DECRETO Nº. 1114001/2022 – GABP.
Institui o Programa Tauá Cidade Jardim, que estabelece políticas de sustentabilidade ambiental desenvolvidas por projetos de arborização, jardinagem e paisagismo de ambientes públicos e privados na forma que indica e adota outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ, Estado do Ceará, no uso das atribuições constitucionais e legais, em especial, o que lhe confere o art. 102, § 5º, incisos III e XIII, da Lei Orgânica do Município de Tauá/CE; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer programas e metas de sustentabilidade ambiental que resultem na melhoria da qualidade de vida da população, projetadas com respeito ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que as atividades desenvolvidas pelo Poder Público local carecem da colaboração da sociedade para garantia do êxito em suas ações, assegurando atuações economicamente viáveis e socialmente justas, para que os serviços municipais sejam prestados de maneira eficiente e sustentável;
CONSIDERANDO o desafio da gestão municipal de deixar os ambientes e áreas de convívio comum da Cidade, das Vilas e dos Aglomerados Urbanos e Rurais mais inclusivos, seguros e com reserva de espaços para a cultura, o lazer e a recreação;
CONSIDERANDO que o planejamento das ações administrativas municipais deve, obrigatoriamente, considerar os espaços públicos como ambientes de integração social e interesse comum de todos os moradores Cidade, das Vilas e dos Aglomerados Urbanos e Rurais, com o objetivo de serem ocupados em perfeito equilíbrio com a natureza e o meio ambiente, tornando-os mais humanos e sustentáveis;
CONSIDERANDO ser necessário neste planejamento, a ordenação desses ambientes públicos com áreas verdes e com qualidades arquitetônicas e paisagísticas que destaquem arborizações e jardinagens ornamentais e decorativas, promovendo o embelezamento das paisagens para contemplação pública;
CONSIDERANDO que as avenidas, ruas, travessas, praças, parques e demais vias e áreas públicas integram o conjunto arquitetônico e paisagístico de uso comum do povo e como tal devem ser contempladas nos projetos de estética e ornamentação pública;
CONSIDERANDO que os passeios, calçadas e fachadas de residências, prédios e demais edificações devem submeter-se à regulação de normas municipais para fins de receber intervenções públicas e/ou privadas que os integre aos ambientes urbanos de forma harmônica com o conceito e as diretrizes do Programa Tauá Cidade Jardim;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a população à respeitar as regras de uso, ocupação e preservação dos espaços públicos, como ambientes de pertencimento da comunidade;
CONSIDERANDO ser indispensável a participação de todos os órgãos e entidades públicas municipais e a participação das organizações sociais como associações de comunitárias, associações de moradores, clubes de serviços, sindicatos e entidades de classes para que atuem de forma colaborativa na facilitação do convencimento social e pessoal dos proprietários de edificações privadas residenciais, comerciais, empresarias e industriais para adesão ao Programa Tauá Cidade Jardim de sustentabilidade ambiental.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA TAUÁ CIDADE JARDIM
Seção I
Do Conceito
Art. 1º. Este Decreto Municipal institui o Programa Tauá Cidade Jardim, como conceito de desenvolvimento ambiental sustentável dos espaços urbano e rural, com a finalidade de estabelecer uma convivência harmônica do crescimento econômico com justiça social, mediante o estabelecimento de normas de ordenamento espacial da Cidade, das Vilas, dos Aglomerados Urbanos e Rurais consolidados, por meio da definição de padrões urbanísticos, arquitetônico e paisagísticos, através de adequações de ambientes e espaços públicos e privados que os tornem mais verdes, saudáveis, agradáveis e ecologicamente apropriados à promoção da socialização das pessoas em comunidade com mais equilíbrio social e humano, assegurando uma melhor qualidade de vida para a população.
