Diário oficial

NÚMERO: 712/2022

04/07/2022 Publicações: 31 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO, CIENTIFICO E EMPREENDEDORISMO - AVISOS DE LICITAÇÃO - AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 24.05.001/2022
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO, CIENTÍFICO E EMPREENDEDORISMO - AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO. A Prefeitura Municipal de Tauá, por meio do seu ordenador de despesas, torna público que decide SUSPENDER SINE DIE o certame referente ao Edital da CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 24.05.001/2022-STDETE, cujo objeto é o Contratação de empresa para a execução dos serviços técnicos especializados para qualificação dos profissionais das cadeias produtivas comerciais do Município de Tauá, (fase 03 estruturação do polo da moda). capacitação e assessoria técnica para os microempreendedores e APLS do Município de Tauá/CE, para revisão e retificação do Termo de Referência e Edital. A nova data de abertura será divulgada nos mesmos meios onde circularam o aviso de licitação, na forma da Lei. Tauá-CE, 01 de julho de 2022. Danilo Alves Gonçalves dos Reis.

SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - AVISOS DE LICITAÇÃO - AVISO DE ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS - TOMADA DE PREÇOS Nº: 26.04.001/2022
TOMADA DE PREÇOS Nº 26.04.001/2022-SPS
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ AVISO DE ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS - SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS. A Prefeitura Municipal de Tauá, comunica aos interessados que no dia 05 de julho de 2022, às 09:00 horas, na sala da Comissão de Licitação, localizada na Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Planalto Colibris, Tauá-CE (Prédio da Cidade Digital), estará ABRINDO OS ENVELOPES DE PROPOSTAS DE PREÇOS referentes a TOMADA DE PREÇOS Nº 26.04.001/2022-SPS, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA AO PROJETO RECRIAR: ESPAÇOS DE PROTEÇÃO, POR MEIO DE SUPORTE TÉCNICO, MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO, REALIZAÇÃO DE CAPACITAÇÃO PARA O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SGD, JUNTO A SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DE TAUÁ/CE, CONFORME PROJETO BÁSICO ANEXO I DO EDITAL. Maiores informações no endereço acima, a partir da data desta publicação ou pelo e-mail setordelicitacoes.taua@gmail.com, no horário de expediente ao público. Tauá - CE, 01 de julho de 2022. Leilane Kércia Barreto Soares Presidente da CPL.

SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - AVISOS DE LICITAÇÃO - AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30.06.001/2022-FMS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30.06.001/2022-FMS

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ AVISO DE LICITAÇÃO. A Prefeitura Municipal de Tauá, por meio de seu Pregoeiro, torna público aos interessados a abertura do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30.06.001/2022-FMS, cujo objeto é o Registro de preços visando a futura e eventual aquisição de veículos, junto a Secretaria da Saúde do município de Tauá-CE. INÍCIO DO ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS: 04 de julho de 2022, às 17h30min; FINAL DO ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS: 18 de julho de 2022, às 07h00min; DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 18 de julho de 2022, às 08h00min; INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: 18 de julho de 2022, às 09h00min. Todos os horários dizem respeito ao horário de Brasília. O edital completo poderá ser adquirido em: https://www.taua.ce.gov.br/licitacao.php, www.bbmnetlicitacoes.com.br e https://licitacoes.tce.ce.gov.br/index.php/licitacao/abertas. Tauá-CE, 30 de junho de 2022. Pregoeiro Municipal.

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL N° 2688/2022
LEI MUNICIPAL N° 2688/2022

LEI MUNICIPAL Nº 2688, DE 04 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos integrada à Iniciação Profissional (EJA Mais) e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. É instituído o Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos integrada à Iniciação Profissional (EJA Mais).

§ 1º. O Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos integrada à Iniciação Profissional será ofertado no âmbito do Ensino Fundamental, para jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino regular em idade adequada ou que o abandonaram precocemente ou que não obtiveram êxito escolar.

§ 2º. Será considerada idade mínima para ingresso no Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos integrada à Iniciação Profissional a de 15 (quinze) anos completos.

Art. 2º. São objetivos do Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos integrada à Iniciação Profissional:

I - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino fundamental público, por meio da articulação com a educação profissional;

II - ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores, por meio do incremento da formação e qualificação profissional e de forma articulada com suas potencialidades, seus interesses e expectativas em relação à vida e ao mundo do trabalho, na perspectiva de inclusão social;

III implantar, expandir e democratizar a oferta de educação profissional no âmbito da rede pública municipal de ensino;

IV - estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta da modalidade de Educação de Jovens e Adultos de forma integrada à iniciação profissional;

V - estimular a articulação entre a política de educação profissional e as políticas de geração de trabalho, emprego e renda.

Art. 3º. O Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos integrada à Iniciação Profissional será estruturado em conformidade com a oferta da modalidade de Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá, correspondendo aos seguintes segmentos:

I Primeiro segmento (equivalente aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental);

II Segundo segmento (equivalente aos Anos Finais do Ensino Fundamental).

§ 1º. A EJA integrada à Iniciação Profissional terá como escopo legal a legislação federal pertinente.

§ 2º. As propostas de EJA integrada à Iniciação Profissional serão submetidas à aprovação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 4º. O Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos integrada à Iniciação Profissional será organizado em regime semestral ou modular, com a possibilidade de flexibilização do tempo para o cumprimento da carga horária mínima exigida.

Art. 5º. A carga horária mínima para a EJA integrada à Iniciação Profissional será de:

I - 1.400 (mil e quatrocentas) horas para o 1º segmento, assegurando-se cumulativamente a destinação de, no mínimo, 1.240 (mil e duzentas e quarenta) horas para formação geral e a destinação de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas para a formação profissional;

II - 1.600 (mil e seiscentas) horas para o 2º segmento, assegurando-se cumulativamente a destinação de, no mínimo, 1.400 (mil e quatrocentas) horas para formação geral e a destinação de, no mínimo, 200 (duzentas) horas para a formação profissional.

Art. 6º. O Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos integrada à Iniciação Profissional está inserido na concepção de escola unitária e politécnica, garantindo a integração das facetas educacionais em todo seu percurso escolar, com a adoção de novas experiências pedagógicas e a implantação e ampliação de programas federais, estaduais e/ou municipais.

Art. 7º. O Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos integrada à Iniciação Profissional será desenvolvido pela Secretaria Municipal da Educação, por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras:

I - ampliação de vagas na modalidade de Educação de Jovens e Adultos na rede municipal de ensino;

II - fomento à criação e à expansão de matrículas de Educação de Jovens e Adultos integrada à Iniciação Profissional;

III - oferta de bolsa-formação, para fins de ajuda de custo, para os estudantes regularmente matriculados;

IV - apoio técnico voltado à execução das ações desenvolvidas no âmbito do Programa;

V - estímulo à expansão de oferta de vagas para as pessoas com deficiência;

VI - estímulo à participação de mulheres cadastradas em programas sociais;

VII - realização de pesquisas e consultas referentes às demandas por cursos profissionais no âmbito municipal;

VIII - articulação com os programas e projetos sociais desenvolvidos pela Prefeitura de Tauá;

IX - articulação com o Sistema Nacional de Emprego;

X - articulação de parcerias com a União, o Estado do Ceará, os serviços nacionais de aprendizagem, instituições de ensino superior, instituições de educação profissional e tecnológica e fundações públicas de direito privado dedicadas à educação profissional.

Parágrafo único. O Governo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Educação, tem a incumbência de fomentar a celebração de regime de colaboração com os órgãos constantes nos incisos IX e X deste artigo para a oferta das horas correspondentes à formação profissional.

Art. 8º. As horas referentes à parte curricular de iniciação profissional serão ofertadas por meio de cursos ou eixos profissionalizantes, aprovados previamente pela Secretaria Municipal da Educação.

Art. 9º. É vedada a cobrança direta aos estudantes de taxas de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro valor pela prestação dos serviços relativos ao Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos integrada à Iniciação Profissional.

Art. 10. Será destinada a Bolsa-Formação aos alunos matriculados no Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos integrada à Iniciação Profissional, com as seguintes condicionalidades:

I frequência de no mínimo 75% nas aulas realizadas a cada bimestre;

II aprovação no segmento referente à sua matrícula, mensurada após a conclusão da carga horária, conforme a sistemática de avaliação do sistema municipal de ensino.

Parágrafo único. A apuração da frequência do aluno e de seu rendimento escolar será feita pela Secretaria Municipal da Educação, em articulação com as respectivas unidades escolares, tendo como referência o diário de classe, preenchido pelo professor de cada turma.

Art. 11. O valor da Bolsa-Formação é de R$ 100,00 (cem reais) por bimestre de frequência escolar, acrescido de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de rendimento satisfatório (aprovação) no respectivo segmento de matrícula do aluno.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal editará, por meio de decreto, as normas complementares para a concessão da Bolsa-Formação.

Art. 13. Os alunos matriculados no Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos integrada à Iniciação Profissional serão contabilizados no Censo Escolar, do Ministério da Educação e Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.

Art. 14. As despesas com a execução das ações do Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos integrada à Iniciação Profissional correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente na Secretaria Municipal da Educação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 04 de julho de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL N°. 2689/2022
Redefine normas sobre o Conselho de Turismo no Município de Tauá, cria o Fundo Municipal de Turismo e adota outras providências
LEI MUNICIPAL Nº 2689, DE 04 DE JULHO DE 2022.

Redefine normas sobre o Conselho de Turismo no Município de Tauá, cria o Fundo Municipal de Turismo e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO COMTUR

Art. 1º. O Conselho Municipal de Turismo COMTUR, instituído pela Lei Municipal nº 1121, de 27 de fevereiro de 2002, passa a vigorar nos termos da presente lei.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo COMTUR, criado com o objetivo de implementar a Política Municipal de Turismo, junto a Secretaria da Cultura, Turismo e Lazer, como órgão deliberativo e de assessoramento elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento social e econômico, nos termos do artigo 180 Constituição Federal de 1988.

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

I formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;

II propor resoluções, atos e instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou suspensões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultam as atividades de turismo;

III opinar sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

IV apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria da Cultura, Turismo e Lazer;

V estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada a implantação e desenvolvimento do Turismo;

VI estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico de município, a fim de contar com os dados necessários para adequado controle técnico;

VII programar e executar conjuntamente com a Secretaria da Cultura, Turismo e Lazer debates sobre temas de interesse turístico;

VIII realizar conjuntamente com a Secretaria da Cultura, Turismo e Lazer, o cadastro de informações turísticas de interesse do município;

IX promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo;

X apoiar em nome do Município a realização de congresso, seminários e convenções de interesse para o desenvolvimento turístico;

XI avaliar e aprovar pedidos de licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR;

XII propor convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbio de interesse turístico;

XIII propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XIV examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XV deliberar sobre uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo COMTUR;

XVI opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados na dotação orçamentária anual da Secretaria da Cultura, Turismo e Lazer;

XVII Elaborar, votar e modificar o seu regimento interno.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:

I um representante do Gabinete da Prefeita;

II um representante da Secretaria da Cultura, Turismo e Lazer;

III um representante da Secretaria de Esportes;

IV um representante da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e Empreendedorismo;

V - Um representante da Secretaria de Planejamento, Pesquisa e Estatística;

VI um representante da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos;

VII um representante da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Sustentabilidade;

VIII um representante da Secretaria da Segurança Cidadã;

IX - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

X - um representante da Fundação Bernardo Feitosa;

XI - um representante de associações de artesanatos de Tauá;

XII um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas CDL;

XIII - um representante de faculdades ou escolas técnicas de turismo;

XIV um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SEBRAE, escritório local;

XV um representante de segmentos de atrativos e demais equipamentos e serviços turísticos;

XVI- um representante do seguimento de hospedagem (hotéis e pousadas);

XVII - um representante do seguimento de alimentos e bebidas (bares, restaurantes, lanchonetes e similares);

XVIII - um representante do seguimento religioso.

'a7 1º. Cada membro titular do Conselho Municipal de Turismo terá um suplente da mesma categoria representada.

'a7 2º. Cada representante efetivo terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

'a7 3º. Os integrantes do Conselho Municipal de Turismo serão nomeados pelo Chefe do Poder executivo, através de Portaria.

'a7 4º. O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

'a7 5º. O Conselho Municipal de Turismo deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo fica assim organizado, com:

I Plenário;

II Diretoria.

'a7 1º. A Diretoria do Conselho Municipal de Turismo será constituída por 01 (um) Presidente, 01 (um) vice-presidente e 01 (um) Secretário.

'a7 2º. O Presidente, o vice-presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus conselheiros, para mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

'a7 3º. O detalhamento da organização e das regras de funcionamento do Conselho Municipal de Turismo será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado e votado pelos seus conselheiros e, após, submetido à aprovação pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto.

'a7 4º. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou ainda por solicitação de metade de seus membros.

'a7 5º. O quórum para instalação do Conselho será pela maioria absoluta.

'a7 6º. A votação das matérias será por maioria simples.

CAPITULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 6º. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo FUMTUR.

Art. 7º. O Fundo Municipal de Turismo FUMTUR, tem natureza contábil vinculado à Secretaria da Cultura, Turismo e Lazer.

'a7 1º. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio de unidade.

'a7 2º. O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 8º. Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implantação e/ou desenvolvimento do Plano Municipal de Turismo.

Art. 9º. Constituirão receitas do FUMTUR:

I Os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertido a título de cachês a direitos;

II A venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;

III A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;

IV Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

V As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI As contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

VII Os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

VIII O produto de operações de crédito, realizadas pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

IX Os rendimentos provenientes de aplicação financeira de recursos disponíveis;

X Outras rendas eventuais.

Parágrafo Único. As receitas descritas, neste artigo, serão depositadas, obrigatoriamente, em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.

Art. 10. O ordenador de despesas do FUMTUR será o ordenador de despesas da Secretaria a que é vinculado.

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A presente Lei poderá ser regulamentada, através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, podendo ser suplementadas.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 04 de julho de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL N°. 2690/2022
Institui, disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas do Suprimento de Fundos no âmbito da Administração Pública Municipal de Tauá-Ceará e adota outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 2690, DE 04 DE JULHO DE 2022.

Institui, disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas do Suprimento de Fundos no âmbito da Administração Pública Municipal de Tauá-Ceará e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o regime de Suprimento de Fundos que visa à cobertura de despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento dos órgãos da administração pública direita e indireta, cuja concessão, aplicação e prestação de contas reger-se-ão pelas normas estabelecidas na presente lei.

Art. 2º. Entende-se por Suprimento de Fundos, o adiantamento de recursos financeiros colocados à disposição da Secretaria Municipal ou órgão da administração pública direta e indireta, através de servidor efetivo ou comissionado, com a finalidade de dar-lhe condições de realizar pequenas despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal licitatório de aquisição e/ou contratação.

Art. 3º. O valor para a concessão do Suprimento de Fundos a que trata a presente lei, será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. O valor fixado no caput deste art. 3º, poderá atualizado, anualmente, pela correção monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que lhe substitua.

Art. 4º. O Suprimento de Fundos será concedido ao servidor público municipal efetivo ou comissionado, sob sua responsabilidade e a critério do Secretário Municipal ou Ordenador de Despesas do Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta.

Art. 5º. São passíveis de realização por meio de Suprimento de Fundos, para os efeitos desta Lei, as despesas que se realizarem a exemplo de:

I - selos postais, material e serviços de limpeza, café, açúcar, transportes urbanos, pequenos consertos e reparos, gás e material de construção;

II - encadernações avulsas, cópias reprográficas, material de expediente, confecção de carimbos, impressos em geral, em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato;

III - artigos farmacêuticos ou laboratoriais, em quantidade reduzida e de uso mediato;

IV - confecção de chaves, aquisição de pastas de arquivo, envelopes;

V - passagens, hospedagens e alimentação em geral;

VI - locação de equipamentos esporádicos e em caráter emergencial;

VII - locação de espaços para pratica de eventos e reuniões de interesse da Secretaria ou órgão municipal;

VIII - outras despesas de pequeno valor e de necessidade imediata.

Parágrafo único. É vedada a aquisição de material permanente ou investimento com recursos do Suprimento de Fundos, classificada como despesa de capital.

CAPÍTULO II

DA REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 6º. A requisição de Suprimento de Fundos será realizada pelo coordenador ou chefe imediato de cada órgão ou por quem de direito ao Ordenador de Despesas de cada Secretaria ou órgão público.

