Diário oficial

NÚMERO: 1497/2025

ANO VII - EDIÇÃO Nº 1497

15/08/2025 Publicações: 18 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2936, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Tauá - Ceará, e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2936, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Tauá - Ceará, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Tauá - Ceará, nos termos das Leis Federais nº 8.987/95, nº 11.079/04, nº 11.445/07, nº 13.019/14, nº 14.133/21 e suas respectivas atualizações, buscando promover o desenvolvimento, fomentar a atração de investimento privado e regulamentar, no âmbito da Administração Pública Municipal, com a delegação de serviços públicos Parcerias Público-Privadas e Concessões.

'a7 1º. Esta Lei se aplica a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Tauá.

'a7 2º. As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão à publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo justificando a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o valor estimado.

Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser:

a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

II - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

Art. 3º. É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões:

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Art. 4º. As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:

I - a fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

II - a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo justificando a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o valor estimado.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS

Art. 5º. Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme interesse público, conveniência e oportunidade:

I - Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e expertise comprovada para realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual de projetos de Parceria Público-Privada e Concessões, nos termos do art. 2º, inciso VIII, alínea a, da Lei Federal nº 13.019/14; e art. 21 da Lei Federal nº 8.987/95;

II - Publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial do Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988;

III - Publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP);

IV - Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP).

Art. 6º. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme disposto pelo art. 21 da Lei Federal nº 8.987/95.

CAPÍTULO III

DAS PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS

Art. 7º. Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada:

I - a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;

II - a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;

III - a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia Renovável para atender as demandas energéticas próprias do Município;

IV - a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;

V - a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental.

Art. 8º. As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do Município.

Parágrafo Único. Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as normas constantes na Lei Federal nº 11.079/04 e, subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei Federal nº 14.133/21.

Art. 9°. Os contratos de Parcerias PúblicoPrivada deverão obrigatoriamente estabelecer:

I - o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

VI - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;

VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;

IX - o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro-privado;

X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

Art. 10. Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever adicionalmente:

I - os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;

II - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada.

IV - a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, remuneração e competências.

Art. 11. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria Público-Privada poderá ser feita por:

I - pagamento com recursos orçamentários próprios do município;

II - cessão de créditos não tributários do município;

II - outorga de direitos em face da Administração Pública;

IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

V - títulos de dívida pública;

VI - outros meios admitidos por lei.

Parágrafo Único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

Art. 12. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada.

Art. 13. Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou administrativa, o licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 11.079/04, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital.

Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do Art. 8º da Lei Federal nº 11.079 de 2004 mediante:

I - a vinculação de receitas;

II - a instituição ou a vinculação de fundos municipais;

III - a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

V - garantia real, fidejussória e seguro;

VI - outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro vigente.

Art. 15. Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder Concedente à Concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas provenientes:

I - da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública;

II - do Fundo de Participação dos Municípios FPM.

Art. 16. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos Municípios FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais:

I - na Lei Orçamentária Anual LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da Parceria Público-Privada;

II - no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 17. Fica autorizada a concessão de serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, que compreende um conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:

I abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;

II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente.

Art. 18. O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme disposto nesta Lei, no edital de licitação, no contrato de concessão e nos demais regulamentos da concessão.

§ 1º. Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder concedente, para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar o prazo da concessão, uma única vez, por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com o procedimento e condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão.

Art. 19. Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:

I - será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de interesse público;

II - será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 20. São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95, as relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX - aos casos de extinção da concessão;

X - aos bens reversíveis;

XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XII - às condições para prorrogação do contrato;

XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Art. 21. Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

Art. 22. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, respeitado o regramento do Poder Concedente definido em Contrato.

Art. 24. Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão plena de serviços públicos, aplicar-se-á à cada objeto a legislação pertinente e o disposto na Lei Federal nº 8.987/95.

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO

Art. 25. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade concorrência, para a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições:

I - Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio eletrônico oficial do Município como canal de informações e transparência à população;

II - Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto;

III - Instruir e conduzir todo o processo licitatório;

IV - Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial, e as decisões mediante extrato no Diário Oficial do Município DOM;

V - Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório;

VI - Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a fase de classificação de propostas;

VII - Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do procedimento licitatório;

VIII - Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os resultados;

IX - Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do Poder Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao vencedor da Licitação.

Art. 26. A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será precedida de Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização das autoridades competentes, fundamentadas em estudo técnico de viabilidade que demonstre:

I - a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;

II - a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;

III - a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

V - a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão;

VI expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir.

Art. 27. O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões e demais contribuições da sociedade Civil e potenciais licitantes.

Art. 28. Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e Roadshow, cujo realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de Parceria Público-Privada, sendo obrigatória quando se tratar de Concessão de serviços públicos de saneamento básico, obedecida a legislação específica.

Art. 29. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará, expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo ainda prever:

I - Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução por parte da concessionária e do poder concedente, observado os limites legais;

II - Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela administração pública;

III - Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao Contrato de Concessão Plena, Patrocinada ou Administrativa;

IV - Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão Administrativa.

Art. 30. A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei Federal nº 14.133/21, e ao seguinte:

I - o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes;

II - o julgamento poderá adotar como critérios:

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea a, de acordo com os pesos estabelecidos no edital.

Art. 31. A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 8.987/95, as demais legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei Federal nº 14.133/21 e suas atualizações respectivas.

Art. 32. No julgamento será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;

IV - a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;~

V - a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica

VI - a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela delegação da concessão com o de melhor técnica;

VII - a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

Art. 33. O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá, especialmente:

I - o objeto, metas e o prazo da concessão;

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;

IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

X - a indicação dos bens reversíveis;

XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

XIV - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando aplicáveis;

XV - nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.

Art. 34. O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, poderão prevê a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em primeiro lugar será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Art. 35. Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 36. Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento das Parcerias, fica autorizado a celebração de cooperação com instituição capacitada para ofertar assessoramento integral.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO ASSOCIADA

Art. 37. Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de Parceria Público-Privada e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse público e social:

I - firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a gestão associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes da Federação;

II - desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração direta ou indireta dos entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, buscando unir-se com outros Municípios para desenvolvimento do projeto.

Art. 38. Fica autorizado o Município de Tauá-Ceará a contratação de Parceria Pública-Privada e Concessões mediante gestão associada com outros entes da Federação, condicionada à autorização e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de forma específica o objeto do empreendimento e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor, devendo o consórcio público ser constituído por contrato cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções, observados a disposições da Lei Federal nº 11.107/05.

CAPÍTULO VII

DO VERIFICADOR INDEPENDENTE

Art. 39. Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que deleguem os serviços públicos, descritos nos artigos 7º e 17 da presente Lei, valer-se-ão dos serviços de Verificação Independente como instituto de boas práticas visando a garantia da eficiência e economicidade da concessão.

Art. 40. Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a serem executados pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do Contrato de Concessão, que deverão estipular procedimento capaz de preservar a autonomia e equidistância do verificador independente frente ao Poder Concedente e à Concessionária.

Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de que tratam da seleção e contratação do verificador independente deverão, dentre outros aspectos:

I - estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá participar, junto à Concessionária, na seleção do verificador independente mediante constituição de lista tríplice ou homologação do verificador selecionado;

II - estipular prazos claramente definidos;

III - prever todos os elementos do processo administrativo que fundamentam a atuação do Poder Concedente.

Art. 41. A concessionária será a responsável pela contratação e remuneração do Verificador Independente, não cabendo ao Poder Concedente firmar vínculo jurídico próprio com o verificador.

Art. 42. O Município, na condição de Poder Concedente, poderá estipular, na modelagem licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que serão obrigatoriamente reproduzidos pela Concessionária no contrato que celebrará com o prestador de serviços de verificação independente, visando garantir, estritamente, a autonomia e equidistância do verificador.

§ 1º - As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter taxativo, sobre:

I - participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa ao verificador independente frente à concessionária.

II - participação do poder concedente nos procedimentos sancionatórios, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa do verificador independente frente à concessionária.

III - acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de inadimplências contratuais ou descumprimento de obrigações contratuais, visando garantir o contraditório e a ampla defesa para as partes, sem prejuízo de outras vias de resolução de conflitos.

'a7 2º - É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação independente, a não ser nos casos taxativamente previstos no presente instrumento.

Art. 43. O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento de estudos, levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e consultoria que visam subsidiar a fiscalização e avaliação das obrigações afetas à concessão, o desempenho dos serviços segundo indicadores previamente estabelecidos, a remuneração da concessionária, quando houver, bem como eventuais reequilíbrios econômico-financeiros.

Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de Poder Concedente, a delegação da competência fiscalizatória ao Verificador Independente.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 44. Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela Concessionária e pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais específicas, não podendo contrariá-la, especialmente as Lei Federais nº 11.079/04, nº 8.987/95, nº 11.445/07, nº 13.019/14; nº 14.133/21 e suas respectivas alterações.

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 15 de agosto de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2935, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
Institui a Loteria Municipal no âmbito do Município de Tauá – Ceará e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2935, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.

Institui a Loteria Municipal no âmbito do Município de Tauá Ceará e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Loteria Municipal de Tauá - Ceará, com o objetivo de explorar, diretamente ou por meio de concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de aposta autorizadas por lei federal.

Art. 2º. O Município de Tauá - Ceará será o responsável pela regulamentação, controle e fiscalização da Loteria Municipal, podendo delegar, mediante concessão, a operação do serviço lotérico a empresas especializadas, respeitando as diretrizes da legislação federal.

Art. 3º. A concessão dos serviços lotéricos poderá ser feita mediante licitação, na modalidade de concorrência, conforme as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Parágrafo único. A concessão terá prazo definido pelo Poder Executivo, podendo ser renovada, conforme interesse público.

Art. 4º. Os recursos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal serão destinados, prioritariamente, às seguintes áreas:

I - Saúde Pública;

II - Educação;

III - Segurança Pública;

IV - Assistência Social;

V - Cultura e Esportes.

Art. 5º. A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido na legislação municipal vigente, com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta da operação.

Art. 6º. A fiscalização da operação da Loteria Municipal caberá à Secretaria de Orçamento e Finanças que poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei.

Art. 7º. O município, por meio da Controladoria, Ouvidoria, Transparência e Integridade Pública, realizará auditorias periódicas na operação dos serviços lotéricos, visando garantir a transparência e a legalidade na gestão dos recursos arrecadados.

Art. 8º. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei, naquilo que se fizer necessário.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 15 de agosto de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2934, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
Cria, no âmbito do Município de Tauá, Estado do Ceará, o Programa “Vidas Preservadas” e dá outras providências
LEI MUNICIPAL Nº 2934, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.

Cria, no âmbito do Município de Tauá, Estado do Ceará, o Programa Vidas Preservadas e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Tauá - Ceará, o Programa Vidas Preservadas, com o objetivo de promover, em parceria com órgãos públicos e organizações não governamentais, uma abordagem intersetorial da prevenção, da intervenção e da posvenção do suicídio, de modo a fomentar o debate, sensibilizar e fortalecer políticas públicas para a promoção da saúde e para o surgimento de estratégias de cuidado integral da população na perspectiva do trabalho em rede.

Parágrafo único. O Programa Vidas Preservadas fica vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e com atuação em conjunto com as Secretarias de Educação, de Saúde, de Proteção Social e de Secretaria de Políticas e Projetos para a Mulher e Família e de forma transversal com demais Secretarias.

