Diário oficial

NÚMERO: 827/2022

Ano: I - Número: 827 de 16 de Dezembro de 2022

16/12/2022 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2728, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
LEI MUNICIPAL Nº 2728, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

LEI MUNICIPAL Nº 2728, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei nº 791/93, na forma que indica e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o inciso X, do art. 130, da Lei nº 791/93, que passa a ter a seguinte redação:

"X - Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio exceto na qualidade de acionista, comanditário ou ainda como MEI - Microempreendedor Individual."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 16 de dezembro de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2729, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
LEI MUNICIPAL Nº 2729, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

LEI MUNICIPAL Nº 2729, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre denominação de Ana de Oliveira Mendes a banda marcial da Escola Enéas Alves Mota, distrito de Marruás na forma que indica e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada de ANA DE OLIVEIRA MENDES a banda marcial da Escola Enéas Alves Mota, distrito de Marruás, neste Município.

Art. 2º - Cumpre ao Poder Executivo Municipal, dar publicidade e conhecimento à população da referida denominação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 16 de dezembro de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 1216001/2022- GABP
PORTARIA Nº 1216001/2022- GABP

PORTARIA Nº 1216001/2022- GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ - CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, constantes na Lei Orgânica do Município, Lei Municipal nº 791/1993 e demais normativos aplicáveis à espécie,

CONSIDERANDO que o (a) servidor (a) Iolanda Inácio Cunha, ocupante do cargo efetivo de Professor de Educação Básica II, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, formulou pedido de Readaptação de Função junto à Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas, objeto do Processo Administrativo no 573/2022-SEGOP;

CONSIDERANDO a documentação acostada, parecer jurídico favorável ao pleito e Laudo Médico emitido por Junta Médica Oficial do Município que demonstram que o(a) servidor (a) necessita de readaptação de função temporária, pelo período de 06 (seis) meses;

CONSIDERANDO o previsto no art. 33 da Lei n° 791/1993 - Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Tauá/CE e o previsto no Estatuto dos Profissionais do Magistério, Lei n° 1558/2008, art. 120;

RESOLVE:

Art. 1º - DEFERIR, o pedido de Readaptação de Função Temporária, pelo período de 06 (seis) meses, formulado pelo (a) servidor (a) municipal Iolanda Inácio Cunha, matricula n° 658, inscrito (a) no CPF n° 740.930.963-68, ocupante do cargo efetivo de Professor de Educação Básica II, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, a contar de 11 de novembro de 2022.

Art. 2º. O (a) servidor (a) deverá exercer suas funções em conformidade com o disposto nos Arts. 120 e 121, ambos da Lei Municipal n° 1558/2008.

Art. 3º. Oficie-se a Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas e a Secretaria responsável pelo(a) lotação do(a) servidor(a) para adoção das medidas para registro e controle da vida funcional do(a) servidor(a).

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

PATRICIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA Nº 1216001/2022, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
PORTARIA Nº 1216001/2022, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

PORTARIA Nº 1216001/2022, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À MATRÍCULA ESCOLAR PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA DE ALUNOS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUÁ PARA O ANO LETIVO DE 2023 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, PROF. JOÃO ÁLCIMO VIANA LIMA, no uso de suas atribuições legais e:

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB, 1988), em especial, os artigos 205 a 214, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 59/2009, que define a Educação Básica obrigatória dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 e suas alterações posteriores, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação e a Lei Municipal nº 2167/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Tauá;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.882/2019, que altera a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de Educação Básica mais próxima de seu domicílio;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.685/2022, que dispõe sobre a reestruturação do Sistema Municipal de Ensino de Tauá;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de abril de 2002, que institui Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 04, de 13 de julho de 2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 03, de 13 de maio de 2016, acompanhada do Parecer CNE/CEB nº 08, de 07 de outubro de 2015, que define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;

CONSIDERANDO a Resolução nº 456, de 1º de junho de 2016, que fixa normas para a Educação Especial e para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) dos alunos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) e Altas Habilidades/Superdotação, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 09 de outubro de 2018, que define as diretrizes operacionais complementares para a matrícula inicial na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos;

CONSIDERANDO o Parecer CME nº 68, de 07 de novembro de 2018, que dispõe sobre os critérios para matrícula inicial das crianças na Educação Infantil e no 1º ano do Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO a Resolução CME nº 15, de 11 de setembro de 2019, que dispõe sobre os documentos de escrituração das instituições escolares de Tauá;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 07, de 10 de dezembro de 2020, que define as Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO a política educacional municipal de atendimento à demanda de forma contínua e transparente;

CONSIDERANDO o princípio da racionalidade administrativa, no sentido de assegurar a matrícula escolar no estabelecimento de ensino mais próximo à residência do aluno, e

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar condições satisfatórias para as matrículas e rematrículas para o ano letivo de 2023 nas unidades escolares da rede municipal de ensino.

