DECRETO Nº. 0612001/2023 - GABP.
Regulamenta os benefícios eventuais, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Tauá-Ceará, nos termos da Lei Municipal nº. 1670, de 07 de maio de 2009, na forma que indica.
APREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, em especial no art. 102, §5º, inciso III da Lei Orgânica Municipal e no art. 3º, da Lei Municipal nº. 1670, de 07.05.2009; e
CONSIDERANDO que a concessão de Benefícios Eventuais é um direito garantido e de longo alcance social de acordo com o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada “Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS”, consolidada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que estabeleceu critérios orientadores para a regulamentação e a provisão de Benefícios Eventuais, no âmbito da Política Pública de Assistência Social, a ser seguidos pelos diversos entes federados (Municípios, Estados e Distrito Federal);
CONSIDERANDO a instituição por meio da Lei Municipal nº 1.670, de 07 de maio de 2009, dos Benefícios Eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de setembro de 1993 e da Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011;
CONSIDERANDO as Orientações Técnicas sobre os Benefícios Eventuais no SUAS;
CONSIDERANDO os objetivos e destinatários da Assistência Social nos termos da nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que serve de parâmetros às demais legislações vigentes no país.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica regulamentada a Lei Municipal nº 1.670, de 07 de maio de 2009, no âmbito da Política de Assistência Social do Município de Tauá-Ceará, nos termos do presente Decreto.
Art. 2º. Os benefícios eventuais estabelecidos na Lei Municipal nº 1.670/2009, em conformidade com o art. 22 da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, são provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte e em situações de vulnerabilidade e de calamidade pública.
Art. 3º. A provisão de benefícios eventuais serão geridos e concedidos pelo órgão promotor da política municipal de assistência social, a Secretaria Municipal de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos, mediante critérios aprovados e ◊scalizados pelo Conselho Municipal de Assistência Social CMAS.
§1º. Caberá ao órgão gestor da política municipal de assistência social a coordenação geral, a operacionalização, a fruição, a garantia de acesso às informações pela população e a divulgação permanente e transparente dos benefícios eventuais (pré-concessão, durante a concessão e pós-concessão).
'a72º Caberão às unidades socioassistenciais do órgão promotor da política municipal de assistência social, intitulada rede de Proteção Social, como portas de entrada dos benefícios eventuais, a garantia de acesso às informações pela população, e a análise, indicação, referenciamento e acompanhamento da(s) família(s) e/ou indivíduo(s) que se encontra(m) em situação de vulnerabilidade temporária, para pleito dos auxílios disponíveis, de acordo com o estabelecido por este Decreto.
'a73º. São unidades socioassistenciais, para os ◊ns deste Decreto:
I - Centro de Referência da Assistência Social - CRAS;
II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS;
III - qualquer outra unidade socioassistencial pública que venha a fazer parte, a qualquer tempo, da estrutura organizacional do órgão promotor da política municipal de assistência social.
§4º. Para efeitos dos §§2º e 3º deste artigo, os pro◊ssionais de nível superior das equipes de referência das unidades ou equipamentos socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade são responsáveis pela indicação e concessão dos benefícios eventuais.
'a75º. É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie pelos cidadãos, excetuando-se a comprovação de que trata o parágrafo único do art 16 deste Decreto.
'a76º. Para concessão dos benefícios eventuais serão utilizadas as informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Caso o bene◊ciário não esteja registrado no CadÚnico, a sua inclusão deverá ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais.
Art. 4º. Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja constituído um novo núcleo familiar durante o período de gozo do benefício, deverá a equipe técnica do equipamento socioassistencial de referência do órgão promotor da política municipal de assistência social realizar a reavaliação do caso, de modo a considerar se há a necessidade de se conceder o benefício ao novo núcleo familiar concomitantemente à manutenção do benefício ao núcleo familiar original.
Art. 5º. Especi◊camente quando houver a ocorrência de óbito ou padecimento do bene◊ciário durante o período de gozo do benefício, deverá a equipe técnica do equipamento socioassistencial de referência do órgão promotor da política municipal de assistência social proceder a reavaliação do caso, de modo a considerar se a família ou núcleo familiar permanece enquadrada nos critérios originais que ensejaram a concessão.
