Diário oficial

NÚMERO: 886/2023

ANO V - EDIÇÃO N° 886

09/03/2023 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - AVISOS DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 007/2023-CP
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 007/2023-CP

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. O Município de Tauá, por meio da Comissão Especial de Licitação, torna público aos interessados que no dia 13 de abril de 2023, às 09h00min, realizará licitação na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 007/2023-CP, cujo objeto é Contratação de empresa para execução de construção de escola de um pavimento com 12 (doze) salas de aula - EEF Maria Alexandrino Nogueira Marques, no município de Tauá/CE. Referido EDITAL poderá ser adquirido no site: https://licitacoes.tce.ce.gov.br/index.php/licitacao/abertas. Presidente da Comissão Especial de Licitação.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - AVISOS DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08.03.001/2023-SME
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08.03.001/2023-SME

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ AVISO DE LICITAÇÃO. A Prefeitura Municipal de Tauá, por meio de seu Ordenador de Despesas, torna público aos interessados a abertura do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08.03.001/2023-SME, cujo objeto é o Registro de Preços para futura e eventual aquisição de absorventes para atender as necessidades das alunas matriculada na rede pública de ensino municipal vinculadas a Secretaria da Educação; DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 22 de março de 2023, às 08h00min. Todos os horários dizem respeito ao horário de Brasília. O edital completo poderá ser adquirido em: www.bbmnetlicitacoes.com.br e https://licitacoes.tce.ce.gov.br/index.php/licitacao/abertas. Tauá-CE, 08 de março de 2023. José Eronilson Alexandrino Sousa. Ordenador de Despesas.

SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - AVISOS DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 009/2023-CP
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 009/2023-CP

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. O Município de Tauá, por meio da Comissão Especial de Licitação, torna público aos interessados que no dia 17 de abril de 2023, às 09h00min, realizará licitação na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 009/2023-CP, cujo objeto é Contratação de empresa para execução de construção de escola de um pavimento com 12 (doze) salas de aula - EEIF Centro Educacional Betesda, no município de Tauá/CE. Referido EDITAL poderá ser adquirido no site: https://licitacoes.tce.ce.gov.br/index.php/licitacao/abertas. Presidente da Comissão Especial de Licitação.

GABINETE DA PREFEITA - DECRETOS - DECRETO Nº 0309001/2023-GABP
DECRETO Nº 0309001/2023-GABP
DECRETO Nº 0309001/2023-GABP

Dispõe sobre medidas de regularização do parcelamento do solo municipal urbano, de expansão urbana e rural e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do § 5º, do art. 102, da Lei Orgânica do Município - LOM, e

CONSIDERANDO, em especial, o disposto no inciso XXX, do art. 10, da LOM, que estabelece ser de competência do Município estabelecer normas de edificações, de loteamento e zoneamento urbano, bem assim designar, nas zonas rurais, as áreas destinadas a criação e à lavoura, obedecidos os princípios da lei federal;

CONSIDERANDO as normas da Lei Federal no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre as normas gerais de parcelamento do solo urbano;

CONSIDERANDO as diretrizes e normas gerais da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto da Cidade;

CONSIDERANDO as disposições legais e regulamentares da Lei Municipal no 1.768, de 29 de dezembro de 2010 (Código Tributário do Município - CTM);

CONSIDERANDO as exigências para licenciamento de loteamentos definidas pelas normas dos artigos 345 e 346 da Lei Municipal no 1.758, de 16 de dezembro de 2010, que dispõem sobre o Código de Obras, Edificações e Posturas do Município;

CONSIDERANDO as normas regulatórias do Decreto Municipal no 0502001, de 02 de maio de 2011, que regulamenta a Lei Municipal no 1.758, de 16 de dezembro de 2010 (Código de Obras, Edificações e Posturas do Município);

CONSIDERANDO os perímetros urbanos definidos pela Lei Municipal no 2.106, de 02 de julho de 2014;

CONSIDERANDO as disposições legais do Plano Diretor do Município de Tauá instituído pela Lei Municipal no 2.327, de 20 de dezembro de 2016, que prever entre seus objetivos, a ordenação do uso e da ocupação do solo municipal em consonância com a função socioeconômica da propriedade, com vistas a assegurar o conforto ambiental, a privacidade e a segurança;

CONSIDERANDO as regras do art. 34 da Lei Municipal no 2.327, de 20 de dezembro de 2016 (Plano Diretor do Município), que disciplina e estabelece diretrizes para o uso e ocupação do solo, a ser regulado de acordo com o planejamento do crescimento urbano e rural em seus aspectos físicos, econômicos, sociais, ambientais, culturais e administrativos, dentre outros;

CONSIDERANDO a delimitação dos perímetros das zonas urbana e de expansão urbana da Cidade de Tauá, definidos na Lei Municipal no 2.712, de 02 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO as regras de regularização fundiária urbana estabelecidas pela Lei Municipal no 2.719, de 13 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Municipal no 2.730, de 19 de dezembro de 2022, no Código Tributário do Município;

CONSIDERANDO que as Secretarias Municipais de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos e de Orçamento e Finanças, por meio da fiscalização e licenciamento de obras e da administração tributária municipais, respectivamente, têm alertado ao Gabinete sobre a existência de inúmeros loteamentos informais que têm promovido vendas de lotes sem o devido processo de licenciamento;

CONSIDERANDO que o descumprimento das regras do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá promove parcelamentos desordenados do solo municipal das áreas urbana, de expansão urbana e rural, em virtude de não serem respeitadas as reservas de áreas equivalentes a 20% (vinte por cento) para estruturação de vias públicas, a 15% (quinze por cento) para proteção ambiental e 5% (cinco por cento) para áreas institucionais legalmente previstas, obrigatórias e necessárias ao adequado ordenamento público e da mobilidade urbana, da sustentabilidade ambiental e da edificação de equipamentos públicos para oferta de serviços municipais, respectivamente;

