Diário oficial

NÚMERO: 884/2023

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GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2739, DE 07 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a reestrutura e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Tauá-Ceará, e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2739, DE 07 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a reestrutura e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Tauá-Ceará, e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO TUTELAR

Art. 1º. O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Tauá, Estado do Ceará, é órgão permanente e autônomo, encarregado de zelar pelos direitos fundamentais de crianças e adolescentes assegurados na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, com suas posteriores alterações, em especial, as feitas pela Lei nº. 12.696, de 25 de julho de 2012.

Parágrafo único. Fica mantido no Município de Tauá, 01 (um) Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, com estrutura adequada para funcionamento, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos após seleção e votação pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolhas, órgão criado pela Lei Municipal nº 933, de 16 de outubro de 1997.

Art. 2º. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública municipal, administrativamente vinculado à Secretaria de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos, que deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária ao seu adequado e ininterrupto funcionamento, na forma a seguir especificada:

I - imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à população, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, equipe multidisciplinar e atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais aspectos habitacionais em perfeito funcionamento;

II - 01 (um) servidor público municipal, designado por ato administrativo formal, apto e capacitado a exercer as funções de secretaria e auxiliar de serviço público, de segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente;

III - no mínimo, 01 (um) veículo automotor e 01 (um) motorista, para ficar à disposição do Conselho Tutelar, de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de expediente do órgão, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias, devendo nos finais de semana, períodos noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta, veículo e motorista, em regime de sobreaviso, para atendimento aos casos de urgência e emergência;

IV - disponibilização da estrutura necessária de equipamentos tecnológicos para o desenvolvimento das atividades dos conselheiros tutelares, autorizado o controle pela Secretaria Municipal de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos à que está vinculado;

V - disponibilização dos meios necessários de equipamentos para estruturar adequadamente o ambiente de trabalho do Conselho Tutelar com equipamentos e matérias de escritórios necessários à sua estruturação, com o objetivo de assegurar a execução adequada pelos conselheiros tutelares;

VI - placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e o número de telefone e, inclusive, com os horários de sobreaviso; e

VII - formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada para as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana.

Art. 3º. O servidor público designado para prestar serviços ao Conselho Tutelar, desempenhará as seguintes funções:

I - auxiliar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam crianças e adolescentes, quando solicitado;

II - participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Educação;

III - dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da criança e do adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente, entidades governamentais e não governamentais;

IV - desenvolver ações e projetos, em conformidade com a demanda diagnosticada pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que possibilitem a implantação e implementação de políticas públicas para crianças e adolescentes;

V - auxiliar na elaboração de relatórios de demanda do Conselho Tutelar;

VI - elaborar ofícios, digitar textos e organizar material necessário à rotina de sua área;

VII - apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento, qualificação e mobilização do sistema de garantia de direitos; e

VIII- desempenhar outras funções administrativas, determinadas pelo Conselho Tutelar.

Art. 4º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

I - placa indicativa da sede do Conselho;

II - sala reservada de recepção ao público;

III - sala reservada para o Atendimento;

IV- sala reservada para os serviços administrativos; e

V- salas reservadas para os Conselheiros Tutelares.

Art. 5º. O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças, dos adolescentes e familiares atendidos.

Art. 6º. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos recursos necessários para manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para a formação continuada dos conselheiros tutelares e pagamento da remuneração e demais direitos sociais previstos no artigo 134, I a V, da Lei nº. 8.029/1990.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 7º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:

I - etapa com processo seletivo, com prova escrita sobre conhecimentos específicos do Estatuto da Criança e Adolescente ECA, para concorrer à vaga de Conselho Tutelar;

II etapa com processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;

III - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

IV - fiscalização pelo Ministério Público; e

V - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

'a7 1º. Todas as suas etapas para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar serão conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/1990.

'a7 2º. A prova escrita será composta por questões de múltipla escolha.

'a7 3º. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos dentre os aprovados no processo seletivo de prova escrita e pelos mais votados mediante sufrágio por parte dos eleitores do Município.