Parágrafo único. Havendo circunstância propícia para a manutenção do benefício e observado o cumprimento dos critérios previstos, caberá à citada equipe, o empreendimento de todos os esforços e procedimentos necessários à indicação de um novo bene◊ciário, devendo este ser destacado do núcleo familiar do indivíduo que sofreu decesso.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º. De◊ne-se o seguinte glossário de terminologias, a ◊m de nortear a sua correta aplicação dos benefícios eventuais tratados neste Decreto:
I - Benefício: conceitualmente, diz-se do ato ou efeito de fazer o bem, de prestar um serviço a outrem; auxílio; direito conquistado;
II - Eventual: conceitualmente, se traduz nas noções de incerteza, de temporalidade e de provisoriedade, como fenômeno inesperado, inusitado, fortuito, circunstancial, ocasional, contingencial, temporário, entre outros;
III - Inseguranças sociais: são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e, por isso, requerem atenção ampla e imediata;
IV - Benefícios eventuais: são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, podendo ser prestados em forma de bens e/ou de pecúnia;
V - Bene◊ciário: a pessoa à qual é concedido o benefício eventual, que deve se enquadrar às condicionantes previstas em lei e possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade, ficando admitidos os casos de adolescentes emancipados judicialmente;
VI - Acompanhamento familiar: conjunto de ações, inclusive intervencionais e complementares – quando e se necessárias –, desenvolvidas em serviços continuados, com objetivos estabelecidos, que possibilitam à família o acesso a um espaço público em que possa re◊etir sobre sua realidade, construir novos projetos de vida e transformar suas relações sejam familiares ou comunitárias.
Art. 7º. As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estão em consonância com as seguranças a◊ançadas pelo SUAS.
Art. 8º. São consideradas seguranças a◊ançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social NOB-SUAS:
I - Acolhida;
II - Renda;
III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - Desenvolvimento de autonomia;
V - Apoio e auxílio.
Parágrafo único. Consideram-se como circunstâncias convenientes à concessão de benefícios eventuais:
I - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
II - provimento das necessidades básicas de pessoas idosas, pessoas com de◊ciência, crianças, adolescentes e mulheres que estejam em situação de violência e/ou pessoas em situação de rua;
III - ocorrência ou ◊agrante de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física ou psicológica do indivíduo; da garantia de acesso aos direitos humanos básicos; e
IV - comprometimento da sobrevivência pessoal e/ou coletiva; entre outras situações de vulnerabilidades sociais temporárias.
Art. 9º. A concessão dos benefícios eventuais não poderá ocorrer de forma isolada, devendo, obrigatoriamente, integrar outras ações complementares desenvolvidas de forma articulada pela rede de Proteção Social, a ◊m de atendimento das necessidades humanas básicas e, em amplo aspecto, a superação das condições originais que lhe deram causa, cujos objetivos devem priorizar a recuperação da autonomia, da identidade e da independência dos bene◊ciários.
Art. 10. Os benefícios eventuais, conforme previsto da Lei Municipal nº 1.670/2009, no âmbito da política de assistência social do Município de Tauá/CE, constituir- se-ão nas seguintes modalidades:
I - Auxílio em situação de vulnerabilidade temporária, sendo:
a) Aluguel Social;
b) Auxílio-transporte;
c) Auxílio Cesta Básica;
d) Auxílio à documentação civil.
II - Auxílio-natalidade; e
III Auxílio funeral.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS PRESTADOS EM VIRTUDE DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Seção I
Aluguel Social
Art. 11. O aluguel social, será destinado exclusivamente ao pagamento de locação de imóvel de terceiros a famílias e/ou núcleos familiares em situação de emergência ou de risco e de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele, e será concedido pelo período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, cabendo nova avaliação da equipe técnica do equipamento socioassistencial de referência do órgão promotor da política municipal de assistência social.
'a71°. A concessão do subsídio ◊ca limitada à quantidade máxima de 35 (trinta e cinco) famílias ou núcleos familiares, simultaneamente, que atendam aos requisitos e condições exigidas, observada a disponibilidade orçamentária e ◊nanceira vigente.
'a72°. O bene◊ciário que ◊zer jus aos critérios admitidos poderá solicitar o aluguel social novamente, com intervalo mínimo de 6 (seis) meses, após o encerramento do prazo permitido para a concessão, conforme previsto no caput deste artigo.
Art. 12. O valor do subsídio será concedido em forma de pecúnia e corresponderá ao valor do aluguel do imóvel locado, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais por família ou núcleo familiar, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice oficial que o substitua, sob respectiva previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA).
