Diário oficial

NÚMERO: 1330/2024

ANO VI - EDIÇÃO N° 1330

13/12/2024 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2877, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera dispositivo da Lei nº 791, de 30 de agosto de 1993, na forma que indica, e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2877, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera dispositivo da Lei nº 791, de 30 de agosto de 1993, na forma que indica, e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 114 da Lei Municipal nº 791, de 30 de agosto de 1993, passa a vigorar, com o acréscimo dos incisos III, IV e parágrafo único, nos seguintes termos:

Art. 114 (...)

III Por 01 (um) dia, por cada dia de convocação para comparecimento à sessão do Tribunal de Júri de competência da Comarca de Tauá, mediante comprovação do ato convocatório expedido por serventuário competente da Justiça; e

IV Por 01 (um) dia, como folga, por cada dia de efetivo exercício da função de jurado no Tribunal de Júri da Comarca de Tauá, mediante a comprovação de sua participação expedida por serventuário competente da Justiça.

Parágrafo único As concessões dos correspondentes dias de folgas em decorrência da efetiva participação do servidor como jurado, a que trata o inciso IV deste artigo, deverão ser ajustadas previamente com gestor do órgão de lotação do servidor.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 13 de dezembro de 2024, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2878, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera dispositivo da Lei Municipal nº. 2726, de 13.12.2022, na forma que indica, e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2878, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera dispositivo da Lei Municipal nº. 2726, de 13.12.2022, na forma que indica, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 2726, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e demais disposições legais pertinentes, operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União, até o valor de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), no âmbito do Programa de Eficiência Municipal, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022 e suas alterações, destinados a financiar investimentos nas áreas de saúde, mobilidade urbana, meio ambiente e sustentabilidade ambiental, eficientização energética (energia solar e biogás), infraestrutura viária, mobilidade urbana e rural, desenvolvimento tecnológico e recursos hídricos, segurança pública e paisagismo e demais investimentos previstos no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 13 de dezembro de 2024, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - DECRETOS - DECRETO Nº 1213001/2024 – GABP.
Dispõe sobre o recesso nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal em razão das comemorações das Festas de Final de Ano, Natal e Réveillon, e adota outras providências

DECRETO Nº 1213001/2024 GABP.

Dispõe sobre o recesso nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal em razão das comemorações das Festas de Final de Ano, Natal e Réveillon, e adota outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, legais, em especial as conferidas pelo art. 102, §5º, inciso XIII da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO que as festas de final de ano envolvem o espírito Natalino e o Réveillon, importantes momentos de celebrações do calendário cristão e como evento cultural, ocasiões que tradicionalmente há reunião fraternal em família e com amigos;

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de disciplinar sobre o funcionamento administrativo dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar por Decreto os pontos facultativos para o serviço público municipal.

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretado o recesso funcional compreendido entre o período de 23 a 31 de dezembro de 2024, para os servidores dos órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal, tendo em vista as comemorações alusivas às festividades de Final de Ano, que envolvem o Natal e o Réveillon.

Parágrafo Único. Durante o período de recesso a que trata o caput deste art. 1º, poderá ser instituído regime de escala, a critério dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta, nos casos julgados necessários.

Art. 2°. O disposto no artigo 1º deste Decreto não se aplica nos seguintes casos:

I aos serviços do Setor de Licitações e Departamento de Gestão Tributária, que serão prestados em regime de escala a ser instituído pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, nos casos julgados como necessários; e

II - aos serviços públicos essenciais e indispensáveis à população, como a segurança, controle e fiscalização do trânsito, limpeza e vigilância, serviços de saúde com funcionamento em regime de plantões de urgência e emergência em hospitais, além de outras unidades cujas atividades não possam sofrer descontinuidade.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 13 de dezembro de 2024, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA Nº 1209001/2024-SME
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À MATRÍCULA ESCOLAR PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA DE ALUNOS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUÁ PARA O ANO LETIVO DE 2025 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PORTARIA Nº 1209001/2024-SME

ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À MATRÍCULA ESCOLAR PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA DE ALUNOS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUÁ PARA O ANO LETIVO DE 2025 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, PROF. JOÃO ÁLCIMO VIANA LIMA, no uso de suas atribuições legais e:

