Diário oficial

NÚMERO: 1574/2025

ANO VII - EDIÇÃO N° 1574

03/12/2025 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE SAÚDE - AVISOS DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13.11.001/2025-SMS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13.11.001/2025-SMS

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ AVISO DE REVOGAÇÃO. A Ordenadora de Despesas da Secretaria da Saúde, torna público a REVOGAÇÃO do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13.11.001/2025-SMS, considerando razões de interesse público e a necessidade de readequação do edital. O documento está disponibilizado em: https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/ e https://www.taua.ce.gov.br/licitacao.php. Tauá-CE, 02 de dezembro de 2025. Ordenadora de Despesas.

SECRETARIA DA SEGURANÇA CIDADà - PORTARIAS - PORTARIA nº 1202001/2025 – SSC
PORTARIA nº 1202001/2025 – SSC

PORTARIA nº 1202001/2025 SSC

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ DE TAUÁ -CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei Municipal nº 2595/2021, a Lei Municipal nº 1.746/2010, que institui o Regulamento Disciplinar aplicável aos Agentes de Cidadania do Município de Tauá/CE, o art. 150, II da Lei Municipal nº 791/1993 e demais dispositivos legais atinentes à espécie; e considerando o Relatório Final da Comissão Processante e o julgamento constante do Processo Administrativo Disciplinar nº 0827001/2025 SSC, instaurado por meio da Portaria nº 0826001/2025 SSC, de 26 de agosto de 2025, publicada na mesma data no Diário Oficial do Município;

RESOLVE:

Art. 1º ABSOLVER o servidor Edicarlos Alves de Oliveira, matrícula nº 28.369, Agente de Cidadania do Programa Pró-Cidadania, lotado na Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, da conduta funcional que lhe foi imputada no Processo Administrativo Disciplinar nº 0827001/2025 SSC, em razão da inexistência de infração disciplinar.

Art. 2º Determinar o arquivamento dos autos do referido PAD.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

José Volnei Pinheiro Filho

Secretário Municipal da Segurança Cidadã

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TAUÁ - PORTARIAS - PORTARIA IPMT Nº 71/2025
PORTARIA IPMT Nº 71/2025
PORTARIA IPMT Nº 71/2025 Tauá, 01 de dezembro de 2025

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ CE, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, com fundamento no art. 40, §1º, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, Lei Municipal nº 2006/2013, ao Sr. FRANCISCO FELIX DOS SANTOS, brasileiro, inscrito no CPF: 893.920.783-15 e no RG: 2018230687-3 SSP-CE, Servidor Público Efetivo do Município de Tauá/CE, matrícula nº 2532, com admissão em 01/08/2001, ocupante do cargo de AGENTE DE VIGILANCIA PUBLICA, carga horária 20 hrs, lotado na Secretaria da Educação do Município de Tauá, com data início do benefício em 29/09/2021.

Art. 2º O servidor fará jus à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme demonstração em tela:

DESCRIÇÃO VALOR 1.Valor dos Proventos Proporcionais (Proporcionalidade da média 80% maiores salários de contribuição) R$ 523,262.Complementação do salário mínimoR$ 576,74Valor do Provento de Aposentadoria R$ 1.100,00

Art. 3º A presente portaria RETIFICA a Portaria IPMT nº 46/2021 de 29 DE SETEMBRO DE 2021, expedida por este Instituto de Previdência Própria dos Servidores do Município de Tauá, conforme solicitação do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, continha vícios a serem sanados.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ, ao 01 (primeiro) dia DE DEZEMBRO DE 2025

Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar

Prefeita Municipal de Tauá

Letícia Taynara Paiva Lima

Superintendente do IPMT

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TAUÁ - PORTARIAS - PORTARIA IPMT Nº 72/2025
PORTARIA IPMT Nº 72/2025
PORTARIA IPMT Nº 72/2025 Tauá, 01 de dezembro de 2025

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ CE, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA POSTERIOR APRECIAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento nos arts. 40, § 1º inciso III, com redação dada pela EC 103/2019 e §§ 3º e 17 da Constituição Federal de 1988, bem como, art.13º da Lei Complementar Municipal n° 01/2020, Lei Municipal 2006/2013, Lei Municipal 791/1993, e art. 45 da Lei Orgânica Municipal de 1990, ao Sr. COSMO XAVIER DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF: 045.492.488-74 e no RG: 15640205 SSP-CE, Servidor Público Efetivo do Município de Tauá/CE, matrícula nº 105 com admissão em 07/08/2001, carga horária 20hrs, ocupante do cargo de AGENTE DE LIMPEZA PÚBLICA, lotado na Secretaria de Infraestrutura do Município de Tauá, com data de início do benefício em 12/11/2022.