CONSIDERANDO a evasão fiscal de tributos municipais decorrente do não recolhimento de impostos por parte das transferências e regularização de imóveis integrantes de loteamentos ilegalmente constituídos;

CONSIDERANDO que esse fato, além de representar um descumprimento da legislação municipal, tem gerado insegurança jurídica e desconforto pessoal aos compradores de áreas não licenciadas que possuem, em regra, apenas documentos particulares de promessa de compra e venda, sem nenhum registro nos arquivos municipais e no cartório de registro de imóveis;

CONSIDERANDO a necessidade de proteger o cidadão adquirente de terrenos e áreas cujos loteamentos não tenham sido legalmente licenciados, podendo estarem localizados em áreas verdes (de preservação ambiental), em áreas reservadas para vias públicas (arruamentos) ou em áreas institucionais, destinadas a edificação de equipamentos para prestação de serviços públicos, as quais estão legalmente impedidas de serem ocupadas por edificações residenciais, comerciais ou industriais privadas, representando uma possibilidade real de perda do investimento realizado pelo comprador de boa-fé;

CONSIDERANDO que a implantação de loteamentos situados em áreas urbana, de expansão urbana e rural com burla a legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo é de responsabilidade exclusiva dos proprietários das respectivas glebas, salvo se devidamente comprovado conluio entre o vendedor e o comprador de loteamentos ilegais;

CONSIDERANDO que é dever da autoridade pública e do cidadão exigir de todos o respeito e cumprimento à legislação federal, estadual e municipal para garantia da ordem pública e da proteção dos direitos da coletividade.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PARCELAMENTO DO SOLO MUNICPAL

Seção I

Da Legislação Federal e Municipal Aplicável

Art. 1º. O parcelamento do solo municipal somente poderá ser promovido, se obedecidas as normas gerais da legislação federal e as regras complementares estabelecidas na legislação municipal, através das seguintes leis e regulamentos:

I.Parcelamento do Solo Urbano: Lei Federal no 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

II.Estatuto da Cidade: Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001;

III.Código Tributário do Município: Lei Municipal no 1.768, de 29 de dezembro de 2010, com as alterações promovidas pela Lei Municipal no 2.730, de 19 de dezembro de 2022;

IV.Código de Obras, Edificações e Posturas do Município: Lei Municipal no 1.758, de 16 de dezembro de 2010 e Decreto Municipal no 0502001, de 02 de maio de 2011;

V.Definição de Perímetros Urbanos: Lei Municipal no 2.106, de 02 de julho de 2014;

VI.Plano Diretor do Município: Lei Municipal no 2.327, de 20 de dezembro de 2016;

VII.Delimitação de Perímetros Urbanos e de Expansão Urbana da Cidade de Tauá: Lei Municipal no 2.712, de 02 de dezembro de 2022, e;

VIII.Regularização Fundiária Urbana: Lei Municipal no 2.719, de 13 de dezembro de 2022.

Seção II

Dos Instrumentos de Parcelamento do Solo Municipal

Art. 2º. O parcelamento do solo municipal urbano, de expansão urbana e rural poderá ser realizado pela divisão de glebas, por meio dos seguintes instrumentos:

I.Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, a estruturação de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação de vias já existentes;

II.Desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, e;

III.Desdobro: divisão de um único lote para a formação de novos lotes diferentes, atendidas às exigências mínimas de dimensionamento estabelecidas em lei.

'a7 1º. Considera-se lote o terreno servido por infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela legislação municipal para a zona urbana, de expansão urbana ou rural em que se situe.

'a7 2º. O parcelamento que haja sido promovido loteamento, desmembramento ou desdobro do solo municipal sem a observância das normas legais a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 1º, será considerado informal e irregular.

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL PARCELADO

Seção I

Da Concessão de Alvará de Construção em Área Parcelada

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos é o órgão municipal responsável pela análise e liberação de licenças para uso e ocupação do solo municipal, as quais se efetivarão por meios de alvarás, atendidas as exigências do Código de Obras, Edificações e Posturas e demais normas da legislação federal e municipal aplicáveis à espécie.

Art. 4º. A concessão de alvará de construção para edificações em áreas urbana, de expansão urbana e rural, parceladas através de loteamentos, desmembramentos, desdobros e similares, deverá ser precedida de avaliação da legalidade quanto ao atendimento aos seguintes requisitos:

I.Aprovação do parcelamento do solo pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos;

II.Aprovação do parcelamento do solo que tenha sido autorizado por Lei Municipal específica, desde que atendidos os percentuais legalmente exigidos para as reservas das áreas institucionais e de proteção ambiental;

III.Registro oficial e comprovante de quitação tributária junto ao fisco municipal, e;

IV.Registro de titularidade da área em que se situa o imóvel no cartório de imóveis.

Art. 5º. O pedido de licenciamento a que se refere o caput do art. 4º, da Seção I, deste Capítulo II, deverá ser instruído com os seguintes dados e instrumentos:

I.mapa georreferenciado da área parcelada em que constem;

a)a localização do imóvel e a dimensão total da área do empreendimento;

b)a proposta de localização das áreas de reservas para implantação de vias públicas (arruamentos), de áreas verdes (sustentabilidade ambiental) e institucionais (implantação de equipamentos públicos);

c)a integração e harmonia com as áreas referidas nas alíneas a e b deste inciso I, com as divisões dos lotes, por quadras e glebas, estas últimas, especialmente, na hipótese de parcelamentos em áreas rurais;

II.informações específicas sobre as fases de avaliação do processo de licenciamento, tais como:

a)a data e o número do processo do respectivo protocolo junto à Secretaria;

b)a atual fase da análise técnica;

c)as diligências requeridas pela Secretaria, caso existam, e;

d)o prazo previsto para finalização da análise do processo de licenciamento.

