Diário oficial

NÚMERO: 907/2023

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GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - ANEXO ÚNICO - LEI MUNICIPAL N° 2753/2023
ANEXO ÚNICO - LEI MUNICIPAL N° 2753/2023

ANEXO ÚNICO(3)GRUPO III GESTÃO DA CONTRATUALIZAÇÃO PÚBLICANRCARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃOGRUPOSÍMBOLONÍVELSUBSÍDIOVENCIMENTOREPRESENTAÇÃOREMUNERAÇÃOENCARGOS SOCIAISVALOR UNITÁRIOQTCUSTO FINALDESCRIÇÃO1Agente de Contratação IIIIAGC1-R$ 1.180,00R$ 4.720,00R$ 5.900,00R$ 1.298,00R$ 7.198,001R$ 7.198,00 Assessoramento de Gestão da Contratualização - AGC

2Agente de Contratação IIAGC2~-R$ 1.080,00R$ 4.320,00R$ 5.400,00R$ 1.188,00R$ 6.588,001R$ 6.588,00TOTAL2R$ 13.786,00

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2748, DE 10 DE ABRIL DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 2748, DE 10 DE ABRIL DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 2748, DE 10 DE ABRIL DE 2023.

Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Produtivo, Sustentabilidade Ambiental e Convivência com o Semiárido, cria a Fazenda Escola Municipal Laboratório de Tecnologias Produtivas Sustentáveis e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO PRODUTIVO, SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO

CAPÍTULO I

DA FAZENDA-ESCOLA MUNICIPAL LABORATÓRIO DE TECNOLOGIAS PRODUTIVAS SUSTENTÁVEIS

Seção I

Da Finalidade

Art. 1º. A Política Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Produtivo, Sustentabilidade Ambiental e Convivência com o Semiárido estabelecida nesta Lei, tem por finalidade a utilização de tecnologias sociais aplicáveis ao semiárido, estruturadas em bases científicas e tecnológicas a serem desenvolvidas, aplicadas e implementadas, mediante experiências e vivência práticas, tendo a Fazenda-Escola Municipal Laboratório de Tecnologias Produtivas Sustentáveis como centro de experimentação e de prova de conceitos e avaliação de resultados.

'a7 1º. Para fins de atender à finalidade desta Lei, o Município de Tauá celebrará convênios, termos de cooperação, de parceria, de fomento e de colaboração, dentre outros instrumentos de ajustes e acordos administrativos legalmente admitidos com:

a) órgãos e entidades públicas da administração direta e indireta dos entes federados que tenham realizado ou realizem pesquisa e desenvolvimento em tecnologias sociais aplicáveis à agricultura, à pecuária e à convivência com o semiárido;

b)universidades, escolas técnicas, escolas profissionalizantes e institutos públicos de ciências agropecuárias e de meio ambiente.

§ 2º. O Poder Executivo poderá, dentro das ofertas do mercado privado, contratar soluções tecnológicas aplicáveis ao desenvolvimento agropecuário, à sustentabilidade ambiental e à convivência com o semiárido, que disponham de provas de conceito e de experimentação avaliadas e consideradas exitosas, para fins de replicação nas políticas públicas municipais.

Seção II

Da Localização da Fazenda-Escola

Art. 2º. A Fazenda-Escola Municipal Laboratório de Tecnologias Produtivas e Sustentabilidade Ambiental, denominada de Fazenda-Escola Dr. Vicente Cavalcante Fialho, está localizada na comunidade de Cachoeirinha do Pai Senhor, distrito de Barra Nova, na zona rural do Município de Tauá Ceará, tendo por finalidade constituir-se num centro municipal de experimentação prática e de desenvolvimento científico e tecnológico de políticas públicas agropecuárias produtivas e sustentáveis.

Parágrafo único. A Fazenda-Escola Dr. Vicente Cavalcante Fialho situa-se numa área rural de 380 (trezentos e oitenta) hectares, situada dentro do Parque Ambiental Temístocles Lins Fialho, instituído pela Lei Municipal no 1.608, de 22 de outubro de 2008.

Seção III

Da Estrutura Física

Art. 3º. A Fazenda-Escola Vicente Cavalcante Fialho disporá de estrutura física com alojamentos, refeitório, laboratórios para aulas práticas, auditório com equipamento de vídeo conferência realização de palestras presenciais e à distância, salas para aulas teóricas, galpões, currais, estábulos, silagem e áreas de campo para atender todos os serviços de produção vegetal, animal e experimentação prática de tecnologias produtivas, como instrumentos a serem aplicados às políticas agropecuárias produtivas de convivência com o semiárido e de sustentabilidade ambiental, funcionando como extensão das atividades de ensino e pesquisa e de centro de visitação de professores, alunos, produtores, agricultores, entidades, ambientalistas e outros segmentos do setor produtivo interessados em conhecer soluções agrícolas produtivas aplicáveis ao semiárido com sustentabilidade ambiental.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DA FAZENDA-ESCOLA

Seção I

Objetivo Geral

Art. 4º. A Fazenda-Escola Dr. Vicente Cavalcante Fialho tem como objetivo geral promover o desenvolvimento de habilidades e competências de professores, estudantes, produtores, criadores, trabalhadores e integrantes de instituições e entidades que atuem nas áreas agropecuárias e ambientais, possibilitando o enriquecimento de experiências de políticas de base científica e tecnológica aplicadas, contribuindo para estimular as potencialidades produtivas locais em convivência harmônica com o meio ambiente, por meio da educação e da experimentação prática vivenciada.

Seção II

Objetivos Específicos

Art. 5º. São objetivos específicos da Fazenda-Escola:

I. implantar infraestrutura de apoio ao ensino e à produção científica e tecnológica;

II.oportunizar experiências práticas em educação ambiental, agroecológica e sustentável para conhecimento de professores, estudantes, produtores, criadores, trabalhadores, integrantes de instituições e entidades públicas, não governamentais, privadas e demais pessoas e segmentos interessados, que atuem nas áreas agropecuárias e ambientais;

III.apresentar experiências, vivências e situações que, por meio de observações, registros, experimentação e comunicação de ideias por diferentes tipos de linguagens e abordagens práticas, estimulem a curiosidade e a busca por explicações que possibilitem as suas compreensões;

IV.estimular comportamentos e valores que enalteçam as questões socioambientais presentes no ambiente agropecuário;

V.conhecer modelos produtivos viáveis e rentáveis de agricultura e de pecuária sustentáveis aplicáveis no semiárido;

VI.conhecer e se familiarizar com estratégias de sustentabilidade ambiental aplicada;

VII.oportunizar a apresentação de experiências científicas e tecnológicas exitosas aplicadas às atividades agropecuárias produtivas no semiárido;

VIII.ministrar aulas e atividades de campo de criação de animais, manejo de solo, plantio e colheita;

IX.realizar parcerias com empresas agropecuárias, sindicatos, cooperativas e associações de produtores, criadores e agricultores familiares ligados ao segmento do agronegócio, para promoção de uma maior integração e relacionamento público, comunitário, associativo e privado;

X.promover um adequado relacionamento institucional com os órgãos e entidades públicas federais, estaduais e com as instituições representativas de classes do terceiro setor agropecuário, e;

XI.oferecer apoio e suporte às oportunidades de implantação de empreendimentos agropecuários produtivos que facilitem a implementação de atividades econômicas ambientalmente sustentáveis, assegurando uma melhor qualidade de vida aos cidadãos de Tauá.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

Seção I

Do Desenvolvimento Agropecuário

Art. 6º. A Fazenda-Escola Dr. Vicente Cavalcante Fialho desenvolverá, dentre outras, atividades na área de ensino, pesquisa e extensão, como laboratório de experimentação e de vivência prática de tecnologias agropecuárias produtivas aplicadas à região semiárida, destinado a atender:

I. cursos superiores, técnicos e profissionalizantes voltados às áreas agropecuárias existentes na rede pública e/ou privada instalada no Município de Tauá, para:

a) universitários;

b)estudantes de escolas técnicas;

c)estudantes de escolas profissionalizantes, e;

d)estudantes da educação profissional de jovens e adultos - EJA.

II.professores e profissionais que atuem nas diversas áreas da agricultura e da pecuária;

III.quanto ao setor produtivo:

a) entidades, instituições e organizações civis que atuem em atividades produtivas agropecuárias, tais como cooperativas, associações, sindicatos e similares;

b)produtores, criadores e trabalhadores do setor agropecuário;

c)agricultores familiares.

Seção II

Da Sustentabilidade Ambiental

Art. 7º. A Fazenda-Escola Dr. Vicente Cavalcante Fialho desenvolverá, dentre outras, atividades na área de ensino, pesquisa e extensão como laboratório de experimentação e de vivência prática de tecnologias aplicadas à sustentabilidade ambiental, destinado a atender:

I. cursos superiores, técnicos e profissionalizantes voltados às áreas de meio ambiente e sustentabilidade existentes na rede pública e/ou privada instalada no Município de Tauá, para:

a) universitários;

b) estudantes de escolas técnicas;

c) estudantes de escolas profissionalizantes, e;

d) estudantes da educação profissional de jovens e adultos - EJA.

II.professores e profissionais que atuem nas diversas áreas da sustentabilidade ambiental;

III.entidades, instituições e organizações civis que atuem na defesa do meio ambiente;

IV.ambientalistas e pesquisadores ambientais, e;

V.alunos da educação infantil, do ensino fundamental, da educação de jovens e adultos e do ensino médio da rede pública municipal, estadual e da rede privada, para o desenvolvimento da conscientização ambiental para a preservação do meio ambiente, através de experiências aplicadas e pela educação ambiental, como atividades complementares de ensino.

