Diário oficial

NÚMERO: 920/2023

ANO V - EDIÇÃO N° 920

27/04/2023 Publicações: 14 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - AVISOS DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 012/2023-CP
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 012/2023-CP

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS. O Município de Tauá, por meio da Comissão Especial de Licitação, comunica que a sessão de abertura da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 012/2023-CP, cujo objeto é Contratação de empresa para execução da construção de pavimentação asfáltica na Sede do município de Tauá/CE - PT 1030130-70, foi ADIADA para o dia 02 de junho de 2023, 'e0s 09h00min, em razão de adequação ao Projeto Básico. Presidente da Comissão Especial de Licitação.

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL N° 2762/2023
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL N° 2762/2023

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL N° 2762/2023GRUPO - GESTÃO DESCENTRALIZADACARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃOGRUPOSÍMBOLONÍVELSUBSÍDIOVENCIMENTOREPRESENTAÇÃOREMUNERAÇÃOENCARGOS SOCIAISVALOR UNITÁRIOQTCUSTO FINALDESCRIÇÃO1SuperintendenteIIAGD1~R$ 1.160,00R$ 4.640,00R$ 5.800,00R$ 1.276,00R$ 7.076,001R$ 7.076,00Atividade de GestãoDescentralizada - AGD2Secretário ExecutivoIIAGD2R$ 800,00R$ 3.200,00R$ 4.000,00R$ 880,00R$ 4.880,001R$ 4.880,00Atividade de GestãoDescentralizada - AGDTOTAL2R$ 11.956,00

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2755, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 2755, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 2755, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre denominação de logradouro público na cidade de Tauá na forma que indica e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de Gilberto Veríssimo de Paulo, a via pública Projetada 08, localizada no loteamento urbano denominado Vale do Sabuji, bairro José Aragão de Freitas, zona urbana da Cidade de Tauá-Ceará.

Art. 2º. Cumpre ao Poder Executivo Municipal dar publicidade e conhecimento à população da referida denominação.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 27 de abril de 2023, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2756, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 2756, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 2756, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre denominação de logradouro público na cidade de Tauá na forma que indica e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de Rua Maria Creusa Ferreira dos Reis, a via pública RUA PROJETADA O localizada no Loteamento Cidade Leste, bairro Francisco Soares de Carvalho Chiquinho Parmênio, entre as Ruas Projetada E2 e Projetada I (Rua Epinácio José Loiola), paralela à Rua Projetada P.

Art. 2º. Cumpre ao Poder Executivo Municipal dar publicidade e conhecimento à população da referida denominação.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

Paço da Prefeitura Municipal, em 27 de abril de 2023, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2757, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 2757, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 2757, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a denominação de equipamento público, a ARENINHA NO BAIRRO COLIBRIS, na sede de Tauá-Ceará, na forma que indica, e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de Vereador FRANCISCO TEOBALDO CIDRÃO SOUTO, Teobaldo Cidrão, a ARENINHA no bairro Colibris, na sede do Município de Tauá Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 27 de abril de 2023, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2758, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 2758, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 2758, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a denominação de equipamento público, a PRAÇA DE ARTESANATO, na sede no Município de Tauá, na forma que indica, e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de Prefeito GENÉSIO RODRIGUES DE LOIOLA, a PRAÇA DE ARTESANATO, situada no bairro Alto Brilhante, na sede do Município de Tauá Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 27 de abril de 2023, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2759, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 2759, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 2759, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a denominação de equipamento público, a ARENINHA DO BAIRRO ALTO NELÂNDIA, na sede no de Tauá-Ceará, na forma que indica, e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de MAIKON GOMES COUTINHO, a ARENINHA situada no bairro Alto Nelândia, na sede no Município de Tauá Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 27 de abril de 2023, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2760, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 2760, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 2760, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a denominação do equipamento público, a ARENINHA NA VILA DE VERA CRUZ, na forma que indica, e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de Vereador ANTONIO ALVES DE LIMA Lima, a ARENINHA da Vila de Vera Cruz, no Distrito dos Inhamuns, no Município de Tauá Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 27 de abril de 2023, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2761, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 2761, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 2761, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a denominação do equipamento público, a ARENINHA NO BAIRRO ARIZONA, na sede do Município de Tauá-Ceará, na forma que indica, e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de Vereador FRANCISCO ALEXANDRINO CAZÉ, Chico Cazé, a ARENINHA no bairro Arizona, na sede do no Município de Tauá - Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 27 de abril de 2023, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2762, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 2762, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 2762, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

