Diário oficial

NÚMERO: 862/2023

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GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2734, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera a Lei Municipal no 2.608, de 30 de setembro de 2021 e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2734, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023.

Altera a Lei Municipal no 2.608, de 30 de setembro de 2021 e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Incluem-se os §§ 2º, 3º e 4º, no art. 22, do Capítulo XIV, da Lei Municipal no 2.608, de 30 de setembro de 2021, renumerando-se o seu parágrafo único para §1º, com as seguintes redações:

CAPÍTULO XIV

DOS PROJETOS SOCIAIS DO PROGRAMA TAUÁ SOLIDÁRIO

Art. 22..............................................................................................................

'a7 1º. Os Projetos de que trata este artigo caracterizam-se como de suporte ao custeio de despesas essenciais, destinadas ao atendimento do pagamento de despesas básicas das famílias e indivíduos integrantes da faixa da extrema pobreza, nos termos consideradas pelos programas nacionais de assistência social, desta lei e de seu regulamento.

'a7 2º. O Programa Tauá Solidário poderá financiar os seguintes Projetos Sociais específicos para atender a famílias e indivíduos assistidos pelos programas sociais desenvolvidos pelo Município:

I. Laços de Amor: organização e realização de casamentos civis comunitários, com o objetivo de assegurar o fortalecimento de vínculos das famílias e indivíduos que demonstrem incapacidade financeira para custear os custos cartorários;

II.Sonhos de Princesa: organização e realização de bailes anuais de debutantes para comemoração dos 15 (quinze) anos de idade das jovens que hajam completado ou venha completar essa idade no ano de sua realização;

III.Feliz Idade: organização de eventos comemorativos de aniversários dos ciclos da vida das pessoas idosas assistidas pelos programas municipais de atenção ao idoso, a serem realizados quadrimestralmente, de acordo com as seguintes idades completadas ou a completar no ano de suas realizações e/ou outras estabelecidas em Regulamento:

a)60 a 70 anos;

b)70 a 80 anos;

c)80 a 90 anos, e;

d)90 anos ou mais.

IV.Comemora Infância: organização de eventos comemorativos de aniversários dos ciclos da vida de crianças inseridas na primeira infância, cujas famílias sejam assistidas pelos programas sociais municipais, a serem realizados bimestralmente, de acordo com as idades completadas ou a completar no ano de suas realizações, nas faixas etárias estabelecidas em Regulamento;

V.Felicidade: organização de eventos comemorativos de aniversários dos ciclos da vida das pessoas deficientes assistidas pelos programas municipais ou por entidades sociais não governamentais, a serem realizados quadrimestralmente, de acordo com as idades completadas ou a completar no ano de suas realizações, nas faixas etárias estabelecidas em Regulamento;

VI.Nova Vida: organização de eventos comemorativos de meses de gestação das gestantes atendidas pelo Programa Quem Ama Cuida PROAMA, a serem realizados na forma e nas datas a serem estabelecidas em Regulamento;

VII.Esperança: organização de eventos comemorativos de aniversários de abstinência do uso de drogas lícitas e ilícitas por pessoas assistidas pelos programas municipais ou por entidades sociais não governamentais, nos termos estabelecidos em Regulamento;

VIII.Outros Projetos Sociais de idêntica natureza e similaridade que venham a ser instituídos pelo Poder Executivo Municipal.

'a7 3º. Os recursos do Programa Tauá Solidário poderão ser utilizados para os fins a que se destinam a política de assistência social básica e da média e alta complexidade.

'a7 4º. Para os fins de execução das políticas de assistência social, poderá a administração municipal celebrar parcerias públicas sociais, na forma da Lei Municipal no 2.579, de 10 de março de 2021 e suas alterações legais subsequentes.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 03 de fevereiro de 2023, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0203001/2023-GABP
PORTARIA Nº 0203001/2023-GABP

PORTARIA Nº 0203001/2023-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021, de 14/06/2021, e em conformidade com o Art. 42, II, da Lei Municipal n° 791, de 30.08.1993 Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais/RJU, e demais legislações aplicáveis à espécie;

CONSIDERANDO o requerimento de exoneração, a pedido, formulado pela Sra. Gabriela Gonçalves Rodrigues, do cargo de Conselheiro Tutelar, simbologia GSAS, com lotação na Secretaria de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos.

RESOLVE:

Art. 1°. EXONERAR, a pedido, GABRIELA GONÇALVES RODRIGUES, portadora do CPF nº 070.612.523-16, do cargo de provimento em comissão de CONSELHEIRO TUTELAR, Simbologia GSAS, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Secretaria de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 0701128/2021, publicada no DO - Eletrônico, Ano III, Edição nº 461, pág. 38, de 02/07/2021.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 03 de fevereiro de 2023.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS COMPLEMENTARES - LEI COMPLEMENTAR N° 12, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023.
Institui o Estatuto Municipal da Pessoa Idosa e o Programa Tauá - Cidade e Comunidades Amigas da Pessoa Idosa e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR N° 12, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023.

Institui o Estatuto Municipal da Pessoa Idosa e o Programa Tauá - Cidade e Comunidades Amigas da Pessoa Idosa e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DO ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

CAPÍTULO I

DA CIDADE E DAS COMUNIDADES AMIGAS DA PESSOA IDOSA

Seção I

Disposições PreliminaresArt. 1º. Esta Lei Complementar institui o Estatuto Municipal da Pessoa Idosa e o Programa Tauá - Cidade e Comunidades Amigas da Pessoa Idosa, tendo como finalidade assegurar a implementação de políticas que garantam o exercício dos direitos sociais da pessoa idosa, garantindo-lhe o reconhecimento e o exercício de direitos à cidadania, à participação comunitária e social, à dignidade, ao bem-estar e à vida, promovendo sua autonomia e integração efetiva na sociedade, de acordo com as normas gerais da política nacional estabelecida pela Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, atualizada pela Lei Federal no 14.423, de 22 de julho de 2022.

'a7 1º. Considera-se idosa a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

'a7 2º. O Poder Executivo disponibilizará à pessoa idosa todos os serviços públicos previstos neste Estatuto que sejam de natureza e competência constitucional e legal do Município, cabendo-lhe, ainda, institucionalmente, mediar o encaminhamento da pessoa idosa aos serviços prestados no âmbito federal e estadual, na forma da lei.

'a7 3º. O Poder Executivo instituirá a Cartilha Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, contento todos os programas, projetos, serviços, ações e atividades integrantes da Política Municipal de Atenção à Pessoa Idosa.

§ 4º. As ações, atividades e serviços especificados no guia global editado pela OMS Organização Mundial de Saúde para o reconhecimento de Cidade e Comunidades Amigáveis com a Pessoa Idosa, passam a ser partes integrantes deste Estatuto Municipal.

Seção II

Da Gestão Integrada, Transversal e Intersetorial da Política Municipal de Atenção à Pessoa Idosa

Art. 2º. A Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família, é o órgão gestor da política municipal de atenção à pessoa idosa, sem prejuízo das ações específicas prestadas por outros órgãos e entidades municipais, na forma prevista nesta Lei Complementar, cabendo-lhe a implementação e a coordenação de ações integradas que viabilizem a plena aplicação da política pública municipal instituída por este Estatuto.

'a7 1º. A política municipal de atenção a pessoa idosa tem natureza transversal e intersetorial.

'a7 2º. A transversalidade caracteriza-se pela concepção e prática de gestão que envolva diferentes ações e instâncias, aumentando o grau de abertura da comunicação e do relacionamento intra e intergrupos gestores e sociais, com o objetivo de promover a melhor aplicação da política pública de atenção à pessoa idosa.

'a7 3º. Aintersetorialidadeé o mecanismo de gestão e de integração de ações, saberes e esforços de diferentes setores da política pública municipal, com o objetivo de construir objetos comuns e transversais de intervenção entre eles, para o enfrentamento mais articulado dos problemas sociais da pessoa idosa.

'a7 4º. As estratégias de transversalidade e de intersetorialidade das ações, atividades, programas e projetos da política municipal de atenção a pessoa idosa, serão estabelecidas em Decreto Regulamentar.

'a7 5º. O Poder Executivo deverá estimular a constituição de organizações e entidades civis que funcionem como instrumentos de representatividade e defesa dos direitos da pessoa idosa, para que possam prestar-lhe atendimento e assessoramento, assegurando-se participação em todos os Conselhos Municipais que tratem da política de idosos e no Conselho Municipal de Gestão Colaborativa, instituído pelo Decreto Municipal 0704001/2022.

CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção IDos Princípios

Art. 3º. A política municipal de atenção à pessoa idosa, reger-se-á pelos seguintes princípios:

I. a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público, têm o dever de assegurar a pessoa idosa todos os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o seu direito à vida;

II.o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos, cabendo ao Município instituir e desenvolver programas educacionais informativos para difundir a política municipal de que trata esta Lei Complementar;

III.vedação de qualquer forma de discriminação e desrespeito a pessoa idosa;

IV.inclusão social da pessoa idosa, sendo-lhe garantida participação efetiva em todos movimentos e ambientes da sociedade;

V.ser a pessoa idosa o principal agente e a destinatária das transformações a serem implantadas por meio da política municipal estabelecida neste Estatuto, e;

VI.a mitigação das diferenças econômicas e sociais, assim como as identificadas entre o meio urbano e o rural, como prioridades do Poder Público e da sociedade em geral, quando da aplicação das normas deste Estatuto.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º.São diretrizes da política municipal de atenção à pessoa idosa:

I. viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II.participação da pessoa idosa na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III.conscientização e sensibilização da sociedade sobre o papel da família da pessoa idosa em prestar-lhe atendimento, em detrimento ao atendimento asilar, salvo quanto as pessoas idosas que não possuam condições próprias de sobrevivência;

IV.capacitação e atualização dos profissionais nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;

V.divulgação dos programas, projetos e serviços de atenção à pessoa idosa oferecidos pelo Município;

VI.desmitificação da percepção cultural da sociedade a respeito dos mitos do envelhecimento como fragilidade, dependência, enfermidade, através de programas educativos;

VII.priorização do atendimento à pessoa idosa em órgãos públicos e privados prestadores de serviços públicos ou beneficente, quando desabrigada e sem família;

VIII. incentivo ao desenvolvimento de trabalhos científicos sobre as questões voltadas ao envelhecimento, devendo celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas especializadas;

IX.estabelecimento de programas comunitários de caráter solidário, envolvendo os vários segmentos da sociedade;

X.elaboração de proposta orçamentária pelos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas que assegurem os direitos previstos nos incisos I a XXVIII, do caput do art. 6º, da Seção I, do Capítulo I, do Título II, desta Lei Complementar, com o objetivo de assegurar o financiamento de programas, projetos, ações e atividades municipais voltadas à pessoa idosa.

TÍTULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS INERENTES À PESSOA HUMANASeção I

Da Política de Atenção Integral à Pessoa Idosa

Art. 5º. Ficam assegurados à pessoa idosa o gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata este Estatuto, garantindo a instituição e implementação de políticas públicas que assegurem todas as oportunidades e facilidades à pessoa idosa para preservação de sua saúde física e mental, seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 6º. Os direitos da pessoa idosa serão assegurados e efetivados, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, atualizada pela Lei Federal no 14.423, de 22 de julho de 2022 e deste Estatuto Municipal, pela família, pela comunidade, pela sociedade e pelo Poder Público, através da garantia e do exercício dos seguintes direitos fundamentais:

I. à vida;

II.ao envelhecimento;

III.à liberdade;

IV.ao respeito;

V.à dignidade e bem-estar;

VI.à pensão destinada à segurança alimentar;

VII.ao benefício de prestação continuada - BPC;

VIII.à saúde;

IX.ao tratamento paliativo em doenças terminais;

X.à educação especial;

XI.à segurança;

XII.à proteção e assistência social;

XIII.à moradia digna;

XIV. à aposentadoria urbana e rural;

XV.à isenção total ou parcial de imposto de renda, nos previstos na legislação federal;

XVI.à gratuidade no transporte público coletivo para as pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, exceto nos serviços seletivos e especiais;

XVII.ao acesso gratuito a medicamentos oferecidos pelo SUS;

XVIII. à meia-entrada em eventos culturais, turístico, esportivos e de lazer;

XIX.à acompanhante em internações, problemas de saúde e de locomoção;

XX.ao trabalho e a atividade profissional;

XXI.à convivência familiar;

XXII.à integração e sociabilidade comunitária;

XXIII. à mobilidade e acessibilidade urbana e rural;

XXIV. à cultura e ao turismo;

XXV. à recreação, ao entretenimento e lazer;

XXVI. ao esporte;

XXVII.aos serviços de defensoria pública, e;

XXVIII.à garantia de prioridade no acesso aos serviços públicos e privados e de preferência em espaços específicos oferecidos por estes, a serem ocupados, exclusivamente, por pessoas idosas.

Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput deste art. 6º, considera-se:

I. Família: o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco ou laços afetivos e vivem na mesma casa formando um lar, normalmente formada pelo cônjuge, filhos e netos;

II.Comunidade: o conjunto de habitantes de um grupo social cujas pessoas vivam numa mesma área, sob um governo comum e irmanados por um mesmo legado cultural e histórico;

III.Sociedade: um agrupamento de pessoas que comunga de cultura, hábitos e costumes comuns, com a finalidade de preservar a sobrevivência de todos que se enquadrem em suas normas sociais;

IV.Poder Público: os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal que cuidam das políticas da pessoa idosa no respectivo ente federativo, de acordo com o nível de prerrogativa e competência de suas responsabilidades institucionais, cujas obrigações decorram das normas constitucionais e da legislação infraconstitucional.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À VIDA E AO ENVELHECIMENTO

Seção I

Da Vida

Art. 7º. A vida é o período que decorre entre o nascimento e a morte, com a garantia de ter uma existência digna, como direito fundamental e inviolável, na forma prevista no art. 5º, caput da Constituição Federal.

Art. 8o. É obrigação das pessoas e instituições a que se refere o caput do art. 6º, da Seção I, do Capítulo II, deste Título II, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à velhice, mediante efetivação de políticas públicas sociais que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade e bem-estar.

Seção II

Do Envelhecimento

Art. 9o. O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei Complementar e da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, atualizada pela Lei Federal no 14.423, de 22 de julho de 2022.

Parágrafo único. O envelhecimento é o ato ou efeito de tornar-se velho, mais velho, ou de aparentar velhice ou antiguidade, através de um processo gradual e contínuo de alteração natural de funções corporais de pessoas adultas de natureza biológica, cronológica, funcional, psicológica e social.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO, À DIGNIDADE E AO BEM-ESTAR SOCIAL

Seção I

Da Liberdade

Art. 10. A liberdade é a condição que é assegurada à pessoa idosa de fazerede não fazer tudoo queseja licitamente permitido, na organização da vida individualesocial, de acordo com suas próprias opções e convicções, garantidos o respeito, a dignidade e a cidadania, como pessoa humana sujeita de direitos civis, políticos, individuais e sociais constitucionalmente protegidos.

Art. 11. Considera-se direito à liberdade, dentre outros:

I. a faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II.a manifestação de opinião e de expressão;

III.a crença e o culto religioso;

IV.a prática de esportes e de diversões;

V.a participação na vida familiar e comunitária;

VI.a participação na vida política, e;

VII.a faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

Seção II

Do Respeito

Art. 12. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

Seção III

Da Dignidade e do Bem-Estar Social

Art. 13. A dignidade e o bem-estar social deve ser entendido como o conjunto de princípios e valores que têm a função de garantir o respeito de todos ao exercício dos direitos inerentes à pessoa idosa, de modo a garantir-lhe o bem-estar no seio da sociedade.

Parágrafo único. É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

CAPÍTULO IVDO DIREITO À SEGURANÇA ALIMENTAR

Seção I

Do Provimento de Alimentos

Art. 14. O provimento da alimentação da pessoa idosa cabe, prioritariamente, a ela própria ou a sua família.

Art. 15. Se a pessoa idosa ou seus familiares comprovarem não possuir condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, através dos programas nacionais, estaduais e municipais de assistência social.

Seção II

Da Pensão Alimentar

Art. 16. Pensão alimentar é a renda devida à pessoa idosamaior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade que comprove não possuir meios para prover a sua subsistência e nem seja sustentado por sua família.

§ 1º. Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, atualizada pela Lei Federal no 14.423, de 22 de julho de 2022.

'a7 2º. Cabe a família arcar com o ônus da pensão alimentar devida à pessoa idosa, mediante obrigação solidária e custo igualitário dividido entre filhos, obrigação solidária entre filhos.

'a7 3º. A segurança alimentar é prestada por obrigação e responsabilidade solidária e igualitária entre filhos, podendo o idoso optar por receber de um deles, caso os demais não tenham condições financeiras para custear os alimentos.

'a7 4º. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, passando a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

'a7 5º. Nos casos em que osfilhoscomprovem a falta de condições financeiras para o pagamento da pensão alimentícia, apessoa idosa pode solicitar o benefício assistencial nos termos previstos neste Estatuto e na Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, atualizada pela Lei Federal no 14.423, de 22 de julho de 2022.

'a7 6º. A lei orçamentária municipal destinará recursos específicos no orçamento da Secretaria de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos para prover a segurança alimentar da pessoa idosa que se encontre nas condições previstas no caput do art. 15, da Seção I, deste Capítulo IV.

Seção III

Do Benefício de Prestação Continuada

Art. 17. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um auxílio socioassistencial mensal prestado pelo Governo Federal, no valor de 01 (um) salário-mínimo, concedido a pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) que não possua meios para prover a sua subsistência e nem seja sustentada por sua família.

CAPÍTULO VDO DIREITO À SAÚDE

Seção I

Da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa

Art. 18. A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa, coordenada e implementada pela Secretaria de Saúde, com a finalidade de assegurar atenção específica à saúde dos idosos, por intermédio dos serviços da rede municipal de saúde integrada ao Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhes o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das políticas, ações, atividades e serviços que assegurem a prevenção, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas, com o objetivo de:

I. assegurar assistência à saúde, nos diversos níveis de atenção e serviços realizados pela rede municipal de saúde;

II.prevenir, manter e promover a saúde, mediante programas, projetos, ações, atividades e medidas específicas destinadas à pessoa idosa;

III.controlar, avaliar e fiscalizar as ações e serviços de estabelecimentos geriátricos e similares existentes ou que venham a ser instituídos no Município;

IV.legislar, no âmbito municipal, quanto aos serviços geriátricos e similares, de forma concorrente com a União e o Estado, nos termos legalmente admitidos;

V.desenvolver formas de cooperação entre os vários segmentos da sociedade, locais ou externos, ligados à área de geriatria e gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais;

VI.realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças afeta à pessoa idosa, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação, e;

VII.criar serviços alternativos de saúde para a pessoa idosa.

Seção II

Da Responsabilidade pela Prestação dos Serviços de Saúde

Art. 19. O Sistema Único de Saúde - SUS é responsável por garantir a atenção integral à saúde da pessoa idosa nos níveis das atenções básica, especializada, da urgência e emergência e da média e alta complexidade.

Seção III

Da Prevenção e Manutenção da Saúde da Pessoa Idosa

Art. 20. A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio dos seguintes serviços e ações:

I. cadastramento da população idosa com 60 (sessenta) anos de idade ou mais em todos os territórios municipais de saúde atendidos nas ESFs - Estratégias Saúde da Família e de assistência social vinculados aos CRAS - Centros de Referência da Assistência Social;

II.atendimento geriátrico e gerontólogo em ambulatórios especializados;

III.unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV.atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

V.reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.

Seção IV

Dos Medicamentos e dos Tratamentos de Reabilitação

Art. 21. É de responsabilidade do Poder Público fornecer gratuitamente medicamentos às pessoas idosas, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Seção V

Da Pessoa Idosa com Deficiência

Art. 22. As pessoas idosas com deficiência ou com limitação incapacitante, terão atendimento especializado, nos termos previstos na legislação federal.

'a7 1º. O Poder Público não poderá exigir da pessoa idosa que esteja enferma seu comparecimento perante órgãos ou entidades da administração pública, cabendo-lhe, quando o interesse público justificar, encaminhar um agente para promover o contato necessário com a pessoa idosa em sua própria residência ou, quando de interesse desta, o comparecimento será feito mediante representação, através de procurador legalmente constituído.

§ 2º. É assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária, na forma prevista na Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, atualizada pela Lei Federal no 14.423, de 22 de julho de 2022.

Seção VI

Do Atendimento Preferencial Especial

Art. 23. As pessoas idosas maiores de 80 (oitenta) anos de idade, terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, em todo atendimento de saúde, exceto em caso de urgência e emergência.

Seção VII

Do Direito a Acompanhante

Art. 24. À pessoa idosa internada ou em observação, é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral segundo critério médico, cabendo ao profissional de saúde responsável pelo tratamento, conceder autorização para o acompanhamento ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

Seção VIII

Do Direito de Opção pelo Tratamento de Saúde

Art. 25. É assegurado à pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais, o direito de optar pelo tipo de tratamento de saúde ofertado pelo SUS - Sistema Único de Saúde que lhe seja considerado mais favorável.

Art. 26. Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção, esta será feita:

I. pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada;

II.pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

III.pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar, e;

IV.pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Seção IX

Dos Critérios Mínimos Exigidos para Atendimento à Pessoa Idosa

Art. 27. Os serviços regulares das atenções básica, especializada, da média e alta complexidade, da urgência e emergência e dos tratamentos paliativos em saúde pública voltada à pessoa idosa, deverão promover o treinamento e a capacitação dos profissionais neles envolvidos, assim como a orientação a cuidadores, familiares e grupos de autoajuda, para que atendam a critérios mínimos de cuidados, atenção, respeito, habilidades técnicas e pessoais exigidas no atendimento adequado às necessidades dos idosos.

Parágrafo único. Os critérios mínimos de que cuida o caput deste art. 27, serão estabelecidos em Regulamento, mediante indicação técnica profissional de geriatra e gerontologia.

Seção X

Atenção Especial às Doenças Prevalentes à Pessoa Idosa

Art. 28. O Poder Público garantirá atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas, mediante tratamentos específicos em todos os seus níveis de atenção à saúde dos serviços ofertados pelo Sistema Único de Saúde SUS.

