Diário oficial

NÚMERO: 1671/2026

ANO VIII - EDIÇÃO N° 1671

29/04/2026 Publicações: 16 executivo Quantidade de visualizações:

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Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Científico e Tecnológico - AVISOS DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 28.04.001/2026-STDCT
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 28.04.001/2026-STDCT

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ AVISO DE LICITAÇÃO. A Prefeitura Municipal de Tauá, por meio da Ordenadora de Despesas da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Científico e Tecnológico, torna público aos interessados a abertura do Pregão Eletrônico nº 28.04.001/2026-STDCT, cujo objeto é a Contratação de empresa para prestação de serviço de monitoramento do funcionamento e manutenção dos equipamentos da rede de internet TauaNet, atendendo as necessidades de reparos técnicos em qualquer um dos pontos de distribuição de sinal na zona urbana e zona rural do município, espaços e órgãos públicos que fazem uso desta rede, junto a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Científico e Tecnológico .do município de Tauá-CE. Com ABERTURA DAS PROPOSTAS para o dia 14 de maio de 2026, às 08h00min. O edital completo está disponibilizado em: https://www.gov.br/pncp/pt-br, https://novobbmnet.com.br/, https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/ e https://www.taua.ce.gov.br/licitacao.php. Tauá-CE, 28 de abril de 2026. Ordenador de Despesas.

Instituto de Previdência Própria dos Servidores Municipais de Tauá - PORTARIAS - PORTARIA IPMT Nº 19/2026
PORTARIA IPMT Nº 19/2026
PORTARIA IPMT Nº 19/2026 Tauá, 28 de abril de 2026

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ CE, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE,

Art. 1º CONCEDER BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA POSTERIOR APRECIAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento art. 40 § 1°, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, art. 6° da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c com o art. 2° da Emenda Constitucional 47/2005, a Sra. LIDUINA PESSOA CAVALCANTE, brasileira, inscrita no CPF: 399.543.663-34 SSP-CE, Servidora Pública Efetiva do Município de Tauá/CE, matrícula nº 1158, com admissão em 13/08/2001, e carga horária de 20 horas, ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, lotada na Secretaria da Educação do Município de Tauá, com data de início do benefício em 06/12/2021.

Art. 2º A servidora fará jus à aposentadoria com proventos, conforme o composição em tela:

DESCRIÇÃO VALOR 1.Salário Base R$ 1.100,00 2.AnuênioR$ 18,00 Valor de Proventos de Aposentadoria R$ 1.118,00

Art. 3º A presente portaria RETIFICA a portaria IPMT nº 08/2026 de 23 de fevereiro de 2026, expedida por este Instituto de Previdência Própria dos Servidores do Município de Tauá, que conforme solicitação do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, continha vícios a serem sanados.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ, aos 28 (vinte e oito) dias DE ABRIL DE 2026.

Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar

Prefeita Municipal de Tauá

Letícia Taynara Paiva Lima

Superintendente do IPMT

Instituto de Previdência Própria dos Servidores Municipais de Tauá - PORTARIAS - PORTARIA IPMT Nº 20/2026
PORTARIA IPMT Nº 20/2026
PORTARIA IPMT Nº 20/2026 Tauá, 28 de abril de 2026

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ CE, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE,

Art. 1º CONCEDER BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA POSTERIOR APRECIAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento nos arts. 40, § 1º, inciso III, com redação dada pela EC 103/2019 e § § 3º e 17 da Constituição Federal de 1988, art.10, § 1º, inciso I, alínea A e B da EC103/2019, bem como, art. 12 da Lei Complementar Municipal n° 01/2020, Lei Municipal 2006/2013, Lei Municipal 791/1993, e art. 45 da Lei Orgânica Municipal de 1990, a Sra. MARIA IRIA DE SOUSA, brasileira, inscrita no CPF: 859.291.663-15 SSP-CE, Servidora Pública Efetiva do Município de Tauá/CE, matrícula nº 0000413, com admissão em 30/06/1998, e carga horária de 40 horas, ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, lotada na Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Tauá.

Art. 2º Os Proventos de Aposentadoria da Servidora terão o seguinte valor:

DESCRIÇÃO VALOR 1.Salário Base R$ 996,352.AnuênioR$ 13,323.Complementação Salário MínimoR$ 624,654.Total de ProventosR$ 1.634,32

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ, 28 ABRIL DE 2026.

Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar

Prefeita Municipal de Tauá

Letícia Taynara Paiva Lima

Superintendente do IPMT

Secretaria da Educação - EDITAIS - EDITAL Nº 27.04.001/2026 - SME - SELEÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO SUPLEMENTAR
EDITAL Nº 27.04.001/2026 - SME - SELEÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO SUPLEMENTAR

SELEÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO SUPLEMENTAR

EDITAL Nº 27.04.001/2026 - SME

EDITAL DE SELEÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO SUPLEMENTAR

1. DO OBJETO

Este edital tem como objetivo selecionar materiais didáticos suplementares de Língua Portuguesa destinados aos 6º, 7º e 8º anos do Ensino Fundamental, que promovam o desenvolvimento das competências de leitura e escrita dos estudantes, com base em práticas pedagógicas contextualizadas e voltadas à análise crítica da linguagem. Como diferencial, o material deverá apresentar uma abordagem didático-metodológica inovadora, centrada em sequências didáticas autorais organizadas por gêneros textuais contemporâneos, articulando leitura, produção escrita e oralidade de forma integrada. Deverá, ainda, contemplar o uso sistemático de estratégias de metacognição, práticas de reescrita orientada e avaliação formativa contínua, com foco no protagonismo do estudante, incluindo propostas de análise linguística contextualizada, trilhas de aprendizagem progressivas, instrumentos de acompanhamento individual e integração com práticas de letramento digital e multimodal, assegurando, assim, uma proposta pedagógica diferenciada e não sobreposta a materiais tradicionais.

1.DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO:

1.1. As empresas titulares de direito autoral e/ou representantes legais devem enviar até às 17:00h (dezessete horas) do dia 11 de maio de 2026, para a sede da Secretaria Municipal da Educação, com endereço na Av. Moacir Pereira Gondim, S/N, Bairro Planalto dos Colibris, Tauá/Ceará, o seguinte: produção impressa de materiais estruturados Suplementares de Língua Portuguesa do 6º 7º e 8º ano do Ensino Fundamental. Os referidos materiais devem ser acompanhados de cadernos de orientações didáticas e estudos suplementares para os professores, além de proposta sistematizada de formação para professores de Língua Portuguesa do 6º, 7º e 8º anos do Ensino Fundamental.

1.2. Os materiais didáticos suplementares devem ser de produção própria do proponente, com a comprovação de autoria.

1.3. Os materiais didáticos suplementares devem ser impressos em gráfica, em versão original para o estudante e professores.

1.4. Os materiais destinados a professores e alunos deverão ter como base o desenvolvimento das habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular, considerando as especificidades dos 6º, 7º e 8º anos do Ensino Fundamental, e deverão contemplar estratégias voltadas à recomposição das aprendizagens, com foco na superação de defasagens e na progressão contínua do desenvolvimento dos estudantes.

1.5. Os materiais didáticos suplementares devem ter as orientações didáticas para os professores e as orientações gerais e de estudos suplementares para os professores.

1.6. A proposta sistematizada de formação para professores deve conter o seguinte:

1.6.1. Carga horária mínima de 24 horas para o 6º ano contemplando Escrita e Leitura, Narração, Conto, Notícia, Entrevista, Reportagem, Diário e blog pessoal Texto teatral, anúncios, Texto de opinião, Comentário e Análise linguísticas - Ortografia, Pontuação, Paralelismo sintático e a Acentuação. As formações devem atender as temáticas propostas conforme os livros para o 7º Ano a carga horária mínima de ( 24 horas Texto Narrativo- descritivo; Parábola; Crônica narrativa I e II, Artigo de divulgação científica; Receita em prosa; Tutorial; Campanha comunitária; Texto dissertativo-argumentativo; Carta argumentativa; Abaixo assinado e análise linguística - Crase, Concordância verbal, Aspectos redacionais, Coesão.) . Para os professores de 8º ano as temáticas devem contemplar: (Carta do leitor, Crítica, Crônica argumentativa; Anúncio publicitário; Artigo de opinião; Editorial; Texto dissertativo-argumentativo I e II; Carta aberta; Conto tradicional e fantástico; Reportagem; Análise Linguística - Acentuação gráfica, ortografia e sinais de pontuação; Coesão e Coerência; Regência nominal e verbal.

1.6.2. As formações devem ocorrer exclusivamente de forma presencial, na cidade de Tauá.

1.6.3. As formações devem estar alinhadas ao uso dos materiais estruturados apresentados pela empresa proponente.

2. DA COMISSÃO TÉCNICA:

2.1. A análise do material didático suplementar, será realizada por comissão técnica, especialmente designada para esse fim, nomeada através de portaria da Secretaria Municipal da Educação, publicada no Diário Oficial do Município DOM.

2.2. A comissão técnica será composta por 03 (três) professores integrantes dos quadros de servidores da Secretaria Municipal da Educação de Tauá.

2.3. É vedada a participação de servidores que tenham qualquer vínculo direto ou indireto com empresas participantes do processo.

2.4. A comissão técnica terá autonomia para tomar providências quanto aos casos omissos nesta seleção, que porventura venham a surgir.

3. DA ANÁLISE:

3.1. Na análise dos materiais didáticos suplementares, a comissão técnica terá como base os critérios apresentados no anexo III deste edital.

4. DO RESULTADO

4.1. O resultado preliminar e o resultado geral da seleção serão divulgados no Diário Oficial do Município DOM.

4.2. Após a DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR DA SELEÇÃO, as empresas proponentes terão 01 (um) dia útil para apresentação de recursos, cujas razões deverão ser apresentadas por escrito, competindo o julgamento à Comissão Técnica da Secretaria Municipal da Educação.

4.3. Os recursos deverão ser enviados em anexo para o e-mail comissao.redacao2022@gmail.com. No campo assunto, o e-mail enviado deverá apresentar os seguintes dizeres: À COMISSÃO TÉCNICA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - EDITAL Nº 27.04.001/2026 - SME.

4.4. Não serão aceitos recursos fora do prazo estipulado nesta seleção.

4.5. Os recursos serão respondidos via e-mail.

4.6. Após a análise do(s) recurso(s), a Comissão Técnica divulgará o RESULTADO FINAL DA SELEÇÃO, sobre a qual não caberá interposição de recursos.5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

5.1. A inscrição na seleção constante neste edital implica aceitação dos termos desta seleção, de forma integral e irretratável, bem como da legislação aplicável.

5.2. A Secretaria Municipal da Educação se reserva ao direito de, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, por despacho motivado, adiar, desistir ou revogar a presente seleção, sem que isso represente motivo para que os participantes pleiteiem qualquer tipo de indenização.

5.3. Será de inteira responsabilidade dos inscritos a validade das informações fornecidas à Secretaria Municipal da Educação do Município de Tauá/CE, no cadastramento do material didático estruturado complementar.

5.4. A inscrição e seleção no âmbito deste edital não implica obrigatoriedade de futura contratação para aquisição por parte desta Secretaria, tampouco confere direito à indenização a título de reposição de despesas realizadas no cumprimento das etapas desta seleção.

Tauá (CE), 27 de abril de 2026.

Antonia Leidiane Barbosa Marques

Secretária Executiva da Gestão Escolar de Tauá/Ceará

ANEXO I

FICHA DE INSCRIÇÃO

DADOS DA EMPRESARazão Social:CNPJ:Endereço:CEP:Telefone(s):E-mails:DADOS DO REPRESENTANTE LEGALNome:Nacionalidade:CPF:Endereço:CEP:Telefone(s):E-mail:INFORMAÇÕES ADICIONAISRepresentante para Contato:Telefone:E-mail:

ANEXO II

~(EM PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA)

DECLARAÇÃO

Declaro, sob as penas da lei, que esta empresa possui os devidos direitos sobre o material didático suplementar de Língua Portuguesa, no processo de seleção da Secretaria Municipal da Educação (Edital Nº 27.04.001/2026 - SME). Declaro, também, não haver impedimento para a entrega do material na quantidade que for requerida em possível e futuro processo de contratação.

(Local e data) ____________________________ , de__________ de 2026.

Assinatura do Representante

Legal Nome Legível:

CPF:

ANEXO III

CRITÉRIOS DE ANÁLISE DOS MATERIAIS DIDÁTICOS SUPLEMENTARES

DESCRIÇÃOPONTUAÇÃO MÁXIMAAnálise técnica se o material estruturado complementar atende ao exigido no item 1.2 e seus subitens deste edital.20Análise técnica se a proposta de formação atende ao exigido no item 1.4 e seus subitens deste edital20Análise técnica se o material atende ao exigido no item 1.5 e seus subitens deste edital.20Análise técnica se o material atende ao exigido no item 1.6 e seus subitens deste edital.40PONTUAÇÃO TOTAL100 Pontos

Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos - EXTRATOS - SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2012001/2024-SEINFRA
SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2012001/2024-SEINFRA

EXTRATO DO TERMO ADITIVO - A Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Tauá torna público o extrato do Segundo Aditivo ao CONTRATO Nº 2012001/2024-SEINFRA, decorrente da Concorrência Pública Nº 003/2024, cujo objeto é a Contratação de empresa para execução da construção, recuperação e manutenção da estrada vicinal Riacho das Varas, no município de Tauá/CE. CONTRATANTE: Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Tauá. CONTRATADO(A): A & V PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, inscrita no CNPJ nº 06.981.069/0001-20. PRAZO DE DURAÇÃO: 240 (duzentos e quarenta) dias - de 21 de abril de 2026 a 16 de dezembro de 2026. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 111, da Lei Federal nº 14.133/2021. ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): Luís Felipe Diógenes Bezerra. ASSINA PELA CONTRATANTE: Francisco de Assis Ximenes Macedo. DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 16 de abril de 2026.

Superintendência do Meio Ambiente do Município de Tauá - EXTRATOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO N.º 28.04.002/2026-SUPERMATA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO N.º 28.04.002/2026-SUPERMATA

EXTRATO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 019/2024. A Superintendência do Meio Ambiente do Município de Tauá, faz publicar, o extrato resumido do Processo Administrativo de Adesão n.º 28.04.002/2026-SUPERMATA, a seguir: Aquisição e instalação de material permanente (ar-condicionado), para atender as necessidades da Superintendência do Meio Ambiente do Município de Tauá/CE. PROPONENTE: O MOVELEIRO CIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.773.990/0001-02, com o valor global de R$ 222.917,98 (duzentos e vinte e dois mil novecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos).Fundamentação Legal: art. 85, § 2º, da Lei Federal 14.133/2021 e art. 15, § 2° do Decreto Municipal 1120001/2023-GABP. Nesta data. Tauá Ce, 28 de abril de 2026. José Elson Gomes Bezerra. Ordenador de Despesas do Superintendência do Meio Ambiente.

Superintendência do Meio Ambiente do Município de Tauá - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO 28.04.002/2026-SUPERMATA
EXTRATO DO CONTRATO 28.04.002/2026-SUPERMATA

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. O Município de Tauá, através da Superintendência do Meio Ambiente, torna público o Extrato do Contrato 28.04.002/2026-SUPERMATA resultante do Processo Administrativo de Adesão n° 28.04.002/2026-SUPERMATA. UNIDADE ADMINISTRATIVA: Superintendência do Meio Ambiente. DOTAÇÃO(ÕES) ORÇAMENTÁRIA(S): 17.01.18.541.1016.2.106, FONTE DE RECURSOS: 1.899.000.002. ELEMENTO DE DESPESAS: 4.4.90.52.00 // 3.3 90 39 00. SUBELEMENTO: 4.4.90.52.99 // 3.3.90.39.17. OBJETO: Aquisição e instalação de material permanente (ar-condicionado), para atender as necessidades da Superintendência do Meio Ambiente do Município de Tauá/CE. CONTRATADA: O MOVELEIRO CIA LTDA. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 (doze) meses. VALOR GLOBAL: R$ 222.917,98 (duzentos e vinte e dois mil novecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos). ASSINA PELA CONTRATADA: José de Anchieta Costa Júnior. ASSINA PELA CONTRATANTE: José Elson Gomes Bezerra. Tauá-Ce, 28 de abril de 2026. José Elson Gomes Bezerra. Ordenador de Despesas da Superintendência do Meio Ambiente.

Secretaria Municipal de Urbanismo, Conservação, Meio Ambiente e Sustentabilidade - EXTRATOS - PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N.º 14.03001/2022-01
PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N.º 14.03001/2022-01

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO. A Secretaria de Urbanismo, Conservação, Meio Ambiente e Sustentabilidade do Município de Tauá/CE torna público o extrato do PRIMEIRO ADITIVO ao Contrato N.º 14.03001/2022-01, decorrente da Adesão à Ata de Registro de Preços n.º 007/2025, cujo objeto é Contratação de serviço de manutenção, fornecimento e plantio de paisagismo, sob demanda, no município de Tauá/CE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE URBANISMO, CONSERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE. CONTRATADA: ANA NEUDSA GURGEL QUEIROZ MORENO LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 124, inciso I, alínea b, c/c art. 125 da Lei Federal n.º 14.133/2021. VALOR ADITIVADO: R$ 198.457,45 (cento e noventa e oito mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). ASSINA PELA CONTRATADA: Ana Neudsa Gurgel Queiroz Moreno. ASSINA PELA CONTRATANTE: Miqueias Vieira da Silva. DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 06 de abril de 2026. Tauá/CE, 06 de abril de 2026. Miqueias Vieira da Silva - Ordenador de Despesas da Secretaria de Urbanismo, Conservação, Meio Ambiente e Sustentabilidade

Secretaria da Educação - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 0203001/2026-06
EXTRATO DO CONTRATO Nº 0203001/2026-06

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através da Secretaria da Educação, torna público o Extrato do Contrato nº 0203001/2026-06, resultante do Pregão Eletrônico nº 02.03.001/2026-GM, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1301.12.122.2012.2.061.0000. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00. FONTE: 1.500.1001.00. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE LANCHE E REFEIÇÃO, INCLUINDO SERVIÇOS DE GARÇOM E ACESSÓRIOS (TALHERES, LOUÇAS E TAÇAS), PARA SEREM OFERECIDOS NOS ATOS OFICIAIS, FORMAÇÕES, REUNIÕES E EVENTOS QUE SERÃO REALIZADOS COM DATA, HORA E LOCAL A SEREM DEFINIDOS, PELA CONTRATANTE, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE. CONTRATADA: RESTAURANTE SELF SERVICE TEMPERO CASEIRO LTDA. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2026. VALOR GLOBAL: R$ 188.260,00 (cento e oitenta e oito mil duzentos e sessenta reais). ASSINA PELA CONTRATANTE: José Eronilson Alexandrino Souza. ASSINA PELO CONTRATADO(A): Wesley Ricarte Lima. Tauá-CE, 29 de abril de 2026. José Eronilson Alexandrino Souza - Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação.

Secretaria de Orçamento e Finanças - EXTRATOS - ÓRGÃOS DIVERSOS - TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL
ÓRGÃOS DIVERSOS - TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. O(a) Ordenador(a) de Despesa da Secretaria de Orçamento e Finanças do município de Tauá - CE torna público o extrato do Termo de Extinção do Contrato nº 20.03.001/2026-01-SEFIN, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.03.001/2026-GM, a saber: OBJETO: Extinção consensual do Contrato nº 20.03.001/2026-01-SEFIN, cujo objeto era a contratação emergencial de empresa para fornecimento de papel A4 branco, destinado ao atendimento das necessidades da Secretaria de Orçamento e Finanças do Município de Tauá/CE; FUNDAMENTO LEGAL: Art. 137, inciso VIII, e art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATANTE: Secretaria de Orçamento e Finanças; CONTRATADA: Lunatel Informática Papelaria Ltda, inscrita no CNPJ nº 19.831.793/0001-19; ASSINA PELA CONTRATADA: Antônio Flávio Silva Nascimento; ASSINA PELA CONTRATANTE: Maria Lúcia Galdino Vale Pereira; VIGÊNCIA DA EXTINÇÃO: A partir da data de assinatura do Termo e sua posterior publicação; DATA DE ASSINATURA: 29 de abril de 2026. Tauá/CE, 29 de abril de 2026. Maria Lúcia Galdino Vale Pereira - Ordenador(a) de Despesas da Secretaria de Orçamento e Finanças.

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. O(a) Ordenador(a) de Despesa da Controladoria, Ouvidoria, Transparência e Integridade Pública do município de Tauá - CE torna público o extrato do Termo de Extinção do Contrato nº 20.03.001/2026-02-COTIP, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.03.001/2026-GM, a saber: OBJETO: Extinção consensual do Contrato nº 20.03.001/2026-02-COTIP, cujo objeto era a contratação emergencial de empresa para fornecimento de papel A4 branco, destinado ao atendimento das necessidades da Controladoria, Ouvidoria, Transparência e Integridade Pública do Município de Tauá/CE; FUNDAMENTO LEGAL: Art. 137, inciso VIII, e art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATANTE: Controladoria, Ouvidoria, Transparência e Integridade Pública; CONTRATADA: Lunatel Informática Papelaria Ltda, inscrita no CNPJ nº 19.831.793/0001-19; ASSINA PELA CONTRATADA: Antônio Flávio Silva Nascimento; ASSINA PELA CONTRATANTE: Maria Lúcia Galdino Vale Pereira; VIGÊNCIA DA EXTINÇÃO: A partir da data de assinatura do Termo e sua posterior publicação; DATA DE ASSINATURA: 29 de abril de 2026. Tauá/CE, 29 de abril de 2026. Maria Lúcia Galdino Vale Pereira - Ordenador(a) de Despesas da Controladoria, Ouvidoria, Transparência e Integridade Pública de Tauá/CE.

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. O(a) Ordenador(a) de Despesa do Gabinete da Prefeita do município de Tauá - CE torna público o extrato do Termo de Extinção do Contrato nº 20.03.001/2026-03-GABP, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.03.001/2026-GM, a saber: OBJETO: Extinção consensual do Contrato nº 20.03.001/2026-03-GABP, cujo objeto era a contratação emergencial de empresa para fornecimento de papel A4 branco, destinado ao atendimento das necessidades do Gabinete da Prefeita do Município de Tauá/CE; FUNDAMENTO LEGAL: Art. 137, inciso VIII, e art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATANTE: Gabinete da Prefeita; CONTRATADA: Lunatel Informática Papelaria Ltda, inscrita no CNPJ nº 19.831.793/0001-19; ASSINA PELA CONTRATADA: Antônio Flávio Silva Nascimento; ASSINA PELA CONTRATANTE: Maria Lúcia Galdino Vale Pereira; VIGÊNCIA DA EXTINÇÃO: A partir da data de assinatura do Termo e sua posterior publicação; DATA DE ASSINATURA: 29 de abril de 2026. Tauá/CE, 29 de abril de 2026. Maria Lúcia Galdino Vale Pereira - Ordenador(a) de Despesas do Gabinete da Prefeita.

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. O(a) Ordenador(a) de Despesa da Superintendência do Meio Ambiente do município de Tauá - CE torna público o extrato do Termo de Extinção do Contrato nº 20.03.001/2026-04-SUPERMATA, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.03.001/2026-GM, a saber: OBJETO: Extinção consensual do Contrato nº 20.03.001/2026-04-SUPERMATA, cujo objeto era a contratação emergencial de empresa para fornecimento de papel A4 branco, destinado ao atendimento das necessidades da Superintendência do Meio Ambiente do Município de Tauá/CE; FUNDAMENTO LEGAL: Art. 137, inciso VIII, e art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATANTE: Superintendência do Meio Ambiente; CONTRATADA: Lunatel Informática Papelaria Ltda, inscrita no CNPJ nº 19.831.793/0001-19; ASSINA PELA CONTRATADA: Antônio Flávio Silva Nascimento. ASSINA PELA CONTRATANTE: José Elson Gomes Bezerra; VIGÊNCIA DA EXTINÇÃO: A partir da data de assinatura do Termo e sua posterior publicação; DATA DE ASSINATURA: 29 de abril de 2026. Tauá/CE, 29 de abril de 2026. José Elson Gomes Bezerra - Ordenador(a) de Despesas da Superintendência do Meio Ambiente.

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. O(a) Ordenador(a) de Despesa da Secretaria Municipal de Governo do município de Tauá - CE torna público o extrato do Termo de Extinção do Contrato nº 20.03.001/2026-05-SEGOV, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.03.001/2026-GM, a saber: OBJETO: Extinção consensual do Contrato nº 20.03.001/2026-05-SEGOV, cujo objeto era a contratação emergencial de empresa para fornecimento de papel A4 branco, destinado ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Governo do Município de Tauá/CE; FUNDAMENTO LEGAL: Art. 137, inciso VIII, e art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Governo; CONTRATADA: Lunatel Informática Papelaria Ltda, inscrita no CNPJ nº 19.831.793/0001-19; ASSINA PELA CONTRATADA: Antônio Flávio Silva Nascimento; ASSINA PELA CONTRATANTE: José Elson Gomes Bezerra; VIGÊNCIA DA EXTINÇÃO: A partir da data de assinatura do Termo e sua posterior publicação; DATA DE ASSINATURA: 29 de abril de 2026. Tauá/CE, 29 de abril de 2026. José Elson Gomes Bezerra - Ordenador(a) de Despesas da Secretaria Municipal de Governo.

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. O(a) Ordenador(a) de Despesa da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do município de Tauá - CE torna público o extrato do Termo de Extinção do Contrato nº 20.03.001/2026-06-SEINFRA, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.03.001/2026-GM, a saber: OBJETO: Extinção consensual do Contrato nº 20.03.001/2026-06-SEINFRA, cujo objeto era a contratação emergencial de empresa para fornecimento de papel A4 branco, destinado ao atendimento das necessidades da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Tauá/CE; FUNDAMENTO LEGAL: Art. 137, inciso VIII, e art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATANTE: Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos; CONTRATADA: Lunatel Informática Papelaria Ltda, inscrita no CNPJ nº 19.831.793/0001-19; ASSINA PELA CONTRATADA: Antônio Flávio Silva Nascimento; ASSINA PELA CONTRATANTE: Tarsis Cavalcante Mota; VIGÊNCIA DA EXTINÇÃO: A partir da data de assinatura do Termo e sua posterior publicação; DATA DE ASSINATURA: 29 de abril de 2026. Tauá/CE, 29 de abril de 2026. Tarsis Cavalcante Mota - Ordenador(a) de Despesas da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. O(a) Ordenador(a) de Despesa da Secretaria de Planejamento, Pesquisa e Estatística do município de Tauá - CE torna público o extrato do Termo de Extinção do Contrato nº 20.03.001/2026-07-SPPE, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.03.001/2026-GM, a saber: OBJETO: Extinção consensual do Contrato nº 20.03.001/2026-07-SPPE, cujo objeto era a contratação emergencial de empresa para fornecimento de papel A4 branco, destinado ao atendimento das necessidades da Secretaria de Planejamento, Pesquisa e Estatística do Município de Tauá/CE; FUNDAMENTO LEGAL: Art. 137, inciso VIII, e art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATANTE: Secretaria de Planejamento, Pesquisa e Estatística; CONTRATADA: Lunatel Informática Papelaria Ltda, inscrita no CNPJ nº 19.831.793/0001-19; ASSINA PELA CONTRATADA: Antônio Flávio Silva Nascimento; ASSINA PELA CONTRATANTE: Luis Tárleton Freitas Carvalho Reis; VIGÊNCIA DA EXTINÇÃO: A partir da data de assinatura do Termo e sua posterior publicação; DATA DE ASSINATURA: 29 de abril de 2026. Tauá/CE, 29 de abril de 2026. Luis Tárleton Freitas Carvalho Reis - Ordenador(a) de Despesas da Secretaria de Planejamento, Pesquisa e Estatística.

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. O(a) Ordenador(a) de Despesa da Procuradoria-Geral do município de Tauá - CE torna público o extrato do Termo de Extinção do Contrato nº 20.03.001/2026-08-PROC, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.03.001/2026-GM, a saber: OBJETO: Extinção consensual do Contrato nº 20.03.001/2026-08-PROC, cujo objeto era a contratação emergencial de empresa para fornecimento de papel A4 branco, destinado ao atendimento das necessidades da Procuradoria-Geral do Município de Tauá/CE; FUNDAMENTO LEGAL: Art. 137, inciso VIII, e art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATANTE: Procuradoria-Geral; CONTRATADA: Lunatel Informática Papelaria Ltda, inscrita no CNPJ nº 19.831.793/0001-19; ASSINA PELA CONTRATADA: Antônio Flávio Silva Nascimento; ASSINA PELA CONTRATANTE: Danilo Alves Gonçalves dos Reis; VIGÊNCIA DA EXTINÇÃO: A partir da data de assinatura do Termo e sua posterior publicação; DATA DE ASSINATURA: 29 de abril de 2026. Tauá/CE, 29 de abril de 2026. Danilo Alves Gonçalves dos Reis - Ordenador(a) de Despesas da Procuradoria-Geral.

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. O(a) Ordenador(a) de Despesa da Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas do município de Tauá - CE torna público o extrato do Termo de Extinção do Contrato nº 20.03.001/2026-09-SEGOP, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.03.001/2026-GM, a saber: OBJETO: Extinção consensual do Contrato nº 20.03.001/2026-09-SEGOP, cujo objeto era a contratação emergencial de empresa para fornecimento de papel A4 branco, destinado ao atendimento das necessidades da Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas do Município de Tauá/CE; FUNDAMENTO LEGAL: Art. 137, inciso VIII, e art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATANTE: Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas; CONTRATADA: Lunatel Informática Papelaria Ltda, inscrita no CNPJ nº 19.831.793/0001-19; ASSINA PELA CONTRATADA: Antônio Flávio Silva Nascimento; ASSINA PELA CONTRATANTE: Danilo Alves Gonçalves dos Reis; VIGÊNCIA DA EXTINÇÃO: A partir da data de assinatura do Termo e sua posterior publicação; DATA DE ASSINATURA: 29 de abril de 2026. Tauá/CE, 29 de abril de 2026. Danilo Alves Gonçalves dos Reis - Ordenador(a) de Despesas da Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas.

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. O(a) Ordenador(a) de Despesa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo do município de Tauá - CE torna público o extrato do Termo de Extinção do Contrato nº 20.03.001/2026-10-SDE, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.03.001/2026-GM, a saber: OBJETO: Extinção consensual do Contrato nº 20.03.001/2026-10-SDE, cujo objeto era a contratação emergencial de empresa para fornecimento de papel A4 branco, destinado ao atendimento das necessidades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo do Município de Tauá/CE; FUNDAMENTO LEGAL: Art. 137, inciso VIII, e art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATANTE: Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo; CONTRATADA: Lunatel Informática Papelaria Ltda, inscrita no CNPJ nº 19.831.793/0001-19; ASSINA PELA CONTRATADA: Antônio Flávio Silva Nascimento; ASSINA PELA CONTRATANTE: Danilo Alves Gonçalves dos Reis; VIGÊNCIA DA EXTINÇÃO: A partir da data de assinatura do Termo e sua posterior publicação; DATA DE ASSINATURA: 29 de abril de 2026. Tauá/CE, 29 de abril de 2026. Danilo Alves Gonçalves dos Reis - Ordenador(a) de Despesas da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo.

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. O(a) Ordenador(a) de Despesa da Fundação Escola de Gestão Pública e Qualificação de Pessoas do município de Tauá - CE torna público o extrato do Termo de Extinção do Contrato nº 20.03.001/2026-11-FEGPQP, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.03.001/2026-GM, a saber: OBJETO: Extinção consensual do Contrato nº 20.03.001/2026-11-FEGPQP, cujo objeto era a contratação emergencial de empresa para fornecimento de papel A4 branco, destinado ao atendimento das necessidades da Fundação Escola de Gestão Pública e Qualificação de Pessoas do Município de Tauá/CE; FUNDAMENTO LEGAL: Art. 137, inciso VIII, e art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATANTE: Fundação Escola de Gestão Pública e Qualificação de Pessoas; CONTRATADA: Lunatel Informática Papelaria Ltda, inscrita no CNPJ nº 19.831.793/0001-19; ASSINA PELA CONTRATADA: Antônio Flávio Silva Nascimento; ASSINA PELA CONTRATANTE: Danilo Alves Gonçalves dos Reis; VIGÊNCIA DA EXTINÇÃO: A partir da data de assinatura do Termo e sua posterior publicação; DATA DE ASSINATURA: 29 de abril de 2026. Tauá/CE, 29 de abril de 2026. Danilo Alves Gonçalves dos Reis - Ordenador(a) de Despesas da Fundação Escola de Gestão Pública e Qualificação de Pessoas.

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. O(a) Ordenador(a) de Despesa do Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental Rural do município de Tauá - CE torna público o extrato do Termo de Extinção do Contrato nº 20.03.001/2026-12-SESAR, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.03.001/2026-GM, a saber: OBJETO: Extinção consensual do Contrato nº 20.03.001/2026-12-SESAR, cujo objeto era a contratação emergencial de empresa para fornecimento de papel A4 branco, destinado ao atendimento das necessidades do Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental Rural do Município de Tauá/CE; FUNDAMENTO LEGAL: Art. 137, inciso VIII, e art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental Rural; CONTRATADA: Lunatel Informática Papelaria Ltda, inscrita no CNPJ nº 19.831.793/0001-19; ASSINA PELA CONTRATADA: Antônio Flávio Silva Nascimento; ASSINA PELA CONTRATANTE: Miqueias Vieira da Silva; VIGÊNCIA DA EXTINÇÃO: A partir da data de assinatura do Termo e sua posterior publicação; DATA DE ASSINATURA: 29 de abril de 2026. Tauá/CE, 29 de abril de 2026. Miqueias Vieira da Silva - Ordenador(a) de Despesas da Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental Rural.

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. O(a) Ordenador(a) de Despesa da Secretaria de Urbanismo, Conservação, Meio Ambiente e Sustentabilidade do município de Tauá - CE torna público o extrato do Termo de Extinção do Contrato nº 20.03.001/2026-13-SEURB, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.03.001/2026-GM, a saber: OBJETO: Extinção consensual do Contrato nº 20.03.001/2026-13-SEURB, cujo objeto era a contratação emergencial de empresa para fornecimento de papel A4 branco, destinado ao atendimento das necessidades da Secretaria de Urbanismo, Conservação, Meio Ambiente e Sustentabilidade do Município de Tauá/CE; FUNDAMENTO LEGAL: Art. 137, inciso VIII, e art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATANTE: Secretaria de Urbanismo, Conservação, Meio Ambiente e Sustentabilidade; CONTRATADA: Lunatel Informática Papelaria Ltda, inscrita no CNPJ nº 19.831.793/0001-19; ASSINA PELA CONTRATADA: Antônio Flávio Silva Nascimento; ASSINA PELA CONTRATANTE: Miqueias Vieira da Silva; VIGÊNCIA DA EXTINÇÃO: A partir da data de assinatura do Termo e sua posterior publicação; DATA DE ASSINATURA: 29 de abril de 2026. Tauá/CE, 29 de abril de 2026. Miqueias Vieira da Silva - Ordenador(a) de Despesas da Secretaria de Urbanismo, Conservação, Meio Ambiente e Sustentabilidade.

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. O(a) Ordenador(a) de Despesa da Secretaria da Cultura, Turismo e Lazer do município de Tauá - CE torna público o extrato do Termo de Extinção do Contrato nº 20.03.001/2026-14-SECULT, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.03.001/2026-GM, a saber: OBJETO: Extinção consensual do Contrato nº 20.03.001/2026-14-SECULT, cujo objeto era a contratação emergencial de empresa para fornecimento de papel A4 branco, destinado ao atendimento das necessidades da Secretaria da Cultura, Turismo e Lazer do Município de Tauá/CE; FUNDAMENTO LEGAL: Art. 137, inciso VIII, e art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATANTE: Secretaria da Cultura, Turismo e Lazer; CONTRATADA: Lunatel Informática Papelaria Ltda, inscrita no CNPJ nº 19.831.793/0001-19; ASSINA PELA CONTRATADA: Antônio Flávio Silva Nascimento; ASSINA PELA CONTRATANTE: Walisson Silva Gomes; VIGÊNCIA DA EXTINÇÃO: A partir da data de assinatura do Termo e sua posterior publicação; DATA DE ASSINATURA: 29 de abril de 2026. Tauá/CE, 29 de abril de 2026. Walisson Silva Gomes - Ordenador(a) de Despesas da Secretaria da Cultura, Turismo e Lazer.

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. O(a) Ordenador(a) de Despesa da Secretaria de Esportes do município de Tauá - CE torna público o extrato do Termo de Extinção do Contrato nº 20.03.001/2026-15-SESPORTES, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.03.001/2026-GM, a saber: OBJETO: Extinção consensual do Contrato nº 20.03.001/2026-15-SESPORTES, cujo objeto era a contratação emergencial de empresa para fornecimento de papel A4 branco, destinado ao atendimento das necessidades da Secretaria de Esportes do Município de Tauá/CE; FUNDAMENTO LEGAL: Art. 137, inciso VIII, e art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATANTE: Secretaria de Esportes; CONTRATADA: Lunatel Informática Papelaria Ltda, inscrita no CNPJ nº 19.831.793/0001-19; ASSINA PELA CONTRATADA: Antônio Flávio Silva Nascimento; ASSINA PELA CONTRATANTE: Walisson Silva Gomes; VIGÊNCIA DA EXTINÇÃO: A partir da data de assinatura do Termo e sua posterior publicação; DATA DE ASSINATURA: 29 de abril de 2026. Tauá/CE, 29 de abril de 2026. Walisson Silva Gomes - Ordenador(a) de Despesas da Secretaria de Esportes.

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. O(a) Ordenador(a) de Despesa da Secretaria de Políticas e Projetos para a Mulher e Família do município de Tauá - CE torna público o extrato do Termo de Extinção do Contrato nº 20.03.001/2026-16-SPM, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.03.001/2026-GM, a saber: OBJETO: Extinção consensual do Contrato nº 20.03.001/2026-16-SPM, cujo objeto era a contratação emergencial de empresa para fornecimento de papel A4 branco, destinado ao atendimento das necessidades da Secretaria de Políticas e Projetos para a Mulher e Família do Município de Tauá/CE; FUNDAMENTO LEGAL: Art. 137, inciso VIII, e art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATANTE: Secretaria de Políticas e Projetos para a Mulher e Família; CONTRATADA: Lunatel Informática Papelaria Ltda, inscrita no CNPJ nº 19.831.793/0001-19; ASSINA PELA CONTRATADA: Antônio Flávio Silva Nascimento; ASSINA PELA CONTRATANTE: Walisson Silva Gomes; VIGÊNCIA DA EXTINÇÃO: A partir da data de assinatura do Termo e sua posterior publicação; DATA DE ASSINATURA: 29 de abril de 2026. Tauá/CE, 29 de abril de 2026. Walisson Silva Gomes - Ordenador(a) de Despesas da Secretaria de Políticas e Projetos para a Mulher e Família.

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. O(a) Ordenador(a) de Despesa da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes do município de Tauá - CE torna público o extrato do Termo de Extinção do Contrato nº 20.03.001/2026-17-AMTT, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.03.001/2026-GM, a saber: OBJETO: Extinção consensual do Contrato nº 20.03.001/2026-17-AMTT, cujo objeto era a contratação emergencial de empresa para fornecimento de papel A4 branco, destinado ao atendimento das necessidades da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes do Município de Tauá/CE; FUNDAMENTO LEGAL: Art. 137, inciso VIII, e art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATANTE: Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes; CONTRATADA: Lunatel Informática Papelaria Ltda, inscrita no CNPJ nº 19.831.793/0001-19; ASSINA PELA CONTRATADA: Antônio Flávio Silva Nascimento; ASSINA PELA CONTRATANTE: Alfredo Alves Bezerra; VIGÊNCIA DA EXTINÇÃO: A partir da data de assinatura do Termo e sua posterior publicação; DATA DE ASSINATURA: 29 de abril de 2026. Tauá/CE, 29 de abril de 2026. Alfredo Alves Bezerra - Ordenador(a) de Despesas da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes.

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. O(a) Ordenador(a) de Despesa da Secretaria de Segurança Cidadã do município de Tauá - CE torna público o extrato do Termo de Extinção do Contrato nº 20.03.001/2026-18-SSC, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.03.001/2026-GM, a saber: OBJETO: Extinção consensual do Contrato nº 20.03.001/2026-18-SSC, cujo objeto era a contratação emergencial de empresa para fornecimento de papel A4 branco, destinado ao atendimento das necessidades da Secretaria de Segurança Cidadã do Município de Tauá/CE; FUNDAMENTO LEGAL: Art. 137, inciso VIII, e art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATANTE: Secretaria de Segurança Cidadã; CONTRATADA: Lunatel Informática Papelaria Ltda, inscrita no CNPJ nº 19.831.793/0001-19; ASSINA PELA CONTRATADA: Antônio Flávio Silva Nascimento; ASSINA PELA CONTRATANTE: Alfredo Alves Bezerra; VIGÊNCIA DA EXTINÇÃO: A partir da data de assinatura do Termo e sua posterior publicação; DATA DE ASSINATURA: 29 de abril de 2026. Tauá/CE, 29 de abril de 2026. Alfredo Alves Bezerra - Ordenador(a) de Despesas da Secretaria de Segurança Cidadã.

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. O(a) Ordenador(a) de Despesa da Secretaria de Direitos Humanos, Cidadania e Diversidade do município de Tauá - CE torna público o extrato do Termo de Extinção do Contrato nº 20.03.001/2026-19-SEDHCD, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.03.001/2026-GM, a saber: OBJETO: Extinção consensual do Contrato nº 20.03.001/2026-19-SEDHCD, cujo objeto era a contratação emergencial de empresa para fornecimento de papel A4 branco, destinado ao atendimento das necessidades da Secretaria de Direitos Humanos, Cidadania e Diversidade do Município de Tauá/CE; FUNDAMENTO LEGAL: Art. 137, inciso VIII, e art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATANTE: Secretaria de Direitos Humanos, Cidadania e Diversidade; CONTRATADA: Lunatel Informática Papelaria Ltda, inscrita no CNPJ nº 19.831.793/0001-19; ASSINA PELA CONTRATADA: Antônio Flávio Silva Nascimento; ASSINA PELA CONTRATANTE: Angela Maria Gonçalves Celestino; VIGÊNCIA DA EXTINÇÃO: A partir da data de assinatura do Termo e sua posterior publicação; DATA DE ASSINATURA: 29 de abril de 2026. Tauá/CE, 29 de abril de 2026. Angela Maria Gonçalves Celestino - Ordenador(a) de Despesas da Secretaria de Direitos Humanos, Cidadania e Diversidade.

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. O(a) Ordenador(a) de Despesa da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos do município de Tauá - CE torna público o extrato do Termo de Extinção do Contrato nº 20.03.001/2026-20-SEDERHI, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.03.001/2026-GM, a saber: OBJETO: Extinção consensual do Contrato nº 20.03.001/2026-20-SEDERHI, cujo objeto era a contratação emergencial de empresa para fornecimento de papel A4 branco, destinado ao atendimento das necessidades da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos do Município de Tauá/CE; FUNDAMENTO LEGAL: Art. 137, inciso VIII, e art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATANTE: Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos; CONTRATADA: Lunatel Informática Papelaria Ltda, inscrita no CNPJ nº 19.831.793/0001-19; ASSINA PELA CONTRATADA: Antônio Flávio Silva Nascimento; ASSINA PELA CONTRATANTE: Antônia Marcileide de Castro; VIGÊNCIA DA EXTINÇÃO: A partir da data de assinatura do Termo e sua posterior publicação; DATA DE ASSINATURA: 29 de abril de 2026. Tauá/CE, 29 de abril de 2026. Antônia Marcileide de Castro - Ordenador(a) de Despesas da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos.

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. O(a) Ordenador(a) de Despesa da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do município de Tauá - CE torna público o extrato do Termo de Extinção do Contrato nº 20.03.001/2026-21-STDCT, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.03.001/2026-GM, a saber: OBJETO: Extinção consensual do Contrato nº 20.03.001/2026-21-STDCT, cujo objeto era a contratação emergencial de empresa para fornecimento de papel A4 branco, destinado ao atendimento das necessidades da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Município de Tauá/CE; FUNDAMENTO LEGAL: Art. 137, inciso VIII, e art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATANTE: Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Científico e Tecnológico; CONTRATADA: Lunatel Informática Papelaria Ltda, inscrita no CNPJ nº 19.831.793/0001-19; ASSINA PELA CONTRATADA: Antônio Flávio Silva Nascimento; ASSINA PELA CONTRATANTE: Antônia Marcileide de Castro; VIGÊNCIA DA EXTINÇÃO: A partir da data de assinatura do Termo e sua posterior publicação; DATA DE ASSINATURA: 29 de abril de 2026. Tauá/CE, 29 de abril de 2026. Antônia Marcileide de Castro - Ordenador(a) de Despesas da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

EXTRATO DO TERMO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. O(a) Ordenador(a) de Despesa da Secretaria da Educação do município de Tauá - CE torna público o extrato do Termo de Extinção do Contrato nº 20.03.001/2026-22-SME, decorrente do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.03.001/2026-GM, a saber: OBJETO: Extinção consensual do Contrato nº 20.03.001/2026-22-SME, cujo objeto era a contratação emergencial de empresa para fornecimento de papel A4 branco, destinado ao atendimento das necessidades da Secretaria da Educação do Município de Tauá/CE; FUNDAMENTO LEGAL: Art. 137, inciso VIII, e art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATANTE: Secretaria da Educação; CONTRATADA: Lunatel Informática Papelaria Ltda, inscrita no CNPJ nº 19.831.793/0001-19; ASSINA PELA CONTRATADA: Antônio Flávio Silva Nascimento; ASSINA PELA CONTRATANTE: José Eronilson Alexandrino Souza; VIGÊNCIA DA EXTINÇÃO: A partir da data de assinatura do Termo e sua posterior publicação; DATA DE ASSINATURA: 29 de abril de 2026. Tauá/CE, 29 de abril de 2026. José Eronilson Alexandrino Souza - Ordenador(a) de Despesas da Secretaria da Educação.

Secretaria de Esportes - EXTRATOS - QUARTO ADITIVO DO TERMO DE FOMENTO Nº 04170001/2023
QUARTO ADITIVO DO TERMO DE FOMENTO Nº 04170001/2023

EXTRATO DO INSTRUMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL- O MUNICÍPIO DE TAUÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESPORTES, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO QUARTO ADITIVO DO TERMO DE FOMENTO Nº 04170001/2023, RESULTANTE DOCHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2023 - SESPORTES, A SABER: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE ESPORTES. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0701 27 812 1021 2.022. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.50.43.00. FONTE: 1500. OBJETO:DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESPORTO EM GERAL, EM PARCERIA COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESPORTES, COM O INTUITO DE PROMOVER ACESSO AOS SERVIÇOS DE DESPORTO EM GERAL, COM AÇÕES E ESTRATÉGIAS ARTICULADAS, NO SENTIDO DE OFERECER, POR MEIO DO ESPORTE, POLÍTICAS PÚBLICAS DE RESGATE E PROMOÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, ABRANGENDO UM CONJUNTO DE ATIVIDADES E EVENTOS, CONTEMPLANDO UMA DIVERSIDADE DE MODALIDADES DESPORTIVAS, INDIVIDUAIS E COLETIVAS, E AINDA ABRANGÊNCIA DE VÁRIAS FAIXAS ETÁRIAS, ATENDENDO A ZONA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO. CONTRATADA: LIGA TAUAENSE DE DESPORTO - LTD. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: ATÉ 28 DE ABRIL DE 2027. VALOR GLOBAL: R$ 2.108.112,00 (DOIS MILHÕES, CENTO E OITO MIL, CENTO E DOZE REAIS). ASSINA PELA CONTRATANTE: WALISSON SILVA GOMES. ASSINA PELO CONTRATADO(A): ANTÔNIO ANTONERGES XAVIER ALMEIDA. TAUÁ - CE, 27 DE ABRIL DE 2026. WALISSON SILVA GOMES - ORDENADOR DE DESPESAS DA SECRETARIA DE ESPORTES.

Secretaria da Educação - TERMOS - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DOS PARECERES Nºs 01, 02, 03, 04 E 05, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DOS PARECERES Nºs 01, 02, 03, 04 E 05, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DOS PARECERES Nºs 01, 02, 03, 04 E 05, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO ÁLCIMO VIANA LIMA, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 43 da Lei Municipal nº 2.595, de 14 de junho de 2021.

CONSIDERANDO o Parecer nº 48/2025, de 18 de junho de 2025, do Conselho Municipal de Educação, bem como o Termo de Homologação, republicado no DO Eletrônico, Ano VII, Edição nº 1464, págs. 12/16, que orienta a Secretaria Municipal da Educação e as escolas municipais a adotarem estratégias pedagógicas para a correção da distorção idade-ano, com base na legislação pertinente, assegurando o direito à aprendizagem com equidade e qualidade;

CONSIDERANDO a aprovação dos Pareceres de nºs 01, 02, 03, 04 e 05, proferidos pelo Conselho Municipal de Educação (CME).

RESOLVE:

Art. 1º. HOMOLOGAR os Pareceres emitidos pelo Conselho Municipal de Educação (CME) de Tauá-CE, aprovados em Reunião Plenária realizada em 26 de março de 2026, do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025-CME, abaixo relacionados:

PARECER NºESCOLADISTORÇÃO IDADE-ANONº 01/2026-CMEESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

JOSÉ CAÇULA PEDROSAERIK AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA

(8° PARA 9° ANO)Nº02/2026-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL MARIA DO LIVRAMENTO BARRETO DA COSTA LEITÃOKAUÃ CARLOS DE LIMA OLIVEIRA

(6° PARA 8° ANO)Nº 03/2026-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL MARIA DO LIVRAMENTO BARRETO DA COSTA LEITÃOPEDRO RAFAEL MENDES DOS SANTOS

(6° PARA 8° ANO)Nº 04/2026-CMEESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL MARIA ALEXANDRINO NOGUEIRA MARQUESCLAUDINEI COSTA RODRIGUES FILHO

(5° PARA 7° ANO)Nº 05/2026-CMEESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL MARIA ALEXANDRINO NOGUEIRA MARQUESAGTA SOUSA CLARENTINO (4° PARA 6° ANO)

Art. 2º. Os Pareceres homologados por este Termo passam a produzir seus efeitos legais e administrativos, devendo ser cumpridos pelas instituições e órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 3º. Este Termo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 26 de março de 2026.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE, em 29 de abril de 2026.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário Municipal da Educação

INTERESSADA: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa EMENTA: Homologação do processo de correção da distorção idade-ano do aluno Erik Augusto dos Santos Pereira, conforme os termos deste Parecer. RELATORA: Hyllary Carlos Bezerra PROCESSO NÚMERO: 20260219REC1/CME PARECER: 01/2026 APROVADO: 26/03/2026

I RELATÓRIO

Maria Josivânia Rodrigues Cavalcante Queiros, Diretora da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa, INEP Nº 23110031, credenciada pelo Parecer Nº 06/2022 com validade até 23/11/2025, por meio do ofício n° 06/2026, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Erik Augusto dos Santos Pereira.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citada, registra-se o seguinte:

Após diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Erik Augusto dos Santos Pereira, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculado.

Erik Augusto dos Santos Pereira, com data de nascimento em 25 de novembro de 2011, cuja filiação é Graciele Messias dos Santos e Eliomar Jefferson Raimundo Pereira, matriculado no 8° ano, da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa no atual ano letivo, ou seja, 2026, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 8° ano para o 9° ano.

A senhora Graciele Messias dos Santos e o Senhor Eliomar Jefferson Raimundo Pereira, pais do referido aluno foram informados que o mesmo passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso os pais do estudante foram chamados a unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informados de que o aluno passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, tanto os pais quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela Professora Danisléia Nascimento Soares Pedrosa e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 8° ano para o 9° ano.

As informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinada por Maria Josivânia Rodrigues Cavalcante Queiros, diretora, Regivania Rodrigues Feitosa, coordenadora pedagógica e Danisléia Nascimento Soares Pedrosa, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo apresenta conhecimentos para progredir para o 9° ano do Ensino fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III ANALISE E VOTO DA RELATORA

Diante do exposto e analisado, esta relatora assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar uma análise das necessidades de aprendizagem do aluno com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores do referido aluno receberam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo.

Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Erik Augusto dos Santos Pereira por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 26 de março de 2026, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto da Relatora, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Erik Augusto dos Santos Pereira matriculado na Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

a)Registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)Atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)Comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) Efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)Adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

HYLLARY CARLOS BEZERRA

Conselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Vice-Presidente em exercício da Presidência do CME

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa LeitãoEMENTA: Homologação do processo de correção da distorção idade-ano do aluno Kauã Carlos de Lima Oliveira, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Max Ronney Gonçalves de OliveiraPROCESSO NÚMERO: 20260303REC3/CME PARECER: 02/2026 APROVADO: 26/03/2026

I RELATÓRIO

Jonatas Vital de Oliveira, Diretor da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão, INEP Nº 23109742, credenciada pelo Parecer Nº 09/2024 com validade até 14/11/2027, por meio do ofício n° 21/2026, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Kauã Carlos de Lima Oliveira.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:

Após diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Kauã Carlos de Lima Oliveira, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculado.

Kauã Carlos de Lima Oliveira, com data de nascimento em 09 de junho de 2011, cuja filiação é Elaine Cristina Carlos de Lima e Lucas Silva de Oliveira, matriculado no 6° ano, da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão no atual ano letivo, ou seja, 2026, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 6° ano para o 8° ano.

A senhora Elaine Cristina Carlos de Lima e o Senhor Lucas Silva de Oliveira, pais do referido aluno foram informados que o mesmo passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso os pais do estudante foram chamados a unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informados de que o aluno passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para dois anos subsequentes. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, tanto os pais quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela Professora Matilde Oliveira Pedrosa e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 6° ano para o 8° ano.

As informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinada por Jonatas Vital de Oliveira, diretor, Antonia Cleya Gomes Dos Santos, coordenadora pedagógica e Matilde Oliveira Pedrosa, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo apresenta conhecimentos para progredir para o 8° ano do Ensino fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III ANALISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou dois anos escolares após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar uma análise das necessidades de aprendizagem do aluno com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores do referido aluno receberam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo.

Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Kauã Carlos de Lima Oliveira por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 26 de março de 2026, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Kauã Carlos de Lima Oliveira matriculado na Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

f)Registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

g)Atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

h)Comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

i) Efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

j)Adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro/Relator

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Vice-Presidente em exercício da Presidência do CME

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa LeitãoEMENTA: Homologação do processo de correção da distorção idade-ano do aluno Pedro Rafael Mendes Dos Santos, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Max Ronney Gonçalves de OliveiraPROCESSO NÚMERO: 20260303REC3/CME PARECER: 03/2026 APROVADO: 26/03/2026

I RELATÓRIO

Jonatas Vital de Oliveira, Diretor da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão, INEP Nº 23109742, credenciada pelo Parecer Nº 09/2024 com validade até 14/11/2027, por meio do ofício n° 21/2026, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Pedro Rafael Mendes Dos Santos.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:

Após diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Pedro Rafael Mendes Dos Santos, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculado.

Pedro Rafael Mendes Dos Santos, com data de nascimento em 25 de dezembro de 2012, cuja filiação é Linara Ohana Oliveira Mendes e Pedro Rodrigues Dos Santos, matriculado no 6° ano, da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão no atual ano letivo, ou seja, 2026, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 6° ano para o 8° ano.

A senhora Linara Ohana Oliveira Mendes e o Senhor Pedro Rodrigues Dos Santos, pais do referido aluno foram informados que o mesmo passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso os pais do estudante foram chamados a unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informados de que o aluno passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para dois anos subsequentes. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, tanto os pais quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela Professora Matilde Oliveira Pedrosa e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 6° ano para o 8° ano.

As informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinada por Jonatas Vital de Oliveira, diretor, Antonia Cleya Gomes Dos Santos, coordenadora pedagógica e Matilde Oliveira Pedrosa, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo apresenta conhecimentos para progredir para o 8° ano do Ensino fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III ANALISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou dois anos escolares após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar uma análise das necessidades de aprendizagem do aluno com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores do referido aluno receberam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo.

Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Pedro Rafael Mendes Dos Santos por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 26 de março de 2026, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Pedro Rafael Mendes Dos Santos matriculado na Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

k)Registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

l)Atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

m)Comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

n) Efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

o)Adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro/Relator

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Vice-Presidente em exercício da Presidência do CME

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa LeitãoEMENTA: Homologação do processo de correção da distorção idade-ano do aluno Pedro Rafael Mendes Dos Santos, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Max Ronney Gonçalves de OliveiraPROCESSO NÚMERO: 20260303REC3/CME PARECER: 03/2026 APROVADO: 26/03/2026

I RELATÓRIO

Jonatas Vital de Oliveira, Diretor da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão, INEP Nº 23109742, credenciada pelo Parecer Nº 09/2024 com validade até 14/11/2027, por meio do ofício n° 21/2026, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Pedro Rafael Mendes Dos Santos.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:

Após diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Pedro Rafael Mendes Dos Santos, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculado.

Pedro Rafael Mendes Dos Santos, com data de nascimento em 25 de dezembro de 2012, cuja filiação é Linara Ohana Oliveira Mendes e Pedro Rodrigues Dos Santos, matriculado no 6° ano, da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão no atual ano letivo, ou seja, 2026, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 6° ano para o 8° ano.

A senhora Linara Ohana Oliveira Mendes e o Senhor Pedro Rodrigues Dos Santos, pais do referido aluno foram informados que o mesmo passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso os pais do estudante foram chamados a unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informados de que o aluno passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para dois anos subsequentes. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, tanto os pais quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela Professora Matilde Oliveira Pedrosa e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 6° ano para o 8° ano.

As informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinada por Jonatas Vital de Oliveira, diretor, Antonia Cleya Gomes Dos Santos, coordenadora pedagógica e Matilde Oliveira Pedrosa, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo apresenta conhecimentos para progredir para o 8° ano do Ensino fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III ANALISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou dois anos escolares após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar uma análise das necessidades de aprendizagem do aluno com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores do referido aluno receberam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo.

Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Pedro Rafael Mendes Dos Santos por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 26 de março de 2026, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Pedro Rafael Mendes Dos Santos matriculado na Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

p)Registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

q)Atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

r)Comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

s) Efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

t)Adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro/Relator

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Vice-Presidente em exercício da Presidência do CME

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Maria Alexandrino Nogueira MarquesEMENTA: Homologação do processo de correção da distorção idade-ano do aluno Claudinei Costa Rodrigues Filho, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Juvenil Gomes Amorim NetoPROCESSO NÚMERO: 20260227REC2/CME PARECER: 04/2026 APROVADO: 26/03/2026

I RELATÓRIO

Simone Chaves de Sousa, Diretora da Escola de Ensino Fundamental Maria Alexandrino Nogueira Marques, INEP Nº 23109700, credenciada pelo Parecer Nº 02/2022 com validade até 10/11/2025, por meio do ofício n° 07/2026, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Claudinei Costa Rodrigues Filho.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citada, registra-se o seguinte:

Após diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Claudinei Costa Rodrigues Filho, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculado.

Claudinei Costa Rodrigues Filho, com data de nascimento em 09 de agosto de 2013, cuja filiação é Francisca Luana da Silva Nascimento e Claudinei Costa Rodrigues, matriculado no 5° ano, Escola de Ensino Fundamental Maria Alexandrino Nogueira Marques no atual ano letivo, ou seja, 2026, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 5° ano para o 7° ano.

A senhora Francisca Luana da Silva Nascimento e o Senhor Claudinei Costa Rodrigues, pais do referido aluno foram informados que o mesmo passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso os pais do estudante foram chamados a unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informados de que o aluno passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para dois anos subsequentes. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, tanto os pais quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pelo Professor Joás Alves Bezerra e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 5° ano para o 7° ano.

As informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinada por Simone Chaves de Sousa, diretora, Thaís de Freitas Alves Cavalcante, coordenadora pedagógica e Joás Alves Bezerra, professor, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo apresenta conhecimentos para progredir para o 7° ano do Ensino fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Maria Alexandrino Nogueira Marques.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III ANALISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou dois anos escolares após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar uma análise das necessidades de aprendizagem do aluno com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores do referido aluno receberam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo.

Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Claudinei Costa Rodrigues Filho por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 26 de março de 2026, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Claudinei Costa Rodrigues Filho matriculado na Escola de Ensino Fundamental Maria Alexandrino Nogueira Marques.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

u)Registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

v)Atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

w)Comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

x) Efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

y)Adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

JUVENIL GOMES AMORIM NETOConselheiro/Relator

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Vice-Presidente do CME

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Maria Alexandrino Nogueira MarquesEMENTA: Homologação do processo de correção da distorção idade-ano da aluna Agta Sousa Clarentino, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Juvenil Gomes Amorim NetoPROCESSO NÚMERO: 20260227REC2/CME PARECER: 05/2026 APROVADO: 26/03/2026

I RELATÓRIO

Simone Chaves de Sousa, Diretora da Escola de Ensino Fundamental Maria Alexandrino Nogueira Marques, INEP Nº 23109700, credenciada pelo Parecer Nº 02/2022 com validade até 10/11/2025, por meio do ofício n° 07/2026, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano da aluna Agta Sousa Clarentino.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citada, registra-se o seguinte:

Após diagnóstico da distorção idade-ano da aluna Agta Sousa Clarentino, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculada.

Agta Sousa Clarentino, com data de nascimento em 25 de setembro de 2014, cuja filiação é Aurislene Sousa Silva e Francisco Rogelio Clarentino, matriculada no 4° ano, Escola de Ensino Fundamental Maria Alexandrino Nogueira Marques no atual ano letivo, ou seja, 2026, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 4° ano para o 6° ano.

A senhora Aurislene Sousa Silva e o Senhor Francisco Rogelio Clarentino, pais da referida aluna foram informados que a mesma passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso os pais da estudante foram chamados a unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informados de que a aluna passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para dois anos subsequentes. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, tanto os pais quanto a própria aluna manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela Professora Francisca Bezerra Pereira e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão da aluna do 4° ano para o 6° ano.

As informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais da aluna, assinada por Simone Chaves de Sousa, diretora, Thaís de Freitas Alves Cavalcante, coordenadora pedagógica e Francisca Bezerra Pereira, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos adquiridos pela aluna para confirmar que a mesma apresenta conhecimentos para progredir para o 6° ano do Ensino fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Maria Alexandrino Nogueira Marques.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III ANALISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais da aluna participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·A aluna avançou dois anos escolares após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, a aluna seja apoiada e acompanhada pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar uma análise das necessidades de aprendizagem da aluna com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores da referida aluna receberam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais da aluna e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo.

Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano da aluna Agta Sousa Clarentino por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem da aluna.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 26 de março de 2026, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano da aluna Agta Sousa Clarentino matriculado na Escola de Ensino Fundamental Maria Alexandrino Nogueira Marques.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

z)Registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

aa)Atualização da vida escolar da aluna beneficiada, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

bb)Comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

cc) Efetivação da matrícula da aluna no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

dd)Adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico a aluna que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

JUVENIL GOMES AMORIM NETOConselheiro/Relator

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Vice-Presidente em exercício da Presidência do CME

Secretaria da Educação - TERMOS - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DOS PARECERES Nºs 06 E 07, DE 26 DE MARÇO DE 2026
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DOS PARECERES Nºs 06 E 07, DE 26 DE MARÇO DE 2026

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DOS PARECERES Nºs 06 E 07, DE 26 DE MARÇO DE 2026

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO ÁLCIMO VIANA LIMA, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fundamento no art. 43 da Lei Municipal nº 2.595, de 14 de junho de 2021,

CONSIDERANDO a aprovação dos Pareceres nºs 06 e 07, de 26 de março de 2026, pelo Conselho Municipal de Educação de Tauá;

CONSIDERANDO que os referidos pareceres tratam da Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Renovação de Reconhecimento de Curso no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

RESOLVE:

Art. 1º HOMOLOGAR os Pareceres nºs 06 e 07, emitidos pelo Conselho Municipal de Educação (CME) de Tauá-CE, aprovados em Reunião Plenária realizada em 26 de março de 2026, conforme relacionados abaixo:

Nº do ParecerInstituiçãoObjetoValidade06/2026-CMEEscola de Ensino Infantil Áurea Jataí MotaRenovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento de Curso de Educação Infantil (Creche), período regular.Até 26/03/2026.07/2026-CMEEscola de Educação Infantil Maria Celeste Araújo Costa GonçalvesRenovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Renovação de Reconhecimento do Curso de Educação Infantil (Creche e Pré-Escola) em período parcial26/03/2029Art. 2º Este Termo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 26 de março de 2026.

PAÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ-CE, 29 de abril de 2026.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário Municipal da Educação

INTERESSADA: Escola de Ensino Infantil Áurea Jataí MotaEMENTA: Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Renovação de Reconhecimento do Curso de Educação Infantil (Creche e Pré-escola) em período regular, com validade até: 26/03/2029ENDEREÇO: Rua Doutor Bernardo de Castro Feitosa, S/N, Bairro Alto BrilhanteRELATORAS: Reylania Martins de Oliveira e Sandra Dark Rosenda LimaPROCESSO Nº: 20251222CRD7/CMEPARECER: 06/2026APROVADO EM: 26/03/2026

I RELATÓRIO

O presente parecer trata da solicitação de Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Renovação de Reconhecimento de Curso da Escola de Educação Infantil Áurea Jataí Mota, localizado em Tauá Ceará, conforme Ofício Nº 48/2025, de 22 de dezembro de 2025, encaminhado com a finalidade de apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Educação.

A referida instituição é integrante da rede pública de ensino, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/SME), sob nº 06.074.442/001-69, Código da escola cadastrado no Censo Escolar, junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira Nº 23108878, localizada na Rua Doutor Bernardo de Castro Feitosa, S/N, Bairro Alto Brilhante, Município de Tauá-Ce, CEP: 63.660-000. Com endereço eletrônico (e-mail): escolaaureajataimota@gmail.com.

A Escola de Educação Infantil Áurea Jataí Mota apresentou:

·Capa de apresentação, sumário e ofício de solicitação;

·Ficha de identificação da Escola de Educação Infantil Áurea Jataí Mota;

·Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica nº 06.074.442/0001-69;

·Cópia do parecer de aprovação do último credenciamento nº02/2023;

·Alvará de localização e funcionamento, de número 1788, com inscrição municipal de 45508840, encontra-se válido até 31/12/2025;

·Alvará sanitário, de número nº 279, com inscrição municipal de 453172, encontra-se válido até 31/12/2025;

·Cópia de comprovante do Censo Escolar;

·Cópia de comprovante do Relatório Anual de Atividades;

·Projeto Político-Pedagógico (PPP), alinhado às Diretrizes Curriculares Nacionais e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), com data da última revisão em 06 de fevereiro de 2026.

·Regimento Escolar em conformidade com as exigências legais, com data de 11 de junho de 2025; com data da última revisão em 06 de fevereiro de 2026.

·Ficha padrão com dados do Núcleo Gestor: Diretora, Coordenadora Pedagógica e Secretaria Escolar;

·Fotos de melhorias: Fachada; Entrada da Escola; Pátio da escola; Brinquedocreche; Sala do núcleo gestor; Sala dos professores; Sala de recursos multifuncionais; Sala 01 (Pré-Escola 4 anos - Manhã e 5 anos - Tarde); Sala 02 (Creche 3 anos - Manhã e Pré-Escola 4 anos Tarde); Sala 03 (Creche 2 anos - Manhã e Pré-Escola 5 anos Tarde); Extintores de incêndio; Cozinha; Banheiros masculino e feminino; Casa do Gás; Depósito de merenda; deposito de material de limpeza; Escovódromo; Bebedouro; Área Coberta; Área de serviços; Plurágua; Espaço Verde;

·Relação nominal e qualificação do corpo docente e relação dos servidores e seus dados acadêmicos, contando com 13 docentes e 17 servidores;

·Relação de previsão de Matrícula para 2026;

·Relação de Recursos Didático-Pedagógicos, Brinquedos, Materiais de recreação e Acervo bibliográfico;

·Certidão de validação do PDDE Interativo pelo comitê Municipal de análise e aprovação do PDDE Interativo, com data de 18 de dezembro de 2025;

Responde pela direção Maria Gerlanne de Souza, apresenta a Portaria Nº N.°0318025/2024-GABP de Nomeação para Função de Confiança de Diretor de Escola II; licenciada em Pedagogia, pela Universidade Estadual do Ceará, Centro de Educação, Ciências e Tecnologia da Região dos Inhamuns, em 14 de setembro de 2015, conforme dados acadêmicos apresentados.

A coordenação pedagógica é exercida por Vanusa Moreira Nunes, apresenta Portaria Nº 0318073/2024-GABP de Nomeação para Função de Confiança de Coordenador Pedagógico II; licenciada em Pedagogia, pela Universidade Estadual do Ceará, Centro de Educação, Ciências e Tecnologia da Região dos Inhamuns, em 27 de fevereiro de 2004. A secretária é Maria Hilma de Oliveira, possui Curso Técnico em Secretaria Escolar, n° de registro: AAA053235, pelo Centro Integrado de Educação Profissional CIEP, em 30 de agosto de 2012. Apresenta Portaria Nº 0131039/2025-GABP de nomeação para Função de Secretária de Gestão Escolar. A instituição funciona de segunda a sexta-feira, nos turnos manhã e tarde, em regime de tempo regular, com carga horária de 4 horas/aula por turno, sendo das 07h às 11h no período da manhã e das 13h às 17h no período da tarde. O atendimento educacional contempla crianças de 02 a 03 anos (Creche) e 04 a 05 anos (Pré-Escola), tendo como referência para matrícula a data de corte de 31 de março do ano em curso, conforme estabelecido na legislação educacional vigente. As conselheiras relatoras do processo realizaram a visita in loco à instituição em 11 de março de 2026, tendo constatado os seguintes aspectos: Durante a visita técnica realizada à instituição, foram observadas as seguintes condições estruturais, organizacionais e pedagógicas:

A unidade escolar apresenta fachada devidamente identificada, possibilitando a adequada identificação do espaço educacional. A escola dispõe de área externa ampla, utilizada para atividades recreativas. Contudo, trata-se de um espaço não coberto, o que limita sua utilização em períodos de forte incidência solar ou chuva. A instituição possui ainda uma área coberta denominada pela comunidade escolar como espaço do café, utilizada para momentos de convivência, reuniões e algumas atividades coletivas. Embora não seja tão ampla quanto a área externa, trata-se de um espaço funcional e bem aproveitado pela escola. Considera-se que a cobertura da área maior de recreação representaria importante melhoria estrutural, ampliando as possibilidades de uso pedagógico e recreativo do espaço.

A escola possui área verde bem cuidada, composta por jardim organizado e visualmente atrativo, contribuindo para o embelezamento do ambiente escolar e para o bem-estar da comunidade educativa.

A instituição dispõe de brinquedocreche estruturada e coberta, destinada às atividades recreativas das crianças, constituindo-se em espaço adequado e valorizado pela comunidade escolar.

A instituição dispõe de três salas de aula e organiza seu funcionamento em dois turnos. No período matutino, atende duas turmas de creche (uma de 2 anos e outra de 3 anos) e uma turma de pré-escola de 4 anos. No turno vespertino, são atendidas três turmas de pré-escola, sendo uma de 4 anos e duas de 5 anos. As salas apresentam dimensões adequadas, boas condições de ventilação e iluminação, favorecendo o desenvolvimento das atividades pedagógicas, além de serem climatizadas. Observou-se que a maioria das salas dispõe de duas portas com acessibilidade para cadeirantes, favorecendo a circulação e a segurança. Contudo, verificou-se que uma das salas possui apenas uma porta, sendo recomendável, sempre que possível, a instalação de uma segunda porta, em conformidade com critérios de segurança e acessibilidade.

A instituição dispõe de espaço administrativo integrado, onde funcionam a diretoria, coordenação pedagógica e secretaria escolar. Embora seja um ambiente de dimensões reduzidas, constatou-se excelente organização na distribuição do espaço, bem como adequada guarda e organização da documentação escolar, que se encontra em boas condições de conservação.

A escola conta com Sala de Recursos Multifuncionais bem estruturada e organizada, constituindo-se em ambiente acolhedor e adequado para o atendimento das crianças que necessitam de suporte pedagógico específico.

A unidade possui dois sanitários adaptados destinados às crianças, sendo um feminino e um masculino, que apresentam boas condições de uso e atendem à demanda atual da instituição. Há ainda um sanitário unissex destinado aos professores e demais funcionários.

A sala dos professores funciona em espaço compartilhado com a biblioteca, sendo um ambiente de dimensões reduzidas. Ainda assim, observa-se boa organização e adequada distribuição do mobiliário, permitindo o funcionamento das atividades. A biblioteca integrada ao espaço da sala dos professores é utilizada para atividades de leitura e apoio pedagógico.

A cozinha escolar, embora de dimensões reduzidas, apresenta excelentes condições de organização, limpeza e higienização, evidenciando cuidado no preparo da alimentação escolar. Ao lado da cozinha, há um espaço adequado destinado ao armazenamento de alimentos, atendendo às normas de organização e higiene. Para fins de segurança, o gás de cozinha encontra-se instalado em local separado e apropriado, em conformidade com as orientações do Corpo de Bombeiros. A unidade escolar dispõe, ainda, de extintores de incêndio devidamente distribuídos nos ambientes internos e externos. Ressalta-se que a unidade de ensino possui rota de fuga devidamente sinalizada, visando ao fortalecimento das condições de segurança da instituição.

A escola possui rampas de acessibilidade em sua estrutura física, garantindo a circulação de pessoas com mobilidade reduzida. Contudo, no pavilhão coberto observou-se a necessidade de inclusão de rampa ou nivelamento, a fim de garantir plena acessibilidade.

O espaço escolar disponibiliza kit de primeiros socorros permitido em local de fácil acesso aos profissionais, contribuindo para o atendimento de eventuais situações emergenciais.

A instituição possui depósito de merenda escolar, destinado ao armazenamento dos gêneros alimentícios, o qual se encontra bem organizado e em boas condições de conservação, sendo compartilhado com materiais pedagógicos, sem prejuízo da organização do ambiente.

A escola dispõe ainda de almoxarifado organizado, destinado ao armazenamento de materiais diversos e produtos de limpeza, todos devidamente acondicionados.

A instituição não possui sala específica para reuniões, sendo esses momentos realizados no espaço do café, área coberta utilizada para convivência, ou na sala de aula de maior dimensão, conforme a necessidade.

De modo geral, as instalações físicas apresentam-se adequadas, seguras, acessíveis, limpas e confortáveis, com dimensões compatíveis com o número de crianças atendidas e adequadas à faixa etária da Educação Infantil.

O mobiliário, brinquedos e materiais pedagógicos observados são apropriados para o desenvolvimento infantil, atendendo às necessidades pedagógicas da etapa da Educação Infantil.

O arquivo dinâmico e estático da instituição encontra-se organizado, estando sob responsabilidade da secretaria escolar.

A proposta pedagógica da instituição respeita os direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, em consonância com os princípios da Educação Infantil estabelecidos na legislação educacional vigente.

O corpo docente apresenta formação compatível com as exigências estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB (Lei nº 9.394/96).

Foi apresentado o Regimento Escolar, documento normativo que estabelece as regras de funcionamento da unidade escolar.

A instituição apresentou ainda planta baixa atualizada do imóvel, documento importante para análise da organização estrutural da unidade escolar.

Em relação aos documentos complementares exigidos para funcionamento da unidade escolar, foram observadas as seguintes situações:

·Alvará de Funcionamento da Prefeitura encontra-se em processo de solicitação junto ao setor de tributos do município, referente ao exercício de 2026.

·Laudo da Vigilância Sanitária também foi solicitado junto ao setor responsável, encontrando-se em tramitação para o exercício de 2026.

Destaca-se ainda que a escola dispõe de um Protocolo de Emergência contra Incêndio, intitulado Protocolo nº 01/2332, que estabelece orientações e procedimentos padronizados para prevenção e atuação em situações de incêndio no ambiente escolar. Trata-se de um instrumento relevante de organização institucional, contribuindo para a segurança da comunidade escolar e podendo, inclusive, servir de referência para outras unidades escolares da rede.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente parecer baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

·Constituição Federal de 1988 Art. 205 e 208;

·Lei nº 9.394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

·Resolução CNE/CEB nº 05/2009 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

·Resolução CNE/CP nº 01/2017 BNCC;

·Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)

·Legislação Municipal vigente, na data de entrada do processo, referente ao funcionamento de instituições educacionais, em especial a Resolução Nº 26/2025 de 18 de junho de 2025 do Conselho Municipal de Educação.

III VOTO DAS RELATORAS

Diante da análise da documentação apresentada, da visita técnica realizada pela comissão competente e da verificação do atendimento às exigências legais, pedagógicas e estruturais estabelecidas pela legislação educacional vigente, as relatoras manifestam-se favoravelmente à Renovação do Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Renovação de Reconhecimento da Etapa de Educação Infantil (Creche e Pré-Escola), em regime de tempo parcial, da Escola de Educação Infantil Áurea Jataí Mota, localizada à Rua Doutor Bernardo de Castro Feitosa, s/n, Bairro Alto Brilhante, no município de Tauá Ceará. Informamos ao Pleno que o Regimento Interno e o Projeto Político-Pedagógico da instituição, após as revisões e adequações realizadas no decorrer da tramitação processual, encontram-se em conformidade com as normas legais educacionais vigentes, razão pela qual submetem à apreciação deste Conselho a homologação do Regimento Interno da referida instituição.

IV- CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

Processo aprovado e em pleno acordo pelo voto das relatoras que legalizam, sendo favorável à Renovação do Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Renovação de Reconhecimento da Etapa de Educação Infantil (Creche e Pré-Escola), em regime parcial com validade até 26/03/2029.

Recomenda-se que a instituição mantenha atualizados os seus documentos e registros institucionais e esteja disponível para processos de supervisão, conforme as normativas da legislação vigente e as Resoluções deste Conselho.

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação, em Tauá Ceará, 26 de março de 2026.

REYLANIA MARTINS DE OLIVEIRA

Secretária do Conselho Municipal de Educação/Presidente da Sessão e Relatora

SANDRA DARK ROSENDA LIMA

Conselheira/Relatora

ANTÔNIO ERIVANDO TOMAZ HENRIQUE

Conselheiro

CICERO MOREIRA ADERALDO

Conselheiro

EDSON GONÇALVES DE SOUZA

Conselheiro

LEILIANNA OLIVEIRA DE SOUZA

Conselheira

MARIA AUDECIRA SOUSA CAVALCANTE

Conselheira

MARIA ROSÂNGELA FERNANDES COSTA

Conselheira

INTERESSADA: Escola de Educação Infantil Maria Celeste Araújo Costa Gonçalves. EMENTA: Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Renovação de Reconhecimento do Curso de Educação Infantil (Creche e Pré-escola) em período parcial, com validade até: 26/03/2029.ENDEREÇO: Rua Maria Gonçalves Lima, nº S/N, Bairro Bezerra e Sousa, Tauá Ceará.RELATORAS: Leilianna Oliveira de Souza e Ana Estrela GonçalvesPROCESSO Nº: 2025123CRD2/CMEPARECER: 07/2026APROVADO EM: 26/03/2026

I RELATÓRIO

O presente parecer trata da solicitação de Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Renovação de Reconhecimento de curso da Escola de Educação Infantil Maria Celeste Araújo Costa Gonçalves, localizada em Tauá Ceará, conforme Ofício nº 30/2025, de 03 de dezembro de 2025, encaminhado com a finalidade de apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Educação.

A referida instituição é integrante da rede pública de ensino, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 06.074.442/0001-69. Possui o código do Censo Escolar nº 23207817 junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e está localizada na Rua Maria Gonçalves Lima, s/n, Bairro Bezerra e Sousa, no Município de Tauá-CE, CEP: 63.660-000, com endereço eletrônico (e-mail): escolamceleste@gmail.com.

A Escola de Educação Infantil Maria Celeste Araújo Costa Gonçalves apresentou:

·Capa de apresentação, sumário e ofício de solicitação;

·Ficha de identificação da Escola de Educação Infantil Maria Celeste Araújo Costa Gonçalves;

·Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica nº 06.074.442/0001-69;

·Cópia do parecer de aprovação do último credenciamento nº12/2022;

·Alvará de localização e funcionamento, de número 1829, com inscrição municipal de 453261, encontra-se válido até 31/12/2025;

·Alvará sanitário nº 299 com validade até 31/12/2025;

·Cópia de comprovante do Censo Escolar;

·Cópia de comprovante do Relatório Anual de Atividades;

·Projeto Político-Pedagógico (PPP), alinhado a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), Diretrizes Curriculares Nacionais, Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC) e demais legislação em vigor, tendo sua certidão de revisão e conformidade de 04/12/2025;

·Regimento Escolar em conformidade com as exigências legais, com certidão de conformidade datada de 03/08/2025;

·Ficha padrão com dados do Núcleo Gestor: Diretora, Coordenadora Pedagógica e Secretaria Escolar;

·Fotos de melhorias: Fachada; Entrada da Escola; Salas de aula; Sala da Secretaria; Biblioteca; Escovódromo; Brinquedocreche; Espaço verde; Banheiro dos professores; Banheiro das crianças; Rampas e corrimões;

·Relação nominal e qualificação do corpo docente e relação dos servidores e seus dados acadêmicos, contando com 08 docentes e 17 servidores;

·Relação de previsão de Matricula para 2026;

·Relação de Recursos Didático-Pedagógicos, Brinquedos, Materiais de recreação e Acervo bibliográfico;

·Certidão de validação do PDDE Interativo pelo comitê Municipal de análise e aprovação do PDDE Interativo, com data de 31 de outubro de 2025;

Responde pela direção Lucilene Vital Cavalcante, nomeada para a Função de Confiança de Diretor de Escola II por meio da Portaria nº 0318020/2024-GABP. É licenciada em Ciências pela Universidade Estadual do Ceará (2006) e especialista em Gestão da Educação Pública pela Universidade Federal de Juiz de Fora (2013), conforme dados acadêmicos apresentados.

A coordenação pedagógica é exercida por Marilene Sales Moreira, nomeada para a Função de Confiança de Coordenador Pedagógico II conforme Portaria nº 0318065/2024-GABP. É licenciada em Pedagogia pela Universidade Estadual do Ceará (2005) e especialista em História e Sociologia pela Universidade Regional do Cariri (URCA) no ano de 2006.

A secretária escolar é Amanda Uisa Coutinho Araújo, que possui Curso de Secretariado Escolar pela Fundação Demócrito Rocha, em 20 de março de 2020, nomeada para a Função de Escrituração Escolar por meio da Portaria nº 0513001/2025SME.

A instituição funciona de segunda a sexta-feira, nos turnos manhã e tarde, nos horários das 7h às 11h e das 13h às 17h, em regime de tempo parcial. Atende crianças de creche e pré-escola, com carga horária de 4h/a pôr turno, tendo como referência para matrícula a data-corte de 31 de março do ano em curso. A Câmara de Educação Infantil do Conselho Municipal de Educação realizou visita in loco à instituição em 20 de fevereiro de 2026, tendo constatado:

·Fachada para identificação do espaço escolar, decoração de boas-vindas;

·Rampa de acesso, prédio com consideráveis elevações na parte frontal;

·03 salas de aula, amplas, limpas, iluminadas, climatizadas. Devidamente decoradas e dispondo de equipamentos necessários ao uso das crianças;

·Recepção e diretoria compartilham o mesmo espaço;

·A instituição dispõe de um espaço compartilhado, onde se concentram a coordenação, a secretaria e a sala dos professores;

·01 banheiro para funcionários e 02 banheiros infantis com equipamentos adequados ao uso das crianças;

·Constatou-se a escassez de áreas verdes e a necessidade de limpeza em setores externos, devido ao acúmulo de entulhos remanescentes de reforma ocorrida na unidade escolar;

·A cozinha apresenta-se organizada e limpa. Todavia, observa-se que o corredor lateral é utilizado como via de acesso à área externa da unidade, o que demanda readequação. Não é recomendável que haja livre circulação ou trânsito de pessoas junto ao espaço de manipulação de alimentos, visando garantir a segurança alimentar e a integridade dos processos;

·A instituição dispõe de depósito para o armazenamento adequado de gêneros alimentícios, equipado com prateleiras e freezers para a devida separação e organização dos itens;

·O mobiliário, os brinquedos e os materiais pedagógicos são adequados ao desenvolvimento infantil, sendo devidamente armazenados em estantes no interior das salas de aula;

·O arquivo dinâmico é mantido em armários na secretaria. Já o acervo estático encontra-se subdividido: parte permanece na secretaria e as pastas mais antigas são acondicionadas em um depósito à parte. Toda a documentação está devidamente organizada, o que facilita o manuseio e o acesso à documentação;

·A proposta pedagógica encontra-se em conformidade com os direitos de aprendizagem e os princípios norteadores da educação infantil, conforme estabelecido na legislação vigente;

·O corpo docente apresenta a formação exigida em conformidade com a LDB (Lei nº 9.394/96);

·A unidade não dispõe de Sala de Recursos Multifuncionais (SRM); contudo, os estudantes que necessitam de Atendimento Educacional Especializado (AEE) são assistidos pela SRM do CEI Maria Gomes;

·A unidade dispõe de um espaço compartilhado que funciona simultaneamente como biblioteca e brinquedoteca; contudo, a coexistência de ambas as funções no mesmo ambiente não é recomendável, pois limita o uso específico e pedagógico de cada área;

·O espaço de recreação disponível é a briquedocreche;

·Apesar de a estrutura física apresentar desníveis consideráveis para a faixa etária atendida, a unidade mantém protocolos de segurança, tais como: extintores de incêndio com carga vigente, saídas de emergência e vigilância constante dos profissionais na condução das crianças pelos ambientes;

·A unidade dispõe de depósitos distintos para o armazenamento e a segregação adequada de materiais pedagógicos, produtos de limpeza e itens de uso geral;

A unidade conta com a efetiva participação da comunidade em diferentes momentos do ano letivo, especialmente por meio da Associação de Pais e Comunitários (APC).

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente parecer baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

·Constituição Federal de 1988 Art. 205 e 208;

·Lei nº 9.394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

·Resolução CNE/CEB nº 05/2009 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

·Resolução CNE/CP nº 01/2017 BNCC;

·Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)

·Legislação Municipal vigente, na data de entrada do processo, referente ao funcionamento de instituições educacionais, em especial a Resolução Nº 26/2025 de 18 de junho de 2025 do Conselho Municipal de Educação.

III VOTO DAS RELATORAS

Diante da análise da documentação apresentada, da visita técnica realizada e do cumprimento dos requisitos legais, pedagógicos e estruturais, as relatoras do processo emitem parecer favorável ao pedido de Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Renovação de Reconhecimento da Etapa de Educação Infantil (Creche e Pré-escola), em regime de tempo parcial, da Escola de Educação Infantil Maria Celeste Araújo Costa Gonçalves, localizada na Rua Maria Gonçalves Lima, s/n, Bairro Bezerra e Sousa, Tauá Ceará. Informamos ao Plenário que o Regimento Interno e o Projeto Político-Pedagógico (PPP) da instituição encontram-se em conformidade com as normas vigentes. Dessa forma, submete-se o presente parecer à apreciação e votação do Colegiado.

IV- CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

Processo aprovado, em pleno acordo com o voto das relatoras, que se manifesta favoravelmente à Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Renovação de Reconhecimento da Etapa de Educação Infantil (Creche e Pré-escola), em regime de tempo parcial, com validade até 26/03/2029.

Recomenda-se que a instituição mantenha atualizados seus documentos e registros institucionais, permanecendo à disposição para processos de supervisão e monitoramento, conforme as normativas da legislação vigente e as resoluções deste Conselho

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação, em Tauá Ceará, 26 de março de 2025 de 2026.

REYLANIA MARTINS DE OLIVEIRA

Secretaria do Conselho Municipal de Educação/Presidente da sessão

ANA ESTRELA GONÇALVES

Conselheira/Relatora

LEILIANNA OLIVEIRA DE SOUZA

Conselheira/Relatora

ANTÔNIO ERIVANDO TOMAZ HENRIQUE

Conselheiro

CICERO MOREIRA ADERALDO

Conselheiro

EDSON GONÇALVES DE SOUZA

Conselheiro

MARIA AUDECIRA SOUSA CAVALCANTE

Conselheira

MARIA ROSÂNGELA FERNANDES COSTA

Conselheira

SANDRA DARK ROSENDA LIMA

Conselheira

Secretaria da Educação - TERMOS - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DOS PARECERES Nºs 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 E 18, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DOS PARECERES Nºs 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 E 18, DE 09 DE ABRIL DE 2026.

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DOS PARECERES Nºs 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 E 18, DE 09 DE ABRIL DE 2026.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO ÁLCIMO VIANA LIMA, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 43 da Lei Municipal nº 2.595, de 14 de junho de 2021.

CONSIDERANDO a Resolução nº 25/2025, de 05 de junho de 2025, do Conselho Municipal de Educação, bem como o respectivo Termo de Homologação, republicado no DO Eletrônico, Ano VII, Edição nº 1464, págs. 07/11, que estabelece normas para Autorização Temporária para o exercício do magistério aos professores do Sistema Municipal de Ensino do município de Tauá que não possuem habilitação para os componentes curriculares que lecionam;

CONSIDERANDO a aprovação dos Pareceres de nºs 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, proferidos pelo Conselho Municipal de Educação (CME).

