Diário oficial

NÚMERO: 828/2022

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SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - AVISOS DE LICITAÇÃO - RESULTADO DO JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 27.09.001/2022-STDETE
RESULTADO DO JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 27.09.001/2022-STDETE
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ AVISO DE RESULTADO DO JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 27.09.001/2022-STDETE ~A Comissão de Licitação torna público o RESULTADO DO JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA da CONCORRÊNCIA PÚBLICA N 27.09.001/2022-STDETE, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DAS CADEIAS PRODUTIVAS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE, (FASE 03, ESTRUTURAÇÃO DO POLO DA MODA), CAPACITAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA PARA MICROEMPREENDEDORES E APLS NO MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE. Conforme segue: CLASSIFICADA: 01. CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL (CEDEPAM). Fica, a partir da data desta publicação, aberto o prazo recursal nos termos do art.109, inciso I, alínea b da Lei de Licitações. Maiores informações poderão ser adquiridas na sala da Comissão Permanente de Licitações, localizada na Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Planalto Colibris, Tauá-CE (Prédio da Cidade Digital). Tauá CE, 14 de dezembro de 2022. Leilane Kércia Barreto SoaresPresidente da CPL
GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2730, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
Modifica o Código Tributário do Município de Tauá na forma que indica e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2730, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

Modifica o Código Tributário do Município de Tauá na forma que indica e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O Código Tributário do Município de Tauá, regulado pela Lei Municipal no 1.768, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º. O Sistema Tributário do Município de Tauá compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais.

§ 1º. As normas tributárias municipais têm por fundamento atender aos princípios relativos à ordem tributária, financeira, econômica e social, e o respeito à segurança jurídica e à cidadania fiscal.

§ 2º. São objetivos do presente Código:

I. dispor sobre as normas gerais de direito tributário municipal, do processo administrativo fiscal, e sobre os tributos municipais em geral;

II. promover e incentivar o bom relacionamento entre o Fisco e o Contribuinte, baseado na cooperação, na moralidade, na transparência, no respeito mútuo e na parceria, visando fornecer o Município com os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

III. assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal em que tiver legítimo interesse;

IV. assegurar a adequada, rápida, gratuita e eficaz prestação de serviços de orientação aos contribuintes;

V. assegurar a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas, redes tecnológicas e/ou arquivos eletrônicos a eles relativos, com base no regular exercício da fiscalização;

VI. construir um sistema tributário municipal justo, eficiente e moderno;

VII. garantir o desenvolvimento municipal;

VIII. efetivar o disposto no art. 37, incisos XVIII e XXII, da Constituição Federal de 1988.

Art. 8º. É vedado ao Município instituir e cobrar impostos sobre:

(...)

IV. livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

V. fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

(...)

§ 6º. A imunidade de que trata o inciso II do caput deste art. 8º se aplica ao Impostos Predial e Territorial Urbano IPTU nos casos de locação de imóvel pela entidade religiosa.

Art. 10. A imunidade tributária será reconhecida ou terá a sua aplicação suspensa por ato do Secretário Municipal de Orçamento e Finanças, a pedido ou de ofício, com base em parecer emitido pela fiscalização tributária.

(...)

§ 3º. Não haverá aplicação de multa punitiva e de multa de mora e juros sobre o valor dos impostos devidos quando a verificação dos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária se der com base em processo administrativo de iniciativa do sujeito passivo.

(...)

Art. 15. As leis tributárias municipais serão regulamentadas por Decreto da Chefe do Poder Executivo ou, quando delegadas, por instrução normativa expedida pelo Secretário de Orçamento e Finanças, respeitadas:

I. as normas constitucionais vigentes;

II. as normas gerais de direito tributário, estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e pela legislação complementar federal subsequente;

III. as disposições deste Código e das demais leis municipais pertinentes à matéria tributária;

IV. a jurisprudência dominante construída em torno do assunto, especialmente, pelo Superior Tribunal de Justiça STJ e pelo Supremo Tribunal Federal - STF.

§ 1º. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:

I. dispor sobre matéria não tratada em lei;

II. acrescentar ou ampliar disposições legais;

III. suprimir ou limitar as disposições legais;

IV. interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.

§ 2º. A superveniência de Decreto que trate de matéria anteriormente regulamentada por instrução normativa, suspenderá a eficácia desta.

Art. 16. São normas complementares das leis, dos tratados, das convenções internacionais e dos decretos:

I.I. as portarias, instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelo Secretário de Orçamento e Finanças;

(...)

II. as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, quando legalmente autorizadas;

(...)

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora.

Art. 40. Ao sujeito passivo regularmente inscrito, é facultado eleger o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

(...)

§ 4º. O domicílio tributário será, obrigatoriamente, consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.

§ 5º. A simples comprovação da emissão ou entrega das intimações e notificações para o endereço fornecido pelo próprio sujeito passivo valida o ato processual.

§ 6º. Fica instituído pela Fazenda Municipal o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), de utilização obrigatória por todos os contribuintes e responsáveis tributários municipais, a ser regulamentado em Instrução Normativa do Secretário de Orçamento e Finanças.

Art. 51. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, atualizado monetariamente, e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa competente, quando o montante do tributo depender de apuração.

§ 1º. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.

§ 2º. A exclusão da responsabilidade por infração abrange toda e qualquer multa, inclusive a de natureza moratória, exceto as decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

§ 3º. A denúncia espontânea acompanhada do parcelamento não afastará a incidência de multa.

§ 4º. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados.

'a7 5º. A denúncia espontânea não é afastada em razão do simples envio de comunicados ou alertas expedidos pela Administração Tributária de forma geral aos contribuintes, até a abertura de um Termo de Início de Fiscalização-TIAF.

Art. 55. Compete privativamente aÌ autoridade administrativa competente constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.

(...)

§ 2°. O lançamento do crédito tributário a que se refere o caput deste art. 55 é de competência privativa de servidor municipal integrante das carreiras de fiscalização tributária formalmente designado para esse fim, por ocasião do desenvolvimento da ação fiscal, nos termos previstos em lei.

§ 3°. A designação de que trata o § 2° do caput deste art. 55 será feita por ato do Secretário de Orçamento e Finanças.

Art. 59-A. No desenvolvimento do procedimento fiscal em que tenha havido o afastamento da espontaneidade do sujeito passivo será observado, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas neste Código e na legislação tributária municipal e respeitado o disposto no art. 51 e no art. 99 deste Código, o seguinte:

I. para os fins do caput deste art. 59-A, considera-se não pago o tributo quando o fato gerador tenha ocorrido, o lançamento não tenha sido realizado por qualquer motivo que seja e, consequentemente, não tenha sido recolhido no prazo estabelecido na legislação tributária;

II. o crédito tributário será lançado, de ofício e por meio de auto de infração, com o valor referente ao tributo, acrescido da atualização monetária e dos juros moratórios, e com a aplicação da multa relativa à obrigação principal;

III. as multas relativas à obrigação principal serão calculadas apenas sobre o valor do tributo, não levando em conta a atualização monetária e os juros de mora, e;

IV. em caso de descumprimento de obrigação acessória, a respectiva multa será lançada independentemente do lançamento da multa relativa à obrigação principal.

Art. 71. Os créditos tributários e não tributários poderão ser pagos em parcelas mensais nas condições estabelecidas neste Código e em lei específica.