Art. 2º O servidor fará jus à aposentadoria a proventos, conforme o composição em tela:

DESCRIÇÃO VALOR 1.Proporcionalidade TC/25 (60% de 80% da média aritmética dos maiores salários de contribuição + 2% pós 15 anos) R$ 646,112.Complementação do Salário Mínimo R$ 453,89Valor de Proventos de Aposentadoria R$ 1.100,00

Art. 3º A presente portaria RETIFICA a portaria IPMT nº 64/2021 de 05 de novembro de 2021, expedida por este Instituto de Previdência Própria dos Servidores do Município de Tauá, conforme solicitação do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, continha vícios a serem sanados.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ, ao 01 (primeiro) dia DE DEZEMBRO DE 2025

Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar

Prefeita Municipal de Tauá

Letícia Taynara Paiva Lima

Superintendente do IPMT

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA Nº 1203001/2025-SME
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À MATRÍCULA ESCOLAR PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA DE ESTUDANTES NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUÁ PARA O ANO LETIVO DE 2026 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PORTARIA Nº 1203001/2025-SME

ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À MATRÍCULA ESCOLAR PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA DE ESTUDANTES NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUÁ PARA O ANO LETIVO DE 2026 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, PROF. JOÃO ÁLCIMO VIANA LIMA, no uso de suas atribuições legais e:

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil (1988), em especial, os artigos 205 a 214, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 59/2009, que define a Educação Básica obrigatória dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069/1990 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 e suas alterações posteriores, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência;

CONSIDERANDO a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº Lei nº 13.709/2018), que regula o uso e o compartilhamento de dados pessoais coletados durante o processo de matrícula, garantindo que eles sejam usados para os fins educacionais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.934/2024, que prorroga o prazo o prazo de vigência do Plano Nacional de Educação e a Lei Municipal nº 2.874/2024, que prorroga o prazo de vigência do Plano Municipal de Educação de Tauá;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.685/2022, que dispõe sobre a reestruturação do Sistema Municipal de Ensino de Tauá;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 3, de 13 de maio de 2016, acompanhada do Parecer CNE/CEB nº 08, de 07 de outubro de 2015, que define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 09 de outubro de 2018, que define as diretrizes operacionais complementares para a matrícula inicial na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 01, de 17 de outubro de 2024, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO o Decreto nº 12.686 de 20 de outubro de 2025, que Institui a Política Nacional de Educação Inclusiva e estabelece normas para garantir o acesso e a permanência de alunos com deficiência, incluindo a possibilidade de matrícula dupla para o Ensino à Distância (AEE);

CONSIDERANDO o Parecer CME nº 68, de 07 de novembro de 2018, que dispõe sobre os critérios para matrícula inicial das crianças na Educação Infantil e no 1º ano do Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO a Resolução CME nº 18, de 02 de março de 2023, que fixa normas para a Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva e para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) dos alunos com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno globo do desenvolvimento (TGD) e altas habilidades ou superdotação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a Resolução CME nº 22, de 04 de abril de 2024, que define diretrizes para a ampliação da jornada escolar para o tempo integral na perspectiva de educação integral no Sistema de Ensino de Tauá;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 07, de 10 de dezembro de 2020, que define as Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022, quecria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

CONSIDERANDO o princípio da racionalidade administrativa, no sentido de assegurar a matrícula escolar no estabelecimento de ensino mais próximo à residência do aluno, e

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar condições satisfatórias para as matrículas e rematrículas para o ano letivo de 2026 nas unidades escolares da rede municipal de ensino.

RESOLVE:

Estabelecer normas e orientações gerais para as matrículas dos alunos das escolas da rede pública municipal de ensino de Tauá para o ano de 2026, conforme dispostas nesta portaria.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O processo de organização de matrículas para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial tem como objetivo assegurar o acesso dos alunos às escolas e a sua permanência no processo de escolarização, obedecendo aos preceitos legais, conforme as normas estabelecidas na presente portaria.

