Diário oficial

NÚMERO: 845/2023

ANO V - EDIÇÃO N° 845

11/01/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0110001/2023-GABP
PORTARIA Nº 0110001/2023-GABP

PORTARIA Nº 0110001/2023-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 102, § 5°, V e Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021 de 14/06/2021, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. NOMEAR, SASKYA CIDRÃO MARQUES, portadora do CPF nº 121.395.946-22, para o cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE DE SUPORTE ADMINISTRATIVO, Simbologia ASA-4, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Pesquisa e Estatística.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 10 de janeiro de 2023.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

(*) Republicada por conter incorreção na original, publicada no DO - Eletrônico, Ano V, Edição nº 844, pág. 2, de 10/02/2023.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0110001/2022 - SME
PORTARIA Nº 0110001/2022 - SME

PORTARIA Nº 0110001/2022 - SME

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ-CEARÁ, no uso de suas atribuições e, especialmente, em conformidade com a Lei nº 1558/2008 Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá; e

CONSIDERANDO o Parecer Nº 10/2022, da Comissão Avaliadora pela concessão da evolução funcional prevista no art. 21, §1º Lei Municipal nº 1557/2008, e;

CONSIDERANDO o Parecer Nº 1229001/2022, exarado pela Assessoria Jurídica da Secretaria da Educação do Município, que opina pela legalidade da concessão do direito às promoções e progressões por se tratarem de forma de desenvolvimento nas carreiras amparadas em leis anteriores, e;

CONSIDERANDO que o servidor, integrante do Quadro do Magistério, preencheu os requisitos legais para a concessão do direito pleiteado, atendendo ainda às disposições da aludida legislação para fins de evolução funcional pela via acadêmica.

RESOLVE:

Art. 1º - CONCEDER a Evolução Funcional pela Via Acadêmica do Profissional do Magistério, MARGARIDA MARIA MARQUES, Professor de Educação Básica, Classe I, para a Referência 9, nos termos do disposto nos arts. 19 e 21, §1º, da Lei Municipal nº 1557/2008.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

Tauá-Ceará, em 10 de janeiro de 2023.

JOÃO ÁLCIMO VIANA LIMA

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - PORTARIAS - Portaria n.º 0111001/2023 - SME, de 11 de janeiro de 2023
ESTABELECE DIRETRIZES E NORMAS PARA A LOTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUÁ PARA O ANO LETIVO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Portaria n.º 0111001/2023 - SME, de 11 de janeiro de 2023

ESTABELECE DIRETRIZES E NORMAS PARA A LOTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUÁ PARA O ANO LETIVO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ, DO ESTADO DO CEARÁ, Prof. João Álcimo Viana Lima, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO as disposições legais dos Artigos 37, 205 a 214 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal n° 791/1993, que institui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Lei n° 9.394/1996, que institui a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.557/2008, que reestrutura o Plano de Carreira e Remuneração para Integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, da Secretaria da Educação;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.558/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério do município de Tauá;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.672/2009, que altera o parágrafo único do Artigo 1°, da Lei n° 1.555/2008;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.707/2009, que concede carga horária especial à servidora ou ao servidor público, dos poderes executivo e legislativo, pai ou mãe, tutora, ou que detenha a guarda ou responsabilidade de criança ou adolescente portador de necessidades educacionais especiais;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.807/2011, que dispõe sobre ampliação definitiva da carga horária de trabalho dos servidores efetivos, integrantes do quadro de pessoal permanente do município;

CONSIDERANDO a Lei n° 13.005/2014, que institui o Plano Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 2.167/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 2.121/2014, que dispõe sobre a ampliação definitiva de carga horária de trabalho dos profissionais do magistério, integrantes do quadro de pessoal permanente da Secretaria da Educação;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 2.140/2015, que consolida e estabelece as normas para fins de contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e a Lei Municipal n° 2.450/2019, que alterou dispositivos da Lei n° 2.140;

CONSIDERANDO a Lei n° 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o Art. 212-A da Constituição Federal, e revoga dispositivos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 1.276/2021 que modifica dispositivos da lei 14.113/2020;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 2.685/2022, que dispõe sobre a reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do município de Tauá;

CONSIDERANDO a Portaria n° 1216001/2022, que estabelece procedimentos relativos à matrícula escolar para ingresso e à permanência de alunos nas escolas da rede municipal de ensino de Tauá para o ano letivo de 2023, e

CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa, que impõe à administração pública e aos seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz e sempre em busca da qualidade.