Art. 8º. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

Parágrafo único. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novos processos de escolhas em igualdade de condições aos demais candidatos.

Art. 9º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº. 8.069/1990 e nesta Lei.

'a7 1º. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

I - o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;

II - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº. 8.069/1990;

III - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta Lei;

IV- a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha;

V- as etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros tutelares e da formação inicial aos conselheiros titulares e suplentes eleitos, após a realização do pleito e antes da posse.

'a7 2º. O edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº. 8.069/1990 e por esta Lei.

Art. 10. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de ser cancelado o registro da candidatura ou cassada a nomeação.

Parágrafo único. O edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e vedadas que configurem o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

Art. 11. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de editais para pleito no Diário Oficial do Município, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio e outros meios de divulgação.

'a7 1°. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o artigo 88, VII, da Lei Federal nº. 8.069/1990.

'a7 2º. O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral vinculado ao Município.

§ 3º. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão solicitados à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores para facilitar a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo, neste caso, a votação manualmente.

'a7 4º. Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido software específico para possibilitar a votação pela rede mundial de computadores, desde que seja comprovada a segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto e de que sejam garantidas condições seguras de averiguação da identidade dos eleitores.

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão especial eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.

'a7 1°. A composição, assim como as atribuições da comissão, referida no caput, devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha, podendo indicar profissionais de outros setores, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas do processo de escolha e prestar assessoria técnica.

'a7 2°. A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá participar de todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução editalícia, analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

'a7 3°. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:

I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e

II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a adotar outras providências.

§ 4º. Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

'a7 5º. Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

'a7 6º. Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:

I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

IlI - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;

V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;

VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e

IX - resolver os casos omissos.

§ 7º. O Ministério Público será informado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.

Art. 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes pré-requisitos:

I - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Militar, esta para o sexo masculino;

II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos, comprovada por meio da apresentação do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação;

III - residir no município;

IV - comprovar conclusão do ensino médio no ato da inscrição, mediante apresentação de diploma ou outro documento formal do educandário, e no caso do candidato que esteja em fase de conclusão do ensino médio, deverá apresentar, inicialmente, uma declaração provisória da escola e até a data da posse proceder à entrega do documento de conclusão;

V - estar no gozo de seus direitos políticos;

VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;

VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos últimos cinco anos;

VIII - submeter-se à capacitação sobre o direito da criança e do adolescente, a ser formulada pela comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com no mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de frequência, de caráter eliminatório, assegurando prazo para interposição de recurso perante a comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente;

IX - submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório.

Art. 14. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) candidatos devidamente habilitados.

'a7 1°. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, em havendo prazo suficiente dentro do cronograma estabelecido, de forma a garantir a posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

§ 2°. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

Art. 15. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado oficialmente.

Art. 16. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca.

Art. 17. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.

'a7 1°. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

'a7 2°. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 18. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira, no horário de expediente a ser definido por ato do Poder Executivo Municipal, perfazendo carga horária semanal de 40 horas, além dos sobreavisos.

§ 1°. O atendimento em sobreavisos será realizado fora do expediente a que trata o caput deste art. 18, nos dias úteis, e nos finais de semana e feriados.

§ 2°. O atendimento em sobreavisos seguirá escala de rodízio e será realizado por um conselheiro tutelar à distância, por meio de aparelho celular e darão direito à compensação em dias úteis de serviço os sobreavisos trabalhados, a serem gozados sem prejuízo das reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelar para deliberações e na forma a ser definida pelo CMDCA.

'a7 3°. As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive sobre o horário dos sobreavisos e número do celular do conselho, serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, às Polícias, Civil e Militar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

'a7 4º. A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de ponto ou meio equivalente e por meio do registro de ocorrências.

Art. 19. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreavisos, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

Art. 20. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº. 8.069/1990 e nesta Lei, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.

