Diário oficial

NÚMERO: 1704/2026

ANO VIII - EDIÇÃO N° 1704

18/06/2026 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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Gabinete da Prefeita - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 3013, DE 18 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Lei Municipal nº 3001, de 02.06.2026, que Estabelece a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2027, na forma que indica, e adota outras providências

LEI MUNICIPAL Nº 3013, DE 18 DE JUNHO DE 2026.

Altera a Lei Municipal nº 3001, de 02.06.2026, que Estabelece a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2027, na forma que indica, e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam acrescentados os parágrafos 3º e 4º ao art. 16 da Lei Municipal nº 3001, de 02 de junho de 2026, com a seguinte redação:

Art. 16. (...)

§ 3º. Fica estabelecida como prioridade da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2027, a execução das ações da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social SUAS, assegurando a manutenção, ampliação e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

§ 4º. Será utilizado o percentual mínimo de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício financeiro de 2026 com ações do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 18 de junho de 2026, aos 224 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

Gabinete da Prefeita - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 3014, DE 18 DE JUNHO DE 2026.
Institui a Semana Municipal do Brincar no âmbito do Município de Tauá – Ceará, e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 3014, DE 18 DE JUNHO DE 2026.

Institui a Semana Municipal do Brincar no âmbito do Município de Tauá Ceará, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Tauá - Ceará, a Semana Municipal do Brincar, a ser realizada anualmente na última semana do mês de maio.

Art. 2º. A Semana Municipal do Brincar passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 3º. A Semana Municipal do Brincar tem por objetivos:

I promover a conscientização da sociedade acerca da importância do brincar para o desenvolvimento integral das crianças;

II estimular a convivência familiar e comunitária por meio de atividades lúdicas, recreativas, culturais, esportivas e educativas;

III fortalecer as políticas públicas voltadas à infância, especialmente à primeira infância;

IV incentivar a utilização de espaços públicos como ambientes de convivência, recreação e aprendizagem;

V valorizar o brincar como direito fundamental da criança, nos termos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Marco Legal da Primeira Infância;

VI promover ações de inclusão e acessibilidade, assegurando a participação de crianças com deficiência ou necessidades específicas;

VII fomentar a integração entre escolas, famílias, órgãos públicos, entidades da sociedade civil e demais instituições comprometidas com a promoção dos direitos da criança.

Art. 4º. Durante a Semana Municipal do Brincar poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes atividades:

I oficinas, jogos, brincadeiras tradicionais e atividades recreativas;

II apresentações culturais e artísticas voltadas ao público infantil;

III palestras, seminários e campanhas educativas sobre a importância do brincar;

IV atividades esportivas, de lazer e de integração comunitária;

V ações de incentivo à leitura, à criatividade, à imaginação e à convivência familiar;

VI atividades inclusivas destinadas à participação de todas as crianças.

Art. 5º. As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, diretamente e de forma intersetorial ou em parceria com instituições de ensino, conselhos municipais, entidades da sociedade civil, organizações sem fins lucrativos e iniciativa privada, observada a legislação aplicável.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentarias, podendo ser utilizados recursos próprios, convênios, parcerias e demais instrumentos legalmente admitidos.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 18 de junho de 2026, aos 224 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

Gabinete da Prefeita - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 3015, DE 18 DE JUNHO DE 2026.
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.553, de 10 de setembro de 2020, na forma que indica, e adota outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 3015, DE 18 DE JUNHO DE 2026.

Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.553, de 10 de setembro de 2020, na forma que indica, e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 3º da Lei Municipal nº 2.553, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. O Conselho Municipal de Política Cultural de Tauá será composto por 24 (vinte e quatro), sendo paritariamente representantes do Poder Público Municipal e representantes da Sociedade Civil, na forma a seguir:

I 12 (doze) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades:

a)01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer;

b)01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

c)01 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo;

d)01 (um) da Secretaria de Planejamento, Pesquisa e Estatística;

e)01 (um) representante da Secretaria de Proteção Social;

f)01 (um) da Secretaria de Saúde;

g)01 (um) da Secretaria de Políticas e Projetos para a Mulher e Família;

h)01 (um) da Secretaria Municipal de Urbanismo, Conservação, Meio Ambiente e Sustentabilidade;

i)01 (um) da Secretaria de Esportes;

j)01 (um) da Secretaria de Orçamento e Finanças;

k)01 (um) da Secretaria de Direitos Humanos, Cidadania e Diversidade;

l)01 (um) da Secretaria de Governo;

II 12 (doze) representantes da sociedade civil, eleitos por seus pares em processo público próprio, observada a representação dos seguintes segmentos culturais:

a)Música;

b)Dança;

c)Teatro;

d)Literatura, Livro, Leitura e Histórias em Quadrinhos;

e)Audiovisual, Fotografia, Artes Digitais e Novas Mídias;

f)Artes Visuais;

g)Produção Cultural, Gestão Cultural e Técnica em Cultura;

h)Instituições Culturais, Associações Comunitárias e Organizações da Sociedade Civil com atuação cultural;

i) Capoeira, Culturas Afro-Brasileiras e Culturas de Matriz Africana;

j) Artesanato;

k) Culturas Populares, Tradicionais e Cultura Junina;

l) Circo, Arte de Rua e demais Expressões Artísticas Urbanas.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 18 de junho de 2026, aos 224 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

Gabinete da Prefeita - PORTARIAS - PORTARIA Nº 001/2026 – OD-GABP
PORTARIA Nº 001/2026 – OD-GABP

PORTARIA Nº 001/2026 OD-GABP

A ORDENADORA DE DESPESAS DO GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE, no uso de suas atribuições legais previstas no Decreto nº 0102002/2025-GABP, de 02.01.2025, e nos termos da Lei Municipal nº 1.103, de 27.11.2001;

CONSIDERANDO o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 01.04.2021, que tipificam as infrações administrativas em matéria de licitações e contratos, estabelecem as sanções aplicáveis e disciplinam o rito do processo administrativo de responsabilização;

CONSIDERANDO as vedações ao exercício da advocacia previstas nos arts. 27, 28 e 30 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB);

CONSIDERANDO a Recomendação nº 0003/2025/5ªPmJTAU, exarada pelo Douto Representante da 5ª Promotoria de Justiça de Tauá, nos autos do ICP n° 06.2025.00001721-9, que constatou a incompatibilidade legal do contratado para o exercício da advocacia e recomendou a anulação do Contrato nº 1302001/2025-01-GABP;

CONSIDERANDO o acatamento integral da referida Recomendação pela Sra. Prefeita Municipal e sua determinação para adoção das providências cabíveis e o acatamento por esta Ordenadora de Despesas;

CONSIDERANDO o Contrato nº 1302001/2025-01-GABP, oriundo do Processo de Inexigibilidade nº 13.02.001/2025-GABP, que teve por objeto a prestação de serviços técnicos especializados de representação processual do Município de Tauá-CE nos autos nº 0200317-75.2022.8.06.0171 e nº 0200445-95.2022.8.06.0171;

CONSIDERANDO que diante de incompatibilidade para o exercício da advocacia, nos termos do arts. 27, 28, III e 29 da Lei nº 8.906/1994, os atos praticados são considerados nulos;

CONSIDERANDO a efetivação de pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao contratado, conforme processos de pagamentos;

RESOLVE:

Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo de Responsabilização, com fundamento no art. 158 c/c os arts. 155, 156, 157 e 159 a 163 da Lei nº 14.133/2021, em face do advogado contratado, para apuração da seguinte conduta relativa ao Contrato nº 1302001/2025-01-GABP, decorrente de comportamento de dar causa à inexecução total do contrato, consistente em executar o contrato de prestação de serviços advocatícios estando legalmente incompatível para o exercício da advocacia, em desconformidade com aos arts. 27, 28, III e 29 da Lei nº 8.906/1994 e o art. 155, inciso III, da Lei nº 14.133/2021;

Parágrafo único. O processo apurará, ainda, sobre a necessidade de ressarcimento ao erário dos valores pagos ao contratado, nos termos do § 9º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 2º. Deverão instruir os autos, no mínimo:

I Recomendação nº 0003/2025/5ªPmJTAU e respectivos termos de acatamentos;

II Contrato nº 1302001/2025-01-GABP;

III Portaria de nomeação do contratado em cargo comissionado;

IV Processos de pagamento referente ao contrato;

V Justificativa do Procedimento de Inexigibilidade nº 13.02.001/2025-GABP, com documentos;

VI Decisões judiciais proferidas nos processos nº 0200317-75.2022.8.06.0171 e nº 0200445-95.2022.8.06.0171;

VII Demais documentos que a Comissão reputar indispensáveis.

Art. 3º. O processo seguirá o rito previsto no art. 158 da Lei nº 14.133/2021, assegurando-se ao contratado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação, para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

Art. 4º. A condução dos trabalhos caberá à Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, instituída pelo Decreto nº 0115001/2025-GABP, de 15.01.2025, e nomeada pela Portaria nº 0116003/2025-GABP, de 16.01.2025.