Art. 2º O processo de planejamento e projeção de vagas por escolas e turmas deverá considerar o conjunto das características e necessidades da população local, tais como:

I a obrigatoriedade da oferta, com fundamento no Art. 208, inciso I da CRFB;

II a garantia de continuidade através da rematrícula;

III as vagas existentes nas escolas;

IV as vagas para todos os alunos, quaisquer que sejam suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais e linguísticas em salas de aula comuns, e

V a necessidade de assegurar a matrícula no equipamento adequado à faixa etária, de acordo com as possibilidades de cada localidade.

Art. 3º No processo de matrícula dos alunos será reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, sendo vedadas quaisquer formas de discriminação.

Art. 4º Para o aluno que demandar mudança de nível de ensino ou desejar mudar de escola, o pai, a mãe ou o responsável legal deverá comparecer à unidade escolar de origem da matrícula, para que lhe seja emitida uma declaração. A escola de origem da matrícula do aluno, em 2025, terá o prazo de até trinta dias para fazer a expedição da transferência.

Parágrafo único. Os alunos que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, diante da impossibilidade de permanência na unidade de matrícula inicial, poderão solicitar a transferência para outra unidade escolar, conforme portaria municipal nº 0516001/2024, de 16 de maio de 2024. Art. 5º A matrícula dos adolescentes que estejam ou que tenham o seu responsável sob o amparo de medida protetiva, ou ainda, que estejam cumprindo medida socioeducativa, de internação ou não, deverá ser assegurada a qualquer tempo do ano letivo, sem a imposição de qualquer forma de embaraço, preconceito ou discriminação, conforme determina a legislação vigente.

Art. 6º O aluno não poderá ser discriminado em razão de classe, raça, gênero, sexo, características individuais ou necessidades educacionais especiais.

Parágrafo único: Os alunos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) e altas habilidades/superdotação terão etapa antecipada de matrícula.

Art. 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar terá prioridade para matricular ou transferir seus dependentes para a escola mais próxima de seu domicílio, mediante comprovação de registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar, conforme a Lei Federal nº 13.882/2019.

Art. 8º A busca ativa constitui premissa para a matrícula do ano letivo de 2026 e uma estratégia permanente em cada estabelecimento de ensino, visando ao fortalecimento dos vínculos com os estudantes e estimulando sua permanência na escola.

Art. 9º As ações de busca ativa deverão considerar, prioritariamente, marcadores sociais de desigualdade, tais como renda, gênero, cor ou raça, localidade e deficiência.

Art. 10. Caso a escola tenha uma procura superior à sua projeção inicial de atendimento, esta deverá preencher a demanda na fila de espera e comunicá-la, de imediato, à Secretaria Municipal da Educação para que, em tempo hábil, sejam tomadas as devidas providências.

DAS MATRÍCULAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (TEMPO PARCIAL E TEMPO INTEGRAL)

Art. 11. Nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive nas turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA, a matrícula de novatos será efetivada pelos pais, mães, ou responsáveis legais, ou pelo próprio aluno, se maior de 18 anos, por meio da apresentação dos documentos relacionados abaixo, observando o regimento interno de cada escola:a) Cópia da Certidão de Nascimento ou Registro Geral RG;

b) Cópia do CPF do aluno;

c) Cópia do comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

d) Cópia do CPF do pai/mãe ou responsável legal;

e) Cópia do cartão de vacinação;

f) Cópia do cartão do Programa Bolsa Família, se beneficiado;

g) Cópia do documento da Vara da Infância para os estudantes em processo de adoção, caso não haja certidão de nascimento;

h) Número do NIS do aluno para beneficiários de programas sociais do Governo Federal;

i) Cópia do Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), e

j) Cópia do laudo médico, atestado ou documento que ateste a deficiência do aluno, caso a família informe que o mesmo é público-alvo da Educação Especial.

Art. 12. A falta de qualquer documento citado no Art. 11 desta portaria não impedirá a efetivação da matrícula do aluno, devendo a direção da escola ou seu representante orientar e envidar esforços para a obtenção dos referidos documentos no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da matrícula.

Art. 13. No ato da matrícula (nova matrícula ou renovação de matrícula) deverá ser feita a autodeclaração étnica dos estudantes, indicando a cor/raça.

'a7 1º No caso em que o estudante for declarado indígena, deverá ser marcada a etnia à qual pertence.

'a7 2º Os estudantes integrantes de povos e comunidades tradicionais deverão indicar essa informação no ato da matrícula.

'a7 3º A responsabilidade pela informação étnico-racial, quando maior de 16 anos será feita pelo próprio estudante; e para os demais, será feita por seus pais/mães ou responsáveis legais.Art. 14. No ato da matrícula (nova matrícula ou renovação de matrícula) deverá ser informado se a residência do aluno está localizada ou não em áreas diferenciadas, como: terra indígena; comunidade quilombola; área de assentamento; área onde se localizam povos e comunidades tradicionais.Art. 15. No ato da matrícula, a escola deverá registrar, no cadastro do aluno, as informações essenciais para o planejamento das ações administrativas e pedagógicas, tais como: se o estudante é usuário de transporte escolar ou se irá utilizá-lo no ano letivo de 2026; número de telefone e WhatsApp do estudante e/ou pai/mãe ou responsável legal.

Art. 16. No caso do cadastro de alunos veteranos, deverá haver uma atualização da documentação, cabendo à escola elencar as pendências e solicitá-las aos estudantes e/ou aos seus pais/mães, ou responsáveis legais.Art. 17. Para efetivação das matrículas dos alunos novatos, seus pais/mães, responsáveis legais ou o próprio aluno, caso seja maior de idade, deverão procurar, de preferência, a escola mais próxima à sua residência com a documentação necessária.

Art. 18. Os alunos com deficiência, TGD e Altas Habilidades/Superdotação deverão ser informados para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) nas Salas de Recursos Multifuncionais (SRMs), a ser realizado no contraturno de escolarização (quando escola de tempo parcial) ou em turno definido pela unidade escolar (quando escola de tempo integral).§ 1º O aluno com deficiência, TGD e Altas Habilidades/Superdotação será matriculado na sala de aula compatível com sua idade cronológica e encaminhado para uma avaliação pedagógica, realizada pelo professor do AEE, em parceria com a família, considerando-se, quando houver, as observações do professor de sua turma e/ou escola de origem, expressas em relatório.

'a7 2º Para as novas matrículas dos alunos público-alvo da Educação Especial que demandem o atendimento de necessidades específicas no âmbito da acessibilidade, das comunicações e da atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção, será assegurada, após a devida comprovação por laudo médico, haverá a definição de um auxiliar de serviços pedagógicos, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal da Educação, com fundamentação na legislação pertinente.

Art. 19. Nas ofertas de matrículas para turmas em regime de tempo integral, constante no Anexo I desta portaria, não serão aceitas matrículas em regime de tempo parcial.

Art. 20. As escolas poderão ofertar atividades educacionais complementares por meio de projetos próprios ou programas desenvolvidos em parceria com órgãos governamentais e não governamentais.

Parágrafo único. Para a vinculação dos estudantes em atividades educacionais complementares, as escolas deverão, no ato da matrícula e/ou no decorrer do ano letivo, comunicar aos seus pais/mães ou responsáveis legais.

DAS MATRÍCULAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 21. As matrículas serão realizadas em conformidade com a idade da criança e com o número mínimo e máximo de alunos, especificados no quadro a seguir:

NÍVEIS DE ENSINOIDADEMÍNIMO DE ALUNOMÁXIMO DE ALUNOCRECHE

Que a criança complete 1 ano até 31/03/2026Mínimo de 10 criançasMáximo de 15 criançasQue a criança complete 2 anos até 31/03/2026Mínimo de 20 criançasMáximo de 25 criançasQue a criança complete 3 anos até 31/03/2026Mínimo de 20 criançasMáximo de 25 criançasPRÉ-ESCOLA

Que a criança complete 4 anos até 31/03/2026Mínimo de 25 criançasMáximo de 30 criançasQue a criança complete 5 anos até 31/03/2026Mínimo de 25 criançasMáximo de 30 crianças

Parágrafo único. Com fundamento no Art. 208, inciso I, da Constituição Federal (1988), e respeitada a capacidade física das salas de aula, o número de alunos poderá ser ampliado durante todo o ano letivo, de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada localidade.

DAS MATRÍCULAS NO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 22. As matrículas serão realizadas em conformidade com o número de alunos, especificado no quadro a seguir:

NÍVEL DE ENSINONº DE ALUNOSAnos Iniciais (1º ao 5º ano)30 alunosAnos Finais (6º ao 9º ano)35 alunosParágrafo único: Com fundamento no Art. 208, inciso I, da Constituição Federal (1988), e respeitada a capacidade física das salas de aula, o número de alunos poderá ser ampliado durante todo o ano letivo, de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada localidade.

Art. 23. Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março de 2026.