Parágrafo único. A comprovação de legalidade do parcelamento do solo municipal em área urbana, de expansão urbana e rural, de registro e quitação de tributos municipais e de titularidade do imóvel, far-se-á mediante certidão emitida pelo órgão municipal e cartorário competente, devendo compor o processo de licenciamento.

Seção II

Da Configuração do Parcelamento Irregular

Art. 6º. Configura-se parcelamento irregular de área urbana, de expansão urbana e rural, aquele realizado pelo proprietário, em que:

I. não comprove estar legalmente licenciado pelo Município, nos termos e na forma dos artigos 345 e 346 da Lei Municipal no 1.758, de 16 de dezembro de 2010 (Código de Obras, Edificações e Posturas);

II.não tenha sido autorizado por Lei Municipal específica ou que, se autorizado, não tenha atendido às exigências estabelecidas no Plano Diretor, no Código de Obras, Edificações e Posturas e no Código Tributário;

III.não tenham destinado as seguintes reservas, dentro da área total do empreendimento:

a)20% (vinte por cento), para estruturação de vias públicas;

b)15% (quinze por cento), para área verde, e;

c)5% (cinco por cento), para área institucional, destinada, prioritariamente, para implantação de equipamentos e serviços públicos.

IV.que o proprietário esteja em débito com o fisco municipal.

Seção III

Da Configuração do Parcelamento Informal

Art. 7º. Configura-se parcelamento informal de área urbana, de expansão urbana e rural, aquele realizado pelo proprietário mediante divisões de glebas por lotes, quadras e áreas do solo municipal sem qualquer requerimento ou pedido oficial de licenciamento para uso e ocupação do solo e de cadastramento ou registro público junto ao setor tributário do Município, exigindo-se de seu responsável, o cumprimento das mesmas exigências previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 6º, da Seção II, deste Capítulo II.

Seção IV

Da Identificação do Parcelamento Irregular ou Informal

Art. 8o. Os parcelamentos realizados em áreas urbanas, de expansão urbana e rurais de modo informal e irregular pelo proprietário, deverão ser identificados pelos seguintes meios:

I.consolidação das informações decorrente de ações de fiscalizações das Secretarias Municipais de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos e de Orçamento e Finanças;

II.ação de controle social ativo promovido diretamente pelos cidadãos ou por entidades da sociedade civil organizada, mediante apresentação de denúncia formal aos órgãos municipais ou, caso requerida, com proteção do anonimato;

III.informações externas ou internas que tenham chegado ou que venham a chegar ao conhecimento da administração municipal, através de qualquer de seus órgãos ou entidades públicas;

IV.busca ativa, a ser realizada por fiscais de tributos e de obras integrantes do quadro de servidores efetivos do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida pelos órgãos municipais aos quais integrem os quadros de pessoal;

V.reclamação direta aos órgãos municipais promovida por pessoa física ou jurídica que tenha adquirido de boa-fé áreas (terrenos) integrantes de loteamentos, desmembramentos, desdobros e similares, sem que tivesse conhecimento do estado de irregularidade ou informalidade do respectivo parcelamento do solo municipal;

VI.reclamação pública de pessoas realizadas por via dos meios de comunicação social (rádio, blog, site e similares), e;

VII.certidão de que não dispõem de cadastro ou registro no setor tributário da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças.

Seção V

Do Indeferimento da Concessão de Alvará de Construção

Art. 9º. Fica a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos autorizada a indeferir todo e qualquer pedido de alvará de construção para edificação de imóvel em área urbana, de expansão urbana e rural em que se tenha iniciado ou realizado parcelamento de solo por meio de loteamento, desmembramento, desdobro ou similar informal e irregular do solo, sem obediência às exigências legais a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput do art. 6º, da Seção II, deste Capítulo II.

Art. 10. O indeferimento de que trata o caput do art. 9º, vigorará até a data em que for aprovado o licenciamento oficial parcelamento do solo por loteamentos, desmembramentos, desdobros e similares ocorridos de modo informal e irregular.

Seção VI

Da Suspensão do Alvará de Construção

Art. 11. Ficam suspensos, até posterior deliberação, todos os alvarás de construções que tenham sido concedidos para edificação de imóveis de qualquer natureza em áreas de loteamentos, desmembramentos, desdobros e similares informais e irregulares situados nas zonas urbana, de expansão urbana e rural, cujas obras não tenham sido iniciadas até a data da publicação deste Decreto.

Seção VII

Da Reavaliação e Revogação da Suspensão do Alvará de Construção

Art. 12. Para os fins de reavaliação e revogação da suspensão a que se refere o art. 11, os órgãos municipais indicados a seguir, deverão informar ao Gabinete da Prefeita, num prazo irrevogável de até 10 (dez) dias úteis, os dados relativos a cada área parcelada via loteamentos, desmembramentos, desdobros e similares ocorridos em área urbana, de expansão urbana e rural, em que não tenham sido autorizados licenciamentos oficiais conferidos por lei municipal ou por deliberação da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos ou de órgão similar municipal anterior a esta, para subsidiar a análise dos meios de regularização que devem ser adotados, individualmente, em cada área que se encontre atualmente em estado de informalidade e irregularidade, com as seguintes informações para instrução e análise:

