LEI MUNICIPAL Nº 2883, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 2595, de 14 de junho de 2021, cria e redefine órgãos e atribuições, extingue órgão da Administração Indireta, e adota outras providências.
A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei altera a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, com a criação e redefinição de órgãos, cargos e atribuições no âmbito da Administração Pública Municipal, que trata a Lei Municipal nº 2595, de 14 de junho de 2021 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 2º. Fica criada, no âmbito da administração direta do Poder Executivo do Município de Tauá - Ceará, a Secretaria Municipal de Governo, que prestará assistência direta à Prefeita Municipal em suas relações administrativas com pessoas, órgãos e entidades, internos ou externos, no cumprimento de suas finalidades institucionais nos termos definidos nesta Lei e no Regulamento.
'a7 1º. A Secretaria instituída pelo caput deste art. 2º será criada com desmembramento de atribuições dos seguintes órgãos, dentre outras:
I Secretaria Executiva de Gestão Governamental;
II Assessoria Especial de Programas e Projetos Integrados;
III Assessoria Especial de Participação Social e Comunitária;
IV - Chefia de Gabinete.
§ 2º. As unidades administrativas, Secretaria Executiva de Gestão Governamental, Articulação Política, Assessoria Especial de Programas e Projetos Integrados e Assessoria Especial de Participação Social e Comunitária, passarão a integrar a Secretaria de Governo, nos termos desta Lei.
Seção I
Da Competência
Art. 3º. À Secretaria Municipal de Governo, compete:
I assessorar diretamente à Prefeita Municipal na coordenação nas relações políticas entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal e demais Poderes Legislativo e Executivo Federal e Estadual, instituições públicas e privadas;
II promover a articulação política e administrativa do Governo com as esferas federal e estadual, poderes ou instituições e entidades representativas da sociedade civil, sediados na Capital do Estado;
III - promover o intercâmbio com a sociedade civil e outras esferas de governo;
IV - organizar e manter acervo de informações e dados sobre instituições públicas e privadas, economia, planos e programas governamentais e outros aspectos da vida do município de Tauá que possam interessar à promoção e atração de investimentos para o território municipal;
V - prestar apoio administrativo e técnico às autoridades municipais presentes na Capital do Estado a serviço dos órgãos ou entidades que dirijam ou representem;
VI – supervisionar a organização dos programas, projetos, ações e atividades públicas municipais de forma integrada entre as Secretarias e Órgãos de execução;
VII – acompanhar as ações de promoção de integração do Governo Municipal com as instituições sociais e comunitárias;
VIII - acompanhar a tramitação dos projetos de lei de interesse do Poder Executivo junto à Câmara Municipal, apresentando as informações necessárias ao Líder do Governo para melhor orientar a apreciação das matérias;
IX supervisionar os programas, projetos e ações no desenvolvimento de políticas públicas que envolvam mais de um órgão da Administração Municipal, adotando estratégias e mecanismos de integração de atividades com o objetivo de promover uma atuação integrada e intersetorializada;
X - prestar assistência e assessoramento direto e imediato à Chefe do Poder Executivo Municipal no planejamento, gestão e avaliação de assuntos e atividades estratégicas relacionadas com o cumprimento de suas atribuições legais e constitucionais;
XI - articular com os Ministérios do Governo Federal, as Secretarias do Governo Estadual e as Instituições Privadas de Fomento ao Desenvolvimento Social, processos de captação de recursos técnicos e financeiros, com o objetivo de viabilizar a realização dos diferentes planos institucionais do Governo Municipal;
XII - acompanhar e avaliar a formulação de convênios, termos de ajustes, termos de parceria, permissões, concessões, autorizações de uso e demais acordos e programas de cooperação com organizações públicas, privadas e sociais locais, estaduais, nacionais e internacionais que visem à implantação e qualificação dos diferentes planos, programas e projetos institucionais do Governo Municipal;
XIII receber gerenciar as respostas quanto aos pedidos de informações e requerimentos oriundos do Poder Legislativo Municipal;
XIV - executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação; e
XV - desempenhar outras atividades que lhes sejam atribuídas por ato regulamentar da Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção II
Da Estrutura Organizacional e Atribuições
Art. 4º. A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Governo, definida em seus níveis de hierarquia, será a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR:
a)Secretário Municipal.