Institui o SESAR - Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental Rural do Município de Tauá e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO AMBIENTAL RURALSeção I

Da Instituição

Art. 1º. Fica instituído o Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental Rural, entidade autárquica municipal de personalidade jurídica de direito público interno, com sede e foro na Cidade de Tauá, dispondo de autonomia econômica, financeira e administrativa, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei, denominada sob a abreviação de SESAR.

Seção II

Da Área de Atuação

Art. 2º. O SESAR atuará exclusivamente nas áreas rurais do Município de Tauá cuja operação não tenha sido concedida por lei à CAGECE Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Ceará para exploração dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

'a7 1º. Para os fins deste artigo, consideram-se áreas rurais, as Vilas Sedes dos Distritos e as Comunidades e Aglomerações Populacionais situados na zona rural do Município, ainda que consideradas zonas urbanas ou urbanizáveis pela legislação urbanística e tributária municipal.

'a7 2º. Excetuam-se da exclusividade de que trata o caput deste art. 2º, os casos de atuação compartilhada entre o SESAR, a CAGECE e/ou outras Entidades, decorrentes da celebração de convênios, termos de cooperação e similares entre estas instituições públicas, permitindo a atuação conjunta e colaborativa nas áreas de suas respectivas responsabilidade e competências.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º. Compete ao SESAR:

a)estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com terceiros, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas rurais de saneamento ambiental, considerados como tais, os sistemas de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário rural, de coleta e destino final de resíduos sólidos rurais e similares;

b)atuar como entidade municipal coordenadora e fiscalizadora da execução de obras ou serviços de construção, ampliação ou remodelação de sistemas de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário rural e similares, realizados diretamente por órgãos estaduais, federais, consorciais, entidades comunitárias e pela iniciativa privada na zona rural;

c)operar, manter, conservar e explorar os serviços de saneamento ambiental rural, assegurando a oferta de água potável, de equipamentos e esgotos sanitários domiciliares em sua área de atuação, de acordo com as modernas tecnologias sociais disponíveis;

d)lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e preços públicos sobre a execução dos serviços de sua responsabilidade legal e as taxas de contribuições de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados pelos serviços realizados;

e)adotar parâmetros que assegurem a oferta de água, respeitando, na forma da legislação federal, o volume mínimo per capta exigido para abastecimento público;

f)garantir padrões de qualidade e potabilidade da água para consumo humano e doméstico, nos índices e indicadores exigidos pelo Ministério da Saúde, adotando as tecnologias apropriadas para assegurar consecução desse fim;

g)disponibilizar em seu site oficial de Internet, a Carta de Serviços disponíveis a serem prestado à população pela Autarquia Municipal, os quais podem ser solicitados pelos usuários através de modelo de requerimento padronizado, informalizado e de fácil compreensão e, tanto quanto possível, por aplicativos digitais;

h)publicar todos os dados exigidos pela legislação federal para fins de acesso à informação e controle social;

i)instituir o Sistema Municipal de Informações de Saneamento Ambiental Rural;

j)promover ações de conscientização quanto à utilização das fontes de abastecimento de água e de proteção e preservação de suas nascentes, e;

k)exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o sistema de saneamento ambiental rural que decorra da legislação federal e municipal de regência.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO AMBIENTAL RURALSeção I

Da Diretoria Executiva

Art. 4º. A estrutura administrativa do SESAR será composta pela seguinte Diretoria Executiva:

I.Superintendência, e;

II.Secretaria-Executiva.

Seção II

Da Superintendência e da Secretaria-Executiva

Art. 5º. A Superintendência e a Secretaria-Executiva, cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração da Chefe do Poder Executivo Municipal.

Seção III

Das Atribuições dos Órgãos da Diretoria Executiva

Art. 6º. As atribuições da Superintendência e da Secretaria-Executiva serão estabelecidas em Decreto Regulamentar.

Parágrafo único. O Superintendente é o responsável por representar o SESAR nas vias administrativa e judicial.

Seção IV

Dos Termos de Relacionamentos Institucionais com Outros Órgãos Públicos e da Contratação de Serviços de Terceiros

Art. 7º. O SESAR poderá celebrar convênios, termos de cooperação, termos de colaboração e demais ajustes administrativos com órgãos públicos e entidades não-governamentais, bem como contratar serviços de terceiros, nos termos e na forma legalmente permitida.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 8º. O patrimônio inicial do SESAR será constituído pelos bens móveis, imóveis, títulos, materiais e outros valores que lhe forem destinados pelo Município e pelas instalações de todos os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que tenham sido estruturados em áreas rurais com a utilização de recursos públicos, os quais serão transferidos à autarquia sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.

CAPÍTULO V

DAS FONTES DE RECEITAS

Art. 9º.Constituirão receitas do SESAR as oriundas das seguintes fontes:

I.Tributos e remunerações decorrentes diretamente da prestação dos serviços de água e esgotos, tais como:

a)contas de água e esgotos;

b)instalação, reparo e aferição de hidrômetros;

c)serviços referentes a ligações de água e esgotos;

d)prolongamento de redes por conta de terceiros, e;

e)multas.

II.Contribuições de Melhoria que incidirem sobre terceiros beneficiados com os serviços de água e esgotos executados;

III.Subvenção que lhe for anualmente consignada na Lei Orçamentária do Município;

IV. Auxílios, subvenções, e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos pelo Município de Tauá ou pelos governos federal, estadual ou por instituições sociais e organismos nacionais e internacionais para estruturação de obras e serviços específicos;

V.Produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

VI.Produto da renda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

VII.Produto de cauções ou débitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

VIII.Doações, legados e outras rendas que por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber;

IX.Preço público devido por acréscimo de demanda, incidente quando dos pedidos de ligação ao sistema público de água e esgotos das redes privadas de empreendimentos rurais:

a)Loteamentos e desmembramentos;

b)Condomínios;

c)Comércios;

d)Indústrias;

e)Fazendas, chácaras, sítios e similares.

X.Taxas e preços públicos decorrentes diretamente da prestação dos serviços de varrição de vias e logradouros, coleta, destinação e disposição final de resíduos sólidos e operação do passivo ambiental no aterro sanitário, nas áreas a que se refere o inciso IX do caput deste art. 9o.

'a7 1º. O produto da arrecadação das receitas será depositado em contas bancárias especificas de titularidade do SESAR, movimentada no banco oficial que atenda à Prefeitura Municipal de Tauá.

'a7 2º. Poderá o SESAR, mediante prévia autorização legal da Câmara Municipal, contratar operações de crédito por antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de implantação, ampliação, reestruturação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

CAPÍTULO VI

DOS VALORES DAS TAXAS E DAS TARIFAS PÚBLICAS

Art. 10. Os valores, a forma e os prazos de cobrança e pagamentos das taxas e tarifas a que se refere esta Lei, serão estabelecidos e reajustados pela Agência Municipal Reguladora de Serviços Públicos a ser instituída por Lei Municipal, ou, na falta desta, pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Ceará ARCE, devendo o Poder Executivo celebrar Convênio específico para esse fim.

'a7 1º. A tarifa referente à conta de água e esgoto sanitário a que se refere a alínea a do inciso I, do caput do art. 9º, do Capítulo V desta Lei, será fixada de forma individualizada por localidade atendida, em valor nunca inferior à cobertura dos custos de operação e manutenção do respectivo sistema público, devendo ser aplicado pelo SESAR, tanto quanto possível, o subsídio cruzado, de modo que as receitas tarifárias decorrentes dos sistemas superavitários possam contribuir com os sistemas deficitários.

'a7 2º. É vedada a concessão de isenção ou redução de contas dos serviços de água e esgotos, exceto para os beneficiários de tarifas e/ou programas sociais, cujos custos sejam suportados pelos respectivos fundos municipais.