Art. 2º. O programa contemplará, dentre outras, as seguintes ações, que deverão ser implementadas anualmente:

I - Seminário de Lançamento do programa Vidas Preservadas, que deverá ocorrer sempre no primeiro quadrimestre de cada ano;

II - Seminário de Lançamento da Campanha do Setembro Amarelo;

III - Uma turma de cada uma das seguintes capacitações, no mínimo:

a) Guardiões da Vida;

b) Impulso de Vida;

c) Vida em Pauta: Como Tratar o Suicídio na Mídia;

d) Segurança Pública em favor da Vida;

e) Família: Escola de Vida;

f) 03 (três) encontros com técnicos das secretárias, a fim que eles sejam capacitados para elaborar e, posteriormente executar, os Planos Municipais de Prevenção, Intervenção e Posvenção do Suicídio.

IV - Campanha publicitária durante o Setembro Amarelo para divulgação nas redes sociais.

'a7 1º. O seminário previsto no inciso I deste artigo tem por objetivo criar oportunidades de debates públicos com a participação de especialistas na temática da prevenção, intervenção e posvenção do suicídio.

'a7 2º. A capacitação Guardiões da Vida tem por finalidade transformar o participante em um agente de prevenção do suicídio, capaz de identificar sinais de alarme, fatores de risco e de proteção, a maneira adequada de abordar quem possa estar com ideação suicida e os meios de encaminhar cada caso aos equipamentos ou serviços disponíveis na rede pública.

'a7 3º. A capacitação Impulso de Vida tem por objetivo preparar os psicólogos que atuam na área da educação escolar para serem capazes de identificar o risco em crianças ou adolescentes com ideação suicida.

'a7 4º A capacitação Vida em Pauta: Como Tratar o Suicídio na Mídia tem como finalidade estimular os meios de comunicação a tratarem o tema suicídio de forma frequente e adequada.

'a7 5º A capacitação Segurança Pública em favor da Vida tem por finalidade capacitar Guardas Municipais e Agentes Municipais de Trânsito para saberem como agir diante de uma pessoa que está na iminência de praticar um ato suicida.

Art. 3º. O programa Vidas Preservadas em Tauá contará com uma coordenação, formada pela Secretária Municipal de Educação, Secretária Municipal de Saúde e Secretaria de Proteção Social, devendo as decisões serem tomadas de forma conjunta e em reuniões com a Comissão Gestora.

§ 1º. A coordenação será exercida por servidor das respectivas secretarias a que trata o caput deste artigo, que atuará sem prejuízo das funções específicas do seu cargo, e que será designada por ato da Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. Será ainda constituída uma Comissão Gestora com a seguinte composição:

I 04 (quatro) servidores municipais das Secretárias de Educação, de Saúde, de Proteção Social e de Políticas e Projetos para a Mulher e Família;

II 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

III 01 (um) docente, que seja servidor de faculdade ou de universidade existentes no município.

IV 01 (um) representante das forças de segurança (Bombeiros, Guardas municipais, Agentes de Trânsito) dentre outros;

V 07 (sete) representantes da sociedade civil.

§ 3º. Os coordenadores serão designados para o mandato de 02 (dois) anos, sendo livre a recondução.

§ 4º. A Prefeita Municipal poderá designar servidor para auxiliar o coordenador e a comissão gestora no desenvolvimento das ações do programa.

Art. 4º. Compete ao coordenador do Programa Vidas Preservadas promover todas as articulações necessárias para o cumprimento fiel do previsto no art. 2º desta Lei, e ainda:

I - Planejar, executar, coordenar e supervisionar o programa Vidas Preservadas;

II - Presidir a Comissão Gestora do programa e convocar seus membros para participar das reuniões semestrais e extraordinárias, que visarão à avaliação, ao aprimoramento e ao planejamento das ações;

III - Coordenar a realização de cursos, palestras e outros eventos, visando a efetivar a política de prevenção do suicídio;

IV - Estabelecer intercâmbio permanente com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos bens, valores ou interesses relacionados à prevenção do suicídio, inclusive para garantir a promoção das atividades alusivas à Campanha Setembro Amarelo;

V - Acompanhar a adesão das secretarias do município ao programa Vidas Preservadas;

VI - Acompanhar a formulação do Plano Municipal de Prevenção, Intervenção e Posvenção do Suicídio nas secretarias que aderirem ao programa e estimular os Secretários municipais a fiscalizarem sua execução;

VII - Apresentar anualmente ao Chefe do Poder Executivo e à comissão Gestora o relatório das ações desenvolvidas pelo programa Vidas Preservadas;

VIII - Prestar auxílio as secretarias que executam o programa Vidas Preservadas no Município de Tauá, no acompanhamento das ações do programa Vidas Preservadas;

IX - Propor e acompanhar política permanente de Saúde Mental no âmbito da Gestão de Recursos Humanos do Município de Tauá/CE;

X - Acompanhar a política de prevenção do suicídio no âmbito Municipal;

Parágrafo único. O coordenador deverá apresentar ao Prefeito Municipal, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, os seguintes documentos:

I - Relatório Anual das atividades do programa no ano anterior;

II - Proposta de atividades para o ano em curso, definindo o calendário das ações a serem desenvolvidas, em conformidade com o art. 2º da referida Lei.

Art. 5º. Compete aos membros integrantes da Comissão Gestora do programa:I - Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo Coordenador do programa para tratar de assuntos relacionados ao planejamento, à execução e ao monitoramento das ações e das metas do programa;

II - Estabelecer intercâmbio permanente com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, se dediquem ao estudo ou à proteção dos bens, valores ou interesses relacionados com a prevenção do suicídio;

III - Sugerir ao Coordenador do programa palestras e seminários que tenham pertinência temática com atuação de cada Centro de Apoio;

IV - Auxiliar o Coordenador, inclusive com a disponibilização de servidor do respectivo órgão, na realização dos eventos relacionados no artigo 2º.

Art. 6º. Os serviços da coordenação e da Comissão Gestora serão considerados de relevante interesse público, sem ônus para a municipalidade.