(...)

§ 3o. Os créditos tributários e não tributários devidos pelo sujeito passivo optante por parcelamento serão consolidados na data do pedido, incluindo valor principal, atualização monetária, multa punitiva, multa e juros moratórios.

Art. 72. Uma vez concedido o parcelamento, deverá o contribuinte recolher a primeira parcela dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, vencendo-se as demais, mensalmente.

(...)

§ 3º. Em qualquer fase do parcelamento o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas, deduzido o acréscimo a que se refere o § 6º deste art. 72.

(...)

§ 5º. O não pagamento da primeira parcela, no prazo estipulado no caput deste art. 72, importará em remessa do crédito para cobrança administrativa ou executiva.

§ 6º. Será acrescido de atualização monetária, multa e juros moratórios, na forma da legislação vigente, à parcela não paga no prazo estipulado.

§ 7º. A partir da segunda parcela, será acrescido juros de 1% (um por cento) na prestação mensal, com base no valor da parcela anterior.

Art. 73. O crédito tributário e não tributário que já tenha sido objeto de parcelamento, só poderá ser parcelado novamente mediante pagamento de entrada equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito remanescente do parcelamento anteriormente realizado.

Art. 74. O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, acarretará:

Parágrafo único. As providências dispostas nos incisos deste artigo poderão ser realizadas independentemente de intimação do sujeito passivo.

Art. 75. Nenhum crédito tributário ou não tributário poderá ser parcelado em número de prestações superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Parágrafo único. Nenhum parcelamento poderá resultar em prestação mensal inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoa natural e a R$ 100.00 (cem reais) para pessoa jurídica.

Art. 76-A. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

I. pela extinção ou exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;

II. pela decisão administrativa desfavorável ao sujeito passivo, no todo ou em parte; e

III. pela cassação de medida judicial existente em favor do sujeito passivo.

Parágrafo único. Cessados os efeitos da suspensão, a administração tributária prosseguirá na prática dos atos que estavam paralisados pelo efeito suspensivo ou iniciará a prática de outros, necessários à consecução da atividade administrativa.

Art. 83. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de atualização monetária, de juros de mora, de multa de mora ou de multa relativa à obrigação principal, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas neste Código e na legislação tributária municipal.

(...)

Art. 88. O sujeito passivo tem direito aÌ restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

(...)

§ 1º. A restituição e o ressarcimento de tributos municipais de que tratam os incisos I, II e III deste art. 88, serão efetuados depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Municipal.

§ 2º. Na hipótese da existência de débitos do sujeito passivo credor, este será compensado de ofício, sendo-lhe devido o saldo remanescente, para os fins de que trata o § 1º deste art. 88.

Art. 93. A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município.

§ 1º. A Administração Tributária poderá, mediante despacho fundamentado, realizar a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial emitido contra o Município e suas entidades da administração indireta.

§ 2º. A compensação de que trata o caput deste art. 93 poderá ser delegada a servidor municipal integrante das carreiras de fiscalização tributária.

Art. 105. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no contrato de concessão, se for o caso.

§ 1º. São vedados a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a créditos cujos fato gerador tenha ocorrido em exercícios anteriores ao requerimento.

§ 2º. A concessão de isenção fica condicionada à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade.

Art. 117. Os cadastros tributários do Município compreendem:

I. o cadastro de pessoa natural, jurídica ou equiparada;

(...)

Art. 120. Toda pessoa natural, jurídica ou a estas equiparadas, assim como os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que desejem se estabelecer no Município de Tauá para o exercício de atividades de qualquer natureza, é obrigada a inscrever-se, previamente, no Cadastro de Pessoas do Município, nos termos do Regulamento.

§2º. As obrigações previstas no caput e o § 1º do art. 117, deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do registro da ocorrência no órgão competente da e/ou do ato ou fato que modifique os dados cadastrais, na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 122. Os prestadores de serviços que emitirem Nota Fiscal de Serviço, autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para prestador de serviços do Município de Tauá, serão inscritos no cadastro tributário a que se refere o inciso I, do art. 117 desta Lei, com a finalidade de recolhimento do imposto devido, que será recolhido por meio da documentação de arrecadação municipal (DAM), emitido pela administração tributária municipal.

Art. 124. Os imóveis como unidades imobiliárias autônomas e os que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativas aos impostos incidentes sobre a propriedade, serão, obrigatoriamente, cadastrados no Cadastro Imobiliário do Município.

(...)

§ 8º. São consideradas subunidades imobiliárias, a divisão de qualquer das unidades imobiliárias previstas no § 7º, deste art. 124, sem acesso exclusivo ou comum aos demais, através ou por dentro de unidades imobiliárias.

Art. 137. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, pela Administração Tributária Municipal e por seus servidores, de qualquer informação obtida em razão do exercício de seus ofícios, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, sobre a natureza e estado de seus negócios ou atividades.

(...)

§ 3º. Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste art. 37:

(...)

I. incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

Art. 152. As infrações aos dispositivos deste Código e da legislação tributária, sem prejuízo das infrações e penalidades estabelecidas em legislação específica, serão punidas com as seguintes sanções:

I. multa pecuniária;

(...)

Art. 161. O sujeito passivo que estiver em débito com o fisco municipal em relação à obrigação tributária principal ou acessória, não poderá receber créditos, benefícios fiscais ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênio ou transacionar com o Município e suas entidades da administração indiretas.

(...)

Art. 162. O sujeito passivo que cometer infração prevista neste Código e na legislação tributária regulatória, poderá ficar impedido de obter isenção ou qualquer outro benefício fiscal a ser concedido pelo Município, podendo tê-los suspensos ou cancelados, nos termos estabelecidos em Regulamento.

(...)

§ 4º. O Secretário Municipal de Orçamento e Finanças poderá delegar à servidor fazendário municipal a competência que lhe é atribuída pelo § 3º deste art. 162, mediante ato formal.

Art. 176. A notificação dos atos e dos procedimentos administrativos e as intimações far-se-ão sempre na pessoa do sujeito passivo ou do representante legal ou na de seu mandatário ou preposto, pelas seguintes formas:

I. pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;

II. por carta, com aviso de recepção (AR);

III. por comunicação digital ou outro meio assemelhado, na forma do Regulamento;

IV. por edital, quando o sujeito passivo não for localizado, ou quando a quantidade de notificações ou intimações torne impraticável ou ineficiente a utilização dos meios previstos nos incisos I, II e III do caput deste art. 176.

§ 1º. Os meios de notificação ou de intimação previstos nos incisos I, II e III do caput deste art. 176, não estão sujeitos à ordem de preferência.

§ 2º. Considera-se preposto, para os fins deste Código, o contador, o empregado ou qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, inclusive o síndico ou empregado de condomínio.

§ 3º. A notificação ou a intimação, quando feita pela forma estabelecida no inciso I, do caput deste art. 176, será comprovada pela assinatura do notificado ou do intimado na via do documento que se destinar à Administração Tributária Municipal.

§ 4º. Recusando-se o intimado a apor sua assinatura ou receber a notificação quando feita por servidor fazendário na forma do § 3°, deste art. 176, este terá fé pública para certificar a ocorrência, datando-a e assinando-a, sendo o sujeito passivo considerado intimado, para todos os fins, a partir daquela data da ocorrência.