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil (1988), em especial, os artigos 205 a 214, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 59/2009, que define a Educação Básica obrigatória dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069/1990 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 e suas alterações posteriores, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.934/2024, que prorroga o prazo o prazo de vigência do Plano Nacional de Educação e a Lei Municipal nº 2.874/2024, que prorroga o prazo de vigência do Plano Municipal de Educação de Tauá;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.685/2022, que dispõe a reestruturação do Sistema Municipal de Ensino de Tauá;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 3, de 13 de maio de 2016, acompanhada do Parecer CNE/CEB nº 08, de 07 de outubro de 2015, que define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 09 de outubro de 2018, que define as diretrizes operacionais complementares para a matrícula inicial na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 01, de 17 de outubro de 2024, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO o Parecer CME nº 68, de 07 de novembro de 2018, que dispõe sobre os critérios para matrícula inicial das crianças na Educação Infantil e no 1º ano do Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO a Resolução CME nº 18, de 02 de março de 2023, que fixa normas para a Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva e para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) dos alunos com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno globo do desenvolvimento (TGD) e altas habilidades ou superdotação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a Resolução CME nº 22, de 04 de abril de 2024, que define diretrizes para a ampliação da jornada escolar para o tempo integral na perspectiva de educação integral no Sistema de Ensino de Tauá;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 07, de 10 de dezembro de 2020, que define as Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO o princípio da racionalidade administrativa, no sentido de assegurar a matrícula escolar no estabelecimento de ensino mais próximo à residência do aluno, e

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar condições satisfatórias para as matrículas e rematrículas para o ano letivo de 2025 nas unidades escolares da rede municipal de ensino.

RESOLVE:

Estabelecer normas e orientações gerais para as matrículas dos alunos das escolas da rede pública municipal de ensino de Tauá para o ano de 2025, conforme dispostas nesta portaria.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O processo de organização de matrículas para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial tem como objetivo assegurar o acesso dos alunos às escolas e a sua permanência no processo de escolarização, obedecendo aos preceitos legais, conforme as normas estabelecidas na presente portaria.

Art. 2º O processo de planejamento e projeção de vagas por escolas e turmas deverá considerar o conjunto das características e necessidades da população local, tais como:

I a obrigatoriedade da oferta, com fundamento no Art. 208, inciso I da CRFB;

II a garantia de continuidade através da rematrícula;

III as vagas existentes nas escolas;

IV as vagas para todos os alunos, quaisquer que sejam suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais e linguísticas em salas de aula comuns, e

V a necessidade de assegurar a matrícula no equipamento adequado à faixa etária, de acordo com as possibilidades de cada localidade.

Art. 3º No processo de matrícula dos alunos será reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, sendo vedadas quaisquer formas de discriminação.

Art. 4º Para o aluno que demandar mudança de nível de ensino ou desejar mudar de escola, o pai, a mãe ou o responsável legal deverá comparecer à unidade escolar de origem da matrícula, para que lhe seja emitida uma declaração. A escola de origem da matrícula do aluno, em 2025, terá o prazo de até trinta dias para fazer a expedição da transferência.

Parágrafo único. Os alunos que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, diante da impossibilidade de permanência na unidade de matrícula inicial, poderão solicitar a transferência para outra unidade escolar, conforme portaria municipal nº 0516001/2024, de 16 de maio de 2024. Art. 5º A matrícula dos adolescentes que estejam ou que tenham o seu responsável sob o amparo de medida protetiva, ou ainda, que estejam cumprindo medida socioeducativa, de internação ou não, deverá ser assegurada a qualquer tempo do ano letivo, sem a imposição de qualquer forma de embaraço, preconceito ou discriminação, conforme determina a legislação vigente.

Art. 6º O aluno não poderá ser discriminado em razão de classe, raça, gênero, sexo, características individuais ou necessidades educacionais especiais.

Parágrafo único: Os alunos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) e altas habilidades/superdotação terão etapa antecipada de matrícula.

Art. 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar terá prioridade para matricular ou transferir seus dependentes para a escola mais próxima de seu domicílio, mediante comprovação de registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar, conforme a Lei Federal nº 13.882/2019.

Art. 8º A busca ativa constitui premissa para a matrícula do ano letivo de 2025 e uma estratégia permanente em cada estabelecimento de ensino, visando ao fortalecimento dos vínculos com os estudantes e estimulando sua permanência na escola.

Art. 9º As ações de busca ativa deverão considerar, prioritariamente, marcadores sociais de desigualdade, tais como renda, gênero, cor ou raça, localidade e deficiência.

Art. 10. Caso a escola tenha uma procura superior à sua projeção inicial de atendimento, esta deverá preencher a demanda na fila de espera e comunicá-la, de imediato, à Secretaria Municipal da Educação para que, em tempo hábil, sejam tomadas as devidas providências.

