Diário oficial

NÚMERO: 1694/2026

ANO VIII - EDIÇÃO N° 1694

02/06/2026 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:

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Gabinete da Prefeita - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 3001, DE 02 DE JUNHO DE 2026.
Estabelece a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2027.

LEI MUNICIPAL Nº 3001, DE 02 DE JUNHO DE 2026.

Estabelece a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2027.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016 e Lei Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2027, compreendendo:

I as prioridades e metas da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII - as disposições gerais.

'a7 1º. As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:

I orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual PPA;

II ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;

'a7 2º. A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2027, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:

I priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;

II evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;

III atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º. Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações:

I Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais demonstrativo I;

II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - demonstrativo II;

III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores - demonstrativo III;

IV Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV;

V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos - demonstrativo V;

VI Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS Receitas e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI;

VII Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo VII;

VIII Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - demonstrativo VIII;

IX Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das Metas Anuais - demonstrativo IX;

X Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Primário- demonstrativo X;

XI Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Nominal- demonstrativo XI;

XII Montante da Dívida Pública demonstrativo XII;

XIII Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - demonstrativo XIII.

XIV Relação das ações prioritárias previstas para 2027 - demonstrativo XIV.

Seção I

Metas Fiscais Anuais

Art. 3º. Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, Demonstrativo I - Metas Fiscais Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes.

'a7 1º. Os valores correntes dos exercícios de 2027, 2028 e 2029 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual.

'a7 2º. Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

'a7 3º. As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser alteradas sempre que se fizerem necessárias revisões, atualizações ou inclusões de novas metas, desde que apreciadas pelo Legislativo.

Seção II

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

Art. 4º. Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

Seção III

Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

Art. 5º. De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

Seção IV

Evolução do Patrimônio Líquido

Art. 6º. Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio do Município de forma consolidada.

Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

Seção V

Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

Art. 7º. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo V que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.

Seção VI

Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos Servidores Públicos

Art. 8º. Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Demonstrativo VI, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. Esse demonstrativo estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

Seção VII

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

Art. 9º. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo VII, deverá conter informações que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

§ 1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.

'a7 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Seção VIII

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Art. 10. O § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

Seção IX

Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas.

Art. 11. O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo Único - A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores da receita arrecadada e da despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2027, 2028 e 2029.

Seção X

Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário

Art. 12. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

'a7 1º. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

'a7 2º. O Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário para o Exercício de 2027, poderão ser revisadas, mediante decreto, quando do encerramento do 2º quadrimestre do referido exercício, visando adequar as previsões com a realidade do Município.

Seção XI

Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal

Art. 13. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

§ 1º. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

'a7 2º. O Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal para o Exercício de 2027, poderão ser revisadas, mediante decreto, quando do encerramento do 2º quadrimestre do referido exercício, visando adequar as previsões com a realidade do Município.

Seção XII

Metodologia e memória de cálculo das metas anuais do montante da dívida pública

Art. 14. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2027, 2028 e 2029.

Seção XIII

Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências

Art. 15. Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2027, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

'a7 1º. Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a ser cumprido em 2027, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.

'a7 2º. Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2027 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.

'a7 3º. Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.

'a7 4º - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 16. As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027 serão distribuídas nos orçamentos, detalhadas em programas, projetos e atividades, observadas as seguintes destinações:

I manutenção: recursos orçamentários destinados ao custeio das atividades em andamento;

II expansão da manutenção: recursos orçamentários destinados ao acréscimo das despesas de custeio, decorrentes de aumento natural no atendimento aos programas de duração continuada;

III investimentos: recursos orçamentários destinados à realização de novos projetos e investimentos;

IV custeio decorrente: recursos orçamentários destinados ao custeio de atividades derivadas de novos investimentos.

'a7 1º. Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação de recursos suficientes para a manutenção das atividades de caráter continuado, em conformidade com a definição dada às prioridades citadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

'a7 2º. As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2027 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 17. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo Único - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.

Art. 18. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;

II atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

IV operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

'a7 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis.

'a7 2º. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos econômicos, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

Art. 19. A proposta orçamentária do Município para 2027 será encaminhada ao Poder Legislativo, contendo:

I mensagem;

II - projeto de lei orçamentária.

Art. 20. Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual:

I - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:

a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;

b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;

c) receitas previstas para autarquia.

II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade, projeto e operações especiais, segundo os grupos de despesa, elementos econômicos e as fontes de recursos;

Art. 21. Para efeito do disposto no art. 20 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2026, sua proposta orçamentária, para os fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2027 deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.

Art. 23. Para assegurar a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, § 1o, inciso I da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016 a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das ações prioritárias que terão recursos consignados nos orçamentos.

Parágrafo Único. A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.

Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.

'a7 1º. Até 45 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2027, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

'a7 2º. Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 2026 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 26. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.

Art. 27 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:

I contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;

III aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

V - diárias de viagem;

VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;

VII despesas com publicidade institucional;

VIII - horas extras.

'a7 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2026, observada a vinculação de recursos.

'a7 2º. Não serão objeto de limitação de empenho:

I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;

II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;

III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e

IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.

'a7 3º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.

'a7 4º. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.

Art. 28. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:

I o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2027 e de créditos adicionais;

II os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC nº101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e

III o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo VIII, de que trata o art. 2º, dessa Lei.

Art. 29. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, para atender às seguintes finalidades:

I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 2º desta lei.

II - cobertura de créditos adicionais;

'a7 1º. A reserva de contingência, de que trata o caput, será fixada em, no mínimo, 0,2 % (zero virgula dois por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

'a7 2º. Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na forma do inciso I do caput não seja utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte até 01 de dezembro de 2027, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, destinados à prestação de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.

Art. 30. As ações prioritárias constantes no anexo de prioridades que não estiverem contempladas no Plano Plurianual PPA vigente, ficam automaticamente integradas ao mesmo.

Art. 31. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2027 se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento;

II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 32. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo I de que trata o art. 2º dessa Lei, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.

'a7 1º. Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 2 (dois) dias antes da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

'a7 2º. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.

Art. 33. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de 2027 até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na LOA, utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º 4.320/64.

Art. 34. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2027, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.

Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2027.

Art. 36. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.

Parágrafo Único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 37. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.

Art. 38. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 39. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.

Art. 40. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.

Art. 41. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 138 a 154, da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e

III - do Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 42. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF.

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2027.

Art. 43. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2026, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art. 44. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 45. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 46. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

Art. 47. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo XVI desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará os setores de Educação, Saúde e Assistência Social.

Art. 48. Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2002, a realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos excepcionais.

Art. 49. As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município.

Art. 50. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 51. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

Art. 53. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.

CAPÍTULO VII

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 54. Terão prioridade na alocação de recursos na LOA 2027 as ações constantes do Programa intersetorial voltado a assegurar absoluta prioridade no atendimento de Gestantes e Crianças de zero a seis anos completos, público-alvo das Políticas Públicas para a Primeira Infância;

§ 1º. As políticas públicas para a primeira infância deverão contemplar, de forma articulada, as seguintes áreas prioritárias: saúde, alimentação e nutrição, educação infantil, convivência familiar e comunitária, assistência social à família, cultura, lazer e o direito ao brincar, espaços urbanos e meio ambiente, proteção contra toda forma de violência, exploração ou negligência, prevenção de acidentes, bem como a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e à pressão consumista.

§ 2º. As secretarias municipais competentes deverão assegurar a implementação integrada das ações previstas neste artigo, promovendo mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência dos resultados, com base em metas e indicadores definidos no Plano Municipal pela Primeira Infância, quando existente.CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 55. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal para apreciação e votação até do dia 1º de outubro de 2026 em atendimento ao art. 42, § 5º da Constituição Estadual, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 2º período legislativo.

§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2026, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para despesas constantes na proposta orçamentária.

§ 3º. Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2027, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

§ 4º. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Art. 56. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá a Prefeita enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo.

Art. 57. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2026 2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

Art. 58. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, observado o que prescreve o art. 38 da presente Lei.

Art. 59. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

Art. 60. É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 61. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 62 . Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 63. Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2027, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições e doações.

§1°. As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.

§2°. As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.

Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 02 de junho de 2026, aos 224 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

ANEXO I - AÇÕES E PRIORIDADES

0101 - CÂMARA MUNICIPALConstrução, Reforma e Ampliação da Sede do Legislativo MunicipalGestão e Manutenção das Ações do Poder LegislativoPessoal e Encargos Sociais da Câmara Municipal0201 - GABINETE DA PREFEITAGestão e Manutenção do Gabinete da PrefeitaPessoal e Encargos Sociais do Gabinete da Prefeita0301 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIOCumprimento de Sentenças JudiciaisGestão e Manutenção da Procuradoria Geral do MunicípioPessoal e Encargos Sociais da Procuradoria Geral do Município0302 - FUNDO MUNICIPAL DA PROCURADORIA GERALFundo Municipal da Procuradoria Geral0401 - SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇASAmortização da dívida internaGestão e Manutenção da Secretaria de Orçamento e FinançasPessoal e Encargos Sociais da Secretaria de Orçamento e FinançasReserva de Contingência0501 - SECRETARIA DA CULTURA, TURISMO E LAZERGestão e Manutenção da Secretaria de Cultura, Turismo e LazerPessoal e Encargos Sociais da Secretaria de Cultura, Turismo e LazerPromoção do Lazer para Melhoria da Qualidade de VidaPromoção e Funcionamento da Cultura Local e da Cultura PopularPromoção e Funcionamento do Turismo0502 - FUNDO MUNICIPAL DE CULTURAManutenção e Funcionamento do Fundo Municipal de Cultura0601 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, PESQUISA E ESTATÍSTICAGestão e Manutenção da Secretaria de Planejamento, Pesquisa e EstatísticaPessoal e Encargos Sociais da Secretaria de Planejamento, Pesquisa e Estatística0701 - SECRETARIA DE ESPORTESConstrução, Ampliação e Qualificação de Equipamentos EsportivosGestão e Manutenção da Secretaria de EsportesGestão e Manutenção de Equipamentos EsportivosPessoal e Encargos Sociais da Secretaria de EsportesPromoção e Inclusão do Esporte para Melhoria da Qualidade de Vida0801 - DEFESA CIVILDefesa Civil: Prevenção e Gestão de RiscosGestão e Manutenção da Defesa CivilPessoal e Encargos Sociais da Defesa Civil0901 - CONTROLADORIA, OUVIDORIA, TRANSPARÊNCIAGestão e Manutenção da Controladoria, Transparência e Integridade PúblicaManutenção da Gestão da OuvidoriaPessoal e Encargos Sociais da Controladoria, Transparência e Integridade PúblicaPessoal e Encargos Sociais da Ouvidoria1001 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDEAmpliação, Reforma, Equipamentos e Mobiliário para a Sede da Secretaria deAquisição de Ambulâncias Equipadas para a Secretaria de SaúdeAquisição de Equipamentos para Farmácias das UBS e CAF CentralAquisição de Equipamentos, Mobiliário e Veículos para Vigilância SanitáriaConsórcio Público de Saúde - CEOConsórcio Público de Saúde - PoliclínicaConsórcio Público de Saúde - UPA 24hConstr., Ampl. e Refor. de Unidades de Atenção Secundária - CAPS AD e CAPS IIConstrução e Aquisição de Equipamentos para Unidade de Atendimento EspecializadConstrução, Ampliação e Reforma do Centro de Reabilitação - CERConstrução, Ampliação, Reforma e Qualificação das UBSGestão do Conselho Municipal de SaúdeGestão e Manutenção da Assistência FarmacêuticaGestão e Manutenção da Atenção Primária à SaúdeGestão e Manutenção da Atenção Secundária na Saúde - MACGestão e Manutenção do Fundo Municipal de SaúdeGestão e Manutenção dos Serviços de Saúde MentalPessoal e Encargos Sociais da Assistência FarmacêuticaPessoal e Encargos Sociais da Atenção Primária à SaúdePessoal e Encargos Sociais da Saúde MentalPessoal e Encargos Sociais da Vigilância em SaúdePessoal e Encargos Sociais do Fundo Municipal de SaúdePessoal e Encargos Sociais dos Serviços de Saúde de MACPrograma Agentes de Saúde e Prevenção de DoençasPromoção e Manutenção da Vigilância em Saúde1101 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, CONSERVAÇÃAquisição de Participação Acionária em Sociedade de Economia MistaAquisição, Construção, Modernização e Qualificação de Equipamentos EsportivosAquisição, Qualificação e Reforma de Equipamentos CulturaisConstr., Reforma e Ampli. de Passagens e Outras Obras de ArteConstrução e Ampliação de Bueiros, Barragens, Açudes e Outros ReservatóriosConstrução, Ampliação e Reforma da Rede de Abastecimento D'ÁguaConstrução, Ampliação e Reforma da Rede de Saneamento BásicoConstrução, Ampliação e Reforma de Prédios PúblicosConstrução, Implantação e Melhoria de Obras de Urbanização e Infra. Urbana e TConstrução, Reforma e Ampliação de Aterro SanitárioConstrução, Reforma e Ampliação do Centro de Abatedouro e Mercado PúblicoConstrução, Reforma e/ou Ampliação de Cemitérios PúblicosConstrução, Reforma, Ampliação e Qualificação de Estradas VicinaisGestão e Manutenção da Sec. de Infraestrutura e Serviços PúblicosManut. e Implant. de Melhorias Sanitárias e Habitacionais no MunicípioManutenção da Iluminação PúblicaManutenção da Limpeza PúblicaManutenção das Vias UrbanasManutenção e Conservação de Praças, Parques e JardinsManutenção e Preservação de Prédios HistóricosModernização e Ampliação das Redes de Iluminação PúblicaPessoal e Encargos Sociais da Secr. de Infraestrutura e Serviços Públicos1201 - SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTOGestão e Manutenção da Secr. do Trabalho, Desenv. Científico e TecnológicoPessoal e Encargos Sociais da Secr. do Trabalho, Desenv. Científico e TecnologiPromoção ao Desenvolvimento Econômico e Geração de Trabalho e RendaPromoção ao Empreendedorismo e à Inclusão Digital Significativa1301 - FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃOAmpliação, Reforma e Aquisição de Equipamentos e Mobiliário para a Sede daAquisição de Equip., Mob., Mater. Didáticos, Pedagógicos e Instr. Recre. eAquisição de Equip., Mob., Mater. Didáticos, Pedag. e Instr. Recrea. às Unid.Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Ensino InfantilConstrução, Ampliação e Reforma de Unidades Básicas de Ensino FundamentalConstrução, Ampliação e Reforma de Unidades Escolares de EnsinoGestão e Manutenção do Fundo Municipal de EducaçãoImplantação e Reforma de Infra. Esportiva nas Unidades de EnsinoManutenção das Atividades da Educação Infantil - CrechesManutenção das Atividades da Educação Infantil - Pré-escolaManutenção das Atividades do EJAManutenção das Atividades do Ensino EspecialManutenção das Atividades do Ensino FundamentalManutenção das Atividades do Ensino SuperiorManutenção do Programa de Alimentação Escolar - CrecheManutenção do Programa de Alimentação Escolar - EJAManutenção do Programa de Alimentação Escolar - Ensino EspecialManutenção do Programa de Alimentação Escolar - Ensino FundamentalManutenção do Programa de Alimentação Escolar - Pré-escolaManutenção do Programa de Transporte Escolar - Ensino MédioManutenção do Programa de Transporte Escolar - InfantilManutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDEManutenção do Programa de Transporte Escolar - Ensino FundamentalManutenção e Funcionamento dos Conselhos Municipais Vinculados a SecretPessoal e Encargos Sociais do Fundo Municipal de EducaçãoPrograma Caminho da EscolaPrograma Polo Universidade Aberta do Brasil - UABReforma das Unidades Escolares de Ensino Infantil1302 - FUNDEBManutenção das Atividades da Educação Infantil - CrechesManutenção das Atividades da Educação Infantil - Pré-escolaManutenção das Atividades do EJAManutenção das Atividades do Ensino EspecialManutenção das Atividades do Ensino Fundamental1401 - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPGestão e Manutenção da Autarquia Municipal de TrânsitoGestão e Manutenção do TransporteManutenção do Programa Educação no Trânsito e MobilidadePessoal e Encargos Sociais da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes1501 - SECRETARIA DE GESTÃO ORGANIZATIVA E DE PGestão e Manutenção da Secretaria de Gestão Organizativa e de PessoasPessoal e Encargos Sociais da Secretaria de Gestão Organizativa e de P1601 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALBloco da Proteção Social BásicaBloco da Proteção Social EspecialExecução de Emendas Parlamentares para a Assistência SocialFortalecimento do Controle Social (CMAS)Gestão Administrativa do FMASGestão de Benefícios EventuaisGestão Descentralizada do Programa Bolsa FamíliaGestão Descentralizada do SUAS - IGD SUA SGestão do Programa PROCAD-SuasManutenção do Conselho TutelarManutenção e Gestão do Programa Tauá SolidárioPrimeira Infância no SUAS - Programa Criança Feliz1602 - FMDCAFuncionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente1603 - FUNDO MUNICIPAL DE EMANCIPACAO HUMANA EFuncionamento do F.E.C.E.P1701 - SUPERINTENDENCIA DO MEIO AMBIENTE DO MUNGestão e Manutenção da Superintendência do Meio AmbienteManutenção e Conservação do Jardim Zoo BotânicoPessoal e Encargos Sociais da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá1702 - FUNDO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE SUSTENTGestão do Consorcio Público de Manejo de Resíduos SólidosManutenção das Atividades do Fundo de Defesa do Meio Ambiente Sustentável1801 - PROTECAO E CIDADANIAGestão e Manutenção da Secretaria de Proteção e CidadaniaModernização e Apoio Guarda Civil MunicipalPessoal e Encargos Sociais da Secretaria de Proteção e Cidadania1802 - FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANCA CIDADAManutenção e Funcionamento do Fundo Municipal de Segurança Cidadã1901 - SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL, RECApoio e Incentivo a Agropecuária, Aquicultura e PescaConstrução, Ampliação e Reforma de Reservatório de AguaGestão e Manutenção da Secretaria do Desenvolv. Rural e Recursos HídricosManutenção do Abatedouro Publico MunicipalMonitoramento e Gestão dos Recursos HídricosPessoal e Encargos Sociais da Secr. do Desenvolv. Rural e Recursos Hídricos2001 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SERGestão e Manutenção do IPMTPagamento de Inativos e Pensionistas da Previdência Municipal de TauáPessoal e Encargos Sociais do IPMT2101 - SECRETARIA DE POLÍTICAS DA MULHER, JUVENGestão e Manut. da Sec. de Políticas e Projetos para a Mulher e Família2102 - FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDEFundo Municipal da Juventude2103 - FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS S/ DROGASFundo Municipal de Políticas Sobre Droga s2201 - FUNDACAO ESCOLA DE GESTÃO PUBLICAGestão e Manutenção da Fundação Escola de Gestão Publica2301 - SERVICO AUTONOMO DE SANEAMENTO AMBIENTALConstrução, Ampliação e Reforma da Rede de Abastecimento D'e1gua RuralConstrução, Ampliação e Reforma da Rede de Saneamento Básico RuralGestão de Recursos HídricosGestão e Manutenção do SESAR2401 - SEC. URBAN.,CONSERV. MEIO AMB. E SUSTENTGestão e Man. da Sec. de Urbanismo, Conservação, Meio Amb. e SustentabilidadeManutenção de Cemitérios PúblicosManutenção de Limpeza PublicaManutenção de Vias UrbanasManutenção e Conservação de Praças, Parques e JardinsManutenção e Conservação de Prédios Públicos2501 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNOGestão e Manutenção da Secretaria Municipal de Governo2601 - SECR. DIREITOS HUMANOS, CIDAD. E DIVERSIGestão e Manutenção da Sec. de Direitos Humanos, Cidadania e Diversidade2602 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIR. DA PESSOA IDOSAFundo Municipal dos Direitos da Pessoa I dosa2603 - FUNDO MUN. PROM. DIR. PESSOA C/ DEFICIENFundo Municipal para Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência2604 - FUNDO MUN. POLIT. PROM. IGUALDADE RACIALFundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial2701 - SEC. DE DESENV. ECONOM. E EMPREENDEDORISApoio ao Setor IndustrialApoio e Incentivo ao AgronegócioGestão e Manutenção da Secretaria de Des envolvimento Econômico e EmpreendedorismoManutenção e Fortalecimento do Setor de Comercio e Serviços Locais

Gabinete da Prefeita - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 3002, DE 02 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a denominação de Rua Francisca Holanda Silva, logradouro público na cidade de Tauá, na forma que indica e adota outras providências

LEI MUNICIPAL Nº 3002, DE 02 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a denominação de Rua Francisca Holanda Silva, logradouro público na cidade de Tauá, na forma que indica e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de Francisca Holanda da Silva (Dona Sinhá) a via pública com início na CE-176, lado esquerdo, localizada após a Rua Francisco Augusto Soares de Oliveira do loteamento Vale do Sabuji, em direção Tauá-Aeroporto, com as coordenadas geográficas 5°58'55,72"S e 40°17'47,07"W, no eixo Leste-Oeste, neste Município.

Art. 2º. Cumpre ao Poder Executivo Municipal, dar publicidade e conhecimento à população da referida denominação.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 02 de junho de 2026, aos 224 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

Fundação Escola de Gestão Pública e Qualificação de Pessoas - EDITAIS - EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 07/2026 - SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS – AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE TAUÁ
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 07/2026 - SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS – AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE TAUÁ
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 07/2026SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE TAUÁ

A FUNDAÇÃO ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS, em parceria com a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE TAUÁ, torna público o presente Edital para seleção de estagiários, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.788/2008, da legislação municipal aplicável e das normas constantes neste edital.

1. DO OBJETO

Selecionar 04 (quatro) estagiários de nível superior para atuação na Autarquia Municipal de Trânsito de Tauá, além de formar cadastro de reserva com até 04 (quatro) candidatos.

2. DOS REQUISITOS

Estar regularmente matriculado em Administração Pública, Administração de Empresas, Ciências Contábeis ou áreas afins reconhecidas pelo MEC; apresentar certificado ou declaração de curso de informática com carga horária mínima de 20 horas; possuir disponibilidade para exercer as atividades nos turnos matutino e vespertino, conforme necessidade da administração.

3. DAS VAGAS, CARGA HORÁRIA E BOLSA

Serão ofertadas 04 vagas imediatas. A bolsa estágio será de R$ 600,00 mensais. Com carga horária de 30 horas semanais.

4. DOS BENEFÍCIOS

O estágio não contempla auxílio-transporte, auxílio-alimentação, hospedagem, ajuda de custo para deslocamento ou qualquer outro benefício, sendo devido exclusivamente o valor da bolsa estágio.

5. DAS INSCRIÇÕES

As inscrições ocorrerão presencialmente nos dias 03, 08 e 09 de junho de 2026, das 8h30 às 11h, na Fundação Escola, localizada no Palácio Quinamuiú, Rua Isaías Setúbal, nº 06, Planalto Colibris, Tauá/CE. Documentos: RG, CPF, comprovante de residência, comprovante de matrícula, currículo atualizado e certificado/declaração de informática.

6. DO PROCESSO SELETIVO

O processo seletivo será composto por etapa única, de caráter eliminatório e classificatório, consistente em Prova de Conhecimentos, a ser realizada em 11 de junho de 2026, no período noturno (18h), na Escola Júlio Rego (CEMIT), Rua Isaías Setúbal da Paixão, Bairro Colibris, nº 10, nas salas 2 e 3.

A Prova de Conhecimentos será composta por 25 (vinte e cinco) questões objetivas, assim distribuídas: 15 (quinze) questões de Informática; 05 (cinco) questões sobre o Código de Trânsito Brasileiro (CTB); e 05 (cinco) questões sobre Compras Governamentais.7. DOS CONTEÚDOS

Informática: Periféricos; Navegadores e Correio Eletrônico; Editor de Texto (Word); Planilha Eletrônica (Excel); Apresentações (PowerPoint); Computação em Nuvem (Google Drive). Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Compras Governamentais: Compra Direta; Dispensa Eletrônica; Pesquisa de Preço; Pregão.

8. DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO

A nota final corresponderá à pontuação obtida na Prova de Conhecimentos. Serão classificados os candidatos em ordem decrescente de pontuação.

9. DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Em caso de empate, serão adotados os seguintes critérios, sucessivamente: maior número de acertos nas questões de Informática; maior número de acertos nas questões de Compras Governamentais; maior número de acertos nas questões do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); maior idade; persistindo o empate, sorteio público.

10. DOS RECURSOS

O candidato poderá interpor recurso administrativo no prazo de 01 (um) dia útil após a divulgação do resultado, mediante requerimento protocolado na Fundação Escola.

11. DA CONVOCAÇÃO

Os candidatos aprovados serão convocados conforme a ordem de classificação e a necessidade da Autarquia Municipal de Trânsito de Tauá. O não comparecimento no prazo estabelecido implicará desistência da vaga.

12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A aprovação gera expectativa de direito à convocação. Os casos omissos serão resolvidos pela comissão organizadora. É responsabilidade do candidato acompanhar todas as publicações oficiais referentes ao certame.

ANEXO I CRONOGRAMA

ETAPADATAInscrições03, 08 e 09/06/2026Divulgação dos inscritos10/06/2026Prova de Conhecimentos11/06/2026Resultado FinalApós conclusão das etapasTauá/CE, 01de junho de 2026.

ALEXCIANO MARTINSSuperintendente da Fundação Escola de Gestão Pública e Qualificação de PessoasWARTON LIMASuperintendente da Autarquia Municipal de Trânsito de Tauá

Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos - EXTRATOS - PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 07.05.001/2026-SEINFRA
PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 07.05.001/2026-SEINFRA

EXTRATO DO TERMO ADITIVO - A Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Tauá torna público o extrato do Primeiro Aditivo ao CONTRATO Nº 07.05.001/2026-SEINFRA, decorrente do processo licitatório na modalidade Concorrência Pública Nº 024/2023-CP. OBJETO: Contratação de empresa para execução de Adequação Estradas Vicinais - PT 1086090-82, no município de Tauá/CE. CONTRATANTE: Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Tauá. CONTRATADO(A): L.G. CONSTRUÇÕES & PLANEJAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.137.639/0001-62. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. VALOR DO REAJUSTE: R$ 0,22 (vinte e dois centavos). ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): Laucimar Gomes Loiola. ASSINA PELA CONTRATANTE: Tarsis Cavalcante Mota. DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 1º de outubro de 2026. Tauá/CE, 02 de junho de 2026. Tarsis Cavalcante Mota - Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.

Secretaria da Segurança Cidadã - EXTRATOS - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 13.05.002/2026-01
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 13.05.002/2026-01

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO - A Secretaria da Segurança Cidadã, torna público o Extrato da Ata de Registro de Preços nº 13.05.002/2026-01, resultante do Pregão Eletrônico nº 13.05.002/2026-SSC, a saber: ORGÃO GERENCIADOR: Secretaria da Segurança Cidadã. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, TIPO PICK-UP, ZERO KM, PRIMEIRO EMPLACAMENTO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA CIDADÃ DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE. VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: da data de sua assinatura pelo período de 12 (doze) meses. FORNECEDOR(ES) REGISTRADO(S): UNITED CAR LTDA. REPRESENTANTE DO ÓRGÃO GERENCIADOR: Alfredo Alves Bezerra. REPRESENTANTE DO DETENTOR DO REGISTRO DE PREÇOS: Emanoela Saldanha Tabosa (procuradora). VALOR GLOBAL: R$ 115.368,00 (cento e quinze mil trezentos e sessenta e oito reais). Tauá-CE, 02 de junho de 2026. Alfredo Alves Bezerra - Ordenador de Despesas da Secretaria da Segurança Cidadã - Órgão Gerenciador.

Superintendência do Meio Ambiente do Município de Tauá - EXTRATOS - EXTRATO DO TERMO DE FOMENTO Nº 06.01.001/2026 SUPERMATA (REPUBLICAÇÃO)
EXTRATO DO TERMO DE FOMENTO Nº 06.01.001/2026 SUPERMATA (REPUBLICAÇÃO)

EXTRATO DO TERMO DE FOMENTO. O Município de Tauá, através da SUPERINTENDÊNCIA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TAUÁ - SUPERMATA, torna público o Extrato do Termo de Fomento nº 06.01.001/2026 SUPERMATA, resultante do Processo de Chamamento Público nº 01/2025, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: Superintendência Do Meio Ambiente Do Município De Tauá, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 17.02 18.541.1016.2.107.0000 - ELEMENTO DE DESPESA: 33.50.43.00 SUBVENÇÃO - FONTE DE RECURSOS: 1899.000002, objeto a implantação de uma gestão e coleta seletiva de lixo com foco na melhoria das condições de trabalho, aquisição de equipamentos, melhorias operacionais e contratação de serviços para destinação adequada do lixo, tendo em vista o cuidado com o meio ambiente e a saúde pública, considerando a missão institucional da Superintendência do Meio Ambiente do Município de Tauá e as diretrizes contidas na Política de Coleta Seletiva de Lixo, conforme disposto no Plano de Trabalho,. CONTRATADA: ASSOCIAÇÃO DOS RECICLADORES DE TAUÁ, PRAZO DE VIGÊNCIA DO TERMO DE FOMENTO é da data de 01 de junho de 2026 a 01 de junho de 2027, VALOR GLOBAL: R$ 120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais) ASSINA PELA CONTRATADA: Luciano Rosa de Medeiros, ASSINO PELA CONTRATANTE Jose Elson Gomes Bezerra, Tauá - CE, 01 de Junho de 2026, Superintendência Do Meio Ambiente Do Município De Tauá.

Secretaria da Educação - TERMOS - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DOS PARECERES Nºs 23, 24 E 25, DE 23 DE ABRIL DE 2026 (REPUBLICAÇÃO)
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DOS PARECERES Nºs 23, 24 E 25, DE 23 DE ABRIL DE 2026 (REPUBLICAÇÃO)

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DOS PARECERES Nºs 23, 24 E 25, DE 23 DE ABRIL DE 2026

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO ÁLCIMO VIANA LIMA, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fundamento no art. 43 da Lei Municipal nº 2.595, de 14 de junho de 2021,

CONSIDERANDO a aprovação dos Pareceres nºs 23, 24 e 25, de 23 de abril de 2026, pelo Conselho Municipal de Educação de Tauá;

CONSIDERANDO que os referidos pareceres tratam da Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento de Curso no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

RESOLVE:

Art. 1º HOMOLOGAR os Pareceres nºs 23, 24 e 25, emitidos pelo Conselho Municipal de Educação (CME) de Tauá-CE, aprovados em Reunião Plenária realizada em 23 de abril de 2026, conforme relacionados abaixo:

Nº do ParecerInstituiçãoObjetoValidade23/2026-CMEEscola de Ensino Fundamental Maria Mota LimaRenovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Renovação do Reconhecimento dos Cursos do Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano) e Educação de Jovens e Adultos EJA (1º Segmento)Até 23/04/2029.24/2026-CMEEscola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Jesus, Maria e JoséRenovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Renovação do Reconhecimento dos Cursos da Educação Infantil (Creche e Pré-Escola), Ensino Fundamental Anos Iniciais e Finais (1º ao 9º ano) e Educação de Jovens e Adultos EJA (1º e 2º Segmentos)Até 23/04/2029.25/2026-CMEEscola de Ensino Fundamental Júlio RêgoRenovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento dos Cursos do Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano) e Educação de Jovens e Adultos EJA (1º Segmento)Até 23/04/2029.Art. 2º Este Termo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 23 de abril de 2026.

PAÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ-CE, 01 de junho de 2026.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário Municipal da Educação

(*) Republicada por conter incorreção na original, publicada no DO Eletrônico, Ano VIII, Edição 1693, pág. 13/22, de 01.06.2026.

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Maria Mota Lima. EMENTA: Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Renovação do Reconhecimento de Cursos do Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano) e EJA-Educação de Jovens e Adultos (1º Segmento) com validade até: 23 de Abril de 2029.ENDEREÇO: Rua Fausto Barreto, s/n, Bairro Alto Brilhante RELATORES: Max Ronney Gonçalves de Oliveira e Aline da Silva Sousa PROCESSO NÚMERO: 20251210CRD4/CMEPARECER: 23/2026APROVADO EM: 23/04/2026

I RELATÓRIO

O Conselho Municipal de Educação de Tauá abriu o Processo Nº20251210CRD4/CME, encaminhado pela Escola de Ensino Fundamental Maria Mota Lima, solicitando Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Renovação do Reconhecimento de Cursos do Ensino Fundamental Anos Iniciais do 1º ao 5º ano e EJA Educação de Jovens e Adultos (1º Segmento), conforme Oficio nº 59/2025, de 09 de dezembro de 2025.

A Escola de Ensino Fundamental Maria Mota Lima está localizada no município de Tauá Ceará e integra a Rede Pública de Ensino, Inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/SME) sob o nº 06.074.442/0001-69. Encontra-se com Código de cadastro no Censo Escolar nº23109726, junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e localizada na Rua Fausto Barreto, s/n, Bairro Alto Brilhante Tauá Ceará CEP: 63660-000. Com endereço eletrônico (e-mail): escolamariamotalima@gmail.com.

O processo foi instruído com a documentação exigida pela Resolução do CME nº 26/2025, incluindo:

·Capa de apresentação, sumário e ofício de solicitação;

·Ficha de identificação da Escola de Ensino Fundamental Maria Mota Lima;

·Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica nº 06.074.442/0001-69;

·Cópia do parecer de aprovação do último credenciamento nº 07/2022;

·Cópia de comprovante do Censo Escolar;

·Cópia de comprovante do Relatório Anual de Atividades;

·Projeto Político-Pedagógico (PPP), alinhado a Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

·Regimento Escolar em conformidade com as exigências legais, com certidão de aprovação de atualização datada de 05 de dezembro de 2025;

·Ficha padrão com dados do Núcleo Gestor: Diretor, Coordenadora Pedagógica e Secretaria Escolar;

·Fotos de melhorias: Fachada; Espaço interno; Pátio coberto; Quadra; Cozinha e depósitos; Laboratório Maker; Sala de recomposição de aprendizagem; salas de aula; Sala de recursos; Diretoria; Secretaria; Coordenação Pedagógica; Sala dos professos; Biblioteca; Banheiros;

·Relação nominal e qualificação do corpo docente e seus dados acadêmicos, contando com 17 docentes e 18 servidores;

·Declaração de prestação de contas do PDDE Básico;

·Certidão de Validação do PDDE Interativo pelo Comitê Municipal de Análise e aprovação do PDDE Interativo, com data de 17 de setembro de 2025.

Responde pela Direção o senhor Manoel Robervanio Lacerda Bonfim, nomeado para a Função de Diretor de Escola I por meio da portaria nº0318022/2024-GABP. Possui licenciatura Plena para as Séries Finais do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, pela Universidade Estadual do Ceará. É Pós-graduado em Gestão e Coordenação escolar, pela faculdade Vale do Jaguaribe. A coordenação pedagógica é exercida por Maria Edilene Vieira Sobreira Araújo, nomeada para a Função de Coordenador Pedagógico por meio da portaria nº05050001/2025-SME. É Bacharel em Teologia, pelo Instituto de Teologia Aplicada; pós-graduada em Educação Especial e Inclusiva, pela Faculdade Elesbão Veloso FAEVE. A secretária é Ingrid Marie Rodrigues Rocha, possui curso técnico em Secretaria Escolar, pelo Centro Integrado de Educação Profissional CIEP. Registro de nº 857.

Atendendo à solicitação da Escola supracitada, o Conselho Municipal de Educação através do conselheiro Max Ronney Gonçalves de Oliveira e da conselheira Aline Da Silva Sousa realizaram visita in loco em 15 de abril de 2026, com o objetivo de verificar as condições para renovação de credenciamento, autorização de funcionamento e reconhecimento de curso do Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano), e EJA Educação de Jovens e Adultos (1º Segmento).

No decorrer da visita, verificou-se que a instituição apresenta condições adequadas para o desenvolvimento das atividades educacionais propostas, destacando-se:

1.Estrutura Física:

·Instalações em bom estado de conservação;

· Ambientes limpos, iluminados e ventilados;

·São cinco salas de aula equipadas para atendimento adequado aos estudantes;

·A Biblioteca atende de forma adequada ao publico escolar

·O laboratório Maker é bastante amplo e organizado.

·As salas da diretoria, coordenação e secretaria são unificadas em um único espaço.

·A cozinha é ampla e adequada para o preparo da merenda escolar

·O mobiliário é adequado a faixa etária dos alunos

·O depósito da merenda escolar está organizado.

·A escola dispõe do Certificado do Corpo de Bombeiros, bem como do Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará de Saneamento.

·Espaços administrativos organizados;

·Acessibilidade conforme legislação vigente.

2.Aspectos Pedagógicos:

·Proposta pedagógica coerente com a legislação e com o perfil da comunidade atendida;

·Registros e planejamentos atualizados;

·Corpo docente comprometido com o processo educativo.

3.Aspectos Administrativos:

·Organização administrativa compatível com o porte e a proposta da instituição;

·Documentos institucionais atualizados e de fácil acesso de acordo com as normativas municipais.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente parecer baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

·Constituição Federal de 1988 Art. 205 e 208;

·Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

·Resolução CNE/CP nº 1, de 22 de dezembro de 2017 que institui a Base Nacional Comum Curricular BNCC;

·Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

·Legislação Municipal vigente, na data de protocolização do processo, referente ao funcionamento de instituições educacionais, em especial a Resolução CME Nº 26/2025 de 18 de junho de 2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá.

III VOTO DOS RELATORES

O processo em análise demonstra conformidade com os requisitos legais e documentais estabelecidos pela Resolução do CME nº 26/2025, no tocante à estrutura institucional, à proposta pedagógica, à gestão escolar e aos demais elementos obrigatórios para o funcionamento da Escola de Ensino Fundamental Maria Mota Lima.

Diante da análise da documentação apresentada, da visita técnica realizada e do cumprimento dos requisitos legais, pedagógicos e estruturais, os relatores do processo emitem parecer favorável ao pedido de Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Renovação do Reconhecimento de Cursos do Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano), e EJA Educação de Jovens e Adultos (1º Segmento), da Escola de Ensino Fundamental Maria Mota Lima, localizada na Rua Fausto Barreto, s/n, Bairro Alto Brilhante, Tauá Ceará. Informamos ao Plenário que o Regimento Interno e o Projeto Político-Pedagógico (PPP) da instituição encontram-se em conformidade com as normas vigentes. Dessa forma, submete-se o presente parecer à apreciação e votação do Colegiado.

IV- CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Municipal de Educação, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, após discussão e votação, acompanha o voto dos relatores e delibera pela APROVAÇÃO da Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento, e Reconhecimento de Cursos do Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ANO) e EJA Educação de Jovens e Adultos (1º Segmento) da Escola de Ensino Fundamental Maria Mota Lima, com validade até 23 de abril de 2029.

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação, em Tauá Ceará, 23 de abril de 2026.

ALINE DA SILVA SOUSA

Conselheira/relatora

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA Conselheiro/relator

REYLANIA MARTINS DE OLIVEIRA

Secretária do CME/Presidente da Sessão Plenária

ANTÔNIO ERIVANDO TOMAZ HENRIQUE

Conselheiro do CME

CÍCERO MOREIRA ADERALDO

Conselheiro do CME

LEILIANNA OLIVEIRA DE SOUZA

Conselheira do CME

MARIA AUDECIRA SOUSA CAVALCANTE

Conselheira do CME

MARIA ROSÂNGELA FERNANDES COSTA

Conselheira do CME

SANDRA DARK ROSENDA LIMA

Conselheira do CME

INTERESSADA: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Jesus, Maria e José. EMENTA: Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Renovação do Reconhecimento de Cursos do Ensino Infantil (Creche e Pré-escola), Ensino Fundamental Anos Iniciais e Finais (1º ao 9º ano), e EJA Educação de Jovens e Adultos (1º e 2º Segmento), com validade até 09 de abril de 2029.ENDEREÇO: Vila de Marrecas, s/n, Distrito de MarrecasRELATOR: Edson Gonçalves de Sousa e Max Ronney Gonçalves de OliveiraPROCESSO NÚMERO: 20251217CRD6/CMEPARECER: 24/2026APROVADO EM: 23/04/2026

I RELATÓRIO

Chegou ao Conselho Municipal de Educação de Tauá o Processo Nº20251217CRD6/CME, encaminhado pela Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Jesus, Maria e José, solicitando Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Renovação do Reconhecimento de Cursos do Ensino Infantil (Creche e Pré-escola), Ensino Fundamental Anos Iniciais e Finais (1º ao 9º ano), e EJA Educação de Jovens e Adultos (1º e 2º Segmento), conforme Oficio nº 32/2025, de 12 de dezembro de 2025.

A Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Jesus, Maria e José está localizada no município de Tauá Ceará e integra a Rede Pública de Ensino, Inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 06.074.442/0001-69. Encontra-se com Código de cadastro no Censo Escolar nº23110287, junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e localizada na Vila de Marrecas, s/n, Distrito de Marrecas Tauá Ceará CEP: 63660-000. Com endereço eletrônico (e-mail): eeifjmjose@hotmail.com.

O processo foi instruído com a documentação exigida pela Resolução do CME nº 26/2025, incluindo:

·Capa de apresentação, sumário e ofício de solicitação;

·Ficha de identificação da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Jesus, Maria e José;

·Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica nº06. 074.442/0001-69;

·Cópia do parecer de aprovação do último credenciamento nº 01/2022;

·Cópia de comprovante do Censo Escolar;

·Cópia de comprovante do Relatório Anual de Atividades;

·Projeto Político-Pedagógico (PPP), alinhado a Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

·Regimento Escolar em conformidade com as exigências legais, com certidão de aprovação de atualização datada de 18 de novembro de 2025;

·Ficha padrão com dados do Núcleo Gestor: Diretor, Coordenadora Pedagógica e Secretaria Escolar;

·Fotos de melhorias: Fachada da escola; Sala dos professores; Foto da sala do núcleo gestor; Parque Infantil; Corredores de acesso a salas de aula; Fotos das salas de aula; Laboratório Maker; Biblioteca; Cozinha e depósito de merenda; Depósito de materiais de limpeza; Banheiro dos alunos; Banheiro dos funcionários; (As fotografias contem legendas descriminando as melhorias realizadas na escola);

·Relação nominal e qualificação do corpo docente e seus dados acadêmicos, contando com 14 docentes e 11 servidores;

·Certidão de validação pelo comitê Municipal de análise e aprovação do PDDE Interativo, com data de 04 de dezembro de 2025.

Responde pela Direção o senhor Antônio Weber Alves Santiago, nomeado para a Função de Diretor de Escola II por meio da portaria nº0318004/2024-GABP. É licenciado em Português, pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú; Pós-graduado em Gestão Escolar, área de conhecimento: Ciências Humanas, pela Universidade Federal do Ceará.

A coordenação pedagógica é exercida por Francisca Eglanusia Alves da Silva, nomeada para a Função de Coordenador Pedagógico de Escola II por meio da portaria nº0318049/2024-GABP. É licenciada em Português, pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú; Pós-graduada em Coordenação Pedagógica, pela Faculdade Única de Ipatinga.

A secretária é Ingrid Marie Rodrigues Rocha, nomeada para a Função de Secretaria Escolar por meio da portaria nº0910017/2018-SME; Possui curso técnico em Secretaria Escolar, pelo Centro Integrado de Educação Profissional CIEP. Registro de nº 857.

Atendendo à solicitação da Escola supracitada, o Conselho Municipal de Educação realizou visita in loco em 01 de abril de 2026, com o objetivo de verificar as condições para renovação do credenciamento, autorização de funcionamento e reconhecimento de Curso do Ensino Infantil (Creche e Pré-escola), Ensino Fundamental I e II (1º ao 9º ano), e EJA Educação de Jovens e Adultos (1º e 2º Segmento).

No decorrer da visita, verificou-se que a instituição apresenta condições adequadas para o desenvolvimento das atividades educacionais propostas, destacando-se:

4.Estrutura Física:

·Instalações limpas e em bom estado de conservação;

·Ambientes amplos, iluminados e ventilados;

·São seis salas de aula equipadas para atendimento adequado aos estudantes;

·Os espaços administrativos, diretoria, secretaria e coordenação pedagógica funcionam em um único ambiente, o qual, apesar da centralização, apresenta-se bem organizado e atende adequadamente às necessidades da equipe.

·Acessibilidade conforme a legislação vigente, contando com rampa de acesso e corrimão para melhor mobilidade dos seus usuários.

·Os sanitários apresentam-se em número suficiente e em condições adequadas de uso, havendo também sanitário exclusivo para servidores; no entanto, observa-se a ausência de sanitário adaptado para alunos com necessidades especiais e alunos do ensino infantil.

·O espaço destinado à recreação é adequado para as atividades dos alunos.

·A biblioteca atende de forma adequada ao público escolar.

·O laboratório Maker apresenta-se organizado e em condições adequadas de uso.

·A cozinha é adequada para o preparo da merenda escolar.

·As condições de segurança, incluindo extintores e saídas de emergência, encontram-se em conformidade com as normas vigentes e em pleno funcionamento.

·O mobiliário é apropriado à faixa etária dos alunos.

·O parque infantil encontra-se em condições adequadas.

·O depósito da merenda escolar está organizado e adequado.

·O almoxarifado atende de forma adequada às necessidades da escola.

·A escola dispõe do Certificado do Corpo de Bombeiros; bem como do Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará de Saneamento.

5.Aspectos Pedagógicos:

·Proposta pedagógica coerente com a legislação e com o perfil da comunidade atendida;

·Registros e planejamentos atualizados;

·O corpo docente possui a qualificação mínima exigida, estando adequado às demandas educacionais e comprometido com o processo educativo.

·Os registros de frequência e avaliação dos alunos são realizados de forma adequada e sistemática.

·Observa-se também a participação da comunidade escolar, ocorrendo de maneira satisfatória e contribuindo para o desenvolvimento das ações da escola.

6.Aspectos Administrativos:

·Organização administrativa compatível com o porte e a proposta da instituição;

·Documentos institucionais atualizados e de acordo com as normativas municipais.

·Há coerência entre o Projeto Político-Pedagógico (PPP) e o Regimento Escolar, estando ambos adequados.

·A proposta de forma satisfatória às exigências educacionais curriculares encontra-se alinhada às diretrizes nacionais e municipais.

· A documentação escolar está devidamente organizada, garantindo o bom funcionamento administrativo.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente parecer baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

·Constituição Federal de 1988 Art. 205 e 208;

·Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

·Resolução CNE/CP nº 1, de 22 de dezembro de 2017 que institui a Base Nacional Comum Curricular BNCC;

·Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);

·Legislação Municipal vigente, na data de protocolização do processo, referente ao funcionamento de instituições educacionais, em especial a Resolução CME Nº 26/2025 de 18 de junho de 2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá.

III VOTO DOS RELATORES

O processo em análise demonstra conformidade com os requisitos legais e documentais estabelecidos pela Resolução do CME nº 26/2025, no tocante à estrutura institucional, à proposta pedagógica, à gestão escolar e aos demais elementos obrigatórios para o funcionamento da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Jesus, Maria e José.

Diante da análise da documentação apresentada, da visita técnica realizada e do cumprimento dos requisitos legais, pedagógicos e estruturais, os relatores do processo emite parecer favorável ao pedido de Renovação do Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Renovação do Reconhecimento de Cursos da Educação Infantil (Creche e Pré-escola), Ensino Fundamental I e II (1º ao 9º ano), e EJA Educação de Jovens e Adultos (1º e 2º Segmento), da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Jesus, Maria e José, localizada na Vila de Marrecas, s/n, Distrito de Marrecas, Tauá Ceará. Informamos ao Plenário que o Regimento Interno e o Projeto Político-Pedagógico (PPP) da instituição encontram-se em conformidade com as normas vigentes. Dessa forma, submete-se o presente parecer à apreciação e votação do Colegiado.

IV- CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Municipal de Educação, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, após discussão e votação, acompanha o voto dos relatores e delibera pela APROVAÇÃO da Renovação do Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Renovação do Reconhecimento de Cursos da Educação Infantil (Creche e Pré-escola), Ensino Fundamental I e II (1º ao 9º ano), e EJA Educação de Jovens e Adultos (1º e 2º Segmento) da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Jesus, Maria e José, com validade até 23 de abril de 2029.

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação, em Tauá Ceará, 23 de abril de 2026.

EDSON GONÇALVES DE SOUSA

Conselheiro/Relator do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro/Relator do CME

REYLANIA MARTINS DE OLIVEIRA

Secretária do CME/Presidente da Sessão Plenária

ANTÔNIO ERIVANDO TOMAZ HENRIQUE

Conselheiro do CME

CÍCERO MOREIRA ADERALDO

Conselheiro do CME

LEILIANNA OLIVEIRA DE SOUZA

Conselheira do CME

MARIA AUDECIRA SOUSA CAVALCANTE

Conselheira do CME

MARIA ROSÂNGELA FERNANDES COSTA

Conselheira do CME

SANDRA DARK ROSENDA LIMA

Conselheira do CME

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo. EMENTA: Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento de Cursos do Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano) e EJA Educação de Jovens e Adultos (1º Segmento), com validade até 23 de abril de 2029.ENDEREÇO: Rua Isaías Setútal da Paixão, nº 10, Bairro Colibris. RELATOR: Hyllary Carlos Bezerra e Max Ronney Gonçalves de Oliveira PROCESSO NÚMERO: 20260114CRD2/CMEPARECER: 25/2026APROVADO EM: 23/04/2026

I RELATÓRIO

Chegou ao Conselho Municipal de Educação de Tauá o Processo nº20260114CRD2/CME, encaminhado pela Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo, solicitando Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento de Cursos do Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano) e Educação de Jovens e Adultos (1º Segmento) conforme Oficio nº 03/2026, de 06 de janeiro de 2026.

A Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo está localizada no município de Tauá Ceará e integra a Rede Pública Municipal de Ensino, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 06.074.442/0001-69. Encontra-se com Código de cadastro no Censo Escolar nº23109076, junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e localizada na Rua Isaías Setúbal da Paixão, nº 10, Bairro Colibris Tauá Ceará CEP: 63660-000. Com endereço eletrônico (e-mail): eefjulioregotaua2021@gmail.com.

O processo foi instruído com a documentação exigida pela Resolução do CME nº 26/2025, incluindo:

·Capa de apresentação, sumário e ofício de solicitação;

·Ficha de identificação da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo;

·Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica nº 06.074.442/0001-69;

·Cópia do parecer de aprovação do último credenciamento nº 04/2022;

·Cópia de comprovante do Censo Escolar;

·Cópia de comprovante do Relatório Anual de Atividades;

·Projeto Político-Pedagógico (PPP), alinhado a Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

·Regimento Escolar em conformidade com as exigências legais, com certidão de aprovação de atualização datada de 17 de novembro de 2025;

·Ficha padrão com dados do Núcleo Gestor: Diretora, Coordenadora Pedagógica e Secretaria Escolar;

·Fotos de melhorias: Fachada; Entrada da escola; Pátio coberto; Pátio aberto; Sala do diretor e secretária; Biblioteca; Banheiro feminino e masculino; Bebedouro; Cozinha; Espaço para os livros PNLD; Extintores; Laboratório Maker; Salas de aula; Sala dos professores e coordenação pedagógica; Casa do gás; Unidade de purificação de água;

·Relação nominal e qualificação do corpo docente e seus dados acadêmicos, contando com 12 docentes e 15 servidores;

·Certidão de validação pelo comitê Municipal de análise e aprovação do PDDE Interativo, com data de 29 de dezembro de 2025.

Responde pela Direção à senhora Antônia Lucineide Cavalcante Nunes, nomeada para a função de Diretor de Escola II por meio da portaria nº0318003/2024-GABP. É licenciada em Pedagogia, pela Universidade Estadual do Ceará; Pós-graduada em Gestão Escolar, pela Universidade do Estado de Santa Catarina. A coordenação pedagógica é exercida por Antônia Rozimeira Pedrosa de Oliveira, nomeada para função de Coordenador Pedagógico de Escola II por meio da portaria nº0318043/2024-GABP. É licenciada em Letras-Português, pela Universidade Federal do Ceará. Pós-graduada em História e Sociologia, pela Universidade Regional do Cariri URCA e em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica, pela Universidade Estadual Vale do Acaraú. A secretária é Benedita Marta Gleudes Cavalcante Feitosa, Bacharel em Teologia, pelo Instituto Superior de Teologia Aplicada; Pós-graduada com título de Especialista em Tecnologias Educacionais, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará IFCE; Possui curso técnico em Secretaria Escolar, pelo Centro Integrado de Educação Profissional CIEP, com registro nº 853.

Atendendo à solicitação da Escola supracitada, o Conselho Municipal de Educação através do conselheiro Max Ronney Gonçalves de Oliveira e da conselheira Hyllary Carlos Bezerra realizaram visita in loco em 08 de abril de 2026, com o objetivo de verificar as condições para renovação de credenciamento, autorização de funcionamento e reconhecimento de curso do Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano), e EJA Educação de Jovens e Adultos (1º Segmento).

No decorrer da visita, verificou-se que a instituição apresenta condições adequadas para o desenvolvimento das atividades educacionais propostas, destacando-se: Estrutura Física: Instalações em bom estado de conservação; Ambientes limpos, iluminados e ventilados; Salas de aula equipadas para atendimento adequado aos estudantes; Espaços administrativos organizados; A escola tem 06 salas de aulas, todas são climatizadas e de excelente acesso. A sala da direção é conjugada com a secretaria da escola. A sala da coordenação escolar é unificada com a sala dos professores. A sala da Biblioteca é acolhedora, climatizada e bem organizada.

A escola dispõe do Certificado do Corpo de Bombeiros com validade até 28/05/2028; bem como do Alvará de Localização e Funcionamento e Alvará Sanitário. A cozinha é adequada, iluminada e organizada. Acessibilidade conforme legislação vigente. Quanto os aspectos pedagógicos observam-se Projeto Político Pedagógico e o Regimento Interno coerente com a legislação e com o perfil da comunidade atendida; Registros e planejamentos atualizados; Corpo docente comprometido com o processo educativo. No que tange aos aspectos administrativos, a organização administrativa compatível com o porte e a proposta da escola e os documentos institucionais atualizados e de fácil acesso de acordo com as normativas municipais.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente parecer baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

·Constituição Federal de 1988 Art. 205 e 208;

·Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

·Resolução CNE/CP nº 1, de 22 de dezembro de 2017 que institui a Base Nacional Comum Curricular BNCC;

·Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990)

·Legislação Municipal vigente, na data de protocolização do processo, referente ao funcionamento de instituições educacionais, em especial a Resolução CME Nº 26/2025 de 18 de junho de 2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá.

III VOTO DOS RELATORES

O processo em análise demonstra conformidade com os requisitos legais e documentais estabelecidos pela Resolução do CME nº 26/2025, no tocante à estrutura institucional, ao projeto político pedagógico, à gestão escolar e aos demais elementos obrigatórios para o funcionamento da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo.

Diante da análise da documentação apresentada, da visita técnica realizada e do cumprimento dos requisitos legais, pedagógicos e estruturais, o relator do processo emite parecer favorável ao pedido de Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Renovação de Reconhecimento de Cursos do Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano), e EJA Educação de Jovens e Adultos (1º Segmento), da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo, localizada na Rua Isaías Setúbal da Paixão, nº 10, Bairro Colibris, Tauá Ceará. Informamos ao Plenário que o Regimento Interno e o Projeto Político-Pedagógico (PPP) da instituição encontram-se em conformidade com as normas vigentes. Dessa forma, submete-se o presente parecer à apreciação e votação do Colegiado.

IV- CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Municipal de Educação, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, após discussão e votação, acompanha o voto dos relatores e delibera pela APROVAÇÃO da Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento, e Renovação do Reconhecimento de Cursos do Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ANO) e EJA Educação de Jovens e Adultos (1º Segmento) da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo, com validade até 23 de abril de 2029.

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação, em Tauá Ceará, 23 de abril de 2026.

HYLLARY CARLOS BEZERRA

Conselheira/relatora

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro/relator

REYLANIA MARTINS DE OLIVEIRA

Secretária do CME/Presidente da Sessão Plenária

ANTÔNIO ERIVANDO TOMAZ HENRIQUE

Conselheiro do CME

CÍCERO MOREIRA ADERALDO

Conselheiro do CME

LEILIANNA OLIVEIRA DE SOUZA

Conselheira do CME

MARIA AUDECIRA SOUSA CAVALCANTE

Conselheira do CME

MARIA ROSÂNGELA FERNANDES COSTA

Conselheira do CME

SANDRA DARK ROSENDA LIMA

Conselheira do CME

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