LEI MUNICIPAL Nº 2931, DE 07 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de créditos tributários ou não tributários, no âmbito do Município de Tauá e adota outras providências.
A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta lei disciplina o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) com parcelamento de créditos Tributários ou Não Tributários e da promoção de incentivo à adimplência do sujeito passivo no âmbito do Município de Tauá – Ceará.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO, DO ALCANCE, DA FORMA E DAS CONDIÇÕES
Seção I
Da instituição e alcance do Programa
Art. 2°. Fica o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de Créditos Tributários ou Não Tributários, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o mês de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Os créditos sob discussão judicial, poderão ser objeto de parcelamento ou pagamento na forma prevista nesta Lei, desde que o sujeito passivo ou o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos judiciais respectivos e após a expressa manifestação da Procuradoria Geral do Município.
Seção II
Da forma e condições
Art. 3°. Os créditos Tributários ou Não Tributários municipais, objeto de pagamento ou de parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo ao REFIS, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, multas e juros moratórios, e, penalidade pecuniária, quando for o caso.
Art. 4º. A adesão ao Programa implica em confissão da dívida, assim como desistência expressa e irrevogável de toda ação, incidente ou recurso administrativo ou judicial, que tenha por finalidade impugnar os respectivos lançamentos ou créditos tributários.
'a7 1°. Para fins de obtenção dos benefícios desta Lei, não se admitirá a confissão parcial de débitos.
'a7 2°. Não serão objeto de benefícios os honorários advocatícios, custas judiciais e custas cartorárias.
Art. 5°. Para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de Créditos Tributários e Não Tributários, o contribuinte deverá apresentar cópias legíveis e sem rasuras, acompanhadas dos originais, dos seguintes documentos:
'a7 1°. Contribuinte Pessoa Física:
I Requerimento;
II - Documento de Identidade Civil, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Órgão ou Conselho de Classe;
III - Comprovante de Cadastro de Pessoa Física junto ao Ministério da Fazenda (CPF/MF); e
IV - Comprovante de endereço com no máximo 90 (noventa) dias de expedição.
§ 2°. Contribuinte Pessoa Jurídica:
I Requerimento;
II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto ao Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
III - Contrato Social e aditivos, se houver; e
IV - Documentos do sócio administrador ou responsável pela pessoa jurídica, conforme previsto no parágrafo anterior.
§ 3°. Contribuinte Espólio:
I Requerimento;
II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física junto ao Ministério da Fazenda (CPF/MF), se houver;
III - Termo de Compromisso de Inventariante, se houver;
IV - Primeiras e últimas declarações, se houverem;
V - Documentos do(a) inventariante, ou sucessores ou seus representantes, conforme exigidos para o contribuinte pessoa física nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo; e
VI – Demais documentos que a Gestão Tributária entender necessários.
'a7 4°. Quando não houver inventariante devidamente designado, qualquer dos sucessores ou seus representantes poderão formular pedido de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e parcelamento de créditos tributários ou não tributários, mediante Requerimento.
§ 5°. Os documentos de que tratam este artigo, serão recebidos, conferidos e autenticados por servidores da administração tributária municipal, sob pena de indeferimento da adesão ao aludido programa.
Art. 6°. O contribuinte que, no ato da adesão ao programa REFIS e dentro do prazo de vigência desta lei estiver adimplente em débitos oriundos de outras negociações, adesões ou parcelamentos fiscais municipais pretéritos, poderá fazer opção para consolidar o saldo remanescente com a dívida ora confessada e assim obter pagamento na forma prevista nesta Lei.
Art. 7°. Submetendo-se aos critérios desta lei, o contribuinte inadimplente com débitos oriundos de outras negociações, adesões ou parcelamentos fiscais pretéritos junto ao fisco Municipal, poderá aderir ao programa REFIS ora instituído, mediante o pagamento de entrada correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito remanescente do parcelamento anteriormente realizado.
Art. 8°. O pagamento da primeira parcela importa em homologação automática da proposta de adesão ao programa REFIS, desde que realizado em até 05 (cinco) dias úteis da assinatura do Termo de Adesão.
Parágrafo único. Em caso de crédito ajuizado, quando a citação processual se deu antes da assinatura do Termo de Adesão, incidirá honorários advocatícios.
Art. 9º. O contribuinte que desejar usufruir os benefícios previstos nesta Lei, deverá manifestar interesse na adesão ao programa, até 28 de novembro de 2025, podendo ser prorrogado por Decreto.
Parágrafo único. A adesão ao programa REFIS, deve ocorrer mediante abertura de Processo Administrativo no âmbito do Departamento de Gestão Tributária do Município, de forma presencial ou online.
Seção III
Das competências
Art. 10. O programa será de competência exclusiva da administração tributária municipal no que se refere ao seu gerenciamento e implementação dos procedimentos necessários a execução da campanha, em especial, para proceder o seguinte:
I - Expedir atos normativos necessários a execução da campanha;
II - Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários a execução do programa, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
III - Receber e decidir sobre pedidos administrativos de adesão ao programa;
IV - Excluir do programa aqueles que descumprirem as condições estipuladas em lei.
Parágrafo único. O Departamento de Gestão Tributária comunicará à Procuradoria Geral do Município sobre o parcelamento dos créditos ajuizados para fins de controle e manifestação judicial cabível.
Art. 11. São competentes para decidir sobre os pedidos de adesão ao programa, no âmbito administrativo:
I - Os Auditores Fiscais;
II A Coordenadora do Departamento de Gestão Tributária;
III - A Secretária de Orçamento e Finanças.
Parágrafo único O ato que autorizar a adesão ao Programa especificará os dados funcionais do servidor ou agente público que o autorizar, sendo este obrigado a observar o cumprimento de todas as exigências legais, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 12. O pedido de parcelamento não importa em negação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução fiscal.
'a71°. Durante o cumprimento do parcelamento requerido, a execução fiscal ficará suspensa, mediante manifestação da Procuradoria Geral do Município nos autos.
§2°. Verificada a inadimplência do parcelamento requerido, deverá ser informada à Procuradoria Geral do Município, a quem caberá promover o regular prosseguimento da execução fiscal, com todos os encargos decorrentes da inadimplência.
§3°. Verificada a adimplência integral da dívida fiscal executada, deverá ser informada à Procuradoria Geral do Município, manifestar-se pela extinção do feito judicial.
Seção IV
Da Remissão, Parcelamento e Pagamento
Art. 13. Conceder-se-á remissão de juros e multas moratórias dos débitos consolidados ao devedor que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de Créditos Tributários e Não Tributários na forma prevista nesta Lei, exclusivamente, nas seguintes condições:
I - 100% (cem por cento), para parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
II - 60% (sessenta por cento), para parcelamento em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas;
III - 40% (quarenta por cento), para parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Seção V
Do valor das parcelas
Art. 14. O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I - R$ 70,00 (setenta reais) para o contribuinte pessoa física e/ou Micro Empreendedor Individual - MEI;
II - R$ 110,00 (cento e dez reais) para os demais contribuintes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O contribuinte será excluído do benefício concedido nesta Lei, retornando o crédito à situação anterior, com acréscimos legais e dedução do que fora pago, quando ocorrer:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no programa;
II Atraso em alguma parcela por mais de 60 (sessenta) dias;
III Compensação ou utilização indevida de créditos;
IV - Prática de qualquer procedimento, mediante simulação de ato;
V Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte.
Parágrafo único. Recomposta a dívida nos termos do caput deste artigo, esta estará apto à execução fiscal ou protesto em cartório, independentemente de notificação.
Art. 16. A adesão ao programa não impede que a exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor seja conferida posteriormente pela Fazenda Pública Municipal, quanto aos débitos, para efeito de lançamento suplementar.
Parágrafo Único. Apurada pela Fazenda Pública Municipal inexatidão do valor denunciado espontaneamente pelo contribuinte, poderá ser o respectivo montante incluído no programa, desde que preenchidas as demais condições e cumpridos os requisitos desta Lei.
Art. 17. Fica sujeita a juros e multa de mora e atualização monetária na forma prevista no Código Tributário Municipal, a parcela não paga no seu respectivo vencimento, com exceção do fora previsto no Art. 16.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 07 de julho de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.
PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR
PREFEITA MUNICIPAL
(*) Republicada por conter incorreção na original, publicada no DO - Eletrônico, Ano VII, Edição nº 1467, págs. 3 a 5, de 07/07/2025.