Seção III

Das Prova de Conceito por Experimentação Prática

Art. 8º. A Fazenda-Escola Dr. Vicente Cavalcante Fialho funcionará com centro de provas de conceitos por experimentação prática de soluções aplicáveis à produção agropecuária, à sustentabilidade ambiental e a convivência com o semiárido.

CAPÍTULO IV

CONCEITOS E SIGINIFICADOS DAS EXPRESSÕES

Art. 9º. Dos conceitos e significados das expressões utilizadas nesta Lei:

I. Arranjo Produtivo Local (APL): aglomeração territorial de agentes econômicos, políticos e sociais com foco nas atividades econômicas de produção agropecuária;

II. Agricultura: atividade de cultivo do solo por meio de procedimentos, métodos e técnicas próprias, para produção de alimentos como legumes, cereais, frutas e verduras para o consumo humano ou para serem usados como matérias-primas industriais;

III.Agricultura Rural: atividades agrícolas desenvolvidas em propriedades localizadas no meio rural;

IV.Agricultura Urbana:é uma prática agrícola desenvolvida e integrada aos sistemas econômicos e ecológicos urbanos;

V.Agricultura Familiar: é um tipo de sistema agrícola em que pessoas da mesma família trabalham na terra;

VI.Agricultor:é o profissional responsável pelo manejo das plantações da semeadura à colheita e pelo cuidado com animais como vacas, ovelhas, cavalos, galinhas, porcos, entre outros, prioritariamente, criados na zona rural;

VII. Agroecologia: ciência que fornece os princípios ecológicos básicos para o estudo e tratamento de ecossistemas produtivos e preservadores dos recursos naturais, culturalmente sensíveis, socialmente justos e economicamente viáveis, proporcionando um agroecossistema sustentável;

VIII.Ambientalista: é o profissional responsável por tratar dos assuntos da preservação da natureza, avaliar a dimensão das alterações benéficas ou prejudiciais ao meio ambiente causadas pelas atividades do homem;

IX.Aplicativo (App): é um programa de software presente em dispositivos móveis como celulares e tablets ou no computador e smarts TVs, concebido para processar dados virtualmente, com o intuito de resolver problemas e facilitar a execução de tarefas pelos usuários;

X. Área de Experimentação: espaço físico disponível para a experimentação de tecnologias sociais produtivas desenvolvidas para serem aplicadas à agropecuária;

XI.Ajuste Administrativo: pacto administrativo celebrado entre o Poder Público Municipal e os agentes públicos e privados;

XII. Área Agrária: refere-se a área produtiva localizada na zona rural;

XIII.Atividades Complementares de Ensino: são atividades escolares de natureza complementar, que têm o objetivo de enriquecer o processo de ensino-aprendizagem, incentivando a participação em experiências diversificadas que contribuam para a sua formação humana e profissional;

XIV.Biodigestor: é um compartimento fechado onde ocorre decomposição de matéria orgânica hidratada através da digestão anaeróbica, produzindo biogás e biofertilizante;

XV. Cartografia Digital: é o conjunto de ferramentas, programas e equipamentos, orientado para a conversão para o meio digital, armazenamento e visualização de dados espaciais para a produção final de mapas;

XVI.Centro de Visitação: espaços para aulas e visitas educacionais práticas e para atendimento de visitantes em busca de conhecimento de experiências e vivências de tecnologias agropecuárias produtivas aplicadas à prática;

XVII.Ciência Agropecuária: é a área da ciência agráriaque trata dos aspectos de exploração da terra, de criação de animais e de cultivo de vegetais, com o objetivo de aumentar a produção, aprimorar as tecnologias de manejo e a preservação dos recursos naturais;

XVIII.Ciências Agrárias: área multidisciplinar do ensino envolvendo, dentre outros, os campos da agricultura, pecuária, engenharia florestal, insetos, topografia, bioquímica, aquacultura, medicina veterinária, indigenismo, zootecnia, tecnologia de alimentos, agronegócios e engenharia agrícola;

XIX.Condomínio Rural Produtivo:organização de área territorial rural destinada à aplicação de políticas públicas agropecuárias municipais, para atuação produtiva conjunta e cooperativa envolvendo proprietários, produtores, agricultores e criadores rurais, formada por propriedades autônomas ou coletivas, conforme o caso;

XX.Convênio: é uma forma de ajustamento administrativo entre entes públicos partícipes para a realização de interesse comum, mediante mútua colaboração;

XXI.Convivência com o Semiárido: alternativas de enfrentamento dos impactos resultantes da semiaridez decorrente dos longos e reiterados períodos de estiagem, com o objetivo de promover a redução de seus efeitos na oferta de água para produção e para suprimento humano e animal, através da adoção de políticas públicas que evitem a degradação e a devastação do bioma caatinga;

XXII.Coordenadas Geográficas: sistema de linhas imaginárias que permitem a localização de qualquer ponto na superfície terrestre por meio do ponto de encontro entre um paralelo e um meridiano, através das linhas imaginárias horizontais no sentido leste-oeste que dão origem à latitude e verticais no sentido norte-sul que dão origem à longitude;

XXIII.Criador: é o profissional responsável pela criação e cuidado com animais da atividade produtiva da pecuária;

XXIV.Desenvolvimento Agropecuário Produtivo:é a atividade econômica que compreende o plantio e cultivo da terra e a criação de animais na agricultura e na pecuária desenvolvida em pequenas, médias e grandes propriedades;

XXV.Desenvolvimento Tecnológico: é um processo no qual a aplicação de novos conhecimentos tecnológicos tem resultados práticos que podem ser aplicados por produtos, serviços e processos, desenvolvidos com o objetivo de alcançar avanços no processo agropecuário produtivo;

XXVI.Educação Ambiental: é um processo de reconhecimento de valores e clarificações de conceitos, objetivando o desenvolvimento das habilidades e modificando as atitudes em relação ao meio, para entender e apreciar as inter-relações entre os seres humanos, suas culturas e seus meios biofísicos;

XXVII.Educação Infantil: primeira etapa da educação básica que tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança na primeira infância, oferecido em creches e pré-escolas para as crianças de 1 (um) a 5 (cinco) anos de idade;

XXVIII.Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental - EJAEF: é a modalidade de ensino ofertada pelo sistema municipal de educação, destinada a garantir os direitos educativos aos jovens e adultos com 15 (quinze) anos ou mais que não tiveram a oportunidade de estudar, no tempo certo, nos cursos regulares do 1º (primeiro) ao 9º (nono) ano do ensino fundamental, sendo um campo que engloba práticas, estudos e pesquisas, legislação e formação específicas;

XXIX.Educação Profissional de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental - EJA +: é a modalidade de ensino ofertada pelo sistema municipal de educação, que integra a educação profissional ao ensino fundamental, desenvolvida dentro das ações do Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (Proeja);

XXX.Educação de Jovens e Adultos do Ensino Médio - EJAEM: é a modalidade de ensino ofertada pelo sistema estadual de educação, destinada a garantir os direitos educativos de jovens e adultos com 18 (dezoito) anos ou mais que não tiveram a oportunidade de estudar, no tempo certo, nos cursos regulares do 1º ao 3º ano do ensino médio, sendo um campo que engloba práticas, estudos e pesquisas, legislação e formação específicas;

XXXI. Educação Profissional de Jovens e Adultos do Ensino Médio - EJAPEM: é a modalidade de ensino ofertada pelo sistema estadual de educação, que integra a educação profissional ao ensino médio, desenvolvida dentro das ações do Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (Proeja);

XXXII.Ensino Fundamental:segunda etapa da educação básica, compreende a fase que vai do 1º ao 9º ano e costuma atingir os alunos com idade entre 6(seis) e 14 (quatorze) anos;

XXXIII.Ensino Médio: terceira e última etapa da educação básica, compreende a fase que vai do 1º ao 3º ano do ensino médio e costuma atingir os alunos com idade de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos;

XXXIV.Escola Técnica: são instituições de educação profissional que oferecem cursos de formaçãotécnicaseguindo parâmetros do Ministério da Educação ou oferecem cursos profissionais livres;

XXXV.Escola Profissionalizante: instituição de ensino que oferece cursos de educação em uma ou mais áreas de atuação profissional;

XXXVI.Entes Federados: unidades autônomas da federação, formada por União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XXXVII.Experimentação: experimento, investigação, teste, ensaio, prova, descoberta, experiência aplicada;

XXXVIII.Extensão para Pesquisa e Ensino: consideram-se atividades de extensão, asintervenções que envolvam diretamente as comunidades externas às instituições de ensino superior e que estejam vinculadas à formação do estudante;

XXXIX.Fazenda-Escola Laboratório: área rural que funciona como centro municipal de ensino, pesquisa e extensão, de experimentação prática e de desenvolvimento científico e tecnológico de políticas públicas municipais agropecuárias produtivas e sustentáveis.

