Diário oficial

NÚMERO: 894/2023

21/03/2023 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - AVISOS DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09.03.001/2023-SME
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09.03.001/2023-SME

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ AVISO DE ADENDO AO EDITAL. A Prefeitura Municipal de Tauá, por meio do Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação, torna público aos interessados o ADENDO de modificação ao edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09.03.001/2023-SME, cujo objeto é o Registro de Preço para futura e eventual aquisição de livros didáticos para Ensino Fundamental I e II para atender as necessidades do Município de Tauá/CE, através da Secretaria da Educação, conforme os padrões pré-estabelecidos e quantitativos na forma especificada deste termo de referência. E informa a nova data de ABERTURA DAS PROPOSTAS para o dia 03 de abril de 2023, às 08h00min. O Termo de Adendo poderá ser adquirido em: https://www.taua.ce.gov.br/licitacao.php, www.bbmnetlicitacoes.com.br e https://licitacoes.tce.ce.gov.br/index.php/licitacao/abertas. Tauá-CE, 20 de março de 2023. Ordenador de Despesas.

AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - AVISOS DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09.03.001/2023-GM
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09.03.001/2023-GM

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ AVISO DE ADENDO AO EDITAL. A Prefeitura Municipal de Tauá, por meio do Ordenador de Despesas da Autarquia Municipal de Trânsito, torna público aos interessados o ADENDO de modificação ao edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09.03.001/2023-GM, cujo objeto é o Registro de preços visando futura e eventual contratação de empresa especializada em serviço de fornecimento de equipamentos e hardwares, instalação e manutenção de plataforma integrada de suporte operacional para telemetria e controle externo de veículos via satélite por GPS/GSM/GPRS/EDGE, e gerenciamento e controle informatizado da frota, com uso de cartões magnéticos e/ou tecnologia similar, como meio de intermediação do pagamento para aquisição de combustíveis (gasolina, etanol e diesel), bem como de peças e serviços de manutenção preventiva e corretiva, lavagem e borracharia, em rede de estabelecimentos credenciados da Contratada, visando atender as necessidades das Secretarias do município de Tauá/CE. E informa a nova data de ABERTURA DAS PROPOSTAS para o dia 03 de abril de 2023, às 08h00min. O Termo de Adendo poderá ser adquirido em: https://www.taua.ce.gov.br/licitacao.php, www.bbmnetlicitacoes.com.br e https://licitacoes.tce.ce.gov.br/index.php/licitacao/abertas. Tauá-CE, 20 de março de 2023. Ordenador de Despesas.

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2742, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre vedações a nomeações no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2742, DE 21 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre vedações a nomeações no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Tauá, para todos os cargos efetivos, em comissão, funções de confiança e em designação temporária, de pessoas que tiverem sido condenadas pelos seguintes ilícitos:

I - Crime contra a dignidade sexual previstos no Título VI do Código Penal Brasileiro;

II - Crimes contra a mulher, em situação de violência de gênero, na forma da Lei Federal nº 11.340/06 Lei Maria da Penha.

III - Crimes resultantes de racismo e injúria social;

IV - Crimes contra crianças, adolescentes e idosos;

V - Crimes considerados hediondos.

Parágrafo único. A vedação citada inicia-se com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, findando-se com a reabilitação criminal, na forma do art. 94 do CPB.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal, em 21 de março de 2023, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - DECRETOS - DECRETO Nº 0321001/2023 – GABP.
Regulamenta a forma de organização dos Territórios Sociais Urbanos e Rurais e a composição e funcionamento dos Conselhos Sociais Locais – CSL´s do Programa Tauá Solidário nos termos previstos na Lei Municipal nº. 2.608, de 30 de s

DECRETO Nº 0321001/2023 GABP.