DAS MATRÍCULAS NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 24. Na Educação de Jovens e Adultos (EJA), o planejamento de número de turmas e das escolas em funcionamento serão definidos de acordo com:

I - a quantidade de alunos a serem rematriculados, e

II - a demanda local.

Art. 25. As matrículas da Educação de Jovens e Adultos serão realizadas em conformidade com os segmentos, organização de turmas e número mínimo e máximo de alunos, especificados a seguir:

SEGMENTOORGANIZAÇÃO DE TURMASMINÍMOS DE ALUNOSMÁXIMO DE ALUNOS1º segmentoAlfabetização ao 5º ano15 alunos30 alunos2º segmento6º ao 9º ano15 alunos30 alunosArt. 26. As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) deverão considerar a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o aluno no ato da matrícula.

DAS MATRÍCULAS EM ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL

Art. 27. As escolas de tempo integral terão carga horária de sete a dez horas diárias, nos turnos manhã e tarde, para os estudantes matriculados na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.

Art. 28. Para se matricularem nas escolas de tempo integral, as famílias dos alunos deverão ser informadas sobre:

I a sistemática do ensino de tempo integral, e

II a necessidade de o aluno permanecer na escola de 2ª a 6ª feira, nos horários estabelecidos pela organização pedagógica e curricular.

Art. 29. No processo de matrícula das escolas de Tempo Integral, será realizado o preenchimento da ficha de avaliação socioeconômica familiar sob a responsabilidade das assistentes sociais para as escolas que dispõem desse serviço profissional ou da gestão de cada unidade escolar.

Parágrafo único: A ficha de avaliação socioeconômica familiar deverá ser assinada pelo pai/mãe ou pelo responsável legal do estudante.

Art. 30. Para a efetivação de novas matrículas nos Centros de Educação Infantil - CEIs e Escolas de Educação Infantil de Tempo Integral serão considerados estes critérios por ordem de prioridade:

I - crianças residentes no bairro em que a escola está localizada e nos bairros circunvizinhos;

II - crianças com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou altas habilidades / superdotação;

III crianças filhas de mulheres que sofrem violência doméstica, conforme documentação comprobatória;

IV - crianças cujos pais/mães ou responsáveis legais trabalham fora de seus domicílios;

V - crianças oriundas de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

VI - crianças oriundas de famílias inscritas no Programa Bolsa Família;

VII - crianças das famílias de menor renda per capita, e

VIII - crianças oriundas de escolas de tempo integral.

Art. 31. Após a constatação de 30 (trinta) dias letivos de faltas consecutivas sem que a família informe ao Centro de Educação Infantil e à Escola de Educação Infantil de Tempo Integral o motivo da ausência e esgotadas todas as tentativas de comunicação com o pai/mãe ou responsável legal, a serem comprovadas através de registro de contato, será caracterizado abandono de vaga e será convocada a família subsequente na lista de cadastros das situações de matrícula.

DO PERÍODO DE MATRÍCULAS

Art. 32. A matrícula dos alunos (veteranos e novatos) na rede municipal de ensino de Tauá para o ano letivo de 2026 ocorrerá nas seguintes etapas:

I 08 e 09 de dezembro de 2025 etapa destinada à matrícula antecipada para estudantes com deficiência.

II - 10 a 12 e 15 a 19 de dezembro de 2025 etapa destinada para os demais estudantes.

III 22, 23 e 29 de dezembro de 2025 etapa destinada para quem não se matriculou nas etapas anteriores.

Parágrafo único. A realização da matrícula antecipada dos estudantes tem o intuito de identificar as necessidades educacionais específicas desses alunos e assegurar, de forma prévia, a organização dos suportes e recursos de acessibilidade física e pedagógica, favorecendo o princípio da equidade e a promoção de respostas educacionais a todos.

Art. 33. Quando houver procura superior ao número de vagas ofertadas na escola, esta, por meio de sua secretaria escolar, deverá preencher o cadastro online de lista de espera, na Plataforma Integrada da Gestão Escolar (Ponto ID Technology), disponível no link http://matriculataua.pontoid.com.br/.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. É vedada a reserva de vagas por quaisquer mecanismos que privilegiem uns em detrimento de outros.

Art. 35. Compete ao diretor da unidade escolar criar mecanismos para a efetivação da matrícula após ampla divulgação e busca ativa, proporcionando meios para que toda a comunidade escolar esteja ciente da abertura de vagas.

