Diário oficial

NÚMERO: 1751/2026

ANO VIII - EDIÇÃO EXTRA N° 1751

19/08/2026 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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Secretaria da Educação - TERMOS - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - PARECER N° 78/2026
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - PARECER N° 78/2026

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO ÁLCIMO VIANA LIMA, no uso das atribuições legais, em especial o disposto no art. 43 da Lei Municipal nº 2.595, de 14 de junho de 2021 e o disposto no art. 17 da Lei Municipal nº 2.685, de 22 de junho de 2022.

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer nº 78/2026, proferidos pelo Conselho Municipal de Educação.

RESOLVE:

Art. 1º. HOMOLOGAR o Parecer nº 78/2026, emitido pelo Conselho Municipal de Educação (CME), aprovada em Reunião Plenária realizada em 06 de agosto de 2026, referente a Analise e manifestação sobre o Plano Municipal de Expansão de vagas em Creche na rede Municipal de ensino (2026/2031).

Art. 2º. Este Termo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 06 de agosto de 2026.

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ, 19 de agosto de 2026.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário Municipal da Educação

INTERESSADA: Secretaria Municipal de Educação de Tauá CE.EMENTA: Analise e manifestação sobre o Plano Municipal de Expansão de vagas em Creche na rede Municipal de ensino (2026/2031). RELATORAS: Leilianna Oliveira de Souza, Maria Audecira Sousa Cavalcante e Saskya Cidrão Marques. PARECER: 78/2026APROVADO EM: 06/08/2026

I RELATÓRIO

A Secretaria da Educação, por meio do Ofício nº 631/2026, submete à apreciação do Conselho Municipal de Educação de Tauá o Plano Municipal de Expansão de Vagas em Creche na rede municipal de ensino (2026/2031), documento este elaborado de forma participativa, envolvendo gestores da Secretaria Municipal de Educação, equipes técnicas, diretores escolares, profissionais da Educação Infantil, conselhos vinculados à educação, representante do Comitê pela Primeira Infância e representantes da sociedade civil.

Analisando o Plano Municipal, observa-se que este tem por finalidade orientar a ampliação da oferta de vagas em creches no Município de Tauá, contribuindo para a expansão do acesso à Educação Infantil, redução da demanda não atendida e garantia do direito à educação das crianças de 0 a 3 anos.

Segundo dados apresentados, tendo como base o Censo Demográfico do IBGE de 2022, o município apresenta uma demanda de 3.128 crianças de 0 a 3 anos, das quais 1.437 estão matriculadas em creches, sendo 1.275 crianças atendidas em unidades públicas. Destaca-se que, dentre as unidades municipais que atendem creches, apenas uma atua exclusivamente com a etapa de creche. O atendimento ocorre em jornada parcial, sendo o tempo integral aplicado exclusivamente nos Centros de Educação Infantil, que somam três unidades na sede e uma no distrito.

A ampliação do atendimento de crianças de 0 a 3 anos no Município faz-se necessária para atender à crescente demanda desta etapa de ensino. Percebe-se que a maior concentração de matrículas em creches encontra-se na sede do Município, refletindo a maior densidade populacional da zona urbana. Entretanto, o Município mantém unidades escolares em diversos territórios da zona rural, assegurando, assim, o direito à educação das crianças residentes nos distritos e comunidades mais distantes.

O Plano registra que, para Tauá alcançar a meta de 50% das crianças de 0 a 3 anos matriculadas até 2026, precisa incluir cerca de 156 (cento e cinquenta e seis) crianças. Também fica evidente a necessidade de implantação de berçários que atendam a crianças de 0 a 1 ano, devendo estes ser ambientes seguros, acessíveis e adequadamente equipados, visto que esta é uma demanda que colaborará com o desenvolvimento infantil e assegurará o cumprimento das políticas em defesa da primeira infância.

O plano realiza todo o diagnóstico da situação da Educação Infantil, verificando a demanda por território e assegurando, assim, que o plano de expansão de vagas seja eficiente e garanta o atendimento da demanda diagnosticada para crianças de 0 a 3 anos. Para tal, consideraram-se a projeção de demanda populacional e a atual capacidade de atendimento da rede municipal de ensino, tendo como base o histórico de matrículas e as listas de espera mapeadas por território.

O plano utiliza critérios técnicos e territoriais para a identificação das áreas e bairros que devem ser prioritários para o recebimento de novas vagas, ou seja, para a ampliação de novas salas ou construção de novos equipamentos.

O plano apresenta estratégias de ampliação e infraestrutura física, sendo para tal estruturado um cronograma em que a SME se propõe a captar recursos e buscar parcerias para a efetiva ampliação desse atendimento. O plano de obras contempla a previsão de construção, ampliação e adequação física de unidades de Educação Infantil na sede e nos distritos. Consideraram-se as exigências técnicas de infraestrutura, segurança, acessibilidade, qualidade e equidade, garantindo a conformidade dos espaços físicos (como banheiros e áreas comuns) para o atendimento da primeira infância.

Percebe-se a consonância e articulação do Plano com a legislação educacional vigente: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Base Nacional Comum Curricular (BNCC), Plano Nacional de Educação (PNE - Meta 01) e o Plano Municipal de Educação (PME).

O plano deve se propor a manter atualizada periodicamente a lista de espera por critérios de territorialidade, garantir que as adequações prediais a serem realizadas priorizem a acessibilidade arquitetônica para crianças com deficiência e neurodivergentes, bem como apresentar anualmente relatórios de monitoramento do cronograma e de acompanhamento de suas metas ao Conselho Municipal de Educação.

II SITUAÇÃO LEGAL

Para análise da matéria, considera-se a articulação do Plano Municipal de Expansão de Vagas em Creche na Rede Municipal de Ensino com o Plano Municipal de Educação (PME), o Plano Nacional de Educação (PNE), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, o Compromisso Nacional pela Qualidade e Equidade na Educação Infantil e demais normativas educacionais pertinentes, conforme indicado no documento analisado.

As unidades de Educação Infantil destinadas ao atendimento de crianças de 0 a 3 anos deverão dispor de infraestrutura adequada, segura e acessível, alinhada às diretrizes do Ministério da Educação para o funcionamento de creches e berçários.