Seção II
Definições e Significados
Art. 2º. Para os fins do Programa Tauá Cidade Jardim, considera-se:
I - Ação Sustentável: a prática que produz como resultado uma preservação dos recursos ambientais e expressa preocupação econômicaesocial da sociedade na preservação do meio ambiente, podendo ser realizada de maneira individual ou coletiva;
II - Arquitetura Urbana: a técnica de planejar obras públicas de arquitetura que assegurem a funcionalidade das edificações, aliadas a arte e ao embelezamento dos espaços urbanos para contemplação pública e para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos em virtude de suas utilidades;
III - Aglomerado Urbano:um espaço formado pela zonaurbanapertencente a cidade e pelas áreas suburbanas e de expansão urbana que se encontram em seus arredores;
IV - Aglomerado Rural: um agrupamento populacional considerado a partir de um conjunto de edificações adjacentes (50m ou menos de distância entre si) e com características de permanência, situado em área legalmente definida comorural;
V - Árvore: planta lenhosa com caule ou tronco fixado no solo com raízes, despido na base e carregado de galhos e folhas na parte superior;
VI - Comunidade: um agrupamento de pessoas que vivem dentro de uma mesma área geográfica, rural ou urbana, unidas por interesses comuns e que participam das condições gerais de vida;
VII - Comunidade Urbana: grupo de pessoas residentes nas áreas urbanas que dispõem de equipamento de infraestruturas e serviços públicos;
VIII - Comunidade Rural: grupo de pessoas que vive nas áreas rurais e que partilham dos mesmos eventos, tradições, costumes e estilo de vida;
IX - Cidade: aglomerado urbano de maior expressão populacional, com estruturação ordenada de avenidas, ruas, praças, passeios, edificações residenciais, comerciais e industriais e que sedia e denomina o Município;
X - Cidade Sustentável: um conceito que prevê uma série de diretrizes para melhorar a gestão de uma zona urbana e prepará-la para as gerações futuras;
XI - Desenvolvimento Sustentável: desenvolvimento econômico, social e ambiental realizado com exploração consciente dos recursos naturais, preservação de bens da natureza aliado à dignidade social, diminuição do ritmo de consumo inadequado, reciclagem de produtos, reflorestamento, reuso de água, investimento em fontes renováveis de energia e implantação de programas socioambientais de conscientização da população;
XII - Espaços e Ambientes Urbanos: aglomerados urbanos com expressiva concentração de residências, prédios, ruas, avenidas e demais estruturas públicas;
XIII - Gestão Pública Sustentável: ações e atitudes promovidas adotadas pela administração municipal que garantam uma política de qualidade de vida no trabalho para seus servidores e colaboradores, de modo a dar exemplo aos cidadãos de práticas ambientalmente corretas e saudáveis, expressando uma boa imagem político-institucional e ecologicamente adequada na gestão do no serviço público;
XIV - Jardim: área de uma composição paisagística de um projeto arquitetônico ou urbanístico, na qual se cultivam plantas ornamentais;
XV - Jardinagem: implantação, criação e manutenção de jardins, poda de árvores, cuidado de flores de ambiente interno e externo e corte de grama;
XVI - Meio Ambiente: conjunto de elementos físicos, químicos, biológicos e sociais que podem causar efeitos diretos ou indiretos sobre os seres vivos e as atividades humanas;
XVII - Paisagem Urbana: capacidade de tornar coerente, harmônico e organizado os espaços urbanos compostos por residências, edifícios, comércios, indústrias, serviços, avenidas, ruas, passeios, parques e praças e demais espaços que compõem oambiente urbano;
XVIII - Paisagismo: técnica de projetar, planejar, fazer a gestão e a preservação de espaços livres, sendo eles públicos ou privados, urbanos e não-urbanos;
XIX - Passeio Público: parte da viapública segregada e em nível diferente (calçadas), destinada à circulação de pessoas, independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção;
XX - Praça: espaço público livre de edificação, que valoriza o meio ambiente natural, possuindo equipamentos arquitetônicos e paisagísticos com referenciais estéticos e simbólicos na paisagem da Cidade, das Vilas e dos Aglomerados Urbanos e Rurais consolidados, tendo como funções socializar, integrar e proporcionar lazer a comunidade local e aos turistas, caracterizado como ambiente de convergência, centralidade e convivência da população;
XXI - Praça Jardim: espaço público estruturado com áreas verdes, arborização e jardinagem em que assume um sentido de contemplação do paisagismo;
