Diário oficial

NÚMERO: 1588/2025

ANO VII - EDIÇÃO N° 1588

23/12/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA N° 1223001/2025-SME
PORTARIA N° 1223001/2025-SME

PORTARIA N° 1223001/2025-SME

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ-CE, uso das suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 55, III e IX, da Lei Municipal nº 2595, de 14 de junho 2021, e em conformidade com a Lei n° 14.133, de 01.04.2021 e posteriores alterações e a Lei Municipal nº 2753, de 10.04.2023; e

CONSIDERANDO o Contrato nº 1301001/2025-02, celebrado entre o Município de Tauá e a empresa C W N FERREIRA LTDA, em 20/02/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 13.01.001/2025-GM, cujo objeto é a aquisição de vasilhame de gás liquefeito de petróleo (GLP), para atender as necessidades da secretaria da Educação da Prefeitura Municipal de Tauá-CE.

CONSIDERANDO o teor do memorando nº 09.11.001/2025, de 20 de outubro de 2025, encaminhado pelo Ordenador de Despesas e Fiscal do Contrato da Secretaria Municipal da Educação, no qual relata o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empresa C W N FERREIRA LTDA, no âmbito da execução do referido contrato;

CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos e da responsabilidade administrativa da empresa contratada, conforme os preceitos estabelecidos no art. 155 e incisos da Lei Federal nº 14.133/2021, e demais normas pertinentes;

RESOLVE:

Art. 1°. Instaurar Processo Administrativo Sancionador, para apurar possíveis infrações contratuais praticadas pela empresa C W N FERREIRA LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.293.116/0001-48, e consequente aplicação das sanções previstas nas cláusulas do contrato e incisos do art. 156 da Lei 14.133/2021.

Art. 2º A condução do Processo Administrativo Sancionador caberá à Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, instituída no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Tauá, nos termos do Decreto nº 0115001/2025-GABP, de 15 de janeiro de 2025, publicado no Diário Oficial do Município em 15/01/2025, edição 1351, e formalmente designada por meio da Portaria nº 0116003/2025-GABP, de 16 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial do Município em 16/01/2025, edição nº 1352. Art. 3° Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão dos trabalhos da referida comissão, a partir da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado mediante fundada justificativa.

Art. 4°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ-CE, 23 de dezembro de 2025.

João Álcimo Viana Lima

Secretário da Educação do Município de Tauá

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA N° 1223002/2025-SME
PORTARIA N° 1223002/2025-SME

PORTARIA N° 1223002/2025-SME

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ-CE, uso das suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 55, III e IX, da Lei Municipal nº 2595, de 14 de junho 2021, e em conformidade com a Lei n° 14.133, de 01.04.2021 e posteriores alterações e a Lei Municipal nº 2753, de 10.04.2023; e

CONSIDERANDO o Contrato nº 14.02.002/2025-SME-02, celebrado entre o Município de Tauá e a empresa GRÁFICA TAUÁ SERVIÇOS COMÉRCIO LTDA, em 20/02/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 12.02.001/2025-SME, cujo objeto é a aquisições de uniformes escolares, para atender aos alunos da rede municipal de ensino, vinculados a secretaria municipal da educação do município de Tauá-CE.

CONSIDERANDO o teor do memorando nº 12.16.001/2025, de 18 de novembro de 2025, encaminhado pelo Ordenador de Despesas e Fiscal do Contrato da Secretaria Municipal da Educação, no qual relata o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empresa GRÁFICA TAUÁ SERVIÇOS COMÉRCIO LTDA, no âmbito da execução do referido contrato;

CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos e da responsabilidade administrativa da empresa contratada, conforme os preceitos estabelecidos no art. 155 e incisos da Lei Federal nº 14.133/2021, e demais normas pertinentes;

RESOLVE:

Art. 1°. Instaurar Processo Administrativo Sancionador, para apurar possíveis infrações contratuais praticadas pela empresa GRÁFICA TAUÁ SERVIÇOS COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 36.874.834/0001-73, e consequente aplicação das sanções previstas nas cláusulas do contrato e incisos do art. 156 da Lei 14.133/2021.