XL.GPS Agrícola: o sistema de posicionamento global(GPS - Global Positioning System) é uma tecnologia que permite ao produtor coletar informações geoespaciais precisas e em tempo real sobre o solo, as plantas, as pragas, os animais e equipamentos, dentre outros;

XLI.Georreferenciamento: é o processo para definir a forma, dimensão e localização de um imóvel urbano ou rural, através de métodos de levantamento topográfico feito por meio de reconhecimento das coordenadas geográficas do local, a partir da utilização de mapas ou imagens;

XLII. Irrigação: técnica que tem como finalidade disponibilizar água às plantas para produção;

XLIII.Jardim Zoo-Botâmico da Caatinga: parque municipal que funcionará como ambiente de ensino, pesquisa e extensão e de exibição de espécies da flora e da fauna do bioma caatinga;

XLIV.Mapa Descritivo: documento que serve de planta para descrever e registrar informações gerais sobre um imóvel;

XLV.Mapa Digital: é um tipo de mapa interativo, que gera e recebe informações do usuário, através de uma representação de pontos geográficos e regiões no espaço que oferece a capacidade digital de manipulação;

XLVI.Meio Ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

XLVII.Pecuária: é umaatividade econômica voltada à criação de animais;

XLVIII.Pesquisa: conjunto de atividades que têm por finalidade a descoberta de novos conhecimentos no domínio científico e tecnológico;

XLIX.Pesquisador: é a pessoa que faz pesquisa, investigação e exploração científica e tecnológica;

L.Política Agropecuária: é aquela que envolve as atividades humanas e econômicas destinadas ao cultivo da terra (agricultura) e à criação de animais (pecuária);

LI. Produtor: pessoa que produz nas atividades agropecuárias;

LII.Prova de Conceito: é um modelo de aplicação de testagem e experimentação destinado à aferição de viabilidade técnica de solução científica, tecnológica ou de vivencia tradicional ou prática;

LIII.Robótica: é a ciência que estuda as tecnologias associadas a concepção e construção de robôs, como equipamentos e mecanismos automáticos que utilizam de circuitos integrados para realizarem atividades e movimentos humanos simples ou complexos, responsáveis por explorar, criar e desenvolver novas tecnologias em máquinas, computadores, softwares e sistemas em geral, a partir do controle mecânico e automático;

LIV.Semiárido: clima caracterizado por altas temperaturas, baixa amplitude térmica anual, baixa umidade relativa do ar, pouco volume pluviométrico e longos períodos de estiagem;

LV.Sensoriamento Remoto:é a tecnologia de coleta de dados e de obtenção de informações acerca de um objeto, área ou fenômeno localizado em uma determinada região na superfície terrestre sem que haja contato físico direto;

LVI.Setor Produtivo: segmento da atividade econômica que se caracteriza pelas atividades econômicas desenvolvidas nos setores primário, secundário e terciário da economia;

LVII. Setor Primário: é o ramo das atividades humanas e econômicas que produz matérias-primas como bens e produtos extraídos diretamente da natureza, que podem ser consumidos enquanto tal ou serem transformados em mercadorias;

LVIII.Setor Secundário: é o ramo da economia que contempla, dentre outros, a atuação de diferentes indústrias, da construção civil e do fornecimento de serviços industriais;

LIX.Setor Terciário: é o ramo da economia que engloba as atividades de turismo, serviços públicos, corretagem de imóveis, hospitais, restaurantes, escolas e atividades financeiras em geral, em que os profissionais que exercem tais atividades, o fazem de modo a oferecerem um serviço útil ao consumidor, e não um produto final;

LX. Soluções Tecnológicas: são soluçõesde naturezas físicas, como cultivares (sementes e mudas), animais, máquinas, equipamentos, bebidas, fertilizantes, vacinas, dentre outras, ou digitais, como softwares, aplicativos, programas e plataformas virtuais;

LXI.Soluções Digitais: sãotodas as ferramentas e estratégias que usam a tecnologia como uma forma de inovação e aprimoramento dos processos e que otimizam o trabalho produtivo por meio remoto nos diversos setores do agronegócio;

LXII.Sustentabilidade Ambiental: é a forma responsável de uso pelos seres humanos dos bens e recursos naturais disponíveis no planeta para suprir suas necessidades, sem que isso possa agredir à natureza e garanta às gerações futuras um meio ambiente ecologicamente equilibrado;

LXIII.Tecnologia: é um produto da ciência e da engenharia que envolve um conjunto de instrumentos e de estudos sistemáticos sobre técnicas, processos, métodos e meios de um ou mais ofícios ou domínios da atividade humana;

LXIV.Tecnologia Social: é o conjunto de técnicas e metodologias transformadoras, desenvolvidas e/ou aplicadas na interação com a população e apropriadas por ela, que representam soluções para inclusãosociale melhoria das condições de vida;

LXV.Tecnologia Produtiva: é o conjunto técnicas, processos e métodos aplicados ao processo de produção das atividades econômicas da agropecuária;

LXVI.Termo de Cooperação: é o instrumento legal celebrado entre os órgãos e entidades da administração pública municipal com outros órgãos e entidades da administração pública federal e estadual direta e indireta, sem transferência de recursos financeiros;

LXVII.Termo ou Contratos de Parceria: é a forma de fomento da administração municipal através de um acordo firmado com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público Oscips, formando um vínculo de cooperação entre as partes para o desenvolvimento de um produto/ serviço ou a execução das atividades de interesse público;

LXVIII.Termo de Fomento: é o instrumento por meio do qual a administração pública municipal celebra parceria a ser proposta por Organização da Sociedade Civil OSC, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros, e;

LXIX.Termo de Colaboração: é o instrumento por meio do qual a administração pública municipal celebra parceria com Organização da Sociedade Civil OSC, para a execução de plano de trabalho elaborado por seus órgãos e entidades, com o objetivo de executar projetos ou atividades de interesse público.

TÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA SUSTENTÁVEL

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA MUNICIPAL

Seção I

Da Definição

Art. 10. Apolítica agropecuáriamunicipal define-se como o conjunto de providências de apoio e suporte científico e tecnológico destinados a orientar as atividades agrícolas e pecuárias, no sentido de assegurar a produção pela aplicação de tecnologias produtivas e ambientalmente sustentáveis que sejam adaptáveis às condições climáticas, de solo e de disponibilidade hídrica existentes no Município de Tauá, com o objetivo de impulsionar a economia local.

Seção II

Da Finalidade

Art. 11. Apolítica agropecuáriamunicipal tem por finalidade eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômicas e sociais daagricultura e da pecuária, protegendo o meio ambiente e garantindo o uso racional e a recuperação dos recursos naturais degradados.

CAPÍTULO II

DA AGRICULTURA

Seção I

Da Definição

Art. 12. Considera-se agricultura, o cultivo do solo por meio de procedimentos, métodos e técnicas próprias, para produção de alimentos como legumes, cereais, frutas e verduras para o consumo humano ou para serem usados como matérias-primas na indústria.

Seção II

Dos Tipos de Agricultura

Art. 13. São tipos de agricultura, dentre outras:

I. Tradicional ou Extensiva: é aquela que utiliza técnicas básicas e tradicionais de produção, incluindo pouca mecanização e baixo investimento em tecnologia, nem sempre resultando em altas produtividades para os produtores;

II.Intensiva: é aquela que utiliza auxílio de maquinário, defensivos, insumos e outras tecnologias que propiciam aos agricultores aumentar a produção e a rentabilidade da lavoura, potencializando o resultado obtido em cada metro quadrado da propriedade;

III. Patronal ou Empresarial: é aquela em que a produção não é voltada para o consumo da família e sim para o mercado interno ou para exportação, que exige um alto investimento em otimização da gestão da lavoura, com contratação de trabalhadores qualificados e utilização de diferentes insumos, manejos e tecnologias que assegurem a rentabilidade do negócio;

IV.Familiar: é um tipo de sistema agrícola em que pessoas da mesma família trabalham na terra, sendo o principal responsável pelo abastecimento do mercado interno de alimentos para o consumo das famílias;

V.Agroecológica ou Orgânica: é aquela que se baseia em uma produção com uso de insumos de origem natural, sem ou com menor uso de defensivos e fertilizantes, desenvolvendo tecnologias apropriadas à realidade local de solo, topografia, clima, água, radiações e biodiversidade própria de cada contexto, mantendo a harmonia de todos esses elementos entre si e com os seres humanos;

VI.Moderna ou Comercial: é aquela que tem seu modelo de produção estruturado na incorporação de tecnologias e pesquisas científicas, evoluindo conforme as inovações aplicadas pelo agricultor, como a inteligência artificial e a internet das coisas, permitindo obter produtividade e rentabilidade mais expressivas, para fins de produção comercial de alta escala, e;

VII.Permacultura: é considerada como umaciência socioambiental de planejamento de assentamentos humanos autossustentáveis, aplicando o saber científico ao tradicional para promoção de uma cultura de relacionamentos dinâmicos e renováveis com o ambiente ao seu redor.

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE CULTIVOS AGRÍCOLAS

Seção I

Da Agricultura de Sequeiro

Art. 14. A agricultura de sequeiro é o tipo de cultivo mais comumente aplicado no semiárido, sendo aquela em que o plantio utiliza apenas a água das chuvas, fazendo uso da humidade existente no solo, sem a utilização de qualquer processo de irrigação.

Seção II

Da Agricultura de Irrigada

Art. 15. A agricultura irrigadaé aquela que emprega a irrigação com o objetivo de melhorar a aplicação de água e de fertilizantes à lavoura, como prática agrícola capaz de suprir a deficiência total ou parcial de água para o cultivo das plantas.

'a71º. A irrigação é uma técnica que tem como objetivo suprir as necessidades hídricas de uma área plantada em decorrência da baixa disponibilidade hídrica ou da má distribuição das chuvas.

§2º. Os sistemas irrigados são organizados basicamente com a utilização dos métodos de irrigação de superfície, aspersão, localizada, sub irrigação e gotejamento, dentre outros.

Seção III

Da Agricultura Tecnológica

Art. 16. A agricultura tecnológica ou digital é aquela que utiliza todos os tipos de tecnologias para impulsionar a produção agrícola, tais como máquinas, robôs, computadores, drones, dispositivos móveis, aplicativos e similares, de modo a permitir, dentre outras possibilidades, a produtividade por:

I. GPS Agrícola: permite, via a utilização de satélites, dentre outros, o mapeamento do campo para:

a) planejamento agrícola;

b)amostragem e tratamento do solo;

c)aplicação mais precisa de fertilizantes, pesticidas e herbicidas;

d)controle da dispersão de produtos;

e)orientação dos serviços de tratores agrícolas, e;

f)reconhecimento e controle de safra.

