Diário oficial

NÚMERO: 824/2022

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GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL N° 2727/2022(1)GRUPO I GESTÃO SUPERIOR DESCONCENTRADACARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃOGRUPOSÍMBOLONÍVELSUBSÍDIOVENCIMENTOREPRESENTAÇÃOREMUNERAÇÃOENCARGOS SOCIAISVALOR UNITÁRIOQTCUSTO FINALDESCRIÇÃOAssessor Especial de Relações FederativasIAGS-~-R$ 1.200,00R$ 4.800,00R$ 6.000,00R$ 1.320,00R$ 7.320,001R$ 7.320,00Atividades de Gestão Superior - AGSAssessor Especial de Políticas de DiversidadeAGS-~-R$ 1.200,00R$ 4.800,00R$ 6.000,00R$ 1.320,00R$ 7.320,001R$ 7.320,00TOTAL2R$ 14.640,00

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2713, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Cria, na estrutura organizacional da Empresa de Desenvolvimento Tecnológico de Tauá-Ceará, os empregos públicos que indica e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2713, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

Cria, na estrutura organizacional da Empresa de Desenvolvimento Tecnológico de Tauá-Ceará, os empregos públicos que indica e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. A Empresa de Desenvolvimento Tecnológico de Tauá - EDTT será dirigida por uma Diretoria Executiva, constituída de 01(um) Presidente e de 01 (um) Diretor de Operações nomeados pela Assembleia Geral, nos termos da legislação federal aplicável às empresas estatais.

'a71º. Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a Lei, com o estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração, se instituído, nos termos do § 3º deste artigo.

'a7 2º. O Estatuto Social da EDTT definirá a competência do Presidente e do Diretor de Operações, bem como as diretrizes para avaliação de desempenho.

'a7 3º. Poderá ser instituído um Conselho de Administração, composto por 3 (três) conselheiros, na forma prevista no Estatuto Social da EDTT.

Art. 2º. Ficam criados, na estrutura organizacional da Empresa de Desenvolvimento Tecnológico de Tauá EDTT, os empregos públicos indicados no quadro abaixo:

EMPREGO PÚBLICO

NATUREZA LEGAL

REGIME JURÍDICOQTREMUNERAÇÃO

(R$)

Presidente

Provimento em Comissão

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT016.000,00

Diretor de Operações

Provimento em Comissão

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT013.000,00

Assessor Técnico Jurídico

Provimento em Comissão

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

01

3.500,00

Assessor Técnico

Provimento em Comissão

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

02

2.000,00

Oficial de Gabinete

Provimento em Comissão

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT011.350,00

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 13 de dezembro de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2714, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui o Programa Municipal de Estágio Profissional na forma que indica e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2714, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

Institui o Programa Municipal de Estágio Profissional na forma que indica e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO PROFISSIONAL

Seção I

Do Conceito

Art. 1º. Esta Lei institui o Programa Municipal de Estágio Profissional PMEP que tem por conceito fundamental o desenvolvimento de habilidades e vocações profissionais de jovens estudantes, como meio de promoção do protagonismo juvenil, da inclusão produtiva para mitigação das desigualdades sociais, através da qualificação profissional em estágios remunerados, com foco nas políticas públicas municipais.

Seção II

Dos Objetivos do Programa

Art. 2o. O Programa Municipal de Estágio Profissional PMEP proporcionará ao estudante o contato com o mercado de trabalho e a vivência prático profissional, tendo, dentre outros, os seguintes objetivos:

I. a preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;

II. o desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;

III.o aperfeiçoamento técnico, cultural e científico;

IV.a contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos teóricos, e;

V. a participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã.

CAPÍTULO II

DA BOLSA JUVENTUDE CIDADÃ

Seção I

Do Estágio Remunerado

Art. 3º. Fica criado a Bolsa Juventude Cidadã, que consiste na concessão de um benefício financeiro, a ser pago, mensalmente, como estágio remunerado, por um período de até um ano, admitida renovação, até completar o limite máximo de 2 (dois) anos, observadas as normas de recrutamento e prorrogação estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento.

'a7 1º. O benefício de que trata o caput deste art. 3º é devido quando da concessão de estágio não obrigatório, garantindo ao estagiário o recebimento da Bolsa Juventude Cidadã, como forma de contraprestação pecuniária do órgão ou entidade pública municipal concedente.

'a7 2º. A retribuição financeira da Bolsa Juventude Cidadã será definida de acordo com o nível de escolaridade do estagiário regularmente matriculado, nos seguintes valores:

I. educação superior: R$ 600,00 (seiscentos reais);

II.educação profissional de nível médio e/ou técnico: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

III.ensino médio: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

IV.educação especial: R$ 400,00 (quatrocentos reais), e;

V.anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos: R$ 300,00 (trezentos reais).

'a7 3º. Os valores da Bolsa Juventude Cidadã poderão, a critério da Administração Pública Municipal, ser revisados na mesma data e no mesmo índice concedido aos servidores públicos municipais.

'a7 4º. Não faraì jus aÌ percepção dos valores relativos aÌ Bolsa Juventude Cidadã, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública municipal, estadual ou federal.

'a7 5º. A frequência do estagiário será cobrada para fins de pagamento da bolsa, devendo ser descontado o valor por dia de falta não justificada.

Seção II

Da Cessão de Estagiário

Art. 4º. A critério da Administração Pública Municipal e para fins de atender o maior interesse público no âmbito do Programa Municipal de Estágio Profissional PMEP, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder estagiários ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, em caso de requerimento desses órgãos públicos.

Seção III

Do Estágio Não Remunerado

Art. 5º. O estágio obrigatório não será, compulsoriamente, remunerado, salvo quanto a auxílios de locomoção ou por seleção específica do órgão ou entidade pública municipal concedente, na forma definida em Regulamento.

Seção IV

Do Recesso

Art. 6º.É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

'a7 1º. O recesso de que trata o caput deste artigo~deverá ser regularmente remunerado.

'a7 2º.Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Seção V

Da Regulamentação dos Estágio

Art. 7º. O Regulamento do Programa Municipal de Estágio Profissional PMEP de que trata esta Lei disporá, dentre outras normas regulamentares, quanto:

I. a natureza remunerada ou não remunerada;

II. a oferta de vagas;III. o recrutamento dos estagiários;IV. a disciplina;V. o acompanhamento e a avaliação das atividades desenvolvidas;VI. a fixação do valor da bolsa estágio;VII. a prorrogação de estágio, e;VIII. o desligamento de estagiários.

CAPÍTULO III

DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO

Art. 8o. O Município de Tauá poderá aceitar como estagiários remunerados e não remunerados, os estudantes regularmente matriculados em instituições públicas e privadas de ensino, desde que nas áreas relativas as vagas disponibilizadas pelos órgãos e entidades municipais, exigindo-se dos candidatos a estágio que estejam frequentando o ensino regular de educação superior, ensino médio, educação profissional de nível médio e/ou técnico, educação especial e anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Parágrafo único. As instituições de ensino de que trata o caput deste art. 8º devem ser, comprovadamente, autorizadas e reconhecidas, nos termos da legislação educacional de regência.

CAPÍTULO IVDA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Seção I

Da Definição

Art. 9º.Estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular nas escolas e instituições de que trata o caput do art. 8º, do Capítulo III, desta Lei.

'a7 1º.O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

'a7 2º. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Seção II

Da Classificação

Art. 10. O estágio classifica-se em obrigatório e não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e projeto pedagógico do curso.

'a7 1º.Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

'a7 2º.Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Seção III

Da Natureza do Estágio

Art. 11. O estágio poderá ser remunerado ou não-remunerado, nos termos definidos nesta Lei e em seu Regulamento.

Seção IV

Da Relação Jurídica do Estágio

Art. 12. O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o Município de Tauá.

Art. 13. Será exigido para a concessão de estágio a observância dos seguintes requisitos:

I. matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, devidamente atestados pela instituição de ensino;

II.celebração de termo de compromisso entre o educando, o órgão ou entidade municipal concedente do estágio e a escola ou instituição de ensino;

III.compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;

IV.acompanhamento pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, a ser comprovado nos relatórios de execução das atividades e no registro de aprovação final do estagiário.

CAPÍTULO VDA FORMA DE ACESSO AO ESTAìGIO

Seção I

Da Manifestação de Interesse e Inscrição Prévia

Art. 14. O estudante interessado em participar do Programa Municipal de Estágio Profissional PMEP deverá apresentar manifestação de interesse, mediante prévio cadastro junto aos órgãos e entidades municipais e, quando for o caso, perante ao agente integrador, comprovando preencher os requisitos exigidos para ocupação das vagas abertas pelo Poder Executivo Municipal, nos termos e critérios definidos nesta Lei e em seu Regulamento.

Seção II

Das Vagas de Estágio

Art. 15. O Poder Executivo Municipal, além da publicação no Diário Oficial do Município, dará ampla publicidade ao Programa Municipal de Estágio Profissional PMEP, divulgando, obrigatoriamente, em seus portais e redes sociais, para fins de conhecimento das instituições de ensino e dos estudantes interessados, todas as vagas de estágios oferecidas pelos órgãos e entidades municipais.

Art. 16. A quantidade de vagas oferecidas para estágios remunerados no Programa Municipal de Estágio Profissional PMEP, será definida pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com a demanda existente, a necessidade de estagiários nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, os limites máximos estabelecidos nesta Lei e a capacidade financeira do Município.

Seção III

Das Vagas Reservadas aos Portadores de Necessidades Especiais

Art. 17. Serão reservadas dez por cento (10%) das vagas de estágios oferecidas no Programa Municipal de Estágio Profissional PMEP para estudantes portadores de necessidades especiais.

Seção IV

Dos Requisitos para Ingresso no Programa Municipal de Estágio Profissional

Art. 18. Para ingressar no Programa Municipal de Estágio Profissional PMEP o estudante deverá preencher os seguintes requisitos:

I.I.estudar em instituição de ensino instalada no território municipal de Tauá;

II.contar com a idade mínima de 15 anos;

III.residir no Município de Tauá.

Seção V

Do Recrutamento de Estagiários

Art. 19. O recrutamento de estudantes considerados aptos a preencherem vagas de estágios ofertadas pelos órgãos e entidades municipais, submeter-se-ão à seleção pública para acesso, nos termos definidos em Regulamento.

Seção VI

Da Contratação de Estagiários

Art. 20. A contratação de estagiários será feita mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio a ser celebrado entre o estudante e/ou seu representante ou assistente legal, se menor de 18 (dezoito) anos, a instituição de ensino e o órgão ou entidade municipal concedente e o agente de integração, quando for o caso.

'a7 1º. Com a assinatura do termo de compromisso, o estagiário tomará ciência de seus deveres, direitos, atribuições e comprometer-se-á a cumprir as normas desta Lei e de seu Regulamento.

'a7 2o. Os estudantes portadores de necessidades especiais terão atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição física e mental.

Seção VII

Da Documentação Exigida para o Estágio

Art. 21. O estudante selecionado deveraì comparecer ao órgão ou entidade municipal concedente, portando a seguinte documentação:

I.I.comprovante de residência no Município de Tauá;

II.comprovante de matrícula em instituição de ensino instalada no território do Município de Tauá;

III.cópia da Carteira de Identidade e do CPF;

IV.histórico escolar do último período cursado, fornecido pela instituição de ensino;

V.declaração de que não tem impedimento legal de contratação, decorrente de parentesco com agentes políticos municipais, nos termos previstos nesta Lei.

CAPÍTULO VIDO ESTAGIÁRIO

Seção I

Da Jornada de Atividade

Art. 22. A jornada de atividade em estágio será definida em Regulamento, de modo a atender harmonicamente ao órgão ou entidade concedente, a instituição de ensino e ao aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso a compatibilidade com as atividades escolares e não ultrapassar:

I.I.4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II.6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

'a7 1º. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

'a7 2º. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

'a7 3o. O termo de compromisso de estágio fixaraì a carga horária especifica de cada estudante, segundo a conveniência administrativa do órgão ou entidade municipal concedente.

'a7 4º. A carga horária do estágio poderá ser reduzida até a metade, nos períodos de avaliação da instituição de ensino, podendo haver dispensa do comparecimento do estagiário em fase de provas, a critério do supervisor do estágio.

'a7 5º. Não serão descontados do valor da Bolsa Juventude Cidadã, os feriados federais, estaduais e municipais, as horas de estágio reduzidas nos períodos de avaliação, o descanso remunerado e as faltas justificadas.

Seção II

Da Duração do Estágio

Art. 23. A duração do estágio, em relação ao mesmo órgão ou entidade concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, na forma definida em Regulamento.

Seção III

Dos Locais de Prestação do Estágio

Art. 24.Os locais de aplicação e prestação dos estágios serão definidos pelos órgãos e entidades púbicas municipais concedentes, na forma prevista em Regulamento.

CAPIìTULO VII

DOS DEVERES E DIREITOS DO ESTAGIAìRIO

Seção I

Dos Deveres do Estagiário

Art. 25. São deveres do estagiário, dentre outros estabelecidos em Regulamento:

I.I.comparecer diária e pontualmente ao local onde cumpre seu estágio;

II.cumprir carga horária compatível com o seu horário de comparecimento à instituição de ensino;

III.em caso de falta, providenciar a comunicação formal e imediata ao dirigente da repartição, justificadamente;

IV.quando se tratar de afastamento para tratamento de saúde, apresentar atestado médico;

V.cumprir com atenção e presteza todas as atividades pertinentes aÌ sua área de formação, segundo orientação do servidor responsável a que a supervisão de seu estágio esteja submetida;

VI.dar retorno ao orientador do estágio sobre o cumprimento das tarefas determinadas e solicitar auxílio específico ao responsável para atividades cuja execução tenha dificuldade;

VII.guardar reserva sobre informações, assuntos, fatos, documentos, processos administrativos ou judiciais e demais assuntos institucionais estratégicos a que, por força das atividades de estágio, tenha acesso;

VIII.tratar com urbanidade e respeito seus colegas de trabalho e as pessoas do público em geral que eventualmente atenda;

IX.zelar pela economia de material e conservação do patrimônio público;

X.dar ciência ao responsável pela supervisão quanto a eventuais irregularidades de que saiba em razão do estágio;

XI.vestir-se adequadamente no ambiente onde realiza seu estágio;

XII.manter conduta ética e moral adequada ao ambiente do estágio;

XIII.abster-se de acessar, no local de cumprimento do estágio, redes sociais alheias a relação de suas atividades, e;

XIV.requerer desligamento do estágio em caso de nomeação para o exercício de cargo público, efetivo ou comissionado.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos nos incisos de I a XIII deste artigo, sujeita o estagiário ao desligamento antecipado do estágio.

Art. 26. O estagiário, orientado por seu supervisor, deverá elaborar relatório semestral das atividades de estágio, que será encaminhada à instituição de ensino diretamente pelo órgão ou entidade concedente ou via agente integrador, quando for o caso, ficando uma via arquivada no Município, junto a pasta de controle de atividades do respectivo estagiário.

Seção II

Dos Direitos do Estagiário

Art. 27. São direitos do estagiário, dentre outros estabelecidos em Regulamento:

I. realizar estágio que proporcione a execução de atividades correlatas com as de seu curso de formação profissional;

II.receber a Bolsa Juventude Cidadã, diretamente ou através de agente integrador, proporcional ao número de dias de atividades prestadas no estágio;

III.participar da avaliação supervisionada de desempenho do estágio;

IV.usufruir de descanso remunerado;

V.usufruir do direito de redução da carga horária nos dias de avaliações escolares ou acadêmicas, e;

VI.seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

Seção III

Das Faltas Justificadas

Art. 28. Consideram-se faltas justificadas ao estágio, desde que devidamente comprovadas por documentos válidos:

I. afastamento para tratamento de saúde;

II.afastamento por nascimento de filho, nos prazos legalmente definidos para o pai e a mãe;

III. convocação para depoimento ou serviços judiciais;

IV.ausência por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão de casamento;

V.ausência por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e irmãos;

VI.ausência para doação de sangue, e;

VII.ausência para alistamento militar ou eleitoral.

Parágrafo único. O estagiário poderá ausentar-se do estágio para realização de atividades extracurriculares ou elaboração de trabalhos em equipe, mediante prévia autorização do supervisor e compensação da jornada de estágio, nos termos estabelecidos em Regulamento.

Seção IV

Do Desligamento do Estagiário

Art. 29. O desligamento do estagiário dar-se-á:

I.I.pelo encerramento do período do estágio;

II.a pedido do estagiário;

III.por interesse e conveniência dos órgãos e entidades municipais concedentes, mediante ato devidamente motivado;

IV.pelo desligamento antecipado, previsto no parágrafo único do art. 25, da Seção I, Capítulo VII, desta Lei;

V.por abandono, caracterizado por ausência por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, no período de um mês, não justificada na forma dos incisos I a VII, do art. 28, da Seção III, do Capítulo VII, desta Lei;

VI.por interrupção do curso na instituição de ensino;

VII.por conclusão do curso na instituição de ensino, caracterizado pela colação de grau;

VIII.por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;

IX.por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública Municipal de Tauá, e;

X.por reprovação superior a 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em que o estagiário se encontre matriculado no semestre anterior, ou por reprovação no último período escolar cursado.

Art. 30. Por ocasião do desligamento, o órgão ou entidade concedente disponibilizará para o estagiário certidão de realização do estágio, em que conste, resumidamente, os seguintes registros:

I. instituição de ensino do estagiário;

II. atividades desenvolvidas;

III. local de realização;

IV. carga horária;

V. nome do supervisor;

VI. períodos de estágio cumpridos, e;

VII. avaliação de desempenho.

I.

CAPIìTULO VIIIDA SURPERVISÃO E DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO

Seção I

Da Supervisão do Estágio

Art. 31. O estágio terá supervisão obrigatória a cargo de servidor público municipal do órgão ou entidade concedente, que terá por responsabilidade:

I.I.elaborar plano de atividades do estagiário;

II.orientar o estagiário sobre sua conduta e normas do órgão ou entidade concedente, e;

III. supervisionar a realização das atividades de estágio.

Seção II

Da Avaliação do Estagiário

Art. 32. A avaliação do estagiário tem por objetivo acompanhar o seu desempenho na unidade administrativa e planejar as atividades para o próximo período de estágio, devendo, ao final, ser encaminhada aÌ respectiva instituição de ensino.

