Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
28/09/2021
Data da divulgação do
extrato:
01/10/2021
Data da
ratificação:
29/09/2021
Data da divulgação da
ratificação:
29/09/2021
Valor estimado: R$
2.351.526,60 (dois milhões, trezentos e cinquenta e um mil, quinhentos e vinte e seis REAIS e sessenta centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, PARA ANTEDER A REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Deflagrou-se abertura de procedimento licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO nº 31.08.001/2021-SME, cuja emissão se deu em 02/09/2021. Contudo, foi alvo de impugnação, em 14/09/2021, quando foi questionada a exigência de apresentação de registro no Conselho Regional de Administração (CRA). Em avaliação à matéria, a municipalidade reconsiderou a cláusula editalícia, entendendo que, diante da jurisprudência sobre a matéria, e em face da ampliação da competitividade, o edital merecia reforma.
Assim, para realização das adaptações necessárias, em observância da disciplina legal, o edital foi alterado, republicado e, assim, novamente iniciado o cômputo do interstício temporal mínimo legalmente estabelecido para abertura do certame, cuja sessão será realizada em 30/09/2021.
Diante dos acontecimentos, e considerando a proximidade da retomada das atividades letivas presenciais no município, que ocorrerá no dia 04/10/2021, impera que as contratações de transporte escolar sejam imediatamente procedidas, não sendo viável aguardar a finalização do pregão eletrônico supracitado, sob pena de prejudicar o próprio interesse público, finalidade última da atuação administrativa, valendo frisar que o certame segue fases, com observância de diferentes prazos e sujeito a intercorrências, notadamente em face da quantidade de rotas, que é expressiva, e acaba por tornar mais lento o procedimento.
Assim, com esteio no preceito legal acima invocado, a administração lança mão de uma prerrogativa que a lei seguramente lhe assiste, para suprir de imediato uma demanda de natureza urgente, a prestigiar a supremacia do interesse público.
Por todas as razões expendidas e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a seguir transcrito, resta largamente comprovada a razão da contratação em regime de urgência
Justificativa do preço
A escolha da proposta deu-se mediante pesquisas de preços realizada em mercado, recaindo a escolha na pesquisa de menor preço, à empresa SAFETY CAR MINERAÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 10.968.984/0001-52, com sede na Rua Silva Paulet, nº 1396, Aldeota, Fortaleza Ceará, representada pelo Sr. Pedro Henrique Maia de Melo, portador do CPF nº 036.721.303-62.
O valor global proposto pela empresa resultou na importância de R$ 2.351.526,60 (dois milhões e trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos e vinte e seis reais e sessenta centavos)
Fundamentação legal
Art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores