Dispõe sobre a concessão de patrocínio público promovido pela Administração Municipal de Tauá - Ceará e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ, Estado do Ceará, no uso das atribuições constitucionais e legais, em especial, o que lhe confere o art. 102, § 5º, incisos III e XIII, da Lei Orgânica do Município de Tauá/CE; e
CONSIDERANDO que a administração pública se submete aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade e publicidade;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e regulamentar a transferência de recursos públicos municipais a título de patrocínio, auxílio financeiro, contribuição e similares;
CONSIDERANDO ser fundamental o apoio do Poder Público Municipal a promoção por terceiros de eventos que promovam políticas públicas de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Lazer, Turismo, Desenvolvimento Econômico, Desenvolvimento Rural, Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente, Juventude, Mulher, Idosos, Drogas, Comunicação Social, Tecnologia da Informação, Segurança, Trânsito e Transporte, dentre outras;
CONSIDERANDO as disposições estabelecidas no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA do Município de Tauá;
CONSIDERANDO a viabilidade de promover incentivos públicos por meio de patrocínios, instrumento legal de promoção e comunicação, que aproxima, reforça e estreita o vínculo entre a Administração Pública Municipal e a Sociedade Civil, como forma de proporcionar a integração pública e social mediante instrumentos de acesso às informações sobre as políticas públicas e a promoção de eventos participativos, democráticos, legítimos e plurais;
CONSIDERANDO que a garantia de transparência pública da gestão da informação e comunicação municipal resulta em boa imagem e confiança da população;
CONSIDERANDO a possibilidade legal de compartilhar a consecução das finalidades públicas com a sociedade, intensificando a relação entre o poder público e a iniciativa privada no desenvolvimento e na implementação das políticas públicas governamentais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PATROCÍNIO PÚBLICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1o. Este Decreto disciplina os tipos e as formas de concessão de Patrocínio Público pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, através da transferência de recursos financeiros ao patrocinado, destinado à promoção de atividades de interesse público e ao fomento à realização de eventos, projetos, programas e ações direcionadas aÌ comunidade, tendo como contrapartida a exposição da marca da Prefeitura Municipal de Tauá e/ou de seus produtos e serviços nas respectivas peças de divulgação.
Seção II
Dos Conceitos
Art. 2o. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Patrocínio: o auxílio mediante pagamento em dinheiro ou doação de qualquer material ao Patrocinado, destinado à promoção de atividades e fomento à realização de eventos, projetos, programas ou ações direcionadas aÌ comunidade, condicionado à publicidade e divulgação da marca ou dos programas desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de Tauá, por meio de impressão do nome do patrocinador, de sua logomarca, imagens e/ou locução em qualquer tipo de material de publicidade relacionado ao evento;
II - Unidade Patrocinadora: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que, no exercício de suas atividades, constata a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar;
III - Patrocinado: pessoa física ou jurídica que oferece ao patrocinador a oportunidade de patrocinar evento, projeto, atividade, ação e programa de interesse público;
IV - Chamada Pública: procedimento de seleção pública de projetos relacionados ao patrocínio que tenha por contrapartida a publicidade institucional e/ou a realização de atividades ou eventos de cunho coletivo, conforme disposto no edital;
V - Plano de Patrocínio: iniciativa do patrocinado, descrita em documento em que apresenta as características, as justificativas, a metodologia de sua execução, estabeleça cotas de participação, contrapartidas e condições financeiras e informe outras singularidades da ação proposta ao patrocinador;
VI - Contrapartida: obrigação do patrocinado que expressa o direito de associação da marca do patrocinador ao evento, projeto, atividade, ação ou programa patrocinado, tais como:
a) exposição da marca do patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação;
b) iniciativas de natureza negocial oriundas dessa associação pública e privada;
c) autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens objeto do patrocínio;
d) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social e ambiental, e;
e) realização de contrapartidas de natureza cultural, econômico, social, esportivo e/ou turístico, dentre outras de interesse público.
VII - Termo de Patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, em que patrocinador e o patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações mútuos.
Seção III
Dos Objetivos do Patrocínio Público
Art. 3º. O Patrocínio Público tem por objetivos:
a) divulgar projetos, atividades, ações e programas desenvolvidos pelo Município de Tauá na implementação de políticas de interesse público;
b) promover marcas, produtos e agregar valor aÌ imagem dos serviços públicos municipais;
c) incrementar atividades do setor econômico e social;
d) gerar identificação e reconhecimento do patrocinador por meio da iniciativa patrocinada, e;
e) ampliar o relacionamento institucional com as instituições da sociedade civil organizada e com a iniciativa privada.
CAPÍTULO II
DO PATROCÍNIO PÚBLICO
Seção I
Das Premissas Básicas
Art. 4o. O patrocinador deverá pautar sua atuação com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa, de acordo com as características de cada patrocínio, observadas as seguintes premissas básicas:
I - afirmação dos valores e princípios da Constituição Federal;
II - atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;
III - difusão de boas práticas de comunicação pública;
IV - valorização da diversidade religiosa, étnica e cultural, respeito aÌ igualdade e às questões raciais, geracionais, de gênero e de orientação sexual;
V - reforço das atitudes que promovam o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;
VI - valorização dos elementos simbólicos da arte e do patrimônio histórico, cultural e ambiental;
VII - vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII - adequação das mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de públicos;
IX - uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação oficial dos órgãos e entidades e da Prefeitura Municipal de Tauá, e;
X - observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos objeto do patrocínio.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 5o. Constituem diretrizes gerais do órgão ou entidade patrocinadora, de acordo com as características de cada patrocínio:
I - Transparência Pública: ampla divulgação das políticas, diretrizes e normas de acesso ao patrocínio público municipal;
II - Democratização: adoção, tanto quanto possível, de critérios e mecanismos de seleção pública;
III - Estímulo a Políticas Públicas afirmativas: apoio e fortalecimento de iniciativas direcionadas aÌ promoção da igualdade étnica, de gênero e de oportunidades e ao combate a quaisquer formas de discriminação;
IV - Sustentabilidade: adoção de critérios e de ações nas iniciativas patrocinadas que fomentem o emprego de práticas sustentáveis em eventos realizados, e;
V - Acessibilidade: promoção da acessibilidade de idosos e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos ambientes dos eventos ou aos produtos e serviços decorrentes da iniciativa patrocinada.
Seção III
Das Despesas e Apoios Públicos Não Classificados como Patrocínio
Art. 6o. Para os fins deste Decreto, não serão classificados e/ou considerados como patrocínio:
I - a cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços;
II - as doações de quaisquer naturezas, exceto a doação de material proposta em Plano de Patrocínio;
III - os projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo de divulgação, com entrega em espaços publicitários;
IV - a permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação de conceito de posicionamento e/ou exposição de marca;
V - o aporte financeiro a projeto cuja contrapartida seja o recebimento de tempo e/ou espaço de mídia em veículo de divulgação para uso exclusivo do patrocinador, sem associação com o projeto patrocinado;
VI - o aporte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por veículos de divulgação;
VII - a ação compensatória decorrente de obrigação legal do patrocinador;
VIII - a simples ocupação de espaço e/ou montagem de estande sem direito aÌ divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do patrocinador ou de políticas públicas associadas ao evento;
IX - a ação promocional executada pelo próprio patrocinador com o objetivo de divulgar ou promover produtos, serviços, marcas, conceitos ou políticas junto a públicos de interesse, e;
X - a parceria público social celebrada com fundamento no Estatuto Normativo das Entidades e Instituições Sociais, regulado pela Lei Municipal no 2.579, de 10 de março de 2021.
Seção IV
Das Vedações de Patrocínios Públicos
Art. 7o. São vedados Patrocínios Públicos a projetos e iniciativas:
I - propostos por dirigente de órgão ou entidade patrocinadora;
II - organizados por servidor efetivo ou comissionado, empregados públicos e/ou terceirizados da Administração Pública Municipal, seus cônjuges ou parente até o segundo grau, inclusive, como participes diretos (pessoa física), ou sócio administrador de pessoa jurídica participantes;
III - que seja caraterizado como de justificado interesse público;
IV - que atentem contra a ordem pública ou prejudiquem a imagem das instituições públicas municipais;
V - que sejam legalmente compreendidos como de maus tratos a animais;
VI - que sejam ligados a jogos de azar ou especulativos, salvo se regulamentados em legislação específica;
VII - que o proponente, organizador e/ou promotor esteja com restrição cadastral, impedido de operar com a patrocinadora;
VIII - que evidenciem discriminação de raça, credo, orientação sexual ou preconceito de qualquer natureza;
IX - que explore trabalho infantil, degradante ou escravo;
X - de caráter político eleitoral;
XI - de entidades religiosas, exceto, quando se tratar, nos termos do art. 19, inciso I, da Constituição Federal, de colaboração que envolva interesse público, considerado como tal a manutenção da ordempública, a instrução das pessoas, a realização de campanhas sociais e as diversas condutas de incentivo ao convívio e melhorias sociais;
XII - que façam uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
XIII - de restauração de prédios, edificações, obras, restauros e manutenção de acervos pessoais, exceto aqueles considerados protegidos pelo patrimônio histórico, cultural e ambiental do Município de Tauá;
XIV - propostos diretamente por outros entes federados, salvo se de natureza consorciada ou cooperativa de justificado interesse público do órgão ou entidade municipal patrocinador;
XV - que infrinjam norma constitucional, legal ou regulamentar vigente; e
XVI - que violem direitos de terceiros, incluídos os de propriedade intelectual.