'a7 1º. No Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá ser regulamentado, dentre outros regramentos, sobre o seguinte:

I - o regime de plantão;

II - as decisões a serem emanadas pelo colegiado do Conselho Tutelar, após discussões em reuniões, salvo em casos de atendimentos emergenciais, que devem ser ratificados posteriormente pelo colegiado;

III - a instituição da Coordenação do Conselho Tutelar, formada exclusivamente por conselheiros tutelares, para o exercício das funções, por um Coordenador, que deverá:

a)disciplinar a organização interna do Conselho Tutelar; e

b)padronizar os instrumentos de atendimento;

IV - a forma de distribuição interna dos casos submetidos e avaliados pelo Conselho Tutelado;

V - uniformização da prestação do serviço;

VI - procedimento para solução dos conflitos de atribuição entre os conselheiros tutelares;

VII - o envio trimestral de dados acerca da situação da infância e adolescência referentes aos atendimentos realizados pelo Conselho Tutelar ao COMDICA para formulação de políticas públicas;

VIII o envio do relatório semestral previsto nesta Lei.

§ 1°. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhe facultado o envio de propostas de alteração.

'a7 2°. Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 21. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

'a7 1º. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.

'a7 2º. As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

'a7 3º. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar e no Diário Oficial do Município, admitindo-se outras formas de publicação.

§ 4º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

'a7 5º. Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

'a7 6º. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

Art. 22. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro Coordenador, que será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da posse, em reunião interna presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.

Parágrafo único. Não havendo conselheiro com maior tempo de atuação na área ou não tendo como comprová-la, a reunião será presidida pelo Conselheiro Tutelar com mais idade.

Art. 23. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

Art. 24. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou equivalente.

'a7 1°. O Conselho Tutelar deverá apresentar relatório semestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

'a7 2º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

'a7 3º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.

CAPÍTULO IV

DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 25. O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos órgãos públicos.

Art. 26. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei Federal nº. 8.069/1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal e estadual.

Art. 27. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº. 8.069/1990.

'a7 1°. No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma colegiada e qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões periódicas para estudos de casos e estudos temáticos relacionados às normativas e legislações vigentes, podendo para tanto, destinar horas, dentro do horário de funcionamento, para expediente interno, restringindo o atendimento do público ao plantonista do dia.

§ 2°. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.

Art. 28. As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.

'a7 1°. Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo artigo 137 da Lei Federal nº. 8.069/1990.

'a7 2°. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no artigo 249 da Lei Federal nº. 8.069/1990.

Art. 29. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao conselheiro tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.

Art. 30. O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e articular ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a prestação do serviço requerido nos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.

Art. 31. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

'a7 1°. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

§ 2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

Art. 32. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas.

CAPÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR

Art. 33. No exercício de suas atribuições. o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº. 8.069/1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº. 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente:

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;

IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;

V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;

VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e

o adolescente;

X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;

XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa;

XII - oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

Art. 34. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:

I - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e

II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº. 8.069/90.

Art. 35. No exercício da atribuição prevista no artigo 95 da Lei Federal nº. 8.069/1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do artigo 191 da mesma lei.

Art. 36. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 37. O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade da criança ou do adolescente.

§ 1°. O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.

§ 2º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

'a7 3º. A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a responsabilização pelos atos praticados.

Art. 38. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.

CAPÍTULO VI

DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 39. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

Art. 40. O conselheiro tutelar do Município de Tauá será vinculado, para fins de contraprestação de serviços prestados, à Secretaria Municipal de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos, sendo a remuneração mensal, a prevista em lei.

Parágrafo único. Em relação à remuneração referida no caput, haverá descontos em favor do sistema previdenciário competente, ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento devido.

Art. 41. São assegurados ao conselheiro tutelar os seguintes direitos:

I cobertura previdenciária;

II gozo de férias anuais remuneradas, acrescido de 1/3(um terço) do valor da remuneração mensal;

III licença-maternidade;

IV licença-paternidade; e

V gratificação natalina.