RESOLVE:

Estabelecer normas e orientações gerais para as matrículas dos alunos das escolas da rede pública municipal de ensino de Tauá para o ano de 2023, conforme dispostas nesta portaria.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O processo de organização de matrículas para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial tem como objetivo assegurar o acesso dos alunos às escolas e a sua permanência no processo de escolarização, obedecendo aos preceitos legais, conforme as normas estabelecidas na presente portaria.

Art. 2º O processo de planejamento e projeção de vagas por escolas e turmas deverá considerar o conjunto das características e necessidades da população local, tais como:

I a obrigatoriedade da oferta, com fundamento no Art. 208, inciso I da CRFB;

II a garantia de continuidade através da rematrícula;

III as vagas existentes nas escolas;

IV as vagas para todos os alunos, quaisquer que sejam suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais e linguísticas em salas de aula comuns, e

V a necessidade de assegurar a matrícula no equipamento adequado à faixa etária, de acordo com as possibilidades de cada localidade.

Art. 3º No processo de matrícula dos alunos será reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, sendo vedadas quaisquer formas de discriminação.

Art. 4º Para o aluno que demandar mudança de nível de ensino ou desejar mudar de escola, o pai, a mãe ou o responsável legal deverá comparecer à unidade escolar de origem da matrícula, para que lhe seja emitida uma declaração. A escola de origem da matrícula do aluno, em 2022, terá o prazo de até trinta dias para fazer a expedição da transferência.

Parágrafo único. Os alunos que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, diante da impossibilidade de permanência na unidade de matrícula inicial, poderão solicitar a transferência para outra unidade escolar. Art. 5º O aluno não poderá ser discriminado em razão de classe, raça, gênero, sexo, características individuais ou necessidades educacionais especiais.

Parágrafo único: Os alunos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) e altas habilidades/superdotação terão etapa antecipada de matrícula.

Art. 6º A mulher em situação de violência doméstica e familiar terá prioridade para matricular ou transferir seus dependentes para a escola mais próxima de seu domicílio, mediante comprovação de registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar, conforme a Lei Federal nº 13.882/2019.

Art. 7º Os adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas cadastrados na rede municipal de ensino deverão ter a matrícula assegurada sem qualquer forma de constrangimento, preconceito ou discriminação, tratando-se de um direito fundamental, público e subjetivo.

Art. 8º Caso a escola tenha uma procura superior à sua projeção inicial de atendimento, esta deverá preencher a demanda no cadastro de excedentes e comunicá-la, de imediato, à Secretaria Municipal da Educação para que, em tempo hábil, sejam tomadas as devidas providências.

DAS MATRÍCULAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (TEMPO PARCIAL E TEMPO INTEGRAL)

Art. 9º Nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive nas turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA, a matrícula de novatos será efetivada pelos pais, mães, ou responsáveis legais, ou pelo próprio aluno, se maior de 18 anos, por meio da apresentação dos documentos relacionados abaixo, observando o regimento interno de cada escola:a) Cópia da Certidão de Nascimento ou Registro Geral RG;

b) Cópia do CPF do aluno;

c) Cópia do comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

d) Cópia do CPF do pai/mãe ou responsável legal;

e) Cópia do cartão de vacinação;

f) Cópia do cartão do Programa Auxílio Brasil, se beneficiado;

g) Cópia do documento da Vara da Infância para os estudantes em processo de adoção, caso não haja certidão de nascimento;

h) Número do NIS do aluno;

i) Cópia do Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), e

j) Cópia do laudo médico ou algo que ateste a deficiência do aluno, caso a família informe que o mesmo é público-alvo da Educação Especial.

Art. 10. A falta de qualquer documento citado no Art. 9º desta portaria não impedirá a efetivação da matrícula do aluno, devendo a direção da escola ou seu representante orientar e envidar esforços para a obtenção dos referidos documentos no menor espaço de tempo.