CAPIìTULO IX

DAS VEDACOÞES E DOS IMPEDIMENTOS

Seção I

Das Vedações

Art. 33. Eì vedada a participação no Programa Municipal de Estágio Profissional PMEP, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade ateì o terceiro grau dos agentes políticos, salvo na hipótese de ser adotado processo seletivo de estagiários que assegure o princípio da isonomia entre todos os concorrentes, na forma da lei.

Seção II

Dos Impedimentos

Art. 34. São impedimentos relacionados ao Programa Municipal de Estágio Profissional PMEP:

I.I.contratação de estagiário para suprir vaga de cargo público provimento efetivo, comissionado ou de contratação temporária por excepcional interesse público;

II.exigir do estagiário o desempenho das seguintes atividades:

a)transporte de valores ou títulos de crédito, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa;

b)serviços de limpeza e de copa;

III. estagiar em local que seja insalubre ou, direta ou indiretamente, exponha a risco sua saúde e sua integridade física;

IV.executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou por qualquer outra pessoa, e;

V.assinar documentos que tenham fé pública.

CAPIìTULO X

DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO DE ESTÁGIOS

Seção I

Da Contratação de Agente Integrador

Art. 35. Os órgãos ou entidades públicas municipais concedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos, privados e sociais, para selecionar estagiários, formular termos de compromisso, integrar as partes do Programa Municipal de Estágio Profissional PMEP entre o estagiário e as instituições de ensino.

§ 1º. É facultada a contratação de agentes de integração públicos, privados e sociais, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação de terceiros com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

'a7 2º. Para os fins de que trata o caput deste artigo, poderão os órgãos e entidades municipais concedentes celebrar parcerias públicas sociais, nos termos do Programa de Parceria Pública Social previsto no Estatuto Normativo das Entidades e Instituições, regulado pela Lei Municipal 2.579, de março de 2021.

'a7 3º. Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I.I.identificar oportunidades de estágio nas políticas públicas desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal;

II.cadastrar estudantes interessados em estágios, conforme perfil e regras estabelecidas em Regulamento;

III.apresentar os estagiários legalmente selecionados aos órgãos e entidades municipais;

IV.ajustar as condições de realização de seleção e recrutamento, observadas as regras desta Lei e do seu Regulamento;

V.ajustar as condições de realização do estágio entre estudante, instituição de ensino e o Município de Tauá, e;

VI.cumprir todos os atos burocráticos necessários aÌ regular contratação do estágio, e;

VII.fazer o acompanhamento administrativo do estágio durante todo o seu período, ateì o desligamento do estudante.

'a7 4º. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos I a V, do § 2º, deste art. 35, sendo o custo operacional e administrativo do agente de integração suportado pelo órgão ou entidade pública concedente.

Art. 36.Em caso da organização e realização do Programa Municipal de Estágios Profissional PMEP ser feita com a colaboração de agentes de integração, fica o Município de Tauá autorizado a repassar ao agente legalmente contratado por órgãos e entidades municipais, mensalmente, os recursos referentes a integralidade do custeio com a Bolsa Juventude Cidadã concedida, para que este realize o pagamento ao estagiário, até o último dia útil de cada mês.

Parágrafo único. O agente integrador obrigar-se-á a realizar prestação de contas dos recursos públicos recebidos, nos termos e na forma estabelecida no contrato ou no termo de parceria pública social celebrado com o órgão ou entidade municipal.

Art. 37. Os agentes de integração serão responsabilizados administrativa e civilmente, se selecionarem e indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso ou matriculados em cursos ou instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio curricular.

CAPÍTULO XIDOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS CONCEDENTES

Seção I

Das Obrigações dos Concedentes

Art. 38. Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I. celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II.ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III.indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários, simultaneamente;

IV.por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

V.manter os documentos que comprovem a relação de estágio à disposição dos sistemas de controle interno e externo do Poder Executivo Municipal, e;

VI.enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Seção II

Das Obrigações das Instituições Públicas e Privadas de Ensino

Art. 39. São obrigações das instituições públicas e privadas de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I. celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluto ou relativamente incapaz, e com o órgão ou entidade municipal concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II.avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III.indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV.exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V.zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI.elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos, e;

VII.comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano deatividades do estagiário deverá ser elaborado em comum acordo entre o órgão ou entidade concedente, a instituição de ensino e o aluno estagiário, na forma do Regulamento desta Lei, sendo o ajuste incorporado ao termo de compromisso, por meio de aditivos, à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

CAPÍTULO XIIDO PROCESSO DE CONTROLE DA CONCESSÃO E DA PRESTAÇÃO DO ESTÁGIO

Seção I

Da Fiscalização pelo Concedente

Art. 40.A fiscalização da regular aplicação do estágio caberá aos órgãos da administração pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional concedentes, não podendo conceder estágios em desconformidade com as normas desta Lei e de seu Regulamento, sob pena de responsabilidade da respectiva autoridade pública, na forma da legislação aplicável.

Seção II

Do Sistema de Controle Interno

Art. 41. O controle interno do processo de concessão do estágio e da regularidade de sua aplicação pelos órgãos ou entidades municipais concedentes é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Controladoria, Ouvidoria, Transparência e Integridade Pública.

Seção III

Do Sistema de Controle Externo

Art. 42. O controle externo do processo de concessão do estágio e da regularidade de sua aplicação pelos órgãos ou entidades municipais concedentes é realizado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) e pelo Ministério Público.

Seção IV

Do Controle Político-Administrativo

Art. 43. O controle político-administrativo do processo de concessão de estágio e da regularidade de sua aplicação pelos órgãos ou entidades municipais concedentes, será exercido pelo Câmara Municipal de Tauá, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e em seu Regimento Interno.

Seção V

Do Controle Social

Art. 44. Os órgãos ou entidades municipais que concederem estágios, disponibilizarão todas as informações legalmente requeridas pelas instituições sociais e pelos cidadãos, para fins do exercício do controle social ativo pela sociedade.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. O termo de compromisso do estágio será firmado pela autoridade pública competente do órgão ou entidade municipal concedente, pela instituição de ensino e pelo estagiário ou por seu representante ou assistente legal, sendo vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes.

Art. 46. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal efetivo, comissionado e contratado dos órgãos ou entidades municipais concedentes de estágio, obedecerá a proporcionalidade de que trata o Anexo Único desta Lei.

'a7 1º. Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores existentes no órgão ou entidade municipal concedente.

'a7 2º. Quando o cálculo do percentual a que se refere onúmero IV do Anexo Único desta Lei resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamentesuperior.

'a7 3º.Excetuam-se da proporcionalidade de que ocaputdeste art. 23 estabelecida no Anexo Único desta Lei, os estágios de nível superior e de nível médio profissional.

'a7 4º. É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estágio pelos órgãos ou entidades municipais.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 47. A Prefeita Municipal regulamentará a presente Lei, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 48. Os dirigentes de órgãos e entidades da administração pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional deverão encaminhar para o Gabinete da Prefeita, até o dia 31 de dezembro de 2022, a relação dos programas específicos de suas pastas que poderão receber estágios, remunerados e não remunerados, nos termos estabelecidos nesta Lei.

Art. 49. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

CAPÍTULO XV

DA VIGÊNCIA

Art. 50. O Programa Municipal de Estágio Profissional PMEP de que trata esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 51. Esta lei, salvo quanto os seus efeitos de que trata o art. 48 do Capítulo XIV, entra vigor na data de sua publicação.

Art. 52. Ficam revogadas todas as disposições legais e normativas municipais em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 13 de dezembro de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

ANEXO ÚNICOPROPORÇÃO DE ESTÁGIÁRIOS EM RELAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DO ÓRGÃO OU ENTIDADE MUNICIPAL CONCEDENTENRQUADRO DE PESSOAL - NR DE SERVIDORESNÚMERO MÁXIMO DE ESTAGIÁRIOSIDe 1 a 5 1IIDe 6 a 102IIIDe 11 a 255IVAcima de 25Até 20% de estagiários

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2715, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre denominação de Maria Júlia Pereira da Silva o Centro de Referência da Assistência Social “CRAS” da vila Joaquim Moreira, na forma que indica e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2715, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre denominação de Maria Júlia Pereira da Silva o Centro de Referência da Assistência Social CRAS da vila Joaquim Moreira, na forma que indica e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominado de Maria Júlia Pereira da Silva o Centro de Referência da Assistência Social CRAS, localizado na vila Joaquim Moreira, distrito de Marrecas, neste Município.

Art. 2º - Cumpre ao Poder Executivo Municipal dar publicidade e conhecimento à população da referida denominação.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 13 de dezembro de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2716, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui o Sistema Financeiro de Conta Única no âmbito do Poder Executivo do Município de Tauá, regulamenta a aplicação do art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 93/20

LEI MUNICIPAL Nº 2716, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

Institui o Sistema Financeiro de Conta Única no âmbito do Poder Executivo do Município de Tauá, regulamenta a aplicação do art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 93/2016, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º.Fica instituído o Sistema Financeiro de Conta Única como instrumento de gerenciamento dos recursos e aplicações financeiras no âmbito dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e das entidades da Administração Indireta dependentes, instituições descentralizadas e fundos especiais do Município de Tauá, desde que destinados às instituições financeiras oficiais com dotação à conta do Orçamento Geral do Município.

'a7 1º.A operacionalização do Sistema Financeiro de Conta Única será efetuada por intermédio de instituição financeira oficial com a qual o Município de Tauá firme contrato, convênio, acordo ou ajuste, com intervenção da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, para essa finalidade.

'a7 2º.A instituição financeira oficial credenciada a operar o Sistema de Conta Única fornecerá diariamente, em meio eletrônico, as informações sobre a arrecadação tributária e não tributária, os depósitos efetuados nas contas correntes, inclusive judiciais, as aplicações financeiras, as transferências efetuadas e os pagamentos realizados, para que se processe a conciliação financeira dos dados e das receitas.

'a7 3º.O credenciamento da instituição financeira oficial de que trata o § 1º deste artigo será realizado obedecendo às disposições constitucionais e infraconstitucionais, observados os princípios da legalidade, eficiência e aqueles pertencentes à ordem econômica, notadamente o da livre concorrência e o da livre iniciativa.

Art. 2º.O Sistema Financeiro de Conta Única será constituído de uma conta corrente, denominada Conta Única, titularizada pela Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, e de contas correntes subordinadas, denominadas Subcontas, de titularidade dos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei.

'a7 1º.Enquanto não utilizados para o fim a que se destinam, os recursos constituirão disponibilidade financeira na conta centralizadora junto à instituição bancária oficial detentora do Sistema Financeiro de Conta Única, ficando à disposição do Tesouro Municipal para provimento da execução orçamentária e financeira das unidades orçamentárias e utilização de acordo com a programação financeira e cronograma mensal de desembolso, conforme disciplina o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

'a7 2º.Os rendimentos oriundos das aplicações financeiras da conta centralizadora serão apropriados à conta do Tesouro Municipal, sendo transferidos para as Subcontas, conforme o caso de receita vinculante.

Art. 3º.Serão objeto de centralização, no Sistema Financeiro de Conta Única, os recursos orçamentários e extraorçamentários do Município e aqueles de que sejam titulares ou destinatárias as instituições contratadas na forma do art. 1º desta Lei, englobando as receitas ordinárias e extraordinárias, as entradas restituíveis decorrentes de empréstimos cedidos, depósitos, convênios, doações monetárias, cauções, garantias diversas e demais recursos financeiros arrecadados.

Parágrafo único.Não compõem o Sistema Financeiro de Conta Única as contas de convênios de receitas firmados com a União ou com o Estado, bem como as contas especiais cuja destinação esteja disciplinada em legislação específica.

Art. 4º.Aos responsáveis pela arrecadação, incluídos agentes, órgãos e bancos intervenientes, é vedado efetuar, sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, retenções, compensações, deduções ou aplicações, a qualquer título, com o produto dos recursos arrecadados, cujo montante deverá ser transferido para a Conta do Tesouro Municipal, ficando sujeitos às seguintes sanções:

I - restituição do valor integral retido, compensado, deduzido ou aplicado em desacordo com a sistemática da presente Lei, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo IPCA ou outro índice oficial que venha a substituí-lo; e

II - multa de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor retido, compensado ou aplicado em desacordo com a presente Lei, atualizado na forma do inciso I deste artigo, e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano.

'a7 1º.A instituição financeira oficial credenciada poderá recorrer da penalidade imposta à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência da notificação, sendo-lhe garantido o contraditório e ampla defesa.

'a7 2º.Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a instituição financeira detentora da Conta Única terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.

Art. 5º.Cada órgão ou entidade integrante do Sistema Financeiro de Conta Única manterá uma Conta de Gestão para pagamentos, via meio eletrônico, movimentações financeiras, transferências, e receitas diretamente arrecadadas, no caso da Administração Indireta e Fundos Especiais.

Parágrafo único.Para fins do disposto no caput deste art. 5º, entende-se por Conta de Gestão a conta corrente bancária de titularidade do órgão ou entidade municipal, integrante do Sistema Financeiro de Conta Única na instituição financeira oficial que o detenha.

Art. 6º.Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, deverão movimentar recursos oriundos da Conta do Tesouro Municipal e das contas de recursos próprios, para pagamento de despesa devidamente formalizada, mediante ordem bancária emitida pelo Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil.

Parágrafo único.Excepcionalmente, para atender ao interesse público, a Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças poderá autorizar a movimentação bancária diretamente nos sistemas da instituição financeira.

Art. 7º.A Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças poderá movimentar e transferir recursos entre contas integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única, com a finalidade de manter a disponibilidade financeira em nível capaz de possibilitar o pagamento de despesas obrigatórias, encargos, dívidas e outras obrigações do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º.Compete à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças a gestão e o controle das execuções inerentes à administração orçamentária e financeira no âmbito do Poder Executivo Municipal, compreendendo a implantação e a operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários do Sistema Financeiro de Conta Única.

Art. 9º.A abertura, o encerramento, a fusão e o desdobramento de contas em nome dos órgãos e entidades públicas municipais, serão efetuadas mediante autorização expressa da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, para fins de realização de despesas públicas de qualquer natureza.

Parágrafo único.É obrigatória a inscrição das contas relacionadas no caput deste art. 9º no Sistema Financeiro de Conta Única, bem como àquelas destinadas a abrigar recursos diretamente arrecadados e àquelas abertas com CNPJ próprio do órgão ou entidade pública municipal.

Art. 10.A Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças encerrará as contas bancárias que estejam em desacordo com as normas desta Lei, imediatamente à sua constatação, e os saldos serão transferidos para a conta do Tesouro Municipal ou à conta de titularidade do órgão ou entidade pública municipal integrante do Sistema Financeiro de Conta Única, conforme avaliação de conformidade da origem e destinação desses recursos, na forma da lei.

Art. 11.A partir da publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças poderá transferir os saldos das contas bancárias abertas em nome de órgãos e entidades municipais, sem movimentação a mais de 90 (noventa) dias, para a conta do Tesouro Municipal, a fim de que se promovam os devidos encerramentos.

Art. 12.Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e da Administração Indireta, exceto as empresas públicas e sociedades de economia mista independentes, deverão recolher suas receitas, preferencialmente, por meio de Documento de Arrecadação Municipal DAM, contendo código de barras (ou linha digitável correspondente) layout padrão FEBRABAN.

Art. 13.A movimentação financeira da Conta Única será orientada por cronograma mensal de desembolso a ser publicado até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos anuais, na forma prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

'a7 1º.O cronograma mensal a que se refere o caput deste art. 13 fixará a cota de desembolso mensal ou trimestral, que servirá de base para a liberação das provisões financeiras à crédito da instituição destinatária do recurso, podendo sofrer revisões durante o exercício, visando manter o cumprimento dos limites financeiros e de compromissos e, ainda, de metas constitucionais e infraconstitucionais estabelecidas.

'a7 2º.Os saldos dos créditos provisionados durante o exercício financeiro e não utilizados até o seu término serão cancelados automaticamente, podendo por ato do Poder Executivo ser estabelecido o critério de revalidação, no exercício seguinte, dos saldos das provisões não utilizados no exercício anterior.

Art. 14.As movimentações financeiras de recursos das contas dos órgãos e entidades municipais para contas pertencentes às Organizações Sociais, no âmbito do regime jurídico das parcerias públicos sociais definido pelo Estatuto Normativo das Entidades e Instituições Sociais regulado pela Lei Municipal no 2.579, de 10 de março de 2021, deverão ser informadas, mensalmente, à Secretaria Municipal da Controladoria, Ouvidoria, Transparência e Integridade Pública, para fins de verificação de vinculação da movimentação financeira com a da conta destino com o objeto da parceria pública social.

Art. 15.Os pagamentos de bens e serviços, de qualquer natureza, fornecidos ou prestados aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal serão realizados, exclusivamente, na instituição financeira contratada pela Prefeitura Municipal para esse fim, excetuando-se os casos em que não se justifique a abertura de conta de depósito na instituição financeira contratada, tais como:

I - pagamentos em parcela única;

II -restituições tributárias;

III -outras hipóteses em que a instituição financeira contratada e/ou a Administração Municipal julguem adequado proceder com o pagamento em nome do favorecido em outra instituição bancária.

Art. 16.A movimentação financeira de recursos de contas de convênios, contratos de repasses e quaisquer outras formas de relação federativa com a União e o Estado para contas pertencentes ao mesmo órgão, deverá ser informada, mensalmente, à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças a quem compete verificar a sua vinculação entre a conta destino, o objeto do termo de ajuste administrativo e o respectivo plano de trabalho.