RESOLVE:

ESTABELECER diretrizes que normatizam a lotação dos profissionais da educação do sistema público municipal de ensino de Tauá 2023, conforme dispostas nesta portaria.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O processo de lotação dos profissionais da educação, da Secretaria da Educação de Tauá, nas escolas da rede pública municipal de ensino, para o ano de 2023, obedecerá às diretrizes contidas nesta portaria.

Art. 2° O objetivo da lotação é tornar transparentes as atividades da gestão escolar e o monitoramento delotação dos servidores públicos municipais para cargos de profissionais da educação nas escolas da rede pública municipal de ensino, visando a melhoria da qualidade da aprendizagem e da organização do trabalho didático e pedagógico, assegurando direitos, deveres e oportunidades iguais aos profissionais da educação.

Art. 3° A Legislação Municipal n° 1.558/2008 prevê, em seu Artigo 43, que independente da fixação prévia de vagas, a lotação nominal do Profissional de Magistério poderá ser alterada nos seguintes casos, a partir dos seguintes critérios:

I - redução do número de alunos matriculados nas escolas;

II - diminuição de carga horária no componente curricular de atuação na escola;

III - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional;

IV - ampliação da jornada de trabalho semanal do profissional do magistério, e

V - remoção.

Art. 4° Resguardados os interesses da administração pública, é recomendável:

I - concentrar a carga horária do professor em uma mesma unidade escolar;

II - lotar professores pedagogos, prioritariamente, no mesmo ano/série nos dois turnos, e

III - lotar o professor temporário nos casos de carências temporárias oriundas de licenças, previstas na legislação vigente.

DA REMOÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 5° O processo de remoção, conforme os Arts. 52 e 53 da Lei Municipal n° 1.558/2008, depende de prévia fixação de vagas, com base nas necessidades escolares, e poderá ser feita de ofício, pedido ou permuta.

Art. 6° A remoção far-se-á tendo em vista a justificada conveniência da administração pública municipal.

Art. 7° No caso de remoção a pedido, quando o número de vagas for inferior ao do pleito formulado, adotar-se-á a seguinte escala de prioridades:

I - comprovação, mediante laudo médico, da impossibilidade de deslocamento do profissional para a unidade de origem da lotação;

II - comprovação da necessidade de acompanhar o cônjuge ou companheiro para outra localidade;

III - maior distância entre o local de residência e o local do trabalho;

IV - maior tempo de serviço no magistério municipal;

V - tempo superior a 02 (dois) anos de exercício na localidade de lotação, e

VI - maior idade cronológica.

Art. 8° Poderá haver remoção por permuta, desde que ambos os interessados a tenham pleiteado por escrito e sejam possuidores da mesma habilitação e da mesma jornada de trabalho.

Art. 9° O professor que tenha solicitado remoção para outra unidade de ensino, cujo processo ainda não foi deferido, deverá constar na lotação da escola de seu vínculo atual.

Art. 10. O profissional do magistério com exercício em unidade escolar somente poderá ser remanejado nos períodos de recesso ou férias, nos meses de janeiro ou julho, mediante requerimento circunstanciado da parte interessada na sede da Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas, excetuando-se os casos em que a Secretaria da Educação julgar necessários.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas fará o encaminhamento do processo de remoção, via sistema e-Gov, à Secretaria da Educação para análise e parecer, conforme legislação pertinente.

Art. 11. A efetivação das solicitações de remoção fica condicionada à análise e ao deferimento do pedido por parte da Secretaria da Educação.

Art. 12. Os servidores em estágio probatório não poderão ser remanejados de sua escola de origem.

DA REMOÇÃO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 13. Tratando-se dos servidores administrativos e operacionais, a remoção de ofício far-se-á tendo em vista a justificada conveniência da administração.

Art. 14. No caso de remoção a pedido dos servidores, quando o número de vagas for inferior ao do pleito formulado, adotar-se-á a seguinte escala de prioridades:

I - comprovação, mediante laudo médico, da impossibilidade de deslocamento do profissional para a unidade de origem da lotação;

II - comprovação da necessidade de acompanhar o cônjuge ou companheiro para outra localidade;

III - maior distância entre o local de residência e o local do trabalho;

IV - maior tempo de serviço no magistério municipal;

V - tempo superior a 02 (dois) anos de exercício na localidade de lotação, e

VI - maior idade cronológica.

DA COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 15. A composição da jornada de trabalho do professor obedecerá aos seguintes aspectos:

I - A carga horária semanal de trabalho do professor do Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, sendo destinado 1/3 para as atividades extraclasse, ou horas-atividade, na unidade escolar, conforme o disposto na Lei Federal n°11.738/2008.