II.Sensoriamento Remoto: os serviços de sensores avaliam, dentre outros:

a) os fatores que podem estar estressando a cultura;

b)a estimativa da umidade e a temperatura do solo;

c)o nível de compactação e fertilização do solo, e;

d)os dados com relação à localização de pragas.

III. Robótica: é a utilização de máquinas autônomas, controladas remotamente por telemetria, assumindo tarefas na agricultura, sendo os principais impulsionadores da revolução agrícola, tornam as tarefas mais eficientes, melhorando a precisão de ações como irrigação, poda e aplicação de pesticidas, por meio de equipamentos como tratores, pulverizadores, plantadeiras e colheitadeiras automatizados;

IV.Irrigação Automatizada: é a irrigação realizada por telemetria, que permite o monitoramento e o controle remoto de todas as variáveis que envolvem as operações de irrigação, especialmente em momentos de escassez de água e esgotamento de aquíferos, tendo em vista que os sensores medem vazão e umidade do solo, nível de água da chuva e temperatura, e, ao monitorar esses dados, o sistema economiza tempo, água e combustível, evitando o excesso de irrigação e reduzindo custos, e;

V.Aplicação em Taxa Variável: a aplicação em taxa variável se refere a uma tecnologia que permite o uso de insumos de acordo com a necessidade específica, de forma que os produtores controlem a quantidade das aplicações em locais distintos da área rural, considerando a diferença de fatores, como teor de nutrientes ou presença de pragas.

Seção IV

Da Agricultura Agroecológica

Art. 17. A agricultura agroecológica é uma ciência que fornece os princípios ecológicos básicos para o estudo e tratamento de ecossistemas tanto produtivos quanto preservadores dos recursos naturais culturalmente sensíveis, socialmente justos e economicamente viáveis, proporcionando assim, um agroecossistema sustentável.

Seção V

Da Agricultura Urbana

Art. 18. Aagricultura urbanaé uma atividade multifuncional de produção de produtos agrícolas em pequenas áreas dentro das zonas urbanas (cidade, vilas e aglomerados urbanos) ou no seu entorno (peri-urbana), destinada à produção de cultivos para utilização e consumo próprio ou para a venda em pequena escala no mercado local.Art. 19. A agricultura urbanapode ser praticada diretamente no solo, em canteiros suspensos, em vasos e em outros meios similares de acordo com a criatividade e os espaços disponíveis para sua produção, observadas as normas municipais legais e regulamentares da atividade.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA MUNICIPAL DA PECUÁRIA

Seção I

Da Definição

Art. 20. Considera-se pecuária, aatividade econômica responsável pela criação de diferentes tipos de animais.

Seção II

Dos Modelos de Pecuária

Art. 21. São modelos de atividades pecuárias:

I. Pecuária Extensiva: é aquela que utiliza grandes áreas de pasto para acriação, constituindo-se no modelo mais tradicional;

II. Pecuária Semi-intensiva: é aquela em que a produção busca equilibrar o uso de confinamento e pasto, e;

III. Pecuária Intensiva: é a criação de animais por meio de um sistema de confinamento e semiconfinamento, tendo como premissa criar o maior número de cabeças no menor espaço possível.

Seção III

Dos Tipos de Atividades Pecuárias

Art. 22. Consideram-se atividades pecuárias, dentre outras, os ramos da zootecnia indicados a seguir, que tratam das criações de animais e aves, a saber:

I. Bovinocultura: gado (vacas e bois), para produção de leite e de corte;

II. Suinocultura: suínos (porcos), para produção de carne e seus derivados;

III. Ovinocultura: ovinos (ovelhas e carneiros), para produção de carne e de leite;

IV. Caprinocultura: caprinos (cabras e bodes), para produção de carne e de leite;

V.Equinocultura: equinos (cavalos), utilizados para passeio, trabalho ou competição;

VI.Equideocultura: asininos (burros e jumentos), e das misturas do cavalo com jumenta (bardoto) e do jumento com égua (mula);

VII. Bubalinocultura: bufalinos (búfalos), para produção de carne e de leite;

VIII.Avicultura: aves (galinhas, frangos, patos, codornas, marrecos, perus, avestruzes e gansos) para produção de carne e ovos;

IX.Apicultura: abelhas exóticas (Apis Melliferas) para produção de mel, própolis, geleia real, pólen e cera de abelha;

X.Aquicultura: cultivo de organismos aquáticos (crustáceos, moluscos, algas e répteis), preferencialmente num espaço confinado e controlado, e;

XI.Piscicultura: cultivo de peixes, preferencialmente, de água doce.

TÍTULO III

DAS SOLUÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS APLICADAS À AGROPECUÁRIA PRODUTIVA E SUSTENTÁVEL NO SEMIÁRIDO

CAPÍTULO I

DAS TECNOLOGIAS SOCIAIS

Seção I

Da Definição

Art. 23. Considera-se Tecnologia Social, para os fins desta Lei, todo o processo ou técnica desenvolvida para solucionar problemas sociais do semiárido, tais como, demanda por água potável, energia, alimentação, educação, saúde, renda, habitação, meio ambiente, dentre outros.

Seção II

Da Inovação e do Desenvolvimento Tecnológico

Art. 24. As tecnologias sociais podem ter origem na comunidade ou no ambiente técnico ou acadêmico de inovação e desenvolvimento tecnológico, com aplicações técnico-científicas às experimentações das tradições, crenças e saberes populares.

Parágrafo único. Consideram-se saberes populares as observações, crenças e profecias decorrentes de tradições e vivências da comunidade, especialmente realizadas quanto as previsões de chuvas e secas e quanto as aplicações de modelos de produção agropecuária desenvolvidos por experimentações práticas.

CAPÍTULO II

DOS MODELOS DE TECNOLOGIAS SOCIAIS APLICÁVEIS AO SEMIÁRIDO

Seção I

Das Tecnologias Sociais Desenvolvidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária

Art. 25. A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa desenvolveu, dentre outras, as seguintes tecnologias sociais para convivência com o semiárido:

I. Cisterna de placas: tipo de reservatório dágua cilíndrico, coberto e semienterrado, com capacidade para acumular 16 (dezesseis) mil litros de água, protegido da evaporação e das contaminações causadas por animais e dejetos, que permite a captação e o armazenamento de águas das chuvas para consumo humano, aproveitadas a partir do seu escoamento nos telhados das casas, através de calhas;

II.Cisterna de Enxurrada: com capacidade para acumular 52 (cinquenta e dois) mil litros de água, tem a finalidade de armazenar água para uso doméstico, produção de alimentos e dessedentação de animais, é construída em áreas onde, naturalmente, ocorre o escoamento da água com facilidade sobre o solo, em que o terreno eì utilizado como área de captação, necessitando a construção de tanques com a função de filtrar a areia e outros detritos que possam seguir junto com a água para dentro do reservatório;

III.Cisterna Calçadão: com capacidade para acumular 52 (cinquenta e dois) mil litros de água, a cisterna capta a água de chuva por meio de um calçadão de cimento de 200 m2 (duzentos metros quadrados), construídos sobre o solo, necessitando em média de 300 mm (trezentos milímetros) de chuvas para enchê-la, onde, por meio de canos, a chuva que cai no calçadão escoa para a cisterna, construída na parte mais baixa do terreno e próxima aÌ área de produção, para que a água captada seja utilizada para irrigar quintais produtivos, plantar fruteiras, hortaliças, plantas medicinais e para criação de animais, e;

IV.Barreiro Trincheira: são tanques longos, estreitos e fundos escavado no solo, que aproveita a impermeabilidade do solo no semiárido para a captação e o armazenamento da água da chuva, através das seguintes estratégias de construção do barreiro:

a)a)comprimento de 16 (dezesseis) metros de comprimento, 05 (cinco) metros de largura e 05 (cinco) metros de profundidade para que a lâmina dágua seja pequena e com isso a ação dos ventos e do sol sobre a água seja menor, diminuindo a evaporação;

b)o barreiro é localizado na posição norte-sul para diminuir o tempo de exposição ao sol;

c)a água armazenada no barreiro trincheira eì destinada para produção de alimentos, dessedentação de animais e criação de peixes.

V.Barragem Subterrânea: é um barramento subterrâneo construído no leito de rios, córregos e riachos em áreas de baixios, sendo sua construção feita através da escavação de uma vala ateì a rocha como camada impermeável do solo, forrada por uma lona de plástico e fechada novamente, o que permite que se crie uma barreira que segura a água da chuva que escorre por baixo da terra, deixando a área encharcada, permitindo a construção de poços a, aproximadamente, cinco metros de distância do barramento, garantindo água que pode ser utilizada para pequenas irrigações, possibilitando que as famílias produzam durante o ano inteiro.

