Diário oficial

NÚMERO: 942/2023

ANO V - EDIÇÃO N° 942

31/05/2023 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - AVISOS DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30.05.001/2023-SME
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30.05.001/2023-SME
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ AVISO DE LICITAÇÃO. A Prefeitura Municipal de Tauá, por meio do Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação, torna público aos interessados a abertura do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30.05.001/2023-SME, cujo objeto é o Registro de preço para futuras e eventuais aquisições de material didático pedagógico para alunos da educação especial, para atender as necessidades da Secretaria Municipal da Educação de Tauá-CE. Com ABERTURA DAS PROPOSTAS para o dia 14 de junho de 2023, às 08h00min. Todos os horários dizem respeito ao horário de Brasília. O edital completo poderá ser adquirido em: https://www.taua.ce.gov.br/licitacao.php, https://novobbmnet.com.br/ e https://licitacoes.tce.ce.gov.br/index.php/licitacao/abertas. Tauá-CE, 30 de maio de 2023. Ordenador de Despesas.

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - ANEXO ÚNICO – A QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 2773/2023
ANEXO ÚNICO – A QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 2773/2023

ANEXO ÚNICO A QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 2773/2023.

(13) GRUPO XIII GESTÃO DOS SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃOGRUPOSIMBOLONIVELSUBSÍDIOVENCIMENTOREPRESENTAÇÃOREMUNERAÇÃOENCARGOS SOCIAIS

VALOR UNITÁRIO

QTCUSTO FINALDESCRIÇÃOSuperintendente de Desenvolvimento UrbanoXIIIGSIDU1R$ 800,00R$ 3.200,00R$ 4.000,00R$ 880,00

R$ 4.880,00

1R$ 4.880,00Gestão dos Serviços Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - GSIDU

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2772, DE 31 DE MAIO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 2772, DE 31 DE MAIO DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 2772, DE 31 DE MAIO DE 2023.

Estabelece a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2024 e adota outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016 e Lei Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2024, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública municipal extraídas do Plano Plurianual para 2022-2025;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII - as disposições gerais.

'a7 1º. As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:

I - orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual PPA;

II - ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;

'a7 2º. A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2024, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:

I priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;

II evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;

III atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º. Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações:

I Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais demonstrativo I;

II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - demonstrativo II;

III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores - demonstrativo III;

IV Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV;

V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos - demonstrativo V;

VI Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS Receitas e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI;

VII Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo VII;

VIII Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - demonstrativo VIII;

IX Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das Metas Anuais - demonstrativo IX;

X Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Primário- demonstrativo X;

XI Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Nominal- demonstrativo XI;

XII Montante da Dívida Pública demonstrativo XII;

XIII Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - demonstrativo XIII.

XIV Relação das ações prioritárias previstas para 2024 - demonstrativo XIV.

Seção I

METAS FISCAIS ANUAIS

Art. 3º. Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes.

'a7 1º. Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual.

§ 2º. Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

'a7 3o. As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;

'a7 4º. Na hipótese prevista pelo § 3º, o demonstrativo X de que trata o Caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual,

'a7 5o. Durante o exercício de 2024, a meta resultado primário prevista no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.

'a7 6o. Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.

'a7 7o. Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas.

Seção II

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 4º. Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

Seção III

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 5º. De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

Seção IV

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 6º. Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio do Município de forma consolidada.

Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

Seção V

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 7º. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo V - que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.

Seção VI

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 8º. Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Demonstrativo VI, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. Esse demonstrativo estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

Seção VII

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 9º. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo VII, deverá conter informações que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

'a7 1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.

'a7 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Seção VIII

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

Art. 10. O § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

Seção IX

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

Art. 11. O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo Único - A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores da receita arrecadada e da despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.

Seção X

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO

Art. 12. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

Seção XI

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

Art. 13. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

Seção XII

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 14. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2024, 2025 e 2026.

Seção XIII

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

Art. 15. Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

'a7 1º. Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a ser cumprido em 2024, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.

'a7 2º. Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2024 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.

'a7 3º. Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.

'a7 4º. Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 16. As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 serão distribuídas nos orçamentos, detalhadas em programas, projetos e atividades, observadas as seguintes destinações:

I manutenção: recursos orçamentários destinados ao custeio das atividades em andamento;

II expansão da manutenção: recursos orçamentários destinados ao acréscimo das despesas de custeio, decorrentes de aumento natural no atendimento aos programas de duração continuada;

III investimentos: recursos orçamentários destinados à realização de novos projetos e investimentos;

IV custeio decorrente: recursos orçamentários destinados ao custeio de atividades derivadas de novos investimentos.

