Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
19/01/2024
Data da divulgação do
extrato:
05/02/2024
Data da
ratificação:
23/01/2024
Data da divulgação da
ratificação:
05/02/2024
Valor estimado: R$
17.600,00 (dezessete mil, seiscentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFERÊNCIA NA SEMANA PEDAGÓGICA/2024, PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL I E II, EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-EJA, DIRETORES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS DA REDE EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE TAUÁ, QUE REALIZAR-SE-Á EM 31 DE JANEIRO DE 2024
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa PAULO ROGERIO FERRAZ TREINAMENTOS E EVENTOS, inscrita no CNPJ nº 19.785.208/0001-91, encaminhou para analise deste município, proposta e vasta documentação, com o objetivo de prestar serviços na área conferência na Semana Pedagógica/2024, para professores da educação infantil, ensino fundamental I e II, educação de jovens e adultos-EJA, diretores e coordenadores pedagógicos da rede educacional do município de Tauá, que realiza-se-á em 31 de janeiro de 2024, sendo amplamente demonstrada a notória especialização.
A inexigibilidade de licitação para contratação da PAULO ROGERIO FERRAZ TREINAMENTOS E EVENTOS justifica-se por ser uma empresa de notória especialização, contando com vasta experiência e equipe técnica qualificada, gozando, ainda, de confiança por parte desta contratante, porquanto apresenta diversos atestados de capacidade técnica que confirmam sua atuação de excelência
Justificativa do preço
Quanto ao valor, o representante exclusivo da empresa apresentou proposta no valor de R$ 17.600,00(dezessete mil e seiscentos reais)
Fundamentação legal
A hipótese de inexigibilidade prevista no art. 74, inciso III, alínea f, da Lei n. 14.133/2021 decorre justamente da ausência de parâmetros objetivos para a seleção do objeto. Importa ressaltar que a própria lei supracitada já estabelece que os serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal são considerados serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (art. 6º, XVIII, "f") e que a notória especialização é a "qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (art. 6º, XIX e, ainda, o § 3º, do art. 74, da Lei n. 14.133/2021 supracitado).