Seção II

Das Tecnologias Sociais Desenvolvidas pelo Instituto Nacional do Semiárido

Art. 26. O Instituto Nacional do Semiárido - INSA desenvolveu, dentre outras, as seguintes tecnologias sociais de convivência com o semiárido:

I. Destilador Solar Associado a Fogão Ecológico para Fornecimento de Água Potável: equipamento construído em pequeno espaço físico próximo aÌ residência e sob os cuidados da família, reduzindo os riscos de contaminação da água no transporte e tendo o fogão ecológico a finalidade de produzir água potável a partir de águas salobras, utilizando vegetação secundária, resto de madeira e materiais alternativos, sem o uso de energia elétrica ou de combustíveis não renováveis, provocando um mínimo impacto ao meio ambiente;

II.Tanques Evaporômetros para Tratamento de Água Cinza: tecnologia de reuso da água (cinza) proveniente de banheiros, chuveiros, lavatórios, pias de cozinha, tanques de lavar roupas e demais águas residuárias de esgoto doméstico envolvendo o tratamento e aproveitamento dessas águas com culturas agrícolas de valor econômico, contribuindo com planejamento agrícola e o meio ambiente;

III. Produção de Silagem: técnica apropriada à conservação das forragens, de forma a garantir a qualidade do material forrageiro para reserva estratégica de alimentação animal no período de estiagem;

IV.Aptidão Agroecológica das Terras e Mapeamento com o Uso da Geotecnologia: sistema de avaliação da aptidão agrícola sob a ótica agroecológica, promovendo o uso adequado da terra com a agricultura correta e sustentável com a conservação dos recursos naturais, do solo, da água e da biodiversidade, para coibir problemas ambientais decorrentes da ocupação agrícola desordenada das terras e do uso indevido de áreas frágeis, resultando em problemas de degradação de agro ecossistemas e perda de competitividade do setor agrícola;

V.Aptidão Edáfica do Algodão Arbóreo: sistema de avaliação do tipo de solo adequado para fins de exploração da cultura do algodão arbóreo no semiárido.

Seção III

Das Tecnologias Sociais Desenvolvidas pelo Instituto Federal

Art. 27. O Instituto Federal IF desenvolveu, dentre outras, as seguintes tecnologias sociais de convivência com o semiárido:

I. Biofertilizante Bovino: ferramenta tecnológica dos sistemas produtivos em que os insumos orgânicos são importantes por exercerem influência positiva nas propriedades químicas, físicas e biológicas do solo, e pela redução que promovem nos custos de produção, promovendo uma reciclagem de resíduos orgânicos, visando o seu aproveitamento como fonte alternativa para a produção de biofertilizante bovino economicamente viável e estratégica do ponto de vista ambiental;

II.Uso da Palma Forrageira como Biocombustiìvel e Incentivo na Captação de CO2: promove melhorias da aplicação da palma forrageira como instrumento de produção de bioenergia, trazendo, simultaneamente, incentivo a captação de CO2 em zonas semiáridas, tendo por objetivo estimular o cultivo ecologicamente correto e a produção de uma energia menos poluente e mais sustentável;

III. Produção de Biodiesel a partir de Óleo Residual de Frituras: produz o reaproveitamento do óleo de fritura através da reação de transesterificação, via catálise homogênea alcalina e rota etílica, visando diminuir as agressões promovidas pelo seu descarte no meio ambiente, transformando o óleo residual de fritura em biodiesel;

IV.Produção de Horta Suspensa com Utilização de Garrafas PET: a construção de hortas utilizando garrafas PET, promove um espaço verde, adotando-se os conceitos de sustentabilidade, reciclagem e educação ambiental, reduzindo a degradação do meio ambiente pela utilização de material reciclável, possibilitando o reaproveitamento das garrafas PET no desenvolvimento de hortas em pequenos áreas e espaços e;

V.Biometria e Índice de Qualidade de Mudas de Gliricidia Produzidas com Águas Salinas e Uso de Biofertilizante: a cultura da gliricídia (árvore nativa do México e da América Central usadapara sombreamento de plantações) é produzida por mudas irrigadas com águas de diferentes concentrações iônicas e adição de biofertilizante bovino que funciona como atenuador do estresse salino nas plantas, sendo uma alternativa de expressivo valor socioeconômico para os criadores de animais do semiárido, permitindo avaliar a biometria e o índice de qualidade das mudas produzidas em períodos de estiagens.

Parágrafo único. As soluções científicas, tecnológicas e tradicionais referidas neste Título III, deverão ser aplicadas no centro de experimentação e de prova de conceitos e avaliação de resultados da Fazenda-Escola Dr. Vicente Cavalcante Fialho, para fins de pesquisa de extensão universitária e escolar e de visitação de pessoas e de grupos de interesse, nos termos desta Lei e de seu Regulamento.

CAPÍTULOIII

DAS TECNOLOGIAS SUSTENTÁVEIS

Seção I

Da Definição

Art. 28. Tecnologia Sustentável é todo tipo de solução que combine inovação científica ou tecnológica aplicada a negócios sustentáveis, com ganhos operacionais e financeiros aliados a benefícios socioambientais, realizados por meio de operações limpas e transparentes pautadas na ética social, ambiental e econômica que se revertam em impacto social positivo.

'a71º. Considera-se impacto social positivo, toda ação que transforme ou modifique para melhor a vida das pessoas no contexto social, por meio da consciência e responsabilidade cidadã e da solidariedade humana.

'a72º. Considera-senegócio sustentável,o modelo produtivo onde produtose serviços incorporam, de forma integrada, os aspectos sociais, econômicose ambientais do território de atuação, além de estratégias sociais que ultrapassam a tecnologia, alcançando todo o ciclo de vida do produto, da matéria prima à eliminação.

CAPÍTULOIV

DA SUSTENTABILIDADE E DA RESPONSABILIDADE SOCIAL

Seção I

Das Ações de Sustentabilidade Ambiental

Art. 29. São consideradas, dentre outras, ações de sustentabilidade ambiental:

I. desenvolver atitudes de sustentabilidade ambiental nas ações cotidianas de cidadania do dia a dia;

II.fazer economia do uso de água;

III.realizar a coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis;

IV.consumir produtos biodegradáveis;

V.ajudar a manter a limpeza e asseio públicos;

VI.utilizar transportes com pouco ou nenhum uso de combustível fóssil;

VII. aplicar tecnologia sustentável nos meios de produção;

VIII.plantar e manter árvores e jardins domiciliares como áreas verdes, e;

IX.utilizar, tanto quanto possível, energia de fontes renováveis.

Seção II

Das Ações de Responsabilidade Social

Art. 30. São consideradas, dentre outras, ações de responsabilidade social, aquelas que geram impactos sociais positivos, tais como:

I. contribuir com a transformação da realidade social de populações que, em seu cotidiano, sofrem com desigualdades que as impedem de ter mais qualidade de vida, e;

II.desenvolver ou apoiar projetos que atuem no desenvolvimento social inclusivo.

Seção III

Das Tecnologias que Geram Impacto Social Positivo

Art. 31. São tecnologias que geram impacto social positivo, dentre outras:

I. Biodigestor;

II.Energia Renovável;

III.Biofertilizante;

IV.Documentos Virtuais;

V.Assinatura Eletrônica, e;

VI.Autenticação Digital.

~TÍTULO IV

DOS RECURSOS PARA INVESTIMENTO E CUSTEIO NA POLÍTICA AGROPECUÁRIA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS DA AGROPECUÁRIA

Seção I

Da Definição

Art. 32. Considera-se Arranjo Produtivo Local da Agropecuária, o modelo de negócio baseado na organização produtiva local de cada segmento da atividade econômica agropecuária localizado em todo território ou em áreas específicas do Município, que apresente técnicas de especializaçãoprodutiva e de governança com vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com agentes econômicos, políticos e sociais locais, com foco no desenvolvimento das atividades econômicas de produção agropecuária.

Seção II

Das Fontes de Financiamento dos Arranjos Produtivos Agropecuários

Art. 33. O Município de Tauá deverá viabilizar a captação de recursos financeiros para investimento na estruturação dos arranjos produtivos agropecuários e para o custeio da manutenção de equipamentos e de serviços da política agropecuária municipal, através das seguintes fontes:

I. Orçamento Geral da União, através dos programas e projetos agropecuários desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas federais e por emendas parlamentares atribuídas aos deputados federais e senadores;

II. Orçamento Geral do Estado do Ceará, através dos programas e projetos agropecuários desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e por emendas dos atribuídas aos deputados estaduais;

III.Operação de crédito interno e externo, com prévia autorização legislativa;

IV.Outras fontes públicas e privadas legalmente permitidas.

Parágrafo único. O Poder Executivo destinará no Orçamento Geral do Município de Tauá, recursos específicos para a política pública estabelecida nesta Lei.

CAPÍTULO II

DOS CONDOMÍNIOS RURAIS PRODUTIVOS

Seção I

Da Territorialização da Política Agropecuária Municipal

Art. 34. Considera-se condomínio rural produtivo, o perímetro territorial que reúna propriedades rurais, integradas dentro de uma mesma área agrária, para fins de desenvolvimento e aplicação de políticas agropecuárias a serem executadas por planos, programas, projetos, ações e atividades públicas municipais, nos termos definidos e regulados por ato do Poder Executivo.

'a71º. As propriedades rurais a que se refere o caput deste art. 34, poderão ser individuais e autônomas ou coletivas em que os produtores, denominados condôminos, exercem ao mesmo tempo frações ideais sobre o todo da propriedade que é dividida em cotas.

'a72º. A definição do perímetro de localização, abrangência e limite do condomínio será realizada por áreas que integrem espaços territoriais de comunidades e propriedades rurais próximas entre si e que desenvolvam, tanto quanto possível, atividades agropecuárias comuns ou assemelhadas.

'a73º. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Sustentabilidade definir, por distrito, os perímetros dos condomínios rurais produtivos.

Seção II

Da Cartografia Digital e do Georreferenciamento Territorial

Art. 35. O condomínio rural produtivo será organizado por sistema de cartografia digital com representação de pontos geográficos e regiões no espaço, através de coordenadas geográficas e mapas digitais georreferenciados que permitam, dentre outras possibilidades, definir:

I. Quanto à Localização Geográfica:

a) definição do perímetro geográfico de abrangência do condomínio;

b)áreas rurais com aglomerações populacionais concentradas;

c)áreas rurais utilizadas para produção agrícola, criatório e produção animal.

