Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A MC ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.469.277/0001-19, encaminhou para analise deste município, proposta e vasta documentação, com o objetivo de prestar serviços na área de assessoria e consultoria técnica administrativa na área de licitações e contratos, junto às Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal de Tauá/CE, sendo amplamente demonstrada a notória especialização.
A inexigibilidade de licitação para contratação da MC ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA justifica-se por ser uma empresa de notória especialização, contando com vasta experiência e equipe técnica qualificada, gozando, ainda, de confiança por parte desta contratante, porquanto apresenta diversos atestados de capacidade técnica que confirmam sua atuação de excelência, bem como em face da confiança decorrente do fato de já prestar serviços de assessoria e consultoria em licitações a este município.
A experiência profissional especializada restou demonstrada por meio da equipe técnica que compõem a empresa em questão, dos sócios Luiz Freitas Carvalho Júnior e Eduardo Oliveira Carvalho, que no desempenho de suas atividades junto a outros entes da administração pública possuem expertise, consoante os documentos que constam do presente processo.
Desta forma, nos termos do artigo 74, III, alíneas c da Lei nº 14.133/21, de se concluir, insofismavelmente, que, na situação de que ora se cuida, a licitação é inexigível.
Justificativa do preço
AMC ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.469.277/0001-19, manteve os preços que já vinham sendo praticados no município, conforme demonstram os contratos anteriores, em anexo ao presente processo, justificando-se o valor da contratação em questão, em conformidade com artigo 23, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/21, especialmente porquanto mantém o preço já praticado junto a esta contratante
Fundamentação legal
A regra geral para contratações com o Poder Público é a licitação, sendo a mesma excetuada nos caso expressos na legislação, podendo o ser por meio de dispensa ou inexigibilidade, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal combinado com as disposições das leis que regulam a matéria no âmbito infraconstitucional, dentre as quais tomamos por base no presente momento, a Lei Nº 8.666/93, em face do ainda em curso período de adaptações para a ampla e efetiva aplicação da Lei Nº 14.133/21.
Interessa destacar o teor das disposições invocadas, com destaque ao mandamento constitucional e ao específico normativo que institui a possibilidade de uso da inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com profissionais de notória especialização:
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Lei Nº 14.133/2021:
Art. 74. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial nos casos de:
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
(...)
§ 3º - Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
A nova regra viabiliza a contratação direta com profissionais ou empresas de notória especialização, bastando ter o reconhecimento do trabalho técnico especializado, ter natureza predominantemente intelectual, que é exatamente a atividade que é exercida no caso em tela, sendo esses elementos suficientes para a contratação com inexigibilidade de licitação, conforme a previsão do art. 74 da nova Lei.
Sobre o tema, faz-se importante colacionar o entendimento de Marçal Justen Filho, que entende conforme se segue:
[...]
1.3) "Inviabilidade de competição" como uma decorrência
É imperioso destacar que a inviabilidade de competição não é um conceito simples, que
corresponda a uma ideia única. Trata-se de um gênero, comportando diferentes
modalidades. Mais precisamente, a inviabilidade de competição é uma consequência, que
pode ser produzida por diferentes causas, as quais consistem nas diversas hipóteses de
ausência de pressupostos necessários à licitação. [...]
3) Ausência de pressupostos necessários à licitação
[...]
3.3) Ausência de objetividade na seleção do objeto
A hipótese imediatamente considerada acima também se caracteriza, como regra, pela
impossibilidade de seleção segundo critérios objetivos. Existem diferentes alternativas, mas
a natureza personalíssima da atuação do particular impede julgamento objetivo. É
impossível definir com precisão uma relação custo-benefício. Ainda que seja possível
determinar o custo, os benefícios que serão usufruídos pela Administração são
relativamente imponderáveis.
Essa incerteza deriva basicamente da natureza subjetiva da avaliação, eis que a natureza da
prestação envolve fatores intelectuais, artísticos, criativos e assim por diante. Não há
critério objetivo de julgamento para escolher o melhor. Quando não houver critério objetivo
de julgamento, a competição perde o sentido.
Desta feita, observa-se que a hipótese de inexigibilidade prevista no art. 74, inciso III, alínea c, da Lei n. 14.133/2021 decorre justamente da ausência de parâmetros objetivos para a seleção do objeto. Importa ressaltar que a própria lei supracitada já estabelece que os serviços de assessorias e consultorias técnicas são considerados serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (art. 6º, XVIII, "c") e que a notória especialização é a " qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (art. 6º, XIX e, ainda, o § 3º, do art. 74, da Lei n. 14.133/2021 supracitado).
Por todo o exposto, constata-se que a contratação da aludida empresa atende aos requisitos exigidos pela legislação