Art. 7º. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 15 de agosto de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - DECRETOS - DECRETO N.º 0815005/2025 – GABP.
Altera dispositivo do Decreto nº 0416001, de 16.04.2019 – que dispõe sobre o auxílio- deslocamento dos profissionais do magistério, na forma que indica, e adota outras providências

DECRETO N.º 0815005/2025 GABP.

Altera dispositivo do Decreto nº 0416001, de 16.04.2019 que dispõe sobre o auxílio- deslocamento dos profissionais do magistério, na forma que indica, e adota outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 102, § 5°, incisos III e V, da Lei Orgânica do Município de Tauá e considerando o disposto no Decreto nº 0416001, de 16 de abril de 2019, que regulamenta os art. 88 a 93 da Lei Municipal n° 1558, de 27 de maio de 2008; e

CONSIDERANDO a previsão de concessão mensal do auxílio deslocamento aos profissionais do magistério, que exercem suas atividades em unidades escolares de difícil acesso, nos termos do caput do art. 88 da Lei Municipal nº 1558/2008, regulamentado pelo Decreto nº 0416001/2019;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o valor do auxílio-deslocamento com base nos custos para locomoção, especialmente em relação ao combustível aplicável no mercado local, para que assim, seja procedida a indenização com despesas de deslocamento do profissional do magistério e a garantia do acesso a comunidade escolar no período letivo;

DECRETA:

Art. 1°. Fica alterado o art. 3º. Decreto nº 0416001, de 16 de abril de 2019, com a seguinte regação:

Art. 3º - Fica estabelecido o valor de R$ 7,00 (sete reais) para cada 35 km (trinta e cinco quilômetros) de percurso de deslocamento residência-escola e escola-residência, a título de auxílio deslocamento previsto na Lei Municipal nº 1558, de 27/05/2008.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú- Centro Administrativo JoséFernandes Castelo, em 15 de agosto de 2025, aos 223º anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - DECRETOS - DECRETO Nº. 0815004/2025 - GABP
Declara qualificada como Organização Social no âmbito da Prefeitura Municipal de Tauá a entidade Associação Comunitária dos Pequenos Negócios de Tauá - ASCONTA – CNPJ nº 08.675.684.0001-33, e dá outras providências.

DECRETO Nº. 0815004/2025 - GABP

Declara qualificada como Organização Social no âmbito da Prefeitura Municipal de Tauá a entidade Associação Comunitária dos Pequenos Negócios de Tauá - ASCONTA CNPJ nº 08.675.684.0001-33, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas em especial no art. 102, §5º, inciso III, da pela Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, e que tal legislação estabelece que o Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios poderão qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos ali previstos (artigo 1º);

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 2579, de 10 de março de 2021, que cria o Programa de Parcerias Púbica Social, bem como determina os requisitos para a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais desde que desenvolvam atividades não exclusivas do Poder Público, nas áreas de ensino, empreendedorismo, desenvolvimento tecnológico, planejamento urbano, proteção e preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente, à cultura, ao esporte, à segurança comunitária, à assistência social, à saúde e as demais politicas publicas executadas pelo município;

CONSIDERANDO, a Manifestação de Interesse nº 001, de 30 de junho de 2021, que deu publicidade ao Programa de Parcerias Pública Social no município de Tauá;

CONSIDERANDO, que nos termos do Parecer Técnico e ata de reunião, houve análise e julgamento de qualificação do Conselho Municipal de Parcerias Público Social e parecer jurídico, concluindo-se que a citada entidade cumpre os requisitos legais e específicos relacionados na legislação municipal;

CONSIDERANDO, ainda, a conveniência e oportunidade do reconhecimento da Associação Comunitária dos Pequenos Negócios de Tauá - ASCONTA CNPJ nº 08.675.684.0001-33, como Organização Social no âmbito da Prefeitura Municipal de Tauá, na área de ensino, empreendedorismo e desenvolvimento tecnológico, para uma eventual formalização de Contrato de Gestão, Termo de Fomento, Termo de Colaboração.

DECRETA:

Art. 1º. Fica qualificada como Organização Social no Município de Tauá a Associação Comunitária dos Pequenos Negócios de Tauá - ASCONTA CNPJ nº 08.675.684.0001-33, nos termos do disposto na Lei Municipal nº 2579/2021.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 15 de agosto de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRICIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - DECRETOS - DECRETO Nº. 0815003/2025 - GABP
Declara qualificada como Organização Social no âmbito da Prefeitura Municipal de Tauá a entidade Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura – CNPJ nº 05.330.436/0001-62, e dá outras providências

DECRETO Nº. 0815003/2025 - GABP

Declara qualificada como Organização Social no âmbito da Prefeitura Municipal de Tauá a entidade Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura CNPJ nº 05.330.436/0001-62, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas em especial no art. 102, §5º, inciso III, da pela Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, e que tal legislação estabelece que o Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios poderão qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos ali previstos (artigo 1º);

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 2579, de 10 de março de 2021, que cria o Programa de Parcerias Púbica Social, bem como determina os requisitos para a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais desde que desenvolvam atividades não exclusivas do Poder Público, nas áreas de ensino, empreendedorismo, desenvolvimento tecnológico, planejamento urbano, proteção e preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente, à cultura, ao esporte, à segurança comunitária, à assistência social, à saúde e as demais politicas publicas executadas pelo município;

CONSIDERANDO, a Manifestação de Interesse nº 001, de 30 de junho de 2021, que deu publicidade ao Programa de Parcerias Pública Social no município de Tauá;

CONSIDERANDO, que nos termos do Parecer Técnico e ata de reunião, houve análise e julgamento de qualificação do Conselho Municipal de Parcerias Público Social e parecer jurídico, concluindo-se que a citada entidade cumpre os requisitos legais e específicos relacionados na legislação municipal;

CONSIDERANDO, ainda, a conveniência e oportunidade do reconhecimento da Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura CNPJ nº 05.330.436/0001-62, como Organização Social no âmbito da Prefeitura Municipal de Tauá, na área da educação, cultura, desenvolvimento socioeconômico sustentável e pesquisa científica para uma eventual formalização de Contrato de Gestão, Termo de Fomento, Termo de Colaboração.