Art. 11. No ato da matrícula, a escola deverá registrar, no cadastro do aluno, as informações essenciais para o planejamento das ações administrativas e pedagógicas, objetivando sua preparação ao modelo de ensino presencial, tais como: se o estudante é usuário de transporte escolar ou se irá utilizá-lo no ano letivo de 2023; número de telefone e WhatsApp do estudante e/ou pai/mãe ou responsável legal, e condições de acesso às Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDICs).

Art. 12. No caso do cadastro de alunos veteranos, deverá haver uma atualização da documentação, cabendo à escola elencar as pendências e solicitá-las aos estudantes e/ou aos seus pais/mães, ou responsáveis legais.Art. 13. Para efetivação das matrículas dos alunos novatos, seus pais/mães, responsáveis legais ou o próprio aluno, caso seja maior de idade, deverão procurar, de preferência, a escola mais próxima à sua residência com a documentação necessária.

Art. 14. Os alunos com deficiência, TGD e Altas Habilidades/Superdotação deverão ser informados para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) nas Salas de Recursos Multifuncionais (SRM), a ser realizado no contraturno de escolarização (quando escola de tempo parcial) ou em turno definido pela unidade escolar (quando escola de tempo integral).§ 1º O aluno com deficiência, TGD e Altas Habilidades/Superdotação será matriculado na sala de aula compatível com sua idade cronológica e encaminhado para uma avaliação pedagógica, realizada pelo professor do AEE, em parceria com a família, considerando-se, quando houver, as observações do professor de sua turma e/ou escola de origem, expressas em relatório.

'a7 2º Para as novas matrículas dos alunos público-alvo da Educação Especial que demandem o atendimento de necessidades específicas no âmbito da acessibilidade, das comunicações e da atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção, após a devida comprovação por laudo médico, haverá a definição de um auxiliar de serviços pedagógicos, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal da Educação, com fundamentação na legislação pertinente.

Art. 15. Nas ofertas de matrículas para turmas em regime de tempo integral, constante no Anexo I desta portaria, não serão aceitas matrículas em regime de tempo parcial.

Art. 16. As escolas poderão ofertar atividades educacionais complementares por meio de projetos próprios ou programas desenvolvidos em parceria com órgãos governamentais e não governamentais.

Parágrafo único. Para a vinculação dos alunos em atividades educacionais complementares, as escolas deverão, no ato da matrícula e/ou no decorrer do ano letivo, comunicar aos seus pais/mães ou responsáveis legais.

DAS MATRÍCULAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 17. As matrículas serão realizadas em conformidade com a idade da criança e com o número mínimo e máximo de alunos, especificados no quadro a seguir:

NÍVEIS DE ENSINOIDADEMÍNIMO DE ALUNOMÁXIMO DE ALUNOCRECHE

Que a criança complete 1 ano até 31/03/2023Mínimo de 10 criançasMáximo de 15 criançasQue a criança complete 2 anos até 31/03/2023Mínimo de 20 criançasMáximo de 25 criançasQue a criança complete 3 anos até 31/03/2023Mínimo de 20 criançasMáximo de 25 criançasPRÉ-ESCOLA

Que a criança complete 4 anos até 31/03/2023Mínimo de 25 criançasMáximo de 30 criançasQue a criança complete 5 anos até 31/03/2023

Mínimo de 25 criançasMáximo de 30 crianças

Parágrafo único. Com fundamento no Art. 208, inciso I, da CRFB/1988, e respeitada a capacidade física das salas de aula, o número de alunos poderá ser ampliado durante todo o ano letivo, de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada localidade.

DAS MATRÍCULAS NO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 18. As matrículas serão realizadas em conformidade com o número de alunos, especificado no quadro a seguir:

NÍVEL DE ENSINONº DE ALUNOSAnos Iniciais (1º ao 5º ano)30 alunosAnos Finais (6º ao 9º ano)35 alunos

Parágrafo único: Com fundamento no Art. 208, inciso I, da CRFB/1988, e respeitada a capacidade física das salas de aula, o número de alunos poderá ser ampliado durante todo o ano letivo, de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada localidade.

Art. 19. Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março de 2023.

DAS MATRÍCULAS NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 20. Na Educação de Jovens e Adultos (EJA), o planejamento de número de turmas e das escolas em funcionamento serão definidos de acordo com:

I - a quantidade de alunos a serem rematriculados, e

II - a demanda local.