CAPÍTULO III
DA CONCESSA◊O DO PATROCÍNIO PÚBLICO
Seção I
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 8o. Compete a Secretaria Executiva do Gabinete da Prefeita a instrução dos procedimentos administrativos relativos aÌ concessão de Patrocínios Públicos por órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta no âmbito da Prefeitura Municipal de Tauá, devendo observar:
I - adequação às políticas públicas municipais, sobretudo, àquelas consideradas prioritárias e essenciais;
II - adequação da iniciativa ou projeto patrocinado às competências legais das unidades patrocinadoras, em função de seus objetivos institucionais;
III - os objetivos e as diretrizes da política de comunicação social definidas pela Prefeitura Municipal de Tauá;
IV - a transparência das ações patrocinadas, e;
V - a conformidade da aplicação do brasão do Município de Tauá da assinatura secundária das unidades patrocinadoras em relação ao Manual de Identidade Visual.
'a7 1o. À Secretaria Executiva caberá avaliar o interesse público envolvido na iniciativa ou projeto apresentado pela parte interessada no Plano de Patrocínio, encaminhando-o à unidade patrocinadora para instruir o processo de concessão, após o referendo da autoridade administrativa responsável pela ordenação da despesa.
'a7 2o. A Secretaria Executiva poderá avocar, a qualquer tempo, a concessão do Patrocínio Público para o Gabinete da Prefeita, em virtude da relevância e do interesse público envolvidos, tornando-se este a unidade administrativa Patrocinadora.
Seção II
Da Chamada Pública
Art. 9º. O Patrocínio Público será realizado, preferencialmente, por meio de Edital de Chamada Pública.
'a7 1o. É dispensada a Chamada Pública nos casos de inviabilidade de seleção entre projetos, em razão da natureza singular do objeto, caso em que a Unidade Patrocinadora deverá apresentar justificativa motivada, ratificada pelo seu respectivo dirigente máximo.
'a7 2o. O Patrocínio Público poderá ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, de forma singular ou em conjunto.
'a7 3o. O Plano de Patrocínio Público deve ser apresentado à Secretaria Executiva do Gabinete da Prefeita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do objeto pretendido.
Art. 10. O Edital de Chamada Pública será divulgado no Diário Oficial do Município e no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Tauá na internet, assegurando-se sua ampla divulgação.
Art. 11. O Edital de Chamada Pública conterá, conforme o caso:
I - o projeto e o período de realização do objeto;
II - o cronograma de atividades do evento;
III - a indicação do objeto, contendo a descrição das atividades e ações a serem realizadas pelos patrocinados, acompanhadas dos respectivos projetos;
IV - as regras de participação dos interessados, observado o disposto na legislação aplicável e neste Decreto;
V - os critérios de seleção;
VI - a forma, os meios, as especificações e as condições de exibição ou divulgação do nome, da razão social, da marca da pessoa física ou jurídica selecionada;
VII - a forma de apresentação da proposta;
VIII - a minuta de termo a ser celebrado com a pessoa física ou jurídica selecionada.
Art. 12. No Edital de Chamada Pública, o patrocinador deverá observar os princípios da publicidade, da eficiência e da razoabilidade e assegurar:
I - ampla divulgação das etapas do procedimento e prazos de inscrição, montante de recursos disponíveis, segmentos e faixas de distribuição, e;
II - clareza e objetividade do Regulamento.
Art. 13. Para análise da Chamada Pública, o órgão ou a entidade pública municipal Patrocinadora designará, em ato específico, uma comissão constituída por, no mínimo, 3 (três) membros, com atuação e conhecimento prático e teórico nas áreas em que os projetos se vinculem, competindo-lhe:
I - analisar e se manifestar sobre as propostas de Patrocínio Público;
II - analisar e se manifestar sobre os projetos, programas, atividades, ações, políticas, diretrizes e Planos de Patrocínio Público apresentados;
III - analisar e se manifestar sobre os critérios e mecanismos da Chamada Pública, e;
IV - propor à Secretaria Executiva do Gabinete da Prefeita, a adoção de normas complementares, adequações e melhorias nos processos de gestão do Patrocínio Público.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE PATROCÍNIO PÚBLICO
Seção I
Do Instrumento Jurídico
Art. 14. O instrumento jurídico formal de celebração do apoio financeiro será o Termo de Patrocínio Público.