DAS MATRÍCULAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (TEMPO PARCIAL E TEMPO INTEGRAL)

Art. 11. Nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive nas turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA, a matrícula de novatos será efetivada pelos pais, mães, ou responsáveis legais, ou pelo próprio aluno, se maior de 18 anos, por meio da apresentação dos documentos relacionados abaixo, observando o regimento interno de cada escola:a) Cópia da Certidão de Nascimento ou Registro Geral RG;

b) Cópia do CPF do aluno;

c) Cópia do comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

d) Cópia do CPF do pai/mãe ou responsável legal;

e) Cópia do cartão de vacinação;

f) Cópia do cartão do Programa Auxílio Brasil, se beneficiado;

g) Cópia do documento da Vara da Infância para os estudantes em processo de adoção, caso não haja certidão de nascimento;

h) Número do NIS do aluno;

i) Cópia do Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), e

j) Cópia do laudo médico ou algo que ateste a deficiência do aluno, caso a família informe que o mesmo é público-alvo da Educação Especial.

Art. 12. A falta de qualquer documento citado no Art. 9º desta portaria não impedirá a efetivação da matrícula do aluno, devendo a direção da escola ou seu representante orientar e envidar esforços para a obtenção dos referidos documentos no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da matrícula.

Art. 13. No ato da matrícula (nova matrícula ou renovação de matrícula) deverá ser feita a autodeclaração étnica dos estudantes, indicando a cor/raça.

'a7 1º No caso em que o estudante for declarado indígena, deverá ser marcada a etnia à qual pertence.

'a7 2º Os estudantes integrantes de povos e comunidades tradicionais deverão indicar essa informação no ato da matrícula, escolhendo entre quilombola e cigana/o.

'a7 3º A responsabilidade pela informação étnico-racial, quando maior de 16 anos será feita pelo próprio estudante; e para os demais, será feita por seus pais/mães, ou responsáveis legais.Art. 14. No ato da matrícula (nova matrícula ou renovação de matrícula) deverá ser informado se a residência do aluno está localizada ou não em áreas diferenciadas, como: terra indígena; comunidade quilombola; área de assentamento; área onde se localizam povos e comunidades tradicionais.Art. 15. No ato da matrícula, a escola deverá registrar, no cadastro do aluno, as informações essenciais para o planejamento das ações administrativas e pedagógicas, objetivando sua preparação ao modelo de ensino presencial, tais como: se o estudante é usuário de transporte escolar ou se irá utilizá-lo no ano letivo de 2025; número de telefone e WhatsApp do estudante e/ou pai/mãe ou responsável legal, e condições de acesso às Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDICs).

Art. 16. No caso do cadastro de alunos veteranos, deverá haver uma atualização da documentação, cabendo à escola elencar as pendências e solicitá-las aos estudantes e/ou aos seus pais/mães, ou responsáveis legais.Art. 17. Para efetivação das matrículas dos alunos novatos, seus pais/mães, responsáveis legais ou o próprio aluno, caso seja maior de idade, deverão procurar, de preferência, a escola mais próxima à sua residência com a documentação necessária.

Art. 18. Os alunos com deficiência, TGD e Altas Habilidades/Superdotação deverão ser informados para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) nas Salas de Recursos Multifuncionais (SRMs), a ser realizado no contraturno de escolarização (quando escola de tempo parcial) ou em turno definido pela unidade escolar (quando escola de tempo integral).§ 1º O aluno com deficiência, TGD e Altas Habilidades/Superdotação será matriculado na sala de aula compatível com sua idade cronológica e encaminhado para uma avaliação pedagógica, realizada pelo professor do AEE, em parceria com a família, considerando-se, quando houver, as observações do professor de sua turma e/ou escola de origem, expressas em relatório.

'a7 2º Para as novas matrículas dos alunos público-alvo da Educação Especial que demandem o atendimento de necessidades específicas no âmbito da acessibilidade, das comunicações e da atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção, será assegurada, após a devida comprovação por laudo médico, haverá a definição de um auxiliar de serviços pedagógicos, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal da Educação, com fundamentação na legislação pertinente.

Art. 19. Nas ofertas de matrículas para turmas em regime de tempo integral, constante no Anexo I desta portaria, não serão aceitas matrículas em regime de tempo parcial.

Art. 20. As escolas poderão ofertar atividades educacionais complementares por meio de projetos próprios ou programas desenvolvidos em parceria com órgãos governamentais e não governamentais.

Parágrafo único. Para a vinculação dos alunos em atividades educacionais complementares, as escolas deverão, no ato da matrícula e/ou no decorrer do ano letivo, comunicar aos seus pais/mães ou responsáveis legais.

Art. 21. As escolas poderão ofertar atividades educacionais complementares por meio de projetos próprios ou programas desenvolvidos em parceria com órgãos governamentais e não governamentais.

Parágrafo único. Para a vinculação dos alunos em atividades educacionais complementares, as escolas deverão, no ato da matrícula e/ou no decorrer do ano letivo, comunicar aos seus pais/mães ou responsáveis legais.