DECRETA:

Art. 1º. Fica qualificada como Organização Social no Município de Tauá a Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura CNPJ nº 05.330.436/0001-62, nos termos do disposto na Lei Municipal nº 2579/2021.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 15 de agosto de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRICIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - DECRETOS - DECRETO Nº. 0815001/2025 - GABP
Declara qualificada como Organização Social no âmbito da Prefeitura Municipal de Tauá a entidade Companhia Artes Cínicas de Teatro – CNPJ nº 11.821.437/0001-02, e dá outras providências

DECRETO Nº. 0815001/2025 - GABP

Declara qualificada como Organização Social no âmbito da Prefeitura Municipal de Tauá a entidade Companhia Artes Cínicas de Teatro CNPJ nº 11.821.437/0001-02, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas em especial no art. 102, §5º, inciso III, da pela Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, e que tal legislação estabelece que o Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios poderão qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos ali previstos (artigo 1º);

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 2579, de 10 de março de 2021, que cria o Programa de Parcerias Púbica Social, bem como determina os requisitos para a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais desde que desenvolvam atividades não exclusivas do Poder Público, nas áreas de ensino, empreendedorismo, desenvolvimento tecnológico, planejamento urbano, proteção e preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente, à cultura, ao esporte, à segurança comunitária, à assistência social, à saúde e as demais politicas publicas executadas pelo município;

CONSIDERANDO, a Manifestação de Interesse nº 001, de 30 de junho de 2021, que deu publicidade ao Programa de Parcerias Pública Social no município de Tauá;

CONSIDERANDO, que nos termos do Parecer Técnico e ata de reunião, houve análise e julgamento de qualificação do Conselho Municipal de Parcerias Público Social e parecer jurídico, concluindo-se que a citada entidade cumpre os requisitos legais e específicos relacionados na legislação municipal;

CONSIDERANDO, ainda, a conveniência e oportunidade do reconhecimento da Companhia Artes Cínicas de Teatro CNPJ nº 11.821.437/0001-02, como Organização Social no âmbito da Prefeitura Municipal de Tauá, na área da cultura, para uma eventual formalização de Contrato de Gestão, Termo de Fomento, Termo de Colaboração.

DECRETA:

Art. 1º. Fica qualificada como Organização Social no Município de Tauá a Companhia Artes Cínicas de Teatro CNPJ nº 11.821.437/0001-02, nos termos do disposto na Lei Municipal nº 2579/2021.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 15 de agosto de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRICIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - DECRETOS - DECRETO Nº. 0815002/2025 – GABP
Declara qualificada como Organização Social no âmbito da Prefeitura Municipal de Tauá a entidade Instituto Pró-Silvestre – CNPJ nº 45.036.364/0001-60, e dá outras providências

DECRETO Nº. 0815002/2025 GABP

Declara qualificada como Organização Social no âmbito da Prefeitura Municipal de Tauá a entidade Instituto Pró-Silvestre CNPJ nº 45.036.364/0001-60, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas em especial no art. 102, §5º, inciso III, da pela Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, e que tal legislação estabelece que o Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios poderão qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos ali previstos (artigo 1º);

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 2579, de 10 de março de 2021, que cria o Programa de Parcerias Púbica Social, bem como determina os requisitos para a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais desde que desenvolvam atividades não exclusivas do Poder Público, nas áreas de ensino, empreendedorismo, desenvolvimento tecnológico, planejamento urbano, proteção e preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente, à cultura, ao esporte, à segurança comunitária, à assistência social, à saúde e as demais politicas publicas executadas pelo município;

CONSIDERANDO, a Manifestação de Interesse nº 001, de 30 de junho de 2021, que deu publicidade ao Programa de Parcerias Pública Social no município de Tauá;

CONSIDERANDO, que nos termos do Parecer Técnico e ata de reunião, houve análise e julgamento de qualificação do Conselho Municipal de Parcerias Público Social e parecer jurídico, concluindo-se que a citada entidade cumpre os requisitos legais e específicos relacionados na legislação municipal;

CONSIDERANDO, ainda, a conveniência e oportunidade do reconhecimento do Instituto Pró-Silvestre CNPJ nº 45.036.364/0001-60, como Organização Social no âmbito da Prefeitura Municipal de Tauá, na área do meio ambiente para uma eventual formalização de Contrato de Gestão, Termo de Fomento, Termo de Colaboração.

DECRETA:

Art. 1º. Fica qualificada como Organização Social no Município de Tauá o Instituto Pró-Silvestre CNPJ nº 45.036.364/0001-60, nos termos do disposto na Lei Municipal nº 2579/2021.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 15 de agosto de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRICIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0815001/2025-GABP
PORTARIA Nº 0815001/2025-GABP

PORTARIA Nº 0815001/2025-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 102, § 5°, V e Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021 de 14/06/2021, na Lei Municipal nº 2603/2021 de 23/08/2021 e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. NOMEAR a servidora constante em ANEXO ÚNICO, para FUNÇÃO DE CONFIANÇA nos termos do art. 62 da Lei Municipal nº 2595/2021 de 14/06/2021, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 15 de agosto de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

(Anexo único a que se refere o art. 1º da Portaria nº 0815001/2025, de 15/08/2025)

SERVIDOR(A)LUCIA FERNANDES DE ALMEIDA SOUSAREGISTRO FUNCIONAL Nº001162ORGÃO MUNICIPALSECRETARIA DA EDUCAÇÃONOMECLATURA DA FUNÇÃO DE CONFIANÇADIRETOR TÉCNICO EDUCACIONALSIMBOLOGIAGPE-7ATRIBUIÇÕES- Coordenar os trabalhos de gestão escolar e técnico-pedagógico no âmbito da Secretaria da Educação, em unidades educacionais designadas pela Secretaria Municipal da Educação.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EDITAIS - EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 039/2025 - SME - PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO PARA PROFESSOR PARA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 039/2025 - SME - PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO PARA PROFESSOR PARA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 039/2025 - SME

PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO PARA PROFESSOR PARA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ-CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 43 da Lei Municipal nº 2.595, de 14.06.2021; e

CONSIDERANDO o resultado final do Processo Seletivo Público Simplificado para Professor para Recomposição das Aprendizagens da Secretaria Municipal da Educação, conforme Termo de Homologação publicado no Diário Oficial do Município em 13.06.2025;

CONSIDERANDO a necessidade de convocação de novos candidatos para preenchimentos de vagas em escolas da Rede Municipal de Ensino de Ensino de Tauá.