Art. 21. As matrículas da Educação de Jovens e Adultos serão realizadas em conformidade com os segmentos, organização de turmas e número mínimo e máximo de alunos, especificados a seguir:

SEGMENTOORGANIZAÇÃO DE TURMASMINÍMOS DE ALUNOSMÁXIMO DE ALUNOS1º segmentoAlfabetização ao 5º ano15 alunos30 alunos2º segmento6º ao 9º ano15 alunos30 alunos

Art. 22. As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) deverão considerar a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o aluno no ato da matrícula.

DAS MATRÍCULAS EM ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL

Art. 23. As escolas de tempo integral terão carga horária de sete a dez horas diárias, nos turnos manhã e tarde, para os estudantes matriculados na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.

Art. 24. Para se matricularem nas escolas de tempo integral, as famílias dos alunos deverão ser informadas sobre:

I a sistemática do ensino de tempo integral, e

II a necessidade do aluno permanecer na escola de 2ª a 6ª feira, nos horários estabelecidos pela organização pedagógica e curricular.

Art. 25. No processo de matrícula das escolas de Tempo Integral, será realizado o preenchimento da ficha de avaliação socioeconômica familiar sob a responsabilidade das assistentes sociais para as escolas que dispõem desse serviço profissional ou da gestão de cada unidade escolar.

Parágrafo único: A ficha de avaliação socioeconômica familiar deverá ser assinada pelo pai/mãe ou pelo responsável legal do aluno.

Art. 26. Para a efetivação de novas matrículas nos Centros de Educação Infantil - CEIs, considerados estes critérios, obedecendo à seguinte ordem:

I - crianças residentes no bairro em que o CEI está localizado e nos bairros circunvizinhos;

II - crianças oriundas de famílias em situação de vulnerabilidade social;

III - crianças cujos pais/mães ou responsáveis legais trabalham fora de seus domicílios;

IV - crianças oriundas de famílias inscritas no Programa Auxílio Brasil;

V - crianças das famílias de menor renda per capita;

VI - crianças com deficiência, e

VII - crianças oriundas de escolas de tempo integral.

Art. 27. Após a constatação de 30 (trinta) dias letivos de faltas consecutivas sem que a família informe ao CEI o motivo da ausência e esgotadas todas as tentativas de comunicação com o pai/mãe responsável legal, a serem comprovadas através de registro de contato, será caracterizado abandono de vaga e será convocada a família subsequente na lista de cadastros das situações de matrícula.

DO PERÍODO DE MATRÍCULAS

Art. 28. A matrícula dos alunos (veteranos e novatos) na rede municipal de ensino de Tauá para o ano letivo de 2023 ocorrerá nas seguintes etapas:

I 19 e 20 de dezembro de 2022 etapa destinada à matrícula antecipada para alunos com deficiência.

II - 21 a 23 de dezembro de 2022 etapa destinada para os demais alunos.

III - 09 a 11 de janeiro de 2023 etapa destinada para quem não se matriculou nas etapas anteriores.

Parágrafo único. A realização da matrícula antecipada dos estudantes tem o intuito de identificar as necessidades educacionais específicas desses alunos e assegurar, de forma prévia, a organização dos suportes e recursos de acessibilidade física e pedagógica, favorecendo o princípio da equidade e a promoção de respostas educacionais a todos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. É vedada a reserva de vagas por quaisquer mecanismos que privilegiem uns em detrimento de outros.

Art. 30. Compete ao diretor da unidade escolar criar mecanismos para a efetivação da matrícula após ampla divulgação e busca ativa, proporcionando meios para que toda a comunidade escolar esteja ciente da abertura de vagas.

Art. 31. Compete ao diretor da unidade escolar primar pelo cumprimento das normas previstas nesta portaria.

Art. 32. As matrículas do Centro Municipal de Idiomas de Tauá Prof. Luiz Gonzaga Feitosa Lima, da AABB Comunidade, da Escola de Música Professora Leolina Maciel Feitosa e Castro e da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) serão disciplinadas por meio de documento legal específico.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Educação, por meio da Coordenadoria de Planejamento e Articulação Interinstitucional (COPLAI).

