LEI MUNICIPAL Nº 2926, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga das mães atípicas, tutoras ou curadores de pessoas diagnosticadas com Transtorno Espectro do Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no âmbito municipal e adota outras providências.
A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Com o objetivo de promover a inclusão, a acessibilidade e garantia dos direitos positivados no Estatuto da Pessoa com Deficiências, fica instituído no âmbito municipal o Selo Empresa Amiga, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de mães atípicas, tutoras ou curadoras de pessoas diagnosticadas com Transtorno Espectro do Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
Art. 2º. Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis ao selo a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação profissional das pessoas contratadas e a promoção ou patrocínio de eventos educativos ou culturais, debates, painéis com especialistas técnicos ou similares direcionados à inclusão social ao segmento.
Art. 3º. O estabelecimento detentor do Selo Empresa Amiga das pessoas portadoras de Transtorno Espectro do Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.
'a71º. O prazo de participação e uso publicitário do Selo será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que vem a ser adotadas pela empresa.
Art. 4º. O Poder Executivo, como medida de apoio, poderá promover campanhas de conscientização sobre o selo, por meio dos órgãos competentes, visando disseminar informações, reduzir estigmas e promover a compreensão acerca dos benefícios do selo, combatendo o preconceito e a intimidação sistemática (bullying) da sociedade.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação, adotando as medidas necessárias para sua implementação para garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, naquilo que conflitar, as disposições legais em contrário.
Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 24 de junho de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.
PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR
PREFEITA MUNICIPAL