DAS MATRÍCULAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 22. As matrículas serão realizadas em conformidade com a idade da criança e com o número mínimo e máximo de alunos, especificados no quadro a seguir:

NÍVEIS DE ENSINOIDADEMÍNIMO DE ALUNOMÁXIMO DE ALUNOCRECHE

Que a criança complete 1 ano até 31/03/2025Mínimo de 10 criançasMáximo de 15 criançasQue a criança complete 2 anos até 31/03/2025Mínimo de 20 criançasMáximo de 25 criançasQue a criança complete 3 anos até 31/03/2025Mínimo de 20 criançasMáximo de 25 criançasPRÉ-ESCOLA

Que a criança complete 4 anos até 31/03/2025Mínimo de 25 criançasMáximo de 30 criançasQue a criança complete 5 anos até 31/03/2025Mínimo de 25 criançasMáximo de 30 crianças

Parágrafo único. Com fundamento no Art. 208, inciso I, da Constituição Federal (1988), e respeitada a capacidade física das salas de aula, o número de alunos poderá ser ampliado durante todo o ano letivo, de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada localidade.

DAS MATRÍCULAS NO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 23. As matrículas serão realizadas em conformidade com o número de alunos, especificado no quadro a seguir:

NÍVEL DE ENSINONº DE ALUNOSAnos Iniciais (1º ao 5º ano)30 alunosAnos Finais (6º ao 9º ano)35 alunosParágrafo único: Com fundamento no Art. 208, inciso I, da Constituição Federal (1988), e respeitada a capacidade física das salas de aula, o número de alunos poderá ser ampliado durante todo o ano letivo, de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada localidade.

Art. 24. Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março de 2025.

DAS MATRÍCULAS NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 25. Na Educação de Jovens e Adultos (EJA), o planejamento de número de turmas e das escolas em funcionamento serão definidos de acordo com:

I - a quantidade de alunos a serem rematriculados, e

II - a demanda local.

Art. 26. As matrículas da Educação de Jovens e Adultos serão realizadas em conformidade com os segmentos, organização de turmas e número mínimo e máximo de alunos, especificados a seguir:

SEGMENTOORGANIZAÇÃO DE TURMASMINÍMOS DE ALUNOSMÁXIMO DE ALUNOS1º segmentoAlfabetização ao 5º ano15 alunos30 alunos2º segmento6º ao 9º ano15 alunos30 alunosArt. 27. As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) deverão considerar a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o aluno no ato da matrícula.

DAS MATRÍCULAS EM ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL

Art. 28. As escolas de tempo integral terão carga horária de sete a dez horas diárias, nos turnos manhã e tarde, para os estudantes matriculados na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.

Art. 29. Para se matricularem nas escolas de tempo integral, as famílias dos alunos deverão ser informadas sobre:

I a sistemática do ensino de tempo integral, e

II a necessidade do aluno permanecer na escola de 2ª a 6ª feira, nos horários estabelecidos pela organização pedagógica e curricular.

Art. 30. No processo de matrícula das escolas de Tempo Integral, será realizado o preenchimento da ficha de avaliação socioeconômica familiar sob a responsabilidade das assistentes sociais para as escolas que dispõem desse serviço profissional ou da gestão de cada unidade escolar.

Parágrafo único: A ficha de avaliação socioeconômica familiar deverá ser assinada pelo pai/mãe ou pelo responsável legal do aluno.

Art. 31. Para a efetivação de novas matrículas nos Centros de Educação Infantil - CEIs, serão considerados estes critérios, obedecendo à seguinte ordem:

I - crianças residentes no bairro em que o CEI está localizado e nos bairros circunvizinhos;

II - crianças oriundas de famílias em situação de vulnerabilidade social;

III - crianças cujos pais/mães ou responsáveis legais trabalham fora de seus domicílios;

IV - crianças oriundas de famílias inscritas no Programa Auxílio Brasil;

V - crianças das famílias de menor renda per capita;

VI - crianças com deficiência, e

VII - crianças oriundas de escolas de tempo integral.

Art. 32. Após a constatação de 30 (trinta) dias letivos de faltas consecutivas sem que a família informe ao CEI o motivo da ausência e esgotadas todas as tentativas de comunicação com o pai/mãe ou responsável legal, a serem comprovadas através de registro de contato, será caracterizado abandono de vaga e será convocada a família subsequente na lista de cadastros das situações de matrícula.

DO PERÍODO DE MATRÍCULAS

Art. 33. A matrícula dos alunos (veteranos e novatos) na rede municipal de ensino de Tauá para o ano letivo de 2025 ocorrerá nas seguintes etapas:

I 12 a 13 de dezembro de 2024 etapa destinada à matrícula antecipada para alunos com deficiência.