II.Quanto ao Acesso:

a) rotas rodoviárias e/ou vicinais de acesso a comunidades, fazendas, sítios, chácaras e demais propriedades e ambientes rurais;

b)distâncias internas entre as comunidades e propriedades integrantes do território condominial, e, externas, deste para outros territórios e localidades urbanas e rurais;

c)titularidade das estradas (federais, estaduais e municiais) e tipos de pavimentos (asfalto, piçarramento ou piso natural) das estradas;

d)condições de manutenção e tráfico das estradas internas e externas de acesso ao condomínio;

III.Quanto aos Tipos de Áreas:

a) sequeiro;

b)irrigadas;

c)protegidas, e:

d)preservadas.

IV.Quanto às Áreas Devastadas:

a) desmatamentos;

b)queimadas;

c)outras formas de devastação.

V.Quanto aos Tipos de Culturas:

a) agrícolas;

b)pecuárias;

c)outras.

VI.Quanto às Fontes Hídricas:

a) açudes;

b)barragens;

c)barreiros;

d)barragens subterrâneas;

e)poços profundos;

f)cacimbas/cacimbões;

g)olhos dáguas;

h)outras.

Seção III

Da Composição Pública e Social do Condomínio Rural Produtivo

Art. 36. Os condomínios rurais produtivos serão compostos por órgãos e entidades públicas municipais e por instituições comunitárias e de classe de agricultores, criadores e demais produtores que, prioritariamente, atuem em atividades agropecuárias rurais.

Seção IV

Das Ações Coletivas e Compartilhadas

Art. 37. Os condomínios rurais produtivos deverão trabalhar em harmonia na elaboração de planos, programas, projetos, ações e atividades agrárias, atuando com a participação do Poder Público e das instituições sociais, de forma coletiva, compartilhada e democrática, para fins efetivação da política agropecuária municipal de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Para fins do planejamento a que se refere o caput deste art. 37, o Poder Executivo deverá convidar os órgãos públicos federais e estaduais que atuem na política agropecuária, instituições de ensino superior e escolas técnicas e/ou profissionalizantes que disponham de cursos aplicados à produção agrícola ou pecuária.

Seção V

Da Estruturação dos Condomínios Rurais Produtivos

Art. 38. O Poder Executivo definirá, por Decreto, as normas regulatórias e organizativas disciplinadoras da composição e estruturação jurídica dos condomínios rurais produtivos, estabelecendo a forma de relacionamento institucional entre estes e os órgãos e entidades da gestão municipal para fins de planejamento e execução da política pública agropecuária definida nesta Lei e em seu Regulamento.

~TÍTULO V

DO SUPORTE TÉCNICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA

CAPÍTULO I

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERATIVAS

Seção I

Da Assistência Técnica Conjunta e Compartilhada com Órgãos Estaduais e Federais

Art. 39. Para os fins da oferta da assistência técnica aos produtores, o Município deverá promover articulação institucional para que o suporte técnico a ser prestado aos condomínios rurais produtivos possa receber o apoio dos órgãos públicos federais e estaduais de políticas agropecuárias, assegurando-se que, tanto quanto possível, todos os entes federativos atuem no desenvolvimento da política pública agropecuária de forma conjunta, integrada e colaborativa entre si.

Seção II

Da Assistência Técnica Municipal Aplicada à Agropecuária

Art. 40. O Município, através da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Sustentabilidade deverá assegurar assistência técnica aos condomínios rurais produtivos que estejam regularmente instituídos na forma prevista nesta Lei e em seu Regulamento.

'a71º. Considera-se assistência técnica agropecuária aquela prestada aos produtores por agrônomos, veterinários, zootecnistas, técnicos agropecuários, técnicos agrícolas, tecnólogos de produção animal, dentre outras categorias profissionais legal e tecnicamente habilitada para esse fim.

'a72º. Para os fins a que se refere este artigo, poderá a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Sustentabilidade celebrar parcerias públicas sociais com entidades e instituições da sociedade civil que sejam legalmente qualificadas como organizações sociais, nos termos da Lei Municipal no 2.579, de 10 de março de 2021.

Seção III

Da Ciência Aplicada à Agropecuária

Art. 41. A assistência municipal à política agropecuária de que trata esta Lei, será disponibilizada aos condomínios rurais produtivos, tanto quanto possível, com o suporte científico dos cursos superiores das áreas agrárias de universidades e instituições públicas de ensino superior instaladas, prioritariamente, no Município de Tauá.

'a71º. Para os fins referidos no caput deste art. 41, o Poder Executivo deverá celebrar os termos de relacionamentos institucionais previstos no § 1º, do art. 1º, da Seção I, do Capítulo I, do Título I desta Lei, com as universidades e instituições de ensino superior superiores que se disponham a realizar ou dar suporte à assistência técnica agropecuária prestada aos produtores pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Sustentabilidade.

'a72º. Pode o Município, nos termos autorizados na legislação municipal, realizar o pagamento de bolsas a alunos dos cursos universitários, técnicos, tecnológicos, profissionais e similares, desde que possam legalmente atuar com assistentes da política agropecuária, na forma prevista no caput deste art. 41, quando estiver no período de desenvolvimento de estágio profissional.

Seção IV

Da Tecnologia Aplicada à Agropecuária

Art. 42. A política agropecuária municipal será organizada por meio do desenvolvimento e da utilização de instrumentos tecnológicos e ferramentas digitais disponíveis que sejam aplicáveis às atividades agrárias.

'a71º. Consideram-se instrumentos tecnológicos, além daqueles específicos a que se refere o Título III desta Lei, os que forem desenvolvidos pela Empresa Pública Municipal de Desenvolvimento Tecnológico de Tauá - EDTT e tenham a prova de conceito aprovada pela Fazenda-Escola Dr. Vicente Cavalcante Fialho, na forma do art. 8º, da Seção III, do Capítulo III, do Título I desta Lei.

§2º. A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Sustentabilidade poderá contratar da iniciativa privada programas, aplicativos e plataformas aplicáveis à política agropecuária municipal, desde que sujeitas à aprovação de prova de conceito realizada pela Fazenda-Escola Dr. Vicente Cavalcante Fialho, na forma do art. 8º, da Seção III, do Capítulo III, do Título I desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE SUPORTE À ASSISTÊNCIA AGROPECUÁRIA

Seção I

Da Estruturação da Política Municipal de Assistência Agropecuária

Art. 43. O Poder Executivo deverá disponibilizar os recursos humanos, a estrutura física e os equipamentos e meios necessários à estruturação da política municipal estabelecida nesta Lei e em seu Regulamento.

Seção II

Do Uso de Máquinas, Veículos e Equipamentos Públicos

Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá em Regulamento próprio e específico, a forma e as condições em que poderão ser utilizadas máquinas, veículos e equipamentos públicos para, no interesse do desenvolvimento da política pública estabelecida nesta Lei, atender aos condomínios rurais produtivos e a seus condôminos.

Parágrafo único. O uso de máquinas, veículos e equipamentos públicos para atender o desenvolvimento de atividades privadas dos produtores e condôminos, deverá prever, obrigatoriamente, as condições de reversão ou compensação da aplicação de recursos municipais vinculados ao interesse público e coletivo, na forma definida em Regulamento.

~TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. A Chefe do Poder Executivo deverá convidar, para fins de propor a celebração dos ajustes e acordos administrativos e institucionais a que se refere § 1º, do art. 1º, da Seção I, do Capítulo I, do Título I desta Lei:

a) os reitores das universidades e das instituições públicas de ensino superior;

b)os e dirigentes de órgãos e entidades públicas da administração direta e indireta dos entes federados que tenham realizado pesquisa e desenvolvimento em tecnologias sociais aplicáveis à agricultura, à pecuária e à convivência com o semiárido;

c)os diretores de escolas técnicas, de escolas profissionalizantes e de institutos públicos de ciências agropecuárias e de meio ambiente.

Art. 46. A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Sustentabilidade deverá articular com os dirigentes locais dos órgãos estaduais e federais instalados em Tauá ou que atuem na política agropecuária, para propor a celebração de termos de cooperação com o Município, com o objetivo de promover ações de assistência técnica rural de natureza conjunta e compartilhada entre os entes federativos, na forma prevista no art. 37, da Seção IV, do Capítulo II, do Título IV desta Lei.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 47. O Poder Executivo deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, editar o Decreto Regulamentar da presente Lei.

Art. 48. A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Sustentabilidade deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar ao Gabinete da Prefeita proposta de territorialização dos condomínios rurais produtivos, a serem definidos e localizados por distrito, nos termos previsto nos §§1º e 2º, do art. 34, da Seção I, do Capítulo II, do Título IV desta Lei.

Art. 49. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias estabelecidas na Lei Orçamentária Municipal, que será suplementada, se insuficiente.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 10 de abril de 2023, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2749, DE 10 DE ABRIL DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 2749, DE 10 DE ABRIL DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 2749, DE 10 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre denominação de ARISTIDES CAVALCANTE FREITAS NETO, conhecido por Tidibil, a passagem molhada do Rio Jaguaribe, na localidade Arraial na sede distrital, na forma que indica e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de ARISTIDES CAVALCANTE FREITAS NETO, conhecido por Tidibil, a passagem molhada do Rio Jaguaribe, na localidade Arraial na sede distrital, na forma que indica e adota outras providências.