RESOLVE:

Art. 1º. HOMOLOGAR os Pareceres emitidos pelo Conselho Municipal de Educação (CME) de Tauá-CE, aprovados em Reunião Plenária realizada em 09 de abril de 2026, referentes ao processo de autorização temporária para atuação docente sem a qualificação específica exigida para os componentes curriculares das lotações, conforme estabelecido na Resolução nº 25/2025-CME, abaixo relacionados:

Nº DO PARECERESCOLAPROFESSORES REQUERENTESPARECER Nº 08/2026EEF TERESA ARAGÃO SERRAGISLENE APARECIDA DOS SANTOSPARECER Nº 09/2026EEF MARIA DO LIVRAMENTO BARRETO DA COSTA LEITÃOFRANCISCA RUTE MEDEIRO DE ALMEIDA

TATIANA FERREIRA VASCONCELOS PARECER Nº 10/2026EEIEF FRANCISCO CIRILO DE ARAÚJOMARIA ALVES RODRIGUES PARECER Nº 11/2026EEIEF ENÉAS ALVES MOTACAMILLA ALVES LOPES

FRANCISCA VALMIRIA DIAS CAVALCANTE

LIDIA KEZIA SOUSA DE OLIVEIRA SILVA

MARIA DAIANI MARTINS

RAIMUNDA RONALVA DE SOUSAPARECER Nº 12/2026EEIEF DESIDÉRIO DE SOUSA PEDROSA ANTÔNIA GEISA OLIVEIRA SOUSA PARECER Nº 13/2026EEIEF JOSÉ FERREIRA DE SOUSA KATANAIUQUE CAVALCANTE LIMA PARECER Nº 14/2026EEIEF ELIZEU MENEZES DA COSTA FRANCISCO FABRÍCIO PEREIRA

GERALDO JÚNIOR DANTAS DA SILVA

IZAÍAS RODRIGUES PEREIRA

JOSÉ AVERALDO FEITOSA

PALOMA VIEIRA DA SILVAPARECER Nº 15/2026EEIEF JOSÉ CAÇULA PEDROSAANTONIA ANGERLENE VIEIRA FEITOSA DE SOUSA

MARIA ALDENIZA DE OLIVEIRA PARECER Nº 16/2026EEIEF JESUS, MARIA E JOSÉ PAULO CESAR SIQUEIRA LIMA

VALDILENE SOARES DOS SANTOS PARECER Nº 17/2026EEF AMÂNCIO CORDEIRO JÚNIOR CLAUDIANA DA SILVA LOIOLA

EVALDO OLIVEIRA MELO

JOAQUINA ALVES DA SILVA

LIVIA MARIA PEREIRA COSTA

MARIA JULIA DO NASCIMENTO CORDEIRO

THATIANY RODRIGUES GOMES

VALÉRIA SILVA LOPES PARECER Nº 18/2026COLÉGIO ANTÔNIO ARARIPE ADRIANA NORONHA TORQUATO Art. 2º. Os Pareceres homologados por este Termo passam a produzir seus efeitos legais e administrativos, devendo ser cumpridos pelas instituições e órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 3º. Este Termo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 09 de abril de 2026.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE, em 29 de abril de 2026.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário Municipal da Educação

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão SerraEMENTA: Autorização temporária para atuação docente sem a qualificação específica exigida para os componentes curriculares das lotações, conforme Anexo.RELATOR: Genival Coutinho Sobrinho PROCESSO NÚMERO: 20260204AUT1/CMEPARECER: 08/2026APROVADO EM: 09/04/2026

I RELATÓRIO

Chega a este Conselho Municipal de Educação o processo nº20260204AUT1/CME, encaminhado pela Diretora da Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão Serra, solicitando Autorização Temporária para o exercício da docência a 01 (uma) professora, que, embora possua formação em nível compatível com o magistério, não detêm a habilitação específica exigida para o componente curricular da respectiva lotação. A solicitação fundamenta-se na necessidade excepcional de garantir a continuidade do processo de ensino e aprendizagem, diante da inexistência, no momento, de profissionais devidamente habilitados para suprir a demanda da unidade escolar da rede municipal.

O referido processo solicitou a concessão de Autorização Temporária a professora Gislene Aparecida Dos Santos, lecionar no componente curricular de Ciências (6º e 7º ano). O processo encontra-se devidamente instruído com a documentação exigida, incluindo: requerimento da professora requerente; identificação da docente, indicação do componente curricular de lotação; certificados de formação profissional; experiência profissional; declaração de lotação e declaração de excepcionalidade da situação (carência).

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A análise do processo foi realizada considerando: A legislação educacional vigente, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e a Resolução nº 25/2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá, que dispõe sobre a concessão de Autorização Temporária para o exercício da docência em caráter excepcional, quando esgotadas as possibilidades de provimento por profissionais com habilitação específica.

Verifica-se que o processo atende integralmente às normas estabelecidas na Resolução nº 25/2025/CME, estando devidamente justificada a excepcionalidade, bem como o caráter temporário da autorização solicitada.

Entende que a concessão de autorização temporária é medida admissível, desde que observados os limites legais, o prazo determinado e o acompanhamento pedagógico pela instituição e pelo órgão competente. Ressalta-se que tal autorização não substitui a exigência de formação legalmente estabelecida, devendo a instituição envidar esforços para a regularização do quadro docente no prazo estipulado.

III VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, voto favoravelmente à concessão da Autorização Temporária solicitada pela Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão Serra, para a professora relacionada no processo, permitindo sua atuação no componente curricular indicado, pelo prazo e condições estabelecidos na Resolução nº 25/2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá.

IV- CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão realizada em 09 de abril de 2026, aprova por unanimidade o voto do relator, concedendo as Autorização Temporária à Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão Serra, nos termos deste parecer e em conformidade com a Resolução nº 25/2025/CME. A autorização individual concedida consta no Anexo deste parecer.

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação, em Tauá Ceará, 09 de abril de 2026.

GENIVAL COUTINHO SOBRINHOConselheiro/Relator

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 08/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente a professora abaixo identificada a exercer a docência na disciplina e instituição mencionada, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

ProfessoraGislene Aparecida Dos SantosCPF966.157.023-04Componente Curricular/ano escolarCiências (6º e 7º ano)Instituição de EnsinoEscola de Ensino Fundamental Teresa Aragão SerraPeríodo de vigência02 (dois) anos A requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

I.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Geografia, pela Universidade Estadual do Ceará;

II.Comprovação de atuação docente no componente curricular requerido de Ciências, pela plataforma AVAMEC.

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido ao requerente, bem como os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

GENIVAL COUTINHO SOBRINHOConselheiro/Relator

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.EMENTA: Autorização temporária para atuação docente sem a qualificação específica exigida para os componentes curriculares das lotações, conforme Anexo I e Anexo II.RELATOR: Genival Coutinho Sobrinho PROCESSO NÚMERO: 20260220AUT2/CMEPARECER: 09/2026APROVADO EM: 09/04/2026

I RELATÓRIO

Chega a este Conselho Municipal de Educação o processo nº20260220AUT2/CME, encaminhado pelo Diretor da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão, solicitando Autorização Temporária para o exercício da docência a 02 (duas) professoras, que, embora possuam formação em nível compatível com o magistério, não detêm a habilitação específica exigida para os componentes curriculares das respectivas lotações. A solicitação fundamenta-se na necessidade excepcional de garantir a continuidade do processo de ensino e aprendizagem, diante da inexistência, no momento, de profissionais devidamente habilitados para suprir a demanda da unidade escolar da rede municipal.

O referido processo solicitou a concessão de Autorização Temporária para as seguintes professoras: Francisca Rute Medeiro de Almeida: Ensino Religioso (7º e 9° ano) e Tatiana Ferreira Vasconcelos (6º ao 9º ano).

O processo encontra-se devidamente instruído com a documentação exigida, incluindo: requerimento das professoras requerentes; identificação das docentes, indicação dos componentes curriculares de lotação; certificados de formação profissional; experiência profissional; declaração de lotação e declaração de excepcionalidade da situação (carência).

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A análise do processo foi realizada considerando: A legislação educacional vigente, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e a Resolução nº 25/2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá, que dispõe sobre a concessão de Autorização Temporária para o exercício da docência em caráter excepcional, quando esgotadas as possibilidades de provimento por profissionais com habilitação específica.

Verifica-se que o processo atende integralmente às normas estabelecidas na Resolução nº 25/2025/CME, estando devidamente justificada a excepcionalidade, bem como o caráter temporário da autorização solicitada.

Entende que a concessão de autorização temporária é medida admissível, desde que observados os limites legais, o prazo determinado e o acompanhamento pedagógico pela instituição e pelo órgão competente. Ressalta-se que tal autorização não substitui a exigência de formação legalmente estabelecida, devendo a instituição envidar esforços para a regularização do quadro docente no prazo estipulado.

III VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, voto favoravelmente à concessão das Autorizações Temporárias solicitadas pela Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão, para as 02 (duas) professoras relacionadas no processo, permitindo suas atuações nos componentes curriculares indicados, pelo prazo e condições estabelecidos na Resolução nº 25/2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá.

IV- CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão realizada em 09 de abril de 2026, aprova por unanimidade o voto do relator, concedendo as Autorizações Temporárias à Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão, nos termos deste parecer e em conformidade com a Resolução nº 25/2025/CME. As autorizações individuais concedidas constam nos Anexos I e II deste parecer.

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação, em Tauá Ceará, 09 de abril de 2026.

GENIVAL COUTINHO SOBRINHO

Conselheiro/Relator

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO I AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 09/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente a professora abaixo identificada a exercer a docência na disciplina e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

ProfessoraFrancisca Rute Medeiro de AlmeidaCPF065.835.623-24Componente Curricular/ano escolarEnsino Religioso 7º e 9° anoInstituição de EnsinoEscola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa LeitãoPeríodo de vigência02 (dois) anosA requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

III.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em História, pela Universidade Estadual do Ceará;

IV.Comprovação de experiência docente no componente curricular requerido: Ensino Religioso;

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido a requerente e os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

GENIVAL COUTINHO SOBRINHO

Conselheiro/Relator

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO II AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 09/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente a professora abaixo identificada a exercer a docência na disciplina e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

ProfessoraTatiana Ferreira VasconcelosCPF345.005.308-60Componente Curricular/ano escolarGeografia 6º ao 9º ano. Instituição de EnsinoEscola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa LeitãoPeríodo de vigência02 (dois) anosA requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

I.Diploma comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Matemática, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE;

II.Histórico de graduação Escolar Parcial do Curso de Pedagogia que a requerente está cursando, com disciplinas compatíveis com o componente curricular requerido;

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido a requerente e os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026

GENIVAL COUTINHO SOBRINHO

Conselheiro/Relator

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

INTERESSADA: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Francisco Cirilo de AraújoEMENTA: Autorização temporária para atuação docente sem a qualificação específica exigida para os componentes curriculares das lotações conforme descrição do Anexo.RELATOR: Genival Coutinho SobrinhoPROCESSO NÚMERO: 20260224AUT3/CMEPARECER: 10/2026APROVADO EM: 09/04/2026

I RELATÓRIO

Chega a este Conselho Municipal de Educação o processo nº20260224AUT3/CME, encaminhado pelo Diretor da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Francisco Cirilo de Araújo, solicitando Autorização Temporária para o exercício da docência de 01 (uma) professora, que, embora possua formação em nível compatível com o magistério, não detêm a habilitação específica exigida para os componentes curriculares da respectiva lotação. A solicitação fundamenta-se na necessidade excepcional de garantir a continuidade do processo de ensino e aprendizagem, diante da inexistência, no momento, de profissionais devidamente habilitados para suprir a demanda da unidade escolar da rede municipal.

O referido processo solicitou a concessão de Autorização Temporária da seguinte professora Maria Alves Rodrigues. O processo encontra-se devidamente instruído com a documentação exigida, incluindo: requerimento da professora requerente; identificação da docente, indicação dos componentes curriculares de lotação; certificados de formação profissional; experiência profissional; declaração de lotação e declaração de excepcionalidade da situação (carência).

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A análise do processo foi realizada considerando a legislação educacional vigente, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e a Resolução nº 25/2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá, que dispõe sobre a concessão de Autorização Temporária para o exercício da docência em caráter excepcional, quando esgotadas as possibilidades de provimento por profissionais com habilitação específica.

Verifica-se que o processo atende integralmente às normas estabelecidas na Resolução nº 25/2025/CME, estando devidamente justificada a excepcionalidade, bem como o caráter temporário da autorização solicitada.

Entende que a concessão de autorização temporária é medida admissível, desde que observados os limites legais, o prazo determinado e o acompanhamento pedagógico pela instituição e pelo órgão competente. Ressalta-se que tal autorização não substitui a exigência de formação legalmente estabelecida, devendo a instituição envidar esforços para a regularização do quadro docente no prazo estipulado.

III VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, voto favoravelmente à concessão da Autorização Temporária solicitada pela Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Francisco Cirilo de Araújo, para a professora Maria Alves Rodrigues, permitindo sua atuação nos componentes curriculares: Inglês- (6º ao 9º ano); Ciências-(6º ao 7º ano) História-(9º ano); Artes-(9º ano), pelo prazo e condições estabelecidos na Resolução nº 25/2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá.

IV- CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão realizada em 09 de abril de 2026, aprova por unanimidade o voto do relator, concedendo a Autorização Temporária à professora Maria Alves Rodrigues da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Francisco Cirilo de Araújo, nos termos deste parecer e em conformidade com a Resolução nº 25/2025/CME. A autorização individual concedida consta no Anexo I deste parecer.

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação, em Tauá Ceará, 09 de abril de 2026.

GENIVAL COUTINHO SOBRINHO

Conselheiro/Relator

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO I AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 10/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente a professora abaixo identificada a exercer a docência nas disciplinas e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

ProfessoraMaria Alves RodriguesCPF986.308.223-68Componente Curricular/ano escolarInglês (6º ao 9º ano)Componente Curricular/ano escolarCiências (6º ao 7º ano)Componente Curricular/ano escolarHistória (9º ano)Componente Curricular/ano escolarArtes (9º ano)Instituição de EnsinoEscola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Francisco Cirilo de AraújoPeríodo de vigência02 (dois) anosA requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

I.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade Regional Alternativa - FERA;

II.Certificação comprovando Pós-graduação, no curso de Especialização em Educação Infantil e Letramento com ênfase em Educação Especial, pelo Instituto de Ensino Superior de Fortaleza;

III.Comprovação de experiência docente no componente curricular requerido: Inglês, Ciências, História e Artes;

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido a requerente e os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

GENIVAL COUTINHO SOBRINHO

Conselheiro/Relator

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

INTERESSADA: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Enéas Alves Mota.EMENTA: Autorização temporária para atuação docente sem a qualificação específica exigida para os componentes curriculares das lotações conforme Anexo I; Anexo II; Anexo III; Anexo VI; Anexo V.RELATOR: Edson Gonçalves de Souza PROCESSO NÚMERO: 20260226AUT5/CMEPARECER: 11/2026APROVADO EM: 09/04/2026

I RELATÓRIO

Chega a este Conselho Municipal de Educação o processo nº20260226AUT5/CME, encaminhado pelo Diretor da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Enéas Alves Mota, solicitando Autorização Temporária para o exercício da docência de 05 (cinco) professoras, que, embora possuam formação em nível compatível com o magistério, não detêm a habilitação específica exigida para os componentes curriculares das respectivas lotações.

A solicitação fundamenta-se na necessidade excepcional de garantir a continuidade do processo de ensino e aprendizagem, diante da inexistência, no momento, de profissionais devidamente habilitados para suprir a demanda da unidade escolar da rede municipal.

O referido processo solicitou a concessão de Autorização Temporária para as seguintes professoras: Lidia Kezia Sousa de Oliveira Silva: Ciências (6º e 7º ano); Maria Daiani Martins: Educação Física (6º ao 9º ano); Camilla Alves Lopes: Inglês (6º ao 9º ano); Raimunda Ronalva de Sousa: Ensino Religioso (6º e 9º ano) e Artes (6º e 9º ano); Francisca Valmiria Dias Cavalcante: Ensino Religioso (8º ano).

O processo encontra-se devidamente instruído com a documentação exigida, incluindo: requerimento das professoras requerentes; identificação das docentes, indicação dos componentes curriculares de lotação; certificados de formação profissional; experiência profissional; declaração de lotação e declaração de excepcionalidade da situação (carência).

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A análise do processo foi realizada considerando: A legislação educacional vigente, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e a Resolução nº 25/2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá, que dispõe sobre a concessão de Autorização Temporária para o exercício da docência em caráter excepcional, quando esgotadas as possibilidades de provimento por profissionais com habilitação específica.

Verifica-se que o processo atende integralmente às normas estabelecidas na Resolução nº 25/2025/CME, estando devidamente justificada a excepcionalidade, bem como o caráter temporário da autorização solicitada.

Entende que a concessão de autorização temporária é medida admissível, desde que observados os limites legais, o prazo determinado e o acompanhamento pedagógico pela instituição e pelo órgão competente. Ressalta-se que tal autorização não substitui a exigência de formação legalmente estabelecida, devendo a instituição envidar esforços para a regularização do quadro docente no prazo estipulado.

III VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, votamos favoravelmente à concessão das Autorizações Temporárias solicitadas pela Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Enéas Alves Mota, para as 05 (cinco) professoras relacionadas no processo, permitindo suas atuações nos componentes curriculares indicados, pelo prazo e condições estabelecidos na Resolução nº 25/2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá.

IV- CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão realizada em 09 de abril de 2026, aprova por unanimidade o voto do relator, concedendo as Autorizações Temporárias à Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Enéas Alves Mota, nos termos deste parecer e em conformidade com a Resolução nº 25/2025/CME. As autorizações individuais concedidas constam nos Anexos I a V deste parecer.Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação, em Tauá Ceará, 09 de abril de 2026.

EDSON GONÇALVES DE SOUZAConselheiro/Relator

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 11/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente a professora abaixo identificada a exercer a docência na disciplina e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

ProfessoraLidia Kezia Sousa de Oliveira Silva CPF603.626.913-71Componente Curricular/ano escolarCiências (6º e 7º ano)Instituição de EnsinoEscola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Enéas Alves MotaPeríodo de vigência02 (dois) anosA requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

V.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade Nossa Senhora de Lourdes;

VI.Certificação no curso de Meio Ambiente e Trabalho, pela Faculdade FAMEC;

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido a requerente e os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

EDSON GONÇALVES DE SOUZAConselheiro/Relator

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO II AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 11/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente a professora abaixo identificada a exercer a docência na disciplina e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

ProfessoraMaria Daiani Martins CPF036.920.113-26Componente Curricular/ano escolarEducação Física (6º ao 9º ano)Instituição de EnsinoEscola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Enéas Alves MotaPeríodo de vigência02 (dois) anosA requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

I.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade Nossa Senhora de Lourdes;

II.Certificação no curso de Avaliação Física Escolar, pela Associação Brasileira de Educação a Distância ABED.

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido a requerente e os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

EDSON GONÇALVES DE SOUZAConselheiro/Relator

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO III AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 11/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente a professora abaixo identificada a exercer a docência na disciplina e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

ProfessoraCamilla Alves Lopes CPF061.517.713-11Componente Curricular/ano escolarInglês (6º ao 9º ano)Instituição de EnsinoEscola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Enéas Alves MotaPeríodo de vigência02 (dois) anosA requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

I.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Boa Esperança;

II.Certificação no curso de Metodologia do ensino de Língua Inglesa, pela Faculdade FAMEC.

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido a requerente e os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

EDSON GONÇALVES DE SOUZAConselheiro/Relator

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO IV AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 11/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente a professora abaixo identificada a exercer a docência nas disciplinas e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

ProfessoraRaimunda Ronalva de SousaCPF973.889.603-10Componente Curricular/ano escolarEnsino Religioso (6º e 9º ano)Componente Curricular/ano escolarArtes (6º e 9º ano)Instituição de EnsinoEscola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Enéas Alves MotaPeríodo de vigência02 (dois) anosA requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

I.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade Nossa Senhora de Lourdes;

II.Certificação no curso de Ensino Religioso, pela Faculdade FAMEC;

III.Certificação no curso de Artes na Educação Escolar, pela Faculdade FAMEC.

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido a requerente e os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

EDSON GONÇALVES DE SOUZAConselheiro/Relator

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO V AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 11/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente a professora abaixo identificada a exercer a docência na disciplina e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

ProfessoraFrancisca Valmiria Dias CavalcanteCPF048.019.913-27Componente Curricular/ano escolarEnsino Religioso (8º ano)Instituição de EnsinoEscola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Enéas Alves MotaPeríodo de vigência02 (dois) anosA requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

I.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Boa Esperança;

II.Certificação no curso de Ensino Religioso, pela Faculdade FAMEC;

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido a requerente e os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

EDSON GONÇALVES DE SOUZAConselheiro/Relator

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

INTERESSADA: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Desidério de Sousa PedrosaEMENTA: Autorização temporária para atuação docente sem a qualificação específica exigida para os componentes curriculares das lotações conforme Anexo.RELATORA: Cláudia Rodrigues Machado de MedeirosPROCESSO NÚMERO: 20260227AUT6/CMEPARECER: 12/2026APROVADO EM: 09/04/2026

I RELATÓRIO

Chega a este Conselho Municipal de Educação o processo nº20260227AUT6/CME, encaminhado pelo Diretor da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Desidério de Sousa Pedrosa, solicitando Autorização Temporária para o exercício da docência a 01 (uma) professora, que, embora possua formação em nível compatível com o magistério, não detêm a habilitação específica exigida para os componentes curriculares da respectiva lotação. A solicitação fundamenta-se na necessidade excepcional de garantir a continuidade do processo de ensino e aprendizagem, diante da inexistência, no momento, de profissionais devidamente habilitados para suprir a demanda da unidade escolar da rede municipal.

O referido processo solicitou a concessão de Autorização Temporária para a professora Antônia Geisa Oliveira Sousa, lecionar nos componentes curriculares de Artes (6º e 7º ano), Língua Portuguesa (6º e 7º ano) e Ensino Religioso (7º ano).

O processo encontra-se devidamente instruído com a documentação exigida, incluindo: requerimento da professora requerente; identificação da docente, indicação dos componentes curriculares de lotação; certificados de formação profissional; experiência profissional; declaração de lotação e declaração de excepcionalidade da situação (carência).

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A análise do processo foi realizada considerando: A legislação educacional vigente, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e a Resolução nº 25/2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá, que dispõe sobre a concessão de Autorização Temporária para o exercício da docência em caráter excepcional, quando esgotadas as possibilidades de provimento por profissionais com habilitação específica.

Verifica-se que o processo atende integralmente às normas estabelecidas na Resolução nº 25/2025/CME, estando devidamente justificada a excepcionalidade, bem como o caráter temporário da autorização solicitada.

Entende que a concessão de autorização temporária é medida admissível, desde que observados os limites legais, o prazo determinado e o acompanhamento pedagógico pela instituição e pelo órgão competente. Ressalta-se que tal autorização não substitui a exigência de formação legalmente estabelecida, devendo a instituição envidar esforços para a regularização do quadro docente no prazo estipulado.

III VOTO DA RELATORA

Diante do exposto, voto favoravelmente à concessão da Autorização Temporária solicitada pela Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Desidério de Sousa Pedrosa, para a professora relacionada no processo, permitindo sua atuação nos componentes curriculares indicados, pelo prazo e condições estabelecidos na Resolução nº 25/2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá.

IV- CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão realizada em 09 de abril de 2026, aprova por unanimidade o voto da relatora, concedendo Autorização Temporária à Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Desidério de Sousa Pedrosa, nos termos deste parecer e em conformidade com a Resolução nº 25/2025/CME. A autorização individual concedida consta no Anexo I deste parecer.

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação, em Tauá Ceará, 09 de abril de 2026.

