DECRETO Nº 1013001/2025-GABP
Dispõe sobre as regulamentações do Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município - FUMPG, criado através da Lei Complementar nº 14, de 13 de dezembro de 2024, e da Lei Municipal nº 2.326, 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a percepção e rateamento dos honorários da condenação, por arbitramento judicial ou sucumbência, aos procuradores jurídicos efetivos do Município de Tauá, e adota outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial, o disposto no art. 102, §5º, inciso III da Lei Orgânica do Município de Tauá – LOM, e, em especial,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 14, de 13 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município - FUMPG, na forma que indica e adota outras providências;
CONSIDERANDO, a previsão no §1º do art. 3º da Lei Complementar nº 14/2024, que as dotações orçamentárias próprias, a título de honorários advocatícios atribuídos em qualquer ação judicial, à Fazenda Pública Municipal, serão destinados em 100% (cem por cento) para a Procuradoria Geral do Município, cujos valores serão repassados até o último dia do mês subsequente ao da respectiva apuração, aos Procuradores Jurídicos em efetivo exercício no órgão, a título de vantagem pessoal, não incorporável, nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, segundo critérios estabelecido na Lei Municipal nº 2.326, de 20 de dezembro de 2016 e no regulamento em Decreto; e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.326, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a percepção e rateamento dos honorários da condenação, por arbitramento judicial ou sucumbência, aos procuradores jurídicos efetivos do Município de Tauá e adota outras providências, preconizando, e a previsão de sua regulamentação no art. 4º.
DECRETA:CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 14, de 13 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município - FUMPG, compatibilizado com o previsto na Lei Municipal nº 2.326, 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a percepção e rateamento dos honorários da condenação, por arbitramento judicial ou sucumbência, aos procuradores jurídicos efetivos do Município de Tauá.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO E DO RATEAMENTO DOS HONORÁRIOS DOS PROCURADORES JURÍDICOS E DO PROCURADOR-GERAL
Art. 2º. De acordo com o estabelecido na Lei Municipal nº 2.326/2016, os honorários advocatícios devidos nas causas e procedimentos de que participem o Município, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituídos de verbas de natureza privada, nos termos da legislação federal, destinam-se aos Procuradores Jurídicos efetivos e ao Procurador Geral do Município.
'a7 1º. O rateio de verba honorária condenatória, por arbitramento ou sucumbência, será procedido da seguinte forma:
I 80% (oitenta por cento) para ao(s) Procurador(es) Jurídico(s) que efetivamente tenha atuado no feito mediante ajuizamento de ações, defesas, recursos, contrarrazões, peticionamento, participação em audiência, sustentação oral ou celebração de acordo;
II 10% (dez por cento) para o Procurador Geral do Município em exercício;
III 10% (dez por cento) para os Procurador(es) Jurídico(s) em exercício, que não tenham atuado no feito.
'a7 2º. Os honorários advocatícios de que trata o inciso I do §1º, são de caráter pessoal e não integram a remuneração do servidor.
'a7 3º. Os honorários advocatícios de que tratam os incisos II e III do § 1º, não são de caráter pessoal e integram a remuneração do servidor.
'a7 4º. Tendo-se em vista critérios de paridade, em hipótese alguma, o percentual de rateio constante do inciso III do § 1º poderá ser superior ao rateio constante do inciso I, devendo neste caso somar-se os percentuais, totalizando em 90% (noventa por cento), e após dividi-los igualitariamente entre os Procuradores Jurídicos, caso em que os honorários advocatícios não serão de caráter pessoal e integram a remuneração do servidor.
'a7 5º. Para os casos em que os honorários advocatícios não são de caráter pessoal e integram a remuneração do servidor, deverá ser observado o teto remuneratório de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º. O rateio de honorários advocatícios previstos nesta lei deverá ser efetivado mediante prévia autorização firmada pelo Procurador Geral do Município e por 02 (dois) Procuradores Jurídicos estatutários.