CAPÍTULO VII

DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 11. O valor dos preços públicos de execução de obras e serviços requeridos pelos usuários para os fins a que se refere o parágrafo único deste artigo, serão fixados pelo SESAR, de acordo com o custo de elaboração e execução dos respectivos projetos, respeitados os limites de valores estabelecidos na tabela oficial de custos de obras e serviços de engenharia da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará - SEINFRA.

Parágrafo único. As intervenções para ampliação, reestruturação e/ou remodelação dos sistemas de abastecimento e distribuição de água e esgotos e de prestação de serviços de varrição de vias e logradouros, coleta, destinação e disposição final de resíduos sólidos e de operação do passivo ambiental nas áreas de que tratam as alíneas a, b, c, d e e do inciso IX do caput do art. 9o do Capítulo IV desta Lei, serão realizadas mediante termos de compromissos de execução de obras e/ou de serviços firmados entre a parte requerente e o SESAR, ficando o aceite final condicionado ao efetivo pagamento.

CAPÍTULO VIII

DO QUADRO DE PESSOAL DO SESAR

Art. 12. O SESAR terá quadro próprio de pessoal, com servidores admitidos mediante concurso público de provas e títulos, os quais ficarão sujeitos ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Tauá.

Parágrafo Único. A gestão dos serviços de pessoal é de responsabilidade da administração da Autarquia Municipal, nos termos definidos em seu Regimento Interno, que será elaborado pela Diretoria Executiva e submetido à avaliação do Poder Executivo, que, se aprovado, será publicado por ato da Prefeita Municipal.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O SESAR poderá utilizar servidores cedidos por outros órgãos ou entidades municipais e contratar serviços de terceiros, enquanto não for realizado concurso para provimento de seus respectivos cargos.

Art. 14. A Prefeita Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal instituindo a Política Municipal de Saneamento Ambiental.

Art. 15. O SESAR contará com um Conselho Consultivo de 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, nomeado nos definidos em Regulamento, com a prerrogativa de manifestar-se sobre a avaliação dos custos e da qualidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários rurais, sendo composto pelas seguintes representações públicas e sociais:

I. 01 (um) representante do Gabinete da Prefeita Municipal;

II.01 (um) representante da FOSMUT Federação das Organizações Sociais do Município de Tauá;

III.01 (um) representante das comunidades usuárias dos sistemas municipais administrados diretamente pelo SESAR;

IV.01 (um) representante da Câmara Municipal, e;

V.01 (um) representante da Diretoria Executiva do SESAR.

Art. 16. Os proprietários de terrenos baldios que estejam situados em logradouros dotados de rede pública de distribuição de água ou de coleta de esgoto sanitário e que não tenham ligações, ficam sujeitos ao pagamento de taxa de contribuição de melhoria, nos termos estabelecidos em Regulamento.

Art. 17. Aplicam-se ao SESAR, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, incentivos fiscais e demais vantagens devidas aos serviços municipais, na forma da Lei.

Art. 18. A Diretoria Executiva do SESAR apresentará, anualmente, à da Chefe do Poder Executivo Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício, sem prejuízo da prestação de contas de gestão a serem apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma da lei.

Parágrafo único. O SESAR submeter-se-á ao controle interno municipal e ao controle externo da Câmara Municipal de Tauá.

Art. 19. Fica a Prefeita Municipal autorizada a expedir, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, os atos que se fizerem necessários à Regulamentação dos Serviços de Água e Esgotos, das Contribuições de Melhorias e da aprovação do Regimento Interno do SESAR.

Art. 20. O orçamento anual do SESAR será encaminhado para apreciação e aprovação da Câmara Municipal, na mesma data e submetido aos mesmos prazos do Orçamento Geral do Município.

Art. 21. São criados, na forma do Anexo Único desta Lei, os cargos da Diretoria Executiva do SESAR, cabendo ao Poder Executivo encaminhar à Câmara Municipal, um Projeto de Lei específico de estruturação do Quadro Permanente de servidores efetivos e de carreira da Autarquia Municipal.