Art. 5º. O prazo para conclusão dos trabalhos é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Portaria, prorrogável mediante justificativa fundamentada.

Art. 6º. Concluída a instrução, a Comissão elaborará relatório circunstanciado e encaminhará os autos à autoridade competente para julgamento e aplicação das sanções cabíveis, no art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Tauá-Ceará, 18 de junho de 2026.

Maria Lúcia Galdino Vale Pereira

Ordenadora de Despesas

Gabinete da Prefeita

Guarda Civil Municipal de Tauá - DECISÕES - DECISÃO ADMINISTRATIVA - SINDICÂNCIA Nº: 09060001/2026 PORTARIA DE INSTAURAÇÃO: PORTARIA Nº 01/2026 – GCMT/SSC
DECISÃO ADMINISTRATIVA - SINDICÂNCIA Nº: 09060001/2026 PORTARIA DE INSTAURAÇÃO: PORTARIA Nº 01/2026 – GCMT/SSC

GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TAUÁ GCMT

GABINETE DO SUPERINTENDENTE

DECISÃO ADMINISTRATIVA

SINDICÂNCIA Nº: 09060001/2026 PORTARIA DE INSTAURAÇÃO: Portaria nº 01/2026 GCMT/SSC

SINDICADO: ANTONIO ALDIRAN NOGUEIRA DA SILVA, Matrícula nº 14.144

REFERÊNCIA: Procedimento MPCE Nº 09.2026.00010400-3 e PID CGD Nº 519382025

VISTOS, ETC.

Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada por meio da Portaria nº 01/2026GCMT/SSC, por este Superintendente, para apurar a conduta do Guarda Civil Municipal ANTONIO ALDIRAN NOGUEIRA DA SILVA, em decorrência de alegações de "abuso estatal" formuladas pelo Sr. Antônio Francisco de Lima Barros durante audiência de custódia Comarca de Crateús/CE, advindo do processo nº 0201409-87.2025.8.06.0299, fatos estes que originaram o Procedimento Administrativo nº 01.2025.00033117- 8, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará e o PID nº 519382025 na Controladoria Geral de Disciplina.

A Comissão de Sindicância, devidamente constituída e presidida pelo GCM José Noronha de Menezes (Matrícula nº 3639) e secretariada pelo GCM Ari Carlos Cavalcante (Matrícula nº 14.595), após a devida instrução processual, que incluiu a oitiva do sindicado e a análise de toda a documentação pertinente, apresentou seu Relatório Final e Parecer conclusivo, o qual passo a analisar.

I. DO RELATÓRIO E DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Conforme exposto no detalhado relatório da Comissão, a presente apuração visou esclarecer se a atuação do GCM Aldiran, ao participar da ocorrência que resultou na

Prisão do Sr. Antônio Francisco de Lima Barros, detentor de mandado de prisão em aberto, extrapolou as competências constitucionais e legais da Guarda Civil Municipal.

Após a análise dos fatos, a Comissão concluiu, de forma unânime e fundamentada, pela inexistência de qualquer infração administrativa ou crime, opinando pela atipicidade da conduta do servidor e recomendando o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO da presente Sindicância, bem como a anotação de ELOGIO FUNCIONAL na ficha do servidor.

Acolho o relatório apresentado, o qual adoto como parte integrante desta decisão, e passo à fundamentação jurídica que alicerça meu posicionamento.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A decisão de arquivamento se impõe por uma sucessão de fundamentos que, em escalonamento jurídico, partem dos fatos concretos e ascendem até a jurisprudência vinculante da nossa Suprema Corte, não deixando margem para interpretação diversa.

2.1. Dos Fatos Comprovados: A Primazia da Realidade

A instrução processual demonstrou de forma inequívoca que o GCM Aldiran:

a) Encontrava-se em regular patrulhamento preventivo;

b) Atendeu a uma solicitação de apoio informativo da Polícia Militar, agindo, portanto, em cooperação institucional;

c) Presenciou a permissão de entrada no imóvel, franqueada pelo proprietário, o que afasta qualquer alegação de violação de domicílio;

d) Deparou-se com a tentativa de fuga do indivíduo, fato este que, por si só, altera a dinâmica da ocorrência e atrai a incidência de normas autorizativas de ação imediata.