Art. 17.Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, 30% (trinta por cento) das receitas municipais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, excetuando-se:

I - os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II - as receitas de contribuições previdenciárias dos servidores;

III - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre a União, o Estado e o Município de Tauá que tenham destinação especificada em lei.

Art. 18. Os órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo integrantes do Orçamento Fiscal, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Executivo Municipal, que possuam receitas de recolhimento descentralizado, deverão recolher em conta específica do Tesouro Municipal, a partir do mês-base de janeiro de 2023, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) de suas receitas, até o décimo dia do mês subsequente ao da arrecadação, em conta a ser indicada pela Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, ficando Secretaria autorizada a contingenciar até o mesmo limite percentual os orçamentos públicos dos respectivos órgãos e entidades municipais.

Art. 19. Os créditos orçamentários correspondentes aos recursos transferidos ao Tesouro Municipal poderão ser alocados no órgão de origem mediante solicitação fundamentada à Secretaria de Orçamento e Finanças.

Art. 20. A Secretaria de Orçamento e Finanças disciplinará a aplicação do disposto nesta Lei, em especial quanto às adequações orçamentárias, financeiras e contábeis das fontes de arrecadação centralizada do Tesouro Municipal, ao disposto no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 21. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a regulamentar, mediante Decreto, a presente Lei.

Art. 22.A desvinculação das receitas municipais de que trata o art. 17 desta Lei, produzirá seus efeitos até 31 de dezembro de 2023.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 13 de dezembro de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2717, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Fixa o vencimento base dos servidores municipais, ocupantes do cargo efetivo de Secretário Escolar, na forma que indica, e adota outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 2717, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

Fixa o vencimento base dos servidores municipais, ocupantes do cargo efetivo de Secretário Escolar, na forma que indica, e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fixa o vencimento base dos servidores efetivos, técnicos-administrativos integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Tauá Ceará, ocupantes do cargo efetivo de Secretário Escolar, no valor de R$ 2.716,00 (dois mil, setecentos e dezesseis reais), para a carga horária de 40h/s (quarenta horas semanais).

Parágrafo único. O vencimento no caput deste art. 1º aplicam-se aos servidores ativos e aos estabilizados nos termos do art. 19 da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º. O vencimento fixado no caput deste art. 1º será aplicado ao servidor inativo ocupante de igual cargo efetivo ou função.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo, contudo, contado seus efeitos financeiros, a partir da data de 02 de janeiro de 2023.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 13 de dezembro de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2718, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o direito previsto no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, aos Agentes Políticos do Poder Executivo e Legislativo e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2718, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o direito previsto no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, aos Agentes Políticos do Poder Executivo e Legislativo e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica assegurado aos Agentes Políticos do Município de Tauá Estado do Ceará, ocupantes dos cargos de Prefeito(a), vice-Prefeito(a), Vereadores(as), Secretários(as), Superintendentes e equivalentes, o direito constitucional ao décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou remuneração.

Art. 2º. Os Agentes Políticos perceberão, anualmente, o 13° salário (décimo terceiro) nos termos do inciso VIII, do art. 7° da CF/88.

§ 1º. O 13º (décimo terceiro) corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, do subsídio mensal devido em dezembro do ano correspondente.

§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

§ 3º. O 13º (décimo terceiro) salário será pago no mês de dezembro de cada ano, e calculado de forma proporcional ao número de meses de efetivo exercício do cargo durante o ano; podendo ser pago em duas parcelas, nas mesmas datas de pagamento dos servidores municipais.

§ 4º. A segunda parcela será calculada com base no subsídio em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.

Art. 3º. Por ocasião da exoneração do ocupante do cargo de Secretário, Superintendente e equivalentes, será-lhe-á pago o 13º (decimo terceiro) salário proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, salvo no caso de servidor optante da remuneração, regido por lei específica.

Art. 4º. No caso de servidor efetivo afastado e no exercício de cargo em comissão de Secretário Municipal ou equivalente, não optante pela percepção de subsídio, o valor do 13º (décimo terceiro) salário, aplica-se as normas previstas na Lei Municipal nº 791, de 30 de agosto de 1993.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão arcadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em sentido contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 13 de dezembro de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2719, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a Política de Regularização Fundiária Urbana do Município de Tauá e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2719, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a Política de Regularização Fundiária Urbana do Município de Tauá e adota outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ, estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º. A Política de Regularização Fundiária Urbana do Município de Tauá, será regulada pelos princípios, fundamentos, objetivos e instrumentos normativos disciplinados nesta Lei.

Art. 2º. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visem à regularização de ocupações irregulares em imóveis urbanos de domínio ou posse do Município de Tauá e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Parágrafo único. É vedado beneficiar, nos termos desta Lei, pessoa natural ou jurídica com a regularização de mais de uma área ocupada.

Seção II

Da Regularização Fundiária Urbana

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a regularização fundiária das ocupações do perímetro urbano, de expansão urbana e de imóveis urbanos de domínio ou posse do Poder Público Municipal, observadas as regras estabelecidas nesta Lei.'a7 1°. A implementação e a execução das ações de regularização fundiária serão realizadas sob a coordenação da Secretaria Municipal de Proteção Social, Cidadania e Diretos Humanos tendo o acompanhamento da Procuradoria Geral do Município.

§ 2°. Caberá ao órgão municipal de que trata o § 1° deste art. 3º, proceder com os levantamentos de localizações de áreas e imóveis urbanos sujeitos à regularização fundiária, dados e informações sociais das pessoas que os ocupam, para que a Prefeita Municipal possa decidir acerca da conveniência, oportunidade e prioridade de realização da regularização fundiária.

'a7 3°. Os títulos e instrumentos translativos ou declaratórios de domínio ou posse de bens imóveis do Município de Tauá objeto de regularização fundiária, serão outorgados pela Chefe do Poder Executivo Municipal.

'a7 4°. Para consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser celebradas parcerias públicas sociais com entidades não governamentais qualificadas pelo Município como Organizações Sociais, na forma prevista na Lei Municipal no 2.579, de 10 de março de 2021.

Seção III

Das Definições e Conceitos

Art. 4º. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, serão consideradas as seguintes definições e conceitos:

I. assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;

II. regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:

a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

b)de conjuntos habitacionais ou assentamentos de famílias carentes implementados pelo Município de Tauá, sem que tenha havido o respectivo registro no competente ofício imobiliário;

c)de áreas declaradas de interesse público para a implantação de projetos de regularização;

d)de áreas declaradas de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação;

e)de áreas definidas em plano diretor como zona especial interesse social;

f) ocupação clandestina realizada à revelia do Poder Público Municipal;

III. regularização fundiária de interesse específico: aplicável a loteamento ou parcelamentos irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia, nos quais não se caracteriza o interesse social para aplicação do procedimento do inciso II, do art. 4º desta Lei, constituindo ação discricionária do Poder Público Municipal;

IV. área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano por lei municipal específica;

V. demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público Municipal, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;

VI. legitimação de posse: ato do Poder Público Municipal destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante, do tempo e da natureza da posse;

VII. população de baixa renda: aquela com renda mensal per capita inferior ou igual a 1 (um) salário-mínimo ou com renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários-mínimos;

VIII. população na linha de pobreza: aquela com renda mensal per capita de até ¼ (um quarto) do salário-mínimo, nos termos previstos no Programa Tauá Solidário, regulado pela Lei Municipal nº 2.608, de 30 de setembro de 2021;

IX. entidade familiar: núcleo composto por um ou mais indivíduos em que um, alguns ou todos, contribuam para o seu sustento ou tenham suas despesas por ela suportadas;

X. imóvel de uso residencial: aquele utilizado exclusivamente para moradia pelos membros da entidade familiar;

XI. uso misto: aquele utilizado, simultaneamente, para fins de moradia, com predominância deste, e para fins de comércio ou serviços, cuja atividade econômica seja desempenhada por qualquer dos membros da entidade familiar;

XII. imóvel comercial de âmbito local: aquele explorado exclusivamente para fins comerciais ou de serviços no âmbito de programa ou projeto habitacional implementado pelo Poder Público Municipal.

'a71°. A regularização fundiária de interesse específico a que se refere o inciso III deste art. 4º desta Lei, dependerá da elaboração de um projeto de regularização na forma do art. 51 da Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009, devendo ser aprovado pela Prefeita Municipal.

§2°. Para aprovação do projeto de que trata o § 1°, serão necessárias as licenças urbanística e ambiental.

'a73°. O projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanentes.

Seção IV

Dos Princípios Fundamentais da Política de Regularização Fundiária

Art. 5º. A política municipal de regularização fundiária, observadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001), tem como princípios fundamentais:

I.ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, especialmente as atendidas pelo Programa Tauá Solidário, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;

II.articulação com as políticas setoriais de habitação, meio ambiente, saneamento básico e mobilidade urbana, nas diferentes esferas de poder e com as iniciativas públicas e privadas destinadas à integração social e à geração de emprego e renda;

III. respeito às legislações urbanísticas e ambientais de regência;

IV.participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;

V.estímulo à resolução extrajudicial de conflitos;

VI.concessão do título preferencialmente à mulher, nos termos do art. 48, inciso V, da Lei Federal nº 11.977/2009 e suas alterações posteriores.

CAPÍTULO II

DA BASE LEGAL

Seção I

Dos Instrumentos Jurídicos

Art. 6º. A regularização fundiária de que trata esta Lei dar-se-á por meio dos seguintes instrumentos:

I. alienação;II.demarcação urbanística;

III. legitimação de posse;

IV.concessão de uso especial para fins de moradia;

V.concessão de direito real de uso para fins de moradia;

VI.doação de bem imóvel para construção de moradias destinadas à população de baixa renda, garantindo a isenção do Imposto Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, de acordo com a alínea a, do inciso II, do art. 8º da Lei Estadual nº 15. 812, de 20 de julho de 2015.§ 1º. Para fins de registro de imóvel em Cartório, é facultativa a apresentação de documento comprobatório emitido pela Secretaria da Fazenda Estadual sobre pagamento de Imposto Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

'a7 2º. A regularização fundiária urbana independe de averbação de cancelamento de cadastro do imóvel rural, cabendo ao registrador, após a conclusão dos procedimentos de inscrição, enviar comunicação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para os devidos fins.

Seção II

Do Projeto de Regularização Fundiária

Art. 7º. O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:

I. as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas;

II.as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;

III.as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;

IV.as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica

V.as condições para promover a segurança da população em situações de risco, na forma prevista em lei.

Art. 8º. Para fins de regularização das áreas ocupadas, a Secretaria Municipal de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos, constituirá cadastro social detalhado dos ocupantes de áreas passíveis de regularização fundiária, atendendo, prioritariamente, as famílias atendidas pelo Programa Tauá Solidário e as registradas na base do Cadastro Único do Governo Federal.

CAPÍTULO III

DA ALIENAÇÃO

Seção I

Do Interesse Público

Art. 9º. A alienação de bens imóveis do Município de Tauá para fins de regularização fundiária urbana, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e de lei autorizativa específica, dispensada a licitação nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que realizada exclusivamente para o uso de bens imóveis residenciais ou de uso comercial de âmbito local com área de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou comerciais de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública municipal.

§ 1º. Os imóveis doados, cessadas as razões que justificaram a sua doação ou descumpridos os encargos previstos no instrumento ou termo administrativo translativo ou declaratório de domínio ou de posse, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica municipal doadora, podendo ser alienados, desde que o adquirente se encaixe no perfil do beneficiário da regularização fundiária.

'a7 2º. Considerar-se-ão cessadas as razões que justificaram a doação, entre outras estabelecidas em Regulamento, quando:

I. o imóvel permanecer injustificadamente abandonado por mais de 60 (sessenta) dias contínuos;

II.o donatário ou qualquer membro de sua entidade familiar der ao imóvel destinação diversa daquela que justificou a doação.

Seção II

Dos Requisitos da Alienação

Art. 10. A regularização fundiária far-se-á, por alienação, somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos a seguir:

I. o imóvel, com área de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), for objeto de regularização fundiária de interesse social, promovida pelo Poder Público Municipal, isoladamente ou em parceria com outros entes federados ou entidades públicas;

II.tratar-se de imóvel utilizado para finalidade residencial, mista ou comercial de âmbito local;

III.o ocupante atual comprovar:

a)a condição de beneficiário de programa habitacional por meio do qual se deu a ocupação, independentemente de comprovação de renda; ou

b)a ocupação irregular ter ocorrido há mais de 5 (cinco) anos, devendo o ocupante enquadrar-se na condição de baixa renda.IV.o beneficiário ou qualquer membro de sua entidade familiar não for proprietário ou, a qualquer título, possuidor, detentor ou ocupante de outro imóvel urbano ou rural, nem houver sido beneficiário deste ou de outro programa habitacional de qualquer ente federativo.

Parágrafo único. Os documentos aptos a comprovar a condição de beneficiário de programa habitacional apresentados serão avaliados pela Procuradoria Geral do Município de Tauá quanto a regularidade e legitimidade para aquisição dos direitos previsto nesta lei.

CAPÍTULO IV

DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA E DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE

Seção I

Do Auto de Demarcação Urbanística

Art. 11. O Poder Público Municipal responsável pela regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação e no cadastro dos ocupantes.

§ 1º. O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:

I. planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do § 6º deste art. 11;

II.planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso I do § 6º deste art. 11;

III. certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes;

IV.cadastro dos ocupantes, do qual conste a natureza, a qualidade e o tempo da posse exercida, acrescida da posse dos antecessores, se for o caso;

V.declaração dos ocupantes de não serem possuidores ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

§ 2º. As plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do § 1º deste art.11, devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA.

'a7 3º. O Poder Público Municipal deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, previamente ao encaminhamento do auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias, quanto a imóvel público pertencer a União ou ao Estado:

I. à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada;

II.aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser demarcada confrontar com imóvel público; e

III.à eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros existentes.

§ 4º. Na ausência de manifestação no prazo previsto no § 3º deste art. 11, o Poder Público Municipal dará continuidade à demarcação urbanística.

§ 5º. No que se refere as áreas de domínio da União e do Estado, aplicar-se-á o disposto na legislação federal e estadual de regência.

'a7 6º. O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:

I. domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

II.domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou

III. domínio público.

Seção II

Da Identificação de Propriedade

Art. 12. Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.

'a7 1º. Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo, apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, neste tempo, requerer a dilação do prazo por igual período, desde que seja para levantamento de documentação.

'a7 2º. O Município deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o proprietário e os confrontantes da área demarcada, se estes não forem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis na forma prevista no § 1º deste art. 12.

'a7 3º. São requisitos para a notificação por edital:

I. resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;

II.publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pelo Diário Oficial do Município; e

III.determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da demarcação urbanística, bem como da possibilidade de, neste tempo, a parte interessada requerer a dilação do prazo por igual período.

§ 4º. Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do § 1º do art. 11.

§ 5º. Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o Município de Tauá, através de sua Procuradoria Geral, para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 6º. O Poder Público Municipal poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.

'a7 7º. Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.

'a7 8º. O oficial de registro de imóveis deverá, tanto quanto possível, deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o Município.

§ 9°. Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada, na forma definida pelo Município.

CAPÍTULO V

DA LEGITIMAÇÃO DA POSSE

Seção I

Do Título de Posse

Art. 13. A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o Município deverá elaborar o projeto previsto no art. 7° e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.

'a7 1º. Após o registro do parcelamento de que trata o caput deste art. 13, o Poder Público Municipal concederá o título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.

'a7 2º. O título de que trata o § 1º, será concedido, por ato da Prefeita Municipal, preferencialmente, em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel.

§ 3º. Não será concedido legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o Poder Público Municipal assegurar-lhes o direito à moradia.

Art. 14. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.

§ 1º. A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pela Secretaria Municipal de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos, desde que:

I. não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;

II.não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente.

'a7 2º. A legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado.

Seção II

Do Registro de Propriedade

Art. 15. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.

'a7 1º. Para requerer a conversão prevista no caput deste art. 15, o adquirente deverá apresentar:

I. certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;

II.declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;

III.declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e

IV.declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.

'a7 2º. As certidões previstas no inciso I do § 1º serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo Poder Público Municipal.

'a7 3º. No caso de área urbana de mais de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.

§ 4º. Se o legitimado obtiver do proprietário da área título hábil para aquisição do domínio, o registro será feito independentemente do prazo previsto no caput deste art. 15.

Art. 16. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Poder Público Municipal emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos.

Parágrafo único. Após o procedimento para extinção do título, o Município solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei Federal no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei Federal nº 6.216, de 30 de junho de 1975.

CAPÍTULO VI

DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA

Art. 17. A regularização fundiária poderá ser realizada por meio de concessão de uso especial para fins de moradia, a título gratuito, ao ocupante de imóvel urbano de domínio do Município, atendidos os requisitos previstos no art. 183 da Constituição Federal e na legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O direito de que trata o caput deste art. 17 não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

Art. 18. Para a outorga de concessão de uso especial para fins de moradia deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I. a área ocupada deverá ser igual ou inferior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

II.o imóvel somente poderá ser utilizado para fins de moradia do beneficiário ou de sua família, sendo admitido o uso misto quando necessário para a subsistência da família;

III.a área deverá estar ocupada por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição;

IV.o ocupante ou qualquer outro membro de sua entidade familiar não pode ser proprietário ou, a qualquer título, possuidor, detentor ou ocupante de outro imóvel, urbano ou rural.

Parágrafo único. Atendidos os requisitos dos incisos II, III e IV, poderá ser concedido uso especial para fins de moradia em imóveis com área superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que indivisíveis.

Art. 19. Em imóveis com área superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por um período igual ou superior a 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados individualmente por cada possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou, a qualquer título, possuidores, detentores ou ocupantes de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2o. Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas, não podendo a fração ideal atribuída individualmente a cada possuidor ser superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 20. São obrigações do concessionário:

I. respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social para a qual foi estabelecida a concessão especial para fins de moradia;

II.conservar o bem cujo uso lhe foi concedido;

III.responder pelas tarifas dos serviços públicos e tributos incidentes sobre o imóvel.