'a71º. O pagamento do aluguel social será preferencialmente efetuado mediante transferência bancária em nome do favorecido, cujo beneficiário seja, obrigatoriamente, o titular da conta informada, ou, em casos excepcionais, através da emissão de cheque nominal em que conste os dados pessoais do beneficiário.
'a72º. Competirá ao setor de contabilidade da Prefeitura Municipal de Tauá-Ceará proceder a transação financeira de que trata o caput deste artigo, mediante autorização mensal da Gestão do órgão promotor da política municipal de assistência social.
'a73º. A titularidade para o pagamento do benefício será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.
Art. 13. O pagamento somente será efetivado mediante a apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência, pelo locatário, em que reconhece que o locador é beneficiário do aluguel social.
Parágrafo único. A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação mensal dos recibos de quitação do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação, observando-se as suas finalidades e limites.
Art. 14. Somente poderão ser objeto de locação, nos termos deste Decreto, os imóveis localizados no Município de Tauá e que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco, devidamente contratados com os devidos proprietários ou respectivos representantes legais.
Art. 15. Desde que cumpridos os termos do art. 14 deste Decreto, a escolha do imóvel a ser locado, bem como todos os trâmites atinentes à locação, tais como, a negociação, a contratação e o consecutivo pagamento mensal ao locador, serão de responsabilidade exclusiva do titular do benefício, desobrigando a administração pública de responder por qualquer ônus financeiro ou legal decorrente de inadimplência ou descumprimento de alguma cláusula contratual, por parte do beneficiário.
Art. 16. É vedada a concessão simultânea do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pelo órgão promotor da política municipal de assistência social implicará no desligamento do beneficiário.
Art. 17. Cessará o benefício, perdendo o direito, a família ou núcleo familiar que:
I - deixar de atender, a qualquer título e a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos;
II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
III - prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim divergente do proposto, qual seja, para pagamento de aluguel residencial;
IV - deixar de ocupar o imóvel locado.
Seção II
Auxílio-Transporte
Art. 18. O auxílio-transporte será destinado à concessão de passagens intraurbanas, intermunicipais e interestaduais, observada a sua necessidade, a fim de garantir a mobilidade do público atendido, e poderá ser aplicado, conforme critérios constantes neste Decreto e nos demais atos normativos que lhe servem de base, nas seguintes circunstâncias:
I - retorno do indivíduo, da família ou do núcleo familiar à cidade de origem;
II - atendimento das situações migratórias, conforme interesse dos migrantes;
III - acesso aos serviços da política pública de Assistência Social;
IV - inserção ao mercado de trabalho e acesso a entrevistas de emprego;
V - restabelecimento das seguranças humanas básicas;
VI - outras circunstâncias admitidas pela equipe técnica dos equipamentos socioassistenciais de referência.
'a71º. Caberá à equipe técnica do equipamento socioassistencial de referência do órgão promotor da política municipal de assistência social a análise das circunstâncias de que trata o caput deste artigo, a fim de compreender os casos que cumprem os requisitos mínimos estabelecidos para a concessão, bem como as suas finalidades e limites.
'a72º. Para efeitos do inciso I deste artigo, poderão ser fornecidas passagens terrestres de forma a garantir ao cidadão, às famílias e aos núcleos familiares condições dignas de retorno à cidade de origem, podendo contemplar situação de enfermidade ou falecimento de parentes ascendentes ou descendentes em outras cidades da federação ou quando crianças e/ou adolescentes que se encontram em situação de ameaça à vida, à segurança física e/ou psicológica, ou ainda para afastamento de situações em que haja alguma violação de direitos.
'a73º. É vedado o atendimento pelo auxílio-transporte de quaisquer situações alheias à Política de Assistência Social, ainda que relacionados a programas, projetos, serviços e ações promovidas pelas áreas de saúde, educação, cultura, esporte e demais políticas setoriais.
'a74º. O auxílio-transporte para fins de viagem intermunicipal e interestadual será preferencialmente concedido uma única vez ao ano para cada família ou núcleo familiar beneficiado, salvo casos excepcionais avaliados pela equipe técnica do equipamento socioassistencial de referência do órgão promotor da política municipal de assistência social.
Seção III
Auxílio Cesta Básica
Art. 19. O auxílio cesta básica, como política compensatória, temporária, condicionada, destinada a promover a segurança social das famílias e indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social, com a garantia mínima de segurança alimentar, com fundamento no art. 22 da Lei Federal nº 8.742/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, tem por objetivos basilares:
I - atendimento emergencial ou temporário para família ou núcleo familiar em condições de vulnerabilidade e deficiência nutricional;
II - garantia de acesso à alimentação adequada;
III - melhoria da qualidade de vida.