II - 16 a 20 de dezembro de 2024 etapa destinada para os demais alunos.

III - 8 a 10 de janeiro de 2025 etapa destinada para quem não se matriculou nas etapas anteriores.

Parágrafo único. A realização da matrícula antecipada dos estudantes tem o intuito de identificar as necessidades educacionais específicas desses alunos e assegurar, de forma prévia, a organização dos suportes e recursos de acessibilidade física e pedagógica, favorecendo o princípio da equidade e a promoção de respostas educacionais a todos.

Art. 34. Quando houver procura superior ao número de vagas ofertadas na escola, esta, por meio de sua secretaria escolar, deverá preencher o cadastro online de lista de espera, na Plataforma Integrada da Gestão Escolar (Ponto ID Technology), disponível no link http://matriculataua.pontoid.com.br/.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. É vedada a reserva de vagas por quaisquer mecanismos que privilegiem uns em detrimento de outros.

Art. 36. Compete ao diretor da unidade escolar criar mecanismos para a efetivação da matrícula após ampla divulgação e busca ativa, proporcionando meios para que toda a comunidade escolar esteja ciente da abertura de vagas.

Art. 37. Compete ao diretor da unidade escolar primar pelo cumprimento das normas previstas nesta portaria.

Art. 38. As matrículas do Centro Municipal de Idiomas de Tauá Prof. Luiz Gonzaga Feitosa Lima, da AABB Comunidade, da Escola de Música Professora Leolina Maciel Feitosa e Castro, da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) e da Associação Voar serão disciplinadas por meio de portaria específica.

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Educação, por meio da Coordenadoria de Planejamento e Articulação Interinstitucional (COPLAI).

Art. 40. - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2024.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário da Educação de Tauá

(*) Republicada por conter incorreção na original, publicada no DO - Eletrônico, Ano VI, Edição nº 1327, páginas nºs 2-9.

ANEXO I

OFERTA DE TEMPO INTEGRAL - 2025ESCOLAANOCEI Professora Maria GomesBerçário 1 ano, creche 2 e 3 anos e pré-escola 4 e 5 anosCEI Professor Aurélio Rodrigues de LoiolaBerçário 1 ano, creche 2 e 3 anosCEI Vovó ClarindaBerçário 1 ano, creche 2 e 3 anos e pré-escola 4 e 5 anosCEI Adelaide Coutinho de LoiolaBerçário 1 ano, creche 2 e 3 anos e pré-escola 4 e 5 anosEEI Ana Pedrosa CasteloBerçário 1 ano, creche 2 e 3 anos e pré-escola 4 e 5 anosEEIEF Francisco Alves de Oliveira1º ao 5º anoEEF Josué Honório de Almeida1º ao 5º anoEEIEF Francisca Gonçalves de Amorim1º ao 5º anoEEIEF Francisco Miguel dos Santos 1º ao 5º anoEEIEF Josefa Pereira de Sena1º ao 5º anoEEIEF Domingas Gomes de Aguiar1º ao 5º anoEEIEF Ana Rosa do Bonfim1º ao 5º anoEEF Dondon Feitosa6º ao 9º anoEEF Joaquim Pimenta6º ao 9º anoEEF Tereza Aragão Serra6º ao 9º anoEEF Luiza Maria da Silva6º ao 9º anoEEF Cristina Liberalina Loiola6º ao 9º anoEEIEF Francisco Ferreira de Sousa5º ao 9º anoEEIEF Enéas Alves Mota1º ao 9º anoEEIEF Prefeito Pedro Pedrosa de Castro Castelo1º ao 9º anoEEF Amâncio Cordeiro Junior6º e 7º anoEEIEF José Caçula Pedrosa7º ao 9º anoEEIEF Elizeu Menezes da Costa9º ano

GABINETE DA PREFEITA - LEIS COMPLEMENTARES - LEI COMPLEMENTAR N° 14, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe a criação do Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município - Fumpg, na forma que indica e adota outras providências.

LEI COMPLEMENTAR N° 14, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe a criação do Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município - Fumpg, na forma que indica e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, no uso da competência que lhe confere o art. 102, § 5º, inciso II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá Fumpg de natureza financeira, vinculado à Procuradoria Geral do Município PGM.