Parágrafo único. No caso de concessão coletiva, cabe aos concessionários a resolução das questões relativas à convivência pacífica dentro da área de concessão, sem prejuízo da intervenção do Poder Público Municipal quando houver necessidade ou conveniência.

Art. 21. Havendo prévia e expressa anuência do Poder Público Municipal, o direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível:

I. por ato inter vivos;

II.por causa mortis, desde que o herdeiro legítimo já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 22. O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de o concessionário:

I. dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para a sua família;

II.adquirir a propriedade ou concessão de uso sobre outro imóvel urbano ou rural;

III.deixar de atender aos requisitos legais para a concessão de uso especial para fins de moradia.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO REAL DE USO

Seção I

Da Concessão para Fins de Moradia

Art. 23. A regularização fundiária de interesse social poderá ser realizada por meio de concessão de direito real de uso resolúvel para fins de moradia, a título remunerado ou gratuito, ao ocupante de imóvel urbano de domínio do Município, atendidos os requisitos previstos na legislação federal de regência.

'a7 1º. A concessão de direito real de uso para fins de moradia será outorgada de forma gratuita quando o beneficiário ou sua entidade familiar classificar-se como sendo de baixa renda, sendo a título remunerado nas demais hipóteses.

§ 2º. A concessão de direito real de uso para fins de moradia poderá ser contratada por instrumento público ou termo administrativo e será registrada na matrícula do imóvel.

§ 3º. A regularização fundiária de interesse social exigirá a análise dominial da área e a elaboração pelo responsável por sua iniciativa de um plano que, além de outros elementos, deverá indicar e definir:

I. as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidades, relocadas;

II.as vias de circulação existentes ou projetadas e, quando possível, as outras áreas destinadas a uso público;

III. as medidas necessárias para a garantia da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o caso;

IV.as condições para garantia da segurança da população em casos de inundações, erosão e deslizamento de encostas, quando for o caso;

V.a necessidade de adequação da infraestrutura básica, e;

VI.a forma de participação popular e controle social.

Art. 24. Para a outorga de concessão de direito real de uso para fins de moradia deverão ser satisfeitas as seguintes exigências:

I. a área ocupada deverá ser igual ou inferior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); II. o imóvel somente poderá ser utilizado para fins de moradia do beneficiário ou de sua família;

III. a área deverá estar ocupada por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição;

IV.o ocupante ou qualquer outro membro de sua entidade familiar não pode ser proprietário ou, a qualquer título, possuidor, detentor ou ocupante de outro imóvel, urbano ou rural.

Art. 25. Em imóveis com área superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por um período igual ou superior a 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados individualmente por cada possuidor, a concessão de direito real de uso para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou, a qualquer título, possuidores, detentores ou ocupantes de outro imóvel urbano ou rural.

'a7 1º. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

'a7 2o. Na concessão de direito real de uso para fins de moradia de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas, não podendo a fração ideal atribuída individualmente a cada possuidor ser superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Seção II

Das Obrigações do Concessionário

Art. 26. São obrigações do concessionário:

I. respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social para a qual foi estabelecida a concessão;

II.conservar o bem cujo uso lhe foi concedido, e;

III. responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos de qualquer natureza, inclusive tributários, incidentes sobre o imóvel ou originados da concessão.

Parágrafo único. No caso de concessão coletiva, cabe aos concessionários a resolução das questões relativas à convivência pacífica dentro da área de concessão, sem prejuízo da intervenção do Poder Público Municipal quando houver necessidade ou conveniência.

Art. 27. Havendo prévia e expressa anuência do Município, o direito real de uso para fins de moradia é transferível:

I. por ato inter vivos, e;

II.por causa mortis, desde que o herdeiro legítimo ou testamentário já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 28. O direito real de uso para fins de moradia extingue-se no caso de o concessionário ou qualquer membro de sua entidade familiar:

I. dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para a sua família;

II.tornar-se proprietário ou, a qualquer título, possuidor, detentor ou ocupante de outro imóvel, urbano ou rural;

III. descumprir cláusula prevista no instrumento ou termo administrativo de concessão, e;

IV.deixar de atender aos requisitos legais para a concessão de direito real de uso para fins de moradia.

Parágrafo único. A extinção de que trata este art. 28 implica o cancelamento do registro da concessão na matrícula do imóvel.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. É facultado ao Município assegurar o exercício do direito de que trata esta Lei em outro local, desde que a decisão conte com a participação da comunidade em todas as etapas do processo de regularização e reassentamento, na hipótese de ocupação de área:

I. de bem de uso comum do povo;

II.declarada de utilidade pública para fins de desapropriação;

III. destinada à projeto de urbanização;

IV.de interesse de preservação ambiental e da proteção aos ecossistemas naturais;

V.em que estejam presentes condições topográficas, sanitárias e ecológicas que desaconselhem a edificação;

VI.reservado à construção de obras públicas, e;

VII.situada em via de comunicação.

'a7 1º. O exercício da regularização fundiária, nos próprios locais abrangidos pelo inciso V, fica submetido ao atendimento das exigências das autoridades competentes no tocante às alterações necessárias para a garantia da segurança e da saúde dos ocupantes.

'a7 2º. Se afetar população de baixa renda, a hipótese do inciso II fica vinculada à realização de projeto de reassentamento e inclusão social com participação da comunidade.

Art. 30. Excluem-se da abrangência desta Lei os bens imóveis de uso comum do povo, os de uso municipal especial, pertencentes ao patrimônio indisponível e os protegidos pelo patrimônio histórico do Município de Tauá, enquanto permanecerem afetados.

Art. 31. Os agentes públicos que cometerem desvios na aplicação desta Lei incorrerão nas sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 32. Não são devidas custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da Administração Pública Municipal.

Art. 33. Não serão cobrados custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social, cujos procedimentos devem atender ao disposto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

Art. 34. Inclui-se no art. 23 da Lei Municipal nº 2.608, de 30 de setembro de 2021 o item que indica, contemplando a implementação das ações de Regularização Fundiária Urbana no Município de Tauá, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23.............................................................:

7. Projeto Título da Casa: regularização fundiária urbana com o objetivo de garantir o direito de moradia aos beneficiários do Programa Tauá Solidário em situação de vulnerabilidade.

Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, naquilo que couber.

Art. 36. Fica revogada a Lei Municipal nº 2526, de 20 de dezembro de 2019.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 13 de dezembro de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2720, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Fica denominada com o mesmo nome a extensão da Rua JOÃO RODRIGUES DE MATOS, a partir do cruzamento da Rua Ana Gonçalves de Oliveira à BR 020, no Bairro José Holanda Lima, na forma que indica e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2720, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

Fica denominada com o mesmo nome a extensão da Rua JOÃO RODRIGUES DE MATOS, a partir do cruzamento da Rua Ana Gonçalves de Oliveira à BR 020, no Bairro José Holanda Lima, na forma que indica e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada com o mesmo nome a extensão da Rua JOÃO RODRIGUES DE MATOS, a partir do cruzamento da Rua Ana Gonçalves de Oliveira à BR 020, no Bairro José Holanda Lima, zona urbana da cidade de Tauá-Ceará, na forma que indica e adota outras providências.

Art. 2º - Cumpre ao Poder Executivo Municipal, dar publicidade e conhecimento à população da referida denominação.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 13 de dezembro de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2721, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre denominação de EMÍLIA LEONARDO DE OLIVEIRA, o Centro de Referência da Assistência Social “CRAS” do distrito de Inhamuns, na forma que indica e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2721, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre denominação de EMÍLIA LEONARDO DE OLIVEIRA, o Centro de Referência da Assistência Social CRAS do distrito de Inhamuns, na forma que indica e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada de EMÍLIA LEONARDO DE OLIVEIRA, o Centro de Referência da Assistência Social CRAS do distrito de Inhamuns, na forma que indica e adota outras providências.

Art. 2º - Cumpre ao Poder Executivo Municipal, dar publicidade e conhecimento à população da referida denominação.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 13 de dezembro de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2722, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o procedimento para a instalação, no Município de Tauá – Ceará, de Infraestrutura de Suporte à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos

LEI MUNICIPAL Nº 2722, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o procedimento para a instalação, no Município de Tauá Ceará, de Infraestrutura de Suporte à Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO ETR

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. O procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR, para Estações Transmissoras de Radiocomunicação Móvel (ETR - MÓVEL) e para Estações Transmissoras de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETR PEQUENO PORTE), cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, nos termos da legislação federal de regência, é regulado por esta Lei.

Seção II

Das Definições e Significados

Art. 2º. Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:

I. Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

II.Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;

III. Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020;

IV.Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

V.Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

VI.Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

VII.Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;

VIII.Poste: infraestrutura vertical e autossuportada, de concreto, metálico tubular, metálico treliçado instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;

IX.Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;

X.Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;

XI.Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'e1gua e similares;

XII.Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, shoppings centers, ginásios, estádios e similares, e;

XIII.Área Precária: área sem regularização fundiária.

Seção III

Dos Princípios de Regência

Art. 3º. A aplicação desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:

I. o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social, nos termos da legislação federal aplicável;

II.a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é de competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados, e;

III.a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

Seção IV

Dos Equipamentos Urbanos de Utilidade Pública

Art. 4º. As infraestruturas de suporte às instalações das Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETRs, enquadrar-se-ão na categoria de equipamentos urbanos e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, nos termos da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015 (Lei Geral de Antenas), podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de usos municipais, desde que atendam, exclusivamente, as normas desta Lei, observados os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias emitidas pelo Comando da Aeronáutica (COMAER).

'a7 1º. Em bens privados, é permitida a instalação de infraestruturas de suporte para os tipos de Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETRs de que trata o caput deste art. 4º, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, ainda que situado em Área Precária.

'a7 2º. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação das infraestruturas de suporte, mediante Termo de Permissão de Uso ou Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, de natureza onerosa, que será outorgada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos, em que constem nas cláusulas convencionais o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

'a7 3º. Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação das infraestruturas de suporte às Estações Transmissoras de Radiocomunicação a que alude esta Lei, será outorgada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos a título não oneroso, nos termos da legislação federal de regência.

'a7 4º. Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte às Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETRs, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, podendo ser considerada vinculada ao imóvel onde ocorrerá a instalação.

Art. 5º. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, observará as normas estabelecidas na legislação federal aplicável à espécie.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO de INSTALAÇÃO

Seção I

Do Cadastramento Prévio

Art. 6º. A autorização municipal para a instalação das estruturas de suporte às Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETRs, dar-se-á, de forma expressa, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes em cadastro prévio a ser realizado pelos interessados junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos, mediante requerimento padronizado, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I. requerimento padrão;

II.projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

III.contrato social e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas da Detentora;

IV.documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel ou termo de permissão de uso, em se tratando de bem público;

V.anotação de responsabilidade técnica, registro de responsabilidade técnica, atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, quanto à adequação dos elementos estruturais da edificação, notadamente em relação às condições de estabilidade, bem como dos componentes da ERB, declarando a observância das normas técnicas em vigor;

VI. anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte à Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;

VII.Comprovante do pagamento de preço público único de cadastramento prévio, no importe a ser definido em regulamento;

VIII. anuência do Comando da Aeronáutica COMAER, nos casos legalmente exigidos por esse órgão;

IX. cópia de certidão negativa de débitos municipais em nome do requerente, e;

X.procuração, pública ou particular, com delegação de poderes, para atuar junto aos órgãos municipais;

'a7 1º. O cadastramento a que se refere o caput deste art. 6º, de natureza auto declaratória, é condição para a autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos para a instalação das infraestruturas de suporte às Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETRs.

'a7 2º. O preço público para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor a ser definido em regulamento, e será ajustado anualmente, tendo por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA ou por outro índice que vier a substitui-lo.

'a7 3º. O cadastramento e o processo de licenciamento deverão ser renovados a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da infraestrutura de suporte instalada.

'a7 4º. A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º deste art. 6º, observando-se que:

I. remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;

II.substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a infraestrutura de suporte das Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETRs Móvel e de Pequeno Porte por outro similar;

III.modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.

'a7 5º. A autorização de que trata o caput deste art. 6º refere-se à permissão municipal para a instalação das estruturas de suporte às Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETRs, a ser concedida no ato do recebimento dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes, sendo válida por tempo indeterminado, até que a construção da estrutura de suporte tenha sido concluída.

'a7 6º. A taxa destinada à análise da documentação e expedição de licenças municipais a que se refere o inciso VII do caput deste art. 6º, deverá ser recolhida no ato do protocolo do requerimento.

'a7 7º. Concluída a obra, o requerente informará à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos, que emitirá o Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da Infraestrutura, documento que autoriza o uso da infraestrutura de suporte, válido pelo prazo previsto no § 3º deste art. 6º, sem qualquer custo adicional.

'a7 8º. As autorizações de que trata este art. 6o serão expedidas mediante abertura de processo administrativo único e simplificado.

Seção II

Da Dispensa de Prévio Cadastramento

Art. 7º. É dispensável o cadastro prévio a que se refere o art. 6º, da Seção I, deste Capítulo II, nos seguintes casos:

I. compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;

II.a instalação de ETR Móvel;

III.a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.

'a7 1º. Para os fins a que se referem os incisos I, II e III, do caput deste art. 7º é exigida a comunicação de instalação pela Detentora à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da instalação

'a7 2º. A instalação interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput deste art. 7º, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.

Seção III

Da Licença de Instalação

Art. 8º.Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para as Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETRs que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente, Unidade de Conservação ou implantação em imóvel tombado, será exigida expedição de Licença de Instalação da Superintendência do Meio Ambiente do Município de Tauá - SUPERMATA, mediante expediente administrativo único e simplificado, a ser analisado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do requerimento.

'a7 1º. O expediente administrativo referido no caput deste art. 8º, será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os mesmos documentos a que se referem os incisos I a X, do art. 6º, da Seção I, deste Capítulo II.

§ 2º. O expediente administrativo referido no caput deste art. 8º, deverá ocorrer de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico, cujo pedido deverá ser feito na mesma data.

'a7 3º. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput deste art. 8º, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação requerida, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica ARTs, no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte à Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.

CAPÍTULO IIIDAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção Única

Da Proteção Paisagística

Art. 9º. Para assegurar a proteção da paisagem urbana, a instalação das infraestruturas de suporte às Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETRs, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.

'a7 1º. Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte às Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETRs Móvel e de Pequeno Porte desobrigadas das limitações previstas no caput deste art. 9º, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

'a7 2º. As restrições estabelecidas no caput deste art. 9º não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR e ETR de Pequeno Porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.

Art. 10. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote e estejam compatíveis com as normas paisagísticas municipais.

Art. 11.A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e ETR de Pequeno Porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

Art. 12.Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 13.O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação deverá observar as disposições das normas federais pertinentes.

CAPÍTULO IV

DAS PRERROGATIVAS MUNICIPAIS

Seção Única

Das Limitações

Art. 14. Nos processos de cadastramento, licenciamento, fiscalização e aplicação desta Lei, é vedado:

I. atribuir, mediante ato infra legal, prazo de validade aos documentos elencados nos §§ 1º e 3º do art. 8º, da Seção III, do Capítulo II, dessa Lei.

II.exigir laudo ou documento que ateste os efeitos das ETRs instaladas ou em instalação nos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos;

III. exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias públicas, faixas de domínio e em outros bens de uso comum do povo, mesmo aqueles explorados por meio de concessão ou delegação; e

IV.condicionar o licenciamento, instalação e demais procedimentos e intervenções atinentes à infraestrutura de suporte, ETR e seus equipamentos para a regularização do imóvel ou da edificação em que se pretende a instalação.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Seção I

Da Competência Federal

Art. 15. Tomando conhecimento de indícios de irregularidades quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETRs, caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos oficiar à Agência Nacional de Telecomunicações Anatel, a quem compete realizar a fiscalização do atendimento às normas e limites estabelecidos nesta Lei, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis.

Art. 16. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação ETR poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado neste diploma legal, ressalvada a exceção contida no art. 7º, da Seção II, do Capítulo I desta Lei.

Seção II

Da Competência Municipal

Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, sendo esta realizada de ofício ou mediante notícia de irregularidade.

Art. 18. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a Detentora ficará sujeita às seguintes medidas:

I. no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte previamente cadastrados:

a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do seu recebimento;

b) não atendida a intimação de que trata a alínea a, inciso I, deste art. 18, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II.no caso de Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETRs instaladas sem a prévia licença ou cadastro:

a) intimação para remoção ou regularização no prazo de sessenta (sessenta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) não atendida a intimação de que trata a alínea a, inciso II, deste art.18, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

'a7 1º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste art. 18 serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor IPCA-E ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 2º. A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.

Art. 19. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETRs ou de suas infraestruturas de suporte pela Detentora, caberá a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

Art. 20. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à Detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos poderá utilizar a base de dados do sistema de informação de localização de Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETRs destinados à operação de serviços de telecomunicações que é disponibilizada pela Anatel.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá exigir informações complementares acerca das Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETRs instaladas, nos termos definidos em Decreto Municipal Regulamentar.

Art. 22. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis responderão, nos limites de sua atuação, pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu Decreto Municipal Regulamentar e das Normas Técnicas NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.

Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos suspenderá o seu cadastramento em novos processos de licenciamento por até 5 (cinco) anos, comunicando o respectivo órgão de classe.

Art. 23. Os processos administrativos infracionais decorrentes da inobservância desta Lei deverão assegurar ampla defesa aos autuados, atribuindo-se efeito suspensivo à sanção imposta, iniciado na data da apresentação das razões de defesa, perdurando até o julgamento final do respectivo processo, que não poderá superar o prazo de 60 (sessenta) dias contados da instauração do feito, observados os prazos estabelecidos em Decreto Municipal regulamentar.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. As infraestruturas de suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETRs que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das exigências normativas deste diploma legal, devendo a sua Detentora promover o cadastro, a comunicação ou a tirar a licença de instalação, conforme o caso assim o exigir.

