Diário oficial

NÚMERO: 1468/2025

ANO VII - EDIÇÃO N° 1468

08/07/2025 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2931, DE 07 DE JULHO DE 2025. (REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO)
Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de créditos tributários ou não tributários, no âmbito do Município de Tauá e adota outras providências

LEI MUNICIPAL Nº 2931, DE 07 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de créditos tributários ou não tributários, no âmbito do Município de Tauá e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Esta lei disciplina o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) com parcelamento de créditos Tributários ou Não Tributários e da promoção de incentivo à adimplência do sujeito passivo no âmbito do Município de Tauá Ceará.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO, DO ALCANCE, DA FORMA E DAS CONDIÇÕES

Seção I

Da instituição e alcance do Programa

Art. 2°. Fica o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de Créditos Tributários ou Não Tributários, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o mês de dezembro de 2024.

Parágrafo único. Os créditos sob discussão judicial, poderão ser objeto de parcelamento ou pagamento na forma prevista nesta Lei, desde que o sujeito passivo ou o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos judiciais respectivos e após a expressa manifestação da Procuradoria Geral do Município.

Seção II

Da forma e condições

Art. 3°. Os créditos Tributários ou Não Tributários municipais, objeto de pagamento ou de parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo ao REFIS, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, multas e juros moratórios, e, penalidade pecuniária, quando for o caso.

Art. 4º. A adesão ao Programa implica em confissão da dívida, assim como desistência expressa e irrevogável de toda ação, incidente ou recurso administrativo ou judicial, que tenha por finalidade impugnar os respectivos lançamentos ou créditos tributários.

'a7 1°. Para fins de obtenção dos benefícios desta Lei, não se admitirá a confissão parcial de débitos.

'a7 2°. Não serão objeto de benefícios os honorários advocatícios, custas judiciais e custas cartorárias.

Art. 5°. Para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de Créditos Tributários e Não Tributários, o contribuinte deverá apresentar cópias legíveis e sem rasuras, acompanhadas dos originais, dos seguintes documentos:

'a7 1°. Contribuinte Pessoa Física:

I Requerimento;

II - Documento de Identidade Civil, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Órgão ou Conselho de Classe;

III - Comprovante de Cadastro de Pessoa Física junto ao Ministério da Fazenda (CPF/MF); e

IV - Comprovante de endereço com no máximo 90 (noventa) dias de expedição.

§ 2°. Contribuinte Pessoa Jurídica:

I Requerimento;

II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto ao Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

III - Contrato Social e aditivos, se houver; e

IV - Documentos do sócio administrador ou responsável pela pessoa jurídica, conforme previsto no parágrafo anterior.

§ 3°. Contribuinte Espólio:

I Requerimento;

II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física junto ao Ministério da Fazenda (CPF/MF), se houver;

III - Termo de Compromisso de Inventariante, se houver;

IV - Primeiras e últimas declarações, se houverem;

V - Documentos do(a) inventariante, ou sucessores ou seus representantes, conforme exigidos para o contribuinte pessoa física nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo; e

VI Demais documentos que a Gestão Tributária entender necessários.

'a7 4°. Quando não houver inventariante devidamente designado, qualquer dos sucessores ou seus representantes poderão formular pedido de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e parcelamento de créditos tributários ou não tributários, mediante Requerimento.

§ 5°. Os documentos de que tratam este artigo, serão recebidos, conferidos e autenticados por servidores da administração tributária municipal, sob pena de indeferimento da adesão ao aludido programa.

Art. 6°. O contribuinte que, no ato da adesão ao programa REFIS e dentro do prazo de vigência desta lei estiver adimplente em débitos oriundos de outras negociações, adesões ou parcelamentos fiscais municipais pretéritos, poderá fazer opção para consolidar o saldo remanescente com a dívida ora confessada e assim obter pagamento na forma prevista nesta Lei.

Art. 7°. Submetendo-se aos critérios desta lei, o contribuinte inadimplente com débitos oriundos de outras negociações, adesões ou parcelamentos fiscais pretéritos junto ao fisco Municipal, poderá aderir ao programa REFIS ora instituído, mediante o pagamento de entrada correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito remanescente do parcelamento anteriormente realizado.

Art. 8°. O pagamento da primeira parcela importa em homologação automática da proposta de adesão ao programa REFIS, desde que realizado em até 05 (cinco) dias úteis da assinatura do Termo de Adesão.

Parágrafo único. Em caso de crédito ajuizado, quando a citação processual se deu antes da assinatura do Termo de Adesão, incidirá honorários advocatícios.

Art. 9º. O contribuinte que desejar usufruir os benefícios previstos nesta Lei, deverá manifestar interesse na adesão ao programa, até 28 de novembro de 2025, podendo ser prorrogado por Decreto.