Art. 2º. O Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá tem por objetivo complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria Geral do Município, voltados para a consecução de suas finalidades institucionais, podendo ainda custear as despesas com:

I aparelhamento administrativo;

II implementação, expansão, melhoria do nível de informatização na tramitação dos processos, mediante aquisição de equipamentos e utilização de novos sistemas;

III realização de despesas correntes, de capital e de custeio, inclusive qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus integrantes e servidores;

IV - incentivo a pós-graduação, consistente em inscrição e mensalidades, integral ou parcial, de cursos jurídicos de pós-graduação, lato e stricto sensu, em unidades universitárias localizadas no Brasil ou no exterior, reconhecidas oficialmente;

V realização de cursos, residência jurídica, pesquisas, palestras, simpósios, seminários e congressos ou eventos similares sobre questões administrativas e jurídicas relacionadas com a atuação da Procuradoria Geral do Município, incluídas as despesas com inscrição e custos de passagem e hospedagem;

VI aquisição de livros, assinatura de periódicos impressos ou digitais, boletins de jurisprudência informatizada e tudo que se fizer necessário para modernização, atualização e manutenção das atividades da Procuradoria Geral do Município;

VII publicação de livros técnicos e manuais de autoria dos Procuradores de Carreira do Município e dos demais servidores da Procuradoria Geral do Município, cujo tema ou matéria sejam compatíveis com as finalidades institucionais da Procuradoria Geral do Município;

VIII - aquisição de certificados digitais para os Procuradores Jurídicos e servidores da Procuradoria Geral do Município;

IX reembolso do valor da anuidade junto à Ordem dos Advogados do Brasil OAB, na Secção Ceará, sem incidência de juros de mora, e mediante prévio requerimento em cada exercício financeiro, com comprovante de pagamento, vedado o benefício para anos distintos;

X formalização de contrato de patrocínio ou apoio institucional de eventos jurídicos de interesse da Procuradoria Geral do Município, mediante autorização pelo Procurador Geral e referendo pelos demais membros do Conselho Gestor, caso o negócio jurídico ultrapasse o valor máximo para contratação direta, nos termos da lei federal de licitações e contratos administrativos;

XI aquisição de equipamentos e contratação de serviços necessários ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelos Procuradores Jurídicos e servidores administrativos, no desempenho de suas funções, dando-se prioridade àquelas que propiciem o incremento da cobrança da Dívida Ativa;

XII taxas bancárias referentes à emissão de cartões, manutenção de aplicações financeiras ou demais despesas correlatas, necessárias ao gerenciamento dos recursos do Fumpg.

XIII - pagamento de prêmio de desempenho, custeado pelo Fundo de que trata esta Lei, integrante da remuneração dos Procuradores Jurídicos do Município ativos, na forma desta lei e demais regras a serem fixadas em Decreto.

XIV outras despesas de custeio relacionadas às atividades do Fundo;

XV rateio de honorários advocatícios;

§1º. O beneficiário com incentivo do curso de pós-graduação, total ou parcial, previsto no inciso IV obrigar-se-á a permanecer, no mínimo, por igual período cursado, em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município, sob pena de indenização ao Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá pela despesa realizada, com valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

§2º. O prêmio de desempenho previsto no inciso XIII deste artigo tem como limite máximo o valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido anualmente em 1° (primeiro) de janeiro de cada ano, pelo IPCA-E, respeitado o disposto no art.37, incisos XI, parte final, e XIV, da Constituição Federal.

§3º. A forma e os critérios de apuração e desembolso do prêmio de desempenho previsto no inciso XIII deste artigo, serão disciplinados em Decreto, levando em consideração a assiduidade, produtividade, eficiência, o grau de complexidade e singularidade do trabalho jurídico efetivado.

Art. 3º. Constituem fontes de receita do Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá:

I dotações orçamentárias próprias, a título de honorários advocatícios atribuídos em qualquer feito judicial, à Fazenda Pública Municipal, considerando-se o previsto na Lei Municipal n° 2326, 20 de dezembro de 2016, ainda quando apurado sob o título de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para cobrança executiva com destinação definida nesta Lei;

II recursos provenientes da transferência de outros fundos;

III receitas das taxas de inscrição em seleções públicas para estagiários, quando não tenham sido negociadas para pagamento de entidade especializada contratada especificamente para sua realização;

IV receitas de outros eventos e cursos promovidos pela Procuradoria Geral do Município;

V recursos provenientes de auxílio, subvenções, doações, auxílios, contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, participação em convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privadas;

VI recursos provenientes do produto de alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável, do patrimônio da Procuradoria Geral do Município;

VII saldos dos exercícios anteriores, deduzidos o valor inscrito em restos a pagar;

VIII recursos gerados pelo próprio fundo e/ou o produto da remuneração das aplicações financeiras do fundo;

IX receitas oriundas dos honorários advocatícios atribuídos em qualquer ação judicial à Fazenda Municipal, no âmbito da Administração Direta ou Indireta, desde que verificada, no último caso, participação da Procuradoria Geral do Município, ainda que no âmbito meramente administrativo, proporcionalmente à respectiva atuação;

X outras receitas que, por sua natureza, possam ser a ele destinadas.

