Diário oficial

NÚMERO: 1547/2025

ANO VII - EDIÇÃO Nº 1547

24/10/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - TERMOS - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 27/2025
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 27/2025

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO ÁLCIMO VIANA LIMA, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no Art. 43 da Lei Municipal 2.595, de 14.06.2021.

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.685, de 22.06.2022, que reestrutura o Sistema Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar normas para as escolas do Sistema Municipal Ensino, referente a Educação em Direitos Humanos, Cultura da Paz e Justiça Restaurativa;

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução nº 27, de 25.09.2025, pelo Conselho Municipal de Educação.

RESOLVE:

Art. 1º. HOMOLOGAR a referida Resolução, de nº 27, EXARADA em 25.09.2025 pelo Conselho Municipal de Educação, que estabelece diretrizes complementares e procedimentos para a implementação da Educação em Direitos Humanos, Cultura da Paz e Justiça Restaurativa no Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá-Ceará.

Art. 2º. Este Termo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 25 de setembro de 2025.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE, em 23 de outubro de 2025.

João Álcimo Viana Lima

Secretário Municipal da Educação

RESOLUÇÃO CME Nº 27/2025

Estabelece diretrizes complementares e procedimentos para a implementação da Educação em Direitos Humanos, Cultura da Paz e Justiça Restaurativa no Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá-Ceará.

O Conselho Municipal de Educação - CME de Tauá, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2685/2022 que reestrutura o Sistema Municipal de Ensino, e considerando a necessidade de atualizar normas para as escolas do Sistema de Ensino Municipal, referente a Educação em Direitos Humanos, Cultura da Paz e Justiça Restaurativa.

CONSIDERANDO, que Declaração Universal dos Direitos Humanos - ONU, 1948; a Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em Direitos Humanos (Resolução A/66/137/2011);

CONSIDERANDO, a Constituição Federal de 1988; a Lei n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394/1996; a Lei n° 11.645/2008 - que altera a Lei n° 9.394/1996, modificada pela Lei n° 10.639/2003 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena", Lei n° 12.288/2010, Estatuto da Igualdade Racial; a Lei n° 12.764/2012 - que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e altera o § 3° do art. 98 da Lei n° 8.112/1990; a Lei n° 13.146/2015 - que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

CONSIDERANDO, a Resolução CNE/CP n° 1, de 17 de junho de 2004 - que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; o Parecer CNE/CEB n° 2/2007 quanto à abrangência das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

CONSIDERANDO, o Decreto n° 3.956/2001 - que promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência;

CONSIDERANDO, o Decreto n° 7.611/2011, que dispõe sobre a Educação Especial, o Atendimento Educacional Especializado e dá outras providências; o Decreto n° 12.006, de 24 de abril de 2024 - Institui o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas e regulamenta a Lei n° 14.643, de agosto de 2023;

CONSIDERANDO, o Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (PMEDH) 2005/2014; o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH/2006; o Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3/Decreto n° 7.037/2009);

CONSIDERANDO, a Lei Estadual Nº 18.690 de 16 de janeiro de 2024, que institui o Plano Estadual de Direitos Humanos do Estado do Ceará; o Decreto Estadual n° 35.399/2023 do Conselho Interinstitucional de Justiça Restaurativa, Mediação e Cultura de Paz do Ceará;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.182 de 06 de novembro de 2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying);

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Centro de Apoio Operacional da Educação- CAOEDUC, junto à União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação- UNCME, secção Ceará, está implementando o Projeto Conexões pacíficas, com objetivo de assegurar a inclusão efetiva de diretrizes e práticas de justiça restaurativa e cultura da paz nas diretrizes e nos documentos Projeto Político-Pedagógico e Regimento Interno das escolas da rede pública municipal;

CONSIDERANDO ainda, que a educação é um direito inalienável e a necessidade de regulamentação e adequação destas diretrizes ao Sistema Municipal de Ensino de Tauá, respeitando sua realidade educacional, cultural e social e;

CONSIDERANDO a importância de promover, no ambiente escolar, práticas restaurativas, ações educativas e pedagógicas voltadas à prevenção da violência e ao fortalecimento da convivência ética, solidária e democrática.