Art. 22. Fica autorizada a abertura de crédito especial no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as despesas de instalação e manutenção do SESAR.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 27 de abril de 2023, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PORTARIAS - PORTARIA nº 2704001/2023, de 27 de abril de 2023
PORTARIA nº 2704001/2023, de 27 de abril de 2023

PORTARIA nº 2704001/2023, de 27 de abril de 2023.

A PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE TAUÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, a Lei Municipal nº 2595 de 14 de junho de 2021 c/c o art. 150, III da Lei Municipal nº 791/1993 e demais dispositivos legais atinentes à espécie, e:

CONSIDERANDO as razões expostas e a documentação acostada ao Relatório Final da Sindicância n° 0302001/2023 instaurada por intermédio da Portaria n° 0301001/2023, publicada no Diário Oficial do Município no dia 01 de março de 2023.

RESOLVE:

Art. 1º- ARQUIVAR a Sindicância n° 0302001/2023 com fundamento legal no inciso I do artigo 156 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Tauá (Lei 791/1993;

Art. 2°- Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

SÉFORA PAULA LOIOLA FREIRE

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 02.12.002/2022-SME
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 02.12.002/2022-SME
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO. O Secretaria da Educação do Município de Tauá torna público o extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato N° 02.12.002/2022-SME, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 02.12.002/2022-SME, cujo objeto é a Locação de imóvel situado na Av. José Waldemar Rêgo, 787, Alto Brilhante, Tauá-CE, possuindo 99,19m, com 03 salas banheiros e copa, para funcionamento provisório da sede administrativa da Secretaria da Educação do Município de Tauá-CE, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 02.12.002/2022-SME. CONTRATANTE: Secretaria da Educação do Município de Tauá. CONTRATADO(A): J CIDRÃO MASSILON EIRELI. VALOR MENSAL: R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). PRAZO DE DURAÇÃO: 05 (cinco) meses - até 10 de setembro de 2023. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 57, inciso II da Lei Federal n° 8.666/93. ASSINA PELA CONTRATANTE: José Eronilson Alexandrino Souza. DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 10 de abril de 2023. Tauá-CE, 10 de abril de 2023. José Eronilson Alexandrino Souza. Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação.
FUNDAÇÃO ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS - TERMOS - TERMO DE ERRATA AO EXTRATO DO CONTRATO 1904001/2023-FEGPQP
TERMO DE ERRATA AO EXTRATO DO CONTRATO 1904001/2023-FEGPQP
TERMO DE ERRATA AO EXTRATO DO CONTRATO 1904001/2023-FEGPQP. PROCESSO: Dispensa de Licitação 19.04.001/2023-FEGPQP. OBJETO: Contratação de empresa para Prestação de serviços gráficos para o fornecimento de materiais para atividades administrativas, de cursos e de eventos, para atender as necessidades da Fundação Escola de Gestão Pública e Qualificação de Pessoas do Município de Tauá CE. No Extrato do Contrato publicado na Edição de Número 918/2023 no dia 25/04/2023 onde se lê: VALOR GLOBAL: R$ 35.948,16 (trinta e cinco mil, nove centos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos). Leia-se: VALOR GLOBAL: R$ 35.932,16 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos).Ratificam-se todas as demais cláusulas e condições anteriormente acordadas do Contrato em referência e no extrato, permanecendo válidas e inalteradas as não expressamente modificadas por este Instrumento. Tauá CE, 27 de abril de 2023. Danilo Alves Gonçalves dos Reis. Ordenador de Despesas da Fundação Escola de Gestão Pública e Qualificação de Pessoas.
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS - CHAMADA PÚBLICA - CHAMADA PÚBLICA DE PESQUISA DE MERCADO N° 19.04.01/2023-SEINFRA
CHAMADA PÚBLICA DE PESQUISA DE MERCADO N° 19.04.01/2023-SEINFRA

CHAMADA PÚBLICA DE PESQUISA DE MERCADO N° 19.04.01/2023-SEINFRA

A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CEARÁ, torna público a presente Chamada Pública de Pesquisa de Preços de Mercado N° 19.04.01/2023-SEINFRA, em observância à Instrução Normativa N° 73, de 05 de agosto de 2020, com a finalidade de identificar o maior número de fornecedores e estimar o preço de mercado para Aquisição de usina asfáltica com implementos, junto a Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos.