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a)Assessoria Especial de Articulação Política;
b)Assessoria Especial de Participação Social e Comunitária; e
c)Assessoria Especial de Programas e Projetos Integrados;
d)Assessor Executivo Governamental; e
e)Assessoria Técnica Jurídica Governamental.
III - 'd3RGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:
a)Coordenadoria Administrativo-Financeira; e
b)Divisão de Suporte Administrativo e Operacional.
'a71º. Ficam remanejados para estrutura organizacional da Secretaria de Governo os cargos de provimento em comissões de Assessor Especial de Articulação Política, de Assessor Especial de Participação Social e Comunitária, de Assessoria Especial de Programas e Projetos Integrados e de Secretário Executivo de Gestão Governamental, criados de acordo com o Anexo Único da Lei Municipal nº 2595, de 14 de junho de 2021.
'a72º. O Cargo de Provimento em Comissão de Secretário Executivo de Gestão Governamental fica sob a denominação de Assessor Executivo Governamental.
Art. 5º. São atribuições da Assessoria Técnica Jurídica Governamental junto à Secretaria de Governo, compreendida dos seus órgãos e unidades:
I - assessorar e orientar o Secretário e assessores em todos os assuntos jurídicos relacionados às suas atribuições, elaboração de estudos, análises e pareceres que sirvam de base às suas decisões, determinações e despachos;
II – dar suporte ao órgão, visando a garantia da legalidade e juridicidade dos seus atos;
III elaborar, examinar ou aprovar minutas de atos e projetos que visem normatizar assuntos relacionados às competências e atribuições da Secretaria e seus órgãos, como portarias, instruções, editais de seleção, regulamentos, editais de licitação, de contratos, acordos, convênios ou ajustes e aditivos a serem firmados;
IV prestar atividades de consultoria jurídica de interesse da Secretaria e responder as consultas;
V – proceder a orientação na elaboração de ofícios e suas respostas de interesse da Secretaria;
VI - executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação, ficando a cargo da Procuradoria Geral do Município o parecer jurídico conclusivo, quando for o caso; e
VII - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Secretário de Governo.
Art. 6º. As atribuições dos cargos de provimento em comissões de Assessor Especial de Articulação Política, de Assessor Especial de Participação Social e Comunitária, de Assessoria Especial de Programas e Projetos Integrados e de Assessor Executivo Governamental, são, respectivamente, as especificadas nos artigos, 21, 23, 24 a 26, da Lei Municipal nº 2595, de 14 de junho de 2021, excluindo-se as competências que passaram a ser de incumbência do Secretário de Governo nos termos do art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E DIVERSIDADE
Art. 7º. Fica criada, no âmbito da administração direta do Poder Executivo do Município de Tauá - Ceará, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Diversidade, que atuará nos assuntos relacionados às políticas e ações de garantia aos direitos humanos, promoção da cidadania, inclusão social e valorização da diversidade, nos termos definidos nesta Lei e no Regulamento.
Parágrafo único A Secretaria instituída pelo caput deste art. 7º será criada com desmembramento de atribuições da Secretaria Municipal de Proteção Social, sem prejuízo das atribuições desta, que por força de normas legais e destinações de recursos federais e estaduais é obrigatória sua vinculação.