§ 5º. A notificação ou a intimação realizada por edital, nos termos do inciso IV, do caput deste art. 176, far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial do Município.

§ 6º. Considera-se feita a notificação ou a intimação:

I. se pessoalmente, na data da ciência do notificado ou do intimado ou, por recusa deste, na data certificada pelo servidor;

II. se por carta, na data de recebimento que constar no aviso de recepção ou, em sua falta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do registro de entrega da comunicação aos Correios, sendo considerado o que ocorrer primeiro;

III. se por comunicação digital, na data da ciência do notificado ou do intimado ou, em sua falta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do registro de envio no sistema eletrônico, sendo considerado o que ocorrer primeiro;

IV. se por edital, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

§ 7º. No caso de Processo Administrativo Fiscal, a notificação ou intimação dos atos processuais considerar-se-á realizada na data da juntada do documento probatório ao processo.

§ 8º. Quando o Processo Administrativo Fiscal for digitalizado e tramitar por meio de sistema eletrônico, a notificação ou a intimação considerar-se-á realizada na data em que for gravada a ciência pelo próprio notificado ou intimado, sendo considerada realizada após decorridos 15 (quinze) dias, contados de seu registro e disponibilização no sistema eletrônico, sendo válida a que ocorrer primeiro.

Art. 182. É assegurado ao sujeito passivo, no processo administrativo fiscal, o direito ao contraditório e a ampla defesa, sendo facultado apresentar:

(...)

§ 5º. Enquanto não houver manifestação da administração tributária municipal, o crédito tributário fica suspenso, bem como todos os prazos para fruição de benefícios fiscais, não incidindo correção monetária, atualização monetária, juros e multa de mora sobre o imposto devido.

§ 6º. O disposto no § 1° deste artigo somente se aplica se o crédito tributário for quitado até a data prevista na intimação da decisão transitada em julgado.

§ 7º. Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será exigido com atualização e acrescido de juros e multa moratórios, calculados desde a data do vencimento previsto na notificação do lançamento impugnado.

§ 8º. Antes do vencimento do prazo previsto no § 1º deste artigo e a requerimento da parte interessada, poderá, a critério da Coordenação da Gestão Tributária, mediante despacho fundamentado, ser dilatado o prazo para a impugnação em até mais 30 (trinta) dias improrrogáveis.

Art. 184. Sempre que houver impugnações, será oportunizado o exercício do contraditório à pessoa que praticou o ato impugnado.

§ 1º. O servidor fazendário responsável pelo ato impugnado deverá manifestar-se sobre a impugnação e apresentar ou pedir a produção das provas que entender necessárias, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, sob pena de preclusão do direito.

(...)

Art. 186. O servidor fazendário designado para apreciar as impugnações decidirá sobre o pedido de produção de provas requeridas e ordenará a produção das que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias e de outras que entender necessárias, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias, para que elas sejam produzidas.

Art. 188. As perícias deferidas ou ordenadas de ofício serão realizadas por perito designado pela Coordenação de Gestão Tributária.

Art. 190. O processo administrativo fiscal será julgado, em primeira instância, pela Coordenação de Gestão Tributária, após parecer fundamentado do servidor fazendário designado para esse fim.

§ 1º. O servidor fazendário designado para apreciar as impugnações apresentadas, emitirá parecer no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo.

(...)

Art. 191. Findo o prazo para saneamento do processo para a produção das provas, perempto o direito de apresentar impugnação e, após a emissão de parecer, o processo será apresentado à autoridade julgadora para emitir a sua decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo.

Art. 198. Será, compulsoriamente, interposto recurso de ofício à segunda instância julgadora, das decisões proferidas em primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, ao Município, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo.

§ 1°. Caso a autoridade julgadora de primeira instância deixe de realizar o recurso de ofício no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão a ser recorrida, cumpre ao servidor fazendário que instruiu ou a qualquer outro que tomar conhecimento do fato, interpô-lo, em igual prazo, contado do primeiro dia seguinte ao término do prazo conferido à Coordenação de Gestão Tributária.

(...)

Art. 201. Caberá recurso de reconsideração da decisão de segunda instância, se observada divergências entre a decisão recorrida e outra decisão definitiva do Secretário Municipal de Orçamento e Finanças.

(...)

§ 3º. O recurso de reconsideração da decisão da Coordenação de Gestão Tributária, será interposto pelo sujeito passivo ao Secretário de Orçamento e Finanças.

Art. 203. O processo administrativo fiscal será julgado em última instância pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em face de recurso especial interposto pelas partes legítimas, após parecer técnico fundamentado de servidor fazendário, especialmente designado para este fim.

§ 1º. O servidor fazendário designado para apreciar as impugnações apresentadas deverá emitir parecer no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo.

(...)

Art. 206. O Secretário de Orçamento e Finanças decidirá, mediante despacho fundamentado, quanto à admissibilidade de recurso de reconsideração interposto em processo administrativo fiscal e sujeito ao seu julgamento.

Parágrafo único. Da decisão do Secretário de Orçamento e Finanças caberá recurso especial, em última instância, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão de segunda instância.

Art. 213. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, do § 1º deste artigo, quando o imposto será devido no local:

§ 1º Constitui exceção ao previsto no caput deste art. 213, a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local:

I. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos na lista do Anexo I deste Código, quando o serviço for proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no fora do País;

II. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.4 da lista do Anexo I deste Código;

III. da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.2 e 7.17 da lista do Anexo I deste Código;

IV. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.4 da lista do Anexo I deste Código;

V. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.5 da lista do Anexo I deste Código;

VI. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.9 da lista do Anexo I deste Código;

VII. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo I deste Código;

VIII. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I deste Código;

IX. do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I deste Código;

X. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo I deste Código;

XI. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do Anexo I deste Código;

XII. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo I deste Código;

XIII. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.1 da lista do Anexo I deste Código;

XIV. dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista do Anexo I deste Código;

XV. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.4 da lista do Anexo I deste Código;

XVI. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista anexa;

XVII. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.1 da lista do Anexo I deste Código;

XVIII. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.5 da lista do Anexo I deste Código;

XIX. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

XX. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelos subitens 20.1, 20.2 e 20.3 da lista do Anexo I deste Código;

XXI. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.9 da Lista do Anexo VII deste Código;

XXII. do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.1 do Anexo VII deste Código;

XXIII. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.4 e 15.9 da Lista do Anexo VII deste Código;

XXIV. do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.1, e;

XXV. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.4 e 15.9.

'a7 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.3 da lista do Anexo I deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 3º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.1 da lista do Anexo I deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de rodovia explorada.

§ 4º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 2.1 da Lista do Anexo I deste Código.

§ 5º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 6º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.4 e 15.9, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 7º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.1, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registados no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 216. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I. os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros e artesãos ou artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros;

II. as atividades de prestação de serviços de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família;

III. as associações de moradores, sem fins lucrativos, que:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) cumpram as obrigações relativas à condição de substituto ou responsável tributário e as prestações positivas e negativas estabelecidas na legislação tributária, que visem a assegurar o cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 1º. Para fins do disposto neste art. 216, não terão direito à isenção do ISSQN as pessoas que não estiverem previamente inscritas no Cadastro de Pessoas a que se refere o inciso I, do art. 117 desta Lei.