'a71º. O referido auxílio será concedido inicialmente pelo período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo período que se fizer necessário, limitando-se a sua concessão a até 12 (doze) meses consecutivos, cabendo nova avaliação da equipe técnica do equipamento socioassistencial de referência do órgão promotor da política municipal de assistência social.
'a72º. A concessão do subsídio fica limitada à quantidade máxima de famílias cadastradas no CadUnico, simultaneamente, que atendam aos requisitos e condições exigidas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira vigente.
'a73°. O beneficiário que fizer jus aos critérios admitidos poderá solicitar o auxílio cesta básica novamente, com intervalo mínimo de 6 (seis) meses, após o encerramento do prazo permitido para a concessão, conforme previsto no §1º deste artigo.
Art. 20. Cessará o benefício do Auxílio Cesta Básica, perdendo o direito, a família ou núcleo familiar que:
I - deixar de atender, a qualquer título e a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos;
II - sofrer mudança das condições originais que ensejaram a concessão;
III - prestar declaração falsa ou inidônea.
Seção IV
Auxílio à Documentação Civil
Art. 21. O auxílio à documentação civil, é destinado a indivíduos em situação de vulnerabilidade, que, por esta circunstância adversa, estejam ou venham a enfrentar sérios padecimentos, como insegurança social, perdas e/ou danos à integridade pessoal e familiar, consiste no:
I - custeio das despesas decorrentes da expedição de fotografias 3x4 (três por quatro) necessárias à obtenção de documentação civil básica;
II - avaliação socioeconômica para isenção de taxas decorrentes da emissão de documentos;
III - em situações estritamente específicas e urgentes, o custeio de taxas de emissão de 2ª via dos seguintes documentos: Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento e Certidão de Óbito, às expensas do Poder Público.
'a71º. Considerar-se-á documentação civil básica, para os fins que trata este artigo, os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG;
II - Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; e
IV - Registro Nacional de Estrangeiros – RNE.
'a72º. Para os efeitos do inciso III do caput deste artigo, considerar-se-á situações estritamente específicas e urgentes aquelas que, impreterivelmente, comportarem as seguintes hipóteses:
I - o cartório de origem da emissão não aceitar solicitação de isenção de taxas de expedição documental; E
II - questões judiciais imediatas;
III - e/ou garantia de acesso ao mercado de trabalho.
'a73º. O auxílio à documentação civil será concedido, preferencialmente, uma única vez ao ano para cada cidadão beneficiado, salvo casos excepcionais avaliados pela equipe técnica do equipamento socioassistencial de referência do órgão promotor da política municipal de assistência social.
CAPÍTULO IV
DO BENEFÍCIO EVENTUAL PRESTADO EM VIRTUDE DE NASCIMENTO E MORTE
Seção I
Auxílio Natalidade
Art. 22. O auxílio natalidade, como política temporária condicionada, não contributiva da assistência social, destinada a mitigar ou minimizar a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, será ofertado a fim de atender aos seguintes aspectos:
I - necessidades do nascituro e da puérpera;
II - apoio à mãe, no caso de natimorto ou morte do recém-nascido;
III - apoio à família ou núcleo familiar, no caso de óbito da mãe.
'a71º. O auxílio de que trata o caput deste artigo deverá ser concedido à mãe do nascituro, e, excepcionalmente, à família ou núcleo familiar desta, caso esta esteja impossibilitada, por qualquer razão, de requerer o benefício ou para fins de cumprimento do inciso III deste artigo.
'a72º. Genitoras menores de 18 (dezoito) anos de idade, não completos até a data de solicitação, deverão ser acompanhadas de responsável legal.
'a73º. A concessão do subsídio fica limitada à quantidade máxima de 240 (duzentas e quarenta) famílias ou núcleos familiares ao ano, que atendam aos requisitos e condições exigidas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira vigente.
'a74º. A fim de abranger circunstâncias adversas às usuais, como, por exemplo, o rompimento dos vínculos familiares, desde que atestada a impossibilidade de requerimento pela própria genetriz, por qualquer razão, ou ainda em hipótese de seu falecimento, outro responsável legal poderá representá-la, com a condição de que porte procuração de outorga assinada pela parte outorgante (genitora) ou expedida em juízo (em caso de óbito da genitora), e lavrada em cartório.