I.SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS:

a)relação dos parcelamentos de áreas por loteamentos, desmembramentos, desdobros e similares que tenham sido licenciados por deliberações legislativas promovidas por iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, indicando o número e a data da Lei Municipal Específica referente a cada loteamento, desmembramento, desdobro e similar;

b)relação dos parcelamentos de áreas por loteamentos, desmembramentos, desdobros e similares que tenham sido legalmente licenciados pela própria Secretaria;

c)relação dos projetos de parcelamentos de áreas por loteamentos, desmembramentos, desdobros e similares que tenham protocolizados pedidos de licenciamentos junto a Secretaria;

II.SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS:

a)relação dos parcelamentos de áreas por loteamentos, desmembramentos, desdobros e similares que tenham registro no cadastro tributário municipal;

b)relação dos parcelamentos de áreas por loteamentos, desmembramentos, desdobros e similares que tenham protocolizado pedido de registro junto ao setor tributário municipal;

c)relação das áreas de loteamentos, desmembramentos, desdobros e similares em que tenha havido transferência de bem imóvel do proprietário original para terceiros adquirentes/compradores, com lançamento e quitação do ITBI Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;

d)relação das áreas de loteamentos, desmembramentos, desdobros e similares em que os terrenos parcelados permanecem na titularidade do proprietário original da gleba, mesmo tendo suas parcelas, no todo ou em parte, sido vendidas a terceiros, e;

e)relação dos proprietários de parcelamentos considerados informais e irregulares que tenham débitos fiscais com o fisco municipal.

Art. 13. Os dados e informações a que se refere o inciso I, do caput do art. 12, da Seção VII, deste Capítulo II, serão prestados pela Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos, com os seguintes dados:

I.No caso de parcelamento já licenciado em área por loteamento, desmembramento, desdobro ou similar, o respectivo mapa georreferenciado da área parcelada, em que conste a localização que identifique:

a)a dimensão total da área do empreendimento;

b)as áreas destinadas às vias públicas (arruamentos);

c)as áreas verdes destinadas à reserva ambiental;

d)as áreas institucionais destinadas à implantação de equipamentos públicos, e;

e)as áreas parceladas por divisões em quadras, lotes e glebas, estas últimas, especialmente, na hipótese de parcelamentos em áreas rurais.

II.No caso de pedido de licenciamento de área para parcelamento por loteamento, desmembramento, desdobro ou similar protocolizado junto à Secretaria, o respectivo mapa georreferenciado da área parcelada, em que conste a localização que identifique:

a)a data e o número do protocolo do requerimento de parcelamento junto à Secretaria;

b)a dimensão total da área do empreendimento;

c)as áreas destinadas às vias públicas (arruamentos);

d)as áreas verdes destinadas à reserva ambiental;

e)as áreas institucionais destinadas à implantação de equipamentos públicos;

f)as áreas parceladas por divisões em quadras, lotes e glebas, estas últimas, especialmente, na hipótese de parcelamentos em áreas rurais;

e)a atual fase da análise técnica;

f)as diligências requeridas pela Secretaria, caso existam, e;

g)o prazo previsto para finalização da análise do processo de licenciamento.

III.No caso de parcelamentos informais e irregulares, o mapa georreferenciado da área parcelada, em que conste a localização que identifique:

a)a existência ou não de áreas para atender as reservas legais exigidas pelo Código de Obras, Edificações e Posturas;

b)se existentes, quais as áreas reservadas para:

1.implantação de vias e arruamentos públicos;

2.'e1rea verde, para proteção e sustentabilidade ambiental, e;

3.'e1rea institucional, para estruturação de equipamentos e serviços públicos.

c)o nível de consolidação nas áreas parceladas, a serem classificadas por percentual de ocupação com edificações, considerando a área total do empreendimento:

1.Sem Implantação: na hipótese de ainda não existir nenhuma edificação de imóvel na área parcelada;

2.Com Implantação Inicial: quando a ocupação representar até 10% (dez por cento) da área parcelada;

3.Com Implantação Parcial: quando a ocupação representar até 50% (cinquenta por cento) da área parcelada;

4.Com Implantação Semi-Integral: quando a ocupação representar até 80% (oitenta por cento) da área parcelada, e;

5.Com Implantação Integral: quando a ocupação representar até 100% (cem por cento) área total do parcelamento.

IV.as áreas que tenham sido parceladas por quadras anexas entre si, assim consideradas aquelas separadas por arruamentos realizados pelo próprio proprietário, dentro da área total do loteamento;

V.as áreas parceladas por loteamentos informais e irregulares em que todos os seus lotes já estejam vendidos a terceiros, sem que tenham sido feitas as reservas legais exigidas pelo Código de Obras, Edificações e Posturas;

VI.a relação dos parcelamentos por loteamentos, desmembramentos, desdobros e similares informais e irregulares em que estejam sendo realizadas atualmente vendas de lotes ou parcelas a terceiros ilegalmente;

VII.a relação das vias públicas pavimentadas por investimento do proprietário/responsável pelo parcelamento do solo por loteamentos, desmembramentos, desdobros e similares, destacando o tipo de pavimento utilizado e as dimensões das áreas pavimentadas;

VIII.a relação das vias públicas pavimentadas por investimento do Poder Público Municipal nas áreas de parcelamentos informais e irregulares, destacando o tipo de pavimento utilizado, as dimensões das áreas pavimentadas e os custos estimados a preços públicos atuais, de acordo com a tabela oficial da SEINFRA/CE, e;

IX.outras informações sobre o empreendimento que sejam julgadas necessárias pela Secretaria, para instrução dos processos de regularização de parcelamentos do solo municipal de que trata este Decreto.