Regulamenta a forma de organização dos Territórios Sociais Urbanos e Rurais e a composição e funcionamento dos Conselhos Sociais Locais CSL´s do Programa Tauá Solidário nos termos previstos na Lei Municipal nº. 2.608, de 30 de setembro de 2021 e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do § 5º, do art. 102, da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº. 2.608, de 30 de setembro de 2021, com alterações realizadas pela Lei Municipal nº 2.670, de 20 de maio de 2022 e pela Lei Municipal nº 2.734, de 03 de fevereiro de 2023;

CONSIDERANDO que o Programa Tauá Solidário é organizado por Territórios Sociais Urbanos e Rurais, de acordo com as populações atendidas pelos CRAS Centros de Referência da Assistência Social dos bairros da Cidade de Tauá e dos distritos, nos termos do art. 14 da Lei Municipal nº. 2.608/21;

CONSIDERANDO ser indispensável o planejamento coletivo dos projetos, as ações e atividades do Programa Tauá Solidário com participação, acompanhamento e fiscalização da sociedade local;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos Conselhos Sociais Locais instituídos pelo art. 15 da Lei Municipal nº. 2.608 /21.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a regulamentação dos Territórios Sociais, urbanos e rurais, na forma do parágrafo único, do art.14, e dos Conselhos Sociais Locais, nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei Municipal nº 2.608, de 30 de setembro de 2021 que instituiu o Programa Social Tauá Solidário.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA TAUÁ SOLIDÁRIO

Seção I

Da Criação

Art. 2º. O Programa Tauá Solidário foi criado pela Lei Municipal nº 2.608/21, com o objetivo de atender pessoas em situação de pobreza e de extrema pobreza, tendo como desafio promover a emancipação humana das famílias e indivíduos que estão inseridos nestas faixas de indicadores oficiais de vulnerabilidades sociais agudas.

Seção II

Da Implantação de Direitos Sociais

Art. 3º. O Programa Tauá Solidário será desenvolvido pela formulação e estruturação das políticas públicas, projetos, ações e atividades sociais tratados na Lei Municipal nº 2.608/21 e posteriores alterações, tendo por objetivo assegurar a implementação de direitos sociais reconhecidos pela LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social e previstos no PNAS - Plano Nacional de Assistência Social, a serem implantados como política pública interfederativa, realizada com o apoio e suporte de recursos federais, estaduais e municipais, através do FNAS - Fundo Nacional de Assistência Social, do FEAS - Fundo Estadual de Assistência Social e do FMAS - Fundo Municipal de Assistência social e recursos decorrentes de apoios e contribuições espontâneas da iniciativa privada.

Seção III

Dos Requisitos do Programa

Art. 4º. São requisitos indispensáveis para inserção da família e do indivíduo no Programa Tauá Solidário:

I. não inserção ou inserção precária no mercado de trabalho formal ou informal;

II.renda do núcleo familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo;

III. renda do indivíduo em situação de vulnerabilidade e risco social pelo ciclo da vida ou por deficiências, igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

'a7 1º. O beneficiário deverá se comprometer a realizar ações sociais colaborativas como contrapartida social ao Programa Tauá Solidário, efetivada através da prestação de serviços e atividades de natureza cooperativa, a serem desenvolvidas dentro do território e do ambiente social em que reside, de acordo com as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 2.608/21 e neste Decreto.

'a7 2º. O beneficiário deverá apresentar no ato de inscrição ao Programa Tauá Solidário, para fins de acesso aos benefícios estabelecidos nas alíneas a, b, c, d, e e f do § 1º, do art. 3º, do Capítulo II, da Lei Municipal nº 2.608/21:

I.atestado de dificuldade e estado de escassez eventual ou permanente de alimentos, firmado por equipe técnica do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social do território social em que reside, para fins de apoio no suporte à segurança alimentar, previsto na alínea a;

II.comprovante das últimas 03 (três) contas de água e esgoto, energia, de serviços de internet, comunicação e telefonia, para fins de acesso aos incentivos referidos nas alíneas b, c, e e;

III.comprovante dos períodos de recebimento do Vale Gás distribuído por programa social federal e estadual, para fins de acesso ao incentivo referido na alínea d, vedada a acumulação de benefícios nos mesmos períodos.