Art. 2º. Cumpre ao Poder Executivo Municipal, dar publicidade e conhecimento à população da referida denominação.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 10 de abril de 2023, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2750, DE 10 DE ABRIL DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 2750, DE 10 DE ABRIL DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 2750, DE 10 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a denominação de Passagem Molhada da localidade de Modubim, na forma que indica, e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de LUIS ANILTON CARACAS SOBRINHO, a passagem molhada da localidade de Modubim, no Distrito de Marrecas, do Município de Tauá - Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 10 de abril de 2023, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2751, DE 10 DE ABRIL DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 2751, DE 10 DE ABRIL DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 2751, DE 10 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre denominação de Luis Anilton Caracas a Passagem Molhada da comunidade de Serrote, na forma que indica, e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de LUIS ANILTON CARACAS, a passagem molhada da comunidade de Serrote, distrito de Marrecas, do Município de Tauá - Ceará.

Art. 2º. Cumpre ao Poder Executivo Municipal a dar publicidade e conhecimento à população da referida denominação.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 10 de abril de 2023, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2752, DE 10 DE ABRIL DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 2752, DE 10 DE ABRIL DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 2752, DE 10 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a criação do Observatório e do Relatório de Violência contra a Mulher e Feminicídio no âmbito do Município de Tauá - Ceará e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Observatório de Violência contra a Mulher e Feminicídio com a finalidade de coletar, ordenar e analisar dados de crimes tentados ou praticados contra mulheres, bem como de promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem sobreviventes e familiares.

Parágrafo único. Considera-se feminicídio, para os efeitos desta Lei, o delito estabelecido na legislação pertinente, Lei Federal n° 13.104, de 9 de março de 2015.

Art. 2º. São diretrizes do Observatório de Violência contra a Mulher e Feminicídio:

I a promoção do diálogo e da integração entre órgãos públicos da sociedade civil, universidades, e dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, particularmente os que tenham como objeto de estudo, pesquisa ou atuação os casos de qualquer violência contra mulher e feminicídio, inclusive no modo tentado;

II a criação de meios de acesso rápido às informações sobre atos de violência e feminicídios, dando celeridade às ações no âmbito do Poder Judiciário;

III a produção de conhecimento e a publicação de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução dos casos de violências contra a mulher e feminicídio no Município de Tauá, identificando faixa etária, raça/cor e outras variáveis que possam dar melhor dimensão do fenômeno;

IV o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de qualquer tipo de violência, no que diz respeito à saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação, que possam contribuir para a prevenção dos crimes de violência contra a mulher e feminicídio.

Parágrafo Único. As diretrizes de que trata o caput deste artigo deverão ser formuladas pela Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família (SEMUJIDF) e executadas via articulação com as políticas setoriais de violência contra a mulher.

Art. 3º. São objetivos do Observatório de Violência contra a Mulher e Feminicídio:

I acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de informações, o processo de efetivação da Lei Federal nº 13.104/2015 - Lei do Feminicídio;

II promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de Segurança Pública, Saúde, Assistência Social e Justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência letal;

III padronizar, sistematizar e integrar o sistema de registro e armazenamento das informações de violência contra a mulher, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Município de Tauá;

IV acompanhar e analisar a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, desta forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres no território do Município de Tauá;

V publicar, anualmente, um relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de violência contra a mulher e feminicídio no âmbito municipal;

VI criar novas medidas protetivas que realmente resguardem a vida das mulheres que sofreram tentativa de qualquer tipo de violência e feminicídio.

Art. 4º. Fica criado o Relatório de Violência contra a Mulher e Feminicídio como instrumento de controle social e fiscalização das políticas públicas sobre o tema.

Art. 5º. O Relatório de Violência contra a Mulher e Feminicídio deve ser elaborado, anualmente, pelo Observatório da Violência contra a Mulher e Feminicídio, observando-se as diretrizes adiante:

I as informações devem ser sistematizadas segundo metodologia adotada pelo Observatório, com vistas a fomentar a construção de indicadores, índices e demais medidas, estatísticas ou não, que permitam a identificação e o conhecimento de determinados aspectos da realidade social de mulheres vítimas de atos de violência e feminicídios tentados e consumados e suas famílias;

II o Relatório deve contar com análise qualitativa individualizada de mortes de mulheres no âmbito municipal em contexto de violência doméstica e familiar e de menosprezo ou discriminação da condição de mulher, nos termos preconizados pela Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015;

III a edição anual do Relatório deve compilar a atuação do poder público, por meio da verificação dos atendimentos da rede de proteção nos casos concretos, identificando os fatores de risco e as políticas públicas que devem ser fortalecidas para prevenir mortes em contextos semelhantes de violência contra as mulheres;

IV o Relatório deve ser objeto de divulgação e apreciação pública, preferencialmente em data próxima ao dia 8 de março de cada ano, Dia Internacional da Mulher.

Art. 6º. Para empreender a análise pormenorizada dos casos de Violência contra a Mulher e Feminicídio, o Relatório de Violência contra a Mulher e Feminicídio deve contar com informações subsidiadas por dados sobre políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres sistematizados pelos órgãos municipais competentes, admitidas outras fontes oficiais ou de origem diversa, desde que metodologicamente justificadas, a saber:

I ocorrência de violência praticada contra mulher;

II ocorrência de violência doméstica;

III ocorrência de acidentes domésticos;

IV ocorrência de feminicídio;

V ocorrência de exploração sexual;

VI ocorrência de feminicídio ou violência doméstica durante a vigência de medida protetiva;

VII ocorrência de lesbofobia ou transfobia;

VIII ocorrência de desaparecimentos;

IX informações socioeconômicas que caracterizem as condições de vida das mulheres em contexto de violência doméstica, familiar ou sexual e feminicídio, devendo conter os seguintes dados:

a) pertencimento étnico-racial;

b) renda domiciliar;

c) renda pessoal;

d) estado civil;

e) escolaridade;

f) ocupação;

g) situação de moradia;

h) condição de ocupação do domicílio.

Art. 7º. O Observatório de Violência contra a Mulher e Feminicídio será coordenado pela Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família (SEMUJIDF) e sua composição colegiada será composta por representações do(a):

I Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, instituído pela Lei Municipal n° 1547/2008;

II Centro de Referência da Mulher de Tauá, Maria Neide Gomes Jataí, denominado pela Lei Municipal n° 1858/2012;

III Associação das Mulheres do Município de Tauá, objeto da Lei Municipal n° 1297/2005.

Art. 8º. Para fins de organização, implantação e manutenção da política pública de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá dispor de recursos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher-FMDM, criado pela Lei Municipal n° 1646/2008, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.

Parágrafo Único. Para fins de atendimento dos objetivos da presente Lei, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e termos de cooperação com outros Municípios, Estados e União, bem como com Universidades, Organizações de Pesquisas e Organismos Financiadores de políticas públicas.

Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, através de ato próprio, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 10 de abril de 2023, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2753, DE 10 DE ABRIL DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 2753, DE 10 DE ABRIL DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 2753, DE 10 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre adequações normativas em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 01.04.2021 Lei de Licitações e Contratos Administrativos, altera a Lei Municipal nº. 2595, de 14.06.2021, e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as adequações normativas em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para fins de licitações e contratos administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal de Tauá-Ceará.

Art. 2º. Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Agente de Contratação I e de Agente de Contratação II, integrante do Grupo III Gestão da Contratualização Pública, com nível, vencimento, representação, encargos sociais, custo unitário, quantidade, descrição, na forma especificada no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º. Para fins de nomeação para os cargos em comissões de Agente de Contratação I e de Agente de Contração II pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, deverá ser observado os seguintes requisitos:

I seja, preferencialmente, dentre servidores efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal;

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação-técnica atestada por certificação profissional emitida ou reconhecida pela própria Administração Municipal;

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

'a7 1º. Deverá ser observado, ainda, o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

'a7 2º. O disposto nocapute no §1º deste art. 3º, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração Municipal.

'a7 3º. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

'a7 4º. A equipe de apoio será nomeada por ato da Chefe do Poder Executivo e será composta por, no mínimo, 02 (dois) servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal.

§ 5º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

'a7 6º. As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, na forma a que prevê o art. § 3º do art. 8º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 4º. O Agente de Contratação será substituído por outro agente de contratação formalmente designado pela Chefe do Poder Executivo, em razão de seus afastamentos e impedimentos legais ou no caso de justificada impossibilidade de condução do certame.

Art. 5º. Cabe ao Agente de Contratação I e II tomar as decisões relacionadas aos processos de licitação, acompanhar o trâmite da licitação, dando impulso ao procedimento e executar quaisquer outras atividades necessárias para a efetivação do certame até a homologação.

Parágrafo único. Caberá ao Agente de Contratação I, além atribuições elencadas no caput deste art. 5º, exercer as atividades de coordenação do Setor de Licitação.

Art. 6º. Os Agente de Contratação I, Agente de Contratação II, a Equipe de Apoio e a Comissão de Contratação a que prevê esta Lei, ficam subordinados diretamente à Secretaria de Orçamento e Finanças.

Art. 7º. O Agente de Contratação I e II, a Equipe de Apoio e a Comissão de Contratação contarão com assessoramento jurídico para o desempenho das funções essenciais à execução da disposição da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e desta Lei.

Art. 8º. Poderá a Administração Pública Municipal realizar a contratação de profissionais para assessoramento técnico especializado da Comissão de Contratação, dos Agentes de Contratações I e II e da Equipe de Apoio.

Art. 9º. Enquanto existirem processos de contratação fundamentados na Lei nº 8.666/1993 e/ou na Lei nº 10.520/2002, o agente de contratação exercerá a função de presidente da comissão de licitação e a equipe de apoio comporá os demais membros para exercício das funções previstas no art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 8.666/1993, garantindo o fiel cumprimento do regime jurídico eleito nos termos franqueados pelo art. 191 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 10. Caberá à Chefe do Executivo Municipal, mediante decreto, editar demais normas complementares para fins de execução desta Lei, inclusive delegar poderes.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso se faça necessário.