'a7 1º. Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação de recursos suficientes para a manutenção das atividades de caráter continuado, em conformidade com a definição dada às prioridades citadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

'a7 2º. As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2024 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 17. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.

Art. 18. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;

II atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

'a7 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis.

'a7 2º. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos econômicos, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

Art. 19. A proposta orçamentária do Município para 2024 será encaminhada ao Poder Legislativo, contendo:

I mensagem;

II - projeto de lei orçamentária.

Art. 20. Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual:

I - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:

a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;

b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;

c) receitas previstas para autarquia.

II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade, projeto e operações especiais, segundo os grupos de despesa, elementos econômicos e as fontes de recursos;

Art. 21. Para efeito do disposto no art. 20 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2023, sua proposta orçamentária, para os fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2024 deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.

Art. 23. Para assegurar a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, § 1o, inciso I da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016 a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das ações prioritárias que terão recursos consignados nos orçamentos.

Parágrafo único. A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.

Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.

'a7 1º. Até 45 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2024, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

'a7 2º. Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 2023 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 26. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.

Art. 27. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:

I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;

III aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

V - diárias de viagem;

VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;

VII - despesas com publicidade institucional;

VIII - horas extras.

'a7 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2023, observada a vinculação de recursos.

'a7 2º. Não serão objeto de limitação de empenho:

I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;

II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;

III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e

IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.

'a7 3º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.

'a7 4º. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.

Art. 28. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:

I o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e de créditos adicionais;

II os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC nº101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e

III o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo VIII, de que trata o art. 2º, dessa Lei.

Art. 29. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, para atender às seguintes finalidades:

I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 2º desta lei.

II - cobertura de créditos adicionais;

'a7 1º. A reserva de contingência, de que trata o caput, será fixada em, no mínimo, 0,2 % (zero virgula dois por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

'a7 2º. Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na forma do inciso I do caput não seja utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte até 01 de dezembro de 2024, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, destinados à prestação de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.

Art. 30. As ações prioritárias constantes no anexo de prioridades que não estiverem contempladas no Plano Plurianual PPA vigente, ficam automaticamente integradas ao mesmo.

Art. 31. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2024 se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento;

II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 32. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo I de que trata o art. 2º dessa Lei, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.

'a7 1º. Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 2 (dois) dias antes da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

'a7 2º. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.

Art. 33. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de 2024 até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na LOA, utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º 4.320/64:

Art. 34. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2024, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.

Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2024.

Art. 36. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 37. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.

Art. 38. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 39. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.

Art. 40. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.

Art. 41. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 138 a 154, da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e

III - do Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 42. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF.

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.

Art. 43. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2023, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art. 44. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 45. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 46. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

Art. 47. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo XVI desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará os setores de Educação, Saúde e Assistência Social.

Art. 48. Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2002, a realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos excepcionais.

Art. 49. As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município.

Art. 50. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 51. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

Art. 53. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal para apreciação e votação até do dia 1º de outubro de 2023 em atendimento ao art. 42, § 5º da Constituição Estadual, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 2º período legislativo.

'a7 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

'a7 2º. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2023, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para despesas constantes na proposta orçamentária.

'a7 3º. Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2024, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

'a7 4º. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Art. 55. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá a Prefeita enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo.

Art. 56. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2022 - 2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

Art. 57. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, observado o que prescreve o art. 38 da presente Lei.

Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

Art. 59. É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 60. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 61. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 62. Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2024, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições e doações.

'a71°. As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.

'a7 2°. As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.

Art. 63. Fica destinado percentual de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, para o custeio de ações no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal, em 31 de maio de 2023, aos 221 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2773, DE 31 DE MAIO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 2773, DE 31 DE MAIO DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 2773, DE 31 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre a criação da Superintendência de Desenvolvimento Urbano, órgão da administração direta, vinculado a estrutura organizacional da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada a Superintendência de Desenvolvimento Urbano, órgão da administração direta, vinculado a estrutura organizacional da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos, que ficará responsável pela política de organização e manutenção de equipamentos e serviços urbanos, nos termos definidos nesta Lei e em seu Regulamento.

Art. 2º. São atribuições da Superintendência de Desenvolvimento Urbano, no âmbito da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos, a coordenação dos serviços indicados a seguir, quando realizados na Cidade e nas áreas de expansão urbana, nas Vilas-Sedes dos Distritos e nos aglomerados populacionais localizá-las na zona rural:

I. limpeza de vias, passeios, parques, praças e mobiliários públicos;

II. arborização, jardinagem e asseio de equipamentos e logradouros públicos;

III. organização da coleta seletiva de resíduos;

IV. recolha, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, e;

V. iluminação pública.

Art. 3º. Os serviços de limpeza urbana que, nos termos estabelecidos no Código de Obras, Edificações e Posturas Municipais, sejam de responsabilidade dos proprietários de imóveis urbanos, deverão ser executados nos prazos fixados na legislação municipal.