Parágrafo único. A adesão ao programa REFIS, deve ocorrer mediante abertura de Processo Administrativo no âmbito do Departamento de Gestão Tributária do Município, de forma presencial ou online.

Seção III

Das competências

Art. 10. O programa será de competência exclusiva da administração tributária municipal no que se refere ao seu gerenciamento e implementação dos procedimentos necessários a execução da campanha, em especial, para proceder o seguinte:

I - Expedir atos normativos necessários a execução da campanha;

II - Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários a execução do programa, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;

III - Receber e decidir sobre pedidos administrativos de adesão ao programa;

IV - Excluir do programa aqueles que descumprirem as condições estipuladas em lei.

Parágrafo único. O Departamento de Gestão Tributária comunicará à Procuradoria Geral do Município sobre o parcelamento dos créditos ajuizados para fins de controle e manifestação judicial cabível.

Art. 11. São competentes para decidir sobre os pedidos de adesão ao programa, no âmbito administrativo:

I - Os Auditores Fiscais;

II A Coordenadora do Departamento de Gestão Tributária;

III - A Secretária de Orçamento e Finanças.

Parágrafo único O ato que autorizar a adesão ao Programa especificará os dados funcionais do servidor ou agente público que o autorizar, sendo este obrigado a observar o cumprimento de todas as exigências legais, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 12. O pedido de parcelamento não importa em negação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução fiscal.

'a71°. Durante o cumprimento do parcelamento requerido, a execução fiscal ficará suspensa, mediante manifestação da Procuradoria Geral do Município nos autos.

§2°. Verificada a inadimplência do parcelamento requerido, deverá ser informada à Procuradoria Geral do Município, a quem caberá promover o regular prosseguimento da execução fiscal, com todos os encargos decorrentes da inadimplência.

§3°. Verificada a adimplência integral da dívida fiscal executada, deverá ser informada à Procuradoria Geral do Município, manifestar-se pela extinção do feito judicial.

Seção IV

Da Remissão, Parcelamento e Pagamento

Art. 13. Conceder-se-á remissão de juros e multas moratórias dos débitos consolidados ao devedor que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de Créditos Tributários e Não Tributários na forma prevista nesta Lei, exclusivamente, nas seguintes condições:

I - 100% (cem por cento), para parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;

II - 60% (sessenta por cento), para parcelamento em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas;

III - 40% (quarenta por cento), para parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

Seção V

Do valor das parcelas

Art. 14. O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:

I - R$ 70,00 (setenta reais) para o contribuinte pessoa física e/ou Micro Empreendedor Individual - MEI;

II - R$ 110,00 (cento e dez reais) para os demais contribuintes.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O contribuinte será excluído do benefício concedido nesta Lei, retornando o crédito à situação anterior, com acréscimos legais e dedução do que fora pago, quando ocorrer:

I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no programa;

II Atraso em alguma parcela por mais de 60 (sessenta) dias;

III Compensação ou utilização indevida de créditos;

IV - Prática de qualquer procedimento, mediante simulação de ato;

V Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte.

Parágrafo único. Recomposta a dívida nos termos do caput deste artigo, esta estará apto à execução fiscal ou protesto em cartório, independentemente de notificação.

Art. 16. A adesão ao programa não impede que a exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor seja conferida posteriormente pela Fazenda Pública Municipal, quanto aos débitos, para efeito de lançamento suplementar.

Parágrafo Único. Apurada pela Fazenda Pública Municipal inexatidão do valor denunciado espontaneamente pelo contribuinte, poderá ser o respectivo montante incluído no programa, desde que preenchidas as demais condições e cumpridos os requisitos desta Lei.

Art. 17. Fica sujeita a juros e multa de mora e atualização monetária na forma prevista no Código Tributário Municipal, a parcela não paga no seu respectivo vencimento, com exceção do fora previsto no Art. 16.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 07 de julho de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

(*) Republicada por conter incorreção na original, publicada no DO - Eletrônico, Ano VII, Edição nº 1467, págs. 3 a 5, de 07/07/2025.

SECRETARIA DA CULTURA, TURISMO E LAZER - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 0805001/2025-05
EXTRATO DO CONTRATO Nº 0805001/2025-05
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através da Secretaria da Cultura, Turismo e Lazer, torna público o Extrato do Contrato nº 0805001/2025-05, resultante do Pregão Eletrônico nº 08.05.001/2025-GM, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DA CULTURA, TURISMO E LAZER. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0501.13.122.2023.2.013. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00. FONTE: 1500. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, HIDRÁULICO E ELÉTRICO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DA CULTURA, TURISMO E LAZER DO MUNICÍPIO DE TAUÁ - CE. CONTRATADA: J L GOMES JÚNIOR E CIA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2025. VALOR GLOBAL: R$ 9.893,42 (nove mil oitocentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos). ASSINA PELA CONTRATANTE: Walisson Silva Gomes. ASSINA PELO CONTRATADO(A): Jose Laerte Gomes Júnior. Tauá-CE, 08 de julho de 2025. Walisson Silva Gomes - Ordenador de Despesas da Secretaria da Cultura, Turismo e Lazer.
SECRETARIA DE ESPORTES - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 0805001/2025-06
EXTRATO DO CONTRATO Nº 0805001/2025-06