Art. 7º. O servidor será designado mediante portaria na função de tomador de Suprimento de Fundos, a ser indicado pela Prefeita e/ou Secretário da pasta.

Art. 8º. Não será concedido Suprimento de Fundos ao servidor que:

I - não houver prestado contas do Suprimento de Fundos, anteriormente recebido;

II - não tenha prestado conta no prazo regulamentar;

III - tenha contas anteriormente desaprovadas;

IV - Não esteja em efetivo exercício do serviço público;

V - Seja responsável pelo controle do almoxarifado, salvo se não houver outro servidor na unidade;

VI - Esteja respondendo a inquérito ou processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 9º. O valor do Suprimento de Fundos deverá ser aplicado no período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do empenho.

Art. 10. Nenhum pagamento poderá ser efetuado antes do recebimento do Suprimento de Fundos e nem após o período de aplicação.

Art. 11. A entrega do Suprimento de Fundos, ao servidor, far-se-á mediante transferência bancária do numerário e será sempre precedida do empenho ordinário e na dotação orçamentária própria das despesas a realizar e será feita mediante crédito em conta bancária em nome do suprido, que poderá sacar o recurso e manter em espécie o valor.

Art. 12. O servidor que receber o Suprimento de Fundos ficará obrigado a prestar contas de sua aplicação na forma prevista nesta lei, procedendo-se, automaticamente as providências administrativas, no caso de descumprimento, para fins de apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Cabe ao Ordenador de Despesas do órgão a que esteja vinculado, antes de registrar o empenho, analisar se foram cumpridas as disposições desta Lei.

Art. 13. A liberação dos adiantamentos, somente ocorrerá após a aprovação da prestação de contas do suprimento anteriormente concedido.

Art. 14. Nenhuma despesa, individualmente considerada e subordinada ao regime de Suprimento de Fundos, poderá exceder ao valor correspondente ao estabelecido no art. 3º desta lei.

'a7 1º. O detentor do Suprimento de Fundos não poderá receber qualquer tipo de pagamento através deste regime.

'a7 2º. O limite a que se refere o caput deste artigo corresponde ao valor cobrado por cada material ou serviço prestado pago através de Suprimento de Fundos.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 15. Expirado o prazo de aplicação do Suprimento de Fundos a que se refere o art. 9º desta Lei, o servidor deverá fazer sua prestação de contas no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 16. A cada Suprimento de Fundos concedido, corresponderá 01(uma) prestação de contas.

Art. 17. As despesas efetuadas com Suprimento de Fundos poderão ser comprovadas mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal;

II - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;

III - Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

IV - Cupom Fiscal;

V - Nota Fiscal de Serviços; e

VI - Recibo.

§ 1º. Os documentos fiscais a que se referem os incisos I a III deste art. 17 deverão ser emitidos em nome do órgão ou ente público detentor ao Suprimento de Fundos que esteja em exercício.

'a7 2º. Deverá ser acrescido ao recibo de quitação o nome do responsável pelo Suprimento de Fundos.

Art. 18. Havendo saldo de Suprimento de Fundos deverá ser informado pelo órgão concedente à Secretaria de Orçamento e Finanças para recolhimento à conta do Tesouro Municipal.

Art. 19. A prestação de contas de verá ser apresentada pelo Suprido e deverá contes o seguinte:

I - cópia da portaria de concessão do Suprimento de Fundos;

II - cópia do ato de nomeação do servidor público;

III - cópia da Nota de Empenho do Suprimento de Fundos;

IV - demonstração de receitas e despesas;

V - documentos comprobatórios das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, emitidos em data igual ou posterior a entrega do numerário, dentro do prazo de aplicação e em nome do órgão emissor do empenho;

VI - no caso de material, a nota fiscal de venda ao consumidor;

VII - no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica, a nota fiscal de prestação de serviço;

VIII - no caso de prestação de serviços por pessoa física, o recibo comum; e

IX - comprovante autenticado pelo banco, referente ao recolhimento do saldo do suprimento de fundos ou pagamento efetuado a maior ou indevidamente, se for o caso.

Art. 20. Não constitui documento comprobatório de despesas as notas fiscais e/ou recibos que contiveram cálculos incorretos, emendas, rasuras ou qualquer outro tipo de adulteração.

Art. 21. Quando impugnada a prestação de contas, parcial ou totalmente, deverá ser instaurado processo administrativo para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 22. A prestação de contas será encaminhada pelo suprido ao ordenador de despesas que analisará e decidirá pela sua aprovação ou desaprovação, sendo dada baixa na responsabilidade do tomador somente após análise da Controladoria Geral do Município.

Art. 23. Na hipótese da não prestação de contas, caberá o Ordenador de Despesas do órgão concedente, notificar o detentor do Suprimento de Fundos no primeiro dia útil após o vencimento do prazo, concedendo-lhe 5 (cinco) dias úteis para apresentar a comprovação das despesas, se houver.

Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o caput deste art. 23, sem que o servidor apresente a prestação de contas, o Ordenador de Despesas formalizará o processo e encaminhará para a Procuradoria Geral do Município para fins de instauração de processo administrativo.

Art. 24. Quaisquer despesas realizadas em desacordo com esta Lei incidirão em responsabilidade do recebedor do Suprimento de Fundo, acarretando-lhe o dever de efetivar a imediata restituição do integral recurso disponibilizado, acrescido de correção monetária desde a data da concessão até a data da devolução, a ser calculada de acordo o com índice de variação da taxa diária SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ou outro índice que o substitua, sob pena de desconto compulsório em folha de pagamento ou cobrança judicial.

Art. 25. Os casos omissos e/ou não previstos nesta lei serão apreciados e resolvidos pelo Controle Interno em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município.

Art. 26. Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a regulamentar a presente lei, mediante Decreto, caso necessário.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 04 de julho de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL N°. 2691/2022
Institui o Dia do Artesão, a ser comemorado na data de 19 de março, no âmbito do Município de Tauá - Ceará e adota outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 2691, DE 04 DE JULHO DE 2022.

Institui o Dia do Artesão, a ser comemorado na data de 19 de março, no âmbito do Município de Tauá - Ceará e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Dia do Artesão, a ser comemorado na data de 19 de março, no âmbito do Município de Tauá - Ceará.

Art. 2º. A instituição do Dia do Artesão visa à valorização e visibilidade do profissional e mestre artesão, a difusão do trabalho artesanal, a produção cultural por meio de economia criativa e sustentável, a preservação das identidades tradicionais e o incentivo à geração de trabalho e renda neste Município.

Art. 3º. O Município de Tauá poderá ser realizado concurso com premiação, mediante escolha dentre os trabalhos artesanais apresentados por participantes em razão da comemoração ao Dia do Artesão.

§ 1º. O edital do concurso estabelecerá os regramentos, os critérios, a quantidade e os valores de cada premiação a ser concedida aos vencedores.

§ 2º. O concurso a que trata este artigo poderá ser realizado a qualquer tempo.

Art. 4º. Fica o Município de Tauá autorizado a conceder incentivo financeiro no valor de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), destinado a premiação de vencedores no concurso a que se refere o art. 3º desta Lei, cuja despesa será realizada pela Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e Empreendedorismo.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 04 de julho de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL N° 2692/2022
Altera disposições do art. 78 da Lei Municipal nº 1558, de 27.05.2008, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 2692, DE 04 DE JULHO DE 2022.

Altera disposições do art. 78 da Lei Municipal nº 1558, de 27.05.2008, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Os parágrafos 1º e 2º do art. 78 da Lei Municipal nº 1558, de 27 de Maio de 2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério e adota outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 78 (...)

§ 1º - Para efeito de consolidação da apuração de pontuação e avaliação dos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III deste art. 78, será considerado o período letivo de cada ano, sendo o pagamento realizado no segundo semestre de cada ano, após a apuração da Secretaria Municipal da Educação dos dados divulgados pelos sistemas oficiais de avaliações de ensino e na data a ser definida pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º - A Gratificação de Mérito Educacional - GME será calculada conforme os critérios definidos nos arts. 78 e 79 desta Lei e no regulamento estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 04 de julho de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL N° 2693/2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo financeiro para fins do evento cultural - XIV Festival dos Inhamuns, na forma que indica, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 2693, DE 04 DE JULHO DE 2022.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo financeiro para fins do evento cultural - XIV Festival dos Inhamuns, na forma que indica, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo financeiro no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinado a apoiar a realização do XIV Festival dos Inhamuns Artes Cênicas, a ser sediado em Tauá, cuja despesa será feita pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer.

Parágrafo único. O incentivo a que trata o caput deste art. 1º será repassado para Associação dos Amigos da Arte Cênica e Cultural de Arneiroz (Arte Jucá), promotora do XIV Festival dos Inhamuns Artes Cênicas, sob a coordenação da Secretaria da Cultura do Estado Ceará.

Art. 2º. O incentivo de que trata esta lei tem por finalidade fomentar a manutenção das manifestações da cultura popular, através da realização do tradicional Festival dos Inhamuns de Artes Cênicas, por meio das linguagens do teatro, dança, circo, bonecos e artes de rua de acesso público e gratuito para a Região dos Inhamuns.

Art. 3º. Os dispêndios financeiros a que trata a presente lei serão arcados com recursos próprios do Município.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 04 de julho de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL N°. 2694/2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo financeiro Colônia de Pescadores Z-43 do Município de Tauá – COP, na forma que indica, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 2694, DE 04 DE JULHO DE 2022.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo financeiro Colônia de Pescadores Z-43 do Município de Tauá COP, na forma que indica, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo financeiro no valor total de R$ 74.358,81 (setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos) à Colônia de Pescadores Z-43 do Município de Tauá COP, cuja despesa será realizada pela secretaria do Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Art. 2º. Os recursos a que se refere o art. 1º desta Lei destinam-se a contribuir com a infraestrutura física da sede Colônia de Pescadores Z-43 do Município de Tauá COP, para atendimento das exigências e normas sanitárias para fins de obtenção do Selo de Inspeção Sanitária SIM, obrigatório para desempenho de atividades de abate de animais, de industrialização e de comercialização.

Art. 3º. Os dispêndios financeiros a que trata a presente lei serão arcados com recursos próprios do Município.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 04 de julho de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - DECRETOS - DECRETO MUNICIPAL N° 0704001/2022
Institui o Conselho Municipal de Gestão Colaborativa e adota outras providências.
DECRETO Nº 0704001/2022 GABP.

Institui o Conselho Municipal de Gestão Colaborativa e adota outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ - ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, em especial o disposto no art. 102, § 5º, inciso III da Lei Orgânica do Município de Tauá; e

CONSIDERANDO os resultados positivos da política municipal de enfrentamento, convivência e controle da pandemia do coronavírus (SARS-CoV-2), causador da doença Covid-19, cujo mérito deve-se ao planejamento público/social realizado pelo Comitê Municipal de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Poder Executivo para celebração de atuações entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipais e as instituições representativas da sociedade civil, através do Pacto Social Pela Vida;

CONSIDERANDO que o êxito do modelo de gestão compartilhada deve ser valorizado e ampliado para todas as políticas públicas municipais, permitindo assegurar que, pela participação da sociedade nas decisões da administração pública, haja o aprimoramento, o aperfeiçoamento e a facilitação de implementação e execução dos planos, programas e projetos locais;

CONSIDERANDO que os instrumentos da tecnologia da informação permitem a realização de reuniões virtuais, que são facilitadoras e eficientes num processo de planejamento público/social ordenado, com agendas, datas, horários e pautas preestabelecidas;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o processo de participação da sociedade civil na elaboração da legislação orçamentária municipal e nas políticas de participação colaborativa do cidadão nas questões que desafiam a gestão púbica local, e que são de responsabilidade coletiva e comum do Poder Público e da Sociedade;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE GESTÃO COLABORATIVA

Seção I

Da Natureza, da Composição Coletiva e da Finalidade Pública

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Gestão Colaborativa - CMGC, órgão de composição coletiva, pública e social, de natureza consultiva e deliberativa, formado por membros dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e por representações das instituições da Sociedade Civil Organizada, tendo como finalidade pública contribuir com o planejamento e a aplicação de políticas públicas e de investimentos municipais, de forma colaborativa e compartilhada com o Poder Público.

Seção II

Das Atribuições

Art. 2º. São atribuições do Conselho Municipal de Gestão Colaborativa - CMGC:

I Quanto às Políticas Públicas Municipais:

a)apresentar sugestões e propostas a serem inseridas nas políticas públicas, cuja responsabilidade seja do ente municipal;

b)discutir, debater e deliberar sobre consultas realizadas pela Chefe do Poder Executivo Municipal;

c)apresentar críticas e sugerir soluções sobre a aplicação e o aperfeiçoamento da execução de políticas municipais, e;

d)outras iniciativas de natureza colaborativa.

II Quanto aos Investimentos Públicos:

a)manifestar-se no processo de elaboração do Plano Plurianual de Investimentos;

b)opinar sobre estruturação e execução de obras públicas;

c)deliberar sobre a implementação de ações e serviços que resultem em intervenções públicas, submetidas à sua apreciação, e;

d)outras iniciativas de natureza colaborativa.

III Quanto aos Serviços Públicos Municipais:

a)manifestar-se sobre a eficiência e qualidade da prestação dos serviços públicos municipais;

b)propor a implementação e estruturação de novos serviços a serem ofertados à população;

c)avaliar a execução direta ou compartilhada de serviços de competência municipal;

d)deliberar sobre a implementação de ações e serviços submetidos à sua apreciação, e;

e)outras iniciativas de natureza colaborativa.

IV Quanto à Transparência Pública e ao Controle Social:

a)ter disponibilizado acesso aos dados que, legalmente, devam ser expostos à transparência pública, e;

b)solicitar informações e esclarecimentos aos órgãos e entidades públicas municipais sobre a aplicação de recursos públicos.

Seção III

Da Composição

Art. 3º. O Conselho Municipal de Gestão Colaborativa é composto por órgãos e entidades públicas e por instituições da sociedade civil, da seguinte forma:

I Órgãos da Administração Municipal Direta:

a)Secretaria Municipais, e;

b)Assessorias Especiais do Gabinete da Prefeita Municipal.

II Entidades da Administração Municipal Indireta:

a)Autarquias;

b)Fundações;

c)Sociedades de Economia Mista, e;

d)Empresas Públicas.

III Poder Legislativo, que será representado por 02 (dois) Vereadores indicados pelo Presidente da Câmara Municipal.

IV - Entidades Civis Qualificadas como Organizações Sociais que recebam recursos e/ou benefícios municipais ou que tenham Parcerias Públicas Sociais celebradas com o Município:

a)Fundações;

b)Sociedades Beneficentes;

c)Organizações da Sociedade da Civil (OSC);

d)Organizações da Sociedade da Civil de Interesse Público (OSCIPs);

e)Associações, e;

f)Outras entidades que mantenham relação institucional com o Município.

V - Instituições da Sociedade Civil Organizada, através das seguintes representações:

a)Comércio, indústria e serviços;

b)Agricultura e pecuária;

c)Organizações comunitárias;

d)Entidades de classes;

e)Instituições filantrópicas;

f)Clubes de serviços;

g)Sindicatos;

h)Instituições religiosas;

i)Instituições de ensino superior, públicas e privadas;

j)Imprensa, e;

k)Outras entidades sociais convidadas pela Prefeita Municipal.

VI Os Conselhos Municipais e Distritais serão representados, pelos seguintes membros titulares:

a)Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Tauá;

b)Presidente do Conselho das Associações dos Distritos de Trici e Santa Teresa;

c)Presidente do Conselho das Associações do Distrito de Carrapateiras;

d)Presidente do Conselho das Associações do Distrito de Marrecas;

e)Presidente do Conselho das Associações do Distrito de Marruás;

f)Presidente do Conselho das Associações do Distrito de Inhamuns;

g)Presidente do Conselho das Associações do Distrito de Barra Nova;

h)Presidente do Conselho das Associações da Sede Distrital, e;

i)Presidentes dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas Setoriais.

'a7 1º. A Prefeita e a Vice-Prefeita são membros natos do Conselho, cabendo a primeira a Presidência do órgão e a segunda a prerrogativa de substituí-la, em caso de ausência.

'a7 2º. Os dirigentes dos órgãos e entidades públicas municipais a que se referem os incisos I, II e III do caput deste art. 3º, são membros titulares do Conselho, cabendo-lhes a indicação de seus substitutos eventuais.

'a7 3º. Os representantes das classes e categorias sociais a que se referem as alíneas a, b, c, d, e, f, do inciso IV, do caput deste art. 3º, serão convidados a participar do Conselho, devendo ser indicados ao Gabinete da Prefeita Municipal, junto com seus respectivos suplentes, pelas instituições que as representem, desde que legalmente estabelecidas no Município.