CAPÍTULO III

DA TITULARIDADE DAS ÁREAS PARCELADAS

Seção I

Da Certidão Oficial do Cartório de Registros de Imóveis

Art. 14. Para fins de responsabilização administrativa e tributária, caberá à Procuradoria-Geral do Município identificar a titularidade das áreas ilegalmente parceladas por meio de loteamentos, desmembramentos, desdobros e similares.

Parágrafo único. A análise da situação de regularidade da titularidade das áreas informais e irregulares que foram ilegalmente parceladas, será realizada, mediante:

I.requerimento de certidões ao cartório de registro de imóveis, sobre:

a)a existência ou não de documento público de registro da área parcelada;

b)qual a pessoa física ou jurídica proprietária da área;

c)se a titularidade é de propriedade de espólio;

II.se, nos termos da legislação municipal, a área do parcelamento encontra-se situada em área urbana, de extensão urbana ou rural, destacando o número e data da lei ou norma municipal a que definir;

III.outras informações que julgar indispensáveis para instrução de processos de regularização de parcelamento do uso do solo municipal informais e irregulares.

Seção II

Dos Termos Administrativos de Ajustamentos de Condutas

Art. 15. Comprovada a titularidade da área ilegalmente parcelada por certificação formal do cartório de registro de imóveis, será o seu titular chamado para celebração dos seguintes termos de ajustamento de conduta, por meio de acordos administrativos entre as partes:

I.Termo de Ajustamento de Conduta de Reservas de Espaços Territoriais: destinado a realização de ajustes e acordos administrativos para regularização e/ou resolução das irregularidades cometidas pela parte responsável, mediante:

a)definição de áreas do parcelamento a serem destinadas às reservas verdes e institucionais legalmente exigidas;

b)se o empreendimento já se encontrar integramente consolidado, nos termos previstos no item 5, da alínea c, do inciso III, do art. 13, da Seção VII, do Capítulo II deste Decreto, ao proprietário e/ou responsável legal caberá compensar o Município através de:

1.oferta e destinação de outras áreas verdes e institucionais que sejam aceitas pelo Município, desde estejam dentro dos perímetros urbano, de extensão urbana ou rural, conforme o caso, desde que com iguais de dimensões das reservas legalmente devidas pelo empreendimento informal e irregular;

2.compensação financeira equivalente ao valor estimado das áreas verdes e institucionais que deixaram de ser reservadas pelo parcelamento;

3.dação em pagamento, através da destinação de outros bens imóveis aceitos pelo Município como compensação do dano ambiental e institucional causado pelo empreendimento.

II.Termo de Ajustamento de Conduta Tributária: destinado a realização de ajustes e acordos administrativos para inscrição cadastral e/ou quitação de débitos tributários, decorrentes do empreendimento, através de:

a)quitação pelo titular e/ou responsável legal de todos os débitos inscritos em dívida ativa, que tenham como origem tributos municipais não recolhidos pelo contribuinte, referente a respectiva área irregularmente parcelada;

b)inscrição e recolhimento ao fisco municipal pelo titular e/ou responsável legal, dos seguintes tributos municipais referentes ao empreendimento:

1.ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, e;

2.IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 16. Caberá ao Município, após a certificação de titularidade das áreas parceladas pelo cartório de registro de imóveis nos termos previsto pelo art. 14, da Seção I, deste Capítulo III, promover a notificação oficial, acompanhada de cópia da publicação no Diário Oficial do Município deste Decreto, de todos os proprietários de áreas de áreas parceladas ilegalmente, propondo a celebração de termos administrativos de ajustamento de condutas para regularização e resolução da informalidade e da irregularidade, através dos seguintes órgãos municipais:

I.Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos: instrução e definição dos Termos de Ajustamento de Condutas de Reservas de Espaços Territoriais, observadas, compulsoriamente, as condições e exigências estabelecidas nas alíneas a e b (itens 1, 2 e 3), do inciso I, do caput do art. 15, desta Seção II;

II.Secretaria de Orçamento e Finanças: instrução e definição dos Termos de Ajustamento de Condutas Tributárias, observadas, compulsoriamente, as condições e exigências estabelecidas nas alíneas a e b (itens 1 e 2), do inciso II do caput do art. 15, desta Seção II.

'a7 1º. A proposta de ajustamento de conduta poderá ser feita espontaneamente pelo proprietário responsável pelo parcelamento de áreas por meio de loteamentos urbanos, de extensão urbana e rurais, no prazo de até 30 (trinta) da data de publicação oficial deste Decreto, devendo ser dirigida diretamente à Chefe do Poder Executivo, que dará o encaminhamento processual estabelecido neste Decreto.

'a7 2º. Para fins de validade legal dos termos de ajustamentos de condutas instruídos nos termos previstos nos incisos I e II deste do caput e no § 1º deste art. 16, a Procuradoria-Geral do Município deverá manifestar-se, formalmente, mediante parecer, sobre a conformidade legal do ajuste, passando a ser este parte integrante do respectivo processo administrativo.

Seção III

Do Ajuizamento de Ações Judiciais

Art. 17. Esgotadas tentativas de acordo pela via administrativa sem que o proprietário responsável pelo parcelamento tenha manifestado interesse em firmar termo de ajustamento de conduta, caberá a Procuradoria-Geral do Município o ajuizamento das ações judiciais cabíveis em face das (s) parte (s) infrator (as), nos termos e na forma do Código Tributário e na legislação federal e municipal de regência.

Art. 18. Para fins de instrução dos processos judiciais cabíveis em face da parte responsável, deve a Procuradoria-Geral do Município requerer:

I.à Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos: os documentos, dados e informações constantes do inciso III, do art. 13, da Seção VII, do Capítulo II deste Decreto;

II.à Secretaria de Orçamento e Finanças:

a)o número de inscrição e registro da área no cadastro fiscal do setor tributário, se houver;

b)a comprovação do lançamento dos tributos municipais devidos, se tiver ocorrido;

c)as quitações, caso tenham ocorrido, por parte dos proprietários e/ou responsáveis pelo empreendimento ou, isoladamente, pelos compradores de lotes ou parcelas, dos seguintes tributos municipais:

1.ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, e;

2.IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.

