A ANISTIA ABRANGE EXCLUSIVAMENTE AS INFRAÇÕES COMETIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI ESPECÍFICA QUE A CONCEDE, CONFORME ARTIGO 106 DO CÓDIGO TRIBUÁRIO DO MUNICÍPIO - CTM (LEI MUNICIPAL Nº 1768/2010) E SUAS ATUALIZAÇÕES.
Quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão, nos termos do artigo 108, caput, do Código Tributário do Município.
Os requisitos seráo disciplinados em lei específica.
VEDAÇÃO AO MUNICÍPIO DE INSTITUIR E COBRAR IMPOSTOS, CONFORME ARTIGO 8º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO - CTM E SUAS ATUALIZAÇÕES
A imunidade tributária será reconhecida ou terá a sua aplicação suspensa por ato do Secretário Municipal de Orçamento e Finanças, a pedido ou de ofício, com base em parecer emitido pela fiscalização tributária, conforme artigo 10, do CTM.
Os requisitos estão disciplibados na Legislação Tributária Municipal.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA DE BENS IMÓVEIS POR ATO INTER VIVOS - ITBI
A isenção será concedida por despacho da Secretária de Orçamento e Finanças do Município, após abertura e saneamento de Processo Administrativo aberto mediante requerimento prévio do interessado junto ao Departamento de Gestão Tributária do Município, com apresentação da documentação pertinente a cada caso.
As hipóteses de Isenção do ITBI estão dispostas no artigo 274, do CTM.
COMUM A TODAS AS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos no CTM ou em lei específica e no contrato de concessão, se for o caso, nos termos do artigo 105, do Código Tributário Municipal.
Adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade e apresentação da documentação pertiente ao caso, no momento de abertura do requerimento.
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
A isenção será concedida por despacho da Secretária de Orçamento e Finanças do Município, após abertura e saneamento de Processo Administrativo aberto mediante requerimento prévio do interessado junto ao Departamento de Gestão Tributária do Município, com apresentação da documentação pertinente a cada caso.
As hipóteses de Isenção estão dispostas no artigo 306, do CTM.
ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
A isenção será concedida por despacho da Secretária de Orçamento e Finanças do Município, após abertura e saneamento de Processo Administrativo aberto mediante requerimento prévio do interessado junto ao Departamento de Gestão Tributária do Município, com apresentação da documentação pertinente a cada caso.
A hipótese de Isenção das taxas de alvará às associações sem fins lucrativos está disposta na Lei Municipal nº 2089/2014.
ISENÇÃO DA TAXA DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO TLV AOS MOTOTAXISTAS DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DE TAUÁ
A isenção será concedida por despacho da Secretária de Orçamento e Finanças do Município após abertura e saneamento de Processo Administrativo aberto mediante requerimento prévio do interessado junto ao Departamento de Gestão Tributária do Município, com apresentação da documentação pertinente a cada caso.
A hipóitese de isenção da TLV aos mototaxistas domiciliados no Município de Tauá possui previsão na Lei Municipal nº 2415/2018, bem como no Decreto Municipal nº 1205001/2022.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TALF
A isenção será concedida por despacho da Secretária de Orçamento e Finanças do Município após abertura e saneamento de Processo Administrativo aberto mediante requerimento prévio do interessado junto ao Departamento de Gestão Tributária do Município, com apresentação da documentação pertinente a cada caso.
As hipóteses de Isenção da TALF estão dispostas no artigo 301, do CTM.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
A isenção será concedida por despacho da Coordenadora do Departemtno de Gestão Tributária Município, após abertura e saneamento de Processo Administrativo aberto mediante requerimento prévio do interessado, com apresentação da documentação pertinente a cada caso.
As hipóteses de Isenção do IPTU estão dispostas no artigo 263, do CTM.