Art. 36. Compete ao diretor da unidade escolar primar pelo cumprimento das normas previstas nesta portaria.

Art. 37. As matrículas do Centro Municipal de Idiomas de Tauá Prof. Luiz Gonzaga Feitosa Lima, da Escola de Música Professora Leolina Maciel Feitosa e Castro, da Escola de Música José Ósimo da Silva Câmara Filho, da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), do Programa Pequeno Atleta e da Associação Voar serão disciplinadas por meio de portaria específica.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Educação, por meio da Coordenadoria de Planejamento e Articulação Interinstitucional (COPLAI).

Art. 39. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário da Educação de Tauá

ANEXO I

OFERTA DE TEMPO INTEGRAL - 2026ESCOLAANOCEI Professora Maria GomesBerçário 1 ano, creche 2 e 3 anos e pré-escola 4 e 5 anosCEI Professor Aurélio Rodrigues de LoiolaBerçário 1 ano, creche 2 e 3 anosCEI Vovó ClarindaBerçário 1 ano, creche 2 e 3 anos e pré-escola 4 e 5 anosCEI Adelaide Coutinho de LoiolaBerçário 1 ano, creche 2 e 3 anos e pré-escola 4 e 5 anosEEI Ana Pedrosa CasteloBerçário 1 ano, creche 2 e 3 anos e pré-escola 4 e 5 anosEEIEF Francisco Alves de Oliveira1º ao 5º anoEEF Josué Honório de Almeida1º ao 5º anoEEIEF Francisca Gonçalves de Amorim1º ao 5º anoEEIEF Francisco Miguel dos Santos 1º ao 5º anoEEIEF Josefa Pereira de Sena1º ao 5º anoEEIEF Domingas Gomes de Aguiar1º ao 5º anoEEIEF Ana Rosa do Bonfim1º ao 5º anoEEF Dondon Feitosa6º ao 9º anoEEF Joaquim Pimenta6º ao 9º anoEEF Tereza Aragão Serra6º ao 9º anoEEF Luiza Maria da Silva6º ao 9º anoEEF Cristina Liberalina Loiola6º ao 9º anoEEIEF Francisco Ferreira de Sousa5º ao 9º anoEEIEF Enéas Alves Mota1º ao 9º anoEEIEF Prefeito Pedro Pedrosa de Castro Castelo1º ao 9º anoEEIEF José Caçula Pedrosa8º e 9º anoEEIEF Elizeu Menezes da Costa9º ano

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TAUÁ - PORTARIAS - PORTARIA IPMT Nº 74/2025
PORTARIA IPMT Nº 74/2025

PORTARIA IPMT Nº 74/2025 Tauá, 01 de dezembro de 2025

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ CE, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA POSTERIOR APRECIAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamentos no art. 40, §1°, Inciso III, alínea a, da CF, Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 18 e 45 da Lei Municipal nº 2006/2013, a Sra. ANTONIA ZELITA CARDOZO DE SOUSA, brasileira, inscrita no CPF: 330.428.103-72 e no RG: 2017166285-1 SSP-CE, Servidora Pública Efetiva do Município de Tauá/CE, matrícula nº 746 com admissão em 13/08/2001 ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, com carga horária de 40 hrs, lotada na Secretaria da Educação do Município de Tauá, com data de início do benefício em 29/09/2021.

Art. 2º A servidora fará jus à aposentadoria a proventos, conforme o composição em tela:

DESCRIÇÃO VALOR 1.Valor do salário que deveria ter sido considerado como última remuneração na época, conforme decisão judicial. R$ 2.232,402.Forma de Cálculo ( Média Aritmética dos 80% maiores salários de contribuição)R$ 1.523,57Valor Final dos Proventos de Aposentadoria ( Integralidade da Média Aritmética dos 80% maiores salários de contribuição)R$ 1.523,57

Art. 3º A presente portaria RETIFICA a portaria IPMT nº 50/2021 de 29 de setembro de 2021, expedida por este Instituto de Previdência Própria dos Servidores do Município de Tauá, conforme solicitação do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, continha vícios a serem sanados.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ, ao 01 (primeiro) dia DE DEZEMBRO DE 2025

Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar

Prefeita Municipal de Tauá

Letícia Taynara Paiva Lima

Superintendente do IPMT

SECRETARIA DE SAÚDE - EXTRATOS - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 03.12.001/2025 – SMS
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 03.12.001/2025 – SMS