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME/ Relatora

ANEXO I AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 12/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente a professora abaixo identificada a exercer a docência nas disciplinas e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

ProfessoraAntônia Geisa Oliveira de Sousa CPF060.384.483-90Componente Curricular/ano escolarArtes 6º e 7º anoComponente Curricular/ano escolarLíngua Portuguesa 6º e 7º anoComponente Curricular/ano escolarEnsino Religioso 7º anoInstituição de EnsinoEscola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Desidério de Sousa PedrosaPeríodo de vigência02 (dois) anosA requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

I.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade Evangélica do Piauí FAEPI;

II.Certificação comprovando Pós-graduação com título de especialista no curso de Psicopedagogia Clínica e Institucional, pela Faculdade KURIOS;

III.Comprovação de experiência docente nos componentes curriculares requeridos de Artes, Língua Portuguesa e Ensino Religioso;

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido a requerente e os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME/ Relatora

INTERESSADA: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Ferreira de SousaEMENTA: Autorização temporária para atuação docente sem a qualificação específica exigida para os componentes curriculares das lotações. RELATORA: Aline da Silva SousaPROCESSO NÚMERO: 20260227AUT7/CMEPARECER: 13/2026APROVADO EM: 09/04/2026

I RELATÓRIO

Chega a este Conselho Municipal de Educação o processo nº20260227AUT7/CME, encaminhado pela Diretora da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Ferreira de Sousa, solicitando Autorização Temporária para o exercício da docência a 02 (dois) professores, que, embora possuam formação em nível compatível com o magistério, não detêm a habilitação específica exigida para os componentes curriculares das respectivas lotações.

A solicitação fundamenta-se na necessidade excepcional de garantir a continuidade do processo de ensino e aprendizagem, diante da inexistência, no momento, de profissionais devidamente habilitados para suprir a demanda da unidade escolar da rede municipal. O referido processo solicitou a concessão de Autorização Temporária para os seguintes professores: Katanaiuque Cavalcante Lima e Antonio Adacildo Da Silva.

O processo encontra-se devidamente instruído com a documentação, incluindo: requerimento do professor requerente; identificação do docente, indicação dos componentes curriculares de lotação; certificados de formação profissional; experiência profissional; declaração de lotação e declaração de excepcionalidade da situação (carência).

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A análise do processo foi realizada considerando: A legislação educacional vigente, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e a Resolução nº 25/2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá, que dispõe sobre a concessão de Autorização Temporária para o exercício da docência em caráter excepcional, quando esgotadas as possibilidades de provimento por profissionais com habilitação específica.

Verifica-se que o processo atende integralmente às normas estabelecidas na Resolução nº 25/2025/CME, estando devidamente justificada a excepcionalidade, bem como o caráter temporário da autorização solicitada.

Entende que a concessão de autorização temporária é medida admissível, desde que observados os limites legais, o prazo determinado e o acompanhamento pedagógico pela instituição e pelo órgão competente. Ressalta-se que tal autorização não substitui a exigência de formação legalmente estabelecida, devendo a instituição envidar esforços para a regularização do quadro docente no prazo estipulado.

III VOTO DA RELATORA

Diante do exposto, voto favoravelmente à concessão da Autorização Temporária solicitada pela Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Ferreira de Sousa, para o professor Katanaiuque Cavalcante Lima relacionado no processo, permitindo sua atuação nos componentes curriculares indicados, pelo prazo e condições estabelecidos na Resolução nº 25/2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá.

No entanto, não foi possível a concessão de Autorização Temporária ao professor requerente Antonio Adacildo da Silva, verificou-se a ausência de histórico escolar, em nível de graduação ou pós-graduação, que apresente componentes curriculares compatíveis com a área solicitada de Matemática, constatando-se a apresentação duplicada de certificado de especialização cujo conteúdo programático é alheio à disciplina solicitada.

Outrossim, não foram localizadas evidências que comprovem experiência profissional na área, participação em formações continuadas específicas ou aprovação em certames que atestem o domínio do componente curricular em questão. Diante da ausência de suporte documental que satisfaça qualquer um dos pressupostos legais vigentes, me manifesto pelo indeferimento da solicitação, ressalvada a possibilidade de reapreciação mediante a apresentação de documentos que atendam aos critérios da Resolução nº 25/2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá.

IV- CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão realizada em 09 de abril de 2026, aprova por unanimidade o voto da relatora, quanto à concessão da Autorização Temporária a Katanaiuque Cavalcante Lima e pelo indeferimento de Antonio Adacildo da Silva, nos termos deste parecer e em conformidade com a Resolução nº 25/2025/CME. A autorização individual concedida a Katanaiuque Cavalcante Lima consta no Anexo deste parecer.

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação, em Tauá Ceará, 09 de abril de 2026.

ALINE DA SILVA SOUSA

Conselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 13/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente o professor abaixo identificado a exercer a docência nas disciplinas e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

Professor Katanaiuque Cavalcante Lima CPF065.188.063-70Componente Curricular/ano escolarHistória (8º e 9º ano)Componente Curricular/ano escolarGeografia (8º e 9º ano)Componente Curricular/ano escolarEducação Física (8º e 9º ano)Instituição de EnsinoEscola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Ferreira de SousaPeríodo de vigência02 (dois) anos O requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

I.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade de Quixeramobim - UNIQ;

II.Certificação comprovando Pós-graduação em Metodologia do Ensino de História e da Geografia, pela Faculdade Venda Nova do Imigrante;

III.Comprovação de experiência docente nos componentes curriculares requeridos: História, Geografia e Educação Física.

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido ao requerente, bem como os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

ALINE DA SILVA SOUSA

Conselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

INTERESSADA: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Elizeu Menezes da CostaEMENTA: Autorização temporária para atuação docente sem a habilitação específica exigida para os componentes curriculares das respectivas lotaçõesRELATORA: Leilianna Oliveira de SouzaPROCESSO NÚMERO: 20260227AUT8/CMEPARECER: 14/2026APROVADO EM: 09/04/2026

I RELATÓRIO

Apresenta-se a este Conselho Municipal de Educação o Processo nº 20260227AUT8/CME, encaminhado pela Direção da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Elizeu Menezes da Costa. O pleito solicita Autorização Temporária para o exercício da docência de 05 (cinco) professores que, embora possuam formação em nível superior compatível com o magistério, não detêm a habilitação específica exigida para os componentes curriculares de suas respectivas lotações.

A solicitação fundamenta-se na necessidade excepcional de garantir a continuidade do processo de ensino-aprendizagem, ante a inexistência momentânea de profissionais devidamente habilitados para suprir a demanda da unidade escolar. Diante do exposto, o referido processo pleiteia a concessão de Autorização Temporária para os seguintes docentes: Francisco Fabrício Pereira - Ciências (6º ao 9º ano); Geraldo Júnior Dantas da Silva - Espanhol (9º ano); José Averaldo Feitosa - Ensino Religioso (6º e 7º ano); Paloma Vieira da Silva - Língua Portuguesa (8º ano) História (6º e 7º ano) Geografia (7º ano); Izaías Rodrigues Pereira - Matemática (6º ao 9º ano).

O processo encontra-se devidamente instruído com a documentação exigida, a saber: requerimento dos interessados; identificação civil e funcional; indicação dos componentes curriculares de lotação; certificados de formação; comprovantes de experiência profissional; declaração de lotação e declaração de excepcionalidade (carência).

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A análise do processo foi realizada considerando: A legislação educacional vigente, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e a Resolução nº 25/2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá, que dispõe sobre a concessão de Autorização Temporária para o exercício da docência em caráter excepcional, quando esgotadas as possibilidades de provimento por profissionais com habilitação específica.

Verifica-se que o processo atende integralmente às normas estabelecidas na Resolução nº 25/2025/CME, estando devidamente justificada a excepcionalidade, bem como o caráter temporário da autorização pleiteada.

Esta Relatoria entende que a concessão de autorização temporária é medida admissível, desde que observados os limites legais, o prazo determinado e o acompanhamento pedagógico pela instituição e pelo órgão competente. Ressalta-se que tal autorização não substitui a exigência de formação legalmente estabelecida, devendo a instituição envidar esforços para a regularização do quadro docente no prazo estipulado.

III VOTO DA RELATORA

Diante do exposto, voto favoravelmente à concessão das Autorizações Temporárias solicitadas pela Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Elizeu Menezes da Costa para os 05 (cinco) professores relacionados no processo, permitindo sua atuação nos componentes curriculares indicados, pelo prazo e condições estabelecidos na Resolução nº 25/2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá

IV- CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão realizada em 09 de abril de 2026, aprova por unanimidade o voto da relatora, concedendo as Autorizações Temporárias à Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Elizeu Menezes da Costa, nos termos deste parecer e em conformidade com a Resolução nº 25/2025/CME. As autorizações individuais concedidas constam nos Anexos I a V deste parecer.

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação, em Tauá Ceará, 09 de abril de 2026.

LEILIANNA OLIVEIRA DE SOUZA

Conselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO I AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 14/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente o professor abaixo identificado a exercer a docência na disciplina e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

Professor Francisco Fabrício PereiraCPF048.366.573-85Componente Curricular/ano escolarCiências (6º ao 9º ano)Instituição de EnsinoEscola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Elizeu Menezes da CostaPeríodo de vigência02 (dois) anosO requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

VII.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade Evangélica do Piauí FAEPI;

VIII.Histórico acadêmico com disciplinas afins ao componente curricular requerido: Ciências.

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido ao requerente, bem como os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

LEILIANNA OLIVEIRA DE SOUZA

Conselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO II AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 14/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente o professor abaixo identificado a exercer a docência na disciplina e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

ProfessorGeraldo Júnior Dantas da Silva CPF057.938.183-83Componente Curricular/ano escolarEspanhol (9º ano)Instituição de EnsinoEscola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Elizeu Menezes da CostaPeríodo de vigência01 (um) anoO requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

I.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade Latino Americana de Educação;

II.Histórico acadêmico o qual não apresentou disciplinas afins ao componente curricular requerido: Espanhol.

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido ao requerente, bem como os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

LEILIANNA OLIVEIRA DE SOUZA

Conselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO III AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 14/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente o professor abaixo identificado a exercer a docência na disciplina e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

Professor José Averaldo FeitosaCPF966.038.793-87Componente Curricular/ano escolarEnsino Religioso (6º e 7º ano)Instituição de EnsinoEscola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Elizeu Menezes da CostaPeríodo de vigência02 (dois) anosO requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

I.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de História, pela Universidade Estadual Vale do Acaraú;

II.Histórico acadêmico com disciplinas afins ao componente curricular requerido: Ensino Religioso.

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido ao requerente, bem como os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

LEILIANNA OLIVEIRA DE SOUZA

Conselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO IV AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 14/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente a professora abaixo identificada a exercer a docência nas disciplinas e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

ProfessoraPaloma Vieira da SilvaCPF073.286.743-69Componente Curricular/ano escolarLíngua Portuguesa (8º ano)Componente Curricular/ano escolarHistória (6º e 7º ano)Componente Curricular/ano escolarGeografia (7º ano)Instituição de EnsinoEscola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Elizeu Menezes da CostaPeríodo de vigência02 (dois) anos

A requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

I.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Pedagogia, pela Universidade Estadual do Ceará;

II.Histórico acadêmico com disciplinas afins aos componentes curriculares requeridos: Língua Portuguesa, História e Geografia.

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido ao requerente, bem como os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

LEILIANNA OLIVEIRA DE SOUZA

Conselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO V AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 14/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente o professor abaixo identificado a exercer a docência na disciplina e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

ProfessorIzaías Rodrigues Pereira CPF062.129.453-57Componente Curricular/ano escolarMatemática (6º ao 9º ano)Instituição de EnsinoEscola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Elizeu Menezes da CostaPeríodo de vigência01 (um) ano

O requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

I.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Ciências Biológicas, pela Universidade Estadual do Ceará;

II.Histórico acadêmico o qual não apresentou disciplinas afins ao componente curricular requerido: Matemática.

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido ao requerente, bem como os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

LEILIANNA OLIVEIRA DE SOUZA

Conselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

INTERESSADA: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula PedrosaEMENTA: Autorização temporária para atuação docente sem a qualificação específica exigida para os componentes curriculares das lotações, conforme Anexo I e II.RELATORA: Reylania Martins de OliveiraPROCESSO NÚMERO: 20260227AUT9/CMEPARECER: 15/2026APROVADO EM: 09/04/2026

I RELATÓRIO

Chega a este Conselho Municipal de Educação o processo nº20260227AUT9/CME, encaminhado pelo Diretor da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa, solicitando Autorização Temporária para o exercício da docência de 02 (duas) professoras, que, embora possuam formação em nível compatível com o magistério, não detêm a habilitação específica exigida para os componentes curriculares das respectivas lotações.

A solicitação fundamenta-se na necessidade excepcional de garantir a continuidade do processo de ensino e aprendizagem, diante da inexistência, no momento, de profissionais devidamente habilitados para suprir a demanda da unidade escolar da rede municipal. O referido processo solicitou a concessão de Autorização Temporária para as seguintes professoras: Antonia Angerlene Vieira Feitosa de Sousa - Arte (6º e 7º ano); Ensino Religioso (6º e 7º ano); História (7º ano); Ciências (6º e 7º ano) e Maria Aldeniza de Oliveira Inglês (6º ao 9º ano) e Espanhol (6º ao 9º ano).

O processo encontra-se devidamente instruído com a documentação exigida, incluindo: requerimento das professoras requerentes; identificação das docentes, indicação dos componentes curriculares de lotação; certificados de formação profissional; experiência profissional; declaração de lotação e declaração de excepcionalidade da situação (carência).

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A análise do processo foi realizada considerando: A legislação educacional vigente, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e a Resolução nº 25/2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá, que dispõe sobre a concessão de Autorização Temporária para o exercício da docência em caráter excepcional, quando esgotadas as possibilidades de provimento por profissionais com habilitação específica.

Verifica-se que o processo atende integralmente às normas estabelecidas na Resolução nº 25/2025/CME, estando devidamente justificada a excepcionalidade, bem como o caráter temporário da autorização solicitada.

Entende que a concessão de autorização temporária é medida admissível, desde que observados os limites legais, o prazo determinado e o acompanhamento pedagógico pela instituição e pelo órgão competente. Ressalta-se que tal autorização não substitui a exigência de formação legalmente estabelecida, devendo a instituição envidar esforços para a regularização do quadro docente no prazo estipulado.

III VOTO DA RELATORA

Diante do exposto, voto favoravelmente à concessão das Autorizações Temporárias solicitadas pela Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa, para as 02 (duas) professoras relacionados no processo, permitindo suas atuações nos componentes curriculares indicados, pelo prazo e condições estabelecidos na Resolução nº 25/2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá.

IV- CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão realizada em 09 de abril de 2026, aprova por unanimidade o voto da relatora, concedendo as Autorizações Temporárias à Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa, nos termos deste parecer e em conformidade com a Resolução nº 25/2025/CME. As autorizações individuais concedidas constam nos Anexos I e II deste parecer.

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação, em Tauá Ceará, 09 de abril de 2026.

REYLANIA MARTINS DE OLIVEIRA

Conselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO I AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 15/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente a professora abaixo identificada a exercer a docência nas disciplinas e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

ProfessoraAntonia Angerlene Vieira Feitosa de SousaCPF027.486.363-41Componente Curricular/ano escolarArte (6º e 7º ano)Componente Curricular/ano escolarEnsino Religioso (6º e 7º ano)Componente Curricular/ano escolarHistória (7º ano)Componente Curricular/ano escolarCiências (6º e 7º ano)Instituição de EnsinoEscola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula PedrosaPeríodo de vigência02 (dois) anosA requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

IX.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade Superior de Ribas do Rio Pardo;

X.Certificação de Pós-graduação em Psicopedagogia Clinica e Institucional, pela Faculdade Integrada ao Rio Grande do Norte.

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido a requerente e os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

REYLANIA MARTINS DE OLIVEIRA

Conselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO II AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 15/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente a professora abaixo identificada a exercer a docência nas disciplinas e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

ProfessoraMaria Aldeniza de OliveiraCPF061.192.993-78Componente Curricular/ano escolarInglês (6º ao 9º ano)Componente Curricular/ano escolarEspanhol (6º ao 9º ano)Instituição de EnsinoEscola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula PedrosaPeríodo de vigência02 (dois) anos A requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

I.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade Nossa Senhora de Lourdes;

II.Certificação de Pós-graduação em Educação Infantil, pela Fundação Educacional de Goiás Faculdade Lions;

III.Certificação de Pós-graduação em Educação Especial, pela Fundação Educacional de Goiás Faculdade Lions;

IV.Certificação de Pós-graduação em Português e Literatura, pelo Centro Universitário FAVENI.

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido a requerente e os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

REYLANIA MARTINS DE OLIVEIRA

Conselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

INTERESSADA: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Jesus, Maria e JoséEMENTA: Autorização temporária para atuação docente sem a qualificação específica exigida para os componentes curriculares das lotações conforme Anexo I e Anexo II.RELATOR: Genival Coutinho Sobrinho PROCESSO NÚMERO: 20260304AUT10/CMEPARECER: 16/2026APROVADO EM: 09/04/2026

I RELATÓRIO

Chega a este Conselho Municipal de Educação o processo nº20260304AUT10/CME, encaminhado pelo Diretor da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Jesus, Maria e José, solicitando Autorização Temporária para o exercício da docência a 02 (dois) professores, que, embora possuam formação em nível compatível com o magistério, não detêm a habilitação específica exigida para os componentes curriculares das respectivas lotações.

A solicitação fundamenta-se na necessidade excepcional de garantir a continuidade do processo de ensino e aprendizagem, diante da inexistência, no momento, de profissionais devidamente habilitados para suprir a demanda da unidade escolar da rede municipal. O referido processo solicitou a concessão de Autorização Temporária para os seguintes professores: Paulo Cesar Siqueira Lima - Inglês (6º ao 9º ano) e Valdilene Soares Dos Santos - Ciências (9º ano).

O processo encontra-se devidamente instruído com a documentação exigida, incluindo: requerimento dos professores requerentes; identificação dos docentes, indicação dos componentes curriculares de lotação; certificados de formação profissional; experiência profissional; declaração de lotação e declaração de excepcionalidade da situação (carência).

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A análise do processo foi realizada considerando: A legislação educacional vigente, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e a Resolução nº 25/2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá, que dispõe sobre a concessão de Autorização Temporária para o exercício da docência em caráter excepcional, quando esgotadas as possibilidades de provimento por profissionais com habilitação específica.

Verifica-se que o processo atende integralmente às normas estabelecidas na Resolução nº 25/2025/CME, estando devidamente justificada a excepcionalidade, bem como o caráter temporário da autorização solicitada.

Entende que a concessão de autorização temporária é medida admissível, desde que observados os limites legais, o prazo determinado e o acompanhamento pedagógico pela instituição e pelo órgão competente. Ressalta-se que tal autorização não substitui a exigência de formação legalmente estabelecida, devendo a instituição envidar esforços para a regularização do quadro docente no prazo estipulado.

III VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, voto favoravelmente à concessão das Autorizações Temporárias solicitadas pela Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Jesus, Maria e José, para os dois professores relacionados no processo, permitindo sua atuação nos componentes curriculares indicados, pelo prazo e condições estabelecidos na Resolução nº 25/2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá.

IV- CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão realizada em 09 de abril de 2026, aprova por unanimidade o voto do relator, concedendo as Autorizações Temporárias à Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Jesus, Maria e José, nos termos deste parecer e em conformidade com a Resolução nº 25/2025/CME. As autorizações individuais concedidas constam nos Anexos I a II deste parecer.

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação, em Tauá Ceará, 09 de abril de 2026.

GENIVAL COUTINHO SOBRINHOConselheiro/Relator

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO I AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 16/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente o professor abaixo identificado a exercer a docência na disciplina e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

Professor Paulo Cesar Siqueira LimaCPF955.035.653-91Componente Curricular/ano escolarInglês (6º ao 9º ano)Instituição de EnsinoEscola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Jesus, Maria e JoséPeríodo de vigência02 (dois) anosO requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

XI.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Matemática, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE;

XII.Comprovação de experiência docente no componente curricular requerido: Inglês.

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido ao requerente, bem como os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

GENIVAL COUTINHO SOBRINHOConselheiro/Relator

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO II AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 16/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente a professora abaixo identificada a exercer a docência na disciplina e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

ProfessoraValdilene Soares Dos Santos CPF891.237.353-68Componente Curricular/ano escolarCiências (9º ano)Instituição de EnsinoEscola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Jesus, Maria e JoséPeríodo de vigência02 (dois) anosA requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

I.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura Plena em Habilitação para a disciplina de História, do currículo do Ensino Fundamental, Ensino Médio e da Educação Profissional em Nível Médio, pelo Centro Universitário Inta - UNINTA;

II.Certificação do curso de capacitação em Parâmetros em ação Meio Ambiente na Escola, promovido pela Secretaria Municipal de Educação e Centro Regional de Desenvolvimento da Educação CREDE 15;

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido ao requerente, bem como os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

GENIVAL COUTINHO SOBRINHOConselheiro/Relator

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro Júnior EMENTA: Autorização temporária para atuação docente sem a qualificação específica exigida para os componentes curriculares das lotações, conforme Anexo I, II, III, IV, V, VI e VII.RELATORA: Maria Rosângela Fernandes Costa.PROCESSO NÚMERO: 20260304AUT11/CMEPARECER: 17/2026APROVADO EM: 09/04/2026

I RELATÓRIO

Chega a este Conselho Municipal de Educação o processo nº20260304AUT11/CME, encaminhado pela Diretora da Escola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro Júnior, solicitando Autorização Temporária para o exercício da docência a 07 (sete) professores, que, embora possuam formação em nível compatível com o magistério, não detêm a habilitação específica exigida para os componentes curriculares das respectivas lotações. A solicitação fundamenta-se na necessidade excepcional de garantir a continuidade do processo de ensino e aprendizagem, diante da inexistência, no momento, de profissionais devidamente habilitados para suprir a demanda da unidade escolar da rede municipal.

O referido processo solicitou a concessão de Autorização Temporária para os seguintes professores: Maria Julia Do Nascimento Cordeiro - Artes (6º e 7º ano) e Educação Física (7º ao 9º ano); Thatiany Rodrigues Gomes - Ensino Religioso (8º e 9º ano); Joaquina Alves Da Silva - Ensino Religioso (6º e 7º ano) e Educação Física (6º e 7º ano); Claudiana Da Silva Loiola - Artes (8º e 9º ano); Evaldo Oliveira Melo - Língua Portuguesa (8º ano); Lívia Maria Pereira Costa - História (8º e 9º ano) e Matemática (8º ano); Valéria Silva Lopes - Ensino Religioso (8º e 9º ano).

O processo encontra-se devidamente instruído com a documentação exigida, incluindo: requerimento dos professores requerentes; identificação dos docentes, indicação dos componentes curriculares de lotação; certificados de formação profissional; experiência profissional; declaração de lotação e declaração de excepcionalidade da situação (carência).

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A análise do processo foi realizada considerando: A legislação educacional vigente, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e a Resolução nº 25/2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá, que dispõe sobre a concessão de Autorização Temporária para o exercício da docência em caráter excepcional, quando esgotadas as possibilidades de provimento por profissionais com habilitação específica.

Verifica-se que o processo atende integralmente às normas estabelecidas na Resolução nº 25/2025/CME, estando devidamente justificada a excepcionalidade, bem como o caráter temporário da autorização solicitada.

Entende que a concessão de autorização temporária é medida admissível, desde que observados os limites legais, o prazo determinado e o acompanhamento pedagógico pela instituição e pelo órgão competente. Ressalta-se que tal autorização não substitui a exigência de formação legalmente estabelecida, devendo a instituição envidar esforços para a regularização do quadro docente no prazo estipulado.

III VOTO DA RELATORA

Diante do exposto, voto favoravelmente à concessão das Autorizações Temporárias solicitadas pela Escola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro Júnior, para os 07 (sete) professores relacionados no processo, permitindo suas atuações nos componentes curriculares indicados, pelo prazo e condições estabelecidos na Resolução nº 25/2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá.

IV- CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão realizada em 09 de abril de 2026, aprova por unanimidade o voto da relatora, concedendo as Autorizações Temporárias à Escola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro Júnior, nos termos deste parecer e em conformidade com a Resolução nº 25/2025/CME. As autorizações individuais concedidas constam nos Anexos I a VII deste parecer.Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação, em Tauá Ceará, 09 de abril de 2026.

MARIA ROSÂNGELA FERNANDES COSTA Conselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO I AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 17/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente a professora abaixo identificada a exercer a docência nas disciplinas e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

ProfessoraMaria Julia Do Nascimento Cordeiro CPF071.449.013-03Componente Curricular/ano escolarArtes (6º e 7º ano)Componente Curricular/ano escolarEducação Física (7º ao 9º ano)Instituição de EnsinoEscola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro JúniorPeríodo de vigência02 (dois) anos A requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

XIII.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade Elesbão Veloso - FAEVE;

XIV.Comprovação de experiência docente nos componentes curriculares requerido de Artes e Educação Física.

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido ao requerente, bem como os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

MARIA ROSÂNGELA FERNANDES COSTA Conselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO II AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 17/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente a professora abaixo identificada a exercer a docência na disciplina e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

ProfessoraThatiany Rodrigues Gomes CPF069.601.343-66Componente Curricular/ano escolarEnsino Religioso (8º e 9º ano)Instituição de EnsinoEscola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro JúniorPeríodo de vigência02 (dois) anos A requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

I.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Pedagogia, pela Universidade Estadual do Ceará;

II.Comprovação de experiência docente no componente curricular requerido de Ensino Religioso.

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido ao requerente, bem como os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

MARIA ROSÂNGELA FERNANDES COSTA Conselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO III AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 17/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente a professora abaixo identificada a exercer a docência nas disciplinas e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

ProfessoraJoaquina Alves Da Silva CPF185.362.688-08Componente Curricular/ano escolarEnsino Religioso (6º e 7º ano)Componente Curricular/ano escolarEducação Física (6º e 7º ano)Instituição de EnsinoEscola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro JúniorPeríodo de vigência02 (dois) anos A requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

I.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura Plena em Português e Inglês, pela Universidade Estadual Vale do Acaraú;

II.Comprovação de experiência docente nos componentes curriculares requeridos de Ensino Religioso e Educação Física.

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido ao requerente, bem como os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

MARIA ROSÂNGELA FERNANDES COSTA Conselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO IV AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 17/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente a professora abaixo identificada a exercer a docência na disciplina e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

ProfessoraClaudiana Da Silva LoiolaCPF009.901.903-58Componente Curricular/ano escolarArtes (8º e 9º ano)Instituição de EnsinoEscola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro JúniorPeríodo de vigência02 (dois) anosA requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

I.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Química, pela Universidade Estadual do Ceará;

II.Comprovação de experiência docente no componente curricular requerido de Artes.

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido ao requerente, bem como os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

MARIA ROSÂNGELA FERNANDES COSTA Conselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO V AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 17/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente o professor abaixo identificado a exercer a docência na disciplina e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

Professor Evaldo Oliveira MeloCPF035.151.703-08Componente Curricular/ano escolarLíngua Portuguesa (8º ano)Instituição de EnsinoEscola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro JúniorPeríodo de vigência02 (dois) anos O requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

I.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade de Ensino Regional Alternativa - FERA;

II.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Geografia, pelo Centro Universitário Cidade Verde;

III.Comprovação de experiência docente no componente curricular requerido de Língua Portuguesa.

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido ao requerente, bem como os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

MARIA ROSÂNGELA FERNANDES COSTA Conselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO VI AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 17/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente a professora abaixo identificada a exercer a docência nas disciplinas e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

ProfessoraLivia Maria Pereira CostaCPF058.638.693-99Componente Curricular/ano escolarHistória (8º e 9º ano)Componente Curricular/ano escolarMatemática (8º ano)Instituição de EnsinoEscola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro JúniorPeríodo de vigência02 (dois) anos A requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

I.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Ciências Biológicas, pela Universidade Estadual do Ceará;

II.Comprovação de experiência docente nos componentes curriculares requeridos de História e Matemática.

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido ao requerente, bem como os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

MARIA ROSÂNGELA FERNANDES COSTA Conselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO VII AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 17/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente a professora abaixo identificada a exercer a docência na disciplina e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

ProfessoraValéria Silva Lopes CPF082.474.003-32Componente Curricular/ano escolarEnsino Religioso (8º e 9º ano)Instituição de EnsinoEscola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro JúniorPeríodo de vigência02 (dois) anosA requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

I.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Ciências Biológicas, pela Universidade Estadual do Ceará;

II.Comprovação de experiência docente no componente curricular requerido de Ensino Religioso.

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido ao requerente, bem como os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

MARIA ROSÂNGELA FERNANDES COSTA Conselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

INTERESSADA: Colégio Antônio AraripeEMENTA: Autorização temporária para atuação docente sem a qualificação específica exigida para os componentes curriculares das lotações, conforme Anexo. RELATORA: Reylania Martins de OliveiraPROCESSO NÚMERO: 20260326AUT2/CMEPARECER: 18/2026APROVADO EM: 09/04/2026

I RELATÓRIO

Chega a este Conselho Municipal de Educação o processo nº20260326AUT2/CME, encaminhado pela Diretora do Colégio Antônio Araripe, solicitando Autorização Temporária para o exercício da docência a 01 (uma) professora, que, embora possua formação em nível compatível com o magistério, não detêm a habilitação específica exigida para os componentes curriculares das respectivas lotações. A solicitação fundamenta-se na necessidade excepcional de garantir a continuidade do processo de ensino e aprendizagem, diante da inexistência, no momento, de profissionais devidamente habilitados para suprir a demanda da unidade escolar da rede municipal.

O referido processo solicitou a concessão de Autorização Temporária para a professora Adriana Noronha Torquato, lecionar nos componentes curriculares de Língua Portuguesa (6º ano) e Ciências (7º ano). O processo encontra-se devidamente instruído com a documentação exigida, incluindo: requerimento da professora requerente; identificação da docente, indicação dos componentes curriculares de lotação; certificados de formação profissional; experiência profissional; declaração de lotação e declaração de excepcionalidade da situação (carência).

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A análise do processo foi realizada considerando: A legislação educacional vigente, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e a Resolução nº 25/2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá, que dispõe sobre a concessão de Autorização Temporária para o exercício da docência em caráter excepcional, quando esgotadas as possibilidades de provimento por profissionais com habilitação específica.

Verifica-se que o processo atende integralmente às normas estabelecidas na Resolução nº 25/2025/CME, estando devidamente justificada a excepcionalidade, bem como o caráter temporário da autorização solicitada.

Entende que a concessão de autorização temporária é medida admissível, desde que observados os limites legais, o prazo determinado e o acompanhamento pedagógico pela instituição e pelo órgão competente. Ressalta-se que tal autorização não substitui a exigência de formação legalmente estabelecida, devendo a instituição envidar esforços para a regularização do quadro docente no prazo estipulado.

III VOTO DA RELATORA

Diante do exposto, voto favoravelmente à concessão da Autorização Temporária solicitada pelo Colégio Antônio Araripe, para a professora Adriana Noronha Torquato, permitindo sua atuação nos componentes curriculares indicados, pelo prazo e condições estabelecidos na Resolução nº 25/2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá.

IV- CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão realizada em 09 de abril de 2026, aprova por unanimidade o voto da relatora, concedendo a Autorização Temporária ao Colégio Antônio Araripe, nos termos deste parecer e em conformidade com a Resolução nº 25/2025/CME. A autorização individual concedida consta no Anexo I deste parecer.

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação, em Tauá Ceará, 09 de abril de 2026.

REYLANIA MARTINS DE OLIVEIRAConselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

ANEXO I AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA DOCÊNCIA.

Nos termos do Parecer CME nº 18/2026, o Conselho Municipal de Educação de Tauá, Autoriza Temporariamente a professora abaixo identificada a exercer a docência nas disciplinas e instituição mencionadas, durante o período indicado, conforme as disposições legais vigentes.

ProfessoraAdriana Noronha TorquatoCPF034.543.933-37Componente Curricular/ano escolarLíngua Portuguesa (6º ano)Componente Curricular/ano escolarCiências (7º ano)Instituição de EnsinoColégio Antônio AraripePeríodo de vigência02 (dois) anosA requerente apresentou os seguintes documentos comprobatórios da habilitação:

I.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em Pedagogia, pelo Centro Universitário Inta - UNINTA;

II.Certificação comprovando a Graduação em nível superior, no curso de Licenciatura em História, pelo Centro Universitário de Ribeirão Preto;

III.Comprovação de experiência docente nos componentes curriculares requeridos de Língua Portuguesa e Ciências;

Esta autorização perderá a validade no momento em que cessar o período de vigência concedido ao requerente, bem como os efeitos da referida Resolução nº 25/2025/CME.

TauáCE, 09 de abril de 2026.

REYLANIA MARTINS DE OLIVEIRAConselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em exercício do CME

Secretaria da Educação - TERMOS - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DOS PARECERES Nºs 19, 20, 21 E 22, DE 09 DE ABRIL DE 2026
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DOS PARECERES Nºs 19, 20, 21 E 22, DE 09 DE ABRIL DE 2026

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DOS PARECERES Nºs 19, 20, 21 E 22, DE 09 DE ABRIL DE 2026

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO ÁLCIMO VIANA LIMA, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fundamento no art. 43 da Lei Municipal nº 2.595, de 14 de junho de 2021,

CONSIDERANDO a aprovação dos Pareceres nºs 19, 20, 21 e 22, de 09 de abril de 2026, pelo Conselho Municipal de Educação de Tauá;

CONSIDERANDO que os referidos pareceres tratam da Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento de Curso no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

RESOLVE:

Art. 1º HOMOLOGAR os Pareceres nºs 19, 20, 21 e 22, emitidos pelo Conselho Municipal de Educação (CME) de Tauá-CE, aprovados em Reunião Plenária realizada em 09 de abril de 2026, conforme relacionados abaixo:

Nº do ParecerInstituiçãoObjetoValidade19/2026-CMEEscola de Educação Infantil Sossego da Mamãe.Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento do Curso de Educação Infantil (Creche e Pré-Escola), período parcial.Até 09/04/2029.20/2026-CMEEscola de Ensino Fundamental Maria Alexandrino Nogueira Marques.Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento de Curso do Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º) e EJA Educação de Jovens e Adultos (1º Segmento).Até 09/04/2029.21/2026-CMEEscola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa.Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento de Curso da Educação Infantil e Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Finais).Até 09/04/2029.22/2026-CMECentro de Educação Infantil Adelaide Coutinho de Loiola.Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento de Curso.Até 09/04/2029.Art. 2º Este Termo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 09 de abril de 2026.

PAÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ-CE, 29 de abril de 2026.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário Municipal da Educação

INTERESSADA: Escola de Educação Infantil Sossego da MamãeEMENTA: Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento do Curso de Educação Infantil (Creche e Pré-escola) em período parcial, com validade até 09 de abril 2029. ENDEREÇO: Rua 105, s/n, Bairro José Holanda Lima.RELATOR: Genival Coutinho Sobrinho e Saskya Cidrão Marques.PROCESSO Nº: 2025128CRD3/CMEPARECER: 19/2026APROVADO EM: 09/04/2026

I RELATÓRIO

O presente parecer trata da solicitação de Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento de curso da Escola de Educação Infantil Sossego da Mamãe, localizado em Tauá Ceará, conforme Ofício Nº 23/2025, de 25 de novembro de 2025, encaminhado com a finalidade de apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Educação.

A referida instituição é integrante da rede pública de ensino, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/SME), sob nº 06.074.442/001-69, Código da escola cadastrado no Censo Escolar, junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira Nº 23109220, localizada na Rua 105, S/N, Bairro José Holanda Lima, Tauá, Ceará, CEP: 63.660-000; com endereço eletrônico (e-mail): sossegomamae8@gmail.com.

A Escola de Educação Infantil Sossego da Mamãe apresentou:

·Capa de apresentação, sumário e ofício de solicitação;

·Ficha de identificação da Escola de Educação Infantil Sossego da Mamãe;

·Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica nº 06.074.442/0001-69;

·Cópia do parecer de aprovação do último credenciamento nº08/2022;

·Alvará sanitário, de número nº 3566, com inscrição municipal de 45508849, encontra-se válido até 31/12/2026;

·Cópia de comprovante do Censo Escolar;

·Cópia de comprovante do Relatório Anual de Atividades;

·Projeto Político-Pedagógico (PPP), alinhado às Diretrizes Curriculares Nacionais e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

·Regimento Escolar em conformidade com as exigências legais;

·Ficha padrão com dados do Núcleo Gestor: Diretora, Coordenadora Pedagógica e Secretaria Escolar;

·Fotos de melhorias: Fachada; Entrada da Escola; Sala do núcleo gestor; Cantina; Depósito pedagógico; Salas de aula; Banheiro dos funcionários; Banheiro das crianças;

·Relação nominal e qualificação do corpo docente e relação dos servidores e seus dados acadêmicos;

·Relação de previsão de matricula para 2026;

·Relação de Recursos Didático-Pedagógicos, Brinquedos, Materiais de recreação e Acervo bibliográfico;

·Certidão de validação do PDDE Interativo pelo comitê Municipal de análise e aprovação do PDDE Interativo.

Responde pela direção Olga Sueny de Castro Feitosa Dias, nomeada pela Portaria de N.°0318032/2024-GABP para Diretor de Escola II; licenciada em Português e Inglês, pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, em 2005, Especialista em Gestão Escolar em 2010 pela Faculdade Educare, conforme dados acadêmicos apresentados.

A coordenação pedagógica é exercida por Vanessa Grazielly Oliveira da Silva, nomeada pela Portaria N.º0318072/2024-GABP para Coordenador Pedagógico II; licenciada em Pedagogia, pela Universidade Estadual do Ceará, em 2005; Especialista em Gestão Escolar em 2010 pela Faculdade Vale do Jaguaribe, conforme dados acadêmicos apresentados.

A secretária é Rita Ivoneide da Silva, possui Curso Técnico em Secretaria Escolar, pelo Centro Integrado de Educação Profissional CIEP, em 2012. Apresenta Portaria N.º 0311040/2025-GABP de nomeação para Função de Secretaria Escolar.

A escola funciona de segunda a sexta-feira, no turno manhã e tarde, em regime de tempo parcial com carga horária de 4h/a, das 07h às 11h e de 13h às 17h com crianças de 01 anos a 05 anos de idade, tendo como referência para matrícula, a data corte de 31 de março do ano em curso. Os conselheiros Genival Coutinho Sobrinho e Saskya Cidrão Marques realizaram a visita in loco à instituição em 04 de março de 2026, oportunidade em que se constatou:

·Fachada para identificação do espaço escolar;

·Salas são amplas, climatizadas, tem condições para ventilação e iluminação natural;

·Espaço conjunto, concentrando-se direção e coordenação pedagógica;

·Secretária escolar, ficando o arquivo sob os cuidados da secretária;

·Banheiro para funcionários e banheiros infantis (masculino e feminino);

·Cozinha organizada e limpa, tendo ao lado espaço para armazenamento adequado dos alimentos;

·Para segurança o gás de cozinha fica em espaço separado e adequado;

·Conforme orientações do corpo de bombeiros, a unidade escolar possui extintores nos espaços externos e internos, apresenta rota de fuga sinalizada, devido a sua estrutura física há rampa;

·As instalações físicas são adequadas, seguras, acessíveis, limpas, confortáveis, dimensões adequadas para o número de crianças atendidas e compatíveis com a faixa etária de idade;

·O mobiliário, brinquedos e materiais pedagógicos são apropriados ao desenvolvimento infantil;

·O Projeto Político Pedagógico respeita os direitos de aprendizagem das crianças e os princípios da educação infantil previstos na legislação vigente;

·Recursos Didático-Pedagógicos, Materiais de recreação e Acervo bibliográfico disponível;

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente parecer baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

·Constituição Federal de 1988 Art. 205 e 208;

·Lei nº 9.394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

·Resolução CNE/CEB nº 05/2009 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

·Resolução CNE/CP nº 01/2017 BNCC;

·Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)

·Legislação Municipal vigente, na data de entrada do processo, referente ao funcionamento de instituições educacionais, em especial a Resolução Nº 26/2025 de 18 de junho de 2025 do Conselho Municipal de Educação.

III VOTO DOS RELATORES

Diante da análise da documentação apresentada, da visita técnica realizada e cumprimento dos requisitos legais, pedagógicos e estruturais, os relatores do processo emitem parecer favorável, a Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento do Curso de Educação Infantil (Creche e Pré-escola) em período parcial, com validade até 09 de abril 2029 a Escola de Educação Infantil Sossego da Mamãe, localizada à Rua 105, s/n, Bairro José Holanda Lima, Tauá, Ceará, conforme solicitado.

IV- CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

Processo aprovado e em pleno acordo pelo voto dos relatores que emitem parecer favorável, a Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento do Curso de Educação Infantil (Creche e Pré-escola) em período parcial, com validade até 09 de abril 2029. Recomenda-se que a instituição mantenha atualizados os seus documentos e registros institucionais e esteja disponível para processos de supervisão, conforme as normativas da legislação vigente e deste Conselho.

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação, em Tauá, Ceará, 09 de abril de 2026.

GENIVAL COUTINHO SOBRINHO

Conselheiro/Relator

SASKYA CIDRÃO MARQUES

Conselheira/Relatora

LEILIANNA OLIVEIRA DE SOUZAPresidente da Câmara de Educação Infantil

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em Exercício do CME

ALINE DA SILVA SOUSA

Conselheira do CME

JUVENIL GOMES AMORIM NETO

Conselheiro do CME

MARIA AUDECIRA SOUSA CAVALCANTE

Conselheira do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro do CME

MAYARA RODRIGUES CIDRÃO

Conselheira do CME

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Maria Alexandrino Nogueira MarquesEMENTA: Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento de Curso do Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano) e EJA Educação de Jovens e Adultos (1º Segmento), com validade até 09 de abril de 2029.ENDEREÇO: Rua Projetada 99, nº35, Bairro Tauazinho.RELATOR: Juvenil Gomes Amorim NetoPROCESSO NÚMERO: 20251212CRD5/CMEPARECER: 20/2026APROVADO EM: 09/04/2026

I RELATÓRIO

O Conselho Municipal de Educação de Tauá recebeu o Processo nº20251212CRD5/CME, encaminhado pela Diretora Simone Chaves de Sousa da Escola de Ensino Fundamental Maria Alexandrino Nogueira Marques, solicitando Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento de Curso do Ensino Fundamental Anos Iniciais do 1º ao 5º ano, conforme oficio nº 88/2025, de 12 de dezembro de 2025.

A Escola de Ensino Fundamental Maria Alexandrino Nogueira Marques está localizada no município de Tauá Ceará e integra a Rede Pública Municipal de Ensino, Inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 01.903.444/0001-08. Encontra-se com Código de Cadastro no Censo Escolar nº23109700, junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). Localizada na Rua Projetada 99, nº35, Bairro Tauazinho em Tauá Ceará, CEP: 63660-000 e endereço eletrônico (e-mail): eefmariaalexandrino@gmail.com.

O processo foi instruído com a documentação exigida pela Resolução do CME nº 26/2025, incluindo:

·Capa de apresentação, sumário e ofício de solicitação;

·Ficha de identificação da Escola de Ensino Fundamental Maria Alexandrino Nogueira Marques;

·Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica nº 01.903.444/0001-08;

·Cópia do parecer de aprovação do último credenciamento nº 02/2022;

·Cópia de comprovante do Censo Escolar;

·Cópia de comprovante do Relatório Anual de Atividades;

·Projeto Político-Pedagógico (PPP), alinhado a Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

·Regimento Escolar em conformidade com as exigências legais, com certidão de aprovação de atualização datada de 24 de setembro de 2025;

·Ficha padrão com dados do Núcleo Gestor: Diretora, Coordenadora Pedagógica e Secretaria Escolar;

·Fotos de melhorias: Fachada; Pátio Escolar; Área externa; Sala de Diretoria e Secretaria Escolar; Biblioteca; Sala dos professores e Coordenação pedagógica; Sala regular; Sala de Recursos multifuncionais; Laboratório Maker; Sala de recomposição de aprendizagem; Estacionamento; Banheiro dos alunos; Cantina;

·Relação nominal e qualificação do corpo docente e seus dados acadêmicos, contando com 29 docentes;

·Certidão de validação pelo comitê Municipal de análise e aprovação do PDDE Interativo, com data de 10 de outubro de 2025.

Responde pela Direção à senhora Simone Chaves de Sousa, nomeada como Diretor de Escola I por meio da portaria nº0318036/2024-GABP. É licenciada em Pedagogia, pela Universidade Estadual do Ceará e Especialista em Educação Especial. A coordenação pedagógica é exercida por Thais de Freitas Alves Cavalcante, nomeada como Coordenador Pedagógico de Escola I por meio da portaria nº0318071/2024-GABP. É licenciada em Normal Superior pela Universidade Estadual do Piauí, com Pós-graduação em Gestão escolar e Coordenação Pedagógica. A secretária é Antônia Mariza Chaves Ferreira, Licenciada em Pedagogia, pela Faculdade Santo Amaro UNISA e Pós-graduação em Gestão de pessoas e planejamento empresarial. Possui curso técnico em Secretaria Escolar, pela Instituição Federal de Educação, Ciências e Tecnologia do Ceará IFCE.

Atendendo à solicitação da Escola supracitada, o Conselho Municipal de Educação através do conselheiro Juvenil Gomes Amorim Neto e da conselheira Mayara Rodrigues Cidrão realizaram visita in loco em 26 de março de 2026, com o objetivo de verificar as condições para renovação de credenciamento, autorização de funcionamento e reconhecimento de curso do Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano), e EJA Educação de Jovens e Adultos (1º Segmento).

No decorrer da visita, verificou-se que a instituição apresenta condições adequadas para o desenvolvimento das atividades educacionais propostas, destacando-se:

Estrutura Física: Instalações em bom estado de conservação; Ambientes limpos, iluminados e ventilados; Salas de aula equipadas para atendimento adequado aos estudantes; Espaços administrativos organizados; Acessibilidade conforme legislação vigente.