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 10 de abril de 2023, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - DECRETOS - DECRETO Nº 0410001/2023-GABP
DECRETO Nº 0410001/2023-GABP

DECRETO Nº 0410001/2023-GABP

Regulamenta sobre o procedimento de simplificação de alvarás, a que tratam os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 276, da Lei Municipal nº 1758, de 16.12.2010, com as alterações feitas pela Lei Municipal nº 2747, de 05.04.2023, dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do § 5º, do art. 102, da Lei Orgânica do Município - LOM, e

CONSIDERANDO, em especial, o autorizativo ao Chefe do Poder Executivo para fins de expedição de atos administrativos necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas no Código de Obras, Edificações e Posturas do Município, nos termos do art. 350, da Lei Municipal nº 1758, de 16 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO as modificações do art. 276 da citada Lei Municipal nº 1758/2010, com as alterações no seu § 2º e as inclusões dos §§ 3º, 4º e 5º, feitas pela Lei Municipal nº 2747, de 05 de abril de 2023, com o objetivo de simplificar o procedimento de renovação de alvarás de localização e de funcionamento e de alvará sanitário;

CONSIDERANDO a importância de padronização do requerimento para simplificação e celeridade do procedimento de renovação de alvarás de localização e funcionamento e de alvará sanitário para a regular continuidade do exercício das atividades comerciais, industriais, de prestadores de serviços e entidades associativas e de utilidade públicas, decorrente de normas de postura do nosso Município;

CONSIDERANDO que a edição de ato pela Administração Pública será uma medida apropriada para propiciar a economicidade para os contribuintes e a Administração Pública, na concessão dos competentes alvarás;

DECERTA:

Art. 1º. A renovação de alvarás para os estabelecimentos mencionados no art. 276 da Lei Municipal nº 1758, de 16 de dezembro de 2010, será concedida pelos órgãos competentes, mediante requerimento, preferencialmente, por meio eletrônico no site da Prefeitura Municipal, em procedimento simplificado que deverá atender o seguinte:

I requerimento assinado pelo titular, pessoa jurídica ou física, declarando que preenche os requisitos exigidos nesta Lei, especialmente os previstos no art. 278, bem como dos dispositivos nos regulamentos municipais, em demais disposições normativas pertinentes, incluindo-se a declaração sobre as alterações que envolvam as atividades durante o exercício financeiro antecedente;

II juntada de cópias de documentos sobre as alterações dos requisitos a que trata os incisos I a VIII do art. 278, objeto de declaração na forma do inciso I do parágrafo 2º, caso ocorram; e

III no caso da declaração a que se refere o inciso I não for realizada através de requerimento com assinatura eletrônica, deverá o requerente reconhecer sua firma em cartório para efeito de autenticidade desta, para após, juntá-la no requerimento.

§1º. O requerimento a que trata o procedimento simplificado previsto no § 2º, do art. 276, poderá ser feito por procurador com poderes conferidos em procuração por escritura pública, a ser anexada por ocasião do requerimento

§2º. Fica assegurado aos titulares, da pessoa jurídica e da pessoa física, espaço com equipamento eletrônico e assistência por servidor junto ao órgão competente, para fins de realização do requerimento eletrônico.

'a73º. Constatada a necessidade de diligência, será solicitado comparecimento pessoal do representante legal do estabelecimento e/ou mandatário junto ao Departamento de Gestão Tributária do Município ou aos órgãos competentes da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos e da Secretaria da Saúde.

Art. 2º. O requerimento para concessão de Alvará de Localização e Funcionamento e Alvará Sanitário, eletrônico ou físico, deverá constar os seguintes dados:

I nome do estabelecimento e sua razão social;

II tipo de atividade;

III área de ocupação e funcionamento da atividade;

IV croquis da edificação, com as respectivas cotas e áreas dos compartimentos se alterações após a concessão do alvará do ano antecedente;

V localização;

VI nome do proprietário, arrendatário ou locatário;

VII indicação dos produtos ou mercadorias usados na fabricação, estocagem ou comercialização;

VIII discriminação dos equipamentos elétricos ou mecânicos existentes e, quando se tratar de indústria, memorial descritivo do tipo de equipamento e processo de industrialização ou fabricação de produtos;

IX Certidão de quitação de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel;

X outros elementos estabelecidos em regulamento.

Art. 3º. Fica estabelecido para fins de requerimento para renovação de Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, previstos nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 1758, de 16 de dezembro de 2010, com as alterações feitas pela Lei Municipal nº 2747, de 05 de abril de 2023, a minuta do requerimento constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar

Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 0410001/2023-GABP

MINUTA REQUERIMENTO

REQUERIMENTO

___________________________________________________________________________________

(Nome estabelecimento ou razão social/proprietário/arrendatário ou locatário)

CNPJ: _______________________________ CPF: ____________________________________

___________________________________________________________________________________

(Tipo de atividade)

___________________________________________________________________________________

(Área de ocupação e funcionamento da atividade)

Localização: ___________________________________________________________________________________

Nº ________________, Bairro __________________________________________________________

( ) Imóvel próprio ( ) Imóvel locado/arrendado

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

(Indicação dos produtos ou mercadorias usados na fabricação, estocagem ou comercialização)

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

(Discriminação dos equipamentos elétricos ou mecânicos existentes e, quando se tratar de indústria, memorial descritivo do tipo de equipamento e processo de industrialização ou fabricação de produtos)

DECLARO para fins de RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E DE ALVARÁ SANITÁRIO, que preencho os requisitos exigidos no art. 276 combinado com o art. 278 da Lei Municipal nº 1758, de 16 de dezembro de 2010, com as alterações feitas pela Lei Municipal nº 2747, de 05 de abril de 2023 e no Decreto nº 0410001/2023-GABP, de 10.04.2023.

DECLARO que:

( ) NÃO que ocorreu nenhuma alteração nas atividades o exercício financeiro anterior

( ) Ocorreu(ram) alterações nas atividades do exercício financeiro anterior. Especificar e juntar os documentos respectivos:

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________

(Assinatura do Requerente ou Procurador* digital/eletrônica ou manuscrita)

*Em caso de assinatura feita por Procurador, anexar cópia da Procuração por Escritura Pública.

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0403007/2023-GABP
PORTARIA Nº 0403007/2023-GABP

PORTARIA Nº 0403007/2023-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 102, § 5°, V e Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021, de 14/06/2021, Lei Municipal n° 2746, de 31/03/2023, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. NOMEAR, ANTONIA RITA DE CASSIA OLIVEIRA, portadora do CPF nº 061.035.973-82, para o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR TÉCNICO, Simbologia AGD-3, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Secretaria de Orçamento e Finanças.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 03 de abril de 2023.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

(*) Republicada por conter incorreção na original, publicada no DO - Eletrônico, Ano V, Edição nº 903, pág. 4/30, de 03/04/2023.

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0410001/2023 - GABP
PORTARIA Nº 0410001/2023 - GABP

PORTARIA Nº 0410001/2023 - GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ - CEARÁ, PATRICIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 c/c a Lei Municipal nº 2579, de 10 de março de 2021 e demais legislações aplicadas a espécie;

CONSIDERANDO que a Comissão de Monitoramento e Avaliação, destinada a monitorar e avaliar as parcerias sociais celebradas com organizações da sociedade civil, mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído pelo administrador público responsável pelo órgão municipal celebrante da parceria social, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração municipal direta ou indireta.

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam nomeados, nos termos do Art. 8º, XVII, da Lei Municipal n° 2579/2021, os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, na forma a seguir:

I PRESIDENTE: Janaina Cavalcante Gonçalves, matricula n° 23307;

II MEMBRO: Luiza Neuta Alves Bezerra, matricula n° 23315;

III MEMBRO: Vilalba Carlos Lima Martins Bezerra, matricula n° 22784.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 0701023/2022, publicada no DO - Eletrônico, Ano IV, Edição nº 713, pág. 123, de 05/07/2022.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, 10 DE ABRIL DE 2023.

PATRICIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. A Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos do Município de Tauá torna público o extrato do instrumento contratual para o objeto abaixo: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1201.04.122.2010.2.045. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00. FONTE: 1.500. OBJETO: Aquisição de fardamentos para os colaboradores da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos do Município de Tauá CE. PRAZO DE EXECUÇÃO: até 31 de dezembro de 2023; CONTRATADA: J.B. HOLANDA MARTINS ME. ASSINA PELACONTRATADA: JOÃO BOSCO HOLANDA MARTINS. ASSINA PELA CONTRATANTE: TARSIS CAVALCANTE MOTA. VALOR GLOBAL: R$ 15.400,00 (QUINZE MIL E QUATROCENTOS REAIS). Tauá - CE, 14 de março de 2023. Tarsis Cavalcante Mota. Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos.

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS - EXTRATOS - EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. A Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos do Município de Tauá torna público o extrato do instrumento contratual para o objeto abaixo: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1201.04.122.2010.2.045. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00. FONTE: 1.500. OBJETO: AQUISIÇÃO DE REFEIÇÃO (QUENTINHAS), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ CE. PRAZO DE EXECUÇÃO: 12 (DOZE) MESES; CONTRATADA: DS IMPERIAL CHURASCARIA IMPERIAL LTDA. ASSINA PELACONTRATADA: ANTONIO DARIO ALVES RODRIGUES. ASSINA PELA CONTRATANTE: TARSIS CAVALCANTE MOTA. VALOR GLOBAL: R$ 13.600,00 (TREZE MIL E SEISCENTOS REAIS). Tauá - CE, 17 de março de 2023. Tarsis Cavalcante Mota. Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos.

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