JUSTIFICATIVA

A necessidade da presente Chamada Pública de pesquisa de mercado se baseia na dificuldade de cotações disponíveis no Painel de Preços do governo, e havendo inexistência no município de empresas especializadas no fornecimento desses equipamentos.

DO ENVIO

As empresas do ramo, interessadas, deverão apresentar cotação de preços conforme ANEXO I (PROPOSTA DE PREÇOS), nos termos desta chamada pública.

A cotação deverá ser apresentada em papel timbrado da empresa, devidamente identificada, com o CNPJ, devidamente assinada pelo seu representante legal, com data de validade e datada.

Esta Chamada Pública ficará aberta durante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para envio das Propostas e deverá ser encaminhada para o e-mail da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos seinfrataua.01@gmail.com, com cópia para o Setor de Compras pmtsetordecompras2021@gmail.com, até o dia 28 de abril de 2023.

Fica ressalvado que a presente consulta se dará unicamente para aferição de preços de mercado, sendo que todos os demais atos necessários à contratação será objeto de posterior procedimento regido seja pela Lei Federal nº 8.666/93 e/ou pela Lei Federal nº 10.520/2002, no que couber.

As informações pertinentes e dúvidas poderão ser solicitadas junto à Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos e Setor de Compras do Município de Tauá pelos respectivos e-mails: seinfrataua.01@gmail.com e pmtsetordecompras2021@gmail.com.

Tauá-CE, 19 de abril de 2023.

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Tarsis Cavalcante Mota

Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos

(USAR PAPEL TIMBRADO DA EMRPESA)

ANEXO I

PORPOSTA DE PREÇOS

Ao Setor de Compras Município de Tauá/CE

Objeto: Aquisição de usina asfáltica com implementos, junto a Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos.

NºObjetoEspecificaçõesQUANT.MARCAV. UNIT.V. TOTAL1Caminhão BasculanteTransp, caminhão basculante\\, potência:220 hp\\, capacidade carga:23 t\\, tipo roda: aro 10.00" x 20" com 16 lonas\\, tipo freio pneumático duplo circuito independente para freios2RetroescavadeiraPotência operacional máxima:85 hp, capacidade máximacarregadeira:0,88 m3, capacidade máxima escavadeira:0,21 m3, velocidade máxima avante:37,50 km/h, velocidade máxima à ré:45 km/h, peso vazia:6.956 kg.3Rolo Compactador LisoRolo Compactador com dois rolos lisos, um ou dois cilindros vibratórios, motor com no mínimo -03 cilindros e com 22cv, largura do cilindro 90cm.4Usina a Friocom capacidade de produção variável entre 60 ton/h e 120 ton/h, e capacidade do silo de agregados de 9,0 m³; ii) 01 (um) caminhão 0 (zero) quilômetro (km), com tração 6x4, potência de, no mínimo, 305 cv, Peso Bruto Total (PBT) homologado de, no mínimo, 23.000 kg, e Capacidade Máxima de Tração (CMT) de, no mínimo, 63.000 KG5Vibro Acabadora de AsfaltoMesa vibratório através de eixos, acionada por motor diesel refrigerado a ar, com potencia de 9,5 CV e partida elétrica; Mesa acabadora com abaulamento positivo e negativo através de rosca com regulagem manual; Trabalha com pré misturado a frio; produção aproximada de 500m2/hora;VALOR TOTALVALIDADE DA PROPOSTA: ___________

PROPONENTE: __________________________

CNPJ: __________________________________

ENDEREÇO: _____________________________

TELEFONE: ______________________________

E-MAIL: _________________________________

Os Equipamentos deverão ser entregues em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da ORDEM DE FORNECIMENTO na sede do Município de Tauá, correndo por sua conta todas as despesas, bem como todas e quaisquer despesas necessárias ao cumprimento do objeto.

LOCAL E DATA

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ASSINATURA

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