'a7 1º. Para os fins de atendimento ao disposto no caput deste art. 24, é fixado o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora possa adequar-se às regras nela estabelecidas.

'a7 2º. Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da respectiva Estação Transmissora de Radiocomunicação ETRs, apontando e comprovando os prejuízos na cobertura local que possam vir a ser causados, para que a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos possa avaliar e decidir, justificadamente, por sua manutenção.

'a7 3º. Durante o prazo a que se referre o §1º deste art. 24, não poderá ser aplicada sanção administrativa pelas infraestruturas de suporte das Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETRs, motivadas pela falta de cumprimento da desta Lei.

'a7 4º. No caso de remoção de infraestruturas de suporte das Estações Transmissoras de Radiocomunicação ETRs, será estabelecido prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação, para implantação das novas infraestruturas de suporte que substituirão as remanejadas, observadas as normas desta Lei e de seu Regulamento.

Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 13 de dezembro de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2723, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre alteração e acréscimo de dispositivo da Lei Municipal nº 2521, de 10.12.2019, na forma que indica, e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2723, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre alteração e acréscimo de dispositivo da Lei Municipal nº 2521, de 10.12.2019, na forma que indica, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 2521, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Fica fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais), o valor mínimo para o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal, objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal de Tauá de origem tributária ou não.

Art. 2º. Acrescenta o §3º ao art. 2º, da Lei Municipal nº 2521/2019, nos termos a seguir:

Art. 2º (...)

'a7 3º - Os processos que tratem de créditos tributários, cujos valores sejam inferiores ao teto fixado no caput do art. 1º desta Lei, sujeitos a protestos, deverão ser submetidos a análise técnica dos Procuradores Jurídicos Efetivos em conjunto com o Procurador Chefe Fiscal e/ou Procurador Geral do Município..

Art. 3º. Aplicam-se às Ações de Execuções Fiscais em tramitação, as normas fixadas na presente Lei.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Paço da Prefeitura Municipal, em 13 de dezembro de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2724, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o pagamento de anuidade à União Nacional dos Conselhos Municipais (UNCME), através da Secretaria da Educação do Município de Tauá - Ceará e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2724, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o pagamento de anuidade à União Nacional dos Conselhos Municipais (UNCME), através da Secretaria da Educação do Município de Tauá - Ceará e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de anuidades à União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 06.354.628/0001-71, com sede em Brasília DF, na SCS, quadra 6, sala 612, CEP: 70.325-900.

Parágrafo único. A anuidade a que trata o caput do art. 1º desta Lei, tem por objeto a manutenção da UNCME para que possa representar os interesses do Sistema Municipal de Educação, junto às autoridades constituídas, coletar, produzir e divulgar informações relativas ao ensino básico, numa perspectiva municipalista, buscando a universalização do atendimento e o ensino de qualidade.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Educação, autorizado a contribuir, anualmente, o valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), definido de acordo com a tabela da UNCME a título de anuidade.

Parágrafo único. O valor da anuidade poderá ser reajustado nos anos subsequentes à aprovação desta Lei, de acordo com a tabela da UNCME.

Art. 3º. A contribuição visa assegurar a representação institucional do Conselho Municipal de Educação de Tauá nas entidades e órgãos públicos integrantes da estrutura administrativa no Estado do Ceará e demais órgãos e entidades públicas federais integrantes da estrutura administrativa da União, nos órgãos legislativos estadual e federal e nos órgãos normativos de execução e de controle estadual e federal.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta do orçamento da Secretaria Municipal da Educação, a ser suplementado, se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 13 de dezembro de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2725, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de créditos tributários ou não tributários, no âmbito do Município de Tauá e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2725, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de créditos tributários ou não tributários, no âmbito do Município de Tauá e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Esta lei disciplina o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) com parcelamento de créditos tributários ou não tributários e da promoção de incentivo à adimplência do sujeito passivo no âmbito do Município de Tauá Ceará.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO, DO ALCANCE, DA FORMA E DAS CONDIÇÕES

Seção I

Da instituição e alcance do Programa

Art. 2°. Fica o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de Créditos Tributários ou Não Tributários, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o mês de dezembro de 2022.

Parágrafo único. Os créditos sob discussão judicial, poderão ser objeto de parcelamento ou pagamento na forma prevista nesta Lei, desde que o sujeito passivo ou o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos judiciais respectivos e após a expressa manifestação da Procuradoria Geral do Município.

Seção II

Da forma e condições

Art. 3°. Os créditos tributários ou não tributários municipais, objeto de pagamento ou de parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo ao REFIS, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, multas e juros moratórios, e, penalidade pecuniária, quando for o caso.

Art. 4º. A adesão ao Programa implica em confissão da dívida, assim como desistência expressa e irrevogável de toda ação, incidente ou recurso administrativo ou judicial, que tenha por finalidade impugnar os respectivos lançamentos ou créditos tributários.

'a7 1°. Para fins de obtenção dos benefícios desta Lei, não se admitirá a confissão parcial de débitos.

'a7 2°. Não serão objeto de benefícios os honorários advocatícios, as custas judiciais e as custas cartorárias.

Art. 5°. Para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de Créditos Tributários e Não Tributários, o contribuinte deverá apresentar cópias legíveis e sem rasuras, acompanhadas dos originais, dos seguintes documentos:

'a7 1°. Contribuinte Pessoa Física:

I.Documento de Identidade Civil, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Órgão ou Conselho de Classe;

II.Comprovante de Cadastro de Pessoa Física junto ao Ministério da Fazenda (CPF/MF);

III. Comprovante de endereço com no máximo 90 (noventa) dias de expedição; e

IV.Termo de adesão.

'a7 2°. Contribuinte Pessoa Jurídica:

I. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto ao Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

II. Contrato Social e aditivos, se houver;

III. Documentos do sócio administrador ou responsável pela pessoa jurídica, conforme previsto no parágrafo anterior; e

IV. Termo de adesão.

'a7 3°. Contribuinte Espólio:

I. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física junto ao Ministério da Fazenda (CPF/MF);

II. Termo de Compromisso de Inventariante;

III. Primeiras e últimas declarações, se houverem;

IV. Documentos do(a) inventariante, conforme exigidos para o contribuinte pessoa física nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo;

V. Certidão circunstanciada/narrativa dos autos do inventário com expressa referência ao atual inventariante do espólio;

VI. Termo de adesão.

§ 3°. Quando não houver inventariante devidamente designado, qualquer dos sucessores ou seus representantes poderão formular pedido de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e parcelamento de créditos tributários ou não tributários, mediante Termo de Adesão ao programa.

§ 4°. Os documentos de que tratam este artigo, serão recebidos, conferidos e autenticados por servidores da administração tributária municipal, sob pena de indeferimento da adesão ao aludido programa.

Art. 6°. O contribuinte que, no ato da adesão ao programa REFIS estiver adimplente em débitos oriundos de outras negociações, adesões ou parcelamentos fiscais municipais pretéritos, poderá fazer opção para consolidar o saldo remanescente com a dívida ora confessada e assim obter pagamento na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único. Não será concedida adesão ao programa REFIS ora instituído, ao contribuinte que esteja inadimplente em débitos oriundos de outras negociações, adesões ou parcelamentos fiscais pretéritos junto à administração tributária do Município de Tauá.

Art. 7°. O contribuinte que aderir ao programa REFIS poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos, líquidos, certos e próprios.

Parágrafo único. O contribuinte que aderir ao programa poderá autorizar débito em conta bancária para pagamento dos valores devidos.

Art. 8º. O pagamento da primeira parcela importa em homologação automática da proposta de adesão ao programa REFIS, desde que realizado em até 02 (dois) dias úteis da assinatura dos documentos.

Parágrafo único. Em caso de crédito ajuizado, a homologação ocorrerá mediante o pagamento da primeira parcela e dos honorários advocatícios, no prazo do caput, para os casos em que a citação processual se deu antes da data de assinatura dos documentos do programa REFIS, caso contrário, não incidirá honorários advocatícios.

Art. 9º. O contribuinte que desejar usufruir os benefícios previstos nesta Lei, deverá manifestar interesse na adesão ao programa, no prazo de até 90 dias corridos a contar da publicação desta lei, podendo ser prorrogado.

Parágrafo único. A manifestação de vontade para os créditos ajuizados e não ajuizados, deve ocorrer mediante protocolo administrativo próprio no âmbito do Departamento de Gestão Tributária do Município.

Seção III

Das competências

Art. 10. Para os créditos ajuizados e não ajuizados, o programa será de competência exclusiva da administração tributária municipal, englobando o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários a execução da campanha, especialmente os atos de:

I. Expedir normas necessários a execução da campanha;

II. Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários a execução do programa, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;

III. Receber e decidir sobre pedidos administrativos de adesão ao programa;

IV. Excluir do programa aqueles que descumprirem as condições estipuladas em lei.

Parágrafo único. O Departamento de Gestão Tributária comunicará à Procuradoria Geral do Município sobre o parcelamento dos créditos ajuizados para fins de controle e manifestação judicial cabível.

Art. 11. São competentes para decidir sobre os pedidos de adesão ao programa, no âmbito administrativo:

I. Os Auditores Fiscais;

II. A Coordenadora do Departamento de Gestão Tributária; e

III. A Secretária de Orçamento e Finanças.

Parágrafo único. O ato que autorizar a adesão ao Programa especificará os dados funcionais do servidor ou agente público que o autorizar, sendo este obrigado a observar o cumprimento de todas as exigências legais, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 12. O pedido de parcelamento não importa em negativa, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução fiscal.

'a71°. Durante o cumprimento do parcelamento requerido, a execução fiscal ficará suspensa, mediante manifestação da Procuradoria Geral do Município nos autos.

'a72°. Verificada a inadimplência do parcelamento requerido, competirá a Procuradoria Geral do Município, promover o regular prosseguimento da execução fiscal, com todos os encargos decorrentes da inadimplência.

'a73°. Verificada a adimplência integral da dívida fiscal executada, competirá a Procuradoria Geral do Município, manifestar-se pela extinção do feito judicial.

Seção IV

Da Remissão, do Parcelamento e do Pagamento

Art. 13. Conceder-se-á remissão de juros e multas moratórias dos débitos consolidados ao devedor que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de Créditos Tributários e Não Tributários na forma prevista nesta Lei, exclusivamente, nas seguintes condições:

I. 100% (cem por cento), para parcelamento em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;

II. 80% (oitenta por cento), para parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;

III. 50% (cinquenta por cento), para parcelamento em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas; e

IV. 30% (trinta por cento), para parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

Seção V

Do valor das parcelas

Art. 14. O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:

I. R$ 60,00 (sessenta reais) para o contribuinte pessoa física e/ou Micro Empreendedor Individual - MEI;

II. R$ 120,00 (cento e vinte reais) para os demais contribuintes.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O contribuinte será excluído do benefício concedido nesta Lei, retornando o crédito à situação anterior, com acréscimos legais e dedução do que fora pago, quando ocorrer o seguinte:

I. inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no programa;

II. atraso de qualquer das parcelas por mais de 90 (noventa) dias;

III. constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a crédito abrangido pelo programa e não inserido na confissão, salvo incluído no parcelamento em curso ou se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV. compensação ou utilização indevida de créditos;

V. prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, mediante simulação de ato;

VI. decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte.

Parágrafo único. Recomposto nos termos do caput deste artigo, o crédito estará apto à execução fiscal ou protesto em cartório, independentemente de notificação.

Art. 16. A adesão ao programa não impede que a exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor seja conferida posteriormente pela Fazenda Pública Municipal, quanto aos débitos, para efeito de lançamento suplementar.

Parágrafo Único. Apurada pela Fazenda Pública Municipal inexatidão do valor denunciado espontaneamente pelo contribuinte, poderá ser o respectivo montante incluído no programa, desde que preenchidas as demais condições e cumpridos os requisitos desta Lei.

Art. 17. Fica sujeita a juros e multa de mora e atualização monetária na forma prevista no Código Tributário Municipal, a parcela não paga no seu respectivo vencimento, com exceção do previsto no Art. 16.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 13 de dezembro de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2726, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza ao Poder Executivo Municipal a contratar, com garantia da União Federal, operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2726, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

Autoriza ao Poder Executivo Municipal a contratar, com garantia da União Federal, operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e demais disposições legais pertinentes, operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União, até o valor de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), no âmbito do Programa de Eficiência Municipal, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022 e suas alterações, destinados a financiar investimentos nas áreas de saúde, mobilidade urbana, meio ambiente e sustentabilidade ambiental, eficientização energética (energia solar e biogás), infraestrutura viária, mobilidade urbana e rural, desenvolvimento tecnológico e recursos hídricos, segurança pública e paisagismo.

Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por este diploma legal, serão, obrigatoriamente, aplicados na execução dos investimentos nas áreas de que trata o art. 1º desta Lei, sendo vedada a aplicação de recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União Federal à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alíneas b, d e e complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no artigo 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º. Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei, deverão ser consignados como receita no Orçamento Municipal ou como créditos adicionais a este, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 5º. A Lei Orçamentária e/ou os créditos adicionais, deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 6º. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários a suportar os pagamentos das obrigações decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei.

Art. 7º. Para pagamento do valor principal, acrescido de juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar à conta corrente de titularidade do Município de Tauá a ser indicada no contrato, os valores necessários às amortizações e pagamento final da dívida, dentro dos prazos contratualmente estipulados.

'a71º. Poderá o Banco do Brasil debitar da conta em que são efetuados os créditos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou qualquer outra conta mantida em sua agência, exceto às contas vinculadas e com destinações específicas.

'a72º. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 13 de dezembro de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2727, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Lei Municipal no. 2.595, de 14 de junho de 2021 na forma que indica e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2727, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a Lei Municipal no. 2.595, de 14 de junho de 2021 na forma que indica e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei Municipal no. 2.595, de 14 de junho de 2021 fica alterada, passando a vigorar com as criações dos cargos de provimentos em comissões indicados no anexo único desta lei, que especifica o cargo, grupo, nível, vencimento, representação, encargos sociais, custo unitário, quantidade, descrição, devendo o valor total ser somado ao existente para fins de consolidação da lei.

Parágrafo único. O quantitativo dos cargos de provimentos em comissões objeto desta lei integrarão para efeito de totalidade dos cargos comissionados criados através da Lei Municipal nº 2.595/2021 com posteriores alterações.

Art. 2º. Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a regulamentar a presente lei, por Decreto, para fins de adequar, dentre outras, as alterações legais nela promovida ao texto e as tabelas da Lei Municipal no. 2.595, de 14 de junho de 2021 e demais alterações posteriores, de forma a manter a harmonização da estrutura organizacional do Poder Executivo.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso se faça necessário.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 13 de dezembro de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 1213001/2022-GABP
PORTARIA Nº 1213001/2022-GABP

PORTARIA Nº 1213001/2022-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº. 2595, de 14.06.2021, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. Fica designado, o servidor municipal, Miqueias Vieira da Silva, portador do CPF n° 048.790.023-56, nomeado no cargo de Gerente de Proteção Social Especial da Média e Alta Complexidade, Simbologia GSAS-3, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Secretaria de Proteçáo Social, Cidadania e Direitos Humanos, para exercer a função de Coordenador do Programa Alimenta Brasil Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite.

Art. 2°. Compete ao servidor designado de acordo com o art. 1° desta Portaria, exercer suas funções em rigorosa obediência às disposições formais e legais que regem a matéria.

Art. 3°. A designação que trata esta Portaria, não acarretará quaisquer ônus para esta Municipalidade.

Art. 4°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçôes em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 13 de dezembro de 2022.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E RECURSOS HÍDRICOS - EXTRATOS - QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 02.01.2019.001 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 00.002/2018-PPRP
QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 02.01.2019.001 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 00.002/2018-PPRP

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO QUARTO TERMO ADITIVO. A Secretaria do Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Sustentabilidade do município de Tauá/CE do município de Tauá torna público o extrato do QUARTO TERMO ADITIVO ao Contrato Nº 02.01.2019.001, decorrente do Pregão Presencial nº 00.002/2018-PPRP, cujo objeto é Serviços de publicidade dos atos oficiais em jornal de Grande Circulação Estadual, no Diário Oficial do Estado do Ceará e no Diário Oficial da União, de interesse da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Sustentabilidade do município de Tauá/CE. CONTRATANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL, RECURSOS HÍDRICOS, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE. CONTRATADA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELI.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 65, inciso II, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. VALOR ADITIVADO: R$ 5.786,00 (cinco mil e setecentos e oitenta e seis reais). ASSINA PELA CONTRATADA: Hedelita Nogueira Vieira. ASSINA PELA CONTRATANTE: Maria Eremita de Oliveira Rodrigues. DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 07 de novembro de 2022.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 220501/2022 - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 007/2022
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 220501/2022 - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 007/2022

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO. A Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos do município de Tauá torna público o extrato do PRIMEIRO TERMO ADITIVO ao Contrato Nº 220501/2022, decorrente da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 007/2022, Processo Administrativo nº 24.01.001/2022-GM, cujo objeto é Contratação de serviços de publicações legais, junto à Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos da Municipal de Tauá/CE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS. CONTRATADA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELI. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 65, inciso II, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. VALOR ADITIVADO: R$ 37.179,00 (trinta e sete mil e cento e setenta e nove reais). ASSINA PELA CONTRATADA: Hedelita Nogueira Vieira. ASSINA PELA CONTRATANTE: Tarsis Cavalcante Mota. DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 07 de novembro de 2022.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - AVISOS - AVISO DE PUBLICAÇÃO
AVISO DE PUBLICAÇÃO

AVISO DE PUBLICAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Tauá-Ce, através da Secretaria da Educação, na forma que indica o art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, torna público a necessidade deContratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva IN LOCO, em fogão industrial com/sem forno, contemplando aferição, limpeza, regulagem e troca de peças quando necessário (mangueira, regulador de gás, válvula de gás, queimadores, tubulação de circulação) do GPL no fogão e pintura nos fogões localizados nas unidades escolares municipais, conforme especificações abaixo. Os interessados poderão apresentar proposta de preços, na forma regimental, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso.