§1º. As dotações orçamentárias próprias, a título de honorários advocatícios atribuídos em qualquer ação judicial, à Fazenda Pública Municipal, serão destinados em 100% (cem por cento) para a Procuradoria Geral do Município, cujos valores serão repassados até o último dia do mês subsequente ao da respectiva apuração, aos Procuradores Jurídicos em efetivo exercício no órgão, a título de vantagem pessoal, não incorporável, nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, segundo critérios estabelecido na Lei Municipal n° 2326, 20 de dezembro de 2016 e no regulamento em Decreto.

'a72º. Os recursos oriundos do disposto nos incisos II, III, IV, V, VI e VII deste artigo não poderão ser empregados para pagamento do prêmio de desempenho previsto no inciso XIII do art. 2º desta Lei.

§3º. Os recursos oriundos do disposto nos incisos II, III, IV, V, VI e VII deste art. 3º serão recolhidos diretamente em conta específica aberta em nome do Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá.

Art. 4º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá constarão do Orçamento Geral do Município e serão administrados pela Procuradoria Geral do Município, por meio de um Conselho Gestor, não remunerado em função dessa atividade, integrado pelo Procurador Geral do Município e por 02 (dois) Procuradores Jurídicos, sob a presidência do primeiro.

'a7 1º. Os Procuradores Jurídicos serão escolhidos entre seus membros e nomeados por ato do Poder Executivo.

'a7 2º. Os recursos do Fundo serão depositados em banco oficial, em conta especial integrante da Conta Única, sob o título Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá Fumpg, a ser movimentada conjuntamente pelo Procurador Geral do Município e por outro integrante do Conselho Gestor.

Art. 5º. A deliberação sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá, bem como sua fiscalização ficarão a cargo do Conselho Gestor, obedecidas as normas que vierem a ser estabelecidas para o seu funcionamento, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e do órgão de controle interno do Poder Executivo.

§ 1º. Ao Conselho Gestor compete a fixação das diretrizes operacionais do Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá, mediante:

I análise e deliberação sobre a proposta orçamentária do Fundo;

II exame e aprovação do demonstrativo financeiro das receitas e despesas do Fundo;

III apreciação e aprovação dos projetos de modernização administrativa da Procuradoria Geral do Município;

IV zelo pela adequada utilização dos recursos do Fundo;

V cumprimento as demais atribuições indispensáveis à gestão do Fundo.

'a7 2º. O Procurador Geral do Município expedirá instrução normativa referente a organização, estruturação e funcionamento do Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá e quantos aos procedimentos e documentos para arrecadação de suas receitas.

'a7 3º. O saldo financeiro apurado em balanço será transferido para o exercício subsequente a crédito do próprio Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá.

Art. 6º. Aplica-se à administração financeira do Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá, o disposto naLei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, normas de contabilidade pública e na legislação pertinente sobre licitações e contratos administrativos.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento, um crédito especial, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo como fonte(s) de recursos, os recursos ordinários e os recursos diretamente arrecadados.

Art. 8º. Fica estabelecido, como regra de transição, que os honorários de sucumbência recolhidos aos cofres públicos municipais nos últimos 05(cinco) anos, a contar da vigência da presente Lei, serão destinados ao rateio na forma prevista na Lei Municipal n° 2326, 20 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. Fica autorizada a transferência dos valores de honorários de sucumbência recolhidos aos cofres públicos municipais, a contar da data prevista no caput deste artigo, para a conta bancária do Fundo Municipal da Procuradoria Geral do Município de Tauá Fumpg.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 13 de dezembro de 2024, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E RECURSOS HÍDRICOS - EXTRATOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 13.12.001/2024-SEDERHI
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 13.12.001/2024-SEDERHI
EXTRATO DE ADESÃO. A ATA DE REGISTRO DE PREÇO. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 13.12.001/2024-SEDERHI. A SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E RECURSOS HÍDRICOS do Município de Tauá, faz publicar, o extrato resumido do Processo Administrativo de Adesão N.º 12.12.001/2024-SEDERHI, a seguir: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA COM FORNECIMENTO DE PEÇAS INLOCO NOS FREEZERS E GELÁGUA DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E RECURSOS HÍDRICOS. PROPONENTE: MIGUEL GONCALVES NETO SERVIÇOS EM GERAIS, inscrita no CNPJ Nº 22.205.960/0001-20, com o valor global de R$ 8.717,30 (oito mil setecentos e dezessete reais e trinta centavos). Fundamentação Legal: art. 85, § 2º, da Lei Federal 14.133/2021 e art. 15, § 2° do Decreto Municipal 1120001/2023-GABP. Nesta data. Tauá CE, 13 de dezembro de 2024. Antônia Marcileide de Castro. Ordenadora de Despesas SEDERHI. Matrícula: 0032665.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 07.04.001/2021-01
QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 07.04.001/2021-01