CAPÍTULO III

DOS TERRITÓRIOS SOCIAIS

Seção I

Da Definição

Art. 5º. Os territórios sociais serão demarcados por Portaria do Secretário de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos, de acordo com as áreas de atuação das políticas municipais de Assistência Social (CRAS - Centros de Referências da Assistência Social), de Saúde (ESF's - Estratégias Saúde da Família), de Educação (Núcleos de EJA - Educação de Jovens e Adultos), Agricultura (Condomínios Rurais), que funcionam como ambientes geográficos de localização territorial para facilitar a identificação e estratificação de famílias e indivíduos inseridos no contexto social do Programa, facilitadores do monitoramento, da avaliação e do controle de seus resultados.

Seção II

Da Organização

Art. 6º. A Secretaria de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos organizará, mediante Portaria, a demarcação dos Territórios Sociais, de acordo com as particularidades e abrangências territoriais que facilitem a gestão do Programa Tauá Solidário, levando-se em consideração os perfis demográficos, epidemiológicos, econômicos, sociais, culturais e de organização política e social, definidos com as seguintes configurações:

I. zona urbana: consideram-se urbanas as áreas localizadas dentro dos perímetros geográficos da Cidade e as consideradas de Expansão Urbana, as Vilas-Sedes de Distritos e os Aglomerados Populacionais urbanos e rurais legalmente definidos na legislação municipal como zonas urbanas ou urbanizáveis;

II.'e1reas rurais: consideram-se urbanas as áreas localizadas quaisquer áreas geográficas do território municipal não-classificadas como zona urbana ou de expansão urbana.

Art. 7º. Os territórios sociais serão demarcados por meio de georreferenciamento de coordenadas geográficas que permitam a localização dos aglomerados populacionais urbanos e rurais, mediante bases tecnológicas digitais.

CAPÍTULO IV

CONSELHOS SOCIAIS LOCAIS

Seção I

Da Natureza e da Finalidade

Art. 8º. Os Conselhos Sociais Locais - CSLs, são coletivos sociais que têm por finalidade funcionar como instrumentos de participação e controle social ativo, instituídos, de forma paritária, por agentes do Poder Público Municipal e representantes de instituições e associações das comunidades inseridas nos territórios sociais, nos termos definidos neste Decreto.

Seção II

Da Instituição do CSL

Art. 9º. Os Conselhos Sociais Locais serão instituídos por ato do Secretário Municipal de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos, observadas, observadas as exigências do caput do art. 15, da Seção IV, do Capítulo VI, da Lei Municipal nº 2.608/21.

Seção III

Da Composição do CSL

Art. 10. O Conselho Social Local será composto por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, formado por representantes do Poder Público Municipal, através dos órgãos e entidades governamentais e por representantes de associações comunitárias, instituições e entidades não governamentais que estejam inseridas contexto do respetivo território social.

Seção IV

Da Escolha dos Conselheiros

Art. 11. A escolha dos conselheiros dar-se-á da seguinte forma:

I. REPRESENTAÇÃO GOVERNAMENTAL: indicação de 03 (três) Conselheiros, sendo:

a) 01 (um) indicado pela Secretaria de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos, dentre os servidores integrantes da Unidade do CRAS Centro de Referência da Assistência Social do respectivo território social;

b)01 (um) indicado pela Secretaria de Saúde, dentre servidores integrantes da ESF - Estratégia Saúde da Família, cujo território de saúde esteja no âmbito do respectivo Território Social;

c)01 (um) indicado pela Secretaria de Educação, dentre servidores integrantes das Escolas Municipais que estejam âmbito do respectivo Território Social.

II.REPRESENTAÇÃO NÃO-GOVERNAMENTAL: indicação de 03 (três) Conselheiros, sendo:

a) 01 (um) indicado pelas Associações Comunitárias integrantes do (s) Condomínio(s) Rural(ais) que estejam no âmbito do respectivo Território Social;

b)01 (um) indicado pela FOSMUT Federação das Organizações Sociais do Município de Tauá, dentre entidades e instituições que estejam no âmbito do respectivo Território Social;

c)01 (um) indicado pela Associação Municipais das Agentes de Saúde, dentre as profissionais que prestem seus serviços no âmbito do respectivo Território Social.