Art. 23. O auxílio-natalidade deverá ser solicitado, obrigatoriamente, em até 60 (sessenta) dias da ocorrência do evento que o ensejará, sendo concedido uma única vez em parcela única.
Parágrafo único. A beneficiária que fizer jus aos critérios admitidos poderá solicitar o auxílio natalidade novamente, com intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses entre as solicitações.
Art. 24. O auxílio por natalidade a ser concedido às referidas famílias enquadradas neste Decreto, serão prestados com a entrega de enxovais compostos de peças para recém-nascidos, como vestuários em geral (roupas, agasalhos, meias, luvas, toucas, sapatos), cobertores, mantas, toalhas, cueiros, produtos para banho e higiene (sabonete, saboneteira, shampoo, hidratante, pomadas, algodão, cotonetes, loção, perfumes, pente, escovinhas), banheiras, esparadrapos, lençóis e colchas para berços, protetores de berços, organizadores, bolsas e produtos assemelhados.
Seção II
Do Auxílio Funeral
Art. 25. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo ou serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 26. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de:
I - custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;
II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro;
III - ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
Art. 27. O benefício funeral pode ocorrer na forma de bens e consumo ou na prestação de serviços.
Parágrafo único. Os serviços podem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e/ou sepultamento, no valor máximo de R$ 1000,00 (um mil reais), sendo que o transporte funerário (translado), dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, deve ser avaliado pela equipe técnica responsável pelo atendimento.
Seção III
Da Cobertura Dos Benefícios da Natalidade e Funeral
Art. 28. Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 29. Os benefícios natalidade e funeral devem ser acessados diretamente por um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
CAPÍTULO V
DA CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 30. A situação de calamidade pública é a reconhecida pelo Poder Público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias ocasionando sérios danos à família ou a comunidade.
Parágrafo único. Nestes casos especificados, caberá ao Poder Executivo o ajuizamento de ações que estejam em consonância com as necessidades do momento, para atender o cidadão a que convier a Política da Assistência Social, podendo expedir atos normativos em complementaridade aos termos da Lei Municipal nº 1670/2009 ou se valer, igualmente, da concessão dos benefícios já dispostos neste Decreto.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Além da documentação já prevista na Lei Federal nº 8742/2022, fica a equipe técnica dos equipamentos socioassistenciais autorizados a solicitar documentações extras que se fizerem necessárias, desde que não possuam caráter vexatório e nem firam os princípios basilares da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, para pleito e acesso aos benefícios neste Decreto regulamentados.
Parágrafo único. A equipe técnica poderá determinar, a qualquer tempo, visita técnica à residência para avaliação das condições que deram origem ao benefício, ou ainda adotar quaisquer outras providências necessárias à correta aplicação dos recursos utilizados pelas famílias beneficiárias.
Art. 32. Caberá aos equipamentos socioassistenciais do órgão promotor da política municipal de assistência social apurar irregularidades referentes à concessão dos benefícios eventuais, inclusive, quando pesar sobre eles alguma denúncia e/ou suspeita.
Art. 33. Fica sob responsabilidade do Poder Executivo ofertar ações de capacitação permanente aos profissionais envolvidos nos processos de concessão dos benefícios e de acompanhamento dos beneficiários, visando a sua necessária integração com os demais serviços socioassistenciais.
Art. 34. Deverá, o órgão promotor da política municipal de assistência social, realizar estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão de benefícios eventuais, além de expedir instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à sua operacionalização.
Parágrafo único. Fica sob responsabilidade do órgão promotor da política municipal de assistência social empreender esforços para cumprir e fazer cumprir o princípio de transparência exigido em Lei, visando garantir o acompanhamento público de todos os atos pertinentes aos benefícios eventuais.
Art. 35. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 36. O cofinanciamento estadual dos benefícios eventuais será realizado por meio de transferências na modalidade Fundo a Fundo, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. São condições para o cofinanciamento estadual, a efetiva instituição e o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, do Fundo Municipal de Assistência Social e do Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 37. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo órgão promotor da política municipal de assistência social, em conjunto com as equipes técnicas dos equipamentos socioassistenciais.
Art. 38. Fica revogado o Decreto nº 0805001/2009, de 05 de agosto de 2009.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Tauá, aos 12 dias do mês de junho de 2023, no 221º Ano de Emancipação Política do Município de Tauá – Ceará.
PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR
Prefeita Municipal