Seção I
Da Competência
Art. 8º. À Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Diversidade, compete:
I formular e executar políticas de direitos humanos e promoção da cidadania;
II - implementar ações de valorização da diversidade e combate à discriminação;
III - dar suporte aos programas voltados à inclusão social e à proteção dos direitos das minorias;
IV - desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, às liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades;
V - promover ações para fortalecimento do sistema de garantia de direitos à diversidade decorrente de cor, raça, sexo e inclusão social;
VI desenvolver estratégias e ações para incentivo à tolerância e respeito à diversidade para enfrentamento a homofobia, a lesbofobia, a transfobia e a proteção da população LGBTQIA+, em parceria com o Centro de Cidadania da Diversidade, criado através da Lei Municipal nº 2647, de 16 de dezembro de 2021 e para seu fortalecimento;
VII – criar estratégias para garantia ao direito de igualdade e inclusão social dos povos tradicionais;
VIII - criar e gerenciar um observatório municipal para monitoramento e análise de dados sobre direitos humanos e diversidade, promovendo a transparência e a participação social;
IX promover estratégias governamentais que visam garantir o direito à alimentação adequada e saudável em parceria com a Secretaria de Proteção Social;
X articular-se em parceria com a Secretaria de Proteção Social, com Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) e o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará (Sisan-CE) para fins de implementação das políticas de SAN;
XI - executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação; e
XII - desempenhar outras atividades que lhes sejam atribuídas por ato regulamentar da Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção II
Da Estrutura Organizacional e Atribuições
Art. 9º. A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Diversidade, definida em seus níveis de hierarquia, será a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR:
a)Secretário Municipal.
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a)Coordenadoria de Diversidades LGBTQIA+;
b)Coordenadoria de Povos e Comunidades Tradicionais;
c)Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional;
d)Coordenadoria Estratégica de Assuntos de Inclusão Social; e
e)Assessoria Técnica Jurídica.
III - 'd3RGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:
a)Coordenadoria Administrativo-Financeira; e
b)Divisão de Suporte Administrativo e Operacional.
Art. 10. São atribuições da Coordenadoria de Diversidades LGBTQIA+:
I - coordenar os serviços direcionados ao desenvolvimento de estratégias e ações para incentivo à tolerância e respeito à diversidade para enfrentamento a homofobia, a lesbofobia, a transfobia e a proteção da população LGBTQIA+, em parceria com o Centro de Cidadania da Diversidade, criado através da Lei Municipal nº 2647, de 16 de dezembro de 2021 e para seu fortalecimento;
II – dar suporte administrativo e prestar informações, dados e relatórios ao Secretário sobre os assuntos relacionados às ações, projetos, estratégias para promoção e inclusão social para garantia da igualdade da população LGBTQIA+;
III exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e designadas pelo Secretário.
Art. 11. Cabe à Coordenadoria de Povos e Comunidades Tradicionais, as seguintes atribuições:
I - coordenar os serviços direcionados ao desenvolvimento de estratégias e ações para promoção de garantia a igualdade e inclusão social dos povos e comunidades tracionais e seu fortalecimento;
II dar suporte administrativo e prestar informações, dados, e relatórios sobre os assuntos relacionados às ações, projetos, estratégias para promoção e inclusão social para garantia da igualdade dos povos e comunidades tradicionais;
III exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e designadas pelo Secretário.
Art. 12. Cabe à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional, as seguintes atribuições:
I – coordenar as estratégias governamentais que visam garantir o direito à alimentação adequada e saudável em parceria com a Secretaria de Proteção Social;
II dar suporte à Secretaria na articulação com Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) e o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará (Sisan-CE) para fins de implementação das políticas de SAN;
III exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e designadas pelo Secretário.
Art. 13. Cabe à Coordenadoria Estratégica de Assuntos de Inclusão Social, as seguintes atribuições:
I prestar assistência na execução de programas, projetos e ações voltados para a promoção da inclusão social, em parceria com a Secretaria de Proteção Social;
II - incentivar a participação ativa de grupos em situação de vulnerabilidade em processos de decisão e formulação de políticas que os afetem;
III realizar campanhas de sensibilização e conscientização sobre a importância da inclusão social, visando combater preconceitos e estigmas;
IV - produzir relatórios sobre a situação da inclusão social e elaborar propostas de políticas públicas que atendam às necessidades dos grupos vulneráveis;
V - desempenhar outras atividades que lhes sejam atribuídas na sua área de atuação.
Art. 14. Aplica-se como atribuições para a Assessoria Técnica Jurídica na forma estabelecidas no art. 5º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DA CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO
Art. 15. Fica extinta a Fundação de Desenvolvimento Econômico e Fomento às Atividades Produtivas Locais, cujas atribuições passarão a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, que fica criada no âmbito da administração direta do Poder Executivo do Município de Tauá por esta Lei.
'a71º. Fica a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, o acompanhamento do processo de encerramento jurídico da Fundação, bem como as providências necessárias para transferência de ativos ou passivos, se houver.
'a72º. Os cargos em comissões criados e vinculados à Fundação de Desenvolvimento Econômico e Fomento às Atividades Produtivas Locais passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo.
Seção I
Da Competência
Art. 16. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo criada com desmembramento de atribuições da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e Empreendedorismo.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, atuará nas atividades relacionados às ações e políticas públicas visando o desenvolvimento econômico do setor produtivo e do empreendedorismo, no cumprimento de suas finalidades institucionais nos termos definidos nesta Lei e no Regulamento.
Art. 18. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo terá as seguintes atribuições:
I elaborar e executar ações na área da política de desenvolvimento econômico do setor produtivo no município de Tauá;
II - elaborar, executar, avaliar projetos e implementar as políticas de desenvolvimento econômico dos setores econômicos, no tocante à realização e divulgação de estudos e oportunidades de investimento, assessoramento a empreendedores;
III - divulgar o potencial socioeconômico do Município de Tauá e seus produtos mais característicos;
IV - realizar, participar e apoiar feiras e missões, congressos, seminários, exposições e outros eventos, de forma a subsidiar com informações básicas, objetivando o desenvolvimento do setor produtivo e dos demais setores, nos quais a agência venha a atuar;
V - criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do município nos mercados internos e externos, através da capacitação dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico;
VI - instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por integrantes do Governo Municipal e do setor produtivo, objetivando aprofundar assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social;
VII - criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do município nos mercados internos e externos, através da capacitação dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico;
VIII - planejar, gerenciar e avaliar programas, projetos e ações de prestação de serviços de assistência técnica aos empreendedores formais e informais, a micro e pequena empresa, a cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho, buscando elevar a produtividade dos empreendimentos apoiados e a minimizar o risco do negócio, a fim de estimular seu crescimento e a geração de melhores oportunidades de ocupação e renda;
IX - formular, coordenar, executar e avaliar programas e ações que se destinem ao fomento da geração de ocupação e renda da população através do empreendedorismo, da qualificação profissional e do acesso ao crédito e microcrédito;
X firmar convênios de parceria técnica e operacional com Órgãos/entidades públicas e privadas, nas esferas municipais, estaduais e federal, com a finalidade de implementar projetos e programas voltados para o desenvolvimento econômico e empreendedorismo;
XI - promover, de forma coordenada e participativa, a formulação e execução de ações para a identificação, estudo e estruturação das cadeias produtivas e dos arranjos produtivos locais, com o propósito de direcionar e focalizar as políticas de fomento da cooperação e da articulação da base empresarial, que melhorem o potencial competitivo do Município;
XII - incentivar e orientar a instalação e a localização de unidades produtivas nos diferentes setores produtivos, de acordo com as potencialidades e as vocações econômicas locais;
XIII - promover a realização de fóruns, congressos, seminários e demais atividades que permitam o intercâmbio de experiências exitosas nos âmbitos empresariais e produtivos, em parcerias com outras Secretarias;
XIV - promover o desenvolvimento da marca Tauá como uma cidade competitiva e atrativa para a implantação de novos empreendimentos, aproveitando os programas federais de fomento;
XV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Seção II
Da Estrutura Organizacional
Art. 19. A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, definida em seus níveis de hierarquia, será a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR:
a)Secretário Municipal.