§ 1o. A fixação do valor do Patrocínio Público deverá ser proporcional a◊ expectativa de atingimento dos objetivos previstos no inciso II, do art. 2o deste Decreto, sem vinculação aos custos da iniciativa patrocinada, devendo obedecer ao cronograma de desembolso previsto no respectivo Termo.
'a7 2o. Para a celebração do instrumento, os órgãos e entidades patrocinadoras exigiram a apresentação dos documentos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e outros documentos que entenderem necessários em razão dos objetivos do Patrocínio Público pretendido.
'a7 3o. As condições estabelecidas no parágrafo anterior deverão ser observadas durante toda a vigência do Termo, sob pena de sua rescisão, quando verificado seu descumprimento.
'a7 4o. O Patrocinador deverá exigir do Patrocinado, antes da assinatura do Termo de Patrocínio Público, declaração formal de adimplência com eventual apoio e/ou patrocínio anterior celebrado com órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
'a7 5o. É vedada a celebração de Patrocínio Público com Patrocinado que mantenha contrato de prestação de serviços de publicidade ou de promoção com o Patrocinador ou por intermédio de agência de publicidade e/ou agência de promoção.
Seção II
Da Fiscalização de Execução
Art. 15. A Unidade Patrocinadora designará, mediante Portaria, um representante do órgão ou entidade executores do Termo de Patrocínio Público, para supervisionar, fiscalizar e acompanhar a sua execução, de acordo com as exigências do art. 67 da Lei Federal no 8.666/93.
Parágrafo único. O Patrocinado deverá expor em local visível e com destaque, engenhos de publicidade, tais como placas, painéis, faixas, totens ou qualquer dispositivo utilizado para veicular mensagens depropagandaou de identificação do evento ou atividade, no local em que está sendo realizado o projeto, contendo dados relativos ao uso de recursos públicos municipais no que que se refere ao apoio dado à realização do evento.
Art. 16. O Termo de Patrocínio Público deverá prever as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial de seu objeto.
Art. 17. Cabe ao órgão ou entidade que patrocine o evento a verificação do cumprimento das cláusulas do Termo de Patrocínio Púbico, sem prejuízo da atuação dos sistemas de controle interno e externo.
Art. 18. As partes celebrantes serão responsáveis pelas obrigações decorrentes do Termo de Patrocínio Público.
CAPÍTULO V
DA CONTRAPARTIDA PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ
Seção I
Da Divulgação e Propaganda
Art. 19. O instrumento de Patrocínio Público deverá ter como contrapartida, dentre outras, obrigatoriamente, a inclusão e menção da assinatura principal da Prefeitura Municipal de Tauá e assinaturas secundárias das Unidades Patrocinadoras de órgãos e entidades municipais em ações e divulgação do projeto, evento ou atividade Patrocinado.
Parágrafo único. A aplicação de marcas deverá observar as orientações do Manual de Identidade Visual de uso da marca da Prefeitura Municipal de Tauá, devendo ser previamente aprovada pelo Núcleo de Informação e Comunicação e pela Secretaria Executiva do Gabinete da Prefeita.
Art. 20. Todos os projetos, atividades e eventos que pretendam receber Patrocínio Público devem apresentar as propostas de contrapartida à Prefeitura Municipal de Tauá, de forma detalhada, sobre:
I - veiculação da assinatura da Prefeitura Municipal de Tauá em todas peças promocionais de divulgação do projeto, tais como peças gráficas (folders, banners, cartazes, etc), releases de imprensa, peças de comunicação para mídia eletrônica, mídias digitais, sites, dentre outros;
II - citação do Patrocínio Público recebido em todas as entrevistas concedidas;
III - exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo Município de Tauá;
IV - disponibilização de convites e/ou credenciais, quando for o caso, em número a ser acordado.
Parágrafo único. Todas as despesas referentes as contrapartidas correrão à conta do Patrocinado.
Seção II
Dos Impedimentos
Art. 21. Para além das vedações previstas no art. 7º, da Seção IV, do Capítulo II deste Decreto, ficam os órgãos e entidades municipais impedidos de conceder Patrocínio Público aÌ pessoa ou aÌ instituição e eles vinculados, considerados como tais:
I - pessoa jurídica da qual conste como membro, participante, empregado, colaborador ou responsável;
II - membros dos Poderes Executivo e Legislativos Municipais, e;
III - outra pessoa jurídica da qual o patrocinador seja sócio.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇAÞO, DO ACOMPANHAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da Execução do Projeto
Art. 22. A execução dos projetos será acompanhada pela Unidade Patrocinadora e, caso se faça necessário, por eventuais especialistas legalmente designados para este fim.