'a7 1º. Se os serviços de que trata o caput deste art. 2º não forem executados pelos proprietários de imóveis urbanos dentro dos prazos legalmente fixados, caberá a Superintendência de Desenvolvimento Urbano executá-los, ficando os responsáveis obrigados a recolher à conta do tesouro municipal as taxas municipais referentes aos respectivos serviços.

'a7 2º. Para os fins de cumprimento das obrigações a que se refere o § 1º deste art. 3º, poderá a Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos credenciar, mediante chamamento público, empresas e prestadores de serviços privados, na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 4º. Fica criado o cargo de Superintendente de Desenvolvimento Urbano, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º. Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a regulamentar a presente lei, por Decreto, para fins de adequar, dentre outras, as alterações legais nela promovida ao texto e as tabelas da Lei Municipal no. 2.595, de 14 de junho de 2021 e demais alterações posteriores, de forma a manter a harmonização da estrutura organizacional do Poder Executivo.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso se faça necessário.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 31 de maio de 2023, aos 221 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0215003/2023-GABP
PORTARIA Nº 0215003/2023-GABP

PORTARIA Nº 0215003/2023-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que lhe confere o art. 31, II, da Lei Orgânica do Município, Art. 7º, § 3º, do Regime Jurídico Único dos Servidores de Tauá Lei nº. 791/1993, Art. 5º, II, § 2º do Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá Lei nº. 1558/2008, de 27.05.2008;

CONSIDERANDO, em especial, as disposições da Lei Municipal nº. 2475, de 19.06.2019, que trata do processo de escolha dos Diretores de Escola e dos Coordenadores Pedagógico de Tauá.

RESOLVE:

Art. 1° - NOMEAR, ISMENIA CARLOS RODRIGUES AGUIAR, inscrita no CPF sob o nº 823.134.663-53, matrícula 000235, integrante do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Tauá-Ceará, para a função de confiação de Diretor de Escola II, junto à E.E.F. Júlio Rêgo Sede/Tauá.

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 15 de fevereiro de 2023.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

(*) Republicada por conter incorreção na original, publicada no DO - Eletrônico, Ano V, Edição nº 871, pág.2 e 3, de 15/02/2023.

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0531001/2023-GABP
PORTARIA Nº 0531001/2023-GABP
PORTARIA Nº 0531001/2023-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 102, § 5°, V e Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021, de 14/06/2021, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. NOMEAR, ANTONIA IRISLEIDE EVANGELISTA DE ALCANTARA COSTA, portadora do CPF nº 219.338.983-72, para o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR TÉCNICO INSTRUMENTAL, Simbologia DCA-4, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Secretaria da Segurança Cidadã.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 31 de maio de 2023.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0531002/2023-GABP
PORTARIA Nº 0531002/2023-GABP
PORTARIA Nº 0531002/2023-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 102, § 5°, V e Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021, de 14/06/2021, Lei Municipal n° 2603, de 23/08/2021, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. EXONERAR, JAKEANNE FERNANDES LOIOLA, portadora do CPF nº 014.076.793-25, do cargo de provimento em comissão de DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS, Simbologia DCA-5, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Secretaria de Esportes.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 0901079/2021, publicada no DO - Eletrônico, Ano III, Edição nº 505, pág. 17, de 02/09/2021.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 31 de maio de 2023.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0531003/2023-GABP
PORTARIA Nº 0531003/2023-GABP
PORTARIA Nº 0531003/2023-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 102, § 5°, V e Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021 de 14/06/2021, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. EXONERAR, ERISLEIDE RUFINO DE SOUSA, portadora do CPF nº 220.053.328-44, do cargo de provimento em comissão de COORDENADOR ESPECIAL DA POLÍTICA PÚBLICA DE SEGURANÇA, Simbologia DCA-3, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Autarquia Municipal de Trânsito.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 0601005/2022, publicada no DO - Eletrônico, Ano IV, Edição nº 692, pág. 34, de 03/06/2022.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 31 de maio de 2023.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0531004/2023-GABP
PORTARIA Nº 0531004/2023-GABP
PORTARIA Nº 0531004/2023-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021, de 14/06/2021, e em conformidade com o Art. 42, II, da Lei Municipal n° 791, de 30.08.1993 Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais/RJU, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, a pedido, ANTONIA NEUZILENE ALVES DE SOUSA NÓBREGA, inscrita no CPF sob o nº 754.343.503-91, do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIA DE GABINETE, Simbologia GPE-5, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Secretaria da Educação.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 0701240/2021- GABP, publicada no DO - Eletrônico, Ano III, Edição n° 461, pág. 66, de 02/07/2021.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CEARÁ, 31 DE MAIO DE 2023.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0531005/2023-GABP
PORTARIA Nº 0531005/2023-GABP
PORTARIA Nº 0531005/2023-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021, de 14/06/2021, e em conformidade com o Art. 42, II, da Lei Municipal n° 791, de 30.08.1993 Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais/RJU, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, a pedido, FRANCISCA EUDOCIA CAVALCANTE BENEVIDES, portadora do CPF nº 129.055.848-58, do cargo de provimento em comissão de SECRETARIO DE GESTÃO ESCOLAR, Simbologia GPE-7, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Secretaria da Educação.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 0831004/2022- GABP, publicada no DO - Eletrônico, Ano IV, Edição n° 755, pág. 3, de 31/08/2022.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CEARÁ, 31 DE MAIO DE 2023.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 28.04.001/2023-01
EXTRATO DO CONTRATO Nº 28.04.001/2023-01

