LEI MUNICIPAL Nº 2747, DE 05 DE ABRIL DE 2023.
Altera dispositivo da Lei Municipal no 1758, de 16 de dezembro de 2010 e adota outras providências.
A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica modificado o art. 276 da Lei Municipal nº 1758, de 16 de dezembro de 2010, com as alterações no seu § 2º e as inclusões dos §§ 3º, 4º e 5º, nos termos a seguir:
Art. 276. ..................................................................
(...)
'a7 2º. A renovação de alvarás para os estabelecimentos mencionados neste artigo 276, será concedida pelos órgãos competentes, mediante requerimento, preferencialmente, por meio eletrônico no site da Prefeitura Municipal, em procedimento simplificado que deverá atender o seguinte:
I requerimento assinado pelo titular, pessoa jurídica ou física, declarando que preenche os requisitos exigidos nesta Lei, especialmente os previstos no art. 278, bem como dos dispositivos nos regulamentos municipais, em demais disposições normativas pertinentes, incluindo-se a declaração sobre as alterações que envolvam as atividades durante o exercício financeiro antecedente;
II juntada de cópias de documentos sobre as alterações dos requisitos a que trata os incisos I a VIII deste art. 278, objeto de declaração na forma do inciso I deste parágrafo 2º, caso ocorram; e
III – no caso da declaração a que se refere o inciso I não for realizada através de requerimento com assinatura eletrônica, deverá o requerente reconhecer sua firma em cartório para efeito de autenticidade desta, para após, juntá-la no requerimento.
§3º. O requerimento a que trata o procedimento simplificado previsto no § 2º, deste art. 276, poderá ser feito por procurador com poderes conferidos em procuração por escritura pública, a ser anexada por ocasião do requerimento.
§4º. Fica assegurado aos titulares, da pessoa jurídica e da pessoa física, espaço com equipamento eletrônico e assistência por servidor junto ao órgão competente, para fins de realização do requerimento eletrônico.
'a75º. Constatada a necessidade de diligência, será solicitado comparecimento pessoal do representante legal do estabelecimento e/ou mandatário junto ao Departamento de Gestão Tributária do Município ou aos órgãos competentes da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços e da Secretaria da Saúde.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, em 05 de abril de 2023, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.
PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR
PREFEITA MUNICIPAL