Art. 23. No caso de ser necessária a alteração de data e ou horário no calendário apresentado no projeto selecionado, o representante legal deverá encaminhar solicitação de alteração por escrito a◊ Secretaria Executiva do Gabinete da Prefeita e a Unidade Patrocinadora, para análise e deliberação, com antecedência mínima 03 (três) dias da data prevista no projeto, sob pena da perda do direito aÌ concessão do Patrocínio Público.
Seção II
Da Prestação de Contas
Art. 24. Para a prestação de contas do Patrocínio Público, a Unidade Patrocinadora exigirá do Patrocinado a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no Termo de Patrocínio Público para fins de verificação da regular aplicação dos respectivos valores nas estritas finalidades para os quais foram destinados, acompanhados dos seguintes documentos:
I - relatório de cumprimento do objeto, contendo a execução da atividade, ação, projeto, programa ou evento destacando-se:
a) as datas e locais das apresentações;
b) registro dos resultados;
c) quantidade de público beneficiado;
d) material de divulgação em que constem os créditos exigidos no Patrocínio Público;
e) fotos e documentos relacionados aÌ execução do evento;
f) comprovação do emprego de recursos públicos no desenvolvimento das ações, e;
g) material impresso e mídias digitais.
II - as comprovações das contrapartidas descritas no Capítulo V deste Decreto;
III - apresentação dos seguintes documentos:
a) clipping de todas as matérias que veicularam o projeto (jornais, revistas, internet, rádio e televisão);
b) exemplar de cada peça promocional produzida para o projeto previamente aprovado pelo Núcleo de Informação e Comunicação e a Secretaria Executiva do Gabinete da Prefeita;
c) exemplar de cada produto gerado (ex: livro, DVD, mídias, produtos, etc.);
d) fotos e impressos do projeto, evento e/ou da atividade ou ação desenvolvida, desde seu início e andamento até sua conclusão, e;
e) relatório que conste os objetivos alcançados, quantidade e perfil do público atingido (ex: crianças, adolescentes, adultos, mulheres, agricultores etc.).
'a7 1o. A apresentação de contas deverá ser enviada ao órgão ou entidade Patrocinadora no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de realização do evento patrocinado.
'a7 2o. O descumprimento de quaisquer das exigências implicará na desaprovação da referida prestação de contas.
Art. 25. A não utilização ou a utilização de algum meio comunicativo diferente dos definidos no projeto, implicará na aplicação das sanções previstas neste Decreto.
Art. 26. Em caso de descumprimento de qualquer uma das contrapartidas, será aplicada glosa ao pagamento, de acordo com o valor da parcela, sendo o percentual definido no respectivo Termo de Patrocínio Público.
CAPÍTULO VII
DAS SANC◊OÞES
Seção I
Dos Ressarcimento de Recursos
Art. 27. Fica obrigado a restituir o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Nacional, o Patrocinado que incidir em algum dos seguintes casos:
I - inexecução do objeto;
II - falta de apresentação da prestação de contas no prazo exigido, salvo em situações de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas e acatadas pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável;
III - utilização dos recursos em finalidade diversa da proposta aprovada;
IV - descumprimento de qualquer item do Edital de Chamada Pública, e;
V - rescisão do Termo de Patrocínio Público.
Art. 28. Nos casos de descumprimento de obrigações constantes do Termo de Patrocínio Público, além das sanções a que se refere o art. 27, da Seção I deste Capítulo VII, o Patrocinado poderáì ser submetido a:
I - multa, proporcional ao descumprimento; e
II - proibição de celebrar futuros termos de Patrocínio Público com a Administração Pública Municipal de Tauá, por prazo nunca superior a 02 (dois) anos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Do Controle Interno e Externo
Art. 29. As normas deste Decreto não desobrigam as Unidades Patrocinadoras das exigências dos Regulamentos e Instruções Normativas editados pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 30. O deferimento ou não dos projetos fica a critério único e exclusivo da Prefeitura Municipal de Tauá, em virtude da análise de conveniência e exame de oportunidade administrativa, não cabendo recursos, no caso de indeferimento.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva do Gabinete da Prefeita, aplicando, subsidiariamente, naquilo que couber, as regras da Lei Federal no 8.666/93.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Tauá, aos 03 dias do mês de novembro de 2022, aos 220 Anos de Emancipação Política do Município de Tauá - Ceará.
PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR
Prefeita Municipal de Tauá