XXII - PraçaSeca: espaço público de socialização de pessoas que disponha de estruturas históricas arquitetônicas e culturais protegidas ou tombadas, sem possibilidade de intervenções estruturantes e/ou ambiente público de uso comum consolidado, cuja característica e tipo de uso não permita transformação em praça jardim, e;
XXIII - Plano Municipal de Arborização e Paisagismo: instrumento de planejamento participativo do Poder Público Municipal e da Sociedade, no que se refere as ações de arborização e paisagismo da Cidade, das Vilas e dos Aglomerados Urbanos e Rurais, descrevendo as iniciativas, medidas e atitudes referentes à gestão, implantação, plantio, manutenção e monitoramento de árvores e jardins, com metas estabelecidas para curto, médio e longo prazo;
XXIV - Povoado: pequena localidade rural habitada;
XXV - Recursos Naturais: tudo aquilo queénecessário ao homemeque se encontra na natureza como solo, água, oxigênio, energia do sol, florestas, animais, dentre outros;
XXVI - Recursos Naturais Renováveis: aqueles que possuem alta capacidade de recuperação e não se esgotam e conseguem se recompor dentro de uma escala de tempo humana, seja de forma natural ou pela ação do homem, tais como luz do sol (energia solar), vento e ar (energia eólica) e matérias orgânicas (biomassa), dentre outras;
XXVII - Recursos Naturais Não Renováveis: aqueles que possuem uma reserva limitada e esgotável e que não se regeneramou que levam milhares de anos para sua recomposição, tais como o petróleo, carvão mineral e gás natural, dentre outros;
XXVIII - Reflorestamento: atividade ou ação ambiental de plantar árvores e vegetações em zonas que foram desmatadas, seja por força da natureza (incêndios e tempestades) ou por influência humana (queimadas, construções de barragens, exploração mineral ou madeireira;
XXIX - ReflorestamentoUrbano: replantio de árvores em áreas urbanas devastadas;
XXX - ReflorestamentoRural: plantio em grande escala de árvores em superfícies florestais desmatadas, onde existiam vegetação semiárida;
XXXI - Sustentabilidade: conjunto de ideias, estratégias, comportamentos, políticas públicas e atitudes ambientalmente corretas, economicamente viáveis, socialmente justas e culturalmente diversas;
XXXII - Sustentabilidade Social: conjunto de ações que têm como propósito melhorar a qualidade de vida da população como um todo, visando reduzir as desigualdadessociaise ampliar o acesso aos direitos, serviços e políticas públicas básicas;
XXXIII - Sustentabilidade Ambiental ou Ecológica: compreende a preservação e manutenção do meio ambiente, cujo principal objetivo é garantir que as necessidades das gerações futuras não sejam prejudicadas pelo uso indiscriminado dos recursos naturais na atualidade;
XXXIV - Sustentabilidade Empresarial: conjunto de ações e políticas empresarias economicamente sustentáveis e socialmente responsáveis dando relevância às políticas ecologicamente sustentáveis dentro de seu mercado de atuação;
XXXV - Sustentabilidade de Governo: redução do uso de insumos que gerem passivo ambiental, promovendo redução de custos operacionais, melhoria na qualidade de vida no trabalho e estímulo a boas práticas ambientalmente corretas, através da aplicação da tecnologia da informação no serviço público;
XXXVI - Sustentabilidade Econômica: conjunto de práticas econômicas, financeiras e administrativas que visam o desenvolvimento econômico, preservando o meio ambiente e garantindo a manutenção dos recursos naturais para as futuras gerações;
XXXVII - Urbanismo: arte e técnica de planejar e organizar a paisagem urbana para possibilitar seu maior aproveitamento e uso adequado dos espaços físicos externos de uso coletivo, por meios de políticas públicas que asseguram as condições adequadas para esse fim ou por meio de estímulo público direto ou iniciativas dos cidadãos para adoção dessa prática;
XXXVIII - Vila: aglomerado populacional que sedia o Distrito.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Objetivos Gerais
Art. 3º. São objetivos e diretrizes gerais do Programa Tauá Cidade Jardim:
I - o ordenamento dos espaços e ambientes públicos e privados que harmonizem os aspectos, econômico, social, natural e cultural, através da responsabilidade ambiental, da economia sustentável e da vitalidade cultural;
II - a edificação e/ou implantação de espaços públicos de convivência social sustentável;
III - a adequação de equipamentos públicos e privados existentes ao conceito do Programa;
IV - a proteção e gestão ecologicamente adequadas dos recursos naturais disponíveis;