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO. A Secretaria da Educação do Município de Tauá torna público o extrato do Quarto Termo Aditivo ao CONTRATO N° 07.04.001/2021-01, decorrente do processo licitatório na modalidade PREGAO PRESENCIAL N° 2020.03.12.002, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada para fornecimento, instalação e manutenção preventiva e corretiva de plataforma integrada de suporte operacional composta por módulos de gestão integrada de unidades educacionais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, visando a implementação de políticas públicas voltadas a erradicação da evasão e inassiduedade, incremento da eficácia dos planejamentos e aumento da segurança das unidades educacionais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, composto por equipamentos, softwares e serviços. CONTRATANTE: Secretaria da Educação do Município de Tauá. CONTRATADO (A): J.B.C.M EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA. VALOR GLOBAL: R$ 1.289.990,60 (um milhão e duzentos e oitenta e nove mil e novecentos e noventa reais e sessenta centavos). PRAZO DE DURAÇÃO: 12 (dozes) meses - até 31 de dezembro de 2025. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 57, inciso II da Lei Federal n° 8.666/93. ASSINA PELO (A) CONTRATADO(A): Judá de Barros Chaves Milhomem. ASSINA PELA CONTRATANTE: José Eronilson Alexandrino Souza. DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 12 de dezembro de 2024. Tauá-CE, 12 de dezembro de 2024. José Eronilson Alexandrino Souza. Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 19.06.001/2024-SME-01
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 19.06.001/2024-SME-01

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO. A Secretaria da Educação torna público o Extrato da Ata de Registro de Preços n° 19.06.001/2024-SME-01 resultante do Pregão Eletrônico n° 19.06.001/2024-SME, a saber: ORGÃO GERENCIADOR: Secretaria da Educação. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÕES DE FARDAMENTOS, TÊNIS E MOCHILAS ESCOLARES, PARA ATENDER AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE TAUA-CE. VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: será de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP. FORNECEDOR REGISTRADO: GRAFICA TAUA SERVICOS COMERCIO LTDA. REPRESENTANTE DO ÓRGÃO GERENCIADOR: José Eronilson Alexandrino Souza. REPRESENTANTE DO DETENTOR DO REGISTRO DE PREÇOS: Francisco Thiago Alves Araújo. VALOR GLOBAL: R$ 329.895,00 (trezentos e vinte e nove mil e oitocentos e noventa e cinco reais). Tauá-CE, 09 de dezembro de 2024. José Erolson Alexandrino Souza. Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 19.06.001/2024-SME-02
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 19.06.001/2024-SME-02

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO. A Secretaria da Educação torna público o Extrato da Ata de Registro de Preços n° 19.06.001/2024-SME-02 resultante do Pregão Eletrônico n° 19.06.001/2024-SME, a saber: ORGÃO GERENCIADOR: Secretaria da Educação. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÕES DE FARDAMENTOS, TÊNIS E MOCHILAS ESCOLARES, PARA ATENDER AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE TAUÁ-CE. VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: será de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP. FORNECEDOR REGISTRADO: INFINITY DISTRIBUIDORA LTDA. REPRESENTANTE DO ÓRGÃO GERENCIADOR: José Eronilson Alexandrino Souza. REPRESENTANTE DO DETENTOR DO REGISTRO DE PREÇOS: Maria Eloneida Teixeira VALOR GLOBAL: R$ 505.976,65 (quinhentos e cinco mil, novecentos e setenta e seis e sessenta e cinco centavos). Tauá-CE, 12 de dezembro de 2024. José Eronilson Alexandrino Souza. Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 19.06.001/2024-SME-03
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 19.06.001/2024-SME-03

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO. A Secretaria da Educação torna público o Extrato da Ata de Registro de Preços n° 19.06.001/2024-SME-03 resultante do Pregão Eletrônico n° 19.06.001/2024-SME, a saber: ORGÃO GERENCIADOR: Secretaria da Educação. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÕES DE FARDAMENTOS, TENIS E MOCHILAS ESCOLARES, PARA ATENDER AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE TAUÁ-CE. VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: será de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP. FORNECEDOR REGISTRADO: AC SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. REPRESENTANTE DO ÓRGÃO GERENCIADOR: José Eronilson Alexandrino Souza. REPRESENTANTE DO DETENTOR DO REGISTRO DE PREÇOS: Ana Carolina Guimarães Vidal. VALOR GLOBAL: R$ 329.758,84 (trezentos e vinte e nove mil e setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Tauá-CE, 09 de dezembro de 2024. José Eronilson Alexandrino Souza. Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação.

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