RESOLVE tornar público o seguinte:

1. Ficam os candidatos CLASSIFICADOS (Anexo I) no Processo Seletivo Público Simplificado para Professor para Recomposição das Aprendizagens da Secretaria Municipal da Educação das respectivas escolas para as quais concorreram, conforme edital nº 023/2025, de 26.05.2025, CONVOCADOS para comparecerem no dia 18 de agosto de 2025, no horário de 8:00h às 11h30h e das 13h30h às 16:00h, na sede da Secretaria Municipal da Educação, situada na Avenida Moacir Pereira Gondim, S/N, Bairro Planalto dos Colibris, de acordo com o item 12 e seus subitens e o subitem 13.2, do Edital nº 23/2025, a fim de tratar de assuntos relativos à contratação, munidos para tanto com os seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade RG (frente e verso). A Carteira Nacional de Habilitação não substitui a RG;

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - Título de Eleitor e comprovante de votação da última eleição;

IV - Certificado de Reservista (sexo masculino);

V - PIS/PASEP;

VI - Comprovante de endereço atualizado, em nome do candidato ou do endereço por ele informado;

VII - Certificado ou Diploma de conclusão do curso, objeto do Processo Seletivo. Na falta do Certificado ou Diploma, aceitar-se-á fotocópia da certidão de conclusão de curso, devidamente assinada e carimbada pelo responsável, em papel timbrado da instituição;

VIII - Certidão de Casamento (se for o caso);

IX Dados bancários: Conta Corrente/Salário no Banco do Brasil;

X - Declaração que não possui antecedentes criminais, representada pela Certidão Negativa Criminal Estadual e Federal;

XI - Declaração de disponibilidade para o exercício da função, redigida pelo próprio candidato.

2. A documentação a ser apresentada constitui-se de requisitos exigidos no Processo Seletivo Público Simplificado para Professor Temporário (Edital nº 023/2025).

3. Os convocados deverão apresentar fotocópias nítidas com apresentação de documentos originais para conferência.

4. O não comparecimento do candidato classificado nos dias e nos horários previstos neste Edital caracterizará, automaticamente, sua desistência, implicando sua eliminação da seleção.

5. A não apresentação dos documentos constantes nos incisos de I a XI do item 1 deste Edital implicará na eliminação do candidato.

6. Os candidatos convocados poderão optar por sua reclassificação, passando a ocupar a última posição para a função na escola de sua concorrência e no banco geral, utilizando exclusivamente o formulário constante no Anexo II.

7. Se a qualquer tempo, for identificado inexatidão nas informações, falsidade nas declarações ou quaisquer irregularidades nos documentos, o candidato será eliminado do processo seletivo.

8. Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Educação.PAÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ/CE, em 15 de agosto de 2025.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário Municipal da Educação

ANEXO I - EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 039/2025 SME DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO PARA PROFESSOR PARA A RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS.

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II ÁREA DO CONHECIMENTO: PEDAGOGIA

CÓDIGO DA ESCOLA: AA01 CENTRO EDUCACIONAL BETESDA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃONOME DO CANDIDATONOTA FINALSITUAÇÃO8º RAFAEL SIQUEIRA GONÇALVES6,0CLASSIFICÁVELPROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL - MATEMÁTICA

CÓDIGO DA ESCOLA: AB04 EEF TEREZA ARAGÃO SERRA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃONOME DO CANDIDATONOTA FINALSITUAÇÃO2ºFABIULA DA SILVA LOIOLA3,25CLASSIFICÁVEL

ANEXO II EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº039/2025

SOLICITAÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO

Eu________________________________________, CPF____________________, inscrição nº_______, aprovado(a) e classificado(a) em ______ lugar, no Processo Seletivo Público Simplificado, do Edital nº 023/2025, para contratação de docentes para recomposição das aprendizagens na rede Municipal de Ensino de Tauá Ceará, com resultado final homologado e publicado no Diário Oficial nº 1452, Ano VII, de 13 de junho de 2025, SOLICITO minha RECLASSIFICAÇÃO para a última posição da lista de classificáveis para a escola/função de minha concorrência.

Tauá-Ceará_______ de _____________ de ________.

____________________________________________

Assinatura

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EDITAIS - EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 040/2025 – SME - CONVOCAÇÃO ESPECÍFICA PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 040/2025 – SME - CONVOCAÇÃO ESPECÍFICA PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 040/2025 SME - CONVOCAÇÃO ESPECÍFICA PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO PARA PROFESSOR PARA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ-CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 43 da Lei Municipal nº 2.595, de 14.06.2021; e

CONSIDERANDO o resultado final do Processo Seletivo Público Simplificado para Professor para Recomposição das Aprendizagens da Secretaria Municipal da Educação, conforme Termo de Homologação publicado no Diário Oficial do Município em 13.06.2025;

CONSIDERANDO a necessidade de convocação de novos candidatos, do BANCO GERAL DE CLASSIFICÁVEIS, aprovados no Processo Seletivo Público Simplificado para preenchimentos de vagas em escolas da Rede Municipal de Ensino de Ensino de Tauá.