Art. 34. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário da Educação de Tauá

ANEXO I

OFERTA DE TEMPO INTEGRAL - 2023ESCOLAANOTURMACentro de Educação Infantil Aurélio Rodrigues de Loiola Endereço: Rua Travessa Solon Medeiros, 81 Bairro Alto Brilhante Tauá - CearáCreche de 1 anoACreche de 1 anoBCreche de 2 anosACreche de 2 anosBCreche de 3 anosACreche de 3 anosBCreche de 3 anosCCentro de Educação Infantil Professora Maria Gomes Endereço: Avenida Pedro Inácio de Souza Félix, 298 Bairro Bezerra e Sousa Tauá - CearáCreche de 1 anoACreche de 1 anoBCreche de 2 anosACreche de 2 anosBCreche de 3 anosACreche de 3 anosBPré-escola de 4 anosAPré-escola de 4 anosBPré-escola de 5 anosAPré-escola de 5 anosBCentro de Educação Infantil Vovó Clarinda Endereço: Rua C, 50 Bairro Parque Quinamuiu Tauá - CearáCreche de 1 ano'danicaCreche de 2 anos'danicaCreche de 3 anos'danicaPré-escola de 4 anos'danicaPré-escola de 5 anos'danicaCentro de Educação Infantil Adelaide Coutinho Vila de Santa Tereza Território Pedagógico de Santa TerezaCreche de 1 ano'danicaCreche de 2 anos'danicaCreche de 3 anos'danicaPré-escola de 4 anos'danicaPré-escola de 5 anos'danicaEscola de Ensino Fundamental Dondon Feitosa - Endereço. Rua Jornalista HelderFeitosa, S/N Bairro Tauazinho-Tauá - Ceará6ºA6ºB6ºC7ºA7ºB7ºC8ºA8ºB8ºC9ºA9ºB9ºCEscola de Ensino Fundamental Joaquim Pimenta Endereço: Avenida José Waldemar Rêgo, 585 - Bairro Alto Brilhante -Tauá - Ceará6ºA6ºB6ºC7ºA7ºB7ºC8ºA8ºB8ºC9ºA9ºB9ºCEscola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Enéas Alves Mota - Endereço: Vila de Marruás Território Pedagógico de Marruás1º'danica2º'danica3º'danica4º'danica5º'danica6º'danica7º'danica8º'danica9º'danicaEscola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Francisco Miguel dos Santos Território Pedagógico de Marrecas1º'danica2º'danica3º'danica4º'danica5º'danicaEscola de Ensino Fundamental Josué Honório de Almeida Vila de Santa Tereza Território Pedagógico de Santa Tereza1º'danica2ºA2ºB3ºA3ºB4ºA4ºB5ºA5ºBEscola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Prefeito Pedro Pedrosa de Castro Castelo Vila de Poço da Onça Território Pedagógico de Carrapateiras1º'danica2º'danica3º'danica4º'danica5º'danica6º'danica7º'danica8º'danica9º'danica

SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS - EDITAIS - EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA 3ª ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CMDCA-TAUÁ – ANO 2022.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA 3ª ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CMDCA-TAUÁ – ANO 2022.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA 3ª ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CMDCA-TAUÁ ANO 2022.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 4º, inciso XIII, da Lei Municipal nº 2.623, de 29.10.2021, na Lei Municipal nº 933, de 16.10.1997, no que couber, o art. 7º, inciso II e o art. 14, §1º do Regimento Interno do Conselho, e em conformidade com o Estatuto da Criança da Criança e do Adolescente ECA Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 com suas alterações e a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 (CONANDA), e

CONSIDERANDO o recebimento, em 16 de dezembro de 2022, do Ofício do Presidente da Comissão Processante do PAD nº 01/2022/CMDCA, com encaminhamento dos autos do Processo Administrativo Disciplinar em referência, com o Relatório conclusivo;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, instaurador do PAD nº 01/2022/CMDCA, constitui-se a autoridade competente para julgar e decidir sobre o presente Processo Administrativo Disciplinar, conforme previsto no art. 179 da Lei Municipal nº 791/1993 combinado com as disposições da Lei Municipal nº 2623/2021, em especial, os arts. 13 e 17;

CONSIDERANDO que o referido processo teve seu prazo prorrogado para fins de conclusão pelo Comissão Processante, que há previsão de realização de Assembleia Extraordinária, e que, no caso, mostra-se pertinente efetivar a sua finalização com a decisão.