Art. 12. Os nomes dos Conselheiros e de seus Suplentes indicados pelos órgãos públicos municipais a que se referem as alíneas a, b e c do inciso I e pelas instituições não-governamentais de que tratam as alíneas a, b e c do inciso II, do caput deste art. 11, serão encaminhados por ofício ao Gabinete para fins de nomeação por ato da Prefeita Municipal.

Seção V

Da Área de Atuação do CSL

Art. 13. A área de atuação do Conselho Social Local é adstrita ao perímetro do território social a que pertencer, na forma definida estabelecida em Portaria do Secretário de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos, nos termos do caput do art. 5º, da Seção I, do Capítulo III, deste Decreto.

Seção VI

Das Atribuições e Competências do Conselho Social Local

Art. 14. São atribuições e competências dos Conselhos Sociais Locais a serem exercidas dentro do respectivo Território Social do Programa Tauá Solidário:

I. manifestar-se sobre as políticas públicas sociais desenvolvidas dentro do Programa;

II.acompanhar e fiscalizar a correta execução do Programa, de acordo com suas áreas de atuação e benefícios sociais;

III.apresentar propostas e sugestões de aprimoramento a serem avaliadas pela coordenação do Programa que é exercida pela Secretaria de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos;

IV.exercer o controle social ativo sobre a aplicação dos recursos públicos envolvidos no financiamento das ações e atividades do Programa, e;

V.deliberar sobre as ações de contrapartida social dos beneficiários do Programa, de acordo com o parágrafo único, do art.10, do Capítulo VII, da Lei Municipal nº 2.608/21.

'a71º. Os CSLs deverão manifestar-se, formalmente, sobre as atribuições a que se referem os incisos I e III do caput deste art. 14, nos seguintes termos:

I. avaliação específica e detalhada sobre as políticas sociais estabelecidas no Programa Tauá Solidário (inciso I), e;

II. apresentação de propostas e sugestões para o aprimoramento das ações e atividades do Programa a serem encaminhadas ao Secretário de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos (inciso III).

§2º. Os CSLs deverão desenvolver ações de acompanhamento, avaliação, fiscalização e controle social ativo da correta execução do Programa Tauá Solidário, de acordo com as suas respectivas áreas de atuação e benefícios sociais, nos termos previstos no art. 13, da Seção II, do Capítulo VII, da Lei Municipal nº 2.608/21 e na forma dos inciso II e IV do caput deste art. 14, por meio de:

I. pedido de apresentação de relatórios e esclarecimentos que julgar necessários ao Secretário de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos sobre a implantação dos serviços, as ações, as atividades e os benefícios sociais desenvolvidos no âmbito do seu território social;

II. solicitar dados com relação a despesas e custos do Programa Tauá Solidário no âmbito do território social a que pertencer, para fins do exercício do controle social ativo, devendo encaminhar à Chefe do Poder Executivo Municipal, formalmente, denuncias de irregularidades, desvios de finalidade ou de recursos de que tenha conhecimento, para fins da tomada das medidas administrativas e legais cabíveis.

'a73º. Para os fins de indicações e definições sobre os tipos de ações, serviços e atividades sociais a serem desenvolvidas pelos beneficiários do Programa Tauá Solidário, de acordo com a regra do caput deste art. 14, os Conselhos Sociais Locais devem:

I. escolher, ouvida às representações das comunidades do território social, quais os serviços sociais de interesse comum e coletivo devem ser realizados;

II. definir as ações e as atividades a serem desempenhadas com o objetivo de atender demandas e situações de natureza comunitária e interesse coletivo da população residente no território social;

III. estabelecer comportamentos sociais e posturas públicas que contribuam com o espírito de respeito à coletividade e ajudem a manter a relação de unidade e harmonia social.

Seção VII

Do Mandato dos Conselheiros

Art. 15. O mandato dos membros do Conselho Social Local será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por uma única vez.

Seção VIII

Do Exercício

Art. 16. O exercício da função de membro do Conselho Social Local não será remunerado, sendo considerado serviço público social relevante à comunidade e ao Município de Tauá, a ser reconhecido por ato formal da Chefe do Poder Executivo, individualmente, no ato de nomeação.