Parágrafo único.São consideradas mais comuns à pessoa idosa as seguintes doenças:

I. doenças cardiovasculares: enfermidades que envolvem as artérias coronarianas como infarto, cardiopatia isquêmica, aneurisma da aorta abdominal, arritmia, valvopatias, dentre outras, que comprometem a região do coração;

II.diabetes: doença incurável que pode causar o aumento da glicemia e as altas taxas podem levar, dentre outras, a complicações no coração, nas artérias, nos olhos, nos rins e nos nervos;

III.catarata: causada pela perda progressiva da transparência do cristalino do olho, cuja função é focalizar imagens de perto e de longe;

IV.doença de Alzheimer: espécie de demência que avança de forma progressiva, global e irreversível de algumas funções cognitivas, afetando a memória, provocando dificuldades como de lidar com a concentração, falta de atenção, dificuldade de articular o pensamento e usar a linguagem;

V.hipertensão arterial: é a doença mais prevalente entre os idosos, causando, dentre outros, o derrame cerebral, a insuficiência cardíaca e acidente vascular cerebral e encefálico;

VI.depressão: transtorno mental que causa, dentre outros, a tristeza sem motivo aparente, a falta de prazer em fazer atividades que antes lhes dava satisfação e alterações no sono e no apetite;

VII.osteoporose: é caracterizada pela perda progressiva de massa óssea, tornando os ossos enfraquecidos e predispostos a fraturas;

VIII. mal de Parkinson: doença degenerativa e progressiva que afeta as partes cerebrais, alterando os movimentos do corpo, provocando tremor, lentidão, desequilíbrio, falta de reflexo e até rigidez involuntária dos músculos;

IX.infecção urinária: doença que atinge a bexiga, o sistema urinário, podendo atingir os rins, causando a pielonefrite, e;

X.infecções respiratórias: surgem em qualquer região do aparelhorespiratório, atingindo desde as vias aéreas superiores, como narinas, garganta ou ossos da face, até as vias aéreas inferiores, como brônquios e pulmões, mediante contaminações causadas por vírus, bactérias, fungos ou pela inalação de agentes alérgicos.

Seção XI

Do Tratamento Paliativo à Pessoa Idosa

Art. 29. Considera-se tratamento paliativo, os cuidados de saúde ativos e integrais prestados à pessoa idosa com doença grave, progressiva e que ameaça a continuidade de sua vida.

'a7 1º. O tratamento a que se refere o caput deste art. 29, tem o objetivo de amenizar o sofrimento físicoeemocional de pessoa idosa com doenças avançadas e terminais, dando suporte a família que acompanha o paciente.

'a7 2º. A Secretaria de Saúde disponibilizará meios de estruturar leitos hospitalares específicos para oferecimento do tratamento paliativo ao paciente idoso.

'a7 3º. Por definição e critério médico, o paciente idoso poderá receber o tratamento paliativo em sua própria residência.

CAPÍTULO VIDO DIREITO À SEGURANÇA

Seção I

Da Política Municipal de Segurança da Pessoa Idosa

Art. 30. A Política Municipal de Segurança da Pessoa Idosa, a ser estruturada e implementada pela Secretaria de Segurança Cidadã, com o objetivo de oferecer serviços e ações específicas que assegurem, dentre outras, a proteção contra violência e a prevenção contra maus-tratos as pessoas idosas, nos termos definidos em Regulamento.

Seção II

Da Violência Contra a Pessoa Idosa

Art. 31. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas, considerados como tal qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause dano, sofrimento físico, psicológico ou até a morte, serão objeto de notificação compulsória ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, à autoridade sanitária, quando vinculados à ataques à saúde, à autoridade policial e ao Ministério Público, nos demais casos.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste art. 31 será feita, oficialmente, pelos serviços públicos, privados e assistenciais que cuidem da pessoa idosa.

Seção III

Da Prevenção Contra Maus Tratos

Art. 32. Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

'a7 1o. As obrigações da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público previstas nesta Lei Complementar, não excluem a realização de outras ações preventivas decorrentes da implementação dos princípios e das diretrizes estabelecidos neste Estatuto nas Seções I e II, do Capítulo II, do Título I, desta Lei Complementar.

'a7 2o.O Conselho Municipal da Pessoa Idosa, organizado na forma do Título III deste Estatuto, zelará pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa definidos na Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, atualizada pela Lei Federal no 14.423, de 22 de julho de 2022e neste Estatuto.

'a7 3º. O descumprimento por pessoa física ou jurídica das normas de prevenção previstas neste Estatuto, importará em responsabilidade, aplicada na forma da legislação federal disciplinadora da matéria.

Seção IV

Do Dever de Cidadania

Art. 33. É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa.

'a7 1º. Todo cidadão tem a obrigação de denunciar às autoridades a que se refere o caput do art. 31, Seção II, deste Capítulo VI, caso haja presenciado ou tenha tido ciência de violência praticada contra pessoa idosa, sendo-lhe assegurado o anonimato, na forma da lei.

'a7 2º. O cidadão que tenha testemunhado ou de que venha a ter conhecimento de qualquer tipo de violação às normas deste Estatuto, tem o dever de comunicar o fato à autoridade competente, nos termos estabelecidos em Regulamento.

Seção V

Da Patrulha Especial da Pessoa Idosa

Art. 34. A Secretaria de Segurança Cidadã instituirá patrulha especial de defesa da pessoa idosa, com o objetivo de garantir a sua segurança e a proteção, dentre outras, contra:

I. DELITOS DE VIOLÊNCIA:

a)verbal;

b)psicológica;

c)moral, e;

d)física;

II.CRIMES:

a)estelionato;

b)ameaça;

c)lesão corporal;

d)furto;

e)extorsão;

f)discriminação;

g)abandono;

h)apropriação indébita.

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará em Regulamento próprio as atribuições, competências, prerrogativas e serviços da patrulha a que se refere o caput deste art. 34.

Seção VI

Da Medida Protetiva

Art. 35. A medida protetiva é o mecanismo legal a ser acionado pela pessoa idosa, pela família, pela curadoria, pela defensoria pública, pelo Ministério Público e pela Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família, com o objetivo de proteger a pessoa idosa de uma situação de risco em razão da idade, da raça, da classe social, da orientação sexual, da renda, da cultura, do nível educacional, da política ou religião que expressa ou de quaisquer outras formas de discriminação social.

'a7 1º. O Decreto Regulamentar disporá sobre a constituição de serviços específicos de proteção e segurança da pessoa idosa, organizados de forma intersetorial entre as Secretarias Municipais de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família, de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos, de Segurança Cidadã e de Saúde.

'a7 2º. Identificadas as situações a que se refere o caput deste art. 35, serão os fatos formalmente encaminhados pela Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família à autoridade policial e ao Ministério Público para aplicação das medidas legais cabíveis.

CAPÍTULO VIIDO DIREITO A PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

Da Política Municipal de Segurança da Pessoa Idosa

Art. 36. A Política Municipal de Segurança da Pessoa Idosa que garantirá a proteção social básica e especial, prestada por meio de serviços, programas, projetos, ações e atividades de assistência social executados pela Secretaria de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos, com auxílio orçamentário federal e estadual, ou por entidades civis não governamentais e sem fins lucrativos, que atendam pessoas idosas consideradas pobres, na forma da lei, por meio de suporte financeiro municipal.

Seção II

Dos Serviços, Ações e Atividades de Proteção e Assistência Social

Art. 37. São serviços, ações e atividades de proteção e assistência social à pessoa idosa, dentre outras definidas em Regulamento:

I. o atendimento das necessidades básicas, através de programas para atender situações de vulnerabilidade e de prevenção à maus tratos, assegurada a participação da família, da sociedade e de entidades públicas e privadas;

II.a implementação de programas públicos de integração da pessoa idosa com a sociedade;

III.o apoio a serviços de atendimento que sejam prestados por entidades sociais e assistenciais não governamentais;

IV. a estruturação de equipamentos e serviços públicos de atendimento e acolhimento, através de:

a) centro de referência da pessoa idosa;

b)unidades de acolhimento a pessoa idosa, e;

c)centro de atividades e grupos de convivência de idosos;

V.o apoio a iniciativas que zelem pelos direitos e ações que coíbam e protejam de abusos e lesões sofridas pela pessoa idosa, e;

VI.a garantia de segurança alimentar.

'a7 1º. As ações previstas no inciso I, do caput, deste art. 37, somente poderão envolver a família, quando não for esta a causadora das situações de vulnerabilidade e de maus tratos a que estar sujeita a pessoa idosa.

'a7 2º. As iniciativas a que se refere o inciso V, do caput, deste art. 37, deverão contar com apoio jurídico, de segurança e psicológico prestado pelo Poder Executivo Municipal.

Seção III

Da Proteção Social Básica

Art. 38. A política municipal de proteção social básica deve assegurar à promoção do acesso e da inclusão da pessoa idosa na rede municipal de serviços socioassistenciais, quando sujeita a situações de vulnerabilidade, risco, exclusão e isolamento social.

Art. 39. São serviços de proteção social básica, dentre outros definidos em Regulamento, os seguintes:

I. segurança de renda, através do Benefício de Prestação Continuada - BPC;

II.programas federativos de transferência de renda;

III.benefícios eventuais;

IV.segurança de acolhida, e;

V.convivência familiar e comunitária.

'a7 1º. O Benefício de Prestação Continuada BPC a que se refere o inciso I, do caput deste art. 39, é um auxílio socioassistencial assegurado pela LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, que não consiga completar as contribuições necessárias para a aposentadoria e possuem uma renda mensal familiar, por cada indivíduo, no valor igual ou menor a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente no ano do pedido.

'a7 2º. O Benefício de Prestação Continuada BPC concedido a pessoa idosa poderá ser suspenso, quando:

I. a renda familiar do beneficiário passar a ser superior a ¼ do salário-mínimo;

II.não comprovação de sua inscrição no cadastro único CadÚnico;

III.exercício de atividade remunerada;

IV.não realização da revisão de avaliação continuidade, a ser feita a cada 2 (dois) anos;

V.nos casos de identificação de alguma irregularidade na concessão e/ou manutenção do benefício.

§ 3º. O cálculo da renda porpessoada família referido no inciso I, do § 2º, deste art. 39, considera os indivíduos que morem na mesma residência, sendo:

I. a pessoa idosa beneficiada;

II.o cônjuge ou companheiro;

III.os pais ou madrasta e padrasto;

IV.os irmãos solteiros;

V.os filhos e enteados solteiros, e;

VI.menores tutelados.

'a7 4º. Os serviços de proteção social básica a que se referem os incisos I, II e III, do caput deste art. 39, são de responsabilidade da administração pública federal.

'a7 5º. São de responsabilidade da gestão municipal os serviços previstos nos incisos IV e V, do caput deste art. 39.

Art. 40. A Secretaria Municipal de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos deverá disponibilizar nos CRAS Centros de Referências da Assistência Social, serviço específico de ajuda às pessoas idosas para fins de prestar orientação e encaminhar os seguintes direitos e benefícios:

I. aposentadoria urbana e rural, por idade ou invalidez;

II.benefício de prestação continuada BPC;

III.programas federativos de transferência de renda, e;

IV.benefícios eventuais.

Seção IV

Da Proteção Social Especial

Art. 41. A política de proteção social especialtem como objetivo diminuir a exclusão social, a sobrecarga decorrente da prestação de cuidados prolongados e da situação de dependência do cuidador, bem como a interrupção e a superação das violações de direitos que fragilizam a autonomia e intensificam o grau de necessidades das pessoas idosas.

'a7 1º. Consideram-se violações de direitos, dentre outras que agravam a dependência e comprometem o desenvolvimento da autonomia da pessoa idosa:

I. a exploração da imagem;

II.o isolamento;

III.o confinamento;

IV.as atitudes discriminatórias e preconceituosas no seio da família;

V.a falta de cuidados adequados por parte do cuidador;

VI.o alto grau de estresse do cuidador, e;

VII.a desvalorização da sua potencialidade/capacidade.

'a7 2º. Aplicam-se aos casos de violações de direitos previstos nos incisos I a VII, do § 1º, deste art. 41, as medidas protetivas a que se refere o art. 35, da Seção VI, do Capítulo VI desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Seção I

Da Política Municipal de Educação Especial da Pessoa Idosa

Art. 42. A Política Municipal de Educação Especial da Pessoa Idosa, tem por objetivo assegurar o exercício do direito dos idosos a educação especial, através da oportunidade de acesso assegurada por meio de programas que respeitem sua peculiar condição de idade, cabendo a Secretaria de Educação executar, dentre outras, ações e atividades que assegurem:

I. a adequação de currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados especificamente à pessoa idosa;

II.o desenvolvimento de programas educativos, especialmente nos meios de comunicação e nas redes sociais, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

III.o desenvolvimento de programas que adotem modalidades de ensino adequadas à pessoa idosa;

IV.o apoio a iniciativas que permitam o acesso das pessoas idosas a diferentes formas do saber;

V.a instituição de métodos de ensino e aprendizagem que estimulem à pessoa idosa se interessar em participar do sistema de educação municipal;

VI.a inclusão de conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria, em todos os currículos dos diversos níveis de ensino formal.

