Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
17/09/2024
Data da divulgação do
extrato:
17/09/2024
Data da
ratificação:
13/09/2024
Data da divulgação da
ratificação:
13/09/2024
Valor estimado: R$
517.705,58 (quinhentos e dezessete mil, setecentos e cinco REAIS e cinquenta e oito centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE 01(UM) CRAS, LOCALIZADO NA RUA TOMAZ
DE SOUSA, VILA JOAQUIM MOREIRA, NO MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
No dia 19 de julho de 2024, foi homologado e adjudicado o resultado da Concorrência Pública
n.° 008/2023-CP, destinada à contratação de empresa para a construção de 01 (um) CRAS na Rua Tomaz de Sousa, Vila Joaquim Moreira, no municipio de Tauá-CE. A empresa vencedora do certame foi a ANTONIO ALEXANDRE FERREIRA XAVIER LTDA, inscrita no CNPJ n.° 14.921.255/0001-00, com o valor global de R$ 517.705,58 (quinhentos e dezessete mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
A empresa vencedora foi convocada para a assinatura do contrato no dia 19 de julho de 2024, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis. Juntamente com a assinatura, foi solicitada a apresentação das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. A ANTONIO ALEXANDRE FERREIRA XAVIER LTDA assinou o contrato e apresentou as certidões solicitadas dentro do prazo estabelecido. No entanto, ao verificar a autenticidade das certidões apresentadas, constatou-se que a Certidão de Regularidade com a Fazenda Nacional (CND Federal) não era autêntica. A empresa foi questionada sobre a autenticidade da certidão e forneceu a seguinte resposta:
Fomos pegos de surpresa também com a questão da certidão, acreditamos que possa ter sido a desistência de uma transação financeira junto à Receita Federal, que era condição para manter a validade da certidão. Já entramos em contato com a PGR para uma audiência e discussão do acontecimento. No mais, é o que temos de informação até agora.
Em resposta a uma nova solicitação, a empresa reiterou:Como salientamos no e-mail, fomos pegos de surpresa com essa informação. A certidão foi emitida mediante transação, no ao sabemos se a desistência impactou e causou a nulidade da certidão. Estamos aguardando audiência com o PGR para mais informações.A apresentação de uma certidão de regularidade fiscal não autêntica constitui uma infração grave, comprometendo uma das condições essenciais para a habilitação da empresa na licitação.
Esta situação configura um descumprimento contratual relevante, uma vez que compromete a validade do contrato e a regularidade fiscal da empresa.
De acordo com os artigos 78 e 79 da Lei Federal n.° 8.666/93, foi promovida a rescisão unilateral do Contrato n.° 190701/2024-SEINFRA, tendo em vista que a empresa ANTONIO ALEXANDRE FERREIRA XAVIER LTDA não cumpriu a obrigação de manter a regularidade fiscal, conforme exigido na licitação e no contrato firmado. As justificativas fornecidas pela empresa não afastam a responsabilidade pela apresentação de documento inválido, evidenciando descumprimento das condições contratuais.
Ademais, conforme o artigo 109 da Lei n.° 8.666/93, não houve interposição de recurso face à rescisão contratual.
Diante da rescisão contratual e da necessidade de dar continuidade à obra, foi consultada a empresa TECTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ n.° 20.160.697/0001-75, terceira colocada no certame. Referida empresa manifestou seu interesse em assumir a execução dos serviços através do Termo de Aceite, concordando em firmar contrato nas condições originalmente pactuadas com a empresa ANTONIO ALEXANDRE FERREIRA XAVIER LTDA, pelo valor global de R$ 517.705,58 (quinhentos e dezessete mil e setecentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Neste cenário, a justificativa para a dispensa de nova licitação baseia-se na necessidade de respeitar a ordem de classificação e de assegurar a continuidade da obra de forma eficiente e conforme os princípios legais estabelecidos. A contratação da empresa TECTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, portanto, está em conformidade com a legislação vigente e visa garantir o cumprimento dos interesses públicos e contratuais.
Art. 24. E dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;Destarte, pelas razões e citações acima declinadas, entendemos restar devidamente justificada e comprovada a necessidade da referida contratação direta, mediante dispensa de licitação.
Justificativa do preço
O valor corresponde ao ofertado pela empresa ANTONIO ALEXANDRE FERREIRA XAVIER LTDA, inscrita no CNPJ n.° 14.921.255/0001-00, quando se sagrou vencedora da Concorrência Pública n° 008/2023-CP, cujo valor apresentado foi de R$ 517.705,58 (quinhentos e dezessete mil e setecentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Diante de todo o exposto, considerando a ordem de classificação do certame em comento, a empresa que aceitou formalizar contrato nas mesmas condições da adjudicatária da Concorrência Pública n° 008/2023-CP foi a empresa TECTA CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ n.° 20.160.697/0001-75, localizada na Rua Domitilia Maria da Conceição, n° 510, Paulo Malaquias, Groaíras/CE, representada por Francisco João de Matos
Neto, portador do CPF n° 035.229.633-00.
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o art. 24, inciso XI, e o parágrafo único do art. 26, da Lei 8.666/93.