Art. 17. Os membros do CLSs ficam dispensados de suas atividades junto ao órgão de lotação nas datas de reuniões do Conselho, salvo se forem realizadas de modo virtual.

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO DIRIGENTE DO CSL

Seção I

Da Diretoria Executiva

Art. 18. Cada Conselho Social Local será dirigido por uma Mesa Diretora com a seguinte composição:

I. Presidência;

II.Vice-Presidência, e;

III.Secretaria.

§1º. A Mesa Diretora será definida por eleição democrática de seus membros, mediante votação aberta ou secreta, de acordo com a previsão do Regimento Interno de cada Conselho Social Local.

'a72º. Após a divulgação do resultado da eleição, a diretoria será nomeada por ato do Secretário Municipal de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos.

Seção II

Das Reuniões do CLS

Art. 19. O Conselho Social Local reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e extraordinariamente, na forma definida em seu Regimento Interno.

Art. 20. As reuniões dos CSLs serão de livre acesso e irrestrita participação das pessoas integrantes das comunidades do território social que o compõem ou de qualquer cidadão que deseje participar.

Seção III

Do Regimento Interno do CLS

Art. 21. Cada Conselho Social Local elaborará o seu Regimento Interno, definindo, entre outros, o seguinte:

I. espaço físico para a realização das reuniões plenárias, os trabalhos de comissões e as tarefas administrativas do Conselho Social Local;

II. meios de transporte, quando necessários aos conselheiros, para o efetivo exercício de suas funções;

III. apoio administrativo, incluindo recursos humanos, materiais e equipamentos necessários a realização das atividades do Conselho Social Local, e;

IV. apoio técnico para análise de matérias e elaboração de pareceres que subsidiem os processos de deliberação do Conselho Social Local.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. As deliberações dos Conselhos Sociais Locais deverão ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS para fins de avaliação e monitoramento das ações desenvolvidas em face de suas decisões, atuando em articulação com as representações dos segmentos de usuários, trabalhadores, gestores e prestadores de serviços da assistência social, na forma definida em Portaria do Secretário de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos.

Art. 23. Fica o Secretário de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos autorizado a expedir as normas complementares que se façam necessárias à fiel execução deste Decreto.

Paço da Prefeitura Municipal, aos 21 dias de março de 2023, aos 220º anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

Prefeita Municipal

SUPERINTENDÊNCIA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TAUÁ - LICENÇAS AMBIENTAIS - LICENÇA ÚNICA - LU
LICENÇA ÚNICA - LU

Licença Única - LU

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE torna público que requereu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única para a atividade Passagem Molhada de Riacho das Varas I, localizado em Localidade de Riacho das Varas - Distrito de Inhamuns, no Município de Tauá - Ceará. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA em 21 de março de 2023.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE

Licença Única - LU

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE torna público que requereu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única para a atividade Passagem Molhada de Queimadas, localizado em Entrada do Calumbi - Distrito de Trici, no Município de Tauá - Ceará. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA em 21 de março de 2023.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE

Licença Única - LU

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE torna público que requereu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única para a atividade Passagem Molhada de Cacimba do Fogo, localizado em Localidade de Cacimba do Fogo - Distrito de Marrecas, no Município de Tauá - Ceará. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA em 21 de março de 2023.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE

Licença Única - LU

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE torna público que requereu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única para a atividade Passagem Molhada de Cinta Branca, localizado em Localidade de Cinta Branca - Distrito de Marrecas, no Município de Tauá - Ceará. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA em 21 de março de 2023.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE

Licença Única - LU

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE torna público que requereu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única para a atividade Passagem Molhada de São Cristovão, localizado em Localidade de São Cristovão - Distrito de Carrapateiras, no Município de Tauá - Ceará. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA em 21 de março de 2023.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE

SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - EXTRATOS - TERMO DE RETIFICAÇÃO
TERMO DE RETIFICAÇÃO

TERMO DE RETIFICAÇÃO. Vimos, pelo presente, RETIFICAR o Extrato de Publicação do Termo Aditivo, circulado na Edição Número 826/2022, do dia 15/12/2022. Pelo presente, RETIFICAMOS o seguinte: Onde se lê: VALOR GLOBAL: 148.780,00 (cento e quarenta e oito mil e setecentos e oitenta reais); Leia-se: VALOR GLOBAL: R$ 185.959,00 (cento e oitenta e cinco mil e novecentos e cinquenta e nove reais).