Parágrafo único. Os cursos especiais destinados às pessoas idosas incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração às condições da vida atual.

Seção II

Da Universidade Aberta para Pessoas Idosas

Art. 43. A Secretaria de Educação, em parceria institucional com a Fundação Escola Municipal de Gestão Pública e Qualificação de Pessoas, oferecerá às pessoas idosas cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais, na perspectiva de assegurar a educação continuada ao longo da vida.

'a7 1º. Para os fins de que cuida o caput deste art. 43, deverão ser celebradas parcerias institucionais, mediante termos de convênios ou de cooperação com instituições públicas de educação superior, com o objetivo de dar cumprimento aos termos do art. 25 da Lei Federal no 10.741/2003, com a redação dada pela Lei Federal 13.535, de 15 de dezembro de 2017.

'a7 2º. Poderá a Fundação Escola Municipal de Gestão Pública e Qualificação de Pessoas firmar termo de colaboração com fundações e entidades sem fins lucrativos ou contrato com organizações de ensino privado, conforme a situação o exigir, para garantir a implementação das ações a que se refere o caput deste art. 43.

'a7 3º. O Poder Público apoiará, na forma prevista no parágrafo único, do art. 24 da Lei Federal no 10.741/2003, com a redação dada pela Lei Federal no 14.423, de 22 de julho de 2022, a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados à pessoa idosa, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

CAPÍTULO IX

DO DIREITO À CULTURA

Seção I

Da Política Municipal de Cultura da Pessoa Idosa

Art. 44. A Política Municipal de Cultura da Pessoa Idosa, será desenvolvida e implementada pela Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer, mediante programas, projetos, ações e atividades culturais que incluam e valorizem os idosos.

Seção II

Dos Programas, Projetos, Serviços, Produtos, Ações e Atividades Culturais

Art. 45. A Política Municipal de Cultura da Pessoa Idosa, deverá implementar programas, projetos, produtos, serviços, ações e atividades, de modo a assegurar:

I. a participação no processo de discussão da elaboração e implementação da política municipal de cultura da pessoa idosa;

II.o acesso gratuito em eventos culturais realizados com apoio público;

III.preços reduzidos em 50% (cinquenta por cento) do valor do bilhete ou ingresso de entrada em espetáculos e shows artísticos, teatros, cinemas, museus e demais equipamentos e eventos culturais privados, na forma estabelecida em Regulamento;

IV.subsídios financeiros para participação em eventos culturais realizados fora do Município de Tauá;

V.o incentivo público municipal aos movimentos e grupos organizados de idosos, a desenvolverem atividades culturais comunitárias, que serão apoiadas ou subsidiadas pelo Município;

VI.a organização de agenda cultural que apresente informações, dentre outras, sobre datas e programações públicas, sobre:

a)eventos e festas tradicionais realizados no Município de Tauá com o apoio do Poder Público Municipal;

b)festejos de padroeiros e demais eventos religiosos de todos os credos, realizados na sede e nos distritos, nos bairros e comunidades;

c)eventos públicos da cultura popular;

d)as comemorações nacionais, estaduais e municipais, de caráter cívico;

e)espetáculos, shows, teatros, cinemas, museus e demais eventos privados que, por sua natureza, deva ser estimulada à participação das pessoas idosas;

VII.a valorização do registro da memória histórica e cultural do Município de Tauá, por meio da organização de visitas guiadas com pessoas idosas, para fins de conhecimento e integração social, dentre outras, a:

a)equipamentos e bens do patrimônio público e privado tombados, de natureza material e imaterial, que expressem a evolução histórico-cultural de Tauá e de sua gente, e;

b)museus e memoriais.

VIII. a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural local, através da organização de eventos e políticas de interação idoso-jovem;

IX.instituição de programas e projetos de intercâmbio cultural interno de integração das pessoas idosas da sede com as dos distritos;

X.desenvolvimento de intercâmbio cultural externo de integração das pessoas idosas do Município de Tauá com outras de Municípios da Região, do Estado e do País, através de programa de colaboração entre os entes federativos envolvidos e;

XI.outras atividades e ações a serem estabelecidas em Regulamento.

'a7 1º. Os programas, projetos, produtos, serviços, ações e atividades a que se referem os incisos I a XI deste art. 45, serão organizadas de modo a respeitar a peculiar condição de idade e de capacidade física e cognitiva das pessoas idosas a que se destinarem.

'a7 2º. Será assegurado acesso preferencial às pessoas idosas nos eventos a que se referem os incisos II, III, IV e VI e seus respectivos incisos, deste art. 45.

CAPÍTULO X

DO DIREITO AO TURISMO

Seção I

Da Política Municipal de Turismo da Pessoa Idosa

Art. 46. Fica instituída a Política Municipal de Turismo da Pessoa Idosa, que será desenvolvida e implementada pela Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer, mediante programas, projetos, ações e atividades turísticas que incluam e valorizem os idosos.

Seção II

Das Modalidades Turísticas Prioritárias

Art. 47. A Política Municipal de Turismo da Pessoa Idosa deverá implementar, prioritariamente, dentre outras, as seguintes modalidades de turismo:

I. cultural;

II.religioso;

III.gastronômico;

IV.ambiental;

V.de produção artesanal, e;

VI.de eventos e produtos tradicionais.

Seção III

Dos Programas, Projetos, Serviços, Produtos, Ações e Atividades Turísticas

Art. 48. Os programas, projetos, produtos, serviços, ações e atividades turísticas municipais, deverão assegurar:

I. a participação no processo de discussão da elaboração e implementação da política municipal de turismo da pessoa idosa;

II.o acesso gratuito a equipamentos e espaços turísticos municipais;

III.preços reduzidos em 50% (cinquenta por cento) do valor do bilhete ou ingresso de entrada em equipamentos turísticos privados instalados no Município de Tauá, na forma estabelecida em Regulamento;

IV.subsídios financeiros para participação em eventos turísticos realizados fora do Município de Tauá;

V.o incentivo público municipal aos movimentos e grupos organizados de idosos, para desenvolverem atividades turística internas e externas, que serão apoiadas ou subsidiadas pelo Município;

VI.a organização de agenda turística que apresente informações públicas, dentre outras, sobre:

a)equipamentos turísticos públicos e privados instalados no Município de Tauá;

b)igrejas, equipamentos e bens históricos municipais;

c)monumentos e reservas naturais;

d) locais com inscrições ou registros rupestres existentes no território municipal;

e) praças, passeios e parques;

f) outros produtos e serviços turísticos.

VII.instituição de programas e projetos de intercâmbio turístico interno que promova a integração das pessoas idosas da sede com as dos distritos e destes entre si;

VIII.desenvolvimento de intercâmbio turístico externo de integração das pessoas idosas do Município de Tauá com outras de Municípios da Região, do Estado e do País, através de programa de colaboração entre os entes federativos envolvidos e;

IX.outras atividades e ações a serem estabelecidas em Regulamento.

'a7 1º. Os programas, projetos, produtos, serviços, ações e atividades a que se referem os incisos I a IX deste art. 48, serão organizadas de modo a respeitar a peculiar condição de idade e de capacidade física e cognitiva das pessoas idosas a que se destinarem.

'a7 2º. Será assegurado acesso preferencial às pessoas idosas nos eventos a que se referem os incisos II, III, IV e VI e seus respectivos incisos, deste art. 48.

'a7 3º. As visitas guiadas deverão ser realizadas com guias especialmente capacitados para esse fim, observadas as exigências legais aplicáveis.

CAPÍTULO XI

DO DIREITO À RECREAÇÃO, AO ENTRETENIMENTO E AO LAZER

Seção I

Da Política Municipal de Recreação, Entretenimento e Lazer da Pessoa Idosa

Art. 49. A Política Municipal de Recreação, Entretenimento e Lazer da Pessoa Idosa será desenvolvida e implementada pela Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer, mediante programas, projetos, serviços, ações e atividades de diversões que incluam e valorizem os idosos.

Seção II

Dos Programas, Projetos, Serviços, Ações e Atividades de Recreativas, de Entretenimento e Lazer para Pessoas Idosas

Art. 50. Os programas, projetos, serviços, ações e atividades recreativas, de entretenimento, de lazer deverão assegurar à pessoa idosa:

I. acesso às informações sobre hábitos saudáveis de diversão que auxiliem na prevenção, manutenção e promoção de sua saúde;

II.maior sociabilidade, diversão e alegria, capazes de promover uma melhor qualidade de vida;

III.atividades recreativas, de natureza coletiva, que facilitem a interação entre os idosos;

IV.a organização de grupos de idosos para participação coletiva em atividades de entretenimento;

V.garantir espaços públicos específicos para atividades de recreação e lazer coletivos em equipamentos públicos ou privados, especialmente adequados para esse fim, e;

VI.a realização de atividades lúdicas com o objetivo de divertiredar prazer, tais como jogos, danças e músicas;

VII.a realização de brincadeiras voltadas para atividades que estimulem a mente, tais como xadrez, dominó, bingo, cartas, jogo da memória e palavras cruzadas, e;

VIII.o desenvolvimento do protagonismo dos idosos por meio de atividades rotineiras que melhorem a autoestima e estimulem o fortalecimento de vínculos, através de oficinas de artesanato, palestras, musicalização e dinâmicas.

IX.outras atividades e ações a serem estabelecidas em Regulamento.

'a7 1º. Os programas, projetos, serviços, ações e atividades a que se referem os incisos I a IX deste art. 50, serão organizadas de modo a respeitar a peculiar condição de idade e de capacidade física e cognitiva das pessoas idosas a que se destinarem.

'a7 2º. Será assegurado acesso preferencial às pessoas idosas nos eventos a que se referem os incisos III, IV e VI deste art. 50.

CAPÍTULO XII

DO DIREITO AO ESPORTE

Seção I

Da Política Municipal de Esporte da Pessoa Idosa

Art. 51. A Política Municipal de Esporte da Pessoa Idosa será desenvolvida e implementada pela Secretaria de Esportes, mediante programas, projetos, serviços, ações e atividades esportivas que incluam e valorizem os idosos.

Seção II

Dos Programas, Projetos, Serviços, Ações e Atividades Esportivas para Pessoas Idosas

Art. 52. Os programas, projetos, serviços, ações e atividades esportivas, deverão assegurar à pessoa idosa:

I. a realização de atividades físicas compatíveis com as características e necessidades das pessoas idosas e que lhes proporcionem bem-estar físico e psicossocial, tais como:

a)natação, hidroginástica e demais exercícios aquáticos;

b)alongamentos;

c)ioga;

d)pilates;

e)danças;

f)caminhada;

g)corrida;

h)bicicleta;

i)musculação, e;

j)ginástica;

II.estimular a sistematização das práticas corporais dinâmicas e motivacionais de renovação de energias;

III.esportes que estimulem o desafio e a autossuperação, e;

IV.outras práticas esportivas definidas em Regulamento.

CAPÍTULO XIII

DO DIREITO À MORADIA DIGNA

Seção I

Da Política Municipal de Habitação da Pessoa Idosa

Art. 53. A Política Municipal de Habitação da Pessoa Idosa será desenvolvida e implementada pela Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família, mediante programas e projetos habitacionais destinados à pessoa idosa sem moradia digna.