RESOLVE tornar público o seguinte:

1. Ficam CONVOCADOS os candidatos classificáveis da ÁREA DO CONHECIMENTO e para a ESCOLA constante no ANEXO I deste Edital, para, querendo, manifestar o interesse para o preenchimento das vagas descritas no referido anexo.

2. Os candidatos interessados deverão comparecer no dia 18 de agosto de 2025, no horário de 8:00h às 11:30h e de 13:30h às 16:30h, na sede da Secretaria Municipal da Educação, localizada à Avenida Moacir Pereira Gondim, s/n, Bairro Planalto dos Colibris, Tauá-Ceará, munidos do formulário próprio (constante no Anexo II deste Edital), devidamente preenchido e assinado, e manifestarem sua opção para o preenchimento de uma vaga de Professor de Educação Básica II.

3. A preferência da opção será dada ao candidato de acordo com a maior NOTA FINAL, obedecendo aos critérios de desempate nos termos do subitem 8.3 do Edital Nº 023/2025-SME.

4. A contratação do candidato em uma vaga objeto deste Edital, preenchidos os requisitos exigidos no Edital da Seleção, implicará em renúncia à vaga da unidade escolar para a qual concorreu.

5. Será convocado, em edital específico, para fins de contratação o candidato que tenha manifestado interesse e que possua a maior nota final, conforme o disposto no item 3 deste Edital.

8. Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Educação.PAÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ/CE, em 15 de agosto de 2025.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário Municipal da Educação

ANEXO I - A QUE SE REFERE O EDITAL Nº 040/2025 SME

BANCO GERAL DE CLASSIFICÁVEIS PARA EDUCAÇÃO INFANTIL

ÁREA DO CONHECIMENTO: PEDAGÓGIANOME DA ESCOLAENDEREÇOTERRITORIO PEDAGÓGICOQUANT. DE VAGASCARGA HORÁRIA SEMANALEEIEF FRANCISCO CIRILO DE ARAÚJOVÁRZEA DA SERRAMARRUÁS136H

ANEXO II EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº040/2025

MANISFESTAÇÃO DE INTERESSE

Eu, _________________________________________________, brasileiro(a), portador(a) da Cédula de Identidade de nº________________________, expedida por __________, CPF de nº_______________________, integrante do BANCO GERAL DE CLASSIFICÁVEIS, no âmbito do PROCESSO DE SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO DO EDITAL Nº 023/2025, da Secretaria Municipal da Educação de Tauá, venho MANIFESTAR QUE TENHO INTERESSE no preenchimento da vaga de ____________________________________________________, na ESCOLA___________________________________________________________,

Nestes termos,

Peço deferimento na forma da lei e das cláusulas editalícias pertinentes.

Tauá (CE) , ________ de __________________de __________.

__________________________________________

Assinatura do(a) Requerente

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, CONSERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 2905001/2025-05
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2905001/2025-05

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através da Secretaria de Urbanismo, Conservação, Meio Ambiente e Sustentabilidade, torna público o Extrato do Contrato nº 2905001/2025-05, resultante do Pregão Eletrônico nº R$ 29.05.001/2025-GM, a saber: Unidade Administrativa: Secretaria de Urbanismo, Conservação, Meio Ambiente e Sustentabilidade. Dotação Orçamentária: 2701.04.122.0037.2.131. Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00. Fonte: 1500. Objeto: Aquisição de ferramentas, utensílios e acessórios, para atender as necessidades da Secretaria de Urbanismo, Conservação, Meio Ambiente e Sustentabilidade. Contratada: J L GOMES JUNIOR E CIA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA, inscrita no CNPJ nº 06.625.800/0001-84. Data de Assinatura do Contrato: 15 de agosto de 2025. Prazo de Vigência o Contrato: até 31 de dezembro de 2025. Valor Global: R$ 35.569,52 (trinta e cinco mil e quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Assina pela Contratante: Miqueias Vieira da Silva. Assina pelo Contratado(a): José Laerte Gomes Júnior. Tauá-CE, 15 de agosto de 2025. Miqueias Vieira da Silva - Ordenador de Despesas da Secretaria de Urbanismo, Conservação, Meio Ambiente e Sustentabilidade.

SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO AMBIENTAL RURAL - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 2905001/2025-04
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2905001/2025-04

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através do Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental Rural, torna público o Extrato do Contrato nº 2905001/2025-04, resultante do Pregão Eletrônico nº R$ 29.05.001/2025-GM, a saber: Unidade Administrativa: Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental Rural. Dotação Orçamentária: 2601.04.122.0037.2.129. Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00. Fonte: 1500. Objeto: Aquisição de ferramentas, utensílios e acessórios, para atender as necessidades do Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental Rural. Contratada: J L GOMES JUNIOR E CIA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA, inscrita no CNPJ nº 06.625.800/0001-84. Data de Assinatura do Contrato: 15 de agosto de 2025. Prazo de Vigência o Contrato: até 31 de dezembro de 2025. Valor Global: R$ 19.023,55 (dezenove mil e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos). Assina pela Contratante: Miqueias Vieira da Silva. Assina pelo Contratado(a): José Laerte Gomes Júnior. Tauá-CE, 15 de agosto de 2025. Miqueias Vieira da Silva - Ordenador de Despesas do Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental Rural.