A definição das áreas prioritárias para a expansão da oferta de vagas em creches no Município de Tauá será realizada a partir de uma abordagem territorial, considerando as características demográficas, sociais e urbanas de cada bairro, distrito e comunidade, bem como a distribuição da população de 0 a 3 anos, a oferta existente, a demanda não atendida, as listas de espera, a capacidade física das unidades, a distância entre a residência das crianças e os equipamentos educacionais e as perspectivas de crescimento populacional.

A priorização dos territórios deverá observar critérios objetivos e transparentes, permitindo identificar as áreas que apresentam maior necessidade de ampliação da oferta. Para tanto, serão considerados, entre outros aspectos, o déficit de vagas, o número de crianças de 0 a 3 anos, a vulnerabilidade socioeconômica, a distância até as unidades existentes, o crescimento urbano, a possibilidade de ampliação dos equipamentos já instalados e a disponibilidade de terrenos públicos adequados à implantação de novas unidades.

A estratégia adotada deverá considerar que a expansão da rede poderá ocorrer por diferentes modalidades, conforme a realidade de cada território. Nos locais em que existam unidades com capacidade física disponível, deverá ser priorizada a ampliação da oferta. Quando a estrutura existente apresentar limitações, poderão ser realizadas reformas, ampliações e adequações. Nos territórios que apresentem elevado déficit de vagas, ausência de equipamentos próximos e tendência de crescimento da demanda, deverá ser considerada a construção de novas unidades de Educação Infantil.

O planejamento territorial será atualizado periodicamente pela Secretaria Municipal da Educação, utilizando dados do Censo Escolar, registros de matrícula, cadastro e lista de espera, informações demográficas e dados produzidos pelo próprio Município. Essa atualização permitirá acompanhar as mudanças na distribuição da população infantil e ajustar as prioridades de investimento ao longo da vigência do Plano (20262031).

A adoção dessa metodologia busca assegurar maior equidade na aplicação dos recursos públicos, direcionando os investimentos prioritariamente aos territórios com maiores necessidades e garantindo que a expansão da oferta de creches ocorra de maneira planejada, sustentável e articulada ao desenvolvimento urbano e social do Município de Tauá.

O Conselho destaca a importância da implementação das ações previstas de forma planejada, progressiva e articulada ao planejamento educacional do Município, observando os princípios da qualidade, equidade, inclusão, acessibilidade e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças. Recomenda, ainda, o acompanhamento periódico da execução do Plano, com atualização dos dados de demanda e oferta de vagas, monitoramento das obras e intervenções previstas e avaliação dos resultados alcançados, de modo a subsidiar eventuais ajustes necessários durante o período de vigência.

Assim, o Conselho Municipal de Educação considera o Plano um importante instrumento de planejamento e gestão da política municipal de Educação Infantil, contribuindo para a expansão responsável da oferta de creches e para a redução das desigualdades no acesso às oportunidades educacionais no Município de Tauá.

III VOTO DAS RELATORAS

Diante da análise realizada, o Conselho Municipal de Educação de Tauá manifesta-se favoravelmente ao Plano Municipal de Expansão de Vagas em Creche na Rede Municipal (2026/2031), considerando sua relevância para a ampliação do acesso à Educação Infantil, a redução da demanda não atendida e a garantia do direito à educação das crianças de 0 a 3 anos.

O Conselho considera adequada a adoção da Matriz Territorial de Priorização para Expansão de Vagas em Creche, sendo pertinente à expansão da oferta realizada de maneira planejada, progressiva e articulada ao planejamento educacional do Município. Frisa que as novas unidades destinadas ao atendimento das crianças de 0 a 3 anos devem atender às diretrizes federais de funcionamento de creches e berçários. Considera pertinente o apoio financeiro do MEC/FNDE por meio de programas como o Novo PAR, o Novo PAC, o Sistema de Monitoramento, Execução e Controle (SIMEC), emendas parlamentares e convênios estaduais e federais para a construção de novas unidades.

Bem como destaca a recomendação de acompanhamento periódico da execução do Plano, com a atualização dos dados de demanda e oferta de vagas, monitoramento das obras e intervenções previstas e avaliação dos resultados alcançados sendo esse acompanhamento realizado pela Secretaria Municipal da Educação de Tauá, pelo Conselho Municipal de Educação e pelos órgãos de controle social, mediante relatórios semestrais, monitoramento das metas, avaliação da demanda reprimida, indicadores de qualidade e realização de audiências públicas.

IV - CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

Diante da análise realizada, o Conselho Municipal de Educação de Tauá manifesta-se favoravelmente ao Plano Municipal de Expansão de Vagas em Creche (20262031), considerando sua relevância para a ampliação do acesso à Educação Infantil, a redução da demanda não atendida e a garantia do direito à educação das crianças de 0 a 3 anos.

Emite-se, portanto, parecer FAVORÁVEL à implementação do Plano Municipal de Expansão de Vagas em Creche (2026/2031), recomendando que suas ações sejam executadas de forma planejada, progressiva e articulada, com atualização periódica dos dados, monitoramento das metas e avaliação dos resultados, observados os critérios territoriais, as condições de infraestrutura, a qualidade, a equidade, a inclusão e a acessibilidade.

Cláudia Rodrigues Machado de Medeiros

Presidente em Exercício do CME

Leilianna Oliveira de Souza

Presidente da Câmara de Educação Infantil

Maria Audecira Sousa Cavalcante

Conselheira do CME

Saskya Cidrão Marques

Conselheira do CME

Secretaria da Educação - TERMOS - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - RESOLUÇÃO CME/TAUÁ Nº 29/2026
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - RESOLUÇÃO CME/TAUÁ Nº 29/2026

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO ÁLCIMO VIANA LIMA, no uso das atribuições legais, em especial o disposto no art. 43 da Lei Municipal nº 2.595, de 14 de junho de 2021 e o disposto no art. 17 da Lei Municipal nº 2.685, de 22 de junho de 2022.

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução CME/Tauá nº 29/2026, pelo Conselho Municipal de Educação.

RESOLVE:

Art. 1º HOMOLOGAR a referida Resolução, de nº 29, EXARADA em 17 de agosto de 2026, pelo Conselho Municipal de Educação, que Institui e orienta a implementação da Proposta Pedagógica Curricular de Tauá Complemento Computação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Tauá, e dá outras providências.

Art. 2º. Este Termo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de agosto de 2026.

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ, 18 de agosto de 2026.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário Municipal da Educação

RESOLUÇÃO CME/TAUÁ Nº 29/2026

Institui e orienta a implementação da Proposta Pedagógica Curricular de Tauá Complemento Computação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Tauá, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TAUÁ CME, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Constituição Federal de 1988; na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB; na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente ECA; na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; na Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023 Política Nacional de Educação Digital; na Base Nacional Comum Curricular BNCC; na Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, que dispõe sobre normas relativas à Computação na Educação Básica Complemento à BNCC; na Resolução CNE/CEB nº 2, de 21 de março de 2025, que estabelece diretrizes operacionais nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e sobre a integração curricular da educação digital e midiática; na Resolução CEE nº 526/2026, que estabelece diretrizes complementares para a implementação da BNCC Computação integrada à BNCC; ao Documento Curricular Referencial do Ceará DCRC; e demais normas educacionais vigentes,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Tauá, a implementação da Proposta Pedagógica Curricular de Tauá Complemento Computação.

'a7 1º A Computação integra o conjunto das aprendizagens essenciais a serem asseguradas aos estudantes da Rede Municipal de Ensino, respeitadas as características, necessidades e especificidades da Educação Infantil e Ensino Fundamental.

'a7 2º A implementação da Computação deverá ocorrer de forma articulada ao currículo, às práticas pedagógicas, ao Projeto Político-Pedagógico PPP, ao Regimento Escolar, aos planos de ensino e aos instrumentos de planejamento e avaliação das unidades educacionais.

'a7 3º A implementação deverá assegurar o desenvolvimento progressivo das competências e habilidades previstas na Proposta Pedagógica Curricular de Tauá Complemento Computação.

Art. 2º A presente Resolução aplica-se às instituições educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Tauá, observadas suas respectivas competências e características institucionais.

Art. 3º A implementação da Computação deverá considerar:

I a garantia do direito de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;

II a equidade no acesso às aprendizagens relacionadas à Computação;

III a inclusão e a acessibilidade;

IV a valorização da criatividade, da curiosidade, da investigação e da resolução de problemas;

V o desenvolvimento do pensamento crítico e científico;

VI o uso ético, seguro, responsável, consciente e crítico das tecnologias digitais;

VII a proteção de dados pessoais e da privacidade dos estudantes;

VIII o respeito à diversidade cultural, social e territorial;

IX a interdisciplinaridade e a integração entre diferentes áreas do conhecimento;

X a utilização de estratégias pedagógicas com e sem o uso de dispositivos digitais;

XI a articulação entre escola, comunidade e território;

XII a promoção da cidadania digital.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4º A implementação da Proposta Pedagógica Curricular de Tauá Complemento Computação no Sistema Municipal de Ensino de Tauá fundamenta-se nos princípios:

I da educação como direito de todos;

II da igualdade de condições de acesso, permanência e aprendizagem;

III da inclusão educacional e da acessibilidade;

IV da valorização dos conhecimentos e experiências dos estudantes;

V da aprendizagem significativa e contextualizada;

VI da interdisciplinaridade;

VII da criatividade e da inovação;

VIII da ética e da responsabilidade no uso das tecnologias;

IX da segurança digital e da proteção da privacidade;

X da sustentabilidade socioambiental;

XI da colaboração e do trabalho coletivo;

XII da autonomia intelectual e do protagonismo estudantil.

Art. 5º São objetivos da implementação da Computação:

I desenvolver o pensamento computacional dos estudantes;

II promover a compreensão dos conceitos relacionados à Computação;

III desenvolver a capacidade de identificar, analisar e solucionar problemas;

IV promover o uso crítico, ético, seguro e responsável das tecnologias digitais;

V estimular a criatividade, a inovação e o protagonismo dos estudantes;

VI promover a compreensão dos impactos sociais, culturais, econômicos, ambientais e éticos da Computação;

VII contribuir para a formação de cidadãos capazes de participar criticamente da sociedade digital;

VIII reduzir desigualdades de acesso e de aprendizagem relacionadas às tecnologias e à Computação.

CAPÍTULO III

DOS EIXOS ESTRUTURANTES DA COMPUTAÇÃO

Art. 6º A organização curricular da Computação deverá considerar, de forma articulada, os seguintes eixos estruturantes:

I Pensamento Computacional;

II Mundo Digital;

III Cultura Digital.

Art. 7º O eixo Pensamento Computacional compreende o desenvolvimento de estratégias para analisar problemas, identificar padrões, elaborar sequências de procedimentos, testar soluções, identificar erros e aperfeiçoar processos.

Art. 8º O eixo Mundo Digital compreende fundamentos relacionados aos dispositivos computacionais, sistemas, dados, informações, redes, comunicação digital, funcionamento e organização dos recursos tecnológicos com características, funções e formas próprias de interação.

Art. 9º O eixo Cultura Digital compreende o desenvolvimento da capacidade de utilizar tecnologias de maneira crítica, criativa, ética, segura, responsável e consciente, considerando seus impactos na vida individual e coletiva.

Art. 10. Os três eixos deverão ser trabalhados de forma articulada, progressiva e contextualizada, considerando as competências e habilidades previstas para Educação Infantil e Ensino Fundamental.

CAPÍTULO IV

DA COMPUTAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 11. Na Educação Infantil, a Computação deverá ser desenvolvida de maneira integrada aos campos de experiências e aos direitos de aprendizagem e desenvolvimento.

Art. 12. As experiências relacionadas à Computação na Educação Infantil deverão priorizar:

I a ludicidade;

II a exploração e a experimentação;

III a identificação e criação de padrões;

IV a classificação e organização de objetos;

V a resolução de problemas simples;

VI a criação e experimentação de sequências por meio de brincadeiras;

VII a exploração de movimentos corporais e espaciais;

VIII a interação com diferentes formas de tecnologias e artefatos;

IX a cooperação e a comunicação entre as crianças;

X o desenvolvimento da curiosidade e da criatividade.

Art. 13. As atividades de Computação na Educação Infantil poderão ocorrer com ou sem o uso de dispositivos digitais, valorizando especialmente experiências concretas, brincadeiras, jogos, desafios, histórias, movimentos, sequências e exploração do ambiente.

Parágrafo único. O uso de dispositivos digitais na Educação Infantil deverá observar as orientações nacionais e estaduais vigentes relativas à proteção, segurança, adequação etária, intencionalidade pedagógica.

CAPÍTULO V

DA COMPUTAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 14. No Ensino Fundamental, a Computação deverá contribuir para o desenvolvimento progressivo das competências e habilidades previstas Na Proposta Pedagógica Curricular de Tauá - Complemento Computação, articulando-se às diferentes áreas do conhecimento.

Art. 15. A implementação poderá ocorrer de forma:

I integrada aos componentes curriculares;

II por meio de projetos interdisciplinares;

III por meio de projetos integradores;

IV mediante atividades específicas de Computação, quando previstas no currículo da rede;

V por meio de oficinas, laboratórios, clubes, projetos e outras estratégias pedagógicas;

VI mediante atividades desplugadas, especialmente quando as condições de infraestrutura tecnológica forem limitadas;

VII por meio de ambientes e recursos digitais, quando disponíveis e pedagogicamente adequados.

Art. 16. Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, deverá ser priorizado o desenvolvimento progressivo de:

I identificação de padrões;

II classificação e organização de informações;

III decomposição de problemas;

IV elaboração de sequências;

V reconhecimento de procedimentos e repetições;

VI resolução colaborativa de problemas;

VII produção e representação de informações;

VIII compreensão inicial de dispositivos e sistemas digitais;

IX segurança e responsabilidade no ambiente digital;

X criatividade e autoria.

Art. 17. Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, deverão ser aprofundados conhecimentos e habilidades relacionados:

I ao pensamento algorítmico;

II à programação e à automação, quando pedagogicamente pertinentes;

III à representação, organização e análise de dados;

IV às redes e sistemas computacionais;

V à segurança digital;

VI à cidadania digital;

VII à ética e responsabilidade no uso das tecnologias;

VIII aos impactos sociais, ambientais, econômicos e culturais da Computação;

IX à resolução de problemas complexos;

X à criação de soluções computacionais.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 18. A organização curricular deverá assegurar progressão das aprendizagens articuladas às demais aprendizagens previstas na Proposta Curricular.

'a7 1º A implementação não deverá restringir-se ao ensino operacional de ferramentas ou aplicativos, devendo contemplar os fundamentos da Computação e suas dimensões crítica, ética, social e cultural.

Art. 19. As unidades educacionais deverão incorporar a Computação aos seus Projetos Político-Pedagógicos, considerando objetivos de aprendizagem; competências e habilidades; estratégias metodológicas; recursos pedagógicos; formas de avaliação; ações de inclusão e acessibilidade; formação continuada dos profissionais; organização dos espaços e recursos tecnológicos disponíveis.

Art. 20. A organização da Computação no currículo deverá considerar as condições territoriais, pedagógicas, tecnológicas e sociais de cada unidade educacional, assegurando, entretanto, o direito de todos os estudantes às aprendizagens previstas.

CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover política permanente de formação continuada dos profissionais da educação.

Art. 22. A formação continuada deverá contemplar, entre outros aspectos:

I fundamentos da Computação;

II pensamento computacional;

III cultura digital;

IV mundo digital;

V metodologias ativas e aprendizagem baseada em projetos;

VI atividades desplugadas;

VII cidadania digital;

VIII segurança e proteção de dados;

IX uso ético e responsável da inteligência artificial e de outras tecnologias emergentes;

X acessibilidade e tecnologias assistivas;

XI avaliação das aprendizagens em Computação.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, órgãos públicos, organizações da sociedade civil e outras instituições legalmente habilitadas para apoiar a formação dos profissionais.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS E DA INFRAESTRUTURA

Art. 24. A implementação da Computação deverá considerar a disponibilização progressiva de infraestrutura, equipamentos, conectividade, recursos pedagógicos e materiais didáticos adequados às necessidades das escolas.

Art. 25. As condições de infraestrutura deverão considerar:

I acesso à conectividade, quando disponível;

II equipamentos tecnológicos adequados;

III recursos de acessibilidade;

IV espaços pedagógicos apropriados;

V materiais para atividades desplugadas;

VI recursos digitais educacionais;

VII manutenção e atualização dos equipamentos;

VIII segurança dos equipamentos e dos ambientes digitais.

Art. 26. A ausência ou insuficiência de equipamentos tecnológicos não poderá impedir o desenvolvimento das aprendizagens previstas na Computação, devendo ser utilizadas estratégias pedagógicas alternativas, inclusive atividades desplugadas.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar planejamento progressivo para ampliação e qualificação da infraestrutura necessária à implementação da Computação.

CAPÍTULO IX

DA INCLUSÃO E DA ACESSIBILIDADE

Art. 28. A implementação da Computação deverá assegurar a participação e a aprendizagem de todos os estudantes, inclusive aqueles com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades/superdotação.

Art. 29. As práticas pedagógicas deverão utilizar recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas sempre que necessários à participação e à aprendizagem dos estudantes.

Art. 30. Os materiais e recursos digitais utilizados deverão, sempre que possível, observar princípios de acessibilidade, usabilidade e desenho universal para aprendizagem.

CAPÍTULO X

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 31. A avaliação das aprendizagens relacionadas à Computação deverá ser contínua, diagnóstica, formativa e processual.

Art. 32. A avaliação deverá considerar, entre outros aspectos:

I capacidade de resolver problemas;

II elaboração e compreensão de algoritmos;

III identificação de padrões;

IV capacidade de decomposição e organização de problemas;

V criação e análise de soluções;

VI compreensão dos conceitos relacionados ao mundo digital;

VII uso ético e responsável das tecnologias;

VIII capacidade de trabalhar colaborativamente;

IX criatividade e autoria;

X capacidade de analisar criticamente os impactos das tecnologias.

CAPÍTULO XI

DA GESTÃO E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 33. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I coordenar a implementação da Computação na Rede Municipal;

II promover a atualização do Currículo Municipal;

III orientar as unidades educacionais;

IV promover formação continuada;

V acompanhar a implementação das competências e habilidades;

VI fomentar a produção e seleção de materiais pedagógicos;

VII planejar a melhoria da infraestrutura;

VIII promover ações de inclusão e acessibilidade;

IX acompanhar indicadores de implementação;

X articular-se com o Conselho Municipal de Educação e demais órgãos competentes;

XI promover mecanismos de acompanhamento e avaliação da política municipal de Computação.

Art. 34. Compete às unidades educacionais:

I incorporar a Computação ao Projeto Político-Pedagógico;

II adequar os planejamentos pedagógicos;

III garantir o desenvolvimento das competências e habilidades previstas;

IV promover práticas pedagógicas inclusivas;

V acompanhar e avaliar as aprendizagens dos estudantes;

VI participar das ações de formação continuada;

VII utilizar adequadamente os recursos tecnológicos disponíveis;

VIII desenvolver ações de cidadania e segurança digital;

IX registrar as ações e experiências pedagógicas desenvolvidas.

Art. 35. Compete aos professores:

I planejar experiências de aprendizagem alinhadas ao currículo;

II desenvolver as competências e habilidades de Computação previstas para a etapa de ensino;

III utilizar metodologias diversificadas;

IV integrar a Computação aos demais conhecimentos;

V promover experiências de resolução de problemas;

VI estimular a criatividade e o protagonismo dos estudantes;

VII observar princípios de segurança, ética, privacidade e proteção de dados;

VIII avaliar continuamente o desenvolvimento dos estudantes.

CAPÍTULO XII

DA PROTEÇÃO DE DADOS, SEGURANÇA E CIDADANIA DIGITAL

Art. 36. As ações pedagógicas que envolvam tecnologias digitais deverão observar a legislação relativa à proteção de dados pessoais, à privacidade, à segurança da informação e aos direitos de crianças e adolescentes.

Art. 37. A educação para cidadania digital deverá contemplar:

I segurança na internet;

II proteção de dados pessoais;

III respeito à privacidade;

IV convivência ética em ambientes digitais;

V prevenção ao cyberbullying;

VI identificação de riscos e conteúdos inadequados;

VII uso responsável das redes sociais;

VIII análise crítica de informações;

IX respeito aos direitos autorais;

X responsabilidade na produção e compartilhamento de conteúdos.

Art. 38. O uso de ferramentas de inteligência artificial nas atividades educacionais deverá observar a legislação vigente, os princípios de proteção de dados, a segurança, a ética, a transparência, a adequação pedagógica e a proteção integral de crianças e adolescentes.

CAPÍTULO XIII

DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO

Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer mecanismos de acompanhamento e monitoramento da implementação da Computação na Rede Municipal de Ensino.

Art. 40. O acompanhamento deverá considerar, entre outros indicadores:

I percentual de escolas com currículo alinhado à Proposta Pedagógica Curricular de Tauá Complemento Computação;

II percentual de professores participantes de formação;

III condições de infraestrutura e conectividade;

IV disponibilidade de recursos pedagógicos;

V desenvolvimento das competências e habilidades;

VI ações de inclusão e acessibilidade;

VII experiências pedagógicas realizadas;

VIII resultados das avaliações de aprendizagem;

IX participação dos estudantes;

X evolução das condições de equidade entre as unidades escolares.

CAPÍTULO XIV

DO PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 42. A implementação da Proposta Pedagógica Curricular de Tauá- Complemento Computação deverá acontecer de forma progressiva e articulada às ações de atualização curricular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 43. As instituições educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão adequar seus currículos; Projetos Político-Pedagógicos; Regimentos Escolares; planos de ensino; instrumentos de avaliação; instrumentos de gestão; demais documentos pedagógicos pertinentes em conformidade com as orientações da Secretaria Municipal de Educação e com esta Resolução.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. As unidades educacionais que já desenvolvem projetos ou ações relacionadas à Computação deverão adequá-los às disposições desta Resolução.

Art. 45. As ações de implementação deverão considerar as especificidades das escolas urbanas e rurais, buscando garantir condições equitativas de acesso às aprendizagens relacionadas à Computação.

Art. 46. A implementação da Computação não implica, necessariamente, a criação de componente curricular específico, podendo ocorrer de forma integrada, interdisciplinar e transversal, conforme a organização curricular definida pelo Sistema Municipal de Ensino.

Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação poderá publicar orientações complementares, referenciais pedagógicos, matrizes curriculares, guias de implementação e outros documentos necessários à execução desta Resolução.

Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Tauá Ceará, 17 de agosto de 2026.

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em Exercício do CME

REYLANIA MARTINS DE OLIVEIRA

Secretaria do CME

ANA ESTRELA GONÇALVES

Conselheira do CME

EDSON GONÇALVES DE SOUZA

Conselheiro do CME

JOSÉ ERONILSON ALEXANDRINO SOUZA

Conselheiro do CME

LEILIANNA OLIVEIRA DE SOUZA

Conselheira do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro do CME

SANDRA DARK ROSENDA LIMA

Conselheira do CME

Secretaria da Educação - TERMOS - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - RESOLUÇÃO CME Nº 30/2026
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - RESOLUÇÃO CME Nº 30/2026
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO ÁLCIMO VIANA LIMA, no uso das atribuições legais, em especial o disposto no art. 43 da Lei Municipal nº 2.595, de 14 de junho de 2021 e o disposto no art. 17 da Lei Municipal nº 2.685, de 22 de junho de 2022.

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução CME/Tauá nº 30/2026, pelo Conselho Municipal de Educação.

RESOLVE:

Art. 1º. HOMOLOGAR a referida Resolução, de nº 30, EXARADA em 17 de agosto de 2026, pelo Conselho Municipal de Educação, que Aprova e institui a Proposta Pedagógica Curricular de Tauá - Ceará para Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá Ceará, e dá outras providências.

Art. 2º. Este Termo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de agosto de 2026.

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ, 19 de agosto de 2026.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário Municipal da Educação

RESOLUÇÃO CME Nº 30/2026

Aprova e institui a Proposta Pedagógica Curricular de Tauá - Ceará para Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá Ceará, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TAUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8º, 11 e 26 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB, que estabelecem, respectivamente, a organização dos sistemas de ensino, as incumbências dos Municípios e as normas gerais para organização dos currículos da Educação Básica;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, bem como baixar normas complementares para o respectivo sistema;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular BNCC, documento normativo que define as aprendizagens essenciais que todos os estudantes devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica;

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental, bem como as demais normas nacionais que orientam a organização curricular da Educação Básica;

CONSIDERANDO o Documento Curricular Referencial do Ceará DCRC, instituído pela Resolução CEE nº 474/2018, fundamentado na BNCC e destinado a orientar a elaboração dos currículos e sua implementação nas unidades escolares dos sistemas de ensino estadual e municipais do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uma educação que respeite as características sociais, culturais, históricas, econômicas, territoriais e educacionais do Município de Tauá;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a articulação entre a formação comum nacional e a parte diversificada do currículo, considerando as especificidades e necessidades dos estudantes e do território municipal;

CONSIDERANDO a importância da participação dos profissionais da educação, das unidades escolares, dos estudantes, das famílias, da comunidade e dos demais segmentos da sociedade na construção de uma política curricular democrática e contextualizada;

CONSIDERANDO o processo de elaboração, discussão, análise e sistematização da Proposta Curricular do Sistema Municipal de Ensino de Tauá, realizado sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação e com a participação dos profissionais da educação e demais segmentos envolvidos;

CONSIDERANDO a análise técnica e pedagógica realizada por este Conselho Municipal de Educação.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica aprovada e instituída a Proposta Pedagógica Curricular de Tauá-Ceará, como documento orientador da organização curricular e das práticas pedagógicas das instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º A Proposta Pedagógica Curricular do Sistema Municipal de Ensino de Tauá fundamenta-se:

I nos princípios e direitos assegurados pela Constituição Federal;

II na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB;

III no Estatuto da Criança e do Adolescente ECA;

IV nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica;

V na Base Nacional Comum Curricular BNCC;

VI no Documento Curricular Referencial do Ceará DCRC;

VII nas normas e orientações do Conselho Nacional de Educação;

VIII nas normas e orientações do Conselho Estadual de Educação do Ceará;

IX no Plano Municipal de Educação de Tauá;

X nas demais legislações e normas educacionais vigentes.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA PROPOSTA CURRICULAR

Art. 3º A Proposta Curricular do Sistema Municipal de Ensino de Tauá será orientada pelos princípios:

I da educação como direito humano fundamental;

II da igualdade de condições para acesso, permanência, participação e aprendizagem;

III da equidade educacional;

IV da inclusão e do respeito à diversidade;

V da gestão democrática da educação;

VI da valorização dos profissionais da educação;

VII do desenvolvimento integral dos estudantes;

VIII da articulação entre educação, território, cultura e comunidade;

IX do respeito às especificidades da infância, da adolescência, dos jovens e adultos;

X da contextualização dos conhecimentos e das aprendizagens;

XI da interdisciplinaridade e da integração dos saberes;

XII da promoção dos direitos humanos, da cidadania, da sustentabilidade e da cultura de paz;

XIII do respeito às diversidades cultural, étnico-racial, social, territorial e às diferentes formas de aprender;

XIV da garantia da acessibilidade e da educação inclusiva;

XV da utilização pedagógica, crítica, ética e responsável das tecnologias digitais;

XVI da valorização da identidade, da história, da cultura e das características do Município de Tauá.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 4º A Proposta Pedagógica Curricular deverá orientar a organização dos currículos das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Tauá, articulando:

I os direitos de aprendizagem e desenvolvimento;

II as competências gerais da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;

III as competências específicas das áreas do conhecimento;

IV os campos de experiências da Educação Infantil;

V os componentes curriculares e respectivas competências e habilidades do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;

VI os conhecimentos, saberes, práticas e experiências relacionados à realidade local;

VII os temas contemporâneos e as demandas educacionais do território;

VIII os princípios da educação inclusiva e da equidade.

Art. 5º A organização curricular deverá assegurar a articulação entre a Base Nacional Comum Curricular BNCC, o Documento Curricular Referencial do Ceará DCRC e a parte diversificada, considerando as características regionais e locais do Município de Tauá.

Parágrafo único. A parte diversificada deverá contribuir para o reconhecimento e a valorização da identidade local, da cultura, da história, do patrimônio, das características territoriais, ambientais, sociais e econômicas do Município.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 6º A Proposta Pedagógica Curricular da Educação Infantil deverá assegurar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, considerando as interações e as brincadeiras como eixos estruturantes das práticas pedagógicas.

Art. 7º A organização curricular da Educação Infantil observará os campos de experiências e os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na BNCC, articulados às especificidades do território de Tauá e às necessidades das crianças.

Art. 8º As instituições de Educação Infantil deverão assegurar práticas pedagógicas que promovam:

I o desenvolvimento integral das crianças;

II a participação e a escuta das crianças;

III o desenvolvimento da autonomia;

IV a convivência e a interação;

V a exploração e a descoberta;

VI a expressão por diferentes linguagens;

VII o contato com a cultura e a realidade local;

VIII a inclusão e a equidade;

IX a proteção integral e os direitos das crianças.

CAPÍTULO V

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 9º A organização curricular do Ensino Fundamental deverá garantir o desenvolvimento das competências e habilidades estabelecidas na BNCC e no DCRC, articuladas aos conhecimentos e às experiências relacionadas à realidade local.

Art. 10. O currículo do Ensino Fundamental deverá promover o desenvolvimento integral dos estudantes, considerando as dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural, ético e cidadã.

Art. 11. A organização curricular deverá contemplar os componentes curriculares obrigatórios e os demais conhecimentos e temas previstos na legislação educacional vigente.

Parágrafo único. Os temas contemporâneos deverão ser trabalhados de forma integrada, transversal e contextualizada, conforme as normas educacionais vigentes e as especificidades da realidade municipal.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 12. A proposta curricular da Educação de Jovens e Adultos (EJA) do Ensino Fundamental deverá ser flexível, emancipatória e baseada na realidade do aluno trabalhador. Ela precisa valorizar os saberes prévios dos estudantes, articular teoria e prática e respeitar a diversidade de idades e experiências em sala de aula.

Art. 13. São Princípios Básicos da Educação de Jovens e Adultos:

-Flexibilidade: Organização em etapas ou módulos que respeitam o tempo de aprendizado e o trabalho do aluno;

-Valorização do Saber: Considerar a história de vida, a cultura e a experiência profissional de jovens, adultos e idosos como ponto de partida.

-Diálogo: Usar temas geradores do cotidiano para construir o conhecimento de forma ativa e crítica.

Art. 14. A organização dos conteúdos deverá integrara os componentes curricular com foco no letramento para unir a alfabetização e a leitura de mundo às necessidades práticas da vida social e profissional.

Parágrafo único. Deverá integrar a Proposta Pedagógica Curricular a Tecnologia e Trabalho para incluir o uso de ferramentas digitais e discussões sobre o mundo do trabalho de forma coerente com a realidade da turma. CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DA EQUIDADE

Art. 15. A Proposta Pedagógica Curricular deverá orientar práticas pedagógicas inclusivas, assegurando aos estudantes o direito à aprendizagem, à participação e ao desenvolvimento, respeitadas suas especificidades.