Seção II

Da Moradia Digna

Art. 54. A moradiadigna é o direito que a pessoa idosa tem a um lugar adequado que lhe assegure proteção, intimidade e privacidade

Art. 55. Os programas e projetos habitacionais deverão assegurar à pessoa idosa moradia digna nas seguintes situações:

I. no seio da família natural ou substituta, quando com esta residir;

II.independente de seus familiares, quando assim o desejar;

III.em instituição pública, privada ou beneficente, quando da impossibilidade das hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput deste art. 55, em virtude da carência de recursos financeiros próprios ou da família.

'a7 1o. A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar ou abandono da família.

'a7 2º. Toda instituição dedicada ao atendimento à pessoa idosa, além de atender toda a legislação pertinente fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição.

§ 3º. As instituições que abrigarem pessoas idosas são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades delas, bem como provê-las com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

Seção III

Dos Programas Habitacionais para Idosos

Art. 56. A pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, na forma da Lei Federal no 10.741/2003, com a redação dada pela Lei Federal no 14.423, de 22 de julho de 2022, observado o seguinte:

I. reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas;

II.as unidades residenciais reservadas para atendimento a pessoas idosas devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo, quando tratar-se de edificação de mais de um pavimento;

III.implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados à pessoa idosa;

IV.eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade à pessoa idosa;

V.critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão, nos termos da legislação federal de regência.

Parágrafo único. Cabe ao Governo Federal, na forma da lei, assegurar a implantação de programas de construção de moradias dignas para as pessoas idosas.

Seção IV

Do Cadastro Nacional de Habitação da Pessoa Idosa

Art. 57. O Cadastro Nacional de Habitação da Pessoa Idosa é realizado, dentre outros a serem disponibilizados pelo Governo Federal, junto ao programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, nos termos previstos na legislação federal de regulação.

Seção V

Do Cadastro Municipal de Habitação da Pessoa Idosa

Art. 58. O Poder Executivo instituirá o Cadastro Municipal de Habitação da Pessoa Idosa, que fará levantamento específico para definição da carência habitacional e da necessidade de melhoramento em moradias de idosos, para os seguintes fins:

I. definir a real carência de habitações para pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade que não possuam casa própria, nas zonas urbana e rural do Município de Tauá;

II.identificar famílias que mantenham idosos em suas residências e não possuam casa própria;

III.especificar a qualidade da moradia, com a descrição de dados sobre estruturas físicas e equipamentos domésticos e sua compatibilidade com as necessidades e limitações da pessoa idosa, e;

IV.estimular e apoiar a pessoa idosa para fins de fazer a inscrição no cadastro nacional de habitação para idosos do Programa Minha Casa, Minha Vida.

'a7 1o. A Chefe do Poder Executivo definirá as ações e as medidas a serem adotadas pelos órgãos e entidades municipais envolvidos, para fins de apuração das informações e do tratamento dos dados referidos nos incisos I a IV do caput deste art. 58, através de em Regulamento específico.

'a7 2o. As informações a que se refere o inciso II do caput deste art. 58, deverão apontar os seguintes dados:

I. quanto à classificação, se:

a)urbana, ou;

b)rural.

II.quanto ao uso, se:

a)exclusivamente residencial;

b)residencial e comercial;

c)residencial e de serviços;

d)outros.

III.quanto a titularidade, se:

a)alugada;

b)cedida;

c)ocupada.

'a7 3o. As informações a que se refere o inciso III do caput deste art. 58, deverão apontar os seguintes dados:

I. largura das portas, vãos e corredores para fins de identificar adequação à passagem de cadeira de rodas, considerada com ideal a largura de 90 (noventa) centímetros;

II.existência, tamanho, espaços internos e equipamentos adequados de instalações sanitárias domiciliares;

III.tipo, forma e qualidade da iluminação dos ambientes residenciais;

IV.tipo, forma e qualidade da ventilação do alojamento de repouso e dos demais ambientes da residência;

V.tipo, forma e qualidade do piso do alojamento de repouso e dos demais ambientes da residência, e;

VI.outros dados e informações estabelecidos em Regulamento.

Seção VI

Das Adaptações de Moradias da Pessoa Idosa

Art. 59. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa a que se refere o art. 90 e seguintes do Título IV deste Estatuto, deverá conter previsão orçamentária para aplicação de recursos financeiros específicos para melhorias de moradias de idoso, especificamente para adaptação às condições previstas nos incisos I a VI, do § 3o, do art. 58.

Seção VII

Do Aluguel Social para Pessoa Idosa

Art. 60. A pessoa idosa de baixa renda que perdeu a moradia por eventos da natureza e não tiver condições financeiras de conseguir uma residência em tempo hábil, terá direito a aluguel social, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Art. 61. O aluguel social é um benefício pago pelo governo federal, por tempo determinado, a pessoa idosa ou a família com a qual ela resida e que se encontre nas condições referidas no art. 60, até que consiga um novo local para morar ou ser beneficiada por programas habitacionais federais.

Seção VIII

Do Programa Municipal de Auxílio-Moradia para Pessoa Idosa

Art. 62. O Programa Municipal de Auxílio-Moradia para Pessoa Idosa é destinado para os idosos, as famílias de idosos e as famílias que acolhem idosos, que sejam de baixa renda e que foram vítimas de desastres naturais e não tenham condições financeiras de conseguir uma moradia em tempo hábil.

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará em Regulamento a aplicação do auxílio-moradia de que trata o caput deste art. 62, o valor e as condições de habilitação ao benefício.

CAPÍTULO XIV

DO DIREITO À MOBILIDADE E À ACESSIBILIDADE URBANA E RURAL

Seção I

Da Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana e Rural para Pessoa Idosa

Art. 63. A Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana e Rural para Pessoa Idosa, aplicada em harmonia com a Lei Complementar Municipal no 11, de 04 de julho de 2022, considera, para os fins deste Estatuto, os seguintes conceitos:

I. Mobilidade:é a capacidade das pessoas idosas se deslocarem na sede e nos distritos visando à execução de suas atividades, e;

II.Acessibilidade:é a possibilidade que as pessoas idosas têm de atingir os destinos a que desejam chegar.

Art. 64. A Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana e Rural para Pessoa Idosa deverá assegurar a possibilidade da realização pelos idososde suas atividades de forma independente, fazendo com que se sintam mais prestativos e autônomos, ter a liberdade de se movimentar e decidir para onde quer ir.

Seção II

Da Mobilidade Urbana e Rural

Art. 65. Os programas e projetos municipais de mobilidade urbana e rural destinados à pessoa idosa deverão considerar, dentre outros, a regulação, sinalização e estruturação dos seguintes espaços públicos:

I. NA CIDADE E NAS VILAS:

a)avenidas, ruas, travessas, passeios, calçadas, vias e ciclovias;

b)parques, praças, arenas esportivas e demais equipamentos e logradouros públicos e privados;

c)estacionamentos públicos e privados;

d)terminais e demais conexões de transporte público, e;

e)pontos de embarque e desembarque de passageiros e cargas.

II.NA ZONA RURAL:

a)estradas estruturantes de acesso à sede municipal;

b)estradas vicinais que fazem as ligações entre os distritos, e;

c)estradas vicinais que fazem as ligações internas entre comunidades de cada distrito.

'a7 1º. A sinalização viária e de trânsito municipal deverá oferecer os sinais que permitam acesso e garantia de espaços exclusivos para pessoas idosas.

'a7 2º. O Poder Executivo deverá garantir a adaptação dos equipamentos e mobiliários urbanos e rurais necessários a assegurar que os deslocamentos da pessoa idosa feitos a pé, em veículo unipessoal, motorizados ou não, em veículo automotivo ou em transportes coletivos, possam ser realizados de modo confortável, seguro e eficiente.

Seção III

Das Intervenções na Mobilidade Urbana

Art. 66. Os programas e projetos municipais de mobilidade urbana, deverão assegurar:

I. a ampliação das calçadas e passeios com adequação de piso tátil;

II.a adaptação de semáforos;

III.a inserção de rampas e escadas adequadas às necessidades da pessoa idosa;

IV.a implantação de bancos de descansos em pontos de mototáxis e paradas de transportes coletivos;

V.a implantação de iluminação de Led em vias públicas;

VI.o apoio específico das forças de trânsito e seguranças municipais;

VII.disponibilização de aplicativos com tecnologias de mobilidade urbana, como guias de localizações e acesso a serviços, e;

VIII. outros serviços definidos em Regulamento.

Seção IV

Das Intervenções na Mobilidade Rural

Art. 67. Os programas e projetos municipais de mobilidade rural, deverão ser estruturados para assegurar a pessoa idosa sua autonomia e a capacidade funcional, pelos seguintes meios:

I. implantação de pontos de espera nas estradas rurais, com prioridade para pessoas idosas;

II.acesso prioritário e preferencial nos transportes coletivos intramunicipais;

III.sinalização de estradas e vias públicas rurais;

IV.recuperação e manutenção de estradas municipais;

V.disponibilização de aplicativos com tecnologias de mobilidade rural, como guias de localizações e acesso a serviços, dentre outros, e;

VI.outros serviços definidos em Regulamento.

Seção V

Do Transporte Coletivo Urbano e Rural

Art. 68. O transporte coletivo municipal urbano e rural utilizado por pessoas idosas, deverá assegurar:

I. espaços específicos e prioritários para usos e ocupação de pessoas idosas;

II.acessibilidade compatível com o nível de necessidade do usuário, e;

III.desconto no valor da passagem, nos termos estabelecidos neste Estatuto.

'a7 1º. O Poder Executivo notificará todos os serviços regulares de transporte de passageiros explorados no Município de Tauá e estabelecerá em Regulamento as formas de garantir o direito das pessoas idosas a que se referem os incisos I, II e III do caput deste art. 68.

'a7 2º. Os condutores que explorem serviços ainda não regulados e que sejam explorados no território do Município de Tauá, ficam obrigados a atender as normas deste Estatuto.

CAPÍTULO XV

DO DIREITO DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO DA PESSOA IDOSA

Seção I

Da Política Municipal de Profissionalização e do Trabalho da Pessoa Idosa

Art. 69.A pessoa idosa, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas, tem direito ao exercício de atividade profissional.

Art. 70. Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, são vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir, dando-se preferência como primeiro critério de desempate em concurso público o de idade mais elevada.

Seção II

Do Programa Municipal de Profissionalização da Pessoa Idosa

Art. 71.O Poder Executivo instituirá programa municipal de profissionalização da pessoa idosa, destinada a:

I. profissionalização especializada, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

II. preparação para o direito a aposentadoria, com:

a)com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de esclarecimento sobre os seus direitos sociais e de cidadania;

b)estímulo a participação em novos projetos sociais de natureza transitória à aposentadoria, conforme seu interesse;

c)acompanhamentos dos processos de aposentadorias públicas;

III.estimular empresas privadas para admissão de pessoas idosas ao trabalho, e;

IV.outras formas de apoio a serem definidas em Regulamento às pessoas idosas em processo de aposentadoria.

Parágrafo único. A pessoa idosa deve exercer a sua atividade profissional em ambientesaudável e seguro, que atendam com especial atenção, às suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

CAPÍTULO XVI

DO DIREITO À APOSENTADORIA URBANA E RURAL

Seção I

Da Política Municipal de Apoio a Aposentadoria da Pessoa Idosa

Art. 72. A Política Municipal de Apoio a Aposentadoria, da pessoa Idosa, será organizada através de serviço municipal com as seguintes ações:

I. apoio e apresentação de requerimentos administrativo de aposentadorias de pessoas idosas com direito a aposentadoria:

a)por idade;

b)por tempo de contribuição;

c)por idade ou tempo de serviço público, se o beneficiário for servidor público.