§ 2º. Para fins do disposto no inciso I e II do caput deste art. 216, somente são beneficiadas as atividades exercidas pessoalmente por pessoa física, cuja receita bruta mensal não seja superior a 01 (um) salário mínimo.

§ 3º. REVOGADO.

Art. 217. Quando os serviços previstos nos subitens 2.1, 3.3, 11.2, 11.3, 11.4, 14.1, 14.2, 14.6, 16.1, 17.1, 31.1, 32.1 e nos subitens do item 7 da lista do Anexo I deste Código forem prestados para empresas geradoras de energia renovável, a alíquota do ISSQN será de:

I. 3% (três por cento), no primeiro ano;

II. 4% (quatro por cento), no segundo ano, e;

III. 5% (cinco por cento), a partir do ano seguinte.

Art. 220. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido ao Município de Tauá, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas jurídicas, ainda que imunes, isentas ou amparadas por qualquer outro benefício fiscal:

I. os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;

II. as pessoas jurídicas de direito privado dos seguintes ramos de atividades econômicas, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados:

a) as concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados por quaisquer esferas de governo da federação;

b) os serviços sociais autônomos de quaisquer esferas de governo da federação;

c) as instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

d) as operadoras de cartões de crédito;

e) as sociedades seguradoras, de capitalização e seus representantes, casos estas não estejam estabelecidas neste Município;

f) as sociedades construtoras, incorporadoras e administradoras de obras de construção civil;

g) as sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas;

h) as sociedades que explorem planos de saúde para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou de planos de seguro que garantem aos segurados a cobertura de despesas médico-hospitalares;

i) os hospitais;

j) os estabelecimentos de ensino regular;

k) as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;

l) as indústrias de transformação;

m) as geradoras e transmissoras de energia de qualquer espécie;

n) as instituições civis, organizações sociais de qualquer natureza sem fins lucrativos instaladas no Município;

o) as demais pessoas jurídicas que explorem as atividades de comércio, indústria e serviços relacionadas em Regulamento.

'a7 1°. O disposto neste artigo é extensivo aos escritórios de representação ou de contato das pessoas nele previstas, quando não haja matriz, filial ou agência estabelecida no Município.

'a7 2°. Ato do Secretário de Gestão e Finanças do Município relacionará as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas mencionadas no inciso II do caput deste art. 220, que serão consideradas substitutas tributárias, bem como poderá, no interesse da administração tributária, atribuir a elas a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do imposto incidente sobre serviços com os quais tenham relação e ainda, dispensar da obrigação, justificadamente, as pessoas jurídicas de rudimentar organização.

'a7 3°. Enquanto não for editado o ato previsto no § 2° deste art. 220, todas as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas mencionadas no inciso II deste artigo são consideradas substitutas tributárias.

Art. 229. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.

'a7 1º. Inclui-se no preço do serviço o valor da mercadoria envolvida em sua prestação, excetuados os casos expressos na lista do Anexo I deste Código.

'a7 2º. Incorporam-se ao preço dos serviços:

I. os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;

II. os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;

III. os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.

'a7 3º. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.3 e 22.1 da lista do Anexo VII deste Código forem prestados no território deste Município e em outros Municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em cada Município envolvido.

§ 4º. O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e pelas Empresas de Pequeno Porte (EPP) - Simples Nacional, que atender às condições legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme as disposições específicas ao ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Lei Complementar Federal nº 147/2014 e suas alterações, observando, subsidiariamente ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e das demais normas tributárias municipais.

Art. 229-A. Na prestação do serviço constante dos itens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo VII, o imposto será calculado pela administração tributária sobre o preço total dos serviços, com base nos relatórios técnicos de avaliação estabelecidos em ato do Secretário de Orçamento e Finanças, deduzidas as parcelas correspondentes:

I. ao valor dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, já sujeito ao ICMS;

II. ao valor dos serviços correspondentes a parcelas do imposto já pagas, e;

III. ao valor das subempreitadas já comprovadamente tributadas pelo imposto.

§1º. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.2 e 7.5 da lista do Anexo I deste Código.

'a7 2º. A dedução dos materiais mencionados neste art. 229-A somente poderá ser feita quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.

'a7 3º. O preço total do serviço será calculado com base na Tabela de Custos de Construção, integrante do Sistema Tributário Informatizado, que será objeto de Instrução Normativa do Secretário de Finanças do Município, e será revista ou atualizada com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E).

'a7 4º. No caso de reformas, o preço total do serviço será estipulado em, no mínimo 60% do valor da obra nova, dependendo do porte da reforma, conforme determinado na vistoria para efeito do habite-se.

§ 5º. O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião da expedição do habite-se ou do cadastramento da construção ou reforma no Cadastro Imobiliário Municipal, recolherá o imposto sobre a base de cálculo correspondente ao valor total da construção, caso o mesmo ainda não tenha sido pago.

'a7 6º. O imposto será cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço dos serviços, dedutíveis os materiais utilizados e incorporados ao serviço, nos casos dos itens 7.2 e 7.5 da lista do Anexo I deste Código, em até 40% (quarenta por cento) mediante apresentação da documentação fiscal correspondente.

Art. 229-B. Não haverá incidência de ISSQN sobre os serviços de incorporação imobiliária executados pelo proprietário ou pelo construtor de uma obra de construção civil.

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificação ou conjuntos de edificações de unidades autônomas.

§ 2º. Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica, que embora não efetuando a construção, firme compromisso ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações e unidades autônomas às edificações em construção ou a serem construídas sob regime de condomínio ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.

§ 3º. Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.

Art. 233-A. Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar a partir de 1° de janeiro do ano seguinte, sendo a correção realizada com base na variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à atualização.

'a7 1º. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota estabelecida no caput do art. 234, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.2, 7.5 e 16.1 do Anexo I desta Lei.

§ 2º. Os contribuintes que gozem de isenções, incentivos ou outros benefícios tributários sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma do caput deste artigo, passam a ser tributados com alíquota de ISSQN de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei Municipal Nº 2403, de 20.11.2017)

Art. 236. Para os fins do disposto no art. 235 desta Lei, é considerado profissional autônomo, a pessoa física que executa pessoalmente a prestação de serviço inerente à sua categoria profissional e que possua até dois empregados, cujo trabalho não interfira diretamente no desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços pessoas físicas que não se encontram inscritos no cadastro de pessoas a que se refere o inciso I, do art. 117 desta Lei e, não se adequar na definição do caput deste art. 236, equiparam-se à pessoa jurídica para fins de tributação do ISSQN.

Art. 238-A. No caso de profissional autónomo inscrito em outro Município, deverá ser exigido pelo Fisco Municipal de Tauá documento comprobatório da sua inscrição municipal e prova de que está em dia com o pagamento do imposto, acompanhado de Certidão Negativa de Débitos.

'a71º. Se o prestador do serviço não fizer a prova de regularidade, na forma do caput deste art. 238-A, o usuário deverá reter o imposto, calculado sobre o total do valor do serviço, de acordo com o tipo de serviço e respectiva alíquota do Anexo I.