Art. 16. As instituições de ensino deverão promover estratégias pedagógicas, recursos de acessibilidade, adaptações e apoios necessários para garantir a participação e a aprendizagem dos estudantes público da Educação Especial, observadas as normas legais vigentes.

Art. 17. O currículo deverá reconhecer e valorizar a diversidade humana, cultural e social, promovendo práticas educativas comprometidas com a superação das desigualdades e de todas as formas de preconceito e discriminação.

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 18. A avaliação da aprendizagem deverá constituir processo contínuo, diagnóstico, formativo e inclusivo, destinado a acompanhar o desenvolvimento dos estudantes e orientar a ação pedagógica.

Art. 19. As instituições de ensino deverão utilizar diferentes instrumentos e estratégias de avaliação, considerando as especificidades dos estudantes e as competências e habilidades previstas na Proposta Pedagógica Curricular.

Art. 20. Os resultados das avaliações deverão subsidiar o planejamento pedagógico, a intervenção pedagógica, a recuperação das aprendizagens e a tomada de decisões educacionais.

CAPÍTULO IX

DA IMPLEMENTAÇÃO DA PROPOSTA CURRICULAR

Art. 21. A Secretaria Municipal da Educação será responsável por coordenar, acompanhar e apoiar a implementação da Proposta Curricular nas instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 22. As unidades escolares deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos PPP e demais instrumentos de gestão pedagógica à Proposta Curricular ora instituída.

Art. 23. A implementação da Proposta Curricular deverá ser acompanhada de ações de formação continuada dos profissionais da educação.

Art. 24. A Secretaria Municipal da Educação deverá promover acompanhamento sistemático da implementação curricular, identificando avanços, desafios e necessidades de atualização.

CAPÍTULO X

DO ACOMPANHAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO

Art. 25. A Proposta Pedagógica Curricular será objeto de acompanhamento e avaliação periódica, considerando:

I mudanças na legislação educacional;

II atualizações da BNCC e das Diretrizes Curriculares Nacionais;

III alterações e orientações do Conselho Municipal de Educação;

IV resultados educacionais da rede municipal;

V necessidades identificadas pelas escolas e pelos profissionais da educação;

VI transformações sociais, culturais, tecnológicas e territoriais;

VII participação da comunidade educacional.

Art. 26. A atualização da Proposta Curricular deverá ser realizada de forma participativa, mediante processo coordenado pela Secretaria Municipal da Educação e submetido à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Educação, quando implicar alteração de suas disposições normativas.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. As instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão observar as disposições desta Resolução na elaboração, revisão e implementação de seus Projetos Político-Pedagógicos, planos de ensino e demais instrumentos pedagógicos.

Art. 28. A Secretaria Municipal da Educação deverá assegurar as condições necessárias para a implementação da Proposta Curricular, incluindo ações de formação continuada, acompanhamento pedagógico, produção e disponibilização de materiais orientadores e apoio às unidades escolares.

Art. 29. O Conselho Municipal de Educação acompanhará a implementação da Proposta Curricular, no âmbito de suas competências, podendo solicitar informações, realizar estudos, emitir orientações e propor medidas para o seu aperfeiçoamento.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições da Resolução Nº 16/2020 de 04 de fevereiro de 2020.

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Tauá, 17 de agosto de 2026.

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em Exercício do CME

REYLANIA MARTINS DE OLIVEIRA

Secretaria do CME

ANA ESTRELA GONÇALVES

Conselheira do CME

EDSON GONÇALVES DE SOUZA

Conselheiro do CME

JOSÉ ERONILSON ALEXANDRINO SOUZA

Conselheiro do CME

LEILIANNA OLIVEIRA DE SOUZA

Conselheira do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro do CME

SANDRA DARK ROSENDA LIMA

Conselheira do CME

Secretaria de Proteção Social - AVISOS - AVISO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS
AVISO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS

AVISO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS

A Secretaria de Proteção Social do Município de Tauá/CE torna público o interesse em realizar Registro de Preços com o objetivo de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA DESENVOLVIMENTO, IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E SUPORTE DE SOLUÇÃO INFORMATIZADA PERSONALIZADA PARA GESTÃO, MONITORAMENTO E MAPEAMENTO DE RISCOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE, conforme determina o Artigo 86 da Lei 14.133/2021.

Os órgãos interessados em participar do referido Registro de Preços poderão encaminhar suas demandas (DFD, ETP e Mapa de Risco) à Secretaria de Proteção Social do Município de Tauá/CE até o dia 02/09/2026. A planilha com detalhamento dos itens está disponível na sede da referida Secretaria. Novos itens, com suas respectivas quantidades, poderão ser incluídos para posterior análise de inclusão.

Superintendência do Meio Ambiente do Município de Tauá - LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS - LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

Autorização Ambiental - AUTAM

Francisco José Barreto Lima torna público que requereu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Autorização Ambiental para a atividade Autorização para Uso Alternativo do Solo AUS: Agricultura Familiar, localizado em Sitio Logradouro, no Município de Tauá - Ceará. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA em 14 de agosto de 2026.

Autorização Ambiental - AUTAM

João de Souza Mota torna público que requereu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Autorização Ambiental para a atividade Autorização para Uso Alternativo do Solo AUS: Agricultura Familiar, localizado em Sitio Castelo - Carrapateiras, no Município de Tauá - Ceará. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA em 14 de agosto de 2026.

Licença Única - LU

João de Souza Mota torna público que requereu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única para a atividade Criação de Animais Sem abate (ovinocaprinocultura), localizado em Sitio Castelo, no Município de Tauá - Ceará. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA em 14 de agosto de 2026.

Autorização Ambiental - AUTAM

Francisca Aurineide Mendonça Feitosa torna público que requereu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Autorização Ambiental para a atividade Autorização para Uso Alternativo do Solo AUS: Agricultura Familiar, localizado em Sitio Mutuquinha, s/n - Distrito de Carrapateiras, no Município de Tauá - Ceará. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA em 14 de agosto de 2026.

Licença Única - LU

Francisca Aurineide Mendonça Feitosa torna público que requereu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única para a atividade Criação de Animais Sem abate (bovinocultura), localizado em Sitio Mutuquinha, no Município de Tauá - Ceará. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA em 14 de agosto de 2026.

Licença Única - LU

José Airton Basilio de Melo torna público que requereu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única para a atividade Criação de Animais Sem abate (bovinocultura), localizado em Fazenda Belo Horizonte, no Município de Tauá - Ceará. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA em 14 de agosto de 2026.