II.apoio na apresentação de processos judiciais de aposentadorias de pessoas idosas com direito não reconhecidos administrativamente;

III.outras ações administrativas ou judiciais previstas em Regulamento.

Seção II

Do Suporte Jurídico à Pessoa Idosa

Art. 73. O Município garantirá assessoria de suporte jurídico à pessoa idosa, para os fins de assegurar administrativa e/ou judicialmente o seu direito de aposentadoria, nos termos definidos em Regulamento.

CAPÍTULO XVII

DO DIREITO À SOCIABILIDADE

Seção I

Da Sociabilidade Comunitária

Art. 74. A pessoa idosa tem o direito fundamental a convivência com os membros de sua família, a qual tem o dever de cuidar e protegê-la.

Art. 75. Os filhos têm o dever de garantir um local apropriado para o envelhecimento seguro de seus membros.

Seção II

Das Boas Práticas de Convivência de Idosos com a Família

Art. 76. O Município deverá realizar ações que estimulem a facilitação da convivência entre os idosos e seus familiares, encaminhadas por meio de princípios que assegurem, dentre outros, diálogo e escuta, perdão e humildade.

Parágrafo único. A Fundação Escola de Gestão Pública e Qualificação de Pessoas deverá oferecer cursos e treinamentos para capacitação sobre boas práticas de conivências da família com seus idosos.

CAPÍTULO XVIII

DOS DIREITOS E GARANTIAS DE PRIORIDADE E DE PREFERÊNCIA

Seção I

Das Definições

Art. 77. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I. prioridade: a condição de escolher a pessoa idosa em primeiro lugar dentre as outras pessoas, e;

II.preferência: o ato de preferir a pessoa idosa em relação aos demais.

Seção II

Das Prioridades

Art. 78. A pessoa idosa terá, dentre outras estabelecidas em Regulamento, a garantia de prioridade nas seguintes situações:

I. na prioridade especial as pessoas maiores de 80 (oitenta) anos de idade, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas;

II.na priorização do atendimento por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

III.na prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda, na forma da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, atualizada pela Lei Federal no 14.423, de 22 de julho de 2022;

IV.prioridade nos trâmites de processos administrativos e judiciaisdos quais sejam parte, nos polos ativo ou passivo;

V.participação na formulação e na execução de políticas públicas e sociais municipais específicas;

VI.na viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio com as demais gerações;

VII.na capacitação e reciclagem de todos os agentes e servidores públicos integrantes dos serviços, programas, projetos, ações e atividades municipais que atendam ou prestem serviços a pessoas idosas, e;

VIII.na capacitação e reciclagem dos profissionais que atuam nas áreas de geriatria e gerontologia.

Seção III

Das Preferências

Art. 79. A pessoa idosa terá, dentre outras estabelecidas em Regulamento, a garantia de preferência nas seguintes situações:

I. no atendimento preferencial imediato e individualizado junto a todos os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II.na garantia de reserva de 10% (dez por cento) na composição das vagas disponíveis em serviços de transporte coletivo para os passageiros acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

III.na reserva e identificação de no mínimo 10% (dez por cento) das vagas de estacionamentos públicos e privados exclusivamente para serem ocupadas por pessoas idosas;

IV.no atendimento preferencial em todos os serviços bancários e lotéricos disponíveis nas instituições instaladas no Município;

V.na destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;

VI.no estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento, e;

VII.na garantia de acesso preferencial à rede de serviços de saúde, de assistência social e de todos os demais serviços ofertados à pessoa idosa pelas políticas públicas municipais.

TÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA

Seção I

Das Funções

Art. 80. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família, é um órgão público colegiado, de natureza consultiva, deliberativa, controladora e fiscalizadora da política municipal estabelecida neste Estatuto.

Seção II

Da Competência

Art. 81. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal de que trata esta Lei Complementar, e, em conjunto com a administração municipal e observadas as normas gerais da política nacional da pessoa idosa:

I. supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a política municipal da pessoa idosa;

II.estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados à política municipal da pessoa idosa, em suas diversas áreas de atuação;

III.acompanhar a elaboração e avaliar os instrumentos de planejamento orçamentário municipal (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual) e solicitar as modificações necessárias à consecução da política municipal da pessoa idosa, bem como analisar a aplicação de recursos relativos à sua área de competência;

IV.propor, caso entenda necessário, modificações nas estruturas dos órgãos municipais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

V.subsidiar a elaboração de leis e normas municipais referentes aos interesses da pessoa idosa;

VI.incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

VII.inscrever as entidades governamentais e não governamentais de atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa, de acordo com critérios e requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, atualizada pela Lei Federal no 14.423, de 22 de julho de 2022, mantendo cadastro atualizado dessas entidades;

VIII.promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais visando ao cumprimento de seus objetivos;

IX.acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações;

X.receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas idosas, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis;

XI.deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

XII.convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer normas de funcionamento em regimento próprio;

XIII. elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno, e;

XIV. deliberar e propor à Fundação Escola de Gestão Pública e Qualificação de Pessoas, a instituição de curso de capacitação específica para seus Conselheiros.

'a7 1º. Os serviços públicos que, por sua natureza ou nível especialidade e complexidade, não estejam dentro dos oferecidos pela rede pública e conveniada municipal, serão encaminhados aos órgãos competentes do Estado ou da União, conforme o caso, e acompanhados com prioridade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

'a7 2º. O CMDPI manterá articulação permanente de relacionamento e integração com os Conselhos Nacional e Estadual da Pessoa Idosa, com vistas a assegurar o cumprimento das obrigações de cada esfera administrativa de governo, nos termos definidos pela legislação federal pertinente.

Seção III

Da Composição

Art. 82. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI é composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, escolhidos entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, de forma paritária, indicados de acordo com as normas estabelecidas em Decreto Municipal.

'a7 1º. O mandato dos Conselheiros do CMDPI será de 02 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.

'a7 2º. As entidades não governamentais que comporão o CMDPI deverão, prioritariamente, escolhidas entre aquelas que atuem na defesa de direitos e de atendimento a pessoa idosa nas diversas modalidades.

'a7 3º. Os Conselheiros titulares e suplentes serão nomeados por ato da Chefe do Poder Executivo Municipal.

'a7 4º. A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada relevante serviço público prestado ao Município de Tauá.

Seção IV

Da Estrutura Funcional

Art. 83. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, possuirá a seguinte estrutura:

I. Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente;

II.Secretário Executivo, indicado pelo órgão ou secretaria ao qual o Conselho está vinculado, submetido à aprovação do Conselho;

III.Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho, e;

IV.Plenário.

'a7 1º. A Diretoria será eleita até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros, pela maioria absoluta de seus membros titulares e, na ausência destes, pelos respectivos suplentes.

'a7 2º. Na eleição para Presidente e Vice-Presidente, será respeitada a paridade e a alternância entre representação governamental e não governamental, para mandato de 01 (um) ano.

Seção V

Do Funcionamento

Art. 84. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI reunir-se-á a cada mês, ordinariamente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, na forma de seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Todas as reuniões ou atividades do CMDPI serão públicas, abertas à participação popular e precedidas de ampla divulgação.

Art. 85. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI serão oficialmente publicadas, mediante Resoluções, no Diário Oficial do Município de Tauá.

Seção VI

Do Suporte Técnico, Administrativo e Financeiro

Art. 86. A Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro, para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

Art. 87. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI serão disciplinados em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Seção I

Da Organização

Art. 88. A Chefe do Poder Executivo Municipal instituirá, mediante Decreto, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento ao idoso e por representantes do Governo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política municipal da pessoa idosa.

'a7 1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será realizada a cada 02 (dois) anos, acompanhando, preferencialmente, o calendário das conferências nacional e estadual.

'a7 2º. A Conferência Municipal de que trata o § 1º deste art. 88, será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa na forma estabelecida em seu Regimento Interno e divulgada por todos os meios de comunicação social disponíveis.

Seção II

Do Regulamento Interno

Art. 89. O Regulamento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal.

TÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Seção I

Da Gestão

Art. 90. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa FMDPI, de natureza contábil e financeira, é um instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos, ações e atividades destinadas à pessoa idosa.

Art. 91. O FMDPI é vinculado diretamente à Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família, a quem caberá a gestão de seus recursos.

Seção II

Das Fontes de Recursos

Art. 92. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI:

I. as transferências de receitas próprias consignadas na Lei Orçamentária Municipal;

II.as transferências de recursos de órgãos da administração direta e de entidades da administração indireta da União e do Estado do Ceará;

III.as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

IV.o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V.os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal no 10.741, de 1º de outubro de 2003, atualizada pela Lei Federal no 14.423, de 22 de julho de 2022;

VI.as doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas deduzidas no Imposto de Renda, na forma prevista na legislação federal de regência;

VII.as receitas decorrentes de fundos e financiamentos públicos ligados a outras Secretarias Municipais, cuja atuação ocorra de forma intersetorial e transversal nos termos da política municipal estabelecida nesta Lei Complementar;

VIII. outras receitas destinadas ao FMDPI.

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Seção I

Da Aplicação

Art. 93. Os recursos do FMDPI serão aplicados, exclusivamente, em programas, projetos, ações, atividades e serviços voltadas ao atendimento da política municipal da pessoa idosa estabelecida neste Estatuto.

'a7 1º. A execução dos programas, projetos, ações, atividades e serviços a que se refere o caput deste art. 93 poderá ser realizada diretamente pelos órgãos e entidades municipais ou, indiretamente, por meio de entidades sociais não governamentais, mediante celebração de parcerias públicas sociais, na forma da Lei Municipal no 2.579, de 10 de março de 2021.

'a7 2º. Os recursos que compõem o FMDPI, serão depositados em conta específica, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, na instituição financeira que movimente as contas oficiais do Município de Tauá.

'a7 3º. A aplicação dos recursos do FMDPI de que trata este Estatuto, estará sujeita à prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

'a7 4º. É vedada a utilização de recursos do FMDPI para despesas com pessoal, que na medida da necessidade, será suportada pela Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família ou, conforme o caso, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, no que se referir a políticas públicas específicas executadas diretamente pelo Poder Executivo.

'a7 5º. Excetua-se da restrição a que se refere o § 4º deste art. 93, a prestação indireta dos serviços por meio de entidades sociais não governamentais, mediante parcerias públicas sociais, na forma da Lei Municipal no 2.579, de 10 de março de 2021.

Seção II

Do Controle e da Prestação de Contas

Art. 94. A avaliação do controle prévio e concomitante da legalidade quanto à destinação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa FMDPI, será realizada pelo sistema de controle interno, exercido pela Controladoria, Ouvidoria, Transparência e Integridade Pública Municipal.

Art. 95. A Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família, após a realização das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa FMDPI, prestará contas aos seguintes sistemas de controle externo:

I. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI;

II.Câmara Municipal, e;

III.Tribunal de Contas do Estado TCE.

'a7 1º. A Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família dará vistas sobre a contabilidade do FMDPI ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, sempre que por este for solicitado.

'a7 2º. A prestação de contas dos recursos aplicados pelo FMDPI será realizada nos prazos definidos na legislação aplicável.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Das Disposições Finais

Art. 96. A Chefe do Poder Executivo fica autorizada a estabelecer por Decreto, as normas regulamentares que se façam necessárias a plena execução desta Lei Complementar.

Art. 97. O Decreto Regulamentar de que trata o art. 96, desta Seção I, estabelecerá as condições e políticas que não tenham sido reguladas neste Estatuto Municipal, para fins de cumprimento dos requisitos estabelecidos pela OMS - Organização Municipal de Saúde como condições necessárias ao reconhecimento de Cidade e Comunidades Amigáveis com a Pessoa Idosa.

Parágrafo único. Para fins de recebimento e certificação pela OMS - Organização Municipal de Saúde com o Selo de Cidade e Comunidades Amigáveis com a Pessoa Idosa, deverão ser atendidos os pilares estabelecidos no guia global da organização, no que se refere aos serviços de saúde, segurança, participação e aos critérios bases de:

I. espaços abertos e prédios;

II.transporte;

III.moradia;

IV.participação social;

V.respeito;

VI.inclusão social;

VII.participação cívica;

VIII.emprego;

IX.comunicação e informação, e;

X.apoio comunitário.

Art. 98. Os meios de comunicação instalados no Município manterão espaços e/ou horários especiais voltados às pessoas idosas, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento, na forma estabelecida na Lei Federal no 14.423, de 22 de julho de 2022.

Art. 99. O Poder Executivo fará campanhas publicitárias rotineiras por todos os meios disponíveis de comunicação social, especialmente através da radiodifusão, das plataformas e aplicativos tecnológicos, de distribuição de folhetos, entre outros, com o objetivo de orientar as pessoas sobre os cuidados, atitudes, comportamentos e atividades que asseguram um envelhecimento saudável.

Art. 100. O Poder Executivo deverá interceder junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e não-governamentais que tratem em seus serviços da política de atenção à pessoa idosa, para fins de celebração de convênios, termos de cooperação e colaboração e demais ajustes federativos legalmente possíveis, através da Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família e dos demais órgãos e entidades municipais responsáveis pelas políticas públicas voltadas aos idosos nos termos deste Estatuto.

Art. 101. Os recursos do Programa Social Tauá Solidário poderão ser aplicados nos programas, projetos, ações, atividades e serviços voltados às pessoas idosas que se enquadrem dentro das exigências da Lei Municipal 2.608, de 30 de setembro de 2021.

Seção II

Disposições Transitórias

Art. 102. O Decreto Regulamentar de que trata o art. 96, da Seção I, deste Capítulo III, deverá ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 103. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI a que se referem os artigos 80 a 89, do Título III, deste Estatuto, serão disciplinados por Regimento Interno, a ser aprovado por deliberação da maioria do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse de seus membros.

Art. 104. Os recursos financeiros necessários aÌ implementação das políticas, programas, projetos, ações e atividades municipais previstas neste Estatuto, serão consignados na lei orçamentária anual e em créditos adicionais, caso se façam necessários.

Art. 105. Ficam revogadas as seguintes leis municipais:

I. lei no 1.183, de 11 de abril de 2003;

II.lei no 1.425, de 13 de dezembro de 2006;

III.lei no 1.505, de 09 de outubro de 2007;

IV.lei no 1.974, de 25 de abril de 2013;

V.lei no 1.975, de 06 de maio de 2013, e;

VI.lei no 1.991, de 18 de maio de 2013.

Art. 106. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 03 de fevereiro de 2023, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO, CIENTIFICO E EMPREENDEDORISMO - EDITAIS - EDITAL: I PRÊMIO MESTRE ARTESÃO DE TAUÁ
EDITAL: I PRÊMIO MESTRE ARTESÃO DE TAUÁ

EDITAL: I PRÊMIO MESTRE ARTESÃO DE TAUÁ

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. O presente Edital visa premiar, valorizar e dar visibilidade aos mestres e mestras artesãos e artesãs tauaenses, objetivando difundir o artesanato e fomentar a geração de trabalho e renda, o desenvolvimento da atividade artesanal como produto cultural da economia criativa, além de preservar as identidades tradicionais do Município de Tauá.

2. DA JUSTIFICATIVA

2.1. Entre as cadeias produtivas vocacionadas do Brasil, o artesanato tem elevado potencial de ocupação e geração de renda em todos os Estados, posicionando-se como um dos eixos estratégicos de valorização e desenvolvimento territorial. Assim, a atuação do Centro Púbico de Artesanato e Economia Solidária do Município de Tauá Luíza Anastácia deve contribuir para o desenvolvimento e fomento do artesanato de forma integrada, enquanto setor econômico viável que amplia a geração de renda, de postos de trabalho e promove a melhoria da qualidade de vida.

A premiação enaltece e evidencia os artesãos do município, estimulando o comercio, além de elevar a qualidade e inovação da produção artesanal. Portanto, considerando o que compete a Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e Empreendedorismo - STDETE conforme suas atribuições previstas pela Lei Municipal n° 2595/2021, fomenta o desenvolvimento sustentável e a competitividade do segmento de artesanato como área importante do trabalho e empreendedorismo.

3. DO OBJETO

3.1. Fomentar a produção artesanal, além de reconhecer, valorizar e incentivar a memória das expressões e das manifestações culturais, bem como estimular, difundir e promover a identidade local, evidenciando a iconografia do Município de Tauá na área do Artesanato.

3.2. Valorizar os artesãos e difundir o artesanato, bem como desenvolver a atividade no município, como produto cultural vinculado à economia solidária e criativa, além de fomentar a geração de emprego e renda de forma sustentável.

3.3. Incentivar a inovação e a incorporação de técnicas aos produtos do artesanato, sem prejuízo à identidade e a originalidade.

4. DO CONCURSO E SUA ABRANGÊNCIA

4.1. Poderão participar artesãos com Carteira Nacional ou Estadual de Artesão, ou artesãos cadastrados no município com cadastro validado pelo Centro Público de Artesanato e Economia Solidária Luíza Anastácia.

4.1.2. A coordenação do Centro Público adotará os procedimentos que considerar necessário para comprovação do exercício da atividade artesanal sendo facultado a esta a exigência de teste prático presencial.

4.2. As peças produzidas pelos artesãos terão como temática Tauá histórico e cultural e deverão representar a história, memoria e/ou cultura do município no momento presente ou passado.

4.3. Serão aceitas peças produzidas nas seguintes tipologias artesanais:

1) Fios, tecidos e pintura artesanal.

2) Couros, peles, penas.

3) Argila.

4) Ceras, massas e parafina.

5) Chifres, ossos e cascos.

6) Pedras.

7) Fibras vegetais.

08) Madeira.

09) Metais.

10) Sementes, cascas, cabaças, raízes, flores e folhas secas.

4.3.1. TIPOLOGIA é a denominação dada aos segmentos da produção artesanal, que determina a classificação por gênero, utilizando como referência a matéria-prima predominante, bem como a sua funcionalidade.

4.4. ARTESÃO é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada, predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto (Lei Federal 13.180/2015).

4.5. As peças inscritas não serão devolvidas ao artesão após o prêmio e passarão a compor o acervo do Centro Público de Artesanato e Economia Solidária Luíza Anastácia para exposição de peças artesanais não podendo ser comercializadas.

5. DAS ETAPAS DE SELEÇÃO

5.1. As peças/produtos serão avaliadas em três etapas: inscrição, validação e análise.

5.1.1. ETAPA DE INSCRIÇÃO:

- As inscrições serão feitas on-line através do site do município no endereço https://premiomestreartesao.taua.ce.gov.br/ ou de forma presencial na sede da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e Empreendedorismo situada à Rua Abigail Cidrão S/N, Bairro Colibris.

- Para as inscrições presenciais, o artesão deve preencher a ficha de inscrição disponível no local da inscrição, anexar o comprovante do enquadramento profissional de artesão, entregar a ficha técnica e a peça/produto artesanal inscrito para concorrer ao prêmio identificando a categoria ao qual concorre de acordo com o item 6.1 deste edital.

- Para as inscrições feitas on-line, o artesão deve imprimir a ficha de inscrição preenchida no site, anexar o comprovante do enquadramento profissional de artesão à ficha de inscrição, entregar a ficha técnica e a peça/produto artesanal dentro do prazo previsto de acordo com o cronograma do ANEXO I deste edital.

- Os produtos/peças artesanais devem ser entregues na sede da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e Empreendedorismo situada à Rua Abigail Cidrão S/N, Bairro Colibris de acordo com o horário de funcionamento.

5.1.2. ETAPA DE VALIDAÇÃO:

- Será validada a inscrição mediante a comprovação do exercício da atividade artesanal através da Carteira Nacional, estadual ou cadastro municipal do Artesão validado e entrega do produto/peça artesanal.

5.1.3. ETAPA DE ANÁLISE:

- As peças serão analisadas pela Comissão de Avaliação constituída para este fim, composta por 05 (cinco) membros designados, convidados e de notório saber no segmento, responsáveis por avaliar os critérios de pontuação das peças entregues. A Comissão de Avaliação irá selecionar e ranquear os classificados, determinando o primeiro lugar de cada categoria.

5.2. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO:

- Serão adotados, para efeito de julgamento, os seguintes critérios:

1.Iconografia: Possuir atributos/características culturais e históricas do município de Tauá e da região Inhamuns, com utilização preferencialmente de recursos naturais da região, da fauna e flora da Caatinga.

2.Criatividade e originalidade, não seguindo modelos preestabelecidos ou imitando o que já foi feito por outros artesãos.

3.Acabamento: Acabamento refinado, com atenção à resistência e a durabilidade da peça.

4.Inovação: utilização de técnicas de produção e materiais de forma inovadora.

5.Expressão Contemporânea - Incorporação de novos elementos e linguagens entre a cultura tradicional e a cultura moderna, possibilitando a construção de novas identidades.

5.2.1 Para cada critério será atribuída uma nota de 0 a 10. O somatório da pontuação de todos os critérios totaliza 50(cinquenta) pontos. O vencedor de cada categoria será o que atingir maior número de pontos.

5.2.2 Em caso de empate, será considerado para efeito de desempate a inscrição que tiver sido realizada primeiro.

6. DA PREMIAÇÃO

6.1. Será premiado 1(um) artesão por categoria, seguindo o agrupamento das tipologias artesanais conforme tabela a seguir:

CATEGORIA E TIPOLOGIASPREMIAÇÃOCATEGORIA 01: Fios e tecidos; Pintura artesanal. Couros, peles, penas; Chifres, ossos e cascos.1º LUGAR: R$ 2.000,00 e troféu.CATEGORIA 02: Fibras vegetais; Madeira; Sementes, cascas, cabaças, raízes, flores e folhas secas.1º LUGAR: R$ 2.000,00 e troféu.CATEGORIA 03: Argila; Ceras, massas e parafina; Pedras; Metais. 1º LUGAR: R$ 2.000,00 e troféu.7. DOS IMPEDIMENTOS

7.1. É vedada a participação na premiação de membros da Comissão Avaliadora, bem como de seus cônjuges, ascendentes, descendentes em qualquer grau, além de seus sócios comerciais.

7.2. É vedada a participação de pessoas físicas menores de 18 (dezoito) anos.

7.3. A Comissão de Análise do Mérito não poderá contar com membros ligados a STDETE.

7.4. Será desclassificada, qualquer participação que contenha cópia ou plágio.

7.5. É vetada a participação de artesãos que residam fora do município de Tauá.

7.6. Não será aceita mais de uma inscrição por artesão e/ou unidade familiar.

7.7. Serão automaticamente desclassificados os projetos vinculados a práticas de desrespeito às leis ambientais, mulheres, crianças, jovens, idosos, afrodescendentes, povos originários, ciganos, comunidades tradicionais, população de baixa renda, pessoas com deficiência, LGBTQI+, ou que expresse qualquer forma ou incentive o uso abusivo de álcool ou outras drogas.

7.8. As irregularidades relacionadas aos impedimentos, constatadas a qualquer tempo, implicarão em desclassificação da inscrição, independente da etapa em que se encontre.

7.9. É vedada a participação na premiação de servidores vinculados a Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e Empreendedorismo -STDETE, bem como de seus cônjuges, ascendentes, descendente em primeiro grau.

8. DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

8.1. Os participantes da premiação, em observância ao disposto na Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados LGPD e demais normativas aplicáveis sobre proteção de Dados Pessoais, ao se inscreverem neste edital, concordam e autorizam o Município de Tauá a realizar o tratamento dos Dados Pessoais das pessoas físicas concorrentes para as finalidades e de acordo com as condições aqui estabelecidas.

8.2. Os Dados Pessoais poderão ser utilizados pelo Município para: Realizar a comunicação oficial pelo município por meio de quaisquer canais de comunicação (telefone, e-mail, SMS, WhatsApp etc.); Contato com os responsáveis legais e equipe; Comprovação das informações cadastradas;

ANEXO I CRONOGRAMA

LANÇAMENTO DO EDITAL03/02/2023INSCRIÇÕES23/02 a 06/03/2023DIVULGAÇÃO DO DEFERIMENTO DAS INSCRIÇÕES08/03/2023ANÁLISE DAS PEÇAS/PRODUTOS PELA COMISSÃO AVALIADORA09/03 a 16/03/2023CERIMÔNIA DE PREMIAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS GANHADORES18/03/2023

ANEXO II FICHA TÉCNICA DO PRODUTO ARTESANAL

NOME DO PRODUTO:TIPOLOGIA:MATÉRIA PRIMA:TÉCNICA:RESUMO DA REFERÊNCIA QUE O PRODUTO/PEÇA ARTESANAL FAZ A TEMÁTICA TAUÁ HISTÓRICO E CULTURAL DO PRÊMIO.

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SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 2004003/2022-16
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2004003/2022-16

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através da Secretaria de Orçamento e Finanças, torna público o Extrato do Contrato nº 2004003/2022-16, resultante do Pregão Eletrônico n° 20.04.003/2022-GM, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria de Orçamento e Finanças. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 04.122.2016.2.009. ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00. FONTE: 1500.0000.00. OBJETO: Aquisição de equipamentos e materiais permanentes (compreendendo máquinas, utensílios, equipamentos e ferramentas; aparelhos de medição e orientação; aparelhos e equipamentos de comunicação), para atender as necessidades da Secretaria de Orçamento e Finanças do município de Tauá-CE. CONTRATADA: JPC CONSTRUÇÃO & IRRIGAÇÃO LTDA. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2023. VALOR GLOBAL: R$ 1.594,95 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos). ASSINA PELA CONTRATADA: João Pedro Carlos Cidrão. ASSINA PELA CONTRATANTE: Antônia Ramona Caracas de Freitas. Tauá - CE, 24 de janeiro de 2023. Antônia Ramona Caracas de Freitas - Ordenadora de Despesas da Secretaria de Orçamento e Finanças

SUPERINTENDÊNCIA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TAUÁ - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 2004003/2022-17
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2004003/2022-17

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através da Superintendência do Meio Ambiente, torna público o Extrato do Contrato nº 2004003/2022-17, resultante do Pregão Eletrônico n° 20.04.003/2022-GM, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: Superintendência do Meio Ambiente. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1902.18.541.1016.2.142. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 e 4.4.90.52.00. FONTE: 1899.0000.00. OBJETO: Aquisição de equipamentos e materiais permanentes (compreendendo máquinas, utensílios, equipamentos e ferramentas; aparelhos de medição e orientação; aparelhos e equipamentos de comunicação), para atender as necessidades da Superintendência do Meio Ambiente do município de Tauá-CE. CONTRATADA: JPC CONSTRUÇÃO & IRRIGAÇÃO LTDA. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2023. VALOR GLOBAL: R$ 1.765,30 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos). ASSINA PELA CONTRATADA: João Pedro Carlos Cidrão. ASSINA PELA CONTRATANTE: José Elson Gomes Bezerra. Tauá - CE, 24 de janeiro de 2023. José Elson Gomes Bezerra - Ordenador de Despesas da Superintendência do Meio Ambiente

SECRETARIA DE ESPORTES - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 2004003/2022-18
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2004003/2022-18

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através da Secretaria de Esportes, torna público o Extrato do Contrato nº 2004003/2022-18, resultante do Pregão Eletrônico n° 20.04.003/2022-GM, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria de Esportes. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0701 27.122.2019.2.018. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 e 4.4.90.52.00. FONTE: 1500.0000.00. OBJETO: Aquisição de equipamentos e materiais permanentes (compreendendo máquinas, utensílios, equipamentos e ferramentas; aparelhos de medição e orientação; aparelhos e equipamentos de comunicação), para atender as necessidades da Secretaria de Esportes do município de Tauá - CE. CONTRATADA: JPC CONSTRUÇÃO & IRRIGAÇÃO LTDA. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2023. VALOR GLOBAL: R$ 10.988,22 (dez mil novecentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos). ASSINA PELA CONTRATADA: João Pedro Carlos Cidrão. ASSINA PELA CONTRATANTE: Walisson Silva Gomes. Tauá - CE, 24 de janeiro de 2023. Walisson Silva Gomes - Ordenador de Despesas da Secretaria de Esportes

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E RECURSOS HÍDRICOS - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 2004003/2022-19
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2004003/2022-19

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Sustentabilidade, torna público o Extrato do Contrato nº 2004003/2022-19, resultante do Pregão Eletrônico n° 20.04.003/2022-GM, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria do Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Sustentabilidade. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2201.04.122.2024.2.112. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 e 4.4.90.52.00. FONTE: 1500. OBJETO: Aquisição de equipamentos e materiais permanentes (compreendendo máquinas, utensílios, equipamentos e ferramentas; aparelhos de medição e orientação; aparelhos e equipamentos de comunicação), para atender as necessidades da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Sustentabilidade do município de Tauá-CE. CONTRATADA: JPC CONSTRUÇÃO & IRRIGAÇÃO LTDA. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2023. VALOR GLOBAL: R$ 54.675,82 (Cinquenta e Quatro Mil, Seiscentos e Setenta e Cinco Reais e Oitenta e Dois Centavos). ASSINA PELA CONTRATADA: João Pedro Carlos Cidrão. ASSINA PELA CONTRATANTE: Maria Eremita de Oliveira Rodrigues. Tauá - CE, 24 de janeiro de 2023. Maria Eremita de Oliveira Rodrigues - Ordenadora de Despesas da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Sustentabilidade

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 2004003/2022-20
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2004003/2022-20

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos, torna público o Extrato do Contrato nº 2004003/2022-20, resultante do Pregão Eletrônico n° 20.04.003/2022-GM, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1201.04.122.2010.2.045.0000. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 e 4.4.90.52.00. FONTE: 1.500. OBJETO: Aquisição de equipamentos e materiais permanentes (compreendendo máquinas, utensílios, equipamentos e ferramentas; aparelhos de medição e orientação; aparelhos e equipamentos de comunicação), para atender as necessidades da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos do município de Tauá-CE. CONTRATADA: JPC CONSTRUÇÃO & IRRIGAÇÃO LTDA. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2023. VALOR GLOBAL: R$ 9.397,14 (nove mil trezentos e noventa e sete reais e quatorze centavos). ASSINA PELA CONTRATADA: João Pedro Carlos Cidrão. ASSINA PELA CONTRATANTE: Tarsis Cavalcante Mota. Tauá - CE, 24 de janeiro de 2023. Tarsis Cavalcante Mota - Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 2004003/2022-24
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2004003/2022-24

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através da Secretaria da Educação, torna público o Extrato do Contrato nº 2004003/2022-24, resultante do Pregão Eletrônico n° 20.04.003/2022-GM, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria da Educação. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 12.361.1002.2.074.0000 - Manutenção das atividades do Ensino Fundamental - FUNDEB 30. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 e 4.4.90.52.00. FONTE: 1.540.0000.00 Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos - 30%. OBJETO: Aquisição de equipamentos e materiais permanentes (compreendendo máquinas, utensílios, equipamentos e ferramentas; aparelhos de medição e orientação; aparelhos e equipamentos de comunicação), para atender as necessidades da Secretaria da Educação do município de Tauá-CE. CONTRATADA: JPC CONSTRUÇÃO & IRRIGAÇÃO LTDA. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2023. VALOR GLOBAL: R$ 4.750,30 (quatro mil setecentos e cinquenta reais e trinta centavos)). ASSINA PELA CONTRATADA: João Pedro Carlos Cidrão. ASSINA PELA CONTRATANTE: José Eronilson Alexandrino Souza. Tauá - CE, 25 de janeiro de 2023. José Eronilson Alexandrino Souza - Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 2004003/2022-21
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2004003/2022-21

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos, torna público o Extrato do Contrato nº 2004003/2022-21, resultante do Pregão Eletrônico n° 20.04.003/2022-GM, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1201.04.122.2010.2.045.0000. ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00. FONTE: 1.500. OBJETO: Aquisição de equipamentos e materiais permanentes (compreendendo máquinas, utensílios, equipamentos e ferramentas; aparelhos de medição e orientação; aparelhos e equipamentos de comunicação), para atender as necessidades da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos do município de Tauá-CE. CONTRATADA: DEBORA CRISTHIANNE RODRIGUES DE ASSIS-ME. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2023. VALOR GLOBAL: R$ 1.086,26 (mil e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos). ASSINA PELA CONTRATADA: Débora Cristhianne Rodrigues de Assis. ASSINA PELA CONTRATANTE: Tarsis Cavalcante Mota. Tauá - CE, 25 de janeiro de 2023. Tarsis Cavalcante Mota - Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos

SECRETARIA DE ESPORTES - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 2004003/2022-22
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2004003/2022-22

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através da Secretaria de Esportes, torna público o Extrato do Contrato nº 2004003/2022-22, resultante do Pregão Eletrônico n° 20.04.003/2022-GM, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria de Esportes. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0701 27.122.2019.2.018. ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00. FONTE: 1500.0000.00. OBJETO: Aquisição de equipamentos e materiais permanentes (compreendendo máquinas, utensílios, equipamentos e ferramentas; aparelhos de medição e orientação; aparelhos e equipamentos de comunicação), para atender as necessidades da Secretaria de Esportes do município de Tauá - CE. CONTRATADA: DEBORA CRISTHIANNE RODRIGUES DE ASSIS-ME. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2023. VALOR GLOBAL: R$ 5.431,30 (cinco mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta centavos). ASSINA PELA CONTRATADA: Débora Cristhianne Rodrigues de Assis. ASSINA PELA CONTRATANTE: Walisson Silva Gomes. Tauá - CE, 25 de janeiro de 2023. Walisson Silva Gomes - Ordenador de Despesas da Secretaria de Esportes

AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 2004003/2022-23
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2004003/2022-23

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através da Autarquia Municipal de Trânsito, torna público o Extrato do Contrato nº 2004003/2022-23, resultante do Pregão Eletrônico n° 20.04.003/2022-GM, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: Autarquia Municipal de Trânsito. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1601.14.422.1018.2.081.0000. ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00. FONTE: 1752. OBJETO: Aquisição de equipamentos e materiais permanentes (compreendendo máquinas, utensílios, equipamentos e ferramentas; aparelhos de medição e orientação; aparelhos e equipamentos de comunicação), para atender as necessidades da Autarquia Municipal de Trânsito de Tauá-CE. CONTRATADA: DEBORA CRISTHIANNE RODRIGUES DE ASSIS-ME. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2023. VALOR GLOBAL: R$ 2.715,65 (dois mil setecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos). ASSINA PELA CONTRATADA: Débora Cristhianne Rodrigues de Assis. ASSINA PELA CONTRATANTE: Alfredo Alves Bezerra. Tauá - CE, 25 de janeiro de 2023. Alfredo Alves Bezerra - Ordenador de Despesas da Autarquia Municipal de Trânsito

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


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Muito satisfeito