RESOLVE:

Art. 1º As Instituições de Ensino que integram o Sistema Municipal do Município de Tauá-CE, deverão agregar, às suas práticas pedagógico-socioeducativas, a tríade Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa, visando à formação integral dos alunos para o enfrentamento das demandas de uma sociedade mais justa e solidária.

Art. 2º Para fins dessa Resolução, entende-se por:

I. Direitos Humanos - um conjunto de direitos internacionalmente reconhecidos que versam sobre direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles individuais, coletivos, transindividuais ou difusos e referem-se à necessidade de igualdade e de defesa da dignidade humana.

II. Cultura de Paz - o conjunto de valores, tradições, atitudes, comportamentos e estilos de vida baseados no respeito aos Direitos Humanos e à democracia, na promoção da justiça social, na vivência dos princípios da tolerância e da solidariedade, na prevenção e resolução de conflitos de forma não violenta, concebendo-se a paz como a antítese de todas as formas de violência.

III. Justiça Restaurativa no âmbito educacional - uma mudança de paradigma a partir das dimensões relacionais, institucionais e sociais, visando ao enfrentamento de toda forma de violência para construir juntos alternativas pacíficas de resolução de conflitos e fortalecimento de vínculos para uma convivência justa e democrática, tendo o diálogo, como pilar para a escuta qualificada e o favorecimento do senso de comunidade.

Art. 3°. A Educação em Direitos Humanos, um dos eixos fundamentais do direito à vida, refere- se ao uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos Humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas.

Art. 4°. A Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa, com finalidade de promover a educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios:

I. Dignidade humana;

II. Igualdade e equidade de direitos;

III. Reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades;

IV. Reciprocidade, horizontalidade e empatia;

V. Laicidade do Estado;

VI. Democracia na Educação;

VII. Transversalidade, vivência e globalidade; e

VIII. Sustentabilidade socioambiental.

Art. 5°. A Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça restaurativa é um processo sistemático e multidimensional, orientador da formação integral dos sujeitos de direitos, articulada às seguintes dimensões:

I. Apreensão de conhecimentos historicamente construídos acerca dos Direitos Humanos, da valorização da democracia e da justiça social, e sua relação com os contextos internacional, nacional e local;

II. Afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos Direitos Humanos e a Cultura de Paz em todos os espaços da sociedade;

III. Formação de uma consciência cidadã e planetária capaz de se fazer presente em níveis cognitivo, social, cultural e político;

IV. Desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, por meio de uma abordagem dialógica da construção do conhecimento e da utilização de linguagens e materiais didáticos contextualizados à realidade dos sujeitos;

V. Fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos Direitos Humanos, da Cultura de Paz e da Justiça Restaurativa, bem como da reparação das diferentes formas de violação de direitos; e

VI. Realização de ações pedagógicas, campanhas educativas e formação sobre Educação em Direitos Humanos, Gênero e Sexualidade.

Art. 6°. A Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa tem como objetivo central a formação para a vida e para a convivência, no exercício cotidiano dos Direitos Humanos na organização social, política, econômica e cultural nos níveis municipal, estadual e nacional.

Art. 7º. Ficam estabelecidas, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá, normas complementares às Diretrizes Nacionais para Educação em Direitos Humanos e procedimentos para a implementação das Diretrizes de Educação em Direitos Humanos, Cultura da Paz e Justiça Restaurativa.

Art. 8º. A Educação em Direitos Humanos constitui-se como eixo transversal e integrador das práticas pedagógicas, curriculares e de gestão escolar, e deve ser promovida em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino.

Art. 9º. A Educação em Direitos Humanos, a Cultura da Paz e a Justiça Restaurativa devem orientar ações pedagógicas e de gestão, com vistas a:

I promoção do respeito mútuo, da empatia e da solidariedade;

II prevenção e mediação pacífica de conflitos no ambiente escolar;

III valorização do diálogo como instrumento pedagógico e de convivência;

IV fortalecimento da gestão democrática e participativa das escolas.

Art. 10. As Instituições de Ensino deverão incluir, em seus Projetos Político-Pedagógicos (PPP) e Regimento Escolar:

I Estratégias para inserção da Educação em Direitos Humanos nos currículos e práticas pedagógicas refletindo o compromisso da escola com a equidade, a valorização da diversidade e o enfrentamento de todas as formas de discriminação, a fim de garantir uma educação comprometida com a promoção dos Direitos Humanos e com a construção da Cultura da Paz.