Art. 42. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades relacionadas ao Conselho Tutelar e nas situações de representação do Conselho.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 43. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I - zelar pelo prestígio da instituição;

II - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

III - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

V - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VI- declarar-se suspeitos ou impedidos previstos nesta Lei;

VII- adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

VIII- tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IX- residir no Município;

X- prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XI- identificar-se em suas manifestações funcionais;

XII- atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes, salvo justificada impossibilidade de fazê-lo.

Art. 44. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 45. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagem pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições;

II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

III - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VI - proceder de forma desidiosa;

VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos artigos 101 e 129 da Lei Federal nº. 8.069/1990;

VIII conduzir-se mediante conduta inidônea, pessoal e funcionalmente, de modo a prejudicar sua credibilidade e respeitabilidade social.

IX - descumprir seus deveres funcionais.

Art. 46. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; e

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

Art. 47. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

Art. 48. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses do art. 46.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO

Art. 49. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I renúncia ou exoneração a pedido;

II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;

IlI - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

IV - falecimento;

V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função pública;

VI - descompatibilização, na forma da legislação eleitoral, para concorrer a cargo eletivo.

Art. 50. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:

I advertência;

lI - suspensão do exercício da função;

III - destituição do mandato.

Art. 51. Será destituído da função o conselheiro tutelar que:

I reincidir nas práticas de descumprimento dos deveres funcionais, previstos no art. 43;

II - praticar quaisquer das condutas vedadas, previstas nos incisos I a VIII do art. 45;

III - usar da função em benefício próprio;

IV - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

V aplicar medida de proteção à criança e ao adolescente contrariando a decisão do colegiada do Conselho Tutelar;

VI receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou qualquer vantagem indevida; e

VII - for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº. 8.429/1992;

VIII - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função.

Art. 52. Para fins do inciso IV, do art. 51, considera-se conduta incompatível, dentre outras:

I - a utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; e

II - o uso de bens públicos para fins particulares.

Art. 53. Na hipótese dos incisos I a VI do art. 51, a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno do CMDCA.

Art. 54. Nas hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 51, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de procedimento administrativo prévio.

Art. 55. Aplica-se a penalidade de suspensão até 30(trinta) dias nos seguintes casos:

I - descumprimento dos deveres previstos nos incisos II, III, IV, VI, VII, IX e XII, do art. 43; e

II reincidência descumprimento deveres nos incisos I, V, VIII e XI do art. 43.

Art. 56. Será aplicada a penalidade de advertência, o descumprimento dos deveres constantes nos incisos I, V, VIII e XI do art. 43.

Art. 57. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar no período de até 60(sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 58. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber e suplementarmente, o regime disciplinar correlato ao servidor público municipal.

'a7 1º. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante ato de instauração de sindicância e formação da comissão processante para apuração de irregularidades.

'a7 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá solicitar junto à Procuradoria Geral do Município, que a apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membro do Conselho Tutelar, sujeita a Processo Administrativo Disciplinar, seja procedida pela Comissão Processante Permanente, instituída nos termos do Regime Jurídico do Servidores Municipais, respeitada a legitimidade do CMDCA para decidir.

Art. 59. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:

I - vacância; e

II - suspensão.

Art. 61. O coordenador do Conselho Tutelar comunicará à Secretaria Municipal de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos e ao Chefe do Executivo Municipal para que seja efetivada a devida convocação do suplente.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser, igualmente, comunicado para acompanhar as providências assumidas pelo Poder Executivo.

Art. 62. O suplente convocado perceberá remuneração proporcional ao tempo do exercício da função, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença ou de férias anuais.

Art. 63. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

Art. 64. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.

Art. 65. Ficam revogados os arts. 10 a 19 da Lei Municipal nº. 933, de 16 de outubro de 1997, a Lei nº. 2052, de 10 de dezembro de 2013, a Lei Municipal nº. 2463, de 12 de abril de 2019, e demais disposições em contrário.

Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal, em 07 de março de 2023, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

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