1.OBJETO DA CONTRATAÇÃO DIRETA

1.1.O objeto da presente dispensa é a escolha da proposta mais vantajosa para Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva IN LOCO, em fogão industrial com/sem forno, contemplando aferição, limpeza, regulagem e troca de peças quando necessário (mangueira, regulador de gás, válvula de gás, queimadores, tubulação de circulação) do GPL no fogão e pintura nos fogões localizados nas unidades escolares municipais, conforme tabela abaixo, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.

ITEMDESCRIÇÃOUNIDQUANT.1Manutenção preventiva e corretiva dos fogões industrial (com e ou sem) forno contemplando aferição, limpeza, regulagem, com troca de mangueira, regulador de gás, válvula de gás, queimadores, tubulação de circulação e pintura, dos fogões industrial de 6 bocas. Peças por conta do contratado.SERV202Manutenção preventiva e corretiva dos fogões com Aferição, limpeza, regulagem, com troca de mangueira, regulador de gás, válvula de gás, queimadores, tubulação de circulação e pintura, dos fogões industrial de 4 bocas. Peças por conta do contratado.SERV183Manutenção preventiva e corretiva Aferição, limpeza, regulagem, com troca de mangueira, regulador de gás, válvula de gás, queimadores, tubulação de circulação e pintura, dos fogões industrial de 2 bocas. Peças por conta do contratado.SERV12NºESCOLAS RURAISDISTRITODISTÂNCIA ENTRE A ESCOLA E A SEDE DO MUNICÍPIO (KM).1ADELAIDE COUTINHO DE LOIOLA CEISANTA TERESA382AMANCIO CORDEIRO JUNIOR EEFSANTA TERESA403ANA ROSA DO BONFIM ANEXO MARIA SALOME DE SOUSA EEIFINHAMUNS374AUREA JATAI MOTA EEISEDEX5AURELIO RODRIGUES DE LOIOLA CEI PROFSEDEX6CASA DOS CONSELHOSSEDEX7CENTRO EDUCACIONAL BETESDA DE TAUASEDEX8CRISTINA LIBERALINA LOIOLA EEFTRICI449DESIDERIO DE SOUSA PEDROSA EEIFINHAMUNS5110DOMINGAS GOMES DE AGUIAREEIFSEDE DISTRITAL1411DOMINGOS GOMES DE AGUIAR EEIFTRICI4412DONDON FEITOSA EEFMSEDEX13ELISEU MENESES DA COSTA EEIFMARRECAS4514ENEAS ALVES MOTA EEIFMARRUÁS6315FRANCISCA CAVALCANTE FIALHO EEIFBARRA NOVA5316FRANCISCA GONCALVES DE AMORIM EEIFSANTA TERESA4017FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA EEIFMARRUÁS4218FRANCISCO CIRILO DE ARAUJO EEIFMARRUÁS3719FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA EEIFCARRAPATEIRAS5020FRANCISCO JULIAO DE SOUSA EEIFINHAMUNS5021FRANCISCO MIGUEL DOS SANTOS EEIFMARRECAS2422JESUS MARIA E JOSE EEIFMARRECAS2523JOAO FIRMINO DE ARAUJO EEISEDEX24JOAQUIM PIMENTA EEFSEDEX25JORGE MASSILON CAVALCANTE EEIFSEDEX26JOSE CACULA PEDROSA EEIFINHAMUNS4627JOSE FERREIRA DE SOUSA EEIFBARRA NOVA6228JOSEFA PEREIRA DE SENA EEIFTRICI6129JOSUE HONORIO DE ALMEIDA EEFSANTA TERESA4230JULIO REGO EEFSEDEX31LUIZA MARIA DA SILVA EEFMARRECAS2432MARIA ALEXANDRINO NOGUEIRA MARQUES EEFSEDEX33MARIA CELESTE DA COSTA GONCALVES EEISEDEX34MARIA DO LIVRAMENTO BARRETO DA COSTA LEITAO EEFSEDEX35MARIA GOMES PROFESSORA - CEISEDEX36MARIA MOTA LIMA EEFSEDEX37PREFEITO PEDRO PEDROSA DE CASTRO CASTELO EEIFCARRAPATEIRAS2738RAIMUNDO ALVES DE MELO EEIFCARRAPATEIRAS3339SEBASTIAO CESAR REGO COMPANHEIRO LEONISTICO EEISEDEX40SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOSEDEX41SOSSEGO DA MAMAE EEISEDEX42TERESA ARAGAO SERRA EEFSEDEX43VOVO CLARINDA CEISEDEX44~APAESEDEX45DEPARTAMENTO MERENDA ESCOLARSEDEX1.2.Trata-se de contratação por escopo, conforme art. 6º, XVII, da Lei 14.133/2021;

1.3.Os quantitativos dos itens são os discriminados na tabela acima;

2.JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO

Tendo em vista a necessidade continua dos serviços de manutenção preventiva e corretiva IN LOCO, em fogão industrial com/sem forno, contemplando aferição, limpeza, regulagem e troca de peças quando necessário (mangueira, regulador de gás, válvula de gás, queimadores, tubulação de circulação) do GPL no fogão e pintura nos fogões das Escolas municipais vinculadas a Secretaria da Educação, em decorrência das condições de uso dos equipamentos/eletrodomésticos das escolas municipais Tauá-CE.

A presente solicitação tem por finalidade a contratação de empresa especializada em serviços de manutenção corretiva e preventiva dos fogões com e sem fornos que compõem as cozinhas das Unidades Municipais de Ensino da Secretaria da Educação.

Atualmente são servidas em torno de 14.958 (quatorze mil novecentos e cinquenta e oito) refeições por dia e, para tanto, são utilizados equipamentos (fogões industriais). Portanto, é imprescindível que estes estejam em perfeitas condições de funcionamento. Estes equipamentos fazem parte do patrimônio do município, indispensáveis no exercício das atividades diárias das Unidades de Ensino e que necessitam constantemente de manutenções e reparos para o seu devido funcionamento.

Além disso, as manutenções destes fogões visam garantir a segurança dos funcionários que utilizam esses equipamentos e também maior durabilidade dos bens. Salientamos que se trata de um serviço, essencial e que devido à dimensão geográfica do município a empresa precisa se deslocar a unidade escolar para executar os serviços.

Neste sentido, os serviços serão executados conforme demanda das escolas, junto à Secretaria da Educação, e todas as despesas por conta da CONTRATADA.

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3.DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO

3.1.Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva IN LOCO, em fogão industrial com/sem forno, contemplando aferição, limpeza, regulagem e troca de peças quando necessário (mangueira, regulador de gás, válvula de gás, queimadores, tubulação de circulação) do GPL no fogão e pintura nos fogões localizados nas unidades escolares municipais.

3.2. Neste sentido, decidiu-se por invocar o instituto da contratação direta por meio de licitação ou dispensa de licitação para contratação dos serviços almejados e suprir a lacuna existente. Para que a contratação seja bem sucedida e atenda perfeitamente à demanda da Secretaria, a contratada deverá ser capaz de realizar o serviço especificados neste documento, de acordo com as ordens de fornecimento/serviços recebidas.

4.DA CLASSIFICAÇÃO DO FORNECIMENTO E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

4.1.Trata-se de contratação por escopo, conforme art. 6º, XVII, da Lei 14.133/2021, a ser contratado mediante dispensa de licitação;

4.2.A contratação não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

5.REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO:

5.1.Natureza da Contratação:

5.1.1.Trata-se de contratação por escopo, conforme art. 6º, XVII, da Lei 14.133/2021.

5.2.Duração Inicial do Contrato:

5.2.1.O prazo de vigência deste contrato é até 31 de dezembro de 2022, contado a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado na forma estabelecida no art. 111, da Lei 14.133/2021.

5.3.Da Sustentabilidade:

5.3.1.Conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à Saúde dos trabalhadores e envolvidos na execução do objeto contratual.

5.3.2.Em virtude do momento pandêmico que estamos vivendo, a contratada deverá disponibilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos empregados para a entrega de modo confortável, seguro e de acordo com as condições climáticas, favorecendo a qualidade de vida no ambiente de trabalho;

5.3.3.Adotar práticas de gestão que garantam os direitos trabalhistas e o atendimento às normas internas de segurança e medicina do trabalho para seus empregados;

5.3.4.Abster-se de quaisquer atos de preconceito de raça, cor, sexo, orientação sexual ou estado civil na seleção de empregados no quadro da empresa;

5.3.5.Administrar situações emergenciais de acidentes com eficácia, mitigando os impactos aos empregados, colaboradores, usuários e ao meio ambiente;

5.3.6.Orientar sobre o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, tais como prevenção de incêndio nas áreas da execução do objeto contratual, zelando pela segurança e pela saúde dos usuários e da circunvizinhança;

5.3.7.Respeitar as Normas Brasileiras NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos;

5.3.8.Orientar seus empregados para a destinação dos resíduos recicláveis descartados aos devidos coletores de resíduos recicláveis existentes nos locais da execução do objeto contratual.

5.4.Transição Contratual:

5.4.1.Pelas características da contratação, onde não há transferência de conhecimento, tecnologia ou técnicas empregadas, não há a necessidade de transição contratual.

5.5.Requisitos Necessários ao Atendimento da Necessidade dos Órgãos Demandantes:

5.5.1.Para atender a demanda da Secretaria Municipal Contratante a empresa contratada deverá obedecer às seguintes condições para execução do objeto:

5.5.1.1.A prestação dos serviços deverá ser iniciada, em até 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da requisição formalizada por setor competente e ser prestada durante o prazo requisitado;

5.5.1.2.Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde que justificados até 24 (vinte e quatro) horas, antes do prazo de execução, e aceitos pela contratante, não serão considerados como inadimplemento contratual.

5.5.1.3.Decorrido o prazo estipulado na notificação sem que tenha havido a solução do problema em relação às irregularidades apontadas, a secretaria solicitante dará ciência a Procuradoria Fiscal, a fim de que se proceda à abertura de processo administrativo em face da empresa, para aplicação das penalidades cabíveis.

5.5.1.4.Disponibilizar para a contratante os meios de contatos necessários para a boa comunicação entre as partes, sendo, os endereços físicos, telefones para contato e endereço eletrônico para recebimento e envio de correspondências, e-mails com ordens de fornecimento e comunicados;

5.5.1.5.A contratada será responsabilizada por quaisquer danos pessoais ou materiais causados por seus empregados e/ou preposto, quando do cumprimento do objeto da pretensa contratação, decorrentes de dolo, negligência, imperícia ou imprudência;

5.5.1.6.A contratada deverá manter quadro de pessoal suficiente para o fornecimento dos produtos a serem contratados, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, falta ao serviço ou demissão de empregados, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA as despesas com todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e fiscais.

5.6.Relevância dos requisitos estipulados:

5.6.1.Foram realizadas pesquisas, no que tange às contratações para o objeto de prestação de serviços já citados com empresas especializadas no ramo em questão, com o objetivo de ser verificada a existência de soluções compatíveis/similares que venham a dar atendimento aos requisitos e necessidades apresentadas no presente estudo.

5.6.2.Este levantamento é o mesmo apontado no Mapa de Cotações, que apresenta cotações realizadas entre empresas que possuem expertise no ramo em questão.

6.OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1.Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com o termo de referência e os termos de sua proposta;

6.2.Exercer o acompanhamento e a fiscalização da contratação, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;

6.3.Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução da prestação dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;

6.4.Pagar à Contratada o valor resultante do fornecimento, no prazo e condições estabelecidas neste Termo de Referência;

6.5.Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber, em conformidade coma legislação vigente.

6.6.Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:

6.6.1.exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;

6.6.2.direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;

6.6.3.promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e

6.7.Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;

6.8.Cientificar o órgão de representação judicial do município para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada.

7.OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

7.1.A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no termo edital/termo de referência, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:

7.2.Manter o serviço com todos os requisitos necessários ao cumprimento das especificações solicitadas e de acordo com as normas vigentes;

7.3.Efetuar a prestação dos serviços, quando for o caso, em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes na ordem de prestação do serviço, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a (quando tenha): marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade;

7.4.Atender prontamente e prestar os serviços, objeto da presente contratação, mediante apresentação de requisição, conforme especificações da Cláusula do Modelo de Execução do Objeto do Termo de Referência;

7.5.substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, os serviços, que por ventura, tenham sido efetuados com defeitos;

7.6.comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da prestação dos serviços, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;

7.7.manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

7.8.indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.

8.DA SUBCONTRATAÇÃO

8.1Conforme Art. 122. e § 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente, da Lei Nº14133/2021

9.CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

9.1.A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 01 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Nº14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

9.2.O representante da Contratante deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos bens contratados.

9.3.A verificação da adequação do objeto contratual deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência.

9.4.O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

9.5.O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;

9.6.O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

9.7.O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratadaensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente.

9.8.As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.

9.9.A conformidade dos serviços prestados deverá ser verificada juntamente com o documento da CONTRATADA que contenha sua relação detalhada, de acordo com o estabelecido neste Termo de Referência e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como (em cada caso): marca, qualidade e forma de uso.

9.10.A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade no fornecimento do material pretenso.

10.DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO

10.1.O recebimento provisório será realizado de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais:

10.2.O recebimento definitivo será realizado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

10.3.O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato;

10.4.O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato;

10.5.O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes e será feito em até 01 (dia) após a prestação dos serviços;

10.6.O recebimento definitivo será feito em até 03 (três) dias após a prestação dos serviços;

10.7.A Contratada fica obrigada em 24 (vinte e quatro) horas a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços que se mostrem defeituosos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar o recebimento provisório ou definitivo do produto até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório ou Definitivo.

10.8.O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor.

11.DO PAGAMENTO

11.1.O pagamento advindo do objeto será proveniente dos recursos do(s) órgão(s) participante(s) e será efetuado até 30 (trinta) dias contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação.

11.1.1.A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será devolvida à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura corrigida.

11.2.Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

11.3.É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações deste instrumento.

11.4.Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes:

a)Prova de regularidade com a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Divida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a a d do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

b)Comprovação de regularidade para com a Fazenda Estadual deverá ser feita através de Certidão Consolidada Negativa de Débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual.

c)Comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal deverá ser feita através de Certidão Consolidada Negativa de Débitos inscritos na Dívida Ativa Municipal.

d)Prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, através de Certificado de Regularidade de Situação CRS.

e)Prova de situação regular perante a Justiça do Trabalho, através da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT, conforme Lei 12.440/2011.

11.5.Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em original ou por qualquer processo de reprografia, obrigatoriamente autenticada em cartório. Caso esta documentação tenha sido emitida pela Internet, só será aceita após a confirmação de sua autenticidade.

12.REAJUSTE

12.1.Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.

13.DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

13.1.O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

13.1.1.dar causa à inexecução parcial do contrato;

13.1.2.dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

13.1.3.dar causa à inexecução total do contrato;

13.1.4.deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

13.1.5.não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

13.1.6.não celebrar o contrato ou instrumento equivalente ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

13.1.7.ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da dispensa de licitação sem motivo justificado;

13.1.8.apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou a execução do contrato;

13.1.9.fraudar a dispensa de licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

13.1.10.comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

13.1.11.praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da dispensa de licitação;

13.1.12.praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

13.2.Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções:

13.2.1. advertência;

13.2.2. multa;

13.2.3. impedimento de licitar e contratar;

13.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

13.3.Na aplicação das sanções serão considerados:

13.3.1.a natureza e a gravidade da infração cometida;

13.3.2. as peculiaridades do caso concreto;

13.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

13.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;

13.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

13.4.A sanção prevista no subitem 13.2.1 será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei Nº14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

13.5.A sanção prevista no 13.2.2, calculada na forma do Termo de Referência ou do contrato ou instrumento equivalente, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Nº14.133/2021.

13.6.A sanção prevista no subitem 13.2.3 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei Nº14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

13.7.A sanção prevista no subitem 13.2.4 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei Nº14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no subitem 13.6, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

13.8.A sanção estabelecida no subitem 13.2.4 será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

17.8.1quando aplicada, será de competência exclusiva do secretário municipal;

13.9.As sanções previstas nos subitens 13.2.1, 13.2.3 e 13.2.4 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no subitem 13.2.2.

13.10.Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

13.11.A aplicação das sanções neste termo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

14.DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS:

14.1.As propostas deverão ser preenchidas em via única, digitada ou impressa por qualquer processo mecânico, eletrônico ou manual, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, em papel timbrado da empresa, assinadas na última folha e rubricadas nas demais por pessoa legalmente habilitada.

14.2.AS PROPOSTAS DE PREÇOS DEVERÃO, AINDA, CONTER:

14.2.1.A razão social, local da sede e o número de inscrição no CNPJ da licitante;

14.2.2.Assinatura do Representante Legal;

14.2.3.Indicação do prazo de validade das propostas, não inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data da apresentação das mesmas;

14.2.4.Preço total proposto, cotado em moeda nacional, em algarismos e por extenso, já consideradas, no mesmo, todas as despesas, inclusive tributos, mão-de-obra e transporte, incidentes direta ou indiretamente no objeto deste Termo de Referência. Em caso de divergência entre os valores unitário e total, prevalecerá o unitário, e entre os expressos em algarismos, e por extenso, prevalecerá o por extenso.

14.2.5.Correrão por conta da proponente vencedora todos os custos que porventura deixar de explicitar em sua proposta.

14.2.6.A apresentação da proposta implicará plena aceitação, por parte da proponente, das condições estabelecidas neste Termo de Referência.

14.2.7.Apresentarem preços excessivos ou manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada a sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com o fornecimento do objeto, não se admitindo complementação posterior.

14.2.8.Não atenderem às exigências contidas neste Termo de Referência.

15.DO ENVIO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS

15.1.As propostas de preços deverão ser enviadas ao e-mail coletasdeprecos.taua@gmail.com dentro do prazo estabelecido no preâmbulo deste aviso, obedecendo os critérios de apresentação de propostas e todos os atos formais e materiais a ela inerente.