II Formação continuada de professores e demais profissionais das instituições escolares sobre Educação em Direitos Humanos, Cultura da Paz e Justiça Restaurativa;

III Práticas de Justiça Restaurativa aplicadas ao cotidiano escolar, priorizando o diálogo, a escuta ativa e a reparação de danos.

IV Mobilização da comunidade escolar e das famílias em ações de sensibilização e cooperação.

Art. 11. As Instituições de Ensino devem incentivar e incorporar nos seus currículos conteúdos e práticas relacionados aos Direitos humanos, Cultura de paz e Justiça restaurativa com o objetivo de promover uma sociedade mais justa e equitativa.

Art. 12. Constitui compromisso institucional o incentivo por meio de atividades socioeducativas que fomentem a cultura dos Direitos Humanos e a Cultura da Paz, assegurando a inclusão da família no processo de construção dos valores no âmbito da escola, da comunidade escolar e da sociedade.

Art. 13. As Instituições devem fomentar uma cultura de convivência democrática, de respeito, empatia, diálogo, acolhimento e resolução de conflitos de forma não violenta.

Art. 14. As escolas poderão instituir Comissões de Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa, de caráter consultivo e formativo, visando apoiar a implementação das diretrizes desta Resolução.

'a71º As Comissões terão por finalidade apoiar a escola na promoção de uma convivência pacífica, solidária e respeitosa, podendo contribuir com a elaboração de propostas pedagógicas, projetos e campanhas educativas voltadas à valorização dos Direitos Humanos e à resolução pacífica de conflitos.

'a72º Recomenda-se que tais Comissões sejam compostas por representantes da equipe gestora, docentes, estudantes, famílias e membros da comunidade escolar, assegurando a diversidade e o diálogo entre os diferentes segmentos.

'a73º A criação das Comissões, constituindo-se como boa prática de gestão democrática e convivência escolar, a ser adotada conforme a realidade, o porte e as condições de cada escola.

Art. 15. Os Conselhos Escolares deverão:

I Acompanhar a execução das ações propostas no Projeto Político-Pedagógico (PPP) relacionadas à temática e a normas do Regimento Escolar;

II Estimular a participação da comunidade escolar na promoção de uma cultura de paz e de respeito aos direitos humanos;

III Fomentar o uso de práticas restaurativas em situações de conflito;

IV Integrar as Comissões de Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa.

Art. 16. Compete à Secretaria Municipal da Educação de Tauá:

I Promover a formação continuada dos profissionais da rede sobre Educação em Direitos Humanos, Cultura da Paz e Justiça Restaurativa;

II Elaborar e disponibilizar materiais de apoio pedagógico que subsidiem a prática docente;

III Acompanhar, monitorar e avaliar a implementação desta Resolução nas unidades escolares;

IV Articular-se com órgãos e entidades públicas e da sociedade civil na promoção de parcerias e programas complementares.

V - Orientar práticas que reconheçam e valorizem as diferenças entre os estudantes como origem social, étnico-racial, gênero, deficiência, entre outras , assegurando a todos o acesso às oportunidades de aprendizagem, ainda que por caminhos diversos.

VI Encaminhar ao Conselho Municipal de Educação relatório de acompanhamento sobre a implementação desta resolução nas escolas.

Art. 17. Compete ao Conselho Municipal de Educação:

I Divulgar esta Resolução junto à Secretaria Municipal da Educação e às escolas da rede municipal de Tauá;

II Acompanhar a implementação da Educação em Direitos Humanos, Cultura da Paz e Justiça Restaurativa nos instrumentos de gestão escolar, em especial no Projeto Político-Pedagógico (PPP) e no Regimento Escolar.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Plenária do Conselho Municipal de Educação de Tauá-CE, aos vinte e cinco do mês setembro de dois mil e vinte e cinco.

Maria Gerlanne de Souza

Presidente do CME de Tauá

Cláudia Rodrigues Machado de Medeiros

Vice-Presidente do CME

Ailton Marciel de Souza

Conselheiro

Hamilton Mitsugu Ishiki

Conselheiro

Leilianna Oliveira de Souza

Conselheira

Maria Audecira Sousa Cavalcante

Conselheira

Max Ronney Gonçalves de Oliveira

Conselheiro

Sandra Dark Rosenda Lima

Conselheira

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