V - a normatização e o regramento do uso e ocupação dos espaços comuns do povo de modo a torná-los compatíveis para atender a finalidade do Programa;
VI - o estímulo às práticas individuais e coletivas de ações sustentáveis, assegurando a preservação do meio ambiente;
VII - a preservação de bens naturais aliada à dignidade social;
VIII - o incentivar a criação de instrumentos que promovam o envolvimento das organizações sociais e das empresas na conscientização da importância para o embelezamento de ambientes urbanos, públicos e privados, e a sustentabilidade ambiental;
IX - a instituição de programas socioambientais de conscientização da população para instituir, dentre outras ações:
a)coleta seletiva de resíduos (lixo);
b)reciclagens;
c)preservação dos espaços públicos de uso comum;
d)manutenção da limpeza pública;
e)importância da preservação dos espaços naturais;
f)estímulo à implantação e manutenção de espaços verdes, jardinagem e paisagismo residenciais, comerciais e industriais;
g)preservação dos espaços culturais tradicionais;
h)preservação e manutenção das edificações tombadas pelo patrimônio histórico, cultural e ambiental;
i)investimento em fontes renováveis de energia;
j)consumo responsável dos recursos hídricos;
k)investimento em sistemas de que permitam atender a população com índices aceitáveis de qualidade de água para consumo humano;
l)reuso de água, e;
X - embelezamento da paisagem dos ambientes e espaços públicos, residenciais, comerciais, industriais e similares.
Seção II
Dos Objetivos Específicos
Art. 4º. São objetivos específicos do Programa Tauá Cidade Jardim:
I - Quanto aos Parques, Praças, Passeios e Logradouros Públicos:
a)requalificar todos os parques, praças, passeios e logradouros públicos existentes, de modo a que possam atender as diretrizes e a finalidade do Programa Tauá Cidade Jardim;
b)construir e implantar, em aglomerados urbanos e rurais consolidados, novos parques, praças e passeios públicos dentro do conceito do Programa;
c)implantar Brinquedo-Praças nos parques e praças públicas que disponham de espaço físico e qualidade arquitetônica compatíveis com área necessária à implantação dos equipamentos infantis;
d)implantar sistemas de energias renováveis, reuso de água e coleta seletiva nos equipamentos públicos de que trata o inciso I deste art. 4º;
e)implantar rotinas periódicos e permanentes de manutenção e conservação ambiental dos equipamentos públicos;
f)estabelecer normas públicas, gerais e específicas, para os usos permitidos e proibidos dos espaços e ambientes públicos, e;
g)promover reuniões e capacitações sociais para estimular a conscientização da população sobre o zelo, a limpeza e a conservação dos parques, praças, passeios e demais logradouros públicos.
II - Quanto aos Prédios e Edificações Públicas Municipais:
a)requalificar todos os prédios e edificações públicas municipais existentes, de modo a que possam atender as diretrizes e a finalidade do Programa Tauá Cidade Jardim;
b)adotar o conceito do Programa em todos os projetos de novas edificações, espaços e ambientes públicos e privados;
c)implantar sistemas de energias renováveis, reuso de água e coleta seletiva nos equipamentos públicos a que se refere a alínea “d”, do inciso I do art. 4º;
d)implantar rotinas periódicas e permanentes de manutenção e conservação ambiental dos prédios e edificações públicas, e;
e)promover reuniões e capacitações com gestores e servidores municipais para estimular a conscientização sobre o zelo, a limpeza e a conservação dos prédios e edificações públicas.
CAPÍTULO III
DAS INTERVENÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Das Edificações Tombadas e dos Espaços Protegidos pelo Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de Tauá
Art. 5º. As intervenções do Programa Tauá Cidade Jardim nos termos deste Decreto, antes de serem realizadas nas edificações públicas ou privadas legalmente tombadas, de forma provisória ou definitiva, e nos espaços perímetros protegidos pelas normas do Código Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental regulado pela Lei Municipal no 2.631, de 22 de novembro de 2021, submeter-se-ão à prévia aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de Tauá e homologação do Poder Executivo, sob pena de embargo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de Tauá garantirá que a aplicação do conceito do Programa Tauá Cidade Jardim esteja compatível com as disposições legais, a estética urbana e paisagística, assegurando a preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental em suas características originais.