Art. 242. O lançamento do imposto será feito:

I. por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários que sejam constituídos como pessoa jurídica e as pessoas a elas equiparadas, que ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento estabelecido em regulamento;

II. mensalmente, de ofício e por estimativa, nos casos previstos neste Código ou em Regulamento;

III. de ofício, por arbitramento, nos casos e formas previstos neste Código ou em Regulamento;

IV. anualmente, de ofício, no caso do imposto devido por profissionais autônomos, conforme estabelecido em seu Regulamento;

'a7 1º. O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações do contribuinte constantes no Cadastro Econômico Municipal, da seguinte forma:

a) o contribuinte de regime de recolhimento normal fica obrigado a apresentar o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) do ISSQN até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês apurado;

b) o valor apurado do ISSQN deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês apurado;

c) o contribuinte prestador e/ou tomador terá até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês apurado para cumprir com a obrigação acessória de Fechamento da Declaração, e;

d) em caso de descumprimento das disposições das alíneas a, b e c deste § 1º, o Fisco Municipal fechará a Declaração automaticamente no dia 15 (quinze) do mês subsequente a prestação ou tomada o serviço.

§ 2º. O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo na forma das alíneas a e b, do § 1º, deste art. 242, considerando-se como base de cálculo, o somatório dos preços dos serviços durante o mês de competência independentemente de ter havido emissão de documento fiscal.

§ 3º. Nos casos previstos nos incisos II, III e IV do caput, deste art. 242, o lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, na forma estabelecidas neste Código e no Regulamento.

Art. 244-A. A falta de pagamento do imposto, nos prazos previstos nos avisos de lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código, sujeitará o contribuinte a multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substituí-la, inscrevendo-se o débito em crédito da Fazenda Municipal, como dívida ativa, após seu vencimento para a respectiva cobrança executiva.

Art. 249. O Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, nos termos da legislação civil, localizado na zona urbana ou de expansão urbana municipal, delimitada pela Lei Municipal 2.712, de 02 de dezembro de 2022.

(...)

§ 3º. Para os fins a que se refere o § 2º, deste art. 249, o Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU poderá ser lançado em loteamento que tenham sido estruturado e implantados sem o devido pedido de registro e/ou aprovação do Município.

§ 4º. Fica a administração tributária municipal autorizada a aplicar a regra do § 3º, deste art. 249, tomando-se como base a data de implantação de fato do loteamento.

§ 5º. Os proprietários e/ou responsáveis pelos loteamentos a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º deste art. 249, poderão pleitear ao Município as suas regularizações, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, sem prejuízo das medidas a que se refere o § 4º deste art. 249.

§ 6º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos poderá suspender licença para construção de obras nas áreas de loteamento irregulares para fins de cumprimento das normas de regularização.

Art. 251. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, em 1º de janeiro de cada ano.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida no caput deste art. 251, os imóveis que tenham sido construídos durante o ano em que ocorrer o fato gerador da parte construída a ser adicionada para os fins tributários no dia 1º de janeiro do exercício subsequente à data da expedição do habite-se ou, em sua falta, na conclusão da obra.

Art. 252. O IPTU não incide:

I. sobre os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade;

II. sobre os imóveis que, embora localizados em áreas urbanas ou de expansão urbana, sejam utilizados para os fins de exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com área igual ou superior a 1 (um) hectare e com ocupação mínima de 60% (sessenta por cento) com atividade agropecuária, comprovados com apresentação cumulativa dos seguintes documentos:

a) documento que comprove a propriedade, posse ou domínio útil do imóvel;

b) certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);

c) inscrição junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

d) cópia da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), acompanhada do respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil;

e) notas fiscais, notas de produtor e/ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural.

§1º. Para fins do disposto no inciso II deste artigo:

I. o benefício de que trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado à Secretaria de Orçamento e Finanças, até 30 (trinta) dias após a data de vencimento do pagamento do IPTU lançado;

II. uma vez reconhecida esta não incidência, a vigência será a partir de 1º de janeiro do ano seguinte até 31 de dezembro do segundo ano, devendo o requerimento ser renovado até 30 de novembro deste último ano;

III. o Município deverá efetuar fiscalização in loco para a comprovação das informações.

'a7 2º. A alteração da sujeição passiva será efetuada mediante requerimento expresso do interessado e com a apresentação dos seguintes documentos:

I. para alteração de propriedade:

a) matrícula ou transcrição atualizada do imóvel emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias;

b) no caso de sucessão hereditária:

1. formal de partilha em processo judicial de inventário;

2. determinação judicial para a transferência do imóvel; ou

3. escritura pública de partilha em inventário extrajudicial.

c) para transmissão decorrente de processo judicial decisão proferida pelo juízo competente;

d) para ato de composição ou alteração de capital social e patrimônio de pessoas jurídicas e fundações, a matrícula imobiliária contendo o registro da alteração patrimonial emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias.

II. para alteração de domínio útil:

a) escritura pública;

b) contrato de promessa de compra e venda, registrado em cartório de notas de Tauá;

c) contrato de compra e venda com firmas reconhecidas dos contratantes;

d) no caso de instituição de direito real matrícula ou transcrição do imóvel há, no máximo, 90 (noventa) dias;

e) no caso de imóveis pertencentes a espólio, Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos de Herança, com firmas reconhecidas dos contratantes, em conjunto com declaração de todos os cedentes, onde se responsabilizam pelas informações prestadas, eximindo a Administração Tributária de qualquer reclamação posterior;

f) contrato particular ou escritura pública de doação, com ou sem o recolhimento anterior de ITCD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos;

§ 3º. Além dos documentos exigidos no inciso I do caput deste art. 252, a Administração Tributária, para alterar a propriedade, requisitará os seguintes documentos:

I. comprovação do pagamento do ITBI - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis ou ITCD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, conforme o caso;

II. apresentação de documento que comprove isenção, não incidência ou imunidade em relação ao ITBI ou ITCD;

III. decisão judicial transitada em julgado.

§ 4º. Sempre que o documento de propriedade, domínio útil ou posse apresentado pelo interessado na alteração de qualquer dado cadastral não guardar correspondência com o proprietário inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal - CIM, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:

I. matrícula imobiliária e registros anteriores, no caso da matrícula contar com menos de vinte anos de abertura;

II. certidão vintenária de domínio, contendo a descrição do imóvel;

III. sequência de contratos particulares de promessa de compra e venda desde o titular lançado no CIM até o atual promissário comprador, cujo contrato deverá constar as firmas devidamente reconhecidas.

§ 5º. No caso de decisões em medidas liminares ou tutelas antecipadas emitidas há mais de 90 (noventa) dias da data de solicitação de alteração de sujeição passiva será exigida a certidão narratória da existência de tal decisão.

Art. 257. O valor venal dos imóveis para fins de lançamento do crédito tributário do IPTU será determinado com base nas tabelas constantes dos Anexos II, III, IV e V deste Código.

Art. 259. O cálculo do IPTU dos imóveis de uso misto, residencial e não residencial, será feito proporcional a área utilizada pelo comércio e residência, sendo realizado cadastro complementar da área comercial, conforme o caso.

Art. 261. O IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, mediante aplicação sobre a base de cálculo das alíquotas abaixo especificadas:

(...)

§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se área dotada de infraestrutura urbana aquela definida no § 1º, do art. 249, desta Lei.

'a7 2º. Quando, de acordo com laudo técnico do Setor de Cadastro Imobiliário, o terreno estiver murado, gradeado ou com cerca de arame, com estacas de concreto sobre mureta e com altura maior ou igual a 50 cm, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) na alíquota aplicada.