'a7 4º. As Instituições da Sociedade Civil Organizada de que trata o inciso V, do caput deste art. 3º, encaminharão ao Gabinete da Prefeita Municipal a indicação de seus representantes e seus respectivo suplentes para a devida designação.

'a7 5º. Os Conselhos de Associações que trata o inciso VI, do caput deste art. 3º, encaminharão ao Gabinete da Prefeita Municipal os nomes de seus Presidentes E dos Vice-Presidente, que lhes substituam e sucedam.

'a7 6º. A Prefeita Municipal poderá convidar para participar de discussões sobre políticas, ações e investimentos específicos, outras instituições, pessoas jurídicas e pessoas físicas que entenda que possam contribuir com o assunto em pauta.

CAPÍTULO II

DAS CONSULTAS SUJEITAS A DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE GESTÃO COLABORATIVA

Seção I

Das Políticas Públicas Municipais

Art. 4º. Serão objetivo de consulta ao Conselho Municipal de Gestão Colaborativa, os assuntos pautados na seguinte ordem:

a)pautas definidas diretamente pela Chefe do Poder Executivo, quando julgar necessárias submetê-las ao Conselho;

b)pautas requeridas por dirigentes de órgãos e entidades da administração municipal;

c)pautas solicitadas por membros de instituições que integram o Conselho, e;

d)pautas propostas por segmentos e coletivos sociais não integrantes do Conselho.

Parágrafo único. As pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Gestão Colaborativa serão organizadas pela Prefeita Municipal, através da Secretaria Executiva do órgão, exercida por membro por ela indicado.

Art. 5º. As entidades civis de que trata o inciso III, do art. 3º, do Capítulo I deste Decreto que desenvolvam atividades públicas compartilhadas ou que tenham recebido ou recebam recursos públicos e/ou benefícios municipais, poderão ser convidadas a apresentar seus serviços e atividades ao Conselho.

Seção II

Da Participação na Elaboração da Legislação Orçamentária Municipal

Art. 6º. Será submetido ao Conselho Municipal de Gestão Colaborativa, para fins de aperfeiçoamento e definição de prioridades públicas em face dos recursos previstos, toda proposta do Poder Executivo que envolva legislação orçamentaria.

Seção III

Dos Investimentos em Obras Estruturantes Urbanas e Rurais

Art. 7º. A Prefeita Municipal submeterá as considerações do Conselho Municipal de Gestão Colaborativa, para fins de acompanhamento e avaliação, todos os investimentos em obras e equipamentos públicos urbanos e rurais, considerados estruturantes.

Seção IV

Dos Serviços Essenciais

Art. 8º. Deverão ser pautados no Conselho Municipal de Gestão Colaborativa, para fins de avalição e aprimoramento, todos os serviços públicos de natureza essencial, assim considerados, dentre outros:

I Abastecimento de água e saneamento ambiental;

II Iluminação pública;

III Mobilidade urbana;

IV - Trânsito e transporte;

V - Coleta e destino de resíduos sólidos, e;

VI - Segurança comunitária e pública.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º. Os planos, atividades, ações e investimentos submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Gestão Colaborativa tem por objetivo compartilhar os desafios e dividir as responsabilidades entre o Poder Público e a Sociedade, para que, por meio do diálogo e do respeito ao contraditório, se construam consensos coletivos públicos, mediante Pactos Sociais.

Art. 10. Todos os assuntos de interesse público poderão ser objeto de apreciação pelo Conselho Municipal de Gestão Colaborativa, na forma prevista neste Decreto e em seu Regulamento Interno.

Art. 11. A Secretaria Executiva apresentará proposta de Regulamento Interno do Conselho no prazo de até 30 (trinta) dias, para apreciação e deliberação.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 04 de julho de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 0701020/2022
PORTARIA Nº 0701020/2022-GABP

PORTARIA Nº 0701020/2022-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 102, § 5°, V e Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021, de 14/06/2021, e demais legislações aplicáveis à espécie; e

RESOLVE:

Art. 1°. NOMEAR, ISABELA DURAN CAVALCANTE LACERDA, portadora do CPF nº 062.401.553-06, para o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR TÉCNICO JURÍDICO, Simbologia ASJ-2, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Secretaria de Orçamento e Finanças.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 01 de julho de 2022.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA N° 0701021/2022
PORTARIA N° 0701021/2022

PORTARIA Nº 0701021/2022 - GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 102, § 5°, V e Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021 de 14/06/2021, Lei Municipal n° 2603, de 23/08/2021 e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. NOMEAR o servidor constante em ANEXO ÚNICO, sem prejuízo das suas funções, para FUNÇÃO DE CONFIANÇA nos termos do art. 62 da Lei Municipal nº 2595/2021, de 14/06/2021, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 01 de julho de 2022.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

ANEXO ÚNICO

(Anexo único a que se refere o art. 1º da Portaria nº 0701021/2022, de 01/07/2022)

SERVIDOR(A)LUIS ADJANILSON OLIVEIRA CAVALCANTEREGISTRO FUNCIONAL Nº0002091'd3RGÃO MUNICIPALSECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇASNOMENCLATURA DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

ASSESSOR TÉCNICO INSTRUMENTALSIMBOLO/NIVELDCA-4ATRIBUIÇÕESCoordenar, controlar e acompanhar os procedimentos para fins de arrecadação tributária sob sua responsabilidade dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal; coordenar as atribuições e atividades dentro das orientações gerais de seu chefe imediato e demais normas superiores de delegações de competências e prestar contas por resultados sobre o cumprimento das metas e objetivos do Plano de Governo sob sua responsabilidade.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS DE CONTRATOS - EXTRATO N°: 2807001/2022
EXTRATO N°: 2807001/2022

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. A Secretaria da Educação torna público o EXTRATO DO CONTRATO Nº 2807001/2022, cujo objeto é Contratação de serviço de fornecimento de equipamentos e hardwares, instalação, e manutenção de plataforma integrada de suporte operacional para telemetria e controle externo de veículos via satélite por GPS/GSM/GPRS/EDGE, e gerenciamento e controle informatizado da frota, com uso de tecnologia QRCODE ou sensor de aproximação, como meio de intermediação do pagamento para aquisição de combustíveis (gasolina, etanol e diesel), bem como de peças e serviços de manutenção preventiva e corretiva, lavagem e borracharia, em rede de estabelecimentos credenciados da contratada, junto à Secretaria da Educação do município de Tauá/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Adesão à Ata de Registro de Preços Nº 09.03.01/2022, Processo Administrativo nº 22.06.001/2022-GM, Decreto Municipal nº 0121002/2019, em consonância com o Decreto Federal nº 7.892/13, alterado pelo Decreto Federal nº 9.488/2018 e Lei Federal Nº 8.666/93 - Lei das Licitações Públicas. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 2.005.239,88 (dois milhões e cinco mil e duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos). DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: 1501.12.122.2012.2.059 Gestão e Manutenção do Fundo Municipal de Educação e 1502.12.361.1002.2.074 Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental FUNDEB 30 - FONTES: 1.500.1001.00 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos Educação, 1.540.0000.00 Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos - 30% e 1.541.0000.00 Transferências do FUNDEB 30% - Complementação da União VAAF. ELEMENTO DE DESPESAS: 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. ASSINATURA DO CONTRATO: 28 de junho de 2022. VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2022. CONTRATADA: 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 13.858.769/0001-97, representada pelo Sr. Francisco Evandro de Souza Júnior. JOSÉ ERONILSON ALEXANDRINO SOUZA Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação. Tauá-CE.

SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS - EXTRATOS DE CONTRATOS - EXTRATO N°: 2807002/2022
EXTRATO N°: 2807002/2022
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS. A Secretaria de Proteção Social Cidadania e Direitos Humanos torna público o EXTRATO DO CONTRATO Nº 2807002/2022, cujo objeto é Contratação de serviço de fornecimento de equipamentos e hardwares, instalação, e manutenção de plataforma integrada de suporte operacional para telemetria e controle externo de veículos via satélite por GPS/GSM/GPRS/EDGE, e gerenciamento e controle informatizado da frota, com uso de tecnologia QRCODE ou sensor de aproximação, como meio de intermediação do pagamento para aquisição de combustíveis (gasolina, etanol e diesel), bem como de peças e serviços de manutenção preventiva e corretiva, lavagem e borracharia, em rede de estabelecimentos credenciados da contratada, junto à Secretaria de Proteção Social Cidadania e Direitos Humanos do município de Tauá/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Adesão à Ata de Registro de Preços Nº 09.03.01/2022, Processo Administrativo nº 22.06.001/2022-GM, Decreto Municipal nº 0121002/2019, em consonância com o Decreto Federal nº 7.892/13, alterado pelo Decreto Federal nº 9.488/2018 e Lei Federal Nº 8.666/93 - Lei das Licitações Públicas. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 144.834,10 (cento e quarenta e quatro mil e oitocentos e trinta e quatro reais e dez centavos). DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: 1801.08.244.1008.2.106 Manutenção do Bloco de Serviços e Financiamento da Proteção Social Básica, 1801.08.122.2005.2.096 Manutenção do Conselho Tutelar e 1801.08.244.1008.2.106 Manutenção do Bloco de Serviços e Financiamento da Proteção Social Básica. FONTES: 1.660.0000.00 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS e 1.501.0000.00 Outros Recursos não vinculados. ELEMENTO DE DESPESAS: 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. ASSINATURA DO CONTRATO: 28 de junho de 2022. VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2022. CONTRATADA: 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 13.858.769/0001-97, representada pelo Sr. Francisco Evandro de Souza Júnior. ADRIANO LIMA MARINHO Ordenador de Despesas da Secretaria de Proteção Social Cidadania e Direitos Humanos. Tauá-CE.

SECRETARIA DE SAÚDE - EXTRATOS DE CONTRATOS - EXTRATO N°: 2807003/2022
EXTRATO N°: 2807003/2022
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ SECRETARIA DA SAÚDE. A Secretaria da Saúde torna público o EXTRATO DO CONTRATO Nº 2807003/2022, cujo objeto é Contratação de serviço de fornecimento de equipamentos e hardwares, instalação, e manutenção de plataforma integrada de suporte operacional para telemetria e controle externo de veículos via satélite por GPS/GSM/GPRS/EDGE, e gerenciamento e controle informatizado da frota, com uso de tecnologia QRCODE ou sensor de aproximação, como meio de intermediação do pagamento para aquisição de combustíveis (gasolina, etanol e diesel), bem como de peças e serviços de manutenção preventiva e corretiva, lavagem e borracharia, em rede de estabelecimentos credenciados da contratada, junto à Secretaria da Saúde do município de Tauá/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Adesão à Ata de Registro de Preços Nº 09.03.01/2022, Processo Administrativo nº 22.06.001/2022-GM, Decreto Municipal nº 0121002/2019, em consonância com o Decreto Federal nº 7.892/13, alterado pelo Decreto Federal nº 9.488/2018 e Lei Federal Nº 8.666/93 - Lei das Licitações Públicas. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 1.373.480,24 (um milhão e trezentos e vinte e três mil e quatrocentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos). DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: 1101.10.122.2015.2.030 Gestão e Manutenção do Fundo Municipal de Saúde, 1101.10.301.1015.2.033 Gestão e Manutenção da Atenção Primária da Saúde, 1101.10.302.1015.2.035 Gestão e Manutenção de Atenção Secundária da Saúde-MAC e 1101.10.305.1015.2.045 Promoção e Manutenção da Vigilância em Saúde. FONTES: 1.500.1002.00 Receita de impostos e de transferências de impostos Saúde e 1.600.0000.00 Transferência Fundo a Fundo de Recursos do SUS do Governo Federal Bloco de Manutenção das Ações. ELEMENTO DE DESPESAS: 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. ASSINATURA DO CONTRATO: 28 de junho de 2022. VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2022. CONTRATADA: 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 13.858.769/0001-97, representada pelo Sr. Francisco Evandro de Souza Júnior. ELISANGELA VIEIRA FELIX Ordenadora de Despesas da Secretaria da Saúde. Tauá-CE.

SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - EXTRATOS DE CONTRATOS - EXTRATO N°: 2807004/2022
EXTRATO N°: 2807004/2022
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS. A Secretaria de Orçamento e Finanças torna público o EXTRATO DO CONTRATO Nº 2807004/2022, cujo objeto é Contratação de serviço de fornecimento de equipamentos e hardwares, instalação, e manutenção de plataforma integrada de suporte operacional para telemetria e controle externo de veículos via satélite por GPS/GSM/GPRS/EDGE, e gerenciamento e controle informatizado da frota, com uso de tecnologia QRCODE ou sensor de aproximação, como meio de intermediação do pagamento para aquisição de combustíveis (gasolina, etanol e diesel), bem como de peças e serviços de manutenção preventiva e corretiva, lavagem e borracharia, em rede de estabelecimentos credenciados da contratada, junto à Secretaria de Orçamento e Finanças do município de Tauá/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Adesão à Ata de Registro de Preços Nº 09.03.01/2022, Processo Administrativo nº 22.06.001/2022-GM, Decreto Municipal nº 0121002/2019, em consonância com o Decreto Federal nº 7.892/13, alterado pelo Decreto Federal nº 9.488/2018 e Lei Federal Nº 8.666/93 - Lei das Licitações Públicas. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 61.332,72 (sessenta e um mil e trezentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0401.04.122.2016.2.007 Gestão e Manutenção da Secretaria de Orçamento e Finanças. FONTE: 1.500 Recursos não vinculados de impostos. ELEMENTO DE DESPESAS: 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. ASSINATURA DO CONTRATO: 28 de junho de 2022. VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2022. CONTRATADA: 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 13.858.769/0001-97, representada pelo Sr. Francisco Evandro de Souza Júnior. ANTÔNIA RAMONA CARACAS DE FREITAS Ordenadora de Despesas da Secretaria de Orçamento e Finanças. Tauá-CE.

GABINETE DA PREFEITA - EXTRATOS DE CONTRATOS - EXTRATO N°: 2807005/2022
EXTRATO N°: 2807005/2022
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ GABINETE DA PREFEITA. O Gabinete da Prefeita torna público o EXTRATO DO CONTRATO Nº 2807005/2022, cujo objeto é Contratação de serviço de fornecimento de equipamentos e hardwares, instalação, e manutenção de plataforma integrada de suporte operacional para telemetria e controle externo de veículos via satélite por GPS/GSM/GPRS/EDGE, e gerenciamento e controle informatizado da frota, com uso de tecnologia QRCODE ou sensor de aproximação, como meio de intermediação do pagamento para aquisição de combustíveis (gasolina, etanol e diesel), junto ao Gabinete da Prefeita do município de Tauá/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Adesão à Ata de Registro de Preços Nº 09.03.01/2022, Processo Administrativo nº 22.06.001/2022-GM, Decreto Municipal nº 0121002/2019, em consonância com o Decreto Federal nº 7.892/13, alterado pelo Decreto Federal nº 9.488/2018 e Lei Federal Nº 8.666/93 - Lei das Licitações Públicas. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 34.560,00 (trinta e quatro mil e quinhentos e sessenta reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0201.04.122.2006.2.003 Gestão e Manutenção do Gabinete da Prefeita. FONTE: 1.500 Recursos não vinculados de impostos. ELEMENTO DE DESPESAS: 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. ASSINATURA DO CONTRATO: 28 de junho de 2022. VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2022. CONTRATADA: 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 13.858.769/0001-97, representada pelo Sr. Francisco Evandro de Souza Júnior. ANTÔNIA RAMONA CARACAS DE FREITAS Ordenadora de Despesas do Gabinete da Prefeita. Tauá-CE.

AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - EXTRATOS DE CONTRATOS - EXTRATO N°: 2807006/2022
EXTRATO N°: 2807006/2022
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO. A Autarquia Municipal de Trânsito torna público o EXTRATO DO CONTRATO Nº 2807006/2022, cujo objeto é Contratação de serviço de fornecimento de equipamentos e hardwares, instalação, e manutenção de plataforma integrada de suporte operacional para telemetria e controle externo de veículos via satélite por GPS/GSM/GPRS/EDGE, e gerenciamento e controle informatizado da frota, com uso de tecnologia QRCODE ou sensor de aproximação, como meio de intermediação do pagamento para aquisição de combustíveis (gasolina, etanol e diesel), bem como de peças e serviços de manutenção preventiva e corretiva, lavagem e borracharia, em rede de estabelecimentos credenciados da contratada, junto à Autarquia Municipal de Trânsito do município de Tauá/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Adesão à Ata de Registro de Preços Nº 09.03.01/2022, Processo Administrativo nº 22.06.001/2022-GM, Decreto Municipal nº 0121002/2019, em consonância com o Decreto Federal nº 7.892/13, alterado pelo Decreto Federal nº 9.488/2018 e Lei Federal Nº 8.666/93 - Lei das Licitações Públicas. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 225.224,90 (duzentos e vinte e cinco mil e duzentos e vinte e quatro reais e noventa centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1601.04.122.2021.2.087 Gestão e Manutenção da Autarquia Municipal de Trânsito. FONTE: 1.500 Recursos não vinculados de impostos. ELEMENTO DE DESPESAS: 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. ASSINATURA DO CONTRATO: 28 de junho de 2022. VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2022. CONTRATADA: 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 13.858.769/0001-97, representada pelo Sr. Francisco Evandro de Souza Júnior. ALFREDO ALVES BEZERRA Ordenador de Despesas da Autarquia Municipal de Trânsito. Tauá-CE.

SECRETARIA DA SEGURANÇA CIDADÃ - EXTRATOS DE CONTRATOS - EXTRATO N°: 2807007/2022
EXTRATO N°: 2807007/2022
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ SECRETARIA DE SEGURANÇA CIDADÃ (PROTEÇÃO À CIDADANIA). A Secretaria de Segurança Cidadã (Proteção à Cidadania) torna público o EXTRATO DO CONTRATO Nº 2807007/2022, cujo objeto é Contratação de serviço de fornecimento de equipamentos e hardwares, instalação, e manutenção de plataforma integrada de suporte operacional para telemetria e controle externo de veículos via satélite por GPS/GSM/GPRS/EDGE, e gerenciamento e controle informatizado da frota, com uso de tecnologia QRCODE ou sensor de aproximação, como meio de intermediação do pagamento para aquisição de combustíveis (gasolina, etanol e diesel), bem como de peças e serviços de manutenção preventiva e corretiva, lavagem e borracharia, em rede de estabelecimentos credenciados da contratada, junto à Secretaria de Segurança Cidadã (Proteção à Cidadania) do município de Tauá/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Adesão à Ata de Registro de Preços Nº 09.03.01/2022, Processo Administrativo nº 22.06.001/2022-GM, Decreto Municipal nº 0121002/2019, em consonância com o Decreto Federal nº 7.892/13, alterado pelo Decreto Federal nº 9.488/2018 e Lei Federal Nº 8.666/93 - Lei das Licitações Públicas. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 122.254,71 (cento e vinte e dois mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2001.06.122.2022.2.114 Gestão e Manutenção da Secretaria de Proteção e Cidadania. FONTE: 1.500 Recursos não vinculados de impostos. ELEMENTO DE DESPESAS: 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. ASSINATURA DO CONTRATO: 28 de junho de 2022. VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2022. CONTRATADA: 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 13.858.769/0001-97, representada pelo Sr. Francisco Evandro de Souza Júnior. ALFREDO ALVES BEZERRA Ordenador de Despesas da Secretaria de Segurança Cidadã (Proteção à Cidadania). Tauá-CE.

SECRETARIA DA SEGURANÇA CIDADÃ - EXTRATOS DE CONTRATOS - EXTRATO N°: 2807008/2022
EXTRATO N°: 2807008/2022
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ SECRETARIA DE SEGURANÇA CIDADÃ (DEFESA CIVIL). A Secretaria de Segurança Cidadã (Defesa Civil) torna público o EXTRATO DO CONTRATO Nº 2807008/2022, cujo objeto é Contratação de serviço de fornecimento de equipamentos e hardwares, instalação, e manutenção de plataforma integrada de suporte operacional para telemetria e controle externo de veículos via satélite por GPS/GSM/GPRS/EDGE, e gerenciamento e controle informatizado da frota, com uso de tecnologia QRCODE ou sensor de aproximação, como meio de intermediação do pagamento para aquisição de combustíveis (gasolina, etanol e diesel), junto à Secretaria de Segurança Cidadã (Defesa Civil) do município de Tauá/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Adesão à Ata de Registro de Preços Nº 09.03.01/2022, Processo Administrativo nº 22.06.001/2022-GM, Decreto Municipal nº 0121002/2019, em consonância com o Decreto Federal nº 7.892/13, alterado pelo Decreto Federal nº 9.488/2018 e Lei Federal Nº 8.666/93 - Lei das Licitações Públicas. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 3.085,71 (três mil e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0901.04.2018.2.024 Gestão e Manutenção da Defesa Civil. FONTE: 1.500 Recursos não vinculados de impostos. ELEMENTO DE DESPESAS: 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. ASSINATURA DO CONTRATO: 28 de junho de 2022. VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2022. CONTRATADA: 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 13.858.769/0001-97, representada pelo Sr. Francisco Evandro de Souza Júnior. ALFREDO ALVES BEZERRA Ordenador de Despesas da Secretaria de Segurança Cidadã (Defesa Civil). Tauá-CE.

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E RECURSOS HÍDRICOS - EXTRATOS DE CONTRATOS - EXTRATO N°: 2807009/2022
EXTRATO N°: 2807009/2022
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL, RECURSOS HÍDRICOS, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE. A Secretaria do Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Sustentabilidade torna público o EXTRATO DO CONTRATO Nº 2807009/2022, cujo objeto é Contratação de serviço de fornecimento de equipamentos e hardwares, instalação, e manutenção de plataforma integrada de suporte operacional para telemetria e controle externo de veículos via satélite por GPS/GSM/GPRS/EDGE, e gerenciamento e controle informatizado da frota, com uso de tecnologia QRCODE ou sensor de aproximação, como meio de intermediação do pagamento para aquisição de combustíveis (gasolina, etanol e diesel), bem como de peças e serviços de manutenção preventiva e corretiva, lavagem e borracharia, em rede de estabelecimentos credenciados da contratada, junto à Secretaria do Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Sustentabilidade do município de Tauá/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Adesão à Ata de Registro de Preços Nº 09.03.01/2022, Processo Administrativo nº 22.06.001/2022-GM, Decreto Municipal nº 0121002/2019, em consonância com o Decreto Federal nº 7.892/13, alterado pelo Decreto Federal nº 9.488/2018 e Lei Federal Nº 8.666/93 - Lei das Licitações Públicas. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 279.095,09 (duzentos e setenta e nove mil e noventa e cinco reais e nove centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2201.04.122.2024.2.123 Gestão e Manutenção da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente, Sustentabilidade. FONTE: 1.500 Recursos não vinculados de impostos. ELEMENTO DE DESPESAS: 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. ASSINATURA DO CONTRATO: 28 de junho de 2022. VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2022. CONTRATADA: 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 13.858.769/0001-97, representada pelo Sr. Francisco Evandro de Souza Júnior. JOSÉ ELSON GOMES BEZERRA Ordenador de Despesas da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Sustentabilidade. Tauá-CE.

SUPERINTENDÊNCIA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TAUÁ - EXTRATOS DE CONTRATOS - EXTRATO N°: 2807010/2022
EXTRATO N°: 2807010/2022
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ SUPERINTENDÊNCIA DO MEIO AMBIENTE. A Superintendência do Meio Ambiente torna público o EXTRATO DO CONTRATO Nº 2807010/2022, cujo objeto é Contratação de serviço de fornecimento de equipamentos e hardwares, instalação, e manutenção de plataforma integrada de suporte operacional para telemetria e controle externo de veículos via satélite por GPS/GSM/GPRS/EDGE, e gerenciamento e controle informatizado da frota, com uso de tecnologia QRCODE ou sensor de aproximação, como meio de intermediação do pagamento para aquisição de combustíveis (gasolina, etanol e diesel), bem como de peças e serviços de manutenção preventiva e corretiva, lavagem e borracharia, em rede de estabelecimentos credenciados da contratada, junto à Superintendência do Meio Ambiente do município de Tauá/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Adesão à Ata de Registro de Preços Nº 09.03.01/2022, Processo Administrativo nº 22.06.001/2022-GM, Decreto Municipal nº 0121002/2019, em consonância com o Decreto Federal nº 7.892/13, alterado pelo Decreto Federal nº 9.488/2018 e Lei Federal Nº 8.666/93 - Lei das Licitações Públicas. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 26.301,92 (vinte e seis mil e trezentos e um reais e noventa e dois centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1902.18.541.1016.2.142 Manutenção das Atividades do Fundo de Defesa do Meio Ambiente Sustentável. FONTE: 1.899 Recursos Destinados ao Meio Ambiente. ELEMENTO DE DESPESAS: 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. ASSINATURA DO CONTRATO: 28 de junho de 2022. VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2022. CONTRATADA: 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 13.858.769/0001-97, representada pelo Sr. Francisco Evandro de Souza Júnior. JOSÉ ELSON GOMES BEZERRA Ordenador de Despesas da Superintendência do Meio Ambiente. Tauá-CE.

SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO, CIENTIFICO E EMPREENDEDORISMO - EXTRATOS DE CONTRATOS - EXTRATO N°: 2807011/2022
EXTRATO N°: 2807011/2022
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO, CIENTÍFICO E EMPREENDEDORISMO. A Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Tecnológico, Científico e Empreendedorismo torna público o EXTRATO DO CONTRATO Nº 2807011/2022, cujo objeto é Contratação de serviço de fornecimento de equipamentos e hardwares, instalação, e manutenção de plataforma integrada de suporte operacional para telemetria e controle externo de veículos via satélite por GPS/GSM/GPRS/EDGE, e gerenciamento e controle informatizado da frota, com uso de tecnologia QRCODE ou sensor de aproximação, como meio de intermediação do pagamento para aquisição de combustíveis (gasolina, etanol e diesel), bem como de peças e serviços de manutenção preventiva e corretiva, lavagem e borracharia, em rede de estabelecimentos credenciados da contratada, junto à Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Tecnológico, Científico e Empreendedorismo do município de Tauá/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Adesão à Ata de Registro de Preços Nº 09.03.01/2022, Processo Administrativo nº 22.06.001/2022-GM, Decreto Municipal nº 0121002/2019, em consonância com o Decreto Federal nº 7.892/13, alterado pelo Decreto Federal nº 9.488/2018 e Lei Federal Nº 8.666/93 - Lei das Licitações Públicas. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 29.981,92 (vinte e nove mil e novecentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1301.19.571.2008.2.054 Gestão e Manutenção da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Tecnológico, Científico, Empreendedorismo. FONTE: 1.500 Recursos não vinculados de impostos. ELEMENTO DE DESPESAS: 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. ASSINATURA DO CONTRATO: 28 de junho de 2022. VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2022. CONTRATADA: 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 13.858.769/0001-97, representada pelo Sr. Francisco Evandro de Souza Júnior. DANILO ALVES GONÇALVES DOS REIS Ordenador de Despesas da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Tecnológico, Científico e Empreendedorismo. Tauá-CE.

FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS LOCAIS - EXTRATOS DE CONTRATOS - EXTRATO N°: 2807012/2022
EXTRATO N°: 2807012/2022
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS LOCAIS. A Fundação de Desenvolvimento Econômico e Fomento às Atividades Produtivas Locais torna público o EXTRATO DO CONTRATO Nº 2807012/2022, cujo objeto é Contratação de serviço de fornecimento de equipamentos e hardwares, instalação, e manutenção de plataforma integrada de suporte operacional para telemetria e controle externo de veículos via satélite por GPS/GSM/GPRS/EDGE, e gerenciamento e controle informatizado da frota, com uso de tecnologia QRCODE ou sensor de aproximação, como meio de intermediação do pagamento para aquisição de combustíveis (gasolina, etanol e diesel), junto à Fundação de Desenvolvimento Econômico e Fomento às Atividades Produtivas Locais do município de Tauá/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Adesão à Ata de Registro de Preços Nº 09.03.01/2022, Processo Administrativo nº 22.06.001/2022-GM, Decreto Municipal nº 0121002/2019, em consonância com o Decreto Federal nº 7.892/13, alterado pelo Decreto Federal nº 9.488/2018 e Lei Federal Nº 8.666/93 - Lei das Licitações Públicas. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 12.000,00 (doze mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2101.04.122.2002.2.118 Gestão e Manutenção da Fundação do Desenvolvimento Econômico e Fomento às Atividades Locais. FONTE: 1.500 Recursos não vinculados de impostos. ELEMENTO DE DESPESAS: 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. ASSINATURA DO CONTRATO: 28 de junho de 2022. VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2022. CONTRATADA: 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 13.858.769/0001-97, representada pelo Sr. Francisco Evandro de Souza Júnior. DANILO ALVES GONÇALVES DOS REIS Ordenador de Despesas da Fundação de Desenvolvimento Econômico e Fomento às Atividades Produtivas Locais. Tauá-CE.

SECRETARIA DE POLÍTICAS DA MULHER, JUVENTUDE, IDOSO, DROGAS E FAMÍLIA - EXTRATOS DE CONTRATOS - EXTRATO N°: 2807013/2022
EXTRATO N°: 2807013/2022
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ SECRETARIA DE POLÍTICAS DA MULHER, JUVENTUDE, IDOSO, DROGAS E FAMÍLIA. A Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família torna público o EXTRATO DO CONTRATO Nº 2807013/2022, cujo objeto é Contratação de serviço de fornecimento de equipamentos e hardwares, instalação, e manutenção de plataforma integrada de suporte operacional para telemetria e controle externo de veículos via satélite por GPS/GSM/GPRS/EDGE, e gerenciamento e controle informatizado da frota, com uso de tecnologia QRCODE ou sensor de aproximação, como meio de intermediação do pagamento para aquisição de combustíveis (gasolina, etanol e diesel), junto à Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família do município de Tauá/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Adesão à Ata de Registro de Preços Nº 09.03.01/2022, Processo Administrativo nº 22.06.001/2022-GM, Decreto Municipal nº 0121002/2019, em consonância com o Decreto Federal nº 7.892/13, alterado pelo Decreto Federal nº 9.488/2018 e Lei Federal Nº 8.666/93 - Lei das Licitações Públicas. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 12.000,00 (doze mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2401.04.122.0491.2.131 Gestão e Manutenção da Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família. FONTE: 1.500 Recursos não vinculados de impostos. ELEMENTO DE DESPESAS: 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. ASSINATURA DO CONTRATO: 28 de junho de 2022. VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2022. CONTRATADA: 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 13.858.769/0001-97, representada pelo Sr. Francisco Evandro de Souza Júnior. WALISSON SILVA GOMES Ordenador de Despesas da Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família. Tauá-CE.

SECRETARIA DE ESPORTES - EXTRATOS DE CONTRATOS - EXTRATO N°: 2807014/2022
EXTRATO N°: 2807014/2022
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ SECRETARIA DE ESPORTES. A Secretaria de Esportes torna público o EXTRATO DO CONTRATO Nº 2807014/2022, cujo objeto é Contratação de serviço de fornecimento de equipamentos e hardwares, instalação, e manutenção de plataforma integrada de suporte operacional para telemetria e controle externo de veículos via satélite por GPS/GSM/GPRS/EDGE, e gerenciamento e controle informatizado da frota, com uso de tecnologia QRCODE ou sensor de aproximação, como meio de intermediação do pagamento para aquisição de combustíveis (gasolina, etanol e diesel), bem como de peças e serviços de manutenção preventiva e corretiva, lavagem e borracharia, em rede de estabelecimentos credenciados da contratada, junto à Secretaria de Esportes do município de Tauá/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Adesão à Ata de Registro de Preços Nº 09.03.01/2022, Processo Administrativo nº 22.06.001/2022-GM, Decreto Municipal nº 0121002/2019, em consonância com o Decreto Federal nº 7.892/13, alterado pelo Decreto Federal nº 9.488/2018 e Lei Federal Nº 8.666/93 - Lei das Licitações Públicas. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 35.785,71 (trinta e cinco mil e setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0701.27.122.2019.2.019 Gestão e Manutenção da Secretaria de Esportes. FONTE: 1.500 Recursos não vinculados de impostos. ELEMENTO DE DESPESAS: 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. ASSINATURA DO CONTRATO: 28 de junho de 2022. VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2022. CONTRATADA: 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 13.858.769/0001-97, representada pelo Sr. Francisco Evandro de Souza Júnior. WALISSON SILVA GOMES Ordenador de Despesas da Secretaria de Esportes. Tauá-CE.