Seção II
Das Residências, Prédios, Edificações e Áreas Privadas
Art. 6º. O Programa Tauá Cidade Jardim, no que se refere às residências, prédios, edificações e áreas privadas, fica sujeito a adesão espontânea dos cidadãos, nas formas de participação individual e coletiva nele estabelecidas, tem caráter colaborativo, nas formas de participação individual e/ou coletiva nele estabelecidas, sendo desenvolvido por meio das ações definidas no Plano Municipal de Arborização e Paisagismo que incluem, dentre outras:
a)plantação e manutenção de árvores em residências, prédios, edificações e áreas privadas;
b)implantação e manutenção de jardins e paisagismos ornamentais externos;
c)substituição de árvores existentes, quando conflitantes com as novas regras de arborização e paisagismo municipal;
d)requalificação de paisagens externas de edificações e áreas privadas;
e)implantação de rotinas periódicas e permanentes de manutenção e conservação ambiental nas edificações, equipamentos e ambientes privados;
f)acesso às informações dos termos e das ações individuais e coletivas do Programa, nos termos previstos deste Decreto.
g)observância das diretrizes e objetivos gerais do Programa Tauá Cidade Jardim estabelecidas no art. 3º, da Seção I, do Capítulo II deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS DE ADESÃO AO PROGRAMA TAUÁ CIDADE JARDIM
Seção I
Do Incentivo Tributário Ambiental de Desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Art. 7º. A Prefeitura Municipal de Tauá concederá Incentivo Tributário Ambiental (ITA), por meio de desconto compensatório e progressivo no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU devido pelo imóvel urbano cujo proprietário faça adesão ao Programa Tauá Cidade Jardim, nos termos e na forma definida em Regulamento, nos termos da Lei, levando-se em consideração, dentre outros:
a)o nível de engajamento às políticas de sustentabilidade e responsabilidade ambiental;
b)os tipos de arborização, jardinagem e paisagismo implantados;
c)a área do projeto de arborização, jardinagem e paisagismo externa;
d)a aquisição e manutenção de árvores, jardinagens e paisagismos externos, e;
e)o Selo Municipal de Responsabilidade Socioambiental.
Seção II
Do Selo Municipal de Responsabilidade Socioambiental
Art. 8º. A Superintendência do Meio do Município de Tauá – SUPERMATA, instituirá, mediante Portaria, o Selo Municipal de Responsabilidade Socioambiental, a ser concedido a pessoas físicas e jurídicas, a órgãos e entidades públicas, sociais e privadas, que adotem comportamentos e atitudes pessoais e sociais compatíveis com os princípios do Programa Tauá Cidade Jardim, desenvolvendo iniciativas e ações que assegurem o cumprimento de sua finalidade.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS DE ARBORIZAÇÃO, JARDINAGEM E PAISAGISMO URBANO
Seção I
Do Banco Público de Projetos de Arborização, Jardinagem e Paisagismo Urbano e Rural
Art. 9º. O Município de Tauá desenvolverá, através do órgão municipal responsável, um Banco Público de Projetos de Arborização, Jardinagem e Paisagismo Urbano e Rural que apliquem o conceito, observem os princípios e atendam as diretrizes e objetivos gerais e específicos do Programa Tauá Cidade Jardim, disponibilizando-os, dentre outros, para os seguintes interessados:
a)órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional;
b)órgãos e entidades do Governa Federal e Estadual sediados em Tauá;
c)órgãos e entidades de Consórcios Públicos sediados em Tauá;
d)associações de moradores e entidades da sociedade civil organizada;
e)instituições e sindicatos representativos de classe, e;
f)igrejas e organizações religiosas.
Seção II
Dos Projetos de Interesse Público
Art. 10. Todos as intervenções em obras e serviços públicos promovidas pela Prefeitura Municipal de Tauá, observarão, obrigatoriamente, a necessária adequação e harmonia dos Projetos de Interesse Público aos termos do Programa Tauá Cidade Jardim, sob pena de desaprovação do processo administrativo de autorização e licenciamento.
Seção III
Dos Projetos de Interesse Social
Art. 11. Os Projetos de Interesse Social, considerados como aqueles desenvolvidos por instituições e entidades civis não governamentais, poderão receber apoio ou patrocínio público municipal para a implantação das ações previstas no Programa Tauá Cidade Jardim, cabendo-lhes a responsabilidade de manutenção da arborização, jardinagem e paisagismo objeto da iniciativa.