Parágrafo Único. No caso de vacância do cargo de Procurador Geral do Município, o rateio será efetivado mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DA VINCULAÇÃO DO FUMPG
Art. 4º. O Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá - FUMPG é de natureza financeira e vinculado à Procuradoria Geral do Município - PGM.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS DO FUMPG
Art. 5º. O Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá tem por objetivo complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria Geral do Município, voltados para a consecução de suas finalidades institucionais, podendo ainda custear as despesas com:
I aparelhamento administrativo;
II implementação, expansão, melhoria do nível de informatização na tramitação dos processos, mediante aquisição de equipamentos e utilização de novos sistemas;
III realização de despesas correntes, de capital e de custeio, inclusive qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus integrantes e servidores;
IV - incentivo a pós-graduação, consistente em inscrição e mensalidades, integral ou parcial, de cursos jurídicos de pós-graduação, lato e stricto sensu, em unidades universitárias localizadas no Brasil ou no exterior, reconhecidas oficialmente;
V realização de cursos, residência jurídica, pesquisas, palestras, simpósios, seminários e congressos ou eventos similares sobre questões administrativas e jurídicas relacionadas com a atuação da Procuradoria Geral do Município, incluídas as despesas com inscrição e custos de passagem e hospedagem;
VI aquisição de livros, assinatura de periódicos impressos ou digitais, boletins de jurisprudência informatizada e tudo que se fizer necessário para modernização, atualização e manutenção das atividades da Procuradoria Geral do Município;
VII publicação de livros técnicos e manuais de autoria dos Procuradores de Carreira do Município e dos demais servidores da Procuradoria Geral do Município, cujo tema ou matéria sejam compatíveis com as finalidades institucionais da Procuradoria Geral do Município;
VIII - aquisição de certificados digitais para os Procuradores Jurídicos e servidores da Procuradoria Geral do Município;
IX reembolso do valor da anuidade junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, na Secção Ceará, sem incidência de juros de mora, e mediante prévio requerimento em cada exercício financeiro, com comprovante de pagamento, vedado o benefício para anos distintos;
X formalização de contrato de patrocínio ou apoio institucional de eventos jurídicos de interesse da Procuradoria Geral do Município, mediante autorização pelo Procurador Geral e referendo pelos demais membros do Conselho Gestor, caso o negócio jurídico ultrapasse o valor máximo para contratação direta, nos termos da lei federal de licitações e contratos administrativos;
XI aquisição de equipamentos e contratação de serviços necessários ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelos Procuradores Jurídicos e servidores administrativos, no desempenho de suas funções, dando-se prioridade àquelas que propiciem o incremento da cobrança da Dívida Ativa;
XII taxas bancárias referentes à emissão de cartões, manutenção de aplicações financeiras ou demais despesas correlatas, necessárias ao gerenciamento dos recursos do FEPGM.
XIII - pagamento de prêmio de desempenho, custeado pelo Fundo, integrante da remuneração dos Procuradores Jurídicos do Município ativos, na forma desta lei e demais regras a serem fixadas em Decreto específico.
XIV outras despesas de custeio relacionadas às atividades do Fundo;
XV rateio de honorários advocatícios;
§1º. O beneficiário com incentivo do curso de pós-graduação, total ou parcial, previsto no inciso IV obrigar-se-á a permanecer, no mínimo, por igual período cursado, em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município, sob pena de indenização ao Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá pela despesa realizada, com valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
§2º. O prêmio de desempenho previsto no inciso XIII deste artigo tem como limite máximo o valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido anualmente em 1° (primeiro) de janeiro de cada ano, pelo IPCA-E, respeitado o disposto no art. 37, incisos XI, parte final, e XIV, da Constituição Federal.
§3º. A forma e os critérios de apuração e desembolso do prêmio de desempenho previsto no inciso XIII deste artigo, serão disciplinados em Decreto específico, levando em consideração a assiduidade, produtividade, eficiência, o grau de complexidade e singularidade do trabalho jurídico efetivado.
CAPÍTULO V
DAS FONTES DE RECEITAS
Art. 6º. Constituem fontes de receita do Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá:
I dotações orçamentárias próprias, a título de honorários advocatícios atribuídos em qualquer feito judicial, à Fazenda Pública Municipal, considerando-se o previsto na Lei Municipal n° 2326, 20 de dezembro de 2016, ainda quando apurado sob o título de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para cobrança executiva com destinação definida nesta Lei;
II recursos provenientes da transferência de outros fundos;
III receitas das taxas de inscrição em seleções públicas para estagiários, quando não tenham sido negociadas para pagamento de entidade especializada contratada especificamente para sua realização;
IV receitas de outros eventos e cursos promovidos pela Procuradoria Geral do Município;
V recursos provenientes de auxílio, subvenções, doações, auxílios, contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, participação em convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privadas;
VI recursos provenientes do produto de alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável, do patrimônio da Procuradoria Geral do Município;
VII saldos dos exercícios anteriores, deduzidos o valor inscrito em restos a pagar;
VIII recursos gerados pelo próprio fundo e/ou o produto da remuneração das aplicações financeiras do fundo;
IX receitas oriundas dos honorários advocatícios atribuídos em qualquer ação judicial à Fazenda Municipal, no âmbito da Administração Direta ou Indireta, desde que verificada, no último caso, participação da Procuradoria Geral do Município, ainda que no âmbito meramente administrativo, proporcionalmente à respectiva atuação;
X outras receitas que, por sua natureza, possam ser a ele destinadas.