Autorização Ambiental - AUTAM

José Airton Basilio de Melo torna público que requereu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Autorização Ambiental para a atividade Autorização para Uso Alternativo do Solo AUS: Agricultura Familiar, localizado em Fazenda Belo Horizonte, no Município de Tauá - Ceará. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA em 14 de agosto de 2026.

Licença Única - LU

Prefeitura Municipal de Tauá-CE torna público que recebeu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única LU - 051/2026 com validade até 26 de julho de 2028 para a atividade Vias terrestres urbanas e rurais Manutenção e Restauração, localizado em Trecho da CE 187 à Bezerros, no Município de Tauá - Ceará.

Licença Única - LU

Aroldo de Melo Pereira torna público que recebeu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única LU - 054/2026 com validade até 27 de julho de 2028 para a atividade Criação de Animais Sem abate (bovinocultura), localizado em Sitio Cipó, no Município de Tauá - Ceará.

Licença Única - LU

Prefeitura Municipal de Tauá-CE torna público que recebeu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única LU - 055/2026 com validade até 27 de julho de 2028 para a atividade Vias terrestres urbanas e rurais Manutenção e Restauração, localizado em Calumbi à Massapê, no Município de Tauá - Ceará.

Licença Única - LU

Jose Willamy Gomes Basto torna público que recebeu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única LU - 055/2026 com validade até 27 de julho de 2028 para a atividade Criação de Animais Sem abate (ovinocaprinocultura), localizado em Várzea Formosa, no Município de Tauá - Ceará.

Autorização Ambiental - AUTAM

Antonio Helio Pedrosa Cavalcante torna público que recebeu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Autorização Ambiental 2023.A.2026.00089 com validade até 27 de julho de 2027 para a atividade Autorização para Uso Alternativo do Solo AUS: Agricultura Familiar, localizado em Sitio Varzea Formosa, S/N, no Município de Tauá - Ceará.

Licença Única - LU

Prefeitura Municipal de Tauá-CE torna público que recebeu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única LU - 060/2026 com validade até 28 de julho de 2028 para a atividade Vias terrestres urbanas e rurais Manutenção e Restauração, localizado em BR-020 à Vila Limão, no Município de Tauá - Ceará.

Autorização Ambiental - AUTAM

Antonio Helio Pedrosa Cavalcante torna público que recebeu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Autorização Ambiental 2023.A.2026.00089 com validade até 27 de julho de 2027 para a atividade Autorização para Uso Alternativo do Solo AUS: Agricultura Familiar, localizado em Sitio Varzea Formosa, S/N, no Município de Tauá - Ceará.

Licença Única - LU

Prefeitura Municipal de Tauá-CE torna público que recebeu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única LU - 059/2026 com validade até 28 de julho de 2028 para a atividade Vias terrestres urbanas e rurais Manutenção e Restauração, localizado em Estradas Altamira à Santana e Santana à Ingá, no Município de Tauá - Ceará.

Licença Única - LU

Prefeitura Municipal de Tauá-CE torna público que recebeu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única LU - 060/2026 com validade até 28 de julho de 2028 para a atividade Vias terrestres urbanas e rurais Manutenção e Restauração, localizado em BR-020 à Vila Limão, no Município de Tauá - Ceará.

Autorização Ambiental - AUTAM

Antonio Torquato dos Reis torna público que recebeu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Autorização Ambiental 2023.A.2026.00045 com validade até 9 de março de 2027 para a atividade Autorização para Uso Alternativo do Solo AUS: Agricultura Familiar, localizado em Sitio Salgadinho, no Município de Tauá - Ceará.

Licença Única - LU

Adjaci Teixeira Cavalcante torna público que recebeu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única LU - 017/2026 com validade até 9 de março de 2028 para a atividade Criação de Animais Sem abate (bovinocultura), localizado em Sitio Barriguda, no Município de Tauá - Ceará.

Licença Única - LU

Antonio Helio Pedrosa Cavalcante torna público que recebeu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única LU - 016/2026 com validade até 4 de março de 2028 para a atividade Criação de Animais Sem abate (ovinocaprinocultura), localizado em Sitio Varzea Formosa, S/N, no Município de Tauá - Ceará.

Licença Única - LU

Francisco José da Silva torna público que recebeu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única LU - 014/2026 com validade até 22 de fevereiro de 2028 para a atividade Criação de Animais Sem abate (bovinocultura), localizado em Fazenda Lusitânia, no Município de Tauá - Ceará.

Autorização Ambiental - AUTAM

Francisco José da Silva torna público que recebeu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Autorização Ambiental 2023.A.2026.00074 com validade até 22 de fevereiro de 2027 para a atividade Autorização para Uso Alternativo do Solo AUS: Agricultura Familiar, localizado em Fazenda Lusitânia, no Município de Tauá Ceará.

Licença Única - LU

Jose Willamy Gomes Basto torna público que recebeu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única LU - 055/2026 com validade até 27 de julho de 2028 para a atividade Criação de Animais Sem abate (ovinocaprinocultura), localizado em Várzea Formosa, no Município de Tauá - Ceará.

Licença Única - LU

SILAS GIZZI FIGUEIREDO torna público que recebeu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única LU - 061/2026 com validade até 5 de agosto de 2028 para a atividade Criação de Animais Sem abate (ovinocaprinocultura), localizado em Sítio Roça Velha - São Gonçalo - Inhamuns, no Município de Tauá - Ceará.

Licença Única - LU

Francisco Ramon Oliveira Gomes torna público que recebeu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única LU - 062/2026 com validade até 5 de agosto de 2028 para a atividade Criação de Animais Sem abate (suinocultura), localizado em Sitio Junco, no Município de Tauá - Ceará.

Licença Única - LU

Francisco José Barreto Lima torna público que recebeu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única LU - 063/2026 com validade até 10 de agosto de 2028 para a atividade Projetos Agrícolas de sequeiro sem uso de agrotóxico ( Sitio Açude), localizado em Sitio Açude (Forquilha), no Município de Tauá - Ceará.

Licença Única - LU

Francisco José Barreto Lima torna público que recebeu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única LU - 064/2026 com validade até 10 de agosto de 2028 para a atividade Projetos Agrícolas de sequeiro sem uso de agrotóxico (Sitio Logradouro), localizado em Sitio Logradouro, no Município de Tauá - Ceará.

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