III.a comprovação da ocorrência da cobrança administrativa pelo Município, caso tenha ocorrido, e;

IV.documento de comprovação de tenha havido notificação com proposta de ajustamento de conduta ao proprietário e/ou responsável legal pelo parcelamento informal e irregular, através dos órgãos do Poder Executivo, na forma a que se referem os incisos I e II, do caput do art. 16, da Seção I, deste Capítulo III.

Seção IV

Dos Decretos Municipais de Utilidade Pública e de Interesse Social em Áreas de Parcelamentos Informais e Irregulares

Art. 19. A Procuradoria-Geral do Município deverá encaminhar ao Gabinete da Prefeita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir dos dados apresentados pela Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos, informações sobre todas as áreas constantes de parcelamentos informais e irregulares, que:

I.estejam legalmente protegidas por edição de decreto municipal com reconhecimento da utilidade pública ou do interesse social para fins de desapropriação, devendo constar da informação o número, a data e a publicação dos respectivos atos municipais;

II.tenham sido desapropriadas, com identificação do número e da data dos respectivos decretos expropriatórios e dos documentos bancários de comprovação dos depósitos prévios dos valores estabelecidos em avaliação técnica realizada pelo Município, e;

III.a relação dos processos judiciais de imissões provisórias em que os valores arbitrados para as desapropriações estejam sendo contestados judicialmente pelas partes expropriadas, destacando o número do processo, a fase processual em que se encontra e demais dados que julgue necessários para instruir tomadas de decisões do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção IDas Disposições Gerais

Art. 20. A Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos deverá determinar à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE que explora esses serviços que lhe foram delegados pelo Município de Tauá que exija como requisitos para suas ligações nas áreas urbanas e de extensão urbana:

I.o alvará de construção para os imóveis em construção, e;

II.o habite, para as edificações construídas em imóveis urbanos ou de expansão urbana.

Art. 21. A Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos deverá solicitar à distribuidora de energia elétrica do Estado do Ceará para que exija como condição para instalação de rede e ligação elétrica em parcelamentos realizados por meio de loteamentos, desmembramentos, desdobros e similares em imóveis urbanos, de extensão urbana e rural.

Seção IIDas Disposições Transitórias

Art. 22. O Poder Executivo deverá regularizar os processos de licenciamentos informal e irregular, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 23. Para fins de facilitar o processo de regularização dos parcelamentos informais e irregulares, poderão as Secretarias Municipais de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos e Orçamento e Finanças editar normas complementares, mediante Portaria.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, aos 09 dias do mês de março de 2023, aos 220º Anos de Aniversário de Emancipação do Município de Tauá.

PATRÍCIA PEQUENO GOMES COSTA DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - DECRETOS - DECRETO Nº 0309002/2023-GABP
DECRETO Nº 0309002/2023-GABP

DECRETO Nº 0309002/2023-GABP

Dispõe sobre novas prorrogações temporárias da validade dos Alvarás Sanitário, de Veículo e para Localização e Funcionamento, do exercício de 2022, objeto tratado no Decreto nº 1220001/2022, no Decreto nº 1220002/2022 e no Decreto nº 1220003/2022, todos datados e publicados em 20.12.2022, na forma que indica.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em especial no seu art. 102, § 5º, III combinado com o disposto no art. 356 da Lei nº 1.768, de 29.12.2010 - Código Tributário Municipal CTM e no art. 578, § 1º do Decreto nº. 228001/2011, de Regulamento do Código Tributário Municipal; e

CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto nº. 1220001/2022-GABP - que dispõe sobre a prorrogação temporária da validade do Alvará Sanitário do exercício de 2022, na forma que indica;

CONSIDERANDO o disciplinado no Decreto nº. 1220002/2022-GABP - que dispõe sobre a prorrogação temporária da validade do Alvará de Veículos do exercício de 2022, na forma que indica;

CONSIDERANDO previsto no Decreto nº. 1220003/2022-GABP que dispõe sobre a prorrogação temporária da validade do Alvará para Localização e Funcionamento do exercício de 2022, na forma que indica;

CONSIDERANDO a necessidade de efetivar adequações e implementações normativas para fins de emissão de Alvarás Sanitário, de Veículo e de Localização e Funcionamento, notadamente nos casos de renovações anuais;

CONSIDERANDO a importância de implantação de procedimento simplificado para otimização de serviços entre o contribuinte e o Poder Público;

CONSIDERANDO a disponibilidade de recursos e instrumentos tecnológicos que permitem a celeridade e eficiência dos serviços e dos resultados dos processos e dos procedimentos, na hodiernidade; e

CONSIDERANDO que se mostra arrazoado o elastecimento do prazo de validade dos Alvarás para que seja saneada demanda;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam PRORROGADOS, temporariamente, até o dia 10 de abril de 2023, a validade dos seguintes Alvarás:

I - ALVARÁ SANITÁRIO do exercício de 2022, cuja validade se encontra especificada no Decreto nº. 1220001/2022-GABP, de 20.12.2021;

II - ALVARÁ DE VEÍCULOS do exercício de 2022, com validade anteriormente estipulada no Decreto nº. 1220002/2022-GABP, de 20.12.2021; e

III - ALVARÁ PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO do exercício de 2022, cuja validade se encontra estabelecida no Decreto nº. 1220003/2022-GABP, de 20.12.2021.