SECRETARIA DA CULTURA, TURISMO E LAZER - EXTRATOS DE CONTRATOS - EXTRATO N°: 2807015/2022
EXTRATO N°: 2807015/2022
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ SECRETARIA DE CULTURA TURISMO E LAZER. A Secretaria de Cultura Turismo e Lazer torna público o EXTRATO DO CONTRATO Nº 2807015/2022, cujo objeto é Contratação de serviço de fornecimento de equipamentos e hardwares, instalação, e manutenção de plataforma integrada de suporte operacional para telemetria e controle externo de veículos via satélite por GPS/GSM/GPRS/EDGE, e gerenciamento e controle informatizado da frota, com uso de tecnologia QRCODE ou sensor de aproximação, como meio de intermediação do pagamento para aquisição de combustíveis (gasolina, etanol e diesel), bem como de peças e serviços de manutenção preventiva e corretiva, lavagem e borracharia, em rede de estabelecimentos credenciados da contratada, junto à Secretaria de Cultura Turismo e Lazer do município de Tauá/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Adesão à Ata de Registro de Preços Nº 09.03.01/2022, Processo Administrativo nº 22.06.001/2022-GM, Decreto Municipal nº 0121002/2019, em consonância com o Decreto Federal nº 7.892/13, alterado pelo Decreto Federal nº 9.488/2018 e Lei Federal Nº 8.666/93 - Lei das Licitações Públicas. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0501.13.122.2023.2.011 Gestão e Manutenção da Secretaria de Cultura Turismo e Lazer. FONTE: 1.500 Recursos não vinculados de impostos. ELEMENTO DE DESPESAS: 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. ASSINATURA DO CONTRATO: 28 de junho de 2022. VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2022. CONTRATADA: 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 13.858.769/0001-97, representada pelo Sr. Francisco Evandro de Souza Júnior. WALISSON SILVA GOMES Ordenador de Despesas da Secretaria de Cultura Turismo e Lazer. Tauá-CE.

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS - EXTRATOS DE CONTRATOS - EXTRATO N°: 2807016/2022
EXTRATO N°: 2807016/2022
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS. A Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos torna público o EXTRATO DO CONTRATO Nº 2807016/2022, cujo objeto é Contratação de serviço de fornecimento de equipamentos e hardwares, instalação, e manutenção de plataforma integrada de suporte operacional para telemetria e controle externo de veículos via satélite por GPS/GSM/GPRS/EDGE, e gerenciamento e controle informatizado da frota, com uso de tecnologia QRCODE ou sensor de aproximação, como meio de intermediação do pagamento para aquisição de combustíveis (gasolina, etanol e diesel), bem como de peças e serviços de manutenção preventiva e corretiva, lavagem e borracharia, em rede de estabelecimentos credenciados da contratada, junto à Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos do município de Tauá/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Adesão à Ata de Registro de Preços Nº 09.03.01/2022, Processo Administrativo nº 22.06.001/2022-GM, Decreto Municipal nº 0121002/2019, em consonância com o Decreto Federal nº 7.892/13, alterado pelo Decreto Federal nº 9.488/2018 e Lei Federal Nº 8.666/93 - Lei das Licitações Públicas. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 890.175,10 (oitocentos e noventa mil e centos e setenta e cinco reais e dez centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIAS: 1201.04.122.2010.2.046 Gestão e Manutenção da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos - FONTE: 1.500 Recursos não vinculados de impostos. ELEMENTO DE DESPESAS: 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. ASSINATURA DO CONTRATO: 28 de junho de 2022. VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2022. CONTRATADA: 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 13.858.769/0001-97, representada pelo Sr. Francisco Evandro de Souza Júnior. TARSIS CAVALCANTE MOTA Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos. Tauá-CE.

SECRETARIA DE ESPORTES - EXTRATOS DE CONTRATOS - EXTRATO DE CONTRATO N° 2906001/2022
EXTRATO DE CONTRATO N° 2906001/2022-SEESP
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. O Município de Tauá, através da Secretaria de Esportes, torna público o Extrato do Contrato nº 2906001/2022-SEESP, resultante do Processo Administrativo de adesão, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria de Esportes. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0701.27.122.2019.2.019. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00. FONTE: 1500. OBJETO: Aquisição de material elétrico, para atender as necessidades da Secretaria de Esportes de Tauá-CE. CONTRATADA: SAMPLA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2022. VALOR GLOBAL: R$ 149.020,00 (cento e quarenta e nove mil e vinte reais). ASSINA PELA CONTRATADA: Vanildo Siqueira Pereira. ASSINA PELA CONTRATANTE: Walisson Silva Gomes. Tauá - CE, 30 de junho de 2022. Walisson Silva Gomes. Ordenador de Despesa do Secretaria de Esportes.

GABINETE DA PREFEITA - LEIS COMPLEMENTARES - LEI COMPLEMENTAR N° 11/2022
LEI COMPLEMENTAR N° 11/2022
LEI COMPLEMENTAR N° 11, DE 04 DE JULHO DE 2022.

Regula a Política de Mobilidade Urbana, dispõe sobre a exploração dos serviços de transporte de passageiros e de carga e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA

CAPÍTULO I

DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º. Esta Lei Complementar regula a exploração dos serviços públicos de transporte coletivo e individual de passageiros e de cargas no território do Município de Tauá, realizado por meio de veículos apropriados à sua oferta e a sua regular prestação.

'a7 1º. Os serviços de transporte de passageiros e de carga de que trata esta Lei Complementar, serão prestados, no âmbito do Município de Tauá, mediante contrato de concessão e termos de permissão e/ou autorização, como instrumentos administrativos e legais de transferência de serviços públicos municipais a terceiros, aplicados, conforme a natureza e o tipo da delegação, nos termos previstos na legislação federal, nesta Lei Complementar e nas normas complementares estabelecidas em Decreto Regulatório do Poder Executivo Municipal.

'a7 2º. A oferta do transporte público de passageiros será atendida pelos seguintes veículos motorizados:

I - ônibus: veículo de grande porte utilizado para transportar passageiros;

II - micro-ônibus e van: veículo de médio porte utilizado para transportar passageiros;

III - furgão: veículo utilizado para o transporte de bens e mercadorias;

IV - utilitário: veículo utilizado para o transporte de passageiros e cargas;

V - automóvel: veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas;

VI - motocicleta: veículo de duas rodas, com ou sem sidecar, dirigido por condutor em posição montada;

VII - motoneta: veículo com duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada;

VIII - ciclomotor: veículo de duas rodas, com motor quatro tempos, com capacidade de até 50 cilindradas e velocidade máxima limitada a 50 km/h;

IX - triciclo: veículo com três rodas, sendo duas rodas atrás ou duas na frente, e;

X - quadriciclo: veículo de quatro rodas, com duas rodas na frente e duas rodas atrás.

XI - outros veículos que atendam às exigências da legislação nacional de trânsito e transporte, as normas desta Lei Complementar e as disposições de seu Regulamento.

'a7 3º. A transferência dos serviços públicos municipais de transporte de passageiros e cargas se dará mediante delegação do Poder Público Municipal, através dos seguintes instrumentos administrativos e jurídicos:

I - Concessão: é o contrato administrativo firmado entre a administração municipal para a exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros, exclusivamente com pessoa jurídica, que haja se sagrado vencedora de certame público de licitação, convocado especificamente para esse fim, com o objetivo de esta passe a executar e a explorar economicamente osserviços municipais concedidos;

II - Permissão: é o ato administrativo do Poder Público Municipal, de natureza unilateral, discricionário e precária, expedido após o resultado de prévio processo licitatório de seleção de interessados, pelo qual setransfere ao particular, pessoa física ou jurídica, a execução dos serviços de transporte coletivo e individual de passageiros e comercial de cargas, conforme o caso, para que o permissionário o exerça em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante pagamento de tarifa pelo usuário, e;

III - Autorização: é o ato administrativo unilateral e discricionário, por meio do qual o Poder Público Municipaldelega ao particular a exploração de serviço de transporte de passageiros e cargas, a título precário e eventual.

'a7 4º. Fica instituído o Conselho Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana e Intramunicipal, composto por representantes do Poder Público Municipal delegante, das categorias de prestadores dos serviços de transporte públicos de passageiros e de cargas e dos usuários, na forma definida em ato da Prefeita Municipal.

§ 5º. A normatização, fiscalização, supervisão e controle dos serviços de transporte público e comercial á de competência da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte AMTT, nos termos definidos nesta Lei Complementar e em seu Regulamento.

'a7 6º. O exercício da atividade de condutor profissional em transporte de passageiros e cargas, somente será admito se este se adequar as todas as normas da legislação federal de trânsito.

'a7 7º. O exercício da atividade profissional do serviço de mototáxi, de entrega de mercadorias e de serviço comunitário de rua, é disciplinado pela Lei Federal no 12.009, de 29 de julho de 2019, que estabelece as regras gerais para a regulação municipal dos serviços remunerados de transporte de passageiros e de mercadorias em motocicletas e equipamentos similares.

Art. 2º. A Política Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana e Intramunicipal é um instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam oinciso XX do art. 21e oart. 182 da Constituição Federal,objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município de Tauá.

Art. 3º. A Política Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana e Intramunicipal disciplinada por esta Lei Complementar, tem por finalidade contribuir para a acessibilidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política municipal de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana e Intramunicipal.

Seção II

Do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana

Art. 4º. O Sistema Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana e Intramunicipal é definido como o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garantam o deslocamento adequado de pessoas e de cargas no território do Município de Tauá.

'a7 1º. São modos de transporte urbano:

I - motorizados; e

II - não motorizados.

'a7 2º. Os serviços de transporte urbano são classificados:

I - quanto ao objeto:

a) de passageiros; e

b) de cargas.

II - quanto à característica do serviço:

a) coletivo;

b) individual;

III - quanto à natureza do serviço:

a) público;

b) privado.

'a7 3º. São infraestruturas de mobilidade urbana:

I - vias, ciclovias e demais logradouros públicos;

II - estacionamentos;

III - terminais, estações e demais conexões;

IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;

V - sinalização viária e de trânsito;

VI - equipamentos e instalações; e

VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.

Seção III

Da Definição das Expressões Legais

Art. 5º. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas;

II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;

III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos a autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação aplicável em vigor;

IV - transporte motorizado: modalidade em que se utiliza de veículo automotor;

V - transporte não motorizado: modalidade em que se utiliza do esforço humano ou da tração animal;

VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população, mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo Poder Executivo Municipal;

VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros, não aberto ao público, prestado para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;

VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;

IX - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, objetos, animais ou mercadorias;

X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas, exclusivamente, por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede;

XI - transporte público coletivo intramunicipal: serviço de transporte público coletivo realizado nas localidades da zona rural entre si e destas para a Cidade de Tauá.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA

Seção I

Dos Princípios

Art. 6º. A Política de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:

I - acessibilidade universal;

II - desenvolvimento sustentável da Cidade de Tauá, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público, coletivo e individual;

IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano e intramunicipal;

V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Municipal de Mobilidade Urbana;

VI - segurança nos deslocamentos das pessoas e cargas;

VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos de transporte e de serviços;

VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, de vias, de ciclovias e de logradouros; e

IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana e intramunicipal.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 7º. A Política de Transporte e Mobilidade Urbana e Intramunicipal é orientada pelas seguintes diretrizes:

I - integração com a política municipal de desenvolvimento urbano e as respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo;

II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano e intramunicipal;

IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas;

V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;

VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano; e

VII - integração regional com as cidades localizadas na faixa de fronteira, e;

VIII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço.

Seção III

Das Objetivos

Art. 8º. A Política de Transporte e Mobilidade Urbana e Intramunicipal tem os seguintes objetivos:

I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;

II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;

III - proporcionar melhoria nas condições urbanas e rurais da população no que se refere ao transporte, à acessibilidade e à mobilidade;

IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas no Município de Tauá; e

V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana e intramunicipal.

TÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS DA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Seção I

Dos Fundamentos Gerais

Art. 9º. A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelos seguintes fundamentos:

I - promoção da equidade no acesso aos serviços;

II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;

III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade, de acordo com o Plano Diretor do Município;

IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;

V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;

VI - modicidade da tarifa para o usuário;

VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado no Município de Tauá;

VIII - articulação interinstitucional com o departamento estadual de trânsito (Detran) e com o órgão federal organizador do sistema nacional de trânsito e transporte;

IX - publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; e

X - incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte AMTT, deverá divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.

Seção II

Do Regime Econômico-Financeiro da Transferência dos Serviços de Transporte Público

Art. 10. O regime econômico e financeiro da concessão, da permissão e da autorização do serviço de transporte público coletivo será estabelecido no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do Poder Público Municipal.

'a7 1º. A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo, deverá ser constituída pelo preço público ou tarifa cobrado do usuário pelos serviços, somado, caso exista, à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.

'a7 2º. O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, que será instituída por Decreto do Poder Executivo Municipal outorgante.

'a7 3º. A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-sedéficit ou subsídio tarifário.

'a7 4º. A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superávittarifário.

'a7 5º. Caso o Poder Público Municipal opte pela adoção de subsídio tarifário, odéficitoriginado deverá ser coberto por:

I - receitas extra-tarifárias;

II - receitas alternativas;

III - subsídios orçamentários;

IV - subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais, provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte público, e;

V - outras fontes instituídas pelo Poder Público Municipal delegante.

'a7 6º. Na ocorrência desuperávittarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.

'a7 7º. Compete ao Poder Executivo a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário e a fixação dos níveis tarifários.

'a7 8º. Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo Poder Público Municipal no edital e no ato ou contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários.

'a7 9º. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo Poder Público Municipal delegante de acordo com as normas do edital, do contratou ou ato administrativo, devendo:

I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;

II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e

III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato.

'a7 10. O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do Poder Público Municipal, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.

§ 11. O Poder Público Municipal poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação do prestador, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.

CAPÍTULO II

DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO

Art. 11. A transferência dos serviços de transporte público coletivo e individual para exploração por terceiros, será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:

I - fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação;

II - definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas;

III - alocação dos riscos econômicos e financeiros entre as partes e o Poder Público Municipal concedente;

IV - estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras à Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte AMTT, representando o Poder Público Municipal concedente; e

V - identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.

Parágrafo único. Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público deverá ser definido em contrato ou ato administrativo, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário, nos termos previstos nesta Lei Complementar e em seu Regulamento.

Art. 12. Os serviços de transporte privado coletivo e individual prestados por pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser devidamente outorgados, disciplinados e fiscalizados pelo Poder Público Municipal, com base nos princípios, diretrizes e objetivos gerais desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES E CONDIÇÕES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL

Art. 13. O serviço de transporte privado individual de passageiros, no âmbito territorial do Município de Tauá, observará as seguintes diretrizes e condições gerais, de modo a assegurar a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na sua prestação, nos termos exigidos pelos artigos 11-A e 11-B da Lei Federal no. 13.640, de 26 de março de 2018:

I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;

II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

III - exigência de inscrição do condutor como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

IV - possuir o condutor Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

V - veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo Poder Público Municipal;

VI - dispor e manter atualizado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); e

VII - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei Complementar e em sua Regulamentação, caracterizar-se-á transporte ilegal de passageiros.

Art. 14. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros organizado nos termos desta Lei Complementar, serão disciplinados e fiscalizados pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT na forma estabelecida em Regulamento, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.

TÍTULO III

DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TÁXIS

CAPÍTULO I

DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS

Seção I

Do Direito de Exploração

Art. 15. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos nesta Lei Complementar e em seu Regulamento, a ser editado por ato do Poder Executivo Municipal.

'a7 1º. O serviço de táxi constitui serviço público municipal de transporte individual de passageiros, em veículo automotor da categoria aluguel, provido de taxímetro, identificação própria e será remunerado por meio de tarifa fixada por ato do Poder Executivo Municipal, sendo-lhe autorizado a utilizar-se de aplicativo de transporte, público ou privado, para a oferta de seus serviços, na forma definida em Regulamento.

§ 2º. A permissão para a prestação dos serviços será outorgada por Decreto da Chefe do Poder Executivo Municipal, será formalizada mediante contrato de adesão, em conformidade com o art. 40 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

'a7 3º. Cada permissionário terá direito a apenas 01 (uma) permissão.

'a7 4º. O Termo de Permissão expedido pelo Poder Público Municipal concedente, mediante prévia licitação, é pessoal e inalienável, satisfeitas as exigências desta Lei Complementar.

'a7 5º. A exploração do serviço será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.