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 03.12.001/2025 SMS. UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria de Saúde. FAVORECIDO: Diego Cruz Cidrão. Objeto: Locação de 01(um) imóvel para funcionamento do Anexo da Secretaria da Saúde, setores Vigilância sanitária, Endemias e Zoonoses, localizado na Rua Dondon Feitosa, n° 659 - Centro, Tauá-CE, de interesse da Secretaria de Saúde do Município de Tauá-CE, conforme documentos, em anexo, parte integrante deste processo. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: Inexigibilidade de Licitação n° 03.12.001/2025 - SMS; VALOR GLOBAL: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 74, inciso V da Lei Federal n° 14.133/21. Declaração de INEXIGIBILIDADE emitida pelo Ordenador(a) de Despesa da Secretaria de Saúde do município de Tauá-CE. Tauá/CE, 03 de dezembro de 2025. Elisange³a Vieira Felix. Ordenador de Despesas da Secretaria de Saúde de Tauá CE. Matrícula: 32807.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - TERMOS - TERMO DE REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PARECER Nº 61, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
TERMO DE REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PARECER Nº 61, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

TERMO DE REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PARECER Nº 61, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO ÁLCIMO VIANA LIMA, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no Art. 43 da Lei Municipal 2.595, de 14.06.2021.

CONSIDERANDO que a Administração Pública pode rever seus próprios atos, mediante anulação ou revogação, conforme Súmula 473 do STF.

CONSIDERANDO o ofício nº 82 de 03 de dezembro de 2025, expedido pela Presidente do Conselho Municipal da Educação, referente ao parecer nº 61/2025, aprovado em 30 de outubro de 2025, conforme as orientações estabelecidas no Parecer nº 48/2025/CME, que trata dos procedimentos para correção da distorção idade-ano no Sistema Municipal de Ensino, verificou-se que o processo referente ao aluno Carlos Rafael de Sousa Arrais não atende aos requisitos formais previstos. A progressão realizada pela escola de origem ocorreu fora do prazo definido e sua situação escolar não constava devidamente registrada no Censo Escolar dentro do período regulamentar, o que inviabiliza a validação do processo.

CONSIDERANDO o Termo de Homologação dos Pareceres de nºs 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93, proferidos pelo Conselho Municipal de Educação (CME), publicado no DO Eletrônico, Ano VII, Edição nº 1567, págs.9/87, de 24 novembro de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º. TORNAR SEM EFEITO, o parecer nº 61/2025, emitido pelo Conselho Municipal de Educação (CME) de Tauá-CEARÁ, aprovado em Reunião Plenária realizada em 30 de outubro de 2025, do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025-CME, publicado no DO Eletrônico, Ano VII, Edição nº 1405, págs. 30/31, abaixo relacionado:

PARECER NºESCOLADISTORÇÃO IDADE-ANONº 61/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JÚLIO RÊGOCARLOS RAFAEL DE SOUSA ARRAIS

(4° PARA 6° ANO)

Art. 2º. As demais disposições constante no Termo de Homologação, publicada no DO Eletrônico, Ano VII, Edição nº 1405, págs. 9/87, de 24 novembro de 2025, permanecem inalteradas.

Art. 3º. Este Termo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE, em 03 de dezembro de 2025.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário da Educação de Tauá/Ceará

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - PLANOS - PLANO DE TRABALHO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE TAUÁ– CAE QUADRIÊNIO 2025/2029
PLANO DE TRABALHO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE TAUÁ– CAE QUADRIÊNIO 2025/2029

PLANO DE TRABALHO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE TAUÁ CAE QUADRIÊNIO 2025/2029

Tauá, 25 de novembro de 2025.

Período de vigência: Janeiro a Dezembro de 2026.

Diretoria do CAE: MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA - Presidente do CAE de Tauá e MARIA ADALTIVA CIDRÃO ROCHA - Vice-Presidente do CAE de Tauá.

E-mail: conselhoalimentacaotaua@gmail.com

1. Introdução

O Conselho de Alimentação Escolar de Tauá - CAE é um órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, instituído no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, bem como zelar pela qualidade do serviço prestado aos alunos da rede pública de ensino.

Este Plano de Trabalho estabelece as ações a serem desenvolvidas pelo CAE no período de janeiro a dezembro de 2026, com o objetivo de garantir o cumprimento das diretrizes do PNAE e assegurar a correta aplicação dos recursos públicos.