2.2. Do Nível Infraconstitucional: O Dever de Agir

A conduta do sindicado não foi apenas permitida, mas exigida pela ordem jurídica infraconstitucional:

·Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal nº 13.022/2014): O Art. 4º e o Art. 5º, inciso VI, do referido estatuto, estabelecem como competência a proteção de bens e logradouros e, crucialmente, o dever de "colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social". A ação em apoio à PM é a materialização exata deste comando legal.

·Código de Processo Penal (Art. 301): O dispositivo estabelece que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". A tentativa de fuga de um foragido da justiça configura, no mínimo, uma situação análoga ao flagrante (flagrante impróprio), atraindo a incidência do artigo. Para o GCM, agente público da segurança, a faculdade do cidadão comum ("poderá") transmuta-se em um poder-dever funcional.

·Código Penal (Art. 319 - Prevaricação): A omissão, neste contexto, seria a conduta passível de sanção. Deixar de agir, tendo conhecimento de uma ordem

Judicial pendente e presenciando uma tentativa de fuga, poderia configurar o crime de prevaricação, por "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Portanto, a ação do GCM foi a única conduta juridicamente defensável.

2.3. Do Nível Constitucional: A Jurisprudência Pacificadora do STF

Qualquer controvérsia remanescente sobre as atribuições das Guardas Municipais foi definitivamente encerrada pelo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões possuem efeito vinculante e devem ser observadas por toda a Administração Pública.

·Constituição Federal (Art. 144, § 8º): A própria Carta Magna insere as Guardas Municipais no capítulo da Segurança Pública, destinando-as à proteção municipal.

·Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995: Esta decisão histórica do STF declarou inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais do Sistema de Segurança Pública. O Plenário reconheceu que as GCMs podem exercer ações de segurança urbana e policiamento ostensivo, sendo parte integrante e essencial do sistema. Ignorar tal precedente é afrontar a autoridade da Suprema Corte. A atuação do GCM Aldiran está em plena conformidade com este entendimento.

2.4. Das Teses Doutrinárias e Acessórias

Adicionalmente, a conduta do agente é respaldada por teses complementares que reforçam sua legitimidade:

·Doutrina do Poder de Polícia Residual: O GCM não é um mero cidadão; é um agente do Estado que exerce poder de polícia administrativo. Diante de uma perturbação da ordem pública, como a presença de um foragido em fuga, sua atuação para restabelecer a normalidade até a chegada da autoridade com atribuição final é uma expressão legítima desse poder.

·Atuação como Auxiliar da Justiça: Ao agir para evitar a fuga, o GCM não usurpou a função da Polícia Civil ou de um Oficial de Justiça, mas atuou como um agente auxiliar, garantindo que uma ordem judicial não fosse frustrada, viabilizando o seu efetivo cumprimento pela autoridade competente.

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na sólida fundamentação fática, legal, constitucional e jurisprudencial,

DECIDO:

1.ACOLHER INTEGRALMENTE o Parecer da Comissão de Sindicância, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se alinham perfeitamente à jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal.

2.DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO da Sindicância Administrativa nº 09060001/2026, declarando a absoluta atipicidade da conduta do servidor ANTONIO ALDIRAN NOGUEIRA DA SILVA (Matrícula nº 14.144), por ter agido em Estrito Cumprimento de um Dever Legal, em legítima cooperação institucional e amparado pelo ordenamento jurídico vigente.

3.DETERMINAR, nos termos do Art. 12, inciso II, da Lei Municipal nº 2.523/2019, a anotação de ELOGIO FUNCIONAL nos assentamentos individuais do referido Guarda Civil Municipal, pela notável presteza, técnica, coragem e senso de dever demonstrados na ocorrência que deu origem a esta apuração, servindo sua conduta de exemplo para toda a corporação.

4.DETERMINAR que a presente Decisão e o respectivo Elogio Funcional sejam publicados no Diário Oficial do Município de Tauá e no Boletim Interno da Guarda Civil Municipal, para fins de transparência, publicidade e valorização do mérito do agente.

5.OFICIAR a 1ª Promotoria de Justiça de Tauá (ref. Procedimento nº 09.2026.00010400-3) e a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário CGD (ref. PID nº 519382025), encaminhando cópia integral desta Decisão e do Relatório Final da Comissão, para dar ciência do encerramento da matéria no âmbito desta instituição e subsidiar o necessário arquivamento dos feitos externos, por manifesta perda de objeto e ausência de justa causa.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Tauá/CE, 18 de junho de 2026.

ALÂNO MÁCIO GONÇALVES DIMAS

Superintendente da Guarda Civil Municipal de Tauá

PORT. 0102017/2025

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