Art. 2º A condução do Processo Administrativo Sancionador caberá à Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, instituída no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Tauá, nos termos do Decreto nº 0115001/2025-GABP, de 15 de janeiro de 2025, publicado no Diário Oficial do Município em 15/01/2025, edição 1351, e formalmente designada por meio da Portaria nº 0116003/2025-GABP, de 16 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial do Município em 16/01/2025, edição nº 1352. Art. 3° Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão dos trabalhos da referida comissão, a partir da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado mediante fundada justificativa.

Art. 4°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ-CE, 23 de dezembro de 2025.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário da Educação do Município de Tauá

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - TERMOS - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PARECER Nº 94, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PARECER Nº 94, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PARECER Nº 94, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO ÁLCIMO VIANA LIMA, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no Art. 43 da Lei Municipal 2.595, de 14.06.2021.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN).

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.167, de 1706.2015, que instituiu o Plano Municipal de Educação.

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.685, de 22.06.2022, que reestrutura o Sistema Municipal de Ensino.

CONSIDERANDO a Resolução nº 26/2025, do Conselho Municipal de Educação, que estabelece normas para credenciamento, renovação de credenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá, bem como determina que o ato declaratório de extinção da instituição de ensino deve ser emitido pelo CME, na forma estabelecida nos artigos 17 e 18 da referida Resolução.

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer nº 94/2025, de 19 de novembro de 2025, pelo Conselho Municipal de Educação.

RESOLVE:

Art. 1º. HOMOLOGAR o referido Parecer, de nº 94, EXARADO em 19.11.2025 pelo Conselho Municipal de Educação, que declara extinta 48 (quarenta e oito) unidades escolares da rede de ensino municipal de Tauá Ceará, conforme Anexo Único, deste Termo.

Art. 2º. Este Termo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 19 de novembro de 2025.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ-CE, 23 de dezembro de 2025.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário da Educação de Tauá/Ceará

INTESSESSADA: Secretaria Municipal da Educação de Tauá Ceará.EMENTA: Declara extinta 48 (quarenta e oito) unidades escolares da rede de ensino municipal de Tauá Ceará, conforme Anexo Único, deste Parecer.RELATORA: Sandra Dark Rosenda LimaPARECER: 94/2025 APROVADO: 19/11/2025

I RELATÓRIO

Por meio do ofício datado de 24 de outubro de 2025, o senhor João Álcimo Viana Lima/Secretário da Educação, solicita a este Conselho Municipal de Educação (CME) a extinção de 48 (quarenta e oito) unidades escolares paralisadas da rede de ensino municipal de Tauá Ceará, conforme relação apresentada no Anexo Único, deste Parecer.

Para análise do processo, considera-se que as informações solicitadas pelo Censo Escolar da Educação Básica, são de preenchimento obrigatório para todos os estabelecimentos públicos de ensino, conforme dispõe o Art. 9º, inciso V e § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDBEN).

Além disso, o envio obrigatório anual das informações referentes ao Educacenso é regulamentado por um conjunto de dispositivos legais, quais sejam: Constituição Federal de 1988 (Art. 208, § 3º); Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), nº 9.394, de 24 de dezembro de 1996; Decreto nº 6.425/2008, queestabelece, em seu Art. 4°, a obrigatoriedade do fornecimento das informações solicitadas no Censo Escolar da Educação Básica para todas as escolas públicas e privadas; Portaria nº 316, de 4 de abril de 2007, que trata das atribuições e dos responsáveis pelas informações prestadas ao Censo Escolar; Portaria nº 264, de 26 de março de 2007, que estabeleceu a data de referência das informações declaradas ao Censo Escolar da educação básica Inep/Censo Escolar; Portaria nº 235, de 4 de agosto de 2011, que trata do controle de qualidade do Censo Escolar.

Desse modo, as informações declaradas nos formulários do Censo Escolar Anual devem apresentar confiabilidade, sendo posteriormente validadas pelo MEC/Inep para fins de acompanhamento e controle dos órgãos de normatização, fiscalização e pelo Ministério Público. Ressalta-se que o responsável pelas informações prestadas ao Educacenso responde administrativa, civil e penalmente por sua veracidade. Comprovada a omissão por dolo ou culpa, aplicar-se-ão as sanções previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O Sistema Municipal de Ensino de Tauá está organizado nos termos da legislação vigente, observando: as normas gerais da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN) e de suas alterações; o Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal n° 2.167, de 17 de junho de 2015; bem como a Lei Municipal Nº 2.685, de 22 de junho de 2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá.