§1º. As dotações orçamentárias próprias, a título de honorários advocatícios atribuídos em qualquer ação judicial, à Fazenda Pública Municipal, serão destinados em 100% (cem por cento) para a Procuradoria Geral do Município, cujos valores serão repassados até o último dia do mês subsequente ao da respectiva apuração, aos Procuradores Jurídicos em efetivo exercício no órgão, a título de vantagem pessoal, não incorporável, nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, segundo critérios estabelecido na Lei Municipal n° 2326, 20 de dezembro de 2016 e neste Decreto.
'a72º. Os recursos oriundos do disposto nos incisos II, III, IV, V, VI e VII deste artigo não poderão ser empregados para pagamento do prêmio de desempenho previsto no inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar nº 14/2024.
§3º. Os recursos oriundos do disposto nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 3º Lei Complementar nº 14/2024, serão recolhidos diretamente em conta específica aberta em nome do Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO GESTOR DO FUMPG
Art. 7º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá constarão do Orçamento Geral do Município e serão administrados pela Procuradoria Geral do Município, por meio de um Conselho Gestor, não remunerado em função dessa atividade, integrado pelo Procurador Geral do Município e por 02 (dois) Procuradores Jurídicos, sob a presidência do primeiro.
'a7 1º. Os Procuradores Jurídicos serão escolhidos entre seus membros e nomeados por ato do Poder Executivo.
'a7 2º. Os recursos do Fundo serão depositados em banco oficial, em conta especial integrante da Conta Única, sob o título Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá – FUMPG, a ser movimentada conjuntamente pelo Procurador Geral do Município e por outro integrante do Conselho Gestor.
Art. 8º. A deliberação sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá, bem como sua fiscalização ficarão a cargo do Conselho Gestor, obedecidas as normas que vierem a ser estabelecidas para o seu funcionamento, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e do órgão de controle interno do Poder Executivo.
'a71º. Caberá ao Departamento de Gestão Tributária do Município prestar as informações e dados sobre os advocatícios devidos nas causas e procedimentos de que participem o Município, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituídos de verbas de natureza privada, nos termos da legislação federal, destinados aos Procuradores Jurídicos efetivos e ao Procurador Geral do Município, nos termos da a Lei Municipal nº 2.326/2016 combinada com a Lei Complementar nº 14/2024.
'a72º. A forma de pagamento deverá ser por meio de processo de despesa feito através do ordenado de despesas da Procuradoria Geral do Município.
Art. 9º. Ao Conselho Gestor compete a fixação das diretrizes operacionais do Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá, mediante:
I análise e deliberação sobre a proposta orçamentária do Fundo;
II exame e aprovação do demonstrativo financeiro das receitas e despesas do Fundo;
III apreciação e aprovação dos projetos de modernização administrativa da Procuradoria Geral do Município;
IV zelo pela adequada utilização dos recursos do Fundo;
V cumprimento as demais atribuições indispensáveis à gestão do Fundo.
Art. 10. O Procurador Geral do Município expedirá instrução normativa referente a organização, estruturação e funcionamento do Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá e quantos aos procedimentos e documentos para arrecadação de suas receitas.
Art. 11. O saldo financeiro apurado em balanço será transferido para o exercício subsequente a crédito do próprio Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá.
Art. 12. Aplica-se à administração financeira do Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá, o disposto naLei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, normas de contabilidade pública e na legislação pertinente sobre licitações e contratos administrativos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRASITÓRIAS
Art. 13. De acordo com o previsto no art. 8º. da Lei Complementar nº 14, de 13 de dezembro de 2024, como regra de transição, fica estabelecida a integrarão para fins de rateio dos honorários de sucumbência dos valores recolhidos aos cofres públicos municipais, contando-se da vigência na citada Lei, correspondente a 13 de dezembro de 2019 aos dias atuais, a serem destinados ao rateamento na forma prevista na Lei Municipal n° 2326, 20 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Fica autorizada a transferência dos valores de honorários de sucumbência recolhidos aos cofres públicos municipais, a contar da data prevista no caput deste artigo, para a conta bancária a ser aberta para o Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá – FUMPG, observadas as normas de finanças públicas.
Art. 14. Fica determinado ao Setor Contábil a adotar as providências para fins de abertura de crédito especial adicional ao vigente orçamento do Município de Tauá.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 13 de outubro de 2025, aos 223º anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.
Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar
Prefeita Municipal