II - A carga horária semanal do professor será integrada da seguinte forma: 27 (vinte e sete) horas de regência (67%) e 13 (treze) horas de atividades extraclasse (33%) para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 13 (treze) horas de regência, somando-se a 7 (sete) horas de atividades extraclasse para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.

III - Para as jornadas diferentes de 40 (quarenta) horas e 20 (vinte) horas semanais, será aplicada a mesma proporção de regência e atividades extraclasse.

IV - O tempo designado às atividades extraclasse deverá ser cumprido na própria unidade escolar de lotação do professor e destina-se a: estudos (formações contínuas), planejamento das aulas e avaliação (elaboração e correção de provas), além de outras atividades relacionadas à docência.

V - Cabe a cada estabelecimento de ensino, em articulação com a Secretaria da Educação, organizar os horários de atividades extraclasse dos professores, de forma a permitir, semanalmente, momentos coletivos e individuais, sendo os momentos coletivos de, no mínimo, 4 (quatro) horas semanais, propiciando a integração da equipe escolar para o desenvolvimento do seu projeto político-pedagógico.

DA LOTAÇÃO DOS PROFESSORES NAS ESCOLAS MUNICIPAIS

Art. 16. A lotação dos professores em todos os níveis e modalidades de ensino deverá atender à necessidade de cada unidade escolar, com base no número de turmas de alunos constituídas, em consonância com a Portaria de Matrículas de n° 1216001/2022.

Art. 17. A lotação de professores nos componentes curriculares deverá ser feita, prioritariamente, de acordo com sua formação acadêmica, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

I - professores efetivos com regime de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais na rede pública municipal de ensino;

II - professores efetivos com regime de 40 (quarenta) horas semanais na rede municipal de ensino;

III - professores efetivos com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;

IV - professores com processos de remoção deferidos;

V - professores com carga horária reduzida, e

VI - professores em regime de contratação temporária, conforme legislação vigente.

Art. 18. Os professores efetivos com carga horária de 20 (vinte) horas semanais na rede municipal de ensino somente serão lotados no turno noturno em conformidade com o estabelecido no Art. 36, desta portaria.

Art. 19. A lotação de servidores com regime de trabalho de sessenta (60) horas semanais na rede municipal de ensino será regulamentada em documento específico.

Art. 20. A lotação do professor de Educação Física obedecerá à seguinte ordem de prioridade:

I - lotação nas turmas de 6º a 9º ano do Ensino Fundamental;

II - lotação nos anos iniciais do Ensino Fundamental, após supridas todas as carências de 6º a 9º ano, e

II lotação na Educação Infantil, após supridas todas as carências de 6º a 9º ano e de 1º a 5º ano.

Art. 21. O professor em gozo de licença deverá constar na lotação de sua última escola de efetivo exercício, como condição para que se lote um professor temporário.

Art. 22. O professor readaptado, por meio dos procedimentos legais, poderá ser lotado, conforme a demanda da unidade escolar, nas seguintes atividades ou funções, não ultrapassando a lotação de um profissional por turno de trabalho para cada opção:

I sala de Leitura;

II reforço escolar;

III articulação de programas e projetos no âmbito da escola;

IV auxiliar de serviços pedagógicos (cuidador), e

V assistente de Educação Infantil.

Art. 23. O professor efetivo que, na sua lotação, não totalizar 100% da carga horária em um mesmo nível de ensino, deverá ter sua jornada de trabalho integralizada em outro nível de ensino na mesma unidade escolar.

Art. 24. O professor efetivo, lotado em escola exclusivamente de Educação Infantil, deverá ter, preferencialmente, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na mesma unidade de ensino.

Art. 25. Nos Centros de Educação Infantil (CEIs) de tempo integral, a lotação do professor deverá ter, preferencialmente, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 26. O professor lotado como Regente II na Educação Infantil ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental, cuja carga horária semanal seja inferior a 20h, completará sua carga horária semanal (de 20 horas) em outra turma de alunos.

Art. 27. O professor de 6º a 9º ano do Ensino Fundamental deverá ter sua lotação, preferencialmente, em uma única escola.

Art. 28. A lotação do professor de 6º a 9º ano do Ensino Fundamental, nos componentes curriculares da base comum, será feita, preferencialmente, considerando sua formação acadêmica ou ainda a área do conhecimento à qual se vincula sua habilitação.

Art. 29. O professor efetivo de escola de Ensino Fundamental de tempo integral deverá, prioritariamente, ser lotado com 40 (quarenta) horas semanais na mesma unidade escolar.

Art. 30. As 40 (quarenta) horas do professor de escola de Ensino Fundamental de tempo integral deverá ser feita de acordo com a área de sua formação acadêmica, nos componentes curriculares da base comum.

Art. 31. O docente concursado para Professor de Informática será lotado no Laboratório Maker de sua unidade escolar.

Art. 32. O professor lotado no Laboratório Maker será responsável pela regência da unidade curricular de formação complementar diversificada: Robótica Cultura Maker.

Art. 33. Os professores que atuarão no 1º segmento do Ensino Fundamental (EJA I e II) deverão, preferencialmente, ter formação em Pedagogia e experiência em Educação de Jovens e Adultos, ou comprovação de cursos na modalidade EJA.

Art. 34. Os professores que atuarão no 2º segmento do Ensino Fundamental (EJA III e IV) deverão, preferencialmente, ser habilitados nas áreas específicas do conhecimento, considerando a experiência em Educação de Jovens e Adultos, ou comprovação de cursos na modalidade EJA.

Art. 35. O professor da Educação de Jovens e Adultos que prestou serviços em regime de contrato por tempo determinado, de acordo com o Edital do Chamamento Público n° 2705001/2021/SME, de 27.05.2021, terá assegurada sua lotação mediante à formação de turma pelo próprio docente, com no mínimo 15 (quinze) alunos.

Art. 36. A lotação de professor efetivo em Educação de Jovens e Adultos no turno noturno somente poderá se efetivar mediante a comprovação da formação de turma pelo próprio docente, com no mínimo 15 (quinze) alunos.

Art. 37. A lotação de professor para o Atendimento Educacional Especializado (AEE), na Sala de Recursos Multifuncionais (SRM), deverá observar a carga horária especificada no quadro a seguir:

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE REGÊNCIA PARA LOTAÇÃO DE AEE NA SRMNº DE ATENDIMENTO NA SRMNº DE PROFESSORESCARGA HORÁRIA SEMANALAté 10 estudantes0120De 11 a 20 estudantes0130Acima de 21 estudantes0140Parágrafo único. Os professores lotados no AEE terão sua carga horária distribuída nos turnos matutino e vespertino.

Art. 38. A lotação do professor do AEE nas Salas de Recursos Multifuncionais será efetivada em conformidade com as informações encaminhadas pela Coordenadoria Técnica de Articulação Pedagógica, da Secretaria da Educação.

Art. 39. Caso o professor do AEE da Sala de Recursos Multifuncionais não tenha demanda de atendimento que preencha sua carga horária, esta deverá ser preenchida com outras atividades na mesma escola ou em outra Sala de Recursos Multifuncionais.

Art. 40. Na escola que possua a Sala de Leitura em sua estrutura, será lotado um professor efetivo readaptado, com carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 41. No Programa AABB Comunidade, na Escola de Música Profª Maria Leolina Maciel Feitosa e Castro e na Associação de Pais e Amigos de Excepcionais (APAE), serão lotados profissionais com competências, saberes e habilidades nas áreas de desenvolvimento das atividades ofertadas, ficando a carga horária semanal condicionada à formação de turmas e ao número de matrículas.

Art. 42. Para a lotação do Centro Municipal de Idiomas Prof. Luiz Gonzaga Feitosa Lima, será lotado um Professor de Inglês ou Espanhol para cada turma formada. Caso não haja demanda para formação de turmas, o professor será remanejado para outra escola da rede pública municipal, com vistas a completar a sua carga horária semanal.

DA LOTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SUPORTE PEDAGÓGICO

Art. 43. Será lotado 1 (um) do Assistente de Educação Infantil por turma nos Centros de Educação Infantil de tempo integral.

Art. 44. Nas Escolas de Educação Infantil de tempo parcial, a lotação do Assistente de Educação Infantil deverá observar o seguinte:

I - número mínimo de 15 (quinze) alunos para turma de creche de 1 (um) ano, e

II - número mínimo de 25 (vinte e cinco) alunos em turmas de creche de 2 (dois) e 3 (três) anos.

Parágrafo único. Constatando o atendimento dos critérios constantes neste artigo, as escolas deverão informar a carência à Secretaria da Educação, que fará a convocação de profissionais selecionados no âmbito do Edital nº 001/2022 SME.

Art. 45. Nas unidades curriculares da formação complementar diversificada nas escolas de Ensino Fundamental tempo integral, serão lotados monitores assistentes de tempo integral.

Art. 46. Para novas demandas de lotação do Auxiliar de Serviços Pedagógicos (cuidador), a lotação será realizada de acordo com a necessidade educacional especial do aluno, comprovada por laudo, e conforme o parecer da Coordenadoria Técnica de Articulação Pedagógica.

Parágrafo único. Para os alunos com deficiência que permanecem matriculados na mesma unidade escolar e que, em 2022, contavam com o atendimento do Auxiliar de Serviços Pedagógicos, a escola deverá encaminhar a lotação do respectivo profissional para o ano de 2023.

DA LOTAÇÃO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS

Art. 47. A lotação dos referidos servidores obedecerá à seguinte ordem:

I - servidores efetivos, e

II - servidores contratados por tempo determinado para suprir a carência de demanda de serviço devidamente comprovada.

Art. 48. O servidor readaptado, por meio dos procedimentos legais, poderá ser lotado conforme a demanda da unidade escolar nas seguintes funções, não ultrapassando a lotação de um profissional por turno de trabalho para cada opção:

I porteiro;

II auxiliar de cozinha, e

III disciplinador.

Art. 49. A lotação do agente de vigilância será realizada, inicialmente, com os servidores efetivos.

Art. 50. Os agentes de vigilância temporários com contratos vigentes poderão ser lotados para o ano de 2023, conforme a carência de cada escola.

Art. 51. O número de servidores a serem lotados por escola obedecerá aos critérios abaixo especificados:

ESCOLAS DE TEMPO PARCIALNº DE ALUNOSQUANTIDADE DE SERVIDORESAté 991 auxiliar de serviços gerais (40h)

1 merendeira (40h)De 100 a 2993 auxiliares de serviços gerais (40h)

1 merendeira (40h)De 300 a 4994 auxiliares de serviços gerais (40h)

1 merendeira (40h)

1 porteiro (40h)

1 agente administrativo (40h)

Obs.: Nas escolas com número superior a 350 alunos, serão lotadas 1 merendeira e 1 auxiliar de cozinha.A partir de 5005 auxiliares de serviços gerais (40h)

1 merendeira (40h)

1 auxiliar de cozinha (40h)

1 porteiro (40h)

1 agente administrativo (40h)

ESCOLAS DE TEMPO INTEGRALNÍVEL DE ENSINO / Nº DE ALUNOSQUANTIDADE DE SERVIDORESEducação infantil

(De 100 a 199 alunos)3 auxiliares de serviços gerais (40h)

2 merendeiras (40h)

1 passadeira/lavadeira (40h)

1 lactarista (40h)

1 porteiro (40h)

1 agente administrativo (40h)Educação infantil

(Acima de 200 alunos)4 auxiliares de serviços gerais (40h)

2 merendeiras (40h)

1 passadeira/lavadeira (40h)

1 lactarista (40h)

1 porteiro (40h)

1 agente administrativo (40h)Ensino fundamental

(Até 299 alunos)

4 auxiliares de serviços gerais (40h)

2 merendeiras (40h)

1 porteiro (40h)

1 agente administrativo (40h)Ensino fundamental

(Acima de 300 alunos)5 auxiliares de serviços gerais (40h)

2 merendeiras (40h)

1 auxiliar de cozinha (40h)

1 porteiro (40h)

1 agente administrativo (40h)DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. O cumprimento das normas e procedimentos para a lotação dos servidores, no âmbito de cada unidade escolar, de que tratam esta portaria é de responsabilidade administrativa e funcional do diretor de escola.

Art. 53. Compete à Coordenadoria da Gestão Escolar e de Pessoas, em articulação com as Coordenadorias de Articulação Pedagógica, coordenar todo o processo de lotação e oferecer apoio técnico às lotações dos profissionais realizadas no âmbito da escola.

Art. 54. O calendário do processo de lotação das escolas da rede municipal de ensino de Tauá seguirá as datas definidas no anexo único desta postaria.

Art. 55. Os casos omissos desta portaria serão submetidos à apreciação e decisão da Gestão Superior da Secretaria Municipal da Educação, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 56. A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João Álcimo Viana Lima

Secretário da Educação

ANEXO ÚNICO

CALÉNDÁRIO DO PROCESSO DE LOTAÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE TAUÁ/CE

DATAETAPA13 e 16/01/2023

Envio da projeção de lotação pelas escolas para a Secretaria da Educação (SME), por meio de arquivo digital via link no Google Drive.

Observação: O link para o preenchimento da projeção de lotação será enviado pela SME através de e-mail para o diretor de cada escola.17 a 19/01/2023Análise dos pedidos de remoção pela SME, com o parecer de deferimento ou indeferimento.17 a 19/01/2023Análise e validação da projeção de lotação pela SME. 23/01/2023Devolutiva da lotação para as escolas por meio da Coordenadoria Técnica de Gestão Escolar e de Pessoas.

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