'a7 3º. As condições previstas no § 2º, deste art. 261, deverão ser comprovadas pelo interessado junto à Administração Tributária Municipal.

§ 4º. Para os fins deste artigo, são considerados imóveis territoriais, aqueles onde:

I. não haja nenhuma espécie de construção;

II. haja construção em andamento ou paralisada, independentemente do uso que vier a ter;

III. hajam prédios em estado de ruína ou, de qualquer modo, inadequados à utilização de qualquer natureza, ou construção de caráter temporário;

IV. haja edificação inferior a 100m² (cem metros quadrados) ou inferior a 3% (três por cento) da área do terreno.

'a7 5º. São construções de caráter temporário os casebres e os prédios de valor não superior a 60 (sessenta) Unidades Ficais de Tauá - UFIT.

Art. 262. As alíquotas do IPTU aplicáveis a terrenos não edificados que não cumpram a sua função social, nos termos do art. 182 da Constituição Federal de 1988 e do Plano Diretor Urbano do Município, serão progressivas no tempo até atingir o limite de 15% (quinze por cento).

(...)

§ 4º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel conforme parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos não esteja atendida quando findo o período de cinco anos, o Município manterá a cobrança do IPTU pela alíquota de que trata o inciso V, do § 4º, deste art. 262, até que se cumpra a referida obrigação.

§ 5º. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos aos imóveis de que trata o § 4º deste art. 262.

§ 6º. Decorridos 05 (cinco) cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de utilização do imóvel, na forma estabelecida pela Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do que dispõe o art. 8º da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

Art. 262-A. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da administração tributária, em requerimento onde o interessado faça prova, para sua concessão, do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em neste Código ou em lei municipal específica.

Art. 263. É isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o imóvel:

I. quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias e fundações;

II. de propriedade de servidor público municipal, ativo ou inativo, que comprove ter renda familiar inferior a 02 (dois) salários mínimos e desde que utilizado exclusivamente para sua residência, e desde que não possua outro imóvel predial neste ou em outro Município.

III. de propriedade de pessoa viúva, órfão menor, aposentado (a), pensionista e de pessoa inválida permanentemente para o trabalho, que seja comprovadamente pobre, bem como Pessoa Portadora de Deficiência e/ou doença crônica, devidamente comprovado, que nele resida, que não possua outro imóvel no Município e o valor venal do imóvel não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

IV. o imóvel de valor venal inferior ou igual R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que o contribuinte possua um único imóvel no Município e que o utilize exclusivamente para sua residência;

V. usado como sede de entidade sociais sem fins lucrativos, que:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) apliquem integralmente, no Município, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) cumpram as obrigações relativas à condição de substituto ou responsável tributário e as prestações positivas e negativas estabelecidas na legislação tributária, que visem a assegurar o cumprimento de obrigações tributárias por terceiros;

e) pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas, desde que obedecido o disposto no art. 14 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), com apresentação de inscrição no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, quando for o caso.

VI. declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, correspondente a parcela atingida pela mesma, quando ocorrer a posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante;

VII. pertencente a agricultor devidamente cadastrado na Secretaria de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com atividade agrícola devidamente comprovada no Município, desde que possua um único imóvel, com área máxima de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), e que nele resida e que tenha a atividade agrícola de subsistência como única fonte de renda, e;

VIII. pertencente ao contribuinte cadastrado no Programa Tauá Solidário nos Programas Sociais dos Governos Federal e Estadual, pelo período em que os integrar, conforme certidão da Secretaria de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos.

IX. pertencente ao contribuinte com doenças incapacitantes.

§ 1º. Considera-se pobre, para os fins do inciso III deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual 01 (um) salário mínimo nacional vigente na data do lançamento do imposto.

§ 2º. O beneficiário fará requerimento solicitando a isenção ou reconhecimento de não-incidência tributária através de pedido protocolizado até dia 31 de dezembro de cada exercício fiscal.

§ 3º. O prazo a que se refere o § 2º deste art. 263 é preclusivo, impedindo a análise e concessão dos benefícios de forma retroativa em relação a exercícios anteriores.

§ 4º. O beneficiário que deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos para usufruir do benefício fiscal de que trata este artigo, fica obrigado a recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos na legislação tributária.

§ 5º. Os proprietários a que se refere o inciso VII deste art. 263, serão beneficiados com redução no valor do IPTU, de acordo com área explorada do imóvel para as atividades que lhes asseguram o benefício, nos seguintes termos:

a) redução de 50% (cinquenta por cento), para os proprietários que comprovarem exploração de 40% (quarenta por cento) da área total do imóvel, e;

b) redução de 40% (quarenta por cento), para os proprietários que comprovarem exploração de 30% (trinta por cento) da área total do imóvel.

§ 6º. O interessado em usufruir do benefício da redução de que trata o § 3º deste art. 263, deverá solicitar Laudo Técnico da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em cada exercício fiscal, para comprovação dos requisitos técnicos nesta Lei para aplicação do benefício.

§ 7º. Requerido o Laudo Técnico, fica suspenso o pagamento do IPTU enquanto este não for expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 8º. A isenção parcial deverá ser requerida até 30 (trinta) dias após vencimento da parcela única do IPTU.

§ 9º. Entende-se como doenças incapacitantes, para os fins de que trata o inciso IX, do caput deste art. 263, as seguintes moléstias: síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia e de Charcot-Marie-Tooth, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, esclerose lateral amiotrófica, esclerodermia, dentre outras, de acordo com laudo médico conforme o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 263-A. As áreas referentes à Reserva Ambiental, Reserva Legal, Área de Preservação Permanente (APP), bem como outras áreas de uso restrito, conforme Laudo da SUPERMATA Superintendência do Meio Ambiente do Município de Tauá ou da SEMACE - Superintendência do Meio Ambiente do Estado do Ceará, serão beneficiadas com uma redução de 70% (setenta por cento) do imposto, enquanto durar a restrição imposta pelos órgãos ambientais.

Art. 263-B. As áreas, não edificadas, destinadas, exclusivamente, à prática de esportes, conforme Laudo da Secretaria Municipal de Esportes, ainda que cobrem cotas aos times, serão beneficiadas com uma redução de 50% (cinquenta por cento) do imposto, enquanto perdurar a utilização da área para práticas esportivas, sujeitas a fiscalização pela Secretaria de Orçamento e Finanças.

Art. 265. Os imóveis destinados à implantação de usinas geradoras de energia renovável ficam isentas do IPTU, por um período de 10 (dez) anos, a partir da data do alvará de funcionamento.

Art. 267. O Secretário de Orçamento e Finanças poderá promover descontos para os contribuintes que estejam com IPTU dos exercícios anteriores quitados, com parcelamento regular e em dia e com os dados cadastrais do imóvel atualizado junto a Administração Tributária, observados os seguintes limites com relação ao valor do imposto:

I. até 10% (dez por cento), para o caso de pagamento em cota única e na data de seu vencimento, e;

II. até 5% (cinco por cento) para o caso de pagamento em até 03 (três) parcelas.

'a7 1º. O valor do IPTU devido poderá ser pago, parceladamente, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, na forma e prazos estabelecidos neste Código e em seu Regulamento.

'a7 2º. O contribuinte que optar pelo parcelamento poderá, até o dia do vencimento da penúltima parcela, solicitar a emissão de boleto para pagamento do saldo remanescente em uma única parcela com 5% (cinco por cento) de desconto sobre o valor remanescente.