Diante desse arcabouço legal e das prerrogativas conferidas ao órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, compete ao Conselho Municipal de Educação (CME) estabelecer normas e deliberar sobre situações relacionadas à paralisação e consequente extinção de unidades escolares da rede municipal.

Nesse contexto, a Resolução CME nº 26/2025, que estabelece normas para credenciamento, renovação de credenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá, determina que o ato declaratório de extinção da instituição de ensino deve ser emitido por este Conselho, conforme estabelecem os artigos 17 e 18 da referida Resolução.

III - VOTO DA RELATORA

Em 2014, foi aprovado o Plano Nacional de Educação (PNE), por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho, que atribui ao Inep a responsabilidade pela realização de estudos e pesquisas referentes ao monitoramento das metas do Plano, tomando como uma das suas principais referências os censos educacionais nacionais. O Censo Escolar é, portanto, ferramenta indispensável para que os diversos atores educacionais e a sociedade em geral possam conhecer a situação educacional do País, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios, de modo a acompanhar a efetividade das políticas públicas.

Desse modo, as escolas, mesmo com suas atividades encerradas, permanecem registradas no Censo Escolar/MEC até que o processo formal de extinção seja devidamente atualizado no sistema Educacenso pela Secretaria de Educação competente. A ausência de envio das informações ao Censo por vários anos pode, inclusive, motivar os órgãos de controle a iniciar procedimentos de verificação e, se necessário, determinar a extinção formal da unidade escolar.

A extinção constitui o ato formal pelo qual o Conselho Municipal de Educação CME declara o encerramento integral das atividades de uma instituição de ensino, seja em virtude de procedimento compulsório ou por deliberação espontânea de seus responsáveis. Para que a instituição seja formalmente considerada extinta, é indispensável a publicação de ato oficial no Diário Oficial do Município, conferindo publicidade e validade jurídica ao encerramento.

A responsabilidade de declarar a situação da unidade escolar - ativa, paralisada ou extinta - no sistema Educacenso é da respectiva Secretaria Municipal da Educação, em articulação com o Conselho Municipal de Educação.Assim, a extinção de uma escola não se caracteriza simplesmente pelo decurso do tempo no Censo Escolar, mas sim pelo cumprimento de um processo legal e administrativo que oficializa o encerramento definitivo das atividades da instituição de ensino.

Diante do exposto, considerando que as 48 (quarenta e oito) escolas da Rede Municipal de Ensino de Tauá-Ceará, embora com suas atividades educacionais encerradas, ainda constam no Censo Escolar/MEC, o que obriga sua declaração anual, somos favoráveis à extinção formal dessas unidades escolares, conforme listadas no Anexo Único deste Parecer.

Recomenda-se que sejam cientificadas deste Parecer a Coordenadoria de Planejamento e Articulação Interinstitucional e a Coordenadoria de Administração Escolar para que sejam adotadas as providencias administrativas cabíveis.

Os documentos referentes à vida escolar dos alunos e demais registros institucionais (livro de ponto, livro de atas e outros) deverão permanecer arquivados na Secretaria Municipal de Educação. Devidamente recolhido o acervo escolar e demais documentos da instituição extinta, a Secretaria Municipal da Educação assume, a partir da data do recebimento, a responsabilidade pela expedição de toda e qualquer documentação que venha a ser solicitada pelos interessados.

Maria Gerlanne de Souza

Presidente

Cláudia Rodrigues Machado de Medeiros

Vice- Presidente

Reylania Martins de Oliveira

Secretaria

Sandra Dark Rosenda Lima

Conselheira/Relatora

Leilianna Oliveira de Souza

Conselheira

Max Ronney Gonçalves de Oliveira

Conselheiro

Maria Audecira Sousa Cavalcante

Conselheira

Mayara Rodrigues Cidrão

Conselheira

Hyllary Carlos Bezerra

Conselheira

ANEXO I PARECER N°94/2025

RELAÇÃO DAS ESCOLAS EXTINTAS

Nº ANO

ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

CÓDIGO

INEPNOME DA ESCOLAENDEREÇO DA ESCOLA1201423110457EEIF Afonso Neves TeixeiraPalmeiras/Marruás2201823186550EEIF Antônia Maria Da ConceiçãoSitio Lagoa/Carrapateiras3201723109432EEIF Antônio Alves De PaivaLimão/Carrapateiras4201723110465EEIF Antônio Pinheiro TelesBom Nome/Marruás5201423110821EEIF Antônio Serafim De AlmeidaTapera/Sede Distrital6201823110333EEIF Antônio Torquato RodriguesCococá/Marrecas7201423205873EEIF Antônio Totó De OliveiraTodos os Santos/Marruás8201423248033EEIF Antônio Vieira GomesSão Cristovão/Carrapateiras9201723110473EEIF Antônio Zacarias MotaSanta Maria/Marruás10201423110163EEIF Carlos AlbuquerqueSanta Luzia/Marrecas11201423423650Centro Integrado Da Criança E Do Adolescente De Tauá -CICATBezerra e Sousa/Sede12201823258276EEI Construindo o SaberBairro José Ózimo/Sede13201723110180EEIF Cosmo Pereira Dos SantosBelo Alto/Marrecas14201423110937EEI Domingos Gomes De FreitasFlores/Trici15201823108835EEIF Dr. Alberto Feitosa LimaSetor G/Sede Distrital16201423110430EEIF Francisca Chagas RodriguesBaixas/Marrecas17201723109580EEIF Francisco BarbosaIngá/Carrapateiras18201823110228EEIF Francisco Bernardo De OliveiraMissão/Marrecas19201423539984Professora Irismar Alexandrino Feitosa Goncalves - NAPE Av.Odilon Aguiar/Sede20201423111003EEI Israel Goncalves LimaJardim/Trici21201423186577EEIF Joana Maria De JesusSão Domingos/Carrapateiras22201723109610EEIF Joao Jose Vieira GomesMutuca/Carrapateiras23201823110643EEIF Joao Victor MotaSão João dos Cândidos/Marruás24201423110651EEIF Joaquim Leitão De MendoncaCampos/Marruás25201723109050EEIF José Ferreira BarraVeneza/Sede Distrital26201423109653EEIF José Lino Da SilvaCatolé/Carrapateiras27201423109068EEIF José Valdemar Rego Família RuralFazenda Urussuy/Sede Distrital28201423109386EEIF Juvenal Saraiva Da SilvaBelém/Barra Nova29201423111097EEIF Laurinda Da Costa AzevedoLiberdade/Trici30201723110708EEIF Luiz Ferreira Dos SantosOlho D'agua dos Motas/Marruás31201723110716EEIF Manoel Felício De SousaPau De Fogo/Marruás32201723110350EEIF Manoel Luiz De OliveiraRiacho dos Cavalos/Marrecas33201723111151EEIF Manoel Rodrigues MatosSão Felipe/Trici34201423110384EEIF Maria Rezul De OliveiraMudubim/Marrecas35201423540982Menina Moça ProjetoRua Coronel Lourenço Feitosa/Sede36201423110953EEIF Moises Ferreira BarretoSão João/Santa Tereza37201423186437EEIF Nossa Senhora De Fatima1º de Setembro/

Carrapateiras38201423110759EEIF Pedro Moreira De OliveiraSanto Antônio dos Pedrosas/Marruás39201423111216EEIF Pedro Pires Das ChagasDormideira/Santa Tereza40201423423641Projeto ABC - Maria Da Conceição Costa RegoRua Hélio Pedrosa Castelo/Sede41201723109173EEIF Raimundo Custodio Da SilvaCatingueira/Sede Distrital42201823109165EEIF Raimundo Goncalves MaiaCastelo/Sede Distrital43201423109815EEIF Santa TerezinhaBarra do Vento/Carrapateiras44201723109785EEIF Sebastiao Claro De OliveiraCipó/Carrapateiras45201723109203EEIF Sebastiao RegoAngico/Sede Distrital46201423110783EEIF Silvestre Araújo MotaBarra dos Cândidos/Marruás47201823109408EEIF Temístocles Lins FialhoCachoeirinha do Pai Senhor/Barra Nova48201423109831EEIF Vicência Birro Dos ReisRiacho das Pedras/Carrapateiras

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