Seção IV
Dos Projetos de Interesse Privado
Art. 12. Os Projetos de Arborização, Jardinagem e Paisagismo Urbano e Rural desenvolvidos pela iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, poderão receber incentivo tributário municipal, de acordo com as regras do art. 7º, da Seção I, do Capítulo IV, deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO DO PROGRAMA TAUÁ CIDADE JARDIM
Seção I
Da Fundação Escola de Gestão Pública e Qualificação de Pessoas
Art. 13. A Fundação Escola de Gestão Pública e Qualificação de Pessoas, fica autorizada a ofertar cursos de capacitação profissional aos servidores públicos efetivos, estáveis e comissionados, aos contratados e terceirizados dos órgãos e entidades municipais que atuem em atividades operacionais e auxiliares, com a finalidade de assegurar qualificação de mão para o Programa Tauá Cidade Jardim, dentre outras, nas seguintes áreas:
I - Jardinagem;
II - Hortas Residenciais e Comunitárias;
III - Plantas Ornamentais;
IV - Arborização;
V - Reflorestamento;
VI - Sustentabilidade Ambiental;
VII - Energias Renováveis;
VIII - Uso racional de Recursos Hídricos, e;
IX - Recursos Paisagísticos.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes e dos objetivos do Programa Tauá Cidade Jardim, serão organizadas palestras, oficinais e minicursos para gestores municipais, dirigentes de organizações da sociedade civil, professores, estudantes e demais grupos de interesse.
Seção II
Das Parceiras com Instituições Públicas e Privadas
Art. 14. A Fundação Escola de Gestão Pública e Qualificação de Pessoas poderá celebrar termos de colaboração, convênios, contratos e demais ajustes públicos legalmente permitidos com órgãos e entidades públicas e privadas, para os fins a que se refere o caput do art. 13, da Seção I, do Capítulo VI deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA TAUÁ CIDADE JARDIM
Art. 15. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos é o órgão responsável pelo Programa Tauá Cidade Jardim.
'a7 1º. O Gabinete da Prefeita, através da Assessoria Especial de Programas e Projetos Especiais, assumirá o papel de liderança estratégica na articulação institucional e social do Programa Tauá Cidade Jardim, de modo a acelerar as transformações urbanísticas, arquitetônicas e paisagísticas da Cidade, das Vilas e dos Aglomerados Urbanos e Rurais.
'a7 2º. Para fins de incentivar o sentimento de pertencimento social, o Programa Tauá Cidade Jardim será apresentado à sociedade pela Prefeitura Municipal, dentre outros meios que julgar necessário, através de encontros, palestras, seminários e simpósios, com as seguintes instituições:
a)Poder Legislativo Municipal;
b)Órgãos e Entidades da Administração Municipal Direta, Indireta e Fundacional;
c)Conselho Municipal de Gestão Colaborativa – CMGC;
d)Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental;
e)Federação das Organizações Sociais do Município de Tauá – FOSMUT;
f)Associações Comunitárias e de Moradores;
g)Entidades da Sociedade Civil Organizada e Instituições Não-Governamentais;
h)Associações, Conselhos e Sindicatos de Classe;
i)Clubes de Serviços e similares;
j)Instituições Qualificadas como Organizações Sociais, e;
k)Cidadãos proprietários de residências, prédios, edificações e áreas privadas.
Parágrafo único. A apresentação do Programa Tauá Cidade Jardim será realizado através de comunicação virtual, encartes distribuídos nos ambientes e serviços públicos (repartições públicas, escolas, postos de saúde e serviços públicos em geral) e de campanhas públicas nos diversos meios de comunicação social, com esclarecimentos, estímulo e conscientização da importância do Programa, com a finalidade de incentivar a sua adesão pela população, nos termos e nas formas de participação social individual e coletiva.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos definirá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, através de Portaria, as normas regulamentares e complementares que julgar necessárias a implementação do Programa Tauá Cidade Jardim instituído neste Decreto.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução do Programa Tauá Cidade Jardim correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Tauá, aos 14 dias do mês de novembro de 2022, no 220º Ano de Emancipação Política do Município de Tauá – Ceará.
PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR
Prefeita Municipal de Tauá
(*) Republicado por conter incorreção no original, publicado no DO - Eletrônico, Ano IV, Edição nº 803, páginas 2 a 9, de 14/11/2022.