Art. 16. Para efeitos de interpretação das expressões desta Lei Complementar, serão adotadas as seguintes definições:

I - Agente Operador do Serviço de Táxi: Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT;

II - Permitente: Município de Tauá;

III - Permissionário: detentor de Termo de Permissão e Alvará de Licença para prestar serviço público de Táxi;

IV - Cadastro dos Condutores de Táxi: registro permanente dos condutores de veículo Táxi, e dos automóveis utilizados nos serviços de táxi, realizado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT;

V - Licença para Trafegar: documento que autoriza determinado veículo e permissionário a realizar o transporte de passageiros nos Serviços de Táxi, expedida pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT;

VI - Ponto: local pré-fixado, sinalizado e oficializado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT, para o estacionamento de veículos Táxi;

VII - Serviços de Táxi: serviços de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Executivo Municipal e aferida por taxímetro;

VIII - Taxista Autônomo: pessoa natural condutora de táxi, a quem é outorgado Termo de Permissão para exploração dos Serviços de Táxi;

IX - Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo: motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade de condução de Táxi e trabalha em regime de colaboração com o Taxista Autônomo;

X - Taxista Empregado: motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, empregado de empresa permissionária dos serviços.

Seção II

Da Competência para Organização, Gerenciamento e Administração dos Serviços de Táxis

~

Art. 17. A organização, o gerenciamento e a administração dos serviços compete à Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT que atuará como Agente Operador do Serviço de Táxi.

Parágrafo único. No exercício dessa competência, a Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT cuidará da regularização da execução dos serviços, mediante prévio procedimento licitatório, cabendo-lhe supervisionar e fiscalizar a sua execução, aplicando aos transgressores das normas previstas nesta Lei Complementar as penalidades cabíveis.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI

Seção I

Do Termo de Permissão

Art. 18. A partir da vigência desta Lei Complementar, a prestação do serviço público de táxi dar-se-á, exclusivamente, sob o regime de permissão, formalizado mediante Decreto e instrumentalizado através do respectivo Termo de Permissão e do Alvará de Licença, mediante prévio procedimento de licitação.

Parágrafo único. Os serviços de táxi deverão cumprir a normatização de trânsito a eles aplicáveis, as Resoluções expedidas pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito)e enquadrar-se nas recomendações normativas gerais da Política Municipal de Mobilidade Urbana, estabelecidas nas disposições desta Lei Complementar.

Seção II

Do Alvará de Licença

Art. 19. Para a expedição do alvará de licença para execução dos do serviço público de táxi terão os permissionários que estar devidamente constituídos como:

I - Motorista profissional autônomo;

II - Empresa legalmente constituída;

III - Cooperativa profissional.

Seção III

Da Licitação do Serviço de Táxi

Art. 20. A permissão para prestação do serviço de táxi será outorgada mediante prévio procedimento licitatório que assegure ampla participação dos interessados, observando-se as datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em edital publicado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT, observadas as exigências desta Lei Complementar e do decreto que a regulamentar.

~

'a7 1º. A permissão do serviço é ato unilateral, discricionário e precário, por tempo determinado, e pode ser cassada, revogada ou modificada a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal outorgante.

'a7 2º. A cassação ou revogação do Termo de Permissão poderá ocorrer mediante requisição da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT e formulada a Chefe do Poder Executivo Municipal, quando configurada infração às normas e regulamentos em vigor cometida pelo permissionário ou por seus prepostos, assegurado o devido processo legal e a ampla defesa, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 21. As permissões serão expedidas de acordo com a demanda do serviço, verificada no âmbito do território municipal, de acordo com o Plano de Distribuição de Táxi apresentado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT e aprovado por Decreto da Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Independente da outorga da permissão, ficam os respectivos responsáveis obrigados a realizar, anualmente, em data prevista pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT, seu recadastramento, onde serão verificadas todas as condições necessárias para execução do serviço de táxi e emitidas a licença para trafegar.

Art. 22. O número de veículos em operação será definido pela a realizar, na ordem de 1 (um) taxi a cada 1.200ha (um mil e duzentos habitantes), conforme estimada do censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Na medida em que for constatado a deficiência na oferta do serviço de táxis, apurado através de estudo técnico realizado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT, serão abertas novas vagas para licitação das permissões.

~

Seção IV

Da Outorga

Art. 23. Será outorgada permissão para exploração dos serviços de táxi para aqueles que tenham atendidos a todas as exigências desta Lei Complementar, do Decreto Municipal Regulamentário e do Edital de Licitação.

'a7 1º. O motorista profissional autônomo, detentor da permissão, deverá prestar o Serviço de Táxi em pelo menos 30% (trinta por cento) do tempo de sua operação, podendo cadastrar até 2 (dois) colaboradores para os demais períodos.

'a7 2º. O motorista profissional autônomo detentor da permissão, para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá, em casos justificados, se afastar por período não superior a 60 (sessenta) dias por ano, ressalvado deste prazo, as hipóteses de afastamentos legais ou médicos devidamente comprovados junto à Autarquia Municipal de Trânsito.

'a7 3º. É vedada às empresas permissionárias dos serviços de táxi a cessão de veículos a motorista que não seja seu empregado, sob qualquer pretexto ou hipótese, título ou modalidade, sob pena de cassação da permissão.

'a7 4º. Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um único Termo de Permissão, vinculado a um veículo de sua propriedade.

Seção V

Da Transferência da Outorga

Art. 24. É permitida, pelo prazo de sua vigência, a transferência da outorga dos serviços de táxis, condicionada à prévia anuência do Poder Público Municipal outorgante e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga, nos seguintes casos:

I - falecimento do outorgado, quando o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos;

II - a terceiros, que atendam aos requisitos exigidos nesta Lei Complementar e em seu Regulamento.

Art. 25. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 05% (cinco por cento) das vagas para condutores com deficiência.

'a7 1º. Para concorrer às vagas reservadas na forma docaputdeste artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado e ao condutor:

I - ser de sua propriedade e por ele conduzido;

II - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação federal vigente;

III- apresentar a Classificação Internacional de Doenças (CID), registrada de laudo médico.

§ 2º. No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida nocaputdeste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI

Seção I

Do Serviço Explorado por Motorista Profissional Autônomo

Art. 26. A permissão para execução do serviço de táxi por motorista profissional autônomo devidamente inscrito no Cadastro de Condutores de Táxi, será outorgada, obrigatoriamente, em relação a veículo de sua propriedade.

Parágrafo único. O motorista profissional autônomo, titular de permissão, poderá ceder seu veículo, em regime de colaboração a um outro profissional inscrito no Cadastro de Condutores de Táxi.

Art. 27. A permissão outorgada a motorista profissional autônomo não pode ser transferida, exceto:

I - para formação de associação de profissionais autônomos ou sociedade comercial;

II - por aposentadoria, incapacidade ou falecimento do permissionário, e;

III - por permuta do ponto.

'a7 1º. A transferência somente poderá ser efetuada, preenchidos os requisitos fixados nesta Lei Complementar e cumpridas às obrigações fiscais correspondentes, se devidamente autorizada pelo Poder Público Municipal.

'a7 2º. A transferência somente será autorizada se o motorista permanecer em atividade na sociedade ou associação que, em caso de desfazimento da entidade, o permissionário reassume a condição anterior.

'a7 3º. Em caso de falecimento, aposentadoria ou incapacidade do permissionário, a permissão será transferida para ascendente, descendente ou companheira (o) do permissionário uma única vez, nos termos estabelecidos em Regulamento.

'a7 4º. A permuta será realizada entre permissionários, exclusivamente para a finalidade de troca de pontos de localização.

'a7 5º. As transferências só serão permitidas mediante preenchimento de todas as condições regulamentares, devendo o beneficiário da transferência atender todos os requisitos necessários para assumir a titularidade da permissão, salvo se menor de idade, situação na qual será representado por terceiro até completar a idade mínima necessária para a regularização.

'a7 6º. Na transferência da permissão por motivo de falecimento, quando o beneficiário for o cônjuge ou companheiro, este não terá obrigação de ser habilitado, podendo executar o serviço com os condutores colaboradores o que será admitido pelo prazo de 01 (um) ano para apresentar a permissão para dirigir e executar diretamente os serviços de táxi.

'a7 7º. Em caso de descumprimento do disposto no § 6º deste artigo, a permissão será cancelada pelo Poder Público Municipal concedente.

'a7 8º. É vedado o arrendamento, a locação ou qualquer forma de cessão, gratuita ou onerosa da permissão, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei Complementar e em seu Regulamento.

Seção II

Do Serviço Explorado por Empresa Prestadora do Serviço de Táxi

Art. 28. Para a obtenção de permissão para execução de serviço de táxi, a empresa interessada deverá cumprir as seguintes exigências:

I - estar legalmente constituída, sob a forma de sociedade comercial ou firma individual;

II - possuir sede no território do Município;

III - ter a propriedade e a utilização de, no mínimo, 05 (cinco) veículos;

IV - estar inscrita no Cadastro Fiscal do Município de Tauá;

V - operar com motoristas inscritos no Cadastro de Condutores de Táxi.

Parágrafo único. Fica limitado ao número máximo de 06 (seis), a exploração dos serviços de táxi por empresas prestadoras de serviços.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO DE CONDUTORES DE TÁXIS

Art. 29. O Cadastro de Condutores de Táxi - CCT será organizado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT como Agente Operadora do serviço, conforme modelo estabelecido em Regulamento, devendo o permissionário portar um exemplar sempre visível e disponível aos usuários.

Parágrafo único. Em caso de estar o veículo circulando ou parado em qualquer ponto de táxi ou em via pública sem portar o CCT ou com condutor diverso sem disponibilizá-lo à exibição no veículo, ficarão o permissionário e/ou motorista condutor sujeitos as penalidades previstas nesta Lei Complementar e nas normas regulamentares.

Art. 30. O motorista profissional será inscrito no CCT nas seguintes categorias:

I - permissionário do serviço público de táxi;

II - motorista condutor, colaborador de permissionário;

III - motorista autônomo;

IV - funcionário de empresa detentora de permissão para execução do serviço de táxi.

Art. 31. O deferimento da inscrição no CCT exigirá do permissionário, de seu preposto ou empregado, o cumprimento dos seguintes requisitos:

I ter vencido o certame licitatório ou ser herdeiro do permissionário falecido;

II - possuir carteira nacional de habilitação válida e compatível ao veículo de aluguel utilizado (categoria B, C, D ou E), com a observação "Exerce Atividade Remunerada - EAR".

III - tiver bons antecedentes, devendo apresentar a devida comprovação, mediante certidões de antecedentes civis e criminais da Justiça Estadual e Federal;

IV - não possuir pendências junto ao fisco municipal;

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos estabelecidos na regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Art. 32. Em caso de substituição ou retirada de determinado condutor, fica o permissionário obrigado a comunicar, formalmente, à Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT, com a entrega do CCT do condutor desligado.

Art. 33. O condutor auxiliar quando desligar-se do serviço, poderá entregar diretamente seu CCT à Autarquia Municipal de Trânsito, independente do permissionário que auxilia.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÁXIS

Art. 34. O número máximo de permissões do serviço municipal de táxi será sugerido pelo Agente Operador do Serviço de Táxi e comporá o Plano de Distribuição de Táxis, aprovado por Decreto Municipal, respeitado o limite máximo fixado no art. 22 desta Lei Complementar.

Art. 35. O Plano de Distribuição de Táxis definirá a quantidade necessária de táxis tendo por meta atender as necessidades de mobilidade da população do Município, de acordo com estudos técnicos elaborados pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT, os quais levarão em conta a oferta do serviço em sua área de abrangência, por meio de pontos privativos, rotativos e de interesse social.

Art. 36. O Plano de Distribuição de Táxi, estabelecerá:

I - pontos privativos, rotativos e de interesse social;

II - número máximo de veículos para cada ponto;

III - número máximo de táxis no Município.

'a7 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - Ponto Rotativo: o espaço demarcado em vias ou logradouros, frente a grandes polos atrativos, de demanda eventual ou de grande demanda aonde o Poder Público Municipal opte em oferecer o serviço com uma escala rotativa;

II - Ponto Privativo: o espaço demarcado em vias ou logradouros, em que só é permitido o estacionamento de táxis, licenciados para o serviço.

'a7 2º. Para o atendimento de necessidades ocasionais poderão ser estabelecidos pontos rotativos abertos a serem ocupados por veículos já licenciados, conforme interesse dos permissionários.

'a7 3º. Havendo a necessidade de atendimento ao público em virtude do acréscimo da demanda devidamente comprovada mediante análise e parecer prévio da Autarquia Municipal de Trânsito, o Poder Público Municipal poderá criar pontos privativos.

'a7 4º. Existindo mais interessados do que vagas disponíveis nos novos pontos criados, será promovido sorteio entre os interessados.

'a7 5°. Não poderá ser utilizado ponto rotativo diverso do ponto privativo, quando entre estes houver um raio de 300 (trezentos) metros de distância, salvo motivo de necessidade e interesse público.

CAPÍTULO VI

DAS TARIFAS

Art. 37. A prestação do serviço de táxi será remunerada por tarifa cujo valor, em cada caso, será apurado em taxímetro aferido por órgão oficial credenciado pelo órgão oficial de medidas.

Art. 38. O valor pago pelos passageiros, será composto das seguintes unidades tarifárias:

I - Bandeirada - tarifa inicial e fixa que será cobrada sempre que se iniciar a prestação de serviço;

II - Bandeira 1 - valor fracionado a ser acrescentado ao valor da bandeirada, por quilometro rodado, sempre que a prestação do serviço seja realizada em dia útil na faixa horária das 06h às 22h.

III - Bandeira 2 - valor fracionado a ser acrescentado ao valor da bandeirada, por quilometro rodado, nos dias e horários diversos a Bandeira 1.

IV - Hora Parada - valor fracionado a ser acrescentado ao valor da bandeirada, sempre que o veículo ficar parado, no percurso da execução do serviço.

Art. 39. Os valores das unidades tarifárias serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, vedada a cobrança de tarifa inferior ou superior àquela fixada.

'a7 1º. A composição, a metodologia e os critérios a serem observados na fixação da tarifa serão estabelecidos no Regulamento.

'a7 2º. O valor da unidade tarifária será revisto sempre que se verificarem alteração nos custos do serviço, depois de solicitado pela entidade sindical ou maioria dos permissionários através de protocolado.

Art. 40. O Poder Executivo, com o intuito de promover o serviço de táxi, poderá estabelecer tarifas fixas pré-pagas, com itinerários e tarifas previamente definidas em Decreto.

'a7 1º. A tarifa fixa, será aferida por estudo da Autarquia Municipal de Trânsito, levando-se em consideração os trajetos trafegáveis.

'a7 2º. Será contabilizado no valor da tarifa pré-paga, a unidade tarifária da bandeirada e da bandeira, correspondente ao dia e horário que o serviço será executado.

Art. 41. Poderá ser cobrada tarifa adicional de retorno, quando o táxi partindo do Município, percorrer trajeto até local situado fora do perímetro municipal.

'a7 1º. A tarifa adicional de retorno será de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa regular, de acordo com trajeto percorrido.

'a7 2º. Não haverá cobrança de tarifa de retorno, quando o veículo voltar ao perímetro municipal, com o mesmo passageiro, ou sob a responsabilidade de pagamento do mesmo usuário.

CAPÍTULO VII

DOS TIPOS DE VEÍCULOS UTILIZADOS PARA OS SERVIÇOS DE TÁXIS

Seção I

Das Condições de Habilitação dos Veículos

Art. 42. Os veículos utilizados como táxi terão que obedecer às exigências da legislação de trânsito, as normas regulatórias municipais e as Instruções Normativas e Resoluções expedidas pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT.

Art. 43. Para serem admitidos como táxi, os veículos deverão ter as seguintes características:

I - dispor de quatro portas;

II - adotar pintura padronizada, de acordo com a identidade visual definida pela Autarquia Municipal de Trânsito;

III - encontrar-se em boas condições de conservação, com todos os equipamentos exigidos em perfeito funcionamento;

IV - ter no máximo 10 (dez) anos de uso;

V - estar em dia com os seguintes documentos:

a) certificado de registro e licenciamento do veículo em nome do proprietário da outorga e alvará;

b) certificado de Inspeção de Segurança Veicular na modalidade táxi emitida por entidade credenciada pelo órgão oficial de medidas; e

c) guia de instalação ou aferição do taxímetro, realizada por entidades credenciados pelo órgão oficial de medidas;

'a7 1º. Nenhum veículo utilizado no serviço de táxi poderá trafegar com lotação superior à sua capacidade, incluindo o respectivo condutor.