16.DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS

16.1.Analisadas as propostas quanto à conformidade com os requisitos deste Termo de Referência, o Ordenador de Despesas promoverá a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis, para, em seguida, proceder à divulgação do resultado do julgamento.

16.2.É facultado ao Ordenador de Despesas promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

16.3.Após a análise das propostas de preços será feito o Mapa Comparativo contendo a Ordem de classificação das Propostas de Preços, sendo feita a posterior convocação da primeira colocada para apresentação dos documentos de habilitação.

17.DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DO FORNECEDOR

17.1.Os documentos serão solicitados à empresa que apresentar a proposta de menor valor e constituirão de:17.2.A documentação relativa à HABILITAÇÃO JURÍDICA consiste em:17.2.1.1.REGISTRO COMERCIAL, no caso de empresário individual, no registro público de empresa mercantil da Junta Comercial; devendo, no caso de a licitante ser a sucursal, filial ou agência, apresentar o registro da Junta onde opera com averbação no registro da Junta onde tem sede a matriz.

17.2.1.2.ATO CONSTITUTIVO, ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL em vigor devidamente registrado no registro público de empresa mercantil da Junta Comercial, em se tratando de sociedades empresárias e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; devendo, no caso da licitante ser a sucursal, filial ou agência, apresentar o registro da Junta onde opera com averbação no registro da Junta onde tem sede a matriz.

17.2.1.3.INSCRIÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO, no caso de sociedades simples exceto cooperativas - no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas acompanhada de prova da diretoria em exercício; devendo, no caso de a licitante ser a sucursal, filial ou agência, apresentar o registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas do Estado onde opera com averbação no Cartório onde tem sede a matriz.

17.2.1.4.Em se tratando de microempreendedor individual MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;

17.2.1.5.DECRETO DE AUTORIZAÇÃO, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.

17.2.1.6.Cédula de identidade do responsável legal.

17.2.2.A documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA consiste em:

17.2.2.1.Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

17.2.2.2.Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual (CGF) ou municipal (ISS), conforme o caso, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

17.2.2.3.Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante:

a)A prova de regularidade com a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Divida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a a d do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

b)A comprovação de regularidade para com a Fazenda Estadual deverá ser feita através de Certidão Consolidada Negativa de Débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual.

c)A comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal deverá ser feita através de Certidão Consolidada Negativa de Débitos inscritos na Dívida Ativa Municipal.

17.2.2.4.Prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, através de Certificado de Regularidade de Situação CRS.

17.2.2.5.Prova de situação regular perante a Justiça do Trabalho, através da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT, conforme Lei 12.440/2011.

17.3.A habilitação econômico-financeira será aferida mediante a verificação dos seguintes requisitos:

17.3.1.Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante;

17.4.Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

18.DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

18.1.O Ordenador de Despesas consultará se a empresa vencedora possui alguma sanção junto à Administração Pública mediante a Consulta de licitantes pessoa jurídica, Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoesapf.apps.tcu.gov.br/).

18.2.O critério de julgamento da proposta é o menor preço por item.

18.3.As regras de desempate entre propostas são as discriminadas no artigo 60 da Lei Nº14.133/2021.

Tauá - CE, 13 de dezembro de 2022.

José Eronilson Alexandrino Souza

Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal da Educação

MINUTA DO TERMO DE CONTRATO

CONTRATO Nº _____________

TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, COM A EMPRESA ___________, PARA O FIM QUE A SEGUIR SE DECLARA:

A Prefeitura Municipal de Tauá, através da Secretaria da Educação, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Rua ............................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................., neste ato representada por seu Ordenador de Despesas, Sr. ....................., doravante denominada de CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa ................................., inscrita no CNPJ nº ..........................., com endereço na Rua ........................., representada por seu sócio administrador, Sr. ......................., portador do CPF nº ................., ao fim assinado, doravante denominada de CONTRATADA, de acordo com o Processo de Dispensa de Licitação nº ............................, em conformidade com o que preceitua a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sujeitando-se os contratantes às suas normas e às cláusulas e condições a seguir ajustadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL

1.1- Processo de Dispensa de Licitação, de acordo com o art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em harmonia com as instruções previstas no art. 72 deste mesmo diploma legal, devidamente ratificado pelo(a) Ordenador(a) de Despesas da Secretaria da Educação, acima indicado.

CLAÚSULA SEGUNDA - DO OBJETO

2.1- O presente contrato tem por objeto é a ........................................................................

CLAÚSULA TERCEIRA - DO VALOR

3.1- A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste contrato o valor global de R$ _______ (____________________).

CLAÚSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1- O(A) CONTRATANTE se obriga a proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021;

4.2- Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual, bem como o pagamento das taxas e impostos, empregados e demais despesas necessárias ao bom andamento dos serviços;

4.3- Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;

4.4- Providenciar os pagamentos à CONTRATADA à vista das Notas Fiscais /Faturas devidamente atestadas pelo Setor Competente.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1- Executar o objeto do Contrato de conformidade com as condições e prazos estabelecidos no Termo Contratual;5.2 - Manter durante toda a execução do objeto contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato da contratação;

5.3 - Utilizar profissionais devidamente habilitados e qualificados, substituindo-os nos casos de impedimentos fortuitos, de maneira que não se prejudiquem o bom andamento e a boa prestação dos serviços;

5.4 - Facilitar a ação da fiscalização na inspeção dos serviços, prestando, prontamente, os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE;

5.5 - Providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pela CONTRATANTE;

5.6 - Arcar com eventuais prejuízos causados ao(à) CONTRATANTE e/ou terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida por seus empregados e/ou prepostos envolvidos na execução do objeto contratual, inclusive, respondendo pecuniariamente;

5.7 - Pagar seus empregados no prazo previsto em lei, sendo também de sua responsabilidade o pagamento de todos os tributos que, direta ou indiretamente, incidam sobre a prestação dos serviços contratados inclusive as contribuições previdenciárias fiscais e parafiscais, FGTS, PIS, emolumentos, seguros de acidentes de trabalho, etc, ficando excluída qualquer solidariedade da Prefeitura Municipal de Tauá por eventuais autuações administrativas e/ou judiciais uma vez que a inadimplência da CONTRATADA, com referência às suas obrigações, não se transfere à Prefeitura Municipal de Tauá;

5.8 - Disponibilizar, a qualquer tempo, toda documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relacionados com o objeto do contrato;

5.9 - Responder, pecuniariamente, por todos os danos e/ou prejuízos que forem causados à União, Estado, Município ou terceiros, decorrentes da prestação dos serviços

5.10 - A CONTRATADA deverá fornecer, dimensionar, disponibilizar, instalar, configurar, monitorar, operar, gerenciar e manter os equipamentos e recursos que forem necessários (roteadores, meios de transmissão, cabeamento, dentre outros) para o provimento dos serviços, especificado neste termo. Os equipamentos serão de propriedade da CONTRATADA que deverá ser responsável pelo suporte técnico dos mesmos, cumprindo com os tempos de atendimento estabelecidos neste termo;

5.11 - O Prazo máximo de instalação/implantação dos serviços será de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da emissão da ordem de serviço;

CLÁUSULA SEXTA DO PRAZO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO

6.1- O contrato terá o prazo de vigência até _____ de _______ de _______, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos casos e formas previstos no art. 111, da Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021;6.2- O objeto do contrato será recebido pelo liquidante na respectiva Secretaria da Educação, mediante a apresentação dos respectivos recibos (em duas vias), fatura e nota fiscal, nos termos deste contrato.

CLAÚSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

7.1- Os pagamentos serão realizados mediante a apresentação da Nota Fiscal e Fatura correspondente. A Fatura deverá ser aprovada, obrigatoriamente, pela Secretaria da Educação, que atestará a entrega do objeto contratado;

7.2- Caso a fatura seja aprovado pela Secretaria da Educação, o pagamento será efetuado até o 30º (trigésimo) dia após o protocolo da Fatura pelo(a) CONTRATADO(A).

CLAÚSULA OITAVA - DA FONTE DE RECURSOS

8.1- As despesas decorrentes da contratação correrão por conta, dos recursos próprios da Secretaria da Educação, ao amparo da dotação orçamentária nº _______________, elemento de despesa nº ______________.

CLAÚSULA NONA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇO

9.1- Os preços são firmes e irreajustáveis;

CLAÚSULA DÉCIMA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

10.1- A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões no quantitativo do objeto contratado, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, na forma da Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

10.1- Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar ao(à) Contratado(a), as seguintes sanções:

a) Advertência.

b) Multas de:

b.1) 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa da LICITANTE VENCEDORA em assinar o Contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação feita pela CONTRATANTE;

b.2) 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso na execução do objeto, até o limite de 30 (trinta) dias;

b.3) 2% (dois por cento) cumulativos sobre o valor da parcela não cumprida do Contrato e rescisão do pacto, a critério da Secretaria da Educação, em caso de atraso na execução do objeto, superior a 30 (trinta) dias;

b.4) O valor da multa referida nesta cláusula será descontada ex-offício do(a) CONTRATADO(A), mediante subtração a ser efetuada em qualquer fatura de crédito em seu favor que mantenha junto à Secretaria da Educação, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial;

c) suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 03 (três) anos;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que a CONTRATANTE promova sua reabilitação.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA RESCISÃO

12.1- A rescisão contratual poderá ser:

a) Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos termos do art. 138, da Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021;

b) Amigável, por acordo entre as partes, na forma dos artigos 137 e 138, da Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração;

12.2- Em caso de rescisão, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido;

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DAS DISPOSICOES FINAIS

13.1- Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva, do acordo entre elas celebrado;

13.2- Obrigação da contratado de manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste processo.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DO FORO

14.1- Fica eleito o foro da Comarca de Tauá, para conhecimento das questões relacionadas com o presente Contrato que não forem resolvidos pelos meios administrativos.

E, assim, inteiramente acordados nas cláusulas e condições retro-estipuladas, as partes contratantes assinam o presente instrumento, em duas vias, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.

Tauá-Ce, __ de ____________ de 2022.

(Nome do Ordenador de Despesas)

Secretaria de ______________

CONTRATANTENome do Representante da Empresa

Nome da Empresa

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

1. ______________________________

Nome:

CPF:2. ______________________________

Nome:

CPF:

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - AVISOS - AVISO DE PUBLICAÇÃO
AVISO DE PUBLICAÇÃO

AVISO DE PUBLICAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Tauá-Ce, através da Secretaria da Educação, na forma que indica o art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, torna público a necessidade de Contratação de empresa especializada no serviços de Consultoria referente a estruturação organizacional da Secretaria da Educação do município de Tauá, conforme especificações constantes neste termo de referência abaixo. Os interessados poderão apresentar proposta de preços, na forma regimental, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso.

1.OBJETO DA CONTRATAÇÃO DIRETA

1.1.O objeto da presente dispensa é a escolha da proposta mais vantajosa para serviços de Consultoria referente a estruturação organizacional da Secretaria da Educação do município de Tauá, conforme especificações constantes neste termo de referência, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.

1.2.Trata-se de contratação por escopo, conforme art. 6º, XVII, da Lei 14.133/2021

1.3.Os quantitativos dos itens são os discriminados na tabela acima

2.JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO

A Lei Municipal nº 2.595, de 14 de junho de 2021, reestruturou a organização básica da administração municipal, bem como, redefiniu órgãos, cargos de provimento em comissão, funções de confiança, simbologia, quantidade, atribuições e remunerações públicas. Em seu Art. 3º, § único, ficou estabelecido o que segue:

Art. 3º. (...)

Parágrafo Único - Decreto da Chefe do Poder Executivo Municipal disporá sobre à organização e o funcionamento dos órgãos da administração direta, nos termos e limites estabelecidos pelas normas constitucionais e pela Lei Orgânica do Município de Tauá, respeitadas as áreas de competências previstas nesta lei, podendo:

I - estabelecer a estrutura interna dos órgãos do Poder Executivo, observada a estrutura básica prevista nesta lei;

II - desmembrar, concentrar, deslocar ou realocar atribuições de órgãos, e;

III - redistribuir cargos e funções entre órgãos.

Decorridos mais de um ano da aprovação da lei em epígrafe e considerando a necessidade contemporânea da gestão pública em dispor de uma estrutura organizacional numa perspectiva horizontal, ágil, eficaz, sustentável e sintonizada com as demandas d cada área, nesse caso específico, da educação municipal, contatou-se a necessidade de serviços de consultoria especializada para avaliar, debater, propor e adequar/aperfeiçoar a estrutura atual.

No contexto dos serviços a serem realizados, destacam-se: avaliação do organograma atual da SME; apresentação de proposições de realinhamento e readequações de cargos e funções da SME, bem como de criação de outros, conforme a necessidade diagnosticada; definição/redefinição das atribuições dos cargos e funções da SME; apresentação de minutas de projetos de Lei e de decretos municipais acerca da definição/redefinição de cargos e funções, incluindo seus valores remuneratórios; alinhamento da estrutura organizacional da SME com o Planejamento Estratégico Participativo da SME (2021/2023).

3.DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO

3.1.Trata-se da contratação de pessoa jurídica para Contratação de empresa especializada no serviços de Consultoria referente a estruturação organizacional da Secretaria da Educação do município de Tauá, conforme especificações constantes neste termo de referência, nas ações que são de sua competência. Neste sentido, decidiu-se por invocar o instituto da contratação indireta por meio de dispensa de licitação para contratação dos serviços almejados e suprir a lacuna existente. Para que a contratação seja bem sucedida e atenda perfeitamente à demanda da Secretaria, a contratada deverá ser capaz de realizar o fornecimento do serviços especificados neste documento, de acordo com as ordens de serviços/compras recebidas.

4.DA CLASSIFICAÇÃO DO FORNECIMENTO E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

4.1.Trata-se de contratação por escopo, conforme art. 6º, XVII, da Lei 14.133/2021, a ser contratado mediante dispensa de licitação;

4.2.A contratação não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

5.REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO:

5.1.Natureza da Contratação:

5.1.1.Trata-se de contratação por escopo, conforme art. 6º, XVII, da Lei 14.133/2021.

5.2.Duração Inicial do Contrato:

5.2.1.O prazo de vigência deste contrato é até 31 de dezembro de 2022, contado a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado na forma estabelecida no art. 111, da Lei 14.133/2021.

5.3.Da Sustentabilidade:

5.3.1.Conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à Saúde dos trabalhadores e envolvidos na execução do objeto contratual.

5.3.2.Em virtude do momento pandêmico que estamos vivendo, a contratada deverá disponibilizar a consultoria de estruturação organizacional, favorecendo a qualidade de vida no ambiente de trabalho;

5.3.3.Adotar práticas de gestão que garantam os direitos trabalhistas e o atendimento às normas internas de segurança e medicina do trabalho para seus empregados;

5.3.4.Abster-se de quaisquer atos de preconceito de raça, cor, sexo, orientação sexual ou estado civil na seleção de empregados no quadro da empresa;

5.3.5.Administrar situações emergenciais de acidentes com eficácia, mitigando os impactos aos empregados, colaboradores, usuários e ao meio ambiente;

5.3.6.Orientar sobre o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, tais como prevenção de incêndio nas áreas da execução do objeto contratual, zelando pela segurança e pela saúde dos usuários e da circunvizinhança;

5.3.7.Respeitar as Normas Brasileiras NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos;

5.3.8.Orientar seus empregados para a destinação dos resíduos recicláveis descartados aos devidos coletores de resíduos recicláveis existentes nos locais da execução do objeto contratual.

5.4.Transição Contratual:

5.4.1.Pelas características da contratação, onde não há transferência de conhecimento, tecnologia ou técnicas empregadas, não há a necessidade de transição contratual.

5.5.Requisitos Necessários ao Atendimento da Necessidade dos Órgãos Demandantes:

5.5.1.Para atender a demanda da Secretaria Municipal Contratante a empresa contratada deverá obedecer às seguintes condições para execução do objeto:

5.5.1.1.O objeto contratual deverá ser entregue em conformidade com as especificações estabelecidas neste instrumento, nos locais indicados pela Contratante, em 10(dez) dias, a partir do recebimento da Nota de Empenho e/ou Ordem de Fornecimento ou instrumento hábil;

5.5.1.1.1.A Ordem de Fornecimento emitida conterá o produto pretendido e a respectiva quantidade, devendo ser entregue/enviada ao responsável legal da empresa no seu endereço físico ou ainda remetida via e-mail ao seu endereço eletrônico, cujos dados constem do cadastro ou da documentação apresentada;

5.5.1.1.2.O aceite dos produtos pelo órgão recebedor não exclui a responsabilidade civil do fornecedor por vício de quantidade, qualidade ou disparidade com as especificações estabelecidas no termo de referência da contratação quanto aos serviços entregues;

5.5.1.1.3.No caso de constatação de que os serviços foram fornecidos de forma inadequada em relação às normas e exigências especificadas no termo de referência e contrato, a administração os recusará, devendo ser de imediato ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas adequados às supracitadas condições, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, na forma da lei;

5.5.1.1.4.Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o produto e/ou serviços derivado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções conforme o termo de referência da contratação.

5.5.1.2.Disponibilizar para a contratante os meios de contatos necessários para a boa comunicação entre as partes, sendo, os endereços físicos, telefones para contato e endereço eletrônico para recebimento e envio de correspondências, e-mails com ordens de fornecimento e comunicados;

5.5.1.3.A contratada será responsabilizada por quaisquer danos pessoais ou materiais causados por seus empregados e/ou preposto, quando do cumprimento do objeto da pretensa contratação, decorrentes de dolo, negligência, imperícia ou imprudência;

5.5.1.4.A contratada deverá manter quadro de pessoal suficiente para o fornecimento dos produtos a serem contratados, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, falta ao serviço ou demissão de empregados, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA as despesas com todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e fiscais.

5.6.Relevância dos requisitos estipulados:

5.6.1 Foram realizadas pesquisas, no que tange às Contratação de empresa especializada no serviços de Consultoria referente a estruturação organizacional da Secretaria da Educação do município de Tauá, conforme especificações constantes neste termo de referência, com o objetivo de ser verificada a existência de soluções compatíveis/similares que venham a dar atendimento aos requisitos e necessidades apresentadas no presente estudo.