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. A Autarquia Municipal de Trânsito do Município de Tauá, torna público o extrato do CONTRATO Nº 28.04.001/2023-01, resultante da Dispensa de Licitação nº 28.04.001/2023-AMT: UNIDADE ADMINISTRATIVA: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1601.14.422.1018.2.081. ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00. OBJETO: Contratação do SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE SENAT, para oferta de cursos de formação para vistoriador de veículos e condutores de veículos de transporte de emergência, com foco na atualização de conhecimentos e aplicação prática, para atender as necessidades da Autarquia Municipal de Trânsito do Município de Tauá/CE. VALOR CONTRATADO: R$ 19.875,00 (dezenove mil e oitocentos e setenta e cinco reais). PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: até 31 de Dezembro de 2023. CONTRATADA: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE SENAT. ASSINA PELA CONTRATADA: HELLO KALAMAN ALENCAR LIBERAL. ASSINA PELO CONTRATANTE: Alfredo Alves Bezerra. Tauá-Ce, 31 de Maio de 2023. Alfredo Alves Bezerra. Ordenador de despesas.

SUPERINTENDÊNCIA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TAUÁ - EXTRATOS - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 30.05.001/2023-SUPERMATA
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 30.05.001/2023-SUPERMATA
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. A SUPERINTENDÊNCIA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TAUÁ - CE torna Público o Extrato do Instrumento Contratual nº 30.05.001/2023-SUPERMATA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1901.18.122.2020.2.098.0000 - Gestão e Manutenção da Superintendência do Meio Ambiente. ELEMENTO DE DESPESA: 33.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. FONTE: 1.500.0000.00 Recursos não vinculados de Impostos. OBJETO: Contratação do serviço de reserva, emissão e entrega de bilhetes de passagens aéreas no âmbito nacional e a reserva e estadia em hotel nacional, taxa por transação (Transaction Fee), para atender às necessidades da Superintendência do Meio Ambiente do Município de Tauá. PRAZO DE EXECUÇÃO: até 31 de dezembro de 2023.ASSINA PELO CONTRATADO: Gean Ricardo Moraes. ASSINA PELO CONTRATANTE: José Elson Gomes Bezerra.VALOR GLOBAL: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 30 de maio de 2023.

SUPERINTENDÊNCIA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TAUÁ - EXTRATOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO N.º 30.05.001/2023-SUPERMATA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO N.º 30.05.001/2023-SUPERMATA
EXTRATO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO. A Superintendência do Meio Ambiente do Município de Tauá do Município de Tauá, faz publicar, o extrato resumido do Processo Administrativo de Adesão n.º 30.05.001/2023-SUPERMATA, a seguir: Contratação do serviço de reserva, emissão e entrega de bilhetes de passagens aéreas no âmbito nacional e a reserva e estadia em hotel nacional, taxa por transação (Transaction Fee), para atender às necessidades da Superintendência do Meio Ambiente do Município de Tauá. PROPONENTE: R MORAES AGENCIA DE TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ nº 06.955.770/0001-74, com o percentual de desconto à tabela de custos, versão atualizada, da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (SEINFRA/CE) tabela sintética com desoneração, acrescida do BDI, com estimativa de despesas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto Municipal nº 0121002/2019, em consonância com o Decreto Federal nº 7.892/13, alterado pelo Decreto Federal nº 9.488/2018, a Lei Federal Nº 8.666/93 - Lei das Licitações Públicas. Tauá/CE, 31 de maio de 2023.

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