'a7 2º. É dispensada a apresentação do Certificado de Inspeção de Segurança Veicular de que trata a alínea b, do inciso V, deste art. 43 desta Lei Complementar, em caso de veículo novo, cuja apresentação da nota fiscal ou documento auxiliar da nota fiscal eletrônica será suficiente para comprovação.

'a7 3º. Será suspensa a permissão do veículo que, a qualquer tempo, deixar de observar as exigências estabelecidas neste Capítulo VII e no Decreto Regulamentar.

'a7 4º. Em casos especiais, consoante aprovação da AMTT, poderá ser emitida autorização provisória, com validade de até 90 (noventa) dias, para operação com veículos não padronizados.

'a7 5º. Vencidos os prazos legalmente fixados para a renovação da frota de táxis, o alvará com permissão será automaticamente cancelado.

Seção II

Dos Equipamentos Obrigatórios

Art. 44. O táxi, obrigatoriamente, deverá possuir:

I - caixa luminosa com a palavra "TÁXI", sobre a parte exterior do teto;

II - taxímetro vistoriado e lacrado pela autoridade competente;

III - instrumento de identificação do proprietário e do condutor, conforme modelo definido em Regulamento;

IV - equipamentos especiais exigidos pela autoridade de trânsito; e

V - numeral de inscrição (prefixo) fornecido pela AMTT, que deve estar exposto nas laterais, capô e porta-malas do veículo, de acordo com a cor e o formato estabelecido em Regulamento.

Art. 45. No caso de acidente, verificando-se a completa destruição do veículo, o titular da permissão deverá requerer o licenciamento de novo veículo até 180 (cento e oitenta) dias após o fato, satisfeitas às obrigações previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado a critério da AMTT, mediante fundada justificativa, visando à completa recuperação do permissionário acidentado.

Art. 46. Em caso de furto ou roubo, acidente grave ou perda total do veículo, devidamente comprovada pelo proprietário, será autorizado à substituição provisória por outro veículo, por prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, desde que se atendam todas as exigências desta Lei Complementar.

Art. 47. Sempre que substituído um veículo, deverá ser apresentado o documento único de transferência ou o protocolo de solicitação de mudança de categoria, para fins de comprovação de que o veículo a ser substituído está saindo da categoria de aluguel.

'a7 1º. A não efetivação da transferência ou mudança de categoria no prazo de 30 (trinta) dias acarretará multa estabelecida no Anexo Único desta Lei Complementar.

'a7 2º. A substituição a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos casos previstos nos artigos 45 e 46 desta Lei Complementar.

TÍTULO IV

DAS VISTORIAS, TAXAS, FISCALIZAÇÕES E APLICAÇÃO DE PENALIDADES

CAPÍTULO I

DA VISTORIA OBRIGATÓRIA

Art. 48. Os veículos somente poderão iniciar a prestação de serviço de táxi, após a liberação da licença para trafegar expedida pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT.

Parágrafo único. A prestação de serviços de táxi sem a prévia licença para trafegar prevista neste art. 48, acarreta a aplicação de multa aos permissionários, na forma prevista no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 49. A licença para trafegar será expedida para os permissionários que cumprirem todas as exigências legais e regulamentares.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DOS CONCESSIONÁRIOS E DOS PERMISSIONÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE MUNICIPAL

Art. 50. Os concessionários e permissionários dos serviços de transporte público e privado municipal são obrigados ao cumprimento das seguintes normas:

I - estar em dia com as obrigações fiscais incidentes sobre a atividade;

II - manter atualizados o contrato de concessão ou o termo de permissão, conforme o caso, e o devido alvará;

III - trajar-se adequadamente, observando as regras de higiene e aparência pessoal estabelecidas pela AMTT;

IV - portar o Cartão de Regularidade de Condutor - CRC e fornecê-lo sempre que solicitado pela fiscalização municipal;

V - manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, conservação, higiene e limpeza;

VI - obedecer às determinações da autoridade municipal de trânsito, respeitar os horários, itinerários ou rotas de percurso estabelecidas pela AMTT;

VII - tratar com urbanidade, respeito e polidez os passageiros e representantes da fiscalização municipal de trânsito; e,

VIII - outras normas de conduta profissional estabelecidas em Regulamento.

Parágrafo único. É vedado ao condutor de veículos:

I - abastecer o veículo quando estiver transportando passageiros, exceto em extrema necessidade devidamente justificada;

II - circular com a finalidade de recrutar passageiro em ponto e itinerário diverso do qual estiver escalado;

III - cobrar valor acima do legalmente estipulado pelo Município;

IV - utilizar veículo que não esteja devidamente credenciado para o serviço;

V - recusar o transporte de passageiros, sem motivo devidamente justificado;

VI - deixar de atender com prontidão às determinações e convocações das autoridades municipais de trânsito;

VII - permitir que o veículo seja conduzido por pessoa que não esteja devidamente autorizada pela AMTT;

VIII - ingerir bebidas alcoólicas ou quaisquer tipos de drogas que comprometam o desequilíbrio físico ou psíquico, antes ou durante o horário em que estiver exercendo a atividade; e

IX - outras proibições estabelecidas em Regulamento.

Art. 51. Aplica-se aos permissionários que descumprirem as obrigações previstas no art. 50, a multa constante no Anexo Único desta Lei Complementar, naquilo que não for aplicável o Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Seção I

Das Fiscalização

Art. 52. À Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT cabe manter a fiscalização permanente sobre a prestação dos serviços de táxi, realizada por intermédio dos Agentes Municipais de Trânsito, com o objetivo de assegurar a plena aplicação das disposições desta Lei Complementar e de seu Regulamento.

Art. 53. Qualquer permissionário, usuário, servidor público, instituição social ou cidadão, poderá representar perante à AMTT, protestando pela adoção de medida corretiva e punitiva em relação ao serviço de táxi.

Art. 54. Verificada a ocorrência de infrações às obrigações previstas nesta Lei Complementar e nos Regulamentos da AMTT serão aplicadas aos permissionários infratores e aos condutores, em separado ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - multa;

II - suspensão da permissão;

III - cassação do alvará de licença, mediante revogação do Decreto outorgante e cancelamento do Termo de Permissão, de acordo com as hipóteses definidas em Regulamento.

'a7 1º. As penalidades sempre serão impostas ao permissionário do serviço público de táxi, ainda que as infrações sejam cometidas por seus prepostos, sendo relatado no auto de infração o nome e os dados do preposto, o qual também fica sujeito às penalidades, naquilo que lhe for cabível, com registro dos fatos no Cadastro de Condutores de Táxi - CCT de ambos.

~

§ 2º. A pena de cassação do alvará de licença, quando aplicada à empresa permissionária, abrangerá todos os veículos de sua frota.

'a7 3º. A multa a que se refere o inciso I, deste art. 54, consta definida no Anexo Único desta Lei Complementar.

Seção II

Das Infrações

Art. 55. Constituem-se infrações as seguintes condutas dos permissionários de serviços de taxistas, que:

I Conduzir-se sem o licenciamento previsto no art. 18 desta Lei Complementar;

II Descumprimento das obrigações previstas no art. 50, naquilo que não for aplicável o Código de Trânsito Brasileiro.

III Descumprir normas regulamentares expedidas pela AMTT.

Parágrafo único. Aplicam-se as multas constantes no Anexo Único desta Lei Complementar às infrações previstas neste Art. 55.

Seção III

Da Imposição das Penalidades

Art. 56. As penalidades serão impostas pelos Agentes Municipais de Trânsito, devidamente identificados, através do Auto de Infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá no mínimo, dispor das seguintes informações:

I - local, dia e hora da lavratura;

II - nome do infrator;

III descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar violado;

V - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; e

VI - conter intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos legalmente previstos.

'a7 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á necessário mencionar essa circunstância.

Art. 57. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para recolher a multa, salvo interposição de recurso administrativo, o qual interrompe o prazo até decisão final.

CAPÍTULO IV

DOS ENCARGOS

Art. 58. Serão cobrados junto ao Departamento de Administração Tributária do Município de Tauá, os seguintes tributos:

I Taxa de Licenciamento de Veículo/Alvará; e

II Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).

Art. 59. Os tributos a que se referem o art. 58 serão devidos pelos permissionários e a falta de recolhimento importa na suspensão da permissão, de acordo com os prazos estabelecidos em Regulamento.

Art. 60. O lançamento dos tributos a que trata o art. 58 serão efetuados de ofício Departamento de Administração Tributária do Município de Tauá.

TÍTULO V

DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MOTOTÁXI

CAPÍTULO I

DO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS E EQUIPAMENTOS SIMILARES

Seção I

Da Exploração dos Serviços de Mototáxis por Particulares

Art. 61.A prestação dos serviços de transporte público de passageiros, de serviços comunitários de rua e transporte de mercadorias por veículo automotor do tipo motocicleta ou similar, constitui prerrogativa do Município, nos termos estabelecidos da Constituição federal e da Lei Federal n° 12.009, de 29 de julho de 2009.

Parágrafo único. Consideram-se equipamentos similares à motocicleta, para os efeitos desta Lei Complementar, a motoneta, o ciclomotor, o triciclo e o quadriciclo.

Art. 62. A exploração dos serviços de mototáxi será executada mediante delegação do Poder Público Municipal a particulares, sob o regime de permissão ou autorização, de acordo com a necessidade de mobilidade e do interesse do cidadão.

Art. 63. O serviço público de mototáxi será organizado, gerenciado e fiscalizado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte AMTT, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar e em seu Regulamento.

Art. 64.Os serviços prestados por veículos do tipo motocicletas ou similares são assim definidos:

I - Mototáxi: é o serviço de transporte individual e remunerado de passageiro;

II - Motoboy: é o serviço de transporte comunitário e remunerado de rua, compreendendo a entrega e recebimento de objeto, e;

III - Moto-Frete: é o serviço de transporte remunerado de cargas e volumes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se cooperativas de serviços, empresas gerenciadoras e agenciadoras de serviços, aquelas criadas e legalmente constituídas para prestação de serviços de mototáxi, motoboy e moto-frete.

Seção II

Do Processo de Permissão para Exploração dos Serviços de Mototáxis

Art. 65. A permissão para exploração dos serviços de transporte público de passageiros por veículo automotor tipo motocicleta ou similar, será formalizada mediante Termo, celebrado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte AMTT, observadas as normas desta Lei Complementar e as disposições de seu Regulamento.

Art. 66. No Termo de Permissão que delegar a exploração dos serviços por terceiros, deverá constar, dentre outros dados previstos em Regulamento, obrigatoriamente, o seguinte:

I-qualificação das partes e de seus representantes legais;

II- objetivo da prestação de serviço;

III- prazo de duração;

IV- composição da frota;

V-características dos serviços;

VI-obrigações das partes;

VII-valor da tarifa fixada para o serviço;

VIII - direitos dos usuários;

IX - regras que garantam o equilíbrio econômico e financeiro do contrato na remuneração do serviço;

X - normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público e a fiscalização do Município, através da AMTT, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

XI -regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais da remuneração do serviço;

XII - nível adequado em quantidade e qualidade de atendimento à população usuária do serviço;

XIII -mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive quanto a apuração de danos causados a terceiros; e

XIV - garantia de acesso do cidadão a dados e demais informações necessárias ao pleno exercício da transparência pública e do controle social.

Seção III

Do Período de Vigência da Permissão

Art. 67.A delegação da exploração do serviço de mototáxi ou sua renovação, dar-se-á nos seguintes períodos:

I-cinco (05) anos, para os serviços regulares; e

II-um (01) ano, para os serviços especiais.

Art. 68.A seleção dos prestadores e exploradores dos serviços de transporte público de passageiros em mototáxi far-se-á mediante licitação pública.

Parágrafo único. Para os serviços extraordinários, a licitação poderá ser dispensada, dando-se preferência de exploração aos delegatários dos serviços regulares.

Seção IV

Da Prorrogação da Vigência do Termo de Permissão e da Cassação da Outorga

Art. 69.A prorrogação dar-se-á pela alteração do prazo de duração da permissão, nos casos e condições previstas nesta Lei Complementar e em seu Regulamento.

Art. 70.A cassação da outorga, constitui sanção aplicável por inadimplemento de cláusulas do termo de permissão, de falta grave ou perda dos requisitos de idoneidade moral ou capacidade financeira, técnica, operacional ou administrativa do habilitado para a prestação dos serviços.

Art. 71. O permissionário que tiver suas obrigações com o fisco em atraso por período superior a 30 (trinta) anos, após notificação, terá a concessão ou permissão para exploração do serviço automaticamente cancelada.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços com débitos fiscais atrasados por período inferior ao aludido no caput deste art. 71, deverão procurar o setor de tributos da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças para a devida regularização.

Seção V

Da Classificação dos Serviços de Mototáxis

Art. 72. Os serviços de mototáxi classificam-se em:

I-regulares, sendo aqueles realizados executados de forma contínua e permanente;

II-extraordinários, são os executados para atender às necessidades excepcionais de transporte, causados por fatores eventuais.

Art. 73. As motocicletas e equipamentos similares que executarem o serviço de mototáxi poderão circular em todo o território do Município de Tauá, caso estejam devidamente autorizados.

Seção VI

Dos Pontos Oficiais de Moto-Táxis

Art. 74. Os mototaxistas disporão de pontos oficiais de estacionamentos, os quais serão organizados pela AMTT, observadas as conveniências e os padrões previstos na legislação de trânsito, nesta Lei Complementar e em seu Regulamento.

Parágrafo único. Os mototaxistas poderão circular livremente em busca de passageiros, podendo apanhá-los fora dos pontos de paradas e estacionamentos oficiais, inclusive, mediante chamada efetuada pelo usuário.

Seção VII

Da Delegação Provisória para a Prestação dos Serviços de Mototáxis

Art. 75.A delegação para a prestação dos serviços especiais de que trata o inciso II, do art. 67, e dos serviços extraordinários previstos no inciso II, do art. 72 desta Lei Complementar, será realizada por meio de autorização, de natureza provisória.

Parágrafo único. O instrumento que autorizar a prestação dos serviços previstos do caput deste artigo, fará constar, compulsoriamente, os dados essenciais quanto ao objetivo, as características do serviço, o prazo de validade, as obrigações e os direitos das partes, as tarifas a serem cobradas, os critérios e prazos de reajuste das tarifas, dentre outras exigências previstas em Regulamento.

Seção VIII

Da Transferência da Outorga

Art. 76.A transferência da outorga poderá ser realizada, dependendo de:

I-comprovada conveniência administrativa, assegurado o interesse público;

II-prévio requerimento do interessado, firmado conjuntamente pelo cedente e pelo cessionário;

III-apresentação da documentação exigida para habilitação preliminar em licitações;

IV-prévia verificação da idoneidade moral e da capacidade técnica, financeira e operacional do cessionário.

§ 1º. A transferência efetivar-se-á mediante instrumento próprio de cessão, no qual todos os direitos e obrigações que compõe o termo de permissão ou de autorização passarão ao cessionário, pelo prazo restante da vigência do respectivo termo.

'a7 2º.Ocorrendo sucessão por causa mortis, a permissão poderá ser transferida aos herdeiros, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DAS EXIGÊNCIAS CONDIÇÕES E PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOTOTÁXIS

Seção I

Das Exigências sobre o Veículo

Art. 77.O veículo tipo motocicleta ou similar, destinado à prestação do serviço de mototáxi deverá atender, dentre outras prevista em Regulamento, as seguintes exigências:

I-pertencer, obrigatoriamente, ao titular e estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada;

II- ter potência de motor mínima de 125 e máxima de 200 cilindradas;

III - ter no máximo 10(dez) anos de uso e bom estado de conservação, comprovado mediante laudo de vistoria veicular expedido pela AMTT;

IV-encontrar-se devidamente licenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) como veículo de aluguel com placas vermelhas.

Seção II

Das Exigências Sobre o Veículo

Art. 78. O veículo utilizado para prestação do serviço de mototáxi deverá atender, dentre outras prevista em Regulamento, as seguintes condições estéticas e técnicas padrões:

I - pintura padrão de acordo com as cores e padrões definidos pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte AMTT;

II - alça metálica lateral à qual se possa segurar o passageiro;

III - táximetro;

IV - dispositivo luminoso de identificação instalado em local de fácil visualização;

V luminoso mototáxi acima do farol;

VI - controle de velocidade permitindo circular com a velocidade máxima de 40 Km/h (quarenta quilometro por hora);

VII - cano de descarga com um material isolante em sua lateral para evitar queimaduras ao passageiro.