§ 3º. Na hipótese de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 1 (uma) UFIT.

Art. 268. O contribuinte do IPTU que for proprietário de veículo automotor registrado e emplacado no Município de Tauá e comprovar encontra-se regular com o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do veículo, terá direito ao desconto de 10% (dez por cento) no valor do imposto municipal, até o limite de 6 (seis) UFITS, independente de outros descontos a que tenha direito.

(...)

§ 6º. Quanto ao desconto previsto neste artigo, ficam vedadas as seguintes concessões:

a) a pessoas jurídicas;

b) quando o veículo for isento do IPVA, e;

c) aos condutores autônomos regularmente cadastrados no Município.

§ 7º. O desconto de que trata este art. 268, somente poderá ser requerido até 30 (trinta) dias após o vencimento da quota única.

Art. 271. Os proprietários, os titulares de domínio útil e os possuidores de bens imóveis, as construtoras e as incorporadoras de imóveis que realizarem construção ou reforma de imóveis são obrigados a fixar placa de identificação na qual constará o número do Alvará de Construção e a data prevista para a conclusão.

§ 1º. A placa mencionada no caput deste artigo deverá ser fixada na frente e em local visível dos imóveis, em material de duração permanente, nas dimensões mínimas estabelecidas em Regulamento.

§ 2º. Para os atuais imóveis em construção, o prazo para cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo será de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei.

§ 3º. O titular do cadastro do imóvel que estiver descumprindo essa ordem, será notificado e terá 15 (quinze) dias para se regularizar, sob pena de multa equivalente a 08 (oito) UFITs.

Art. 272. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) tem como fato gerador:

I. a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II. a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III. a promessa ou o compromisso de compra e venda e de permuta de imóveis;

IV. a procuração em causa própria para transferência de imóveis;

V. a procuração irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a apresentação e/ou a confirmação da concretização do negócio;

VI. a cessão de direitos relativos às hipóteses de incidência listadas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste art. 272.

§ 1º. O ITBI incide sobre bens situados no Município de Tauá, mesmo que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município.

§ 2º Não haverá nova incidência de ITBI, no caso de concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração com o promitente comprador ou com o outorgado.

Art. 272-A. Equipara-se à transmissão de bens imóveis, para efeitos tributários:

I. a dação em pagamento;

II. o direito real de superfície, servidão, usufruto, uso ou habitação;

III. a permuta de bens imóveis e direitos a estes relativos;

IV. a arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

V. a incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, ressalvadas as hipóteses de não incidência constantes desta Lei;

VI. a transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII. torna ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

VIII. mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

IX. instituição de fideicomisso;

X. rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

XI. concessão de direitos reais, exceto os de garantia;

XII. concessão de direitos de usufruto;

XIII. cessão de direitos do arrematante ou adjudicação;

XIV. adjudicação que não decorra de sucessão hereditária;

XV. cessão física quando houver pagamento de indenização;

XVI. cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XVII. qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste art. 272-A que importe ou se resolva em transferência, a título oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia;

XVIII. cessão de direito relativos aos atos a que se refere o inciso XVII deste art. 272-A;

XIX. direito de superfície;

XX. a diferença de valor decorrente que venha a ser apurada na avaliação realizada pela Administração Tributária entre o estabelecido no documento de incorporação, nas transmissões de imóvel ou direitos este art. 272-A.

Art. 274. São isentos do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI):

I. a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor municipal efetivo, ativo ou inativo, desde que não possua outro imóvel residencial no Município de Tauá e o faça para sua moradia;

II. a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por contribuinte com renda familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos, desde que não possua outro imóvel no Município de Tauá e o valor venal do imóvel na avaliação realizada pela Administração Tributária Municipal seja igual ou inferior a 40 (quarenta) UFITs;

III. a transmissão de imóvel localizado em Área de Interesse Social definida em Regulamento, desde que o imóvel para adquirido para moradia do contribuinte que não possua outro imóvel no Município;

IV. extinção de uso ou usufruto, quando o instituidor tenha continuado como proprietário do imóvel.

Parágrafo único. Revogado.

Art. 277. A base de cálculo do imposto, exceto os casos expressamente consignados em lei e em Regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, sempre que não for acatado o valor informado na Declaração de Operação Imobiliária - DOI, assegurado ao contribuinte o direito de requerer reavaliação administrativa.

§1º. A avaliação de que trata o caput deste art. 277, será realizada mediante processo administrativo instruído por Comissão de Avaliação, que será regulada por Instrução Normativa do Secretário de Orçamento e Finanças.

§2º. A Comissão de Avaliação a que se refere o §1º deste ar. 277, terá, compulsoriamente, entre seus membros, um engenheiro civil que tenha registro profissional no CREA e um servidor efetivo da fiscalização tributária, vedada a participação de membros com registro no CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis.

§ 3º. Na avaliação realizada, serão considerados os seguintes elementos relativos ao imóvel:

I. forma, dimensão e utilização;

II. localização e valores do metro quadrado de terreno das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

III. idade do imóvel, padrão de acabamento e estado de conservação;

IV. custo unitário básico da construção civil (CUB);

V. avaliação, pelo método comparativo, com base no banco de dados de transações imobiliárias, mantido pela Secretaria de Orçamento e Finanças, e;

VI. avaliação, pelo método comparativo, com base nas áreas avaliadas por laudos da CEF - Caixa Econômica Federal e de bancos oficiais quando dos processos de financiamento.

§ 4º. Na instituição, renúncia ou extinção de usufruto, uso, habitação, servidão, direito de superfície e fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou valor de mercado do imóvel ou do direito, o que for maior, reduzido à metade;

§ 5º. Na transmissão do domínio útil, a base de cálculo será:

I. para imóveis foreiros à União Federal: 83% (oitenta e três por cento) do valor de mercado do imóvel transmitido, considerado seu domínio pleno, e;

II. para os demais imóveis foreiros: 95% (noventa e cinco por cento) do valor de mercado do imóvel transmitido, considerado seu domínio pleno;

§ 6º. No resgate da enfiteuse ou de direito de superfície, a base de cálculo será o valor pago, se com ele concordar a Administração Tributária, ou 5% (cinco por cento) do valor atribuído administrativamente à parcela territorial do imóvel, considerado o seu domínio pleno, na hipótese contrária.

§ 7º. Na arrematação, judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação ou remição, a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior ao valor da primeira avaliação judicial ou administrativa.

§ 8º. Nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, de promessas de compra e venda e de permuta de imóveis, o valor de mercado do direito ou do bem objeto da promessa cedida.

Art. 278. REVOGADO.

Art. 280. O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas:

I. 1,5% (um e meio por cento), no ato de registro do imóvel;

II. 1% (um por cento), se pago antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis, exceto para o ato de registro do imóvel;

III. 0,5% (cinco décimos por cento), até o limite de 100% (cem por cento) sobre a parte financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação para aquisição de imóvel;

IV. 1% (um por cento) sobre o valor restante da parte não financiada do imóvel a que se refere o inciso III, do caput deste art. 280.

Art. 282. O ITBI será pago em parcela única, quando o valor do imposto for menor que 4 (quatro) UFITs.

Art. 283. O ITBI será pago por meio de documento de arrecadação emitido pelaadministração fazendária e efetuado antes da averbação do registro na matrícula do imóvel objeto da transmissão, no prazo de 15 (quinze) dias após a emissão do boleto, para cota única ou parcelada.

§1º. O sistema municipal de tributação só poderá liberar a Guia do ITBI, para registro da transmissão imobiliário junto ao cartório de registro de imóveis, após a total quitação do imposto.

§ 2º. O pagamento será efetuado através de documento próprio emitido pela administração tributária municipal, nos termos estabelecidos em Regulamento, sendo disponibilizado por via digital.

Art. 284. Para fins de determinação da base de cálculo do ITBI e lançamento do crédito tributário do imposto, o contribuinte é obrigado a realizar a Declaração de Operações Imobiliárias -DOI.

Parágrafo único. A declaração prevista no caput deste art. 284 conterá as especificações da operação de transmissão do imóvel, conforme modelo instituído em ato da Coordenação de Gestão Tributária.

Art. 285. Os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, a fim de lavrarem, registrarem, averbarem e inscreverem os atos e termos a seu cargo, deverão, previamente, exigir a prova de regularidade do pagamento do ITBI, de acordo com as disposições deste Código e de seu Regulamento.

Art. 301. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento os seguintes estabelecimentos:

I. pertencentes à União, aos Estados e ao Município, quando destinados ao próprio uso;

II. utilizados como templos religiosos de qualquer culto;

III. utilizado como ambiente de trabalho de microempreendedor indiviual;

IV. no primeiro ano de sua abertura, para as empresas que forem se instalar no Município.

Art. 321-A. A Taxa de Averbação tem como fato gerador a alteração de imóveis territoriais à condição de imóveis prediais, a cuja base de cálculo é aplicada alíquota de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor da edificação realizada, conforme avaliação da Fazenda Pública Municipal.

§ 1º. Para efeitos deste artigo, considerar-se-á imóvel predial aquele cuja obra realizada lhe conceda finalidades de caráter residencial, comercial ou de prestação de serviço, industrial ou de lazer.

§ 2º. Em caso de condomínios, como residencial ou apart-hotel, a taxa de averbação ficará limitada a10 (dez) UFITs por unidade.

§ 3º. Nos casos de transferência imobiliária, quando constatado pela Fazenda Pública Municipal que o imóvel, objeto da transferência, se trata de imóvel predial cuja edificação não se acha averbada na matrícula do CIM Cadastro Imobiliário Municipal, a transmissão do bem ficará condicionada ao pagamento da taxa que trata o § 2º deste art. 321-A.

Art. 360-A. Fica criada a Unidade Fiscal do Município de Tauá UFIT para ser utilizada como correção dos tributos, taxas, preços públicos e contribuições municipais.

§ 1º. Em 1º de janeiro de 2023 a UFIT corresponderá a R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

§ 2º. O sistema informatizado de tributação armazenará os valores dos impostos, taxas e contribuições em UFIT, podendo emitir relatórios em unidades fiscais ou com valores em moeda corrente nacional.

§ 3º. O valor da UFIT será reajusta a cada ano com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando a variação dos últimos doze meses.

Art. 360-B. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a conceder, por Decreto, descontos lineares nas tabelas da CIP - Contribuição de Iluminação Pública de que tratam os anexos I e II, dos arts. 23 e 24, da Seção III, do Capítulo II, do Título III, da Lei Municipal no. 2.671/2022.

§ 1º. Os descontos lineares a que se refere o caput deste art. 360-C serão aplicados, por faixa de consumo, levando-se em conta, dentre outros:

I. a diminuição do custo da iluminação pública decorrente da eficientização energética implantada via iluminação LED;

II. o investimento na implantação da estruturação e ampliação do parque de iluminação pública urbana e rural;

III. o custo dos serviços de operação do sistema municipal de iluminação pública, e;

IV. a capacidade contributiva dos contribuintes.

§ 2º. Os descontos de que trata o caput deste art. 360-C serão concedidos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 360-C. O Valor da Contribuição de Iluminação Pública (VCIP) será calculado pela multiplicação do Percentual da Faixa de Consumo (%FC) de energia elétrica da unidade autônoma ou estabelecimento, multiplicado pelo Módulo da Contribuição de Iluminação Pública, conforme a fórmula VCIP = (%)FC X MCIP.

§ 1º. O Módulo da Contribuição de Iluminação Pública MCIP, para os efeitos desta Lei, corresponde ao valor de 1.000 kWh multiplicado pelo Preço da Energia de Iluminação Pública (PEIP) paga pelas unidades consumidoras da iluminação de vias públicas, considerando a composição de tarifa, impostos, bandeira tarifária e qualquer outro custo que venha a integrar o preço da energia elétrica de vias públicas, conforme a fórmula MCIP = PEIP X 1.000.

§ 2º. As tabelas de classe de consumidores e percentual de faixa de consumo são as constantes dos anexos I e II, dos arts. 23 e 24, da Seção III, do Capítulo II, do Título III, da Lei Municipal no. 2.671/2022.

Art. 360-D. É vedado à distribuidora, realizar compensação de valores eventualmente devidos pelo Município, com os valores arrecadados com a CIP.

§ 1º. O valor arrecadado será depositado em conta específica indicada pelo executivo municipal.

§ 2º. O repasse dos valores da Contribuição da Iluminação Pública CIP deverá ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação.

§ 3º. A não observância do caput e do § 2º implica a cobrança de multa de 2º (dois por cento), atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.

§ 4º. A Secretaria de Orçamento e Finanças do Município promoverá o lançamento da CIP, em conformidade com o disposto nesta lei.

'a7 5º. Os recursos financeiros provenientes da Contribuição de Iluminação Pública CIP, salvo desvinculação legal, serão aplicados pelo Município na organização, administração e execução do serviço de iluminação pública, realizado diretamente ou indiretamente, na forma da lei.

Art. 360-E. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir, por Decreto, o Fundo Municipal de Custeio de Iluminação Pública FUMCIP, de natureza contábil, destinado a administrar todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública, a ser administrado pela Secretaria de Orçamento e Finanças.

§ 1º. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Custeio de Iluminação Pública FUMCIP:

I - as receitas decorrentes da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública CIP não vinculadas ao pagamento de contraprestação e/ou obrigações assumidas pelo Município;

II - as dotações orçamentárias próprias e crédito suplementares a eles destinados;

III - os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, eventualmente destinados à iluminação Pública;

IV - as contribuições ou doações de outras fontes e origens externas;

V - os recursos provenientes de operações de crédito interno ou externo concedido ao Município ou à operadora do sistema de iluminação pública, em caso de delegação dos serviços, na forma da lei;

VI - juros e resultados de aplicações financeiras;

VII - o produto da execução de crédito relacionados à Contribuição de Iluminação Pública CIP;

VIII - os recursos provenientes de leilões de equipamentos de iluminação pública, observado o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º. O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio FUMCIP.

§ 3º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial para cobertura às despesas do FUMCIP, suportado por recursos provenientes da Contribuição de Iluminação Pública - CIP.

Art. 360-F. Fica a Prefeita Municipal autorizada a promover desconto nas alíquotas dos tributos municipais, tomando por base o interesse social e a capacidade contributiva dos contribuintes.

Art. 2º. A Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, naquilo que couber.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, naquilo que conflitar, as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 19 de dezembro de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

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