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 2905001/2025-03
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2905001/2025-03

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, torna público o Extrato do Contrato nº 2905001/2025-03, resultante do Pregão Eletrônico nº R$ 29.05.001/2025-GM, a saber: Unidade Administrativa: Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos. Dotação Orçamentária: 1201.04.122.2010.2.047. Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00. Fonte: 1500. Objeto: Aquisição de ferramentas, utensílios e acessórios, para atender as necessidades da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos de Tauá/CE. Contratada: CMC - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.515.458/0001-05. Data de Assinatura do Contrato: 15 de agosto de 2025. Prazo de Vigência o Contrato: até 31 de dezembro de 2025. Valor Global: R$ 227,88 (duzentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Assina pela Contratante: Tarsis Cavalcante Mota. Assina pelo Contratado(a): Rafael Kaiser Vasconcelos Maciel. Tauá-CE, 15 de agosto de 2025. Tarsis Cavalcante Mota - Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 2905001/2025-02
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2905001/2025-02

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, torna público o Extrato do Contrato nº 2905001/2025-02, resultante do Pregão Eletrônico nº R$ 29.05.001/2025-GM, a saber: Unidade Administrativa: Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos. Dotação Orçamentária: 1201.04.122.2010.2.047. Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00. Fonte: 1500. Objeto: Aquisição de ferramentas, utensílios e acessórios, para atender as necessidades da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos de Tauá/CE. Contratada: J L GOMES JUNIOR E CIA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA, inscrita no CNPJ nº 06.625.800/0001-84. Data de Assinatura do Contrato: 15 de agosto de 2025. Prazo de Vigência o Contrato: até 31 de dezembro de 2025. Valor Global: R$ 28.273,98 (vinte e oito mil e duzentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos). Assina pela Contratante: Tarsis Cavalcante Mota. Assina pelo Contratado(a): José Laerte Gomes Júnior. Tauá-CE, 15 de agosto de 2025. Tarsis Cavalcante Mota - Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 13.06.001/2024-SME-04
EXTRATO DO CONTRATO Nº 13.06.001/2024-SME-04

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através da Secretaria da Educação, torna público o Extrato do Contrato nº 13.06.001/2024-SME-04, resultante do Pregão Eletrônico nº 13.06.001/2024-SME, a saber: Unidade Administrativa: Secretaria da Educação. Dotação Orçamentária: 1501.12.361.1002.2.066 e 1502.12.361.1002.2.078; Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00; Fontes: 1.500.1001.00; 1.550.0000.00; 1.540.0000.00; 1.542.0000.00 e 1.543.0000.00. Objeto: Aquisição de material de copa e cozinha, eletrodomésticos e descartáveis, para atender as necessidades das Unidades Escolares de responsabilidade da Secretaria da Educação do município de Tauá/CE. Contratada: MAX ELETRO E MAGAZINE LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.347.734/0001-77. Data de Assinatura do Contrato: 14 de agosto de 2025. Prazo de Vigência o Contrato: até 31 de dezembro de 2025. Valor Global: R$ 9.750,00 (nove mil e setecentos e cinquenta reais). Assina pela Contratante: José Eronilson Alexandrino Souza. Assina pelo Contratado(a): Jarbas Alves Gonzaga. Tauá-CE, 13 de agosto de 2025. José Eronilson Alexandrino Souza - Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 13.06.001/2024-SME-03
EXTRATO DO CONTRATO Nº 13.06.001/2024-SME-03

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através da Secretaria da Educação, torna público o Extrato do Contrato nº 13.06.001/2024-SME-03, resultante do Pregão Eletrônico nº 13.06.001/2024-SME, a saber: Unidade Administrativa: Secretaria da Educação. Dotação Orçamentária: 1501.12.361.1002.2.066 e 1502.12.361.1002.2.078; Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00; Fontes: 1.500.1001.00; 1.550.0000.00; 1.540.0000.00; 1.542.0000.00 e 1.543.0000.00. Objeto: Aquisição de material de copa e cozinha, eletrodomésticos e descartáveis, para atender as necessidades das Unidades Escolares de responsabilidade da Secretaria da Educação do município de Tauá/CE. Contratada: PEDRO GONCALVES SIQUEIRA, inscrita no CNPJ nº 02.359.521/0001-65. Data de Assinatura do Contrato: 14 de agosto de 2025. Prazo de Vigência o Contrato: até 31 de dezembro de 2025. Valor Global: R$ 50.291,33 (cinquenta mil e duzentos e noventa e um reais e trinta e três centavos). Assina pela Contratante: José Eronilson Alexandrino Souza. Assina pelo Contratado(a): Pedro Gonçalves Siqueira. Tauá-CE, 14 de agosto de 2025. José Eronilson Alexandrino Souza - Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação.

SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL - NOTIFICAÇÕES - NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 24.03.001/2025-SPS)
NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 24.03.001/2025-SPS)

NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 24.03.001/2025-SPS

'c0 empresa.

TEC SERVIÇOS EMPREENDIMENTOS LTDA

Representante Legal da Empresa Tarcisio Nunes Ferreira

CNPJ: 32. 846.158/0001-73

Rua Monte Dourado, nº 894, bairro Agreste, Laranjal do Jari-AP.

A Secretaria de Proteção Social da Prefeitura de Tauá/CE vem por meio desta,

Considerando os termos do Contrato Nº 15.04.001/2025-01, e oriunda do Pregão Eletrônico nº 24.03.001/2025-SPS, que tem por objeto REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÔES DE INSTUMENTOS MUSICAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, A SEREM UTILIZADOS NO PROJETO CANTANDO E ENCANTANDO, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL DO MUNICIPIO DE TAUÁ-CE.

Considerando o Despacho Jurídico da Assessoria Jurídica da Secretaria de Proteção Social, decorrente de relatório do fiscal de contrato e, notificações realizadas, notificamos V. Sa., nos termos do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, para que apresente defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento desta, a fim de justificar a inexecução total do contrato.

O não atendimento desta notificação no prazo estabelecido implicará na instauração do processo administrativo, com aplicação das penalidades cabíveis, incluindo multa, impedimento de licitar e contratar com a Administração e, rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo de outras medidas legais.

Publique-se esta notificação através do Diário Oficial do Município de Tauá/Ceará, no endereço eletrônico http://www.taua.ce.gov.br/diario-oficial.

Tauá-CE, 15 de agosto de 2025.

Atenciosamente,

Adriano Lima Marinho

Ordenador de Despesas da Proteção Social.

Valdemar Gomes Bezerra Júnior

Secretário da Proteção Social de Tauá.

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