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a)Assessoria Técnica Jurídica.
III - 'd3RGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:
a)Coordenadoria Administrativo-Financeira; e
b)Divisão de Suporte Administrativo e Operacional.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURAS
Art. 20. Ficam alteradas as nomenclaturas das seguintes Secretarias Municipais:
I - A Secretaria Municipal de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos passa a denominar-se Secretaria de Proteção Social (SPS); e
II - A Secretaria Municipal da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família passa a denominar-se Secretaria de Políticas e Projetos para a Mulher e Família (SPM);
III – A Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Científico, Tecnológico e Empreendedorismo passa a denominar-se Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Fica criada a Assessoria Jurídica Especial junto à Procuradoria Geral do Município, competindo-lhe:
I dar suporte à Procuradoria-Geral do Município, sob a subordinação do Procurador-Geral, na emissão de pareceres, responder consultas, atender questões judiciais, na elaboração de ações, defesas e recursos em todas as instâncias e nas questões extrajudiciais, de representação do Município, que for distribuído ou designado pelo Procurador-Geral;
II proceder estudos jurídicos, doutrinários e jurisprudências para subsidiar defesas do Município;
III auxiliar na elaboração, exame e revisão de minutas de atos administrativos, projeto de lei, mensagem, decretos, regulamentos, portarias, instruções, editais, contratos, convênios e ajustes, aditivos, etc. que visem normatizar assuntos relacionados às competências e atribuições dos órgãos da Administração Municipal.
IV atuar no acompanhamento das distribuições de processos administrativos e judiciais, cumprimentos dos prazos e relatórios por parte dos Procuradores e Assessores Jurídicos e de relatórios das atividades, em conjunto com o setor de apoio administrativo;
V – proceder levantamento de dados processuais e administrativos, com auxílio dos assessores jurídicos e fazer relatórios sobre os serviços prestados junto à Procuradoria Geral;
VI - executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Procurador Geral do Município e Procuradores Jurídicas, quando for o caso; e
VII - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Procurador-Geral.
Art. 22. Ficam criados os cargos de provimentos em comissões para atuação dos órgãos e unidades, de cordo com o especificado no Anexo I desta Lei.
Art. 23. A remuneração para o cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete fica fixada no valor constante no Anexo I desta Lei.
Art. 24. Os demais cargos comissionados vinculados aos órgãos reestruturados ou extintos remanescentes serão redistribuídos mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 25. A Chefe do Poder Executivo fica autorizada a regulamentar a presente lei, por Decreto, para fins de adequar, dentre outras, as alterações legais nela promovida ao texto e as tabelas da Lei Municipal no. 2.595, de 14 de junho de 2021 e demais alterações posteriores, de forma que sejam atendidas as questões operacionais necessárias para execução da Lei, e para manter a harmonização da estrutura organizacional do Poder Executivo.
Art. 26. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a abrir crédito adicional especial ao vigente orçamento, no valor de R$ 5.423.500,00 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e três mil e quinhentos reais) para fazer face às despesas de instalação e manutenção das Secretarias ora criadas, conforme detalhamento a seguir:
I Para a Secretaria Municipal de Governo, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), conforme Anexo II desta Lei;
II Para a Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Diversidade, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), conforme Anexo III desta Lei;
III - Para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, no valor de R$ 3.823.500,00 (três milhões, oitocentos e vinte e três mil e quinhentos reais), conforme Anexo IV desta Lei;
Parágrafo único. Os recursos necessários à cobertura do crédito especial mencionado no caput deste artigo serão oriundos de anulação de dotações orçamentárias, nos moldes do art. 43, inciso III da Lei 4.320/64, conforme Anexo V desta Lei.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias criadas, que serão suplementadas ou anuladas, em caso de necessidade, conforme a Lei Orçamentária Anual.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 29 de janeiro de 2025, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.
PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR
PREFEITA MUNICIPAL