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através da Secretaria de Esportes, torna público o Extrato do Contrato nº 0805001/2025-06, resultante do Pregão Eletrônico nº 08.05.001/2025-GM, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE ESPORTES. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0701.27.122.2019.2.019. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00. FONTE: 1500. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, HIDRÁULICO E ELÉTRICO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ESPORTES DO MUNICÍPIO DE TAUÁ - CE. CONTRATADA: J L GOMES JÚNIOR E CIA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2025. VALOR GLOBAL: R$ 45.879,08 (quarenta e cinco mil oitocentos e setenta e nove reais e oito centavos). ASSINA PELA CONTRATANTE: Walisson Silva Gomes. ASSINA PELO CONTRATADO(A): Jose Laerte Gomes Júnior. Tauá-CE, 08 de julho de 2025. Walisson Silva Gomes - Ordenador de Despesas da Secretaria de Esportes.

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS - EXTRATOS - PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 110401/2025-SEINFRA
PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 110401/2025-SEINFRA

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO - A Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Tauá torna público o extrato do Primeiro Aditivo ao CONTRATO Nº 110401/2025-SEINFRA, decorrente do processo licitatório na modalidade Concorrência Pública Nº 025/2023-CP, cujo objeto é a Contratação de empresa para execução de Adequação Estradas Vicinais - PT 1086092-21, no município de Tauá/CE. CONTRATANTE: Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Tauá. CONTRATADO(A): RCANUTO ENGENHARIA LTDA - CNPJ nº 41.981.677/0001-35. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. VALOR DO ADITIVO: R$ 136,48 (cento e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos). ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): Amanda Rodrigues Canuto. ASSINA PELA CONTRATANTE: Tarsis Cavalcante Mota. DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 08 de julho de 2025.

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E RECURSOS HÍDRICOS - EXTRATOS - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 29.05.001/2025-01
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 29.05.001/2025-01

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO - A Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos, torna público o Extrato da Ata de Registro de Preços nº 29.05.001/2025-01, resultante do Pregão Eletrônico nº 29.05.001/2025-GM, a saber: ORGÃO GERENCIADOR: Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos. 'd3RGÃOS PARTICIPANTES: Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas; Secretaria de Urbanismo, Conservação, Meio Ambiente e Sustentabilidade; Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental Rural; Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos; Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes; Secretaria de Esportes; Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA OE EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FERRAMENTAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE. VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: da data de sua assinatura pelo período de 12 (doze) meses. FORNECEDOR(ES) REGISTRADO(S): J L GOMES JÚNIOR E CIA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA. REPRESENTANTE DO ÓRGÃO GERENCIADOR: Antônia Marcileide de Castro. REPRESENTANTE DO DETENTOR DO REGISTRO DE PREÇOS: Jose Laerte Gomes Júnior. VALOR GLOBAL: R$ 207.211,88 (duzentos e sete mil duzentos e onze reais e oitenta e oito centavos). Tauá-CE, 03 de julho de 2025. Antônia Marcileide de Castro - Ordenador de Despesas da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos - Órgão Gerenciador.

SUPERINTENDÊNCIA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TAUÁ - TERMOS - TERMO DE ERRATA AO CONTRATO Nº 0506002/2025-SUPERMATA
TERMO DE ERRATA AO CONTRATO Nº 0506002/2025-SUPERMATA

TERMO DE ERRATA AO CONTRATO Nº 0506002/2025-SUPERMATA. PROCESSO: Pregão Eletrônico nº 05.06.002/2025-SUPERMATA. OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ELETRODOMÉSTICO E MOVEIS, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DE AÇÕES DE ESTRUTURAÇÃO DO PARQUE JARDIM ZOOBOTÂNICO DA CAATINGA, DE RESPONSABILIDADE DA SUPERINTENDÊNCIA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE. No Extrato do Instrumento Contratual que circulou no Diário Oficial do Município dia 07/07/2023, Edição 1467/2025, onde se lê: VALOR GLOBAL: R$ 73.720,00 (setenta e três mil setecentos e vinte reais). Leia-se: VALOR GLOBAL: R$ 10.792,99 (dez mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos). Ratificam-se todas as demais cláusulas e condições anteriormente acordadas no extrato do contrato, permanecendo válidas e inalteradas as não expressamente modificadas por este Instrumento. Tauá CE, 08 de julho de 2025. José Elson Gomes Bezerra. Ordenador de Despesas da Superintendência do Meio Ambiente.

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