CONVOCA os membros do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA-TAUÁ, para participar da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, no dia 19 de dezembro de 2022, às 14:00h na sede da Casa dos Conselhos, na Rua Domingas Gomes, nº 142, bairro José Ózimo, Tauá-Ce, tendo pauta de deliberações:

- Tratar da análise do Relatório conclusivo enviado pela Comissão Processante, objeto do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 01/2022/PAD-CMDCA em desfavor do servidor RAIMUNDO JOSÉ MONTEIRO MOTA e proceder o seu julgamento, em conformidade com o art. 179 da Lei Municipal nº 791/1993 combinado com as disposições da Lei Municipal nº 2623/2021, em especial, os arts. 13 e 17, e demais disposições aplicáveis à espécie.

- Deliberar sobre as demais medidas a serem adotadas em relação à decisão a ser proferida.

Tauá-Ceará, 16 de dezembro de 2022.

ELIANIA OLIVEIRA DE SOUSA BONFIM

Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - RESULTADO FINAL - RESULTADO FINAL DA SELEÇÃO DA OBRA - PARECER – SELEÇÃO DE MATERIAL ESTRUTURADO COMPLEMENTAR EDITAL Nº 08.11.001/2022
RESULTADO FINAL DA SELEÇÃO DA OBRA - PARECER – SELEÇÃO DE MATERIAL ESTRUTURADO COMPLEMENTAR EDITAL Nº 08.11.001/2022

RESULTADO FINAL DA SELEÇÃO DA OBRA

PARECER SELEÇÃO DE MATERIAL ESTRUTURADO COMPLEMENTAR EDITAL Nº 08.11.001/2022

A comissão técnica instituída pela Secretaria Municipal da Educação para seleção e análise de material estruturado complementar edital Nº 08.11.001/2022, após o recebimento e análise dos materiais e seguindo os prazos pré-estabelecidos, emite seu parecer.

Após o devido prazo de inscrição a comissão valida, que não houve concorrência havendo apenas um participante inscrito, que a partir das Disposições Gerais previstas no referido edital, disponibilizou todos os materiais exigidos no item 7.7

A referida comissão técnica, analisou de forma conjunta o material didático disponibilizado pelo concorrente, seguindo todas as observações e pontuações propostas no referido edital atestando que o material estruturado apresentado, assim como a proposta para curso de curta duração aos estudantes e a proposta de formação de professores, atendem aos requisitos exigidos pelo referido edital, de forma que atingiu pontuação superior ao estabelecido, correspondendo aos objetivos e estratégias necessários no ato de redigir textos dissertativos argumentativos e narrativos.

INFORMAÇÕES TÉCNICAS DA OBRA ANALISADA:

Nome da obra: Curso de Redação, Professor Diego Pereira, 6ª edição revisada e ampliada, TPL-2020.

Objeto: Este parecer tem por objeto, análise de obra para curso de Redação.

Visão Geral da Coleção:

A obra é composta por um conjunto de propostas que contemplam os estudantes, na busca de evidenciar o desempenho escrito, na produção de redação, a partir da autonomia e exercício, subsidiando práticas, auxílio e motivação para uma escrita que corresponda aos padrões exigidos nas principais avaliações e certames, tais como o ENEM e vestibulares específicos de instituições superiores.

Com relação aos aspectos dos conteúdos, estes se apresentam com clareza conceitual, teórica e metodológica, podendo ser classificado, dessa forma, como inteligível, com ótima legibilidade, contendo diversidade de textos que realmente favorecem a progressiva formação e informação dos processos constituintes da boa redação.

À vista disso, há propostas de redação comentadas, modelos, análises e propostas de exercício, com temas sociais e atuais que além de incentivar práticas acessíveis, podem se constituir eficazes e evidenciados a partir dos demais recursos propostos nos Planos de Trabalho apresentados, de curso aos estudantes e formação destinada aos professores, além de plataforma de suplementação virtual, favorecendo o acompanhamento das ações e o estudo autônomo de seus partícipes.

Considerando portanto, que o material analisado criteriosamente, por esta comissão, atende plenamente as expectativas e prerrogativas contidas no Edital Nº 08.11.001/2022, emite seu parecer favorável, acreditando na viabilidade concernente à consolidação das competências e habilidades necessárias a uma produção de texto compatível com as exigências dos principais certames e de acordo com as especificações previstas referido no edital.

Tauá/CE, 16 de dezembro de 2022.

Rejane Alves de Oliveira

CPF: 81786689391

Jonas Alexandrino de Almeida

CPF: 005.273.933-39

Matilde Oliveira Pedrosa

CPF:636.978.073.15

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