Art. 2º. Ficam mantidas as demais normas estabelecidas no Decreto nº. 1220001/2022-GABP, no Decreto nº. 1220002/2022-GABP e no Decreto nº. 1220003/2022-GABP.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Paço da Prefeitura Municipal, aos 09 de março de 2023, aos 220º Anos de Aniversário de Emancipação do Município de Tauá.

PATRÍCIA PEQUENO GOMES COSTA DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0309001/2023 - GABP
PORTARIA Nº 0309001/2023 - GABP

PORTARIA Nº 0309001/2023 - GABP

Determina a abertura de processo administrativo para fins de apuração de uso indevido de patrimônio público municipal que indica, e adota outras providencias.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, em especial, as conferidas no art. 102, § 5º, inciso XIII e Lei Orgânica do Município, e demais normas aplicáveis à espécie; e e

CONSIDERANDO a denúncia formulada pelo Vereador Fúlvio Émerson Gonçalves Cavalcante na Sessão da Câmara Municipal de Tauá, ocorrida no dia 06 de março de 2023, dando conta da suposta utilização de bens do patrimônio municipal por terceiros;

CONSIDERANDO que na denúncia foi especificada a utilização indevida de pedras de paralelepípedos e de pedras toscas removidas da Avenida Cel. Vicente Alexandrino de Sousa (em frente à Rodoviária) na Cidade de Tauá e na Vila de Santa Teresa;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar sobre as acusações e a possível participação de agentes públicos e de empresas contratadas pelo Município, em caso procedência da denúncia;

CONSIDERANDO que a gestão municipal tem a obrigação de apurar todas as denúncias que indiquem desvios de finalidades, de recursos ou a apropriação do patrimônio público.

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a Procuradoria Geral do Município que instaure processo administrativo, com a finalidade apurar a possível ocorrência de uso de patrimônio público municipal por terceiros com desvio de finalidade, para atender a interesses privados, mediante a utilização indevida de pedras de paralelepípedos e de pedras toscas removidas da Avenida Cel. Vicente Alexandrino de Sousa (em frente à Rodoviária) na Cidade de Tauá e na Vila de Santa Teresa.

Art. 2º. Caso comprovada a denúncia a que se refere o art. 1º desta Portaria, apurar se houve a participação de agentes públicos ou agentes políticos nos fatos denunciados.

Art. 3º. Assegurar o devido processo legal, na forma da lei, com a ampla defesa e o contraditório, com a individualização da devida responsabilidade, sem prejuízo da restauração ao patrimônio municipal de todos os bens que tenham sido ilegalmente desviados para utilização privada.

Art. 4º. Na hipótese de comprovação de crime, que seja comunicado ao órgão do Ministério Público Estadual para as devidas medidas legais.

Art. 5º. A devolução pelo particular do patrimônio municipal que se tenha sido apropriado, será considerado ato de ajustamento de conduta se demonstrada a boa-fé e a devolução das pedras de paralelepípedos e das pedras toscas, com a extinção do processo em relação a quem faça ajuste e cumpra-o.

Art. 6º. Caberá à Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos à comprovação da devolução a que se refere o art. 5º, mediante a devida certificação.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, EM 09 DE MARÇO DE 2023.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR.

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0309002/2023 - GABP
PORTARIA Nº 0309002/2023 - GABP

PORTARIA Nº 0309002/2023 - GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº. 2595, de 14.06.2021, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. Fica designado, o servidor municipal, Deusimar Alves Feitosa Junior, portador do CPF n° 065.506.863-50, nomeado no cargo de Assessor Técnico de Suporte à Politicas Públicas, Simbologia DCA-4, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Fundação de Desenvolvimento Econômico e Fomento às Atividades Produtivas Locais, para exercer a função de Agente de Desenvolvimento do Município de Tauá-Ceará.

Art. 2°. Compete ao servidor designado de acordo com o art. 1° desta Portaria, exercer suas funções em rigorosa obediência às disposições formais e legais que regem a matéria.

Art. 3°. A designação que trata esta Portaria, não acarretará quaisquer ônus para esta Municipalidade.

Art. 4°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, EM 09 DE MARÇO DE 2023.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR.

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 0309003/2023 - GABP /2023
PORTARIA Nº 0903003/2023 - GABP

PORTARIA Nº 0309003/2023 - GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 102, § 5°, V e Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021 de 14/06/2021, na Lei Municipal nº 2603/2021 de 23/08/2021 e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. EXONERAR, FRANCISCA MARILIA FERREIRA DE SOUSA, portadora do CPF nº 044.311.023-96, do cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE DE SUPORTE ADMINISTRATIVO, Simbologia ASA-4, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Secretaria de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 0202001/2022, publicada no DO - Eletrônico, Ano IV, Edição nº 609, pág. 5, de 02/02/2022.

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 09 de março de 2023.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 1102001/2022-27
EXTRATO DO CONTRATO Nº 1102001/2022-27