Este levantamento é o mesmo apontado no Mapa de Cotações (anexo I), que apresenta alguns procedimentos licitatórios pertinentes ao fornecimento dos serviços de Consultoria referente a estruturação organizacional da Secretaria da Educação do município de Tauá, conforme especificações constantes neste termo de referência. Esta gama de contratações sugere que a escolha pela contratação de uma empresa para fornecimento dos referidos materiais/serviços é a solução ideal para a contratação que atenderá aos anseios desta administração.

6.OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1.Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com o termo de referência e os termos de sua proposta;

6.2.Exercer o acompanhamento e a fiscalização da contratação, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;

6.3.Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução do fornecimento, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;

6.4.Pagar à Contratada o valor resultante do fornecimento, no prazo e condições estabelecidas neste Termo de Referência;

6.5.Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber, em conformidade coma legislação vigente.

6.6.Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:

6.6.1.exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;

6.6.2.direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;

6.6.3.promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e

6.7.Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;

6.8.Cientificar o órgão de representação judicial do município para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada.

7.OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

7.1.A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no termo de referência, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:

7.2.Manter o fornecimento com todos os requisitos necessários ao cumprimento das especificações solicitadas e de acordo com as normas vigentes;

7.3.Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes na ordem de fornecimento, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade;

7.4.Atender prontamente e fornecer os produtos, objetos da presente contratação, mediante apresentação de requisição, conforme especificações da Cláusula do Modelo de Execução do Objeto do Termo de Referência;

7.5.substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos;

7.6.comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;

7.7.manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na dispensa de licitação;

7.8.indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato

8.DA SUBCONTRATAÇÃO

8.1.Conforme Art. 122. e § 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente, da Lei Nº14133/2021.

9.CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

9.1.A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 01 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Nº14133/2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

9.2.O representante da Contratante deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos bens contratados.

9.3.A verificação da adequação do objeto contratual deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência.

9.4.O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

9.5.O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;

9.6.O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

9.7.O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratadaensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente.

9.8.As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.

9.9.A conformidade do material a ser fornecido deverá ser verificada juntamente com o documento da CONTRATADA que contenha sua relação detalhada, de acordo com o estabelecido neste Termo de Referência e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.

9.10.A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade no fornecimento do material pretenso.

10.DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO

10.1.O recebimento provisório será realizado de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do serviço com as exigências contratuais:

10.2.O recebimento definitivo será realizado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

10.3.O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato;

10.4.O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato;

10.5.A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar o recebimento provisório ou definitivo do produto até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório ou Definitivo.

O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor.

11.DO PAGAMENTO

11.1.O pagamento advindo do objeto da Dispensa de Licitação será proveniente dos recursos do(s) órgão(s) participante(s) e será efetuado até 30 (trinta) dias contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação.

11.1.1.A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será devolvida à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura corrigida.

11.2.Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas na dispensa de licitação.

11.3.'c9 vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações deste instrumento.

11.4.Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes:

a)Prova de regularidade com a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Divida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a a d do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

b)Comprovação de regularidade para com a Fazenda Estadual deverá ser feita através de Certidão Consolidada Negativa de Débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual.

c)Comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal deverá ser feita através de Certidão Consolidada Negativa de Débitos inscritos na Dívida Ativa Municipal.

d)Prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, através de Certificado de Regularidade de Situação CRS.

e)Prova de situação regular perante a Justiça do Trabalho, através da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT, conforme Lei 12.440/2011.

11.5.Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em original ou por qualquer processo de reprografia, obrigatoriamente autenticada em cartório. Caso esta documentação tenha sido emitida pela Internet, só será aceita após a confirmação de sua autenticidade.

12.REAJUSTE

12.1.Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.

14.DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

14.1.O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

14.1.1.dar causa à inexecução parcial do contrato;

14.1.2.dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

14.1.3.dar causa à inexecução total do contrato;

14.1.4.deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

14.1.5.não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

14.1.6.não celebrar o contrato ou instrumento equivalente ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

14.1.7.ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da dispensa de licitação sem motivo justificado;

14.1.8.apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa de licitação ou a execução do contrato;

14.1.9.fraudar a dispensa de licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

14.1.10.comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

14.1.11.praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da dispensa de licitação;

14.1.12.praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

14.2.Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções:

14.2.1. advertência;

14.2.2. multa;

14.2.3. impedimento de licitar e contratar;

14.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

14.3.Na aplicação das sanções serão considerados:

14.3.1.a natureza e a gravidade da infração cometida;

14.3.2. as peculiaridades do caso concreto;

14.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

14.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;

14.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

14.4.A sanção prevista no subitem 14.2.1 será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei Nº14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

14.5.A sanção prevista no 14.2.2, calculada na forma do Termo de Referência ou do contrato ou instrumento equivalente, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Nº14.133/2021.

14.6.A sanção prevista no subitem 14.2.3 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei Nº14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

14.7.A sanção prevista no subitem 14.2.4 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei Nº14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no subitem 14.6, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

14.8.A sanção estabelecida no subitem 14.2.4 será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

17.8.1quando aplicada, será de competência exclusiva do secretário municipal;

14.9.As sanções previstas nos subitens 14.2.1, 14.2.3 e 14.2.4 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no subitem 14.2.2.

14.10.Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

14.11.A aplicação das sanções neste termo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

15.DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS:

15.1.As propostas deverão ser preenchidas em via única, digitada ou impressa por qualquer processo mecânico, eletrônico ou manual, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, em papel timbrado da empresa, assinadas na última folha e rubricadas nas demais por pessoa legalmente habilitada.

ITEMDESCRIÇÃO DO SERVIÇOUNID.QUANT1Consultoria referente à estruturação organizacional da Secretaria Municipal da Educação de Tauá (SME), incluindo os seguintes serviços:

- Avaliação do organograma atual.

- Apresentação de proposições de realinhamento e readequações de cargos e funções da SME, bem como de criação de outros, conforme a necessidade diagnosticada.

- Definição/redefinição das atribuições dos cargos e funções da SME.

- Apresentação de minutas de projetos de Lei e de decretos municipais acerca da definição/redefinição de cargos e funções, incluindo seus valores remuneratórios.

Alinhar a estrutura organizacional da SME com o Planejamento Estratégico Participativo da SME (2021/2023).SERV.0115.2.AS PROPOSTAS DE PREÇOS DEVERÃO, AINDA, CONTER:

15.2.1.A razão social, local da sede e o número de inscrição no CNPJ da licitante;

15.2.2.Assinatura do Representante Legal;

15.2.3.Indicação do prazo de validade das propostas, não inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data da apresentação das mesmas;

15.2.4.Preço total proposto, cotado em moeda nacional, em algarismos e por extenso, já consideradas, no mesmo, todas as despesas, inclusive tributos, mão-de-obra e transporte, incidentes direta ou indiretamente no objeto deste Termo de Referência. Em caso de divergência entre os valores unitário e total, prevalecerá o unitário, e entre os expressos em algarismos, e por extenso, prevalecerá o por extenso.

15.2.5.Correrão por conta da proponente vencedora todos os custos que porventura deixar de explicitar em sua proposta.

15.2.6.A apresentação da proposta implicará plena aceitação, por parte da proponente, das condições estabelecidas neste Termo de Referência.

15.2.7.Apresentarem preços excessivos ou manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada a sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com o fornecimento do objeto, não se admitindo complementação posterior.

15.2.8.Não atenderem às exigências contidas neste Termo de Referência.

16.DO ENVIO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS

16.1.As propostas de preços deverão ser enviadas ao e-mail coletasdeprecos.taua@gmail.com dentro do prazo estabelecido no preâmbulo deste aviso, obedecendo os critérios de apresentação de propostas e todos os atos formais e materiais a ela inerente.

17.DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS

17.1.Analisadas as propostas quanto à conformidade com os requisitos deste Termo de Referência, O Ordenador de Despesas promoverá a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis, para, em seguida, proceder à divulgação do resultado do julgamento.

17.2.'c9 facultado ao Ordenador de Despesas promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

17.3.Após a análise das propostas de preços será feito o Mapa Comparativo contendo a Ordem de classificação das Propostas de Preços, sendo feita a posterior convocação da primeira colocada para apresentação dos documentos de habilitação.

18.DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DO FORNECEDOR

18.1.Os documentos serão solicitados à empresa que apresentar a proposta de menor valor e constituirão de:18.2.A documentação relativa à HABILITAÇÃO JURÍDICA consiste em:18.2.1.1.REGISTRO COMERCIAL, no caso de empresário individual, no registro público de empresa mercantil da Junta Comercial; devendo, no caso de a licitante ser a sucursal, filial ou agência, apresentar o registro da Junta onde opera com averbação no registro da Junta onde tem sede a matriz.

18.2.1.2.ATO CONSTITUTIVO, ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL em vigor devidamente registrado no registro público de empresa mercantil da Junta Comercial, em se tratando de sociedades empresárias e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; devendo, no caso da licitante ser a sucursal, filial ou agência, apresentar o registro da Junta onde opera com averbação no registro da Junta onde tem sede a matriz.

18.2.1.3.INSCRIÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO, no caso de sociedades simples exceto cooperativas - no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas acompanhada de prova da diretoria em exercício; devendo, no caso de a licitante ser a sucursal, filial ou agência, apresentar o registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas do Estado onde opera com averbação no Cartório onde tem sede a matriz.

18.2.1.4.Em se tratando de microempreendedor individual MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;

18.2.1.5.DECRETO DE AUTORIZAÇÃO, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.

18.2.1.6.Cédula de identidade do responsável legal.

18.2.2.A documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA consiste em:

18.2.2.1.Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

18.2.2.2.Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual (CGF) ou municipal (ISS), conforme o caso, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

18.2.2.3.Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante:

a)A prova de regularidade com a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Divida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a a d do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

b)A comprovação de regularidade para com a Fazenda Estadual deverá ser feita através de Certidão Consolidada Negativa de Débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual.

c)A comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal deverá ser feita através de Certidão Consolidada Negativa de Débitos inscritos na Dívida Ativa Municipal.

18.2.2.4.Prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, através de Certificado de Regularidade de Situação CRS.

18.2.2.5.Prova de situação regular perante a Justiça do Trabalho, através da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT, conforme Lei 12.440/2011.

18.3.A habilitação econômico-financeira será aferida mediante a verificação dos seguintes requisitos:

18.3.1.Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante;

18.4.Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

19.DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

19.1.O Ordenador de Despesas consultará se a empresa vencedora possui alguma sanção junto à Administração Pública mediante a Consulta de licitantes pessoa jurídica, Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoesapf.apps.tcu.gov.br/).

19.2.O critério de julgamento da proposta é o menor preço por item.

19.3.As regras de desempate entre propostas são as discriminadas no artigo 60 da Lei Nº14.133/2021.

Tauá - CE, 12 de dezembro de 2022

José Eronilson Alexandrino Souza

Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação

MINUTA DO TERMO DE CONTRATO

CONTRATO Nº _____________

TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, COM A EMPRESA _______________, PARA O FIM QUE A SEGUIR SE DECLARA:

A Prefeitura Municipal de Tauá, através da Secretaria da Educação, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Rua ........................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................., neste ato representada por seu Ordenador de Despesas, Sr. .................., doravante denominada de CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa .........................., inscrita no CNPJ nº ....................., com endereço na Rua ...................., representada por seu sócio administrador, Sr. .................., portador do CPF nº ..............., ao fim assinado, doravante denominada de CONTRATADA, de acordo com o Processo de Dispensa de Licitação nº ......................., em conformidade com o que preceitua a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sujeitando-se os contratantes às suas normas e às cláusulas e condições a seguir ajustadas:CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL

1.1- Processo de Dispensa de Licitação, de acordo com o art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em harmonia com as instruções previstas no art. 72 deste mesmo diploma legal, devidamente ratificado pelo(a) Ordenador(a) de Despesas da Secretaria da Educação, acima indicado.

CLAÚSULA SEGUNDA - DO OBJETO

2.1- O presente contrato tem por objeto é a ....................................................................

CLAÚSULA TERCEIRA - DO VALOR

3.1- A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste contrato o valor global de R$ _______ (____________).

CLAÚSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1- O(A) CONTRATANTE se obriga a proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021;

4.2- Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual, bem como o pagamento das taxas e impostos, empregados e demais despesas necessárias ao bom andamento dos serviços;

4.3- Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;

4.4- Providenciar os pagamentos à CONTRATADA à vista das Notas Fiscais /Faturas devidamente atestadas pelo Setor Competente.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1- Executar o objeto do Contrato de conformidade com as condições e prazos estabelecidos no Termo Contratual;5.2 - Manter durante toda a execução do objeto contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato da contratação;

5.3 - Utilizar profissionais devidamente habilitados e qualificados, substituindo-os nos casos de impedimentos fortuitos, de maneira que não se prejudiquem o bom andamento e a boa prestação dos serviços;

5.4 - Facilitar a ação da fiscalização na inspeção dos serviços, prestando, prontamente, os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE;

5.5 - Providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pela CONTRATANTE;

5.6 - Arcar com eventuais prejuízos causados ao(à) CONTRATANTE e/ou terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida por seus empregados e/ou prepostos envolvidos na execução do objeto contratual, inclusive, respondendo pecuniariamente;

5.7 - Pagar seus empregados no prazo previsto em lei, sendo também de sua responsabilidade o pagamento de todos os tributos que, direta ou indiretamente, incidam sobre a prestação dos serviços contratados inclusive as contribuições previdenciárias fiscais e parafiscais, FGTS, PIS, emolumentos, seguros de acidentes de trabalho, etc, ficando excluída qualquer solidariedade da Prefeitura Municipal de Tauá por eventuais autuações administrativas e/ou judiciais uma vez que a inadimplência da CONTRATADA, com referência às suas obrigações, não se transfere à Prefeitura Municipal de Tauá;

5.8 - Disponibilizar, a qualquer tempo, toda documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relacionados com o objeto do contrato;

5.9 - Responder, pecuniariamente, por todos os danos e/ou prejuízos que forem causados à União, Estado, Município ou terceiros, decorrentes da prestação dos serviços

5.10 - A CONTRATADA deverá fornecer, dimensionar, disponibilizar, instalar, configurar, monitorar, operar, gerenciar e manter os equipamentos e recursos que forem necessários (roteadores, meios de transmissão, cabeamento, dentre outros) para o provimento dos serviços, especificado neste termo. Os equipamentos serão de propriedade da CONTRATADA que deverá ser responsável pelo suporte técnico dos mesmos, cumprindo com os tempos de atendimento estabelecidos neste termo;

5.11 - O Prazo máximo de instalação/implantação dos serviços será de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da emissão da ordem de serviço;

CLÁUSULA SEXTA DO PRAZO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO

6.1- O contrato terá o prazo de vigência até ____ de ___- de ___, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos casos e formas previstos no art. 111, da Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021;6.2- O objeto do contrato será recebido pelo liquidante na respectiva Secretaria da Educação, mediante a apresentação dos respectivos recibos (em duas vias), fatura e nota fiscal, nos termos deste contrato.CLAÚSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

7.1- Os pagamentos serão realizados mediante a apresentação da Nota Fiscal e Fatura correspondente. A Fatura deverá ser aprovada, obrigatoriamente, pela Secretaria da Educação, que atestará a entrega do objeto contratado;

7.2- Caso a fatura seja aprovado pela Secretaria da Educação, o pagamento será efetuado até o 30º (trigésimo) dia após o protocolo da Fatura pelo(a) CONTRATADO(A).

CLAÚSULA OITAVA - DA FONTE DE RECURSOS

8.1- As despesas decorrentes da contratação correrão por conta, dos recursos próprios da Secretaria da Educação, ao amparo da dotação orçamentária nº _____________, elemento de despesa nº ______________.

CLAÚSULA NONA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇO

9.1- Os preços são firmes e irreajustáveis;

CLAÚSULA DÉCIMA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

10.1- A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões no quantitativo do objeto contratado, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, na forma da Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

10.1- Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar ao(à) Contratado(a), as seguintes sanções:

a) Advertência.

b) Multas de:

b.1) 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa da LICITANTE VENCEDORA em assinar o Contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação feita pela CONTRATANTE;

b.2) 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso na execução do objeto, até o limite de 30 (trinta) dias;

b.3) 2% (dois por cento) cumulativos sobre o valor da parcela não cumprida do Contrato e rescisão do pacto, a critério da Secretaria da Educação, em caso de atraso na execução do objeto, superior a 30 (trinta) dias;

b.4) O valor da multa referida nesta cláusula será descontada ex-offício do(a) CONTRATADO(A), mediante subtração a ser efetuada em qualquer fatura de crédito em seu favor que mantenha junto à Secretaria da Educação, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial;

c) suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 03 (três) anos;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que a CONTRATANTE promova sua reabilitação.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA RESCISÃO

12.1- A rescisão contratual poderá ser:

a) Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos termos do art. 138, da Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021;

b) Amigável, por acordo entre as partes, na forma dos artigos 137 e 138, da Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração;

12.2- Em caso de rescisão, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido;

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DAS DISPOSICOES FINAIS

13.1- Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva, do acordo entre elas celebrado;

13.2- Obrigação da contratado de manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste processo.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DO FORO

14.1- Fica eleito o foro da Comarca de Tauá, para conhecimento das questões relacionadas com o presente Contrato que não forem resolvidos pelos meios administrativos.

E, assim, inteiramente acordados nas cláusulas e condições retro-estipuladas, as partes contratantes assinam o presente instrumento, em duas vias, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.

Tauá-Ce, __ de ____________ de 2022.

(Nome do Ordenador de Despesas)

Secretaria de ______________

CONTRATANTENome do Representante da Empresa

Nome da Empresa

CONTRATADATESTEMUNHAS:

1. ______________________________

Nome:

CPF:2. ______________________________

Nome:

CPF:

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