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - PARECERES -
PARECER

INTERESSADA: EEF Josué Honório de AlmeidaEMENTA: Recredenciamento e Renovação de Autorização da EEF Josué Honório de Almeida, Autorização de Funcionamento de Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais) em tempo integral e modalidade Educação de Jovens e Adultos (1º Segmento), com validade em 02 de fevereiro de 2024.RELATORES: Cláudia Rodrigues Machado de Medeiros, Lucilene Alves da Silva PARECER: 03/2023 APROVADO: 02/02/2023I RELATÓRIO

A diretora, Otília Maria Reis de Oliveira, nomeada pela Portaria nº 0512001/2021, protocolou ofício de nº 35/2022 neste Conselho Municipal de Educação, em 09 de dezembro de 2022, encaminhando a documentação exigida pelo Parecer nº01/2021, que diligenciou o pedido de recredenciamento e renovação de Autorização da EEF Josué Honório de Almeida, que funciona com Ensino Fundamental (anos iniciais) em tempo integral e modalidade Educação de Jovens e Adultos.

O processo encontra-se instruído pelos seguintes documentos: ofício da diretora ao presidente do CME; cópia do parecer de credenciamento e autorização o funcionamento, bem como homologação do regimento escolar; ficha com identificação da escola com dados atualizados; ficha com os dados do núcleo gestor (diretor, coordenador pedagógico e secretário escolar) e documentos (CPF, RG, certificado de graduação e portaria de nomeação); relação dos docentes de 2022 com nome completo, CPF, vínculo, graduação, especialização, disciplina e ano que leciona, carga horária de lotação e identificação do turno; relação dos servidores de 2022; declaração de aprovação do Projeto Político Pedagógico atualizado da escola, emitida pelo técnico responsável da Secretaria da Educação; relação dos bens móveis; cópia do plano de gestão; relação do acervo bibliográfico; recibo do Educacenso; declaração de aprovação do Relatório Anual de Atividade (2021/2022).

II ANÁLISE

Os itens solicitados foram atendidos e apresentados pela instituição conforme conferência e análise das relatoras. Observa-se que a escola adotou o nome oficial disposto na Lei Municipal nº 1083, de 27 de agosto de 2001, EEF Josué Honório de Almeida (cabeçalho do papel timbrado), de acordo com o solicitado.

III FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O pedido em pauta atende a legislação educacional e a do Conselho Municipal de Educação, a saber: Constituição Federal de 1988; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96); Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e a Resolução nº 12/2015, de 21 de março de 2015 do Conselho Municipal de Educação.

III VOTO DOS RELATORES

Com base no exposto e descrito em relatório, o voto das relatoras se fundamenta na perspectiva de que referida escola possa dar continuidade ao seu trabalho, em cumprimento da Lei nº 9394/96 e a Resolução nº 12/2015, que, por sua vez, autoriza a Renovação de Credenciamento, Renovação de Autorização por um prazo de um ano.

IV- CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

Em face do exposto e analisado e em pleno acordo com o voto das relatoras, o Conselho Pleno vota que legaliza a Renovação do Credenciamento e Renovação de Autorização de Ensino Fundamental Josué Honório de Almeida.

No entanto, solicitam que sejam enviados a este Conselho o laudo de inspeção predial, que deve conter as informações sobre a estrutura, segurança e conservação do prédio em um prazo de 30 dias a partir da data de recebimento. O laudo da Vigilância Sanitária e o Certificado de Conformidade às exigências de prevenção de incêndio e emergências conforme a Resolução Nº12/2015 do Conselho Municipal de Educação

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em Tauá-CE, 02 de fevereiro de 2023.

Lucilene Alves da Silva

CONSELHEIRA/RELATORA

Cláudia Rodrigues Machado de Medeiros

PRESIDENTE DO CME/ RELATORA

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