Aspectos Pedagógicos: Proposta pedagógica coerente com a legislação e com o perfil da comunidade atendida; Registros e planejamentos atualizados; Corpo docente comprometido com o processo educativo.

Aspectos Administrativos: Organização administrativa compatível com o porte e a proposta da instituição; Documentos institucionais atualizados e de fácil acesso de acordo com as normativas municipais.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente parecer baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

·Constituição Federal de 1988 Art. 205 e 208;

·Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

·Resolução CNE/CP nº 1, de 22 de dezembro de 2017 que institui a Base Nacional Comum Curricular BNCC;

·Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990)

·Legislação Municipal vigente, na data de protocolização do processo, referente ao funcionamento de instituições educacionais, em especial a Resolução CME Nº 26/2025 de 18 de junho de 2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá.

III VOTO DO RELATOR

O processo em análise demonstra conformidade com os requisitos legais e documentais estabelecidos pela Resolução do CME nº 26/2025, no tocante à estrutura institucional, à proposta pedagógica, à gestão escolar e aos demais elementos obrigatórios para o funcionamento da Escola de Ensino Fundamental Maria Alexandrino Nogueira Marques.

Diante da análise da documentação apresentada, da visita técnica realizada e do cumprimento dos requisitos legais, pedagógicos e estruturais, o relator do processo emite parecer favorável ao pedido de Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Renovação de Reconhecimento de curso do Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano), e EJA Educação de Jovens e Adultos (1º Segmento), da Escola de Ensino Fundamental Maria Alexandrino Nogueira Marques, localizada na Rua Projetada 99, nº35, Bairro Tauazinho, Tauá Ceará. Informamos ao Plenário que o Regimento Interno e o Projeto Político-Pedagógico (PPP) da instituição encontram-se em conformidade com as normas vigentes. Dessa forma, submete-se o presente parecer à apreciação e votação do Colegiado.

IV- CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Municipal de Educação, em sessão realizada em 09 de abril de 2026, após discussão e votação, acompanha o voto do relator e delibera pela APROVAÇÃO da Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento, e Reconhecimento de Curso do Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ANO) e EJA Educação de Jovens e Adultos (1º Segmento) da Escola de Ensino Fundamental Maria Alexandrino Nogueira Marques, com validade até 09 de abril de 2029.

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação, em Tauá Ceará, 09 de abril de 2026.

JUVENIL GOMES AMORIM NETO

Presidente da Câmara de Ensino Fundamental/Relator

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em Exercício do CME

ALINE DA SILVA SOUSA

Conselheira do CME

LEILIANNA OLIVEIRA DE SOUZA

Conselheira do CME

MARIA AUDECIRA SOUSA CAVALCANTE

Conselheira do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro do CME

MAYARA RODRIGUES CIDRÃO

Conselheira do CME

INTERESSADA: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa.EMENTA: Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento de Curso da Educação Infantil, Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Finais) com validade até 09 de abril de 2029.ENDEREÇO: Rua Pedro Gomes, S/N, Vila de Vera CruzRELATORAS: Leilianna Oliveira de Souza e Sandra Dark Rosenda Lima.PROCESSO Nº: 20260113CRD1/CMEPARECER: 21/2026APROVADO EM: 09/04/2026

I RELATÓRIO

O presente parecer trata da solicitação de Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento de curso da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa, localizada em Tauá Ceará, conforme Ofício Nº 34/2025, de 08 de dezembro de 2025, encaminhado com a finalidade de apreciação e deliberação deste Conselho Municipal de Educação.

A referida instituição é integrante da rede pública de ensino, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/SME), sob nº 06.074.442/001-69, Código da escola cadastrado no Censo Escolar, junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira Nº 23110031, localizada na Rua Pedro Gomes, S/N, Vila de Vera Cruz, Munícipio de Tauá-Ceará, CEP: 63.660-000. Com endereço eletrônico (e-mail): josecaculapedrosa2019@gmail.com.

A Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa apresentou:

·Capa de apresentação, sumário e ofício de solicitação;

·Ficha de identificação da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa;

·Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica nº 06.074.442/0001-69;

·Cópia do parecer de aprovação do último credenciamento nº06/2022;

·Cópia de comprovante do Censo Escolar;

·Cópia de comprovante do Relatório Anual de Atividades;

·Projeto Político-Pedagógico (PPP), alinhado a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), Diretrizes Curriculares Nacionais, Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC) e demais legislação em vigor, tendo sua certidão de revisão e conformidade de 04/12/2025;

·Regimento Escolar em conformidade com as exigências legais, com data de 16 de setembro de 2025;

·Ficha padrão com dados do Núcleo Gestor: Diretora, Coordenadora Pedagógica e Secretaria Escolar;

·Fotos de melhorias: Fachada; Pátio Escolar; Área externa; Parque Infantil; Banheiros infantis; Sala da Secretaria e arquivo; Almoxarifado; Depósito de material de limpeza; Cozinha; Depósito de merenda escolar; Sala dos professores; Sala da Diretoria; Salas de aula; Laboratório maker; Banheiro feminino e masculino dos professores; Refeitório;

·Apresenta a relação nominal e qualificação do corpo docente, bem como o quadro de servidores com os respectivos dados acadêmicos, totalizando 17 (dezessete) docentes e 14 (quatorze) servidores administrativos;

·Relação de previsão de matricula para 2026;

·Relação de Recursos Didático-Pedagógicos, Materiais de recreação e Acervo bibliográfico;

·Certidão de validação do PDDE Interativo pelo comitê Municipal de análise e aprovação do PDDE Interativo, com data de 19 de setembro de 2025;

A direção é exercida pela senhora Maria Josivânia Rodrigues Cavalcante Queiros, conforme a Portaria nº 0318026/2024-GABP. A gestora é licenciada em Pedagogia pela Universidade Estadual do Ceará (UECE), com conclusão em 2008 e especialização em gestão e coordenação escolar pela Faculdade do Vale do Jaguaribe, com conclusão em 2016 conforme os dados acadêmicos apresentados.

A coordenação pedagógica é exercida por Regivânia Rodrigues Feitosa, conforme a Portaria nº 0701290/2021-GABP. A profissional é licenciada em Letras Português pela Universidade Federal do Ceará (UFC), com conclusão em 2013 e especialista em psicopedagogia institucional e clínica, pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, com conclusão em 2017 conforme os dados acadêmicos apresentados.

A secretaria escolar é exercida por Celina Pedrosa Teixeira, conforme a Portaria nº 0108032/2025-GABP de nomeação para a referida função. A profissional possui curso de formação inicial em Secretariado Escolar pelo Colégio JK, concluído em 2011, atendendo aos requisitos de qualificação para o cargo, com Registro Nº AAA035233.

A unidade escolar funciona de segunda a sexta-feira. Atende em tempo parcial (manhã e tarde) as turmas de Educação Infantil (creche e pré-escola) e Ensino Fundamental (1º ao 7º ano). Já as turmas de 8º e 9º anos do Ensino Fundamental funcionam em tempo integral. Para o regime parcial, a carga horária é de 4h/a (das 07h às 11h e das 13h às 17h); para o regime integral, a carga horária é de 10h (das 07h às 17h), observando-se a data de corte de 31 de março para a matrícula no ano em curso.

As conselheiras Leilianna Oliveira de Souza e Sandra Dark Rosenda Lima realizaram visita in loco à instituição em 24 de março de 2026, oportunidade em que se constatou:

·Fachada para identificação do espaço escolar, necessitando de limpeza e pintura;

·08 salas de aula, funcionando educação infantil e ensino fundamental (Anos Iniciais e Finais);

·Documentação solicitada a disposição, parte impressa e outra em meios digitais;

·Alvarás de funcionamento e laudos já solicitados as repartições responsáveis, aguardando pareceres ou a execução de projetos especializados;

·Banheiros destinados aos profissionais limpos e adequados;

·Banheiros destinados aos alunos em quantidade adequada à demanda, sendo dois deles equipados para atender à demanda de tempo integral;

·A unidade conta com espaços planos, dispensando a necessidade de grandes rampas. As portas e elevações são adequadas a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

·As instalações são limpas e arejadas, e o prédio passa por reparos de conservação;

·As oito salas de aula são limpas, arejadas, iluminadas e climatizadas; sua mobília é adequada à faixa etária atendida;

·A secretaria da unidade é ampla e acolhedora. A profissional mantém a documentação em ordem, com os arquivos dinâmico e estático organizados e resguardados em boas condições;

·O espaço destinado à sala de recursos multifuncionais divide o ambiente com a biblioteca. O ideal seriam espaços separados, porém, devido à limitação física, foi feita essa adequação;

·Os sanitários destinados aos profissionais são divididos em masculino e feminino. São de fácil acesso e mantidos limpos e organizados;

·O pátio coberto destinado à recreação dos alunos também é utilizado como refeitório, sendo organizado o tempo de sua utilização para que a subdivisão, não ocorra contratempo desnecessários ao uso do espaço;

·A sala dos professores é ampla, dispõe de mobília adequada e oferece recursos de pesquisa, como livros e computadores ligados à rede;

·Dispõe de uma brinquedocreche para uso da educação infantil;

·Laboratório de informática e maker, com equipamentos sofisticados a serem usados nas aulas sob supervisão do profissional responsável;

·A escola dispõe de monitoramento por câmeras em seus espaços externos, com um monitor instalado na sala da direção;

·A cozinha é organizada e limpa; as profissionais mantêm os utensílios higienizados e armazenados adequadamente. Próximo à cozinha situam-se os depósitos da merenda, equipados com prateleiras para a separação dos mantimentos e freezers para o armazenamento de frios, conforme orientação do setor de merenda escolar.

·A casa de gás fica fora do espaço da cozinha;

·Dispõe de um depósito para uso exclusivo de materiais de limpeza e outro para materiais de expediente; os itens são mantidos separados e organizados por prioridade de uso;

·A unidade dispõe de condições de segurança, possuindo extintores e sinalização indicativa de saída para casos de emergência;

·A proposta pedagógica respeita os direitos de aprendizagem das crianças e os princípios da educação infantil e do ensino fundamental, conforme previstos na legislação vigente;

·O corpo docente apresenta a formação exigida em conformidade com a LDB (Lei nº 9.394/96);

·A proposta pedagógica e o regimento interno articulam-se; há, portanto, coerência entre os dois documentos;

·A gestão da escola monitora a frequência por meio do PontoID e por instrumental próprio afixado em cada sala. Em casos de infrequência, utilizam-se as ações do projeto Busca Ativa;

·A unidade mantém parceria com a comunidade escolar por meio do CEPAM, que permanece ativo em diferentes momentos do ano letivo.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente parecer baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

·Constituição Federal de 1988 Art. 205 e 208;

·Lei nº 9.394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

·Resolução CNE/CEB nº 05/2009 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

·Resolução CNE/CP nº 01/2017 BNCC;

·Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)

·Legislação Municipal vigente, na data de entrada do processo, referente ao funcionamento de instituições educacionais, em especial a Resolução Nº26/2025 de 18 de junho de 2025 do Conselho Municipal de Educação.

III VOTO DAS RELATORAS

Diante da análise da documentação apresentada, da visita técnica realizada e do cumprimento dos requisitos legais, pedagógicos e estruturais, as relatoras do processo emitem parecer favorável a Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento de Curso da Educação Infantil e Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Finais) da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa, localizada à Rua Pedro Gomes, S/N, Vila de Vera Cruz, conforme solicitado.

IV- CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

Processo aprovado, em pleno acordo com o voto da relatora, que se manifesta favoravelmente à Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento de Curso da Educação Infantil e Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Finais) da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa, com validade até 09/04/2029.

Recomenda-se que a instituição mantenha atualizados seus documentos e registros institucionais, permanecendo à disposição para processos de supervisão e monitoramento, conforme as normativas da legislação vigente e as resoluções deste Conselho.

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação, em Tauá Ceará, 09 de abril de 2026.

LEILIANNA OLIVEIRA DE SOUZA

Presidente da Câmara de Educação Infantil/Relatora

SANDRA DARK ROSENDA LIMA

Conselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em Exercício do CME

ALINE DA SILVA SOUSA

Conselheira do CME

JUVENIL GOMES AMORIM NETO

Conselheiro do CME

MARIA AUDECIRA SOUSA CAVALCANTE

Conselheira do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro do CME

MAYARA RODRIGUES CIDRÃO

Conselheira do CME

INTERESSADA: Centro de Educação Infantil Adelaide Coutinho de LoiolaEMENTA: Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento de Curso, com validade até 09 de abril de 2029. ENDEREÇO: Rua José Liberato, S/N, Santa TerezaRELATORAS: Leilianna Oliveira de Souza e Saskya Cidrão Marques PROCESSO Nº: 20260119CRD3/CMEPARECER: 22/2026APROVADO EM: 09/04/2026

I RELATÓRIO

O presente parecer trata da solicitação de Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento de curso do Centro de Educação Infantil Adelaide Coutinho de Loiola, localizada em Tauá Ceará, conforme Ofício Nº 01/2026, de 16 de janeiro de 2026, encaminhado com a finalidade de apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Educação.

A referida instituição é integrante da rede pública de ensino, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/SME), sob nº 06.074.442/001-69, Código da escola cadastrado no Censo Escolar, junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira Nº 23110856, localizada na Rua José Liberato, S/N, Santa Tereza, Munícipio de Tauá-Ceará, CEP: 63.660-000. Com endereço eletrônico (e-mail): ceiadelaidecoutinhodeloiola@outlook.com.

O Centro de Educação Infantil Adelaide Coutinho de Loiola apresentou:

·Capa de apresentação, sumário e ofício de solicitação;

·Ficha de identificação do Centro de Educação Infantil Adelaide Coutinho de Loiola;

·Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica nº 06.074.442/0001-69;

·Cópia do parecer de aprovação do último credenciamento nº05/2024;

·Cópia de comprovante do Censo Escolar;

·Cópia de comprovante do Relatório Anual de Atividades;

·Projeto Político-Pedagógico (PPP), alinhado a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), Diretrizes Curriculares Nacionais, Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC) e demais legislação em vigor, tendo recebido certidão de conformidade do setor responsável da SME em abril de 2026;

·Regimento Escolar em conformidade com as exigências legais, com data de 15 de janeiro de 2026;

·Ficha padrão com dados do Núcleo Gestor: Diretora, Coordenadora Pedagógica e Secretaria Escolar;

·Fotos de melhorias: Sala de diretoria e coordenação; Sala da secretaria; Sala dos professores; Sala de leitura; Refeitório e cozinha; Depósito de merenda; Área de serviço; Banheiro dos funcionários; Banheiro das salas; Sala de recursos multifuncionais; Salas de aula; Foto de melhorias de água e campo; Foto do pavilhão/parquinho;

·Relação nominal e qualificação do corpo docente e relação dos servidores e seus dados acadêmicos, contando com 16 docentes e 27 servidores;

·Relação de previsão de matricula para 2026;

·Relação de Recursos Didático-Pedagógicos, Brinquedos, Materiais de recreação e Acervo bibliográfico;

·Certidão de validação do PDDE Interativo pelo comitê Municipal de análise e aprovação do PDDE Interativo, com data de 14 de janeiro de 2026;

A direção é exercida pela senhora Maria Robervânia Rodrigues Lima, conforme a Portaria nº 0318027/2024-GABP para Diretor de Escola II. A gestora é licenciada em Pedagogia pela Universidade Estadual do Ceará (UECE), com conclusão em 2003 e especialização em Gestão Escolar (Administração, Orientação e Supervisão), pela Faculdade Venda Nova do Imigrante, conforme os dados acadêmicos apresentados

Responde pela coordenação pedagógica Maria Vanessa Gonçalves de Sena, mediante a Portaria nº 0318063/2024-GABP. É licenciada em Pedagogia pela Universidade Estadual do Ceará (2013), especialização em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica, pela Universidade Vale do Acaraú, de acordo com a documentação comprobatória anexada

A secretaria escolar é exercida por Elaine Costa Barreto Bezerra, conforme a Portaria nº 0108033/2025-GABP de nomeação para a referida função. A profissional possui Curso Técnico em Secretaria Escolar pelo Instituto Demócrito Rocha (2024), com registro profissional nº 70037116596133CM, atendendo aos requisitos de qualificação exigidos para o cargo.

A unidade escolar funciona de segunda a sexta-feira, em regime de tempo integral, com carga horária de 10 (dez) horas, no horário das 07h às 17h. Atende crianças na faixa etária de 01 a 05 anos, observando-se a data de corte de 31 de março para a matrícula no ano em curso. A instituição atende um total de 121 (cento e vinte e uma) crianças, distribuídas da seguinte forma: 01 ano (11 crianças); 02 anos (23 crianças); 03 anos Turmas A e B (35 crianças); 04 anos (27 crianças) e 05 anos (25 crianças). A Câmara de Educação Infantil deste Conselho realizou visita in loco à instituição em 26 de março de 2026, oportunidade em que se constatou:

·Fachada para identificação do espaço escolar, limpa, organizada, rampa de acesso na lateral para pessoas com deficiência;

·06 salas de aula, amplas, iluminadas, climatizadas, portas largas para acesso de cadeirante;

·Documentação entregue conforme solicitado. Ressalto que parte do material foi entregue em formato impresso e a outra parte em formato digital;

·Alvarás de funcionamento e laudos já solicitados as repartições responsáveis, aguardando pareceres ou a execução de projetos especializados;

·Banheiros destinados aos profissionais limpos e adequados;

·Os banheiros destinados aos alunos atendem à demanda em quantidade adequada e possuem acesso direto pelas salas de aula;

·No interior da unidade os espaços são planos, dispensando a necessidade de rampas. As portas e elevações são adequadas a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

·O mobiliário das salas são adequados à faixa etária atendida;

·A secretaria da unidade é ampla e possui balcão de atendimento aberto ao público. Contudo, há necessidade de fechar o ambiente para viabilizar a climatização, visando oferecer maior conforto aos profissionais e às famílias. Os arquivos dinâmicos e estático encontram-se dispostos no mesmo espaço;

·O espaço destinado à sala de recursos multifuncionais dispõe de materiais pedagógicos para uso;

·Os sanitários destinados aos profissionais são divididos em masculino e feminino. São de fácil acesso e mantidos limpos e organizados;

·Tem um pátio coberto destinado à recreação dos alunos e um outro sem cobertura, onde se localiza a briquedocreche;

·A sala dos professores é ampla, dispõe de mobília adequada e oferece recursos de pesquisa, como livros e computadores ligados à rede;

·A cozinha apresenta-se organizada e limpa, com o refeitório anexo dispondo de mesas e bancos adequados ao atendimento das crianças. Junto à cozinha, situa-se o depósito da merenda, equipado com prateleiras para a segregação dos mantimentos e freezers para o armazenamento de itens perecíveis, seguindo as orientações do setor de merenda escolar;

·A casa de gás fica fora do espaço da cozinha;

·Dispõe de um depósito para uso exclusivo de materiais de limpeza e outro para materiais de expediente; os itens são mantidos separados e organizados por prioridade de uso;

·A unidade dispõe de condições de segurança, possuindo extintores e sinalização indicativa de saída para casos de emergência;

·A proposta pedagógica respeita os direitos de aprendizagem das crianças e os princípios da educação infantil, conforme previstos na legislação vigente;

·O corpo docente apresenta a formação exigida em conformidade com a LDB (Lei nº 9.394/96);

·A proposta pedagógica e o regimento interno articulam-se; há, portanto, coerência entre os dois documentos;

·A gestão monitora a frequência escolar por meio do PontoID. Em casos de faltas constantes, são acionadas as estratégias do projeto Busca Ativa, conduzidas pela assistente social que atende à unidade;·A unidade mantém parceria com a comunidade escolar por meio do Associação de Pais e Comunidade, que permanece ativo em diferentes momentos do ano letivo.II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente parecer baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

·Constituição Federal de 1988 Art. 205 e 208;

·Lei nº 9.394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

·Resolução CNE/CEB nº 05/2009 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

·Resolução CNE/CP nº 01/2017 BNCC;

·Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)

·Legislação Municipal vigente, na data de entrada do processo, referente ao funcionamento de instituições educacionais, em especial a Resolução Nº 26/2025 de 18 de junho de 2025 do Conselho Municipal de Educação.

III VOTO DAS RELATORAS

Diante da análise da documentação apresentada, da visita técnica realizada e do cumprimento dos requisitos legais, pedagógicos e estruturais, as relatoras do processo emitem parecer favorável à Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento de Etapa da Educação Infantil, em regime de tempo integral, do Centro de Educação Infantil Adelaide Coutinho de Loiola, localizado à Rua José Liberato, S/N, Santa Tereza, zona rural do Município de Tauá-CE, conforme solicitado.

IV- CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

Processo aprovado em pleno acordo com o voto das relatoras, que se manifestam favoravelmente à Renovação de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento de Etapa da Educação Infantil, em regime de tempo integral, do Centro de Educação Infantil Adelaide Coutinho de Loiola, com validade até 09/04/2029.

Recomenda-se que a instituição mantenha atualizados seus documentos e registros institucionais, permanecendo à disposição para processos de supervisão, conforme a legislação vigente e as normativas deste Conselho

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação, em Tauá Ceará, 09 de abril de 2026.

LEILIANNA OLIVEIRA DE SOUZA

Presidente da Câmara de Educação Infantil/Relatora

SASKYA CIDRÃO MARQUES

Conselheira/Relatora

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Presidente em Exercício do CME

ALINE DA SILVA SOUSA

Conselheira do CME

JUVENIL GOMES AMORIM NETO

Conselheiro do CME

MARIA AUDECIRA SOUSA CAVALCANTE

Conselheira do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro do CME

MAYARA RODRIGUES CIDRÃO

Conselheira do CME

Secretaria de Proteção Social - AVISOS - DISPENSA ELETRÔNICA Nº 28.04.003/2026-SPS
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 28.04.003/2026-SPS

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 28.04.003/2026-SPS. A Secretaria de Proteção Social, por meio de seu Ordenador de Despesas, torna público aos interessados a abertura do DISPENSA ELETRÔNICA Nº 28.04.003/2026-SPS, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A CONFECÇÃO E FORNECIMENTO DE CAMISAS PERSONALIZADAS, DESTINADAS À UTILIZAÇÃO EM EVENTOS, CAMPANHAS, AÇÕES INSTITUCIONAIS E ATIVIDADES DIVERSAS PROMOVIDAS PELA SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE. PERÍODO DE PROPOSTAS: de 29/04/2026 às 17:00 até 06/05/2026 às 07:30. PERÍODO DE LANCES: dia 06/05/2026 de 08:00, com prazo de 06 (seis) horas (contados a partir do horário de início dos lances no sistema). O edital de dispensa eletrônica completo poderá ser adquirido em: https://www.gov.br/pncp/pt-br, https://novobbmnet.com.br/, e https://www.taua.ce.gov.br/licitacao.php. Tauá-CE, 28 de abril de 2026. Adriano Lima Marinho. Ordenador de Despesas.

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