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através da Secretaria de Educação, torna público o Extrato do Contrato nº 1102001/2022-27, resultante do Pregão Eletrônico n° 11.02.001/2022-GM, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria da Educação. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1502 12.361.1002.074.0000. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00. FONTE: 1.540.0000.00. OBJETO: Aquisição de materiais de construção, elétrico e hidráulico, para atender as necessidades da Secretaria da Educação de Tauá-CE. CONTRATADA: EGÍDIO LENIS GONÇALVES CAVALCANTE-ME. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2023. VALOR GLOBAL: R$ 108.038,45 (cento e oito mil trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos). ASSINA PELA CONTRATADA: Egídio Lenis Gonçalves Cavalcante. ASSINA PELA CONTRATANTE: José Eronilson Alexandrino Souza. Tauá - CE, 07 de março de 2023. José Eronilson Alexandrino Souza - Ordenador de Despesa da Secretaria da Educação.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 1102001/2022-28
EXTRATO DO CONTRATO Nº 1102001/2022-28
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através da Secretaria de Educação, torna público o Extrato do Contrato nº 1102001/2022-28, resultante do Pregão Eletrônico n° 11.02.001/2022-GM, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria da Educação. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 12.361.1002.2.074.0000. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00. FONTE: 1.540.0000.00. OBJETO: Aquisição de materiais de construção, elétrico e hidráulico, para atender as necessidades da Secretaria da Educação de Tauá-CE. CONTRATADA: SAMPLA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2023. VALOR GLOBAL: R$ 18.890,00 (dezoito mil oitocentos e noventa reais). ASSINA PELA CONTRATADA: Vanildo Siqueira Pereira. ASSINA PELA CONTRATANTE: José Eronilson Alexandrino Souza. Tauá - CE, 09 de março de 2023. José Eronilson Alexandrino Souza - Ordenador de Despesa da Secretaria da Educação.
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 3003001/2022-SEGEFIN
EXTRATO DO CONTRATO Nº 3003001/2022-SEGEFIN

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. O Município de Tauá, através da Secretaria de Orçamento e Finanças, torna público o Extrato do Contrato nº 3003001/2022-SEGEFIN, resultante do TOMADA DE PREÇOS Nº 30.03.001/2022-SEGEFIN, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria de Orçamento e Finanças. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0401.04.122.2016.2.009. ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. FONTE DE RECURSOS: 1500000000. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE SOLUÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA 3D (SIG, DO INGLÊS GIS: GEOGRAPHIC INFORMATION SYSTEM) HOSPEDADA NA NUVEM (MODELO SAAS - SOFTWARE AS A SERVICE) COMPOSTA POR 3 MÓDULOS: PORTAL GEO COM INFORMAÇÕES PARA O CIDADÃO ACESSAR OS DADOS GEORREFERENCIADOS, WEBGIS PARA ACESSO AO PÚBLICO EXTERNO (MAPAS) E SISTEMA DE GESTÃO DE IMÓVEIS GEORREFERENCIADOS BASEADO EM BANCO DE DADOS ESPACIAL, INCLUINDO O SERVIÇO DE ELABORAÇÃO DA BASE CARTOGRÁFICA GEORREFERENCIADA DA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ, ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO COM VEÍCULO AÉREO NÃO TRIPULADO (VANT/DRONE), VISANDO A CRIAÇÃO DE UM CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALITÁRIO, EM ATENDIMENTO À DEMANDA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DE TAUÁ, CONFORME AS SEGUINTES ESPECIFICAÇÕES. CONTRATADA: CCIG - CENTRO DO CONHECIMENTO E INOVACAO DA GESTAO LTDA. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 (doze) meses a partir da data de assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 1.199.400,00 (um milhão cento e noventa e nove mil e quatrocentos reais). ASSINA PELA CONTRATADA: Sergei Rocha Sydney Ipiranga. ASSINA PELA CONTRATANTE: Maria Lúcia Galdino Vale Pereira. Tauá - CE, 08 de março de 2023. Maria Lúcia Galdino Vale Pereira. Ordenador de Despesas da Secretaria de Orçamento e Finanças.

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, PESQUISA E ESTATÍSTICA - RESOLUÇÕES - RESOLUÇÃO Nº. 001, DE 30 DE JANEIRO DE 2023.
RESOLUÇÃO Nº. 001, DE 30 DE JANEIRO DE 2023.
RESOLUÇÃO Nº. 001, DE 30 DE JANEIRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE DELIBERAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICA SOCIAL AO PROJETO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS PROPOSTO PELA SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS.

O Conselho Municipal de Parcerias Pública Social de Tauá, em reunião extraordinária, ocorrida no dia 27 de janeiro de 2023, no uso de suas competências legais, atribuídas pela Lei Municipal nº 2579, de 10 de março de 2021 e pelo Decreto nº. 0628001, de 28 de junho de 2021;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho de Parceria Pública Social emitir resoluções quanto as suas deliberações,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar Projeto de Trabalho de serviço de convivência e fortalecimento de vínculos através de parceria pública, proposto pela Secretaria Municipal DE PROTEÇÃO SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS.

Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Tauá, CE, 30 de janeiro de 2023.

Vanja Maria dos Santos Gonçalves Araújo

Presidente do CMPPS de Tauá

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, PESQUISA E ESTATÍSTICA - RESOLUÇÕES - RESOLUÇÃO Nº. 002, DE 30 DE JANEIRO DE 2023.
RESOLUÇÃO Nº. 002, DE 30 DE JANEIRO DE 2023.

RESOLUÇÃO Nº. 002, DE 30 DE JANEIRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE DELIBERAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICA SOCIAL AO PROJETO DE TRABALHO DE SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO DO MUNICIPIO DE TAUÁ PROPOSTO PELA SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS.

O Conselho Municipal de Parcerias Pública Social de Tauá, em reunião extraordinária, ocorrida no dia 27 de janeiro de 2023, no uso de suas competências legais, atribuídas pela Lei Municipal nº 2579, de 10 de março de 2021 e pelo Decreto nº. 0628001, de 28 de junho de 2021;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho de Parceria Pública Social emitir resoluções quanto as suas deliberações,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar Projeto de Trabalho de serviço de acolhimento do Município de Tauá através de parceria pública, proposto pela Secretaria Municipal de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos.

Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Tauá, CE, 30 de janeiro de 2023.

Vanja Maria dos Santos Gonçalves Araújo

Presidente do CMPPS de Tauá

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