Parágrafo único. Todas as motocicletas e equipamentos similares que estiverem sendo utilizadas para a realização de serviços de mototáxi serão vistoriadas anualmente pela AMTT.

Art. 79. O número de vagas de mototáxis é limitado levando-se em consideração a relação de 01 (um) veículo para cada 270(duzentos e setenta) habitantes, utilizando-se como base de cálculo os dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, desprezadas as frações.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO, DO CONDUTOR E DO PASSAGEIRO NO SERVIÇO DE MOTOTÁXI

Seção I

Obrigações do Permissionário e do Condutor

Art. 80.O permissionário ou condutor, quando em operação do serviço de mototáxi, obriga-se a:

I-utilizar 02 (dois) capacetes com viseiras para seu próprio uso e do passageiro;

II-usar luvas; e

III- Garantir seguro de vida, através do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (Seguro DPVAT), criado pela Lei n° 6.194/1974 com suas alterações.

Parágrafo único.Os condutores permissionários do serviço de mototáxi deverão, obrigatoriamente, inserir, em local visível de seus uniformes ou de seus capacetes, o grupo sanguíneo e o fator RH como itens padrão de sua identificação.

Seção II

Do Exercício Regular da Atividade Profissional do Transporte de Mototáxis

Art. 81. O exercício da atividade profissional de mototaxista exige, obrigatoriamente, do prestador do serviço:

I - ter idade mínima de 21 (vinte um) anos;

II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos na categoria, com a observação "Exerce Atividade Remunerada - EAR";

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos estabelecidos na regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

IV - usar colete de segurança refletivo com identificação do número do alvará e do termo de permissão emitido pela AMTT;

V - utilizar capacete que se enquadre nas especificações de segurança e durabilidade exigidas pelo INMETRO;

VI - trajar e calçar-se adequadamente, sendo-lhe vedado o uso de bermuda, short, camiseta tipo regata, chinelos e/ou sandálias;

VII - acatar e cumprir todas as determinações dos fiscais da AMTT e dos demais agentes públicos municipais;

VIII - prestar os serviços exclusivamente com a motocicleta ou equipamento similar devidamente registrado e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;

IX - portar crachá de condutor emitido pela AMTT sempre que estiver em serviço;

X - não confiar a direção da motocicleta ou equipamento similar a terceiros; e

XI - não transportar peso além da sua capacidade de carga, de acordo com as especificações do fabricante.

Seção III

Obrigações do Passageiro do Serviço de Mototáxi

Art. 82. Considera-se passageiro do serviço de mototáxi, a pessoa a ser conduzida em motocicleta ou equipamento similar.

Art. 83.Sem prejuízo das obrigações legais exigidas pela legislação civil e de trânsito, os passageiros do serviço obrigam-se a atender as seguintes exigências:

I-aceitar a condução individual em motocicleta ou equipamento similar;

II-uso obrigatório de capacete; e

III-proibição de conduzir criança no colo.

CAPÍTULO IV

DAS TARIFAS

Art. 84.A prestação do serviço de mototáxi será remunerada por tarifa, cujo valor será estabelecido por Decreto do Poder Executivo, após recomendação formal da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte AMTT.

'a7 1º. A tarifa será recomendada pela AMTT, após aferição por estudo detalhado para proceder ao cálculo, mediante parâmetros e coeficiente técnicos, em função das peculiaridades do sistema municipal de transporte em mototáxis, levando-se em consideração os trajetos a serem trafegados.

'a7 2º. A composição, a metodologia e os critérios a serem observados na fixação da tarifa dos serviços de mototáxi, serão estabelecidos em Regulamento.

Art. 85. O Poder Público Municipal deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de mototáxi que delegou, cabendo-lhe a fiscalização das condições indispensáveis à sua regular prestação.

Art. 86.O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços será assegurado mediante:

I-tarifa justa, revista, periodicamente;

II-não imposição de obrigações acessórias e sem cobertura de custo do executante;

III-não instituição de serviços deficitários, sem compensação econômica; e

IV-adequada conservação das vias de tráfego utilizadas pelo sistema de mobilidade urbana e intramunicipal.

TÍTULO VI

DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MOTO-SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DO TRANSPORTE COMUNITÁRIO DE RUA PRESTADO POR SERVIÇO DE MOTOBOY

Art. 87. O serviço comunitário de rua a ser delegado pelo Poder Público Municipal à exploração de terceiros, compreende o transporte de objetos e similares, prestado por profissional motoboy.

Art. 88. Para o exercício da profissão de motoboy é exigido, para além do preenchimento dos requisitos exigidos no art. 81 e seus incisos de I aXI, Seção II, Capítulo III, Título V, desta Lei Complementar, os seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - título de eleitor;

III - documento de inscrição como contribuinte municipal;

IV - atestado de residência;

V - certidões negativas das varas criminais; e

VI - identificação da motocicleta ou equipamento similar utilizada em serviço.

Art. 89. A prestação de serviços comunitários de rua por motoboy, consiste na atividade de transporte de objetos e similares, por meio do uso de motocicleta ou equipamento similar, em limites que não excedam à capacidade de carga do respectivo veículo.

Art. 90. Os serviços de transporte de objetos em geral deverão ser realizados com a utilização de mochilas ou baús refletivos, nos termos exigidos pela regulamentação do CONTRAN.

Art. 91. Os serviços de transporte de botijões de gás de cozinha e de galões de água, exigirão a utilização de equipamento tipo sidecar, específico para o auxílio de transporte de carga, nos termos exigidos pelo CONTRAN.

Art. 92. A prestação dos serviços de transporte comunitários de rua somente poderá ser realizada por condutor autônomo, integrante de empresa, cooperativa ou entidade que tenham em seu objeto social essa finalidade e sua sede seja estabelecida no Município de Tauá.

'a7 1º. Excetua-se da obrigação de estabelecida no caput deste artigo, a oferta e a prestação do serviço de motoboy por entrega direta realizada pela empresa fornecedora dos objetos a serem transportados.

'a7 2º. A hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, exige da empresa e do condutor o cumprimento de todas as exigências desta Lei Complementar e de seu Regulamento para fins da atividade de condução da motocicleta ou equipamento similar e das condições obrigatórias exigidas para autorização pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte AMTT da prestação dos serviços.

Art. 93. O motociclista de empresa, cooperativa ou associação a que se refere o art. 92 deverá cumprir, obrigatoriamente, as seguintes exigências:

I - ser habilitado para condução de motocicletas categoria "A", há pelo menos 12 (doze) meses e não estar com sua carteira nacional de habilitação cassada ou suspensa;

II - apresentar-se como:

a)proprietário, se for o próprio permissionário;

b)contratado, caso seja condutor autônomo;

c)empregado, em caso de prestador de serviço da própria empresa fornecedora dos objetos transportados;

d)cooperado ou associado, se integrante de empresa ou cooperativa, respectivamente.

III apresentação de atestado de antecedentes criminais, comprovando que não pesa contra si condenação criminal transitada em julgado e sem cumprimento da pena eventualmente imputada, sendo obrigatória a renovação a cada 24 (vinte e quatro) meses; e

IV - comprovar ter domicílio no Município de Tauá.

Art. 94. A motocicleta ou equipamento similar utilizado como moto-serviço deverá estar registrada em nome do permissionário, da empresa ou cooperativa para a qual o condutor trabalha ou possuir autorização por escrito do proprietário, com firma reconhecida, para a realização desse tipo de atividade, ficando proibida a utilização de veículo que não se enquadre nas situações exigidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Não será permitida a expedição de mais de um alvará por pessoa, empresa, ou cooperativa, salvo nos casos de serviços exclusivos de moto-frete, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 95. Para as atividades de moto-serviço somente poderão ser utilizadas motocicletas com, no mínimo, cem cilindradas de potência e, no máximo, 10 (Dez) anos de uso, a contar do ano da fabricação.

'a7 1º. As tarifas estabelecidas para os serviços de rua prestados por motoboy, serão definidas de acordo com as diretrizes gerias estabelecidas nos artigos 84, 85 e 86, do Capítulo IV, do Título V, desta Lei Complementar;

'a7 2º. Todas as motocicletas que estiverem sendo utilizadas para a realização de moto-serviços serão vistoriadas anualmente pela AMTT.

CAPÍTULO II

DO TRANSPORTE PÚBLICO DE MOTO-FRETE EM MOTOCICLETAS E SIMILARES

Art. 96. O serviço de moto-frete a ser delegado pelo Poder Público Municipal à exploração de terceiros, compreende o transporte remunerado de mercadorias, através da utilização de motocicleta ou equipamento similar, respeitado o limite da capacidade máxima de carga do veículo transportador.

Parágrafo único. Aplicam-se aos serviços de moto-frete e aos seus prestadores, as exigências constantes do caput e art. 81 e seus incisos de I a XI, Seção II, Capítulo III, Título V, e as disposições reguladas nos artigos 88, 89, 90 91, do Capítulo I, do Título VI, desta Lei Complementar.

Art. 97. A prestação dos serviços moto-frete somente poderá ser realizada por condutor autônomo, integrante de empresa, cooperativa ou entidade que tenham em seu objeto social essa finalidade e sua sede seja estabelecida no Município de Tauá.

Art. 98. O motociclista prestador de serviços de moto-frete a que se refere o art. 96, deverá cumprir, obrigatoriamente, as exigências previstas nos incisos I a IV do art. 93, do Capítulo I, Título VI, desta Lei Complementar.

Art. 99. A motocicleta ou equipamento similar utilizado para o serviço de moto-frete deverá atender as condições exigidas no art. 94 desta Lei Complementar, exceto quanto a proibição constante de seu parágrafo único.

Art. 100. Para as atividades de moto-frete, poderá ser utilizada motocicleta ou equipamento similar, com cilindradas de potência adequadas à capacidade de carga do veículo registrado para o serviço.

'a7 1º. As tarifas estabelecidas para os serviços de moto-frete, serão definidas de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas nos artigos 84, 85 e 86, do Capítulo IV, do Título V, desta Lei Complementar;

'a7 2º. Todas as motocicletas que estiverem sendo utilizadas para a realização de moto-frete serão vistoriadas anualmente pela AMTT.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 101. Aplicam-se aos prestadores de serviços de mototaxista as normas referentes à fiscalização e às penalidades previstas nos arts. 52, 53 e 54 do Capítulo III, do Título IV, desta Lei Complementar.

Art. 102. Aplica-se a multa prevista no Anexo Único desta Lei Complementar às infrações previstas no art. 103.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES

Art. 103. Constituem-se em infrações às seguintes condutas dos mototaxistas:

I Conduzir-se sem a permissão a que trata o art. 65desta Lei Complementar; e

II Descumprir normas regulamentares expedidas pela AMTT.

TÍTULO VII

DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS INTRAMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS E CARGAS

CAPÍTULO I

DO TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 104. Considera-se transporte intramunicipal o realizado entre as localidades situadas na zona rural do Município e entre estas e a Cidade de Tauá.

Art. 105. O transporte intramunicipal de passageiros e cargas será realizado por delegação do Poder Público Municipal à terceiros, mediante termos de permissão e/ou autorização administrativa, observadas as normas estabelecidas nos incisos I, II e III do § 3º, do art. 1º, da Seção I, do Capítulo I, do Título I desta Lei Complementar.

Seção II

Do Transporte Coletivo Intramunicipal de Passageiros

Art. 106. O transporte coletivo intramunicipal de passageiros terá sua exploração outorgada pelo Poder Público Municipal a particulares, vedada a exploração direta pelo Município de Tauá.

Art. 107. Os serviços de transporte coletivo e individual de passageiros e de cargas entre as localidades rurais e entre estas e a Cidade de Tauá poderão ser prestados pelos veículos motorizados de que trata o § 2º, do art. 1º, da Seção I, do Capítulo I, do Título I, desta Lei Complementar.

'a7 1º. Na exploração do transporte intramunicipal, será permitida a utilização de veículos utilitários, nos termos estabelecidos em Regulamento pelo Poder Público Municipal outorgante.

'a7 2º. Considera-se veículo utilitário aquele que pode transportar pessoas e cargas ao mesmo tempo, tais como, caminhonetas e caminhões, dentre outros.

Seção III

Do Transporte Intramunicipal de Cargas

Art. 108. O transporte municipal de cargas poderá ser realizado por veículos apropriados para essa atividade, na forma da legislação federal de regência.

Art. 109. O Decreto Regulatório a ser expedido pela Chefe do Poder Executivo, estabelecerá normas atinentes às limitações do peso de cargas e do tipo de transporte nas estradas vicinais do Município, de acordo com as condições de tráfego das vias municipais.

TÍTULO VIII

DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 110. São direitos dos usuários do Sistema Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana e Intramunipal:

I - receber o serviço adequado, nos termos previstos nesta Lei Complementar;

II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de transporte e mobilidade urbana e intramunicipal;

III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e

IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana e Intramunicipal.

Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:

I - seus direitos e responsabilidades;

II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e

III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.

Art. 111. A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana e Intramunicipal deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:

I - conselho municipal de órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;

II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas;

III - audiências e consultas públicas; e

IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 112. A Autarquia Municipal de Trânsito - AMTT, órgão da administração indireta instituído pela Lei Municipal n.º 1.370, de 05 de dezembro de 2005, passa a denominar-se Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT, mantidas todas as suas atribuições legais e regulamentares, acrescidas das prerrogativas e competências definidas nesta Lei Complementar e em seu Regulamento.

Art. 113. A partir da vigência desta lei, não serão concedidas permissões para prestação do serviço público de táxi e mototáxi, sem prévia seleção realizada por meio do devido processo licitatório, exceto, provisoriamente, nos casos e nas condições devidamente autorizadas nesta Lei Complementar.

Art. 114. Aplicam-se para fins de atualização anual dos valores das multas previstas nesta Lei Complementar, no dia 1º de janeiro, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mediante ato da AMTT.

Art. 115. Os créditos tributários vencidos e não pagos no estabelecidos em regulamentos, serão atualizados de acordo com as normas do Código Tributário do Município.

Art. 116. Aplicam-se a Lei nº. 6.194, de 19.12.1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, o Código de Trânsito Brasileiro CTB (Lei nº 9.503, de 23.09.1997) e as Resoluções, naquilo que couber.

Art. 117. Serão estabelecidas por Decreto as normas regulatórias e complementares que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 118. Os permissionários do serviço público de táxi e mototáxi que, na data da publicação desta Lei Complementar, já estiverem devidamente autorizados a prestar o serviço de transporte público de acordo com as disposições da legislação municipal anterior, serão convocados pelo Poder Público Municipal para recadastramento e adequação às normas desta Lei Complementar, no prazo estabelecido em Regulamento, ficando dispensados de nova licitação.

Art. 119. Serão ratificados, casos existentes, os termos administrativos de permissão dos operadores dos serviços de que trata o art. 113 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Se não forem encontrados nos arquivos públicos os termos de permissões a que alude o caput deste artigo, serão estes expedidos pelo Poder Público Municipal, de modo a regularizar a situação dos atuais operadores e prestadores dos serviços de transporte público municipal de passageiros.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 120. A Prefeita Municipal expedirá:

I - no prazo de até 30 (trinta) dias, o ato administrativo a que se refere o § 4º, do art. 1º, da Seção I, do Capítulo I, do Título I; e

II - no prazo de até 90 (noventa) dias, o Decreto Municipal de Regulamentação, a que se refere esta Lei Complementar.

Art. 121. A Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças e a Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte AMTT apresentarão à Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, proposta de regularização das obrigações fiscais dos permissionários do serviço municipal de transporte público e particular que estejam em atraso com o fisco municipal.

Parágrafo único. Os órgãos municipais referidos no caput deste art. 121, reunir-se-ão, previamente, com as representações das respectivas categorias de prestadores de serviços de transporte, para buscar uma proposta que concilie a regularização fiscal com suas respectivas capacidades de pagamento.

Art. 122. O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal de Tauá para deliberação legislativa o Projeto de Lei dispondo sobre o Plano Municipal de Mobilidade Urbana e Intramunicipal, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 123. Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art.124. Ficam revogadas as disposições legais e normativas em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 04 de julho de 2022, aos 220 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

ANEXO ÚNICO - A que se refere a Lei Complementar nº 11/2022.

MULTAVALORArt. 47, § 1º (TAXISTAS)R$ 293,47Art. 55, parágrafo único (TAXISTAS)R$ 130,16Art. 102 c/c art. 103 (MOTO-TAXISTAS)R$ 130,16

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito