LEI MUNICIPAL Nº 2996, DE 25 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre as diretrizes para a promoção do atendimento humanizado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Tauá, incluindo a possibilidade de vacinação domiciliar, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção do atendimento humanizado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Tauá, com o objetivo de garantir o acesso adequado aos serviços de saúde, respeitando suas especificidades comportamentais, sensoriais e cognitivas.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela assim definida pela legislação federal vigente, especialmente a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º. Constituem diretrizes do atendimento humanizado às pessoas com TEA:
I - A adoção de práticas que minimizem estímulos sensoriais excessivos;
II - A organização de fluxos diferenciados de atendimento, sempre que possível;
III - A priorização de estratégias que reduzam situações de estresse, ansiedade ou sofrimento;
IV - A promoção da acessibilidade e inclusão nos serviços de saúde;
V - O respeito às particularidades individuais de cada pessoa com TEA.
Art. 4º. No âmbito das diretrizes previstas nesta Lei, poderá ser adotada, conforme critérios técnicos e administrativos da gestão municipal de saúde, a realização de vacinação em ambiente domiciliar, especialmente nos casos em que:
I - Haja comprovada hipersensibilidade sensorial;
II - O ambiente tradicional de vacinação represente fator de desorganização comportamental;
III - Exista dificuldade significativa de deslocamento ou adaptação;
IV - A medida contribua para a efetividade da imunização.
Art. 5º. A implementação das ações previstas nesta Lei observará:
I - A integração com as políticas públicas já existentes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
II - A utilização da estrutura e das equipes já disponíveis;
III - O planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - A disponibilidade técnica, administrativa e operacional do Município.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo critérios, fluxos operacionais, formas de solicitação e demais procedimentos necessários à sua adequada execução.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam- se as disposições em contrário.
Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 25 de maio de 2026, aos 224 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.
PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR
PREFEITA MUNICIPAL