2. Objetivos

2.1 Objetivo Geral

Acompanhar e fiscalizar a execução do PNAE no âmbito do município, promovendo a alimentação saudável, adequada e de qualidade para os alunos da rede pública de ensino.

2.2 Objetivos Específicos

Verificar a aquisição e a utilização correta dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PNAE.

Acompanhar o cumprimento do percentual mínimo de aquisição de alimentos da agricultura familiar.

Monitorar a aceitação da alimentação escolar pelos alunos.

Fiscalizar as condições de armazenamento e distribuição da merenda escolar.

Emitir pareceres sobre a prestação de contas do PNAE.

Promover capacitações e reuniões com os conselheiros e demais envolvidos.

3. Atividades Previstas

ATIVIDADEDESCRIÇÃOPERIODICIDADERESPONSAVELElaboração de Calendário de reuniões 2025Deliberação e elaboração do calendárioAnualMembros do CAEManter a conta do Instagram atualizada Registro das atividades desenvolvidas pelo CAEMensalPresidência do CAEReuniões ordinárias do CAE Discussão e deliberação das ações do conselho MensalPresidente do CAEElaboração das atas das reuniõesProdução de ata das reuniões MensalSecretário(a) Designado(a)Visitas às unidades escolaresFiscalização in loco da execução do PNAEAnual

Membros do CAEVisita a unidade executoraFiscalização in loco da execução do PNAEAnual

Membros do CAEElaboração de RelatóriosProdução de relatório das visitasApós cada atividade desenvolvidaConselheiro designadoVerificação de documentosAnálise de notas fiscais, cardápios, relatórios e contratos.Semestral/AnualComissão designadaCapacitação dos conselheirosParticipação em cursos e eventos sobre o PNAEAnualTodos os conselheirosParecer técnico sobre a prestação de contasAnálise e emissão de parecer sobre a execução do programaAnualCAE (Colegiado)Elaborar o Projeto Resgate HistóricoResgate da Memória Institucional do CAE: Identificação dos Presidentes no Período de 1994 a 1997.AnualTodos os conselheiros ou Comissão designada.Relatório AnualDescrição das atividades desenvolvidasAnualDiretoria

4. Metodologia

O CAE atuará de forma colaborativa com a Secretaria Municipal de Educação, nutricionistas responsáveis, escolas, promovendo o diálogo contínuo. As visitas serão registradas em relatórios com evidências (fotos, documentos, depoimentos) e sugestões de melhorias, quando necessário.

5. Indicadores de Avaliação

INDICADORMETAPercentual de escolas visitadas100% das escolas públicas do municípioParticipação dos conselheiros nas reuniõesMínimo de 75% de presençaNúmero de relatórios emitidos1 por visita Número de atas elaboradas1 por reuniãoCumprimento da compra da agricultura familiar30% conforme legislaçãoRegistro de não conformidades solucionadas100% das ocorrências acompanhadasElaborar Projeto Resgate HistóricoProjeto Elaborado

6. Cronograma

ATIVIDADES PRINCIPAISMÊSPlanejamento anual, reunião de abertura.Janeiro ou FevereiroCapacitação dos ConselheirosFevereiro ou MarçoVisitas às escolasAbril, Maio e Junho.Avaliação da execução do PNAEMaioRecesso / Reunião extraordinária, se necessário. JulhoVisitas às escolasAgosto, Setembro e Outubro.Elaboração Projeto Resgate HistóricoAgosto e SetembroAvaliação de indicadores e ajustesOutubroApresentação de Relatório das Ações NovembroParecer final sobre prestação de contas, encerramento anual.Dezembro

7. Considerações Finais

Este Plano de Trabalho reflete o compromisso do CAE em garantir a qualidade e regularidade da alimentação escolar no município, buscando sempre o bem-estar e o desenvolvimento dos estudantes. A atuação responsável e transparente do conselho é essencial para o fortalecimento da gestão democrática e participativa no âmbito da educação pública.

Tauá, 25 de novembro de 2025.

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Presidente do CAE de Tauá CE

MARIA ADALTIVA CIDRÃO ROCHA

Vice-Presidente do CAE de Tauá CE

ANTÔNIA ALVES PINHEIRO

Conselheira

CICERO MOREIRA ADERALDO

Conselheiro

KARINA SOUSA DE DEUS

Conselheira

LUCIANA RODRIGUES PREREIRA

Conselheira

POLLYANNA KIRLIAN FEITOSA

Conselheira

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