Diário oficial

NÚMERO: 1327/2024

ANO VI - EDIÇÃO N° 1327

10/12/2024 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - AVISOS DE LICITAÇÃO - DISPENSA ELETRÔNICA Nº 09.12.001/2024-SME
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 09.12.001/2024-SME

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 09.12.001/2024-SME. A Secretaria da Educação, por meio de seu Ordenador de Despesas, torna público aos interessados a abertura da DISPENSA ELETRÔNICA Nº 09.12.001/2024-SME, cujo objeto é o Serviço de desinstalação e instalação de Câmara Frigorífica para atender as necessidades da Célula de Alimentação Escolar vinculada a Secretaria da Educação do Município de Tauá-Ce. PERÍODO DE PROPOSTAS: de 10/12/2024 às 17:00 até 16/12/2024 às 07:30. PERÍODO DE LANCES: dia 16/12/2024, às 08:00, pelo prazo de 06 (seis) horas, contados a partir do horário de início dos lances no sistema. O edital de dispensa eletrônica completo poderá ser adquirido em: https://www.novobbmnet.com.br e https://www.taua.ce.gov.br/licitacao.php. Tauá-CE, 09 de dezembro de 2024. José Eronilson Alexandrino Souza. Ordenador de Despesas.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA Nº 1210001/2024-SME
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À MATRÍCULA ESCOLAR PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA DE ALUNOS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUÁ PARA O ANO LETIVO DE 2025 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PORTARIA Nº 1210001/2024-SME

ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À MATRÍCULA ESCOLAR PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA DE ALUNOS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUÁ PARA O ANO LETIVO DE 2025 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, PROF. JOÃO ÁLCIMO VIANA LIMA, no uso de suas atribuições legais e:

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil (1988), em especial, os artigos 205 a 214, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 59/2009, que define a Educação Básica obrigatória dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069/1990 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 e suas alterações posteriores, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.934/2024, que prorroga o prazo o prazo de vigência do Plano Nacional de Educação e a Lei Municipal nº 2.874/2024, que prorroga o prazo de vigência do Plano Municipal de Educação de Tauá;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.685/2022, que dispõe a reestruturação do Sistema Municipal de Ensino de Tauá;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 3, de 13 de maio de 2016, acompanhada do Parecer CNE/CEB nº 08, de 07 de outubro de 2015, que define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 09 de outubro de 2018, que define as diretrizes operacionais complementares para a matrícula inicial na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 01, de 17 de outubro de 2024, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO o Parecer CME nº 68, de 07 de novembro de 2018, que dispõe sobre os critérios para matrícula inicial das crianças na Educação Infantil e no 1º ano do Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO a Resolução CME nº 18, de 02 de março de 2023, que fixa normas para a Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva e para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) dos alunos com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno globo do desenvolvimento (TGD) e altas habilidades ou superdotação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a Resolução CME nº 22, de 04 de abril de 2024, que define diretrizes para a ampliação da jornada escolar para o tempo integral na perspectiva de educação integral no Sistema de Ensino de Tauá;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 07, de 10 de dezembro de 2020, que define as Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO o princípio da racionalidade administrativa, no sentido de assegurar a matrícula escolar no estabelecimento de ensino mais próximo à residência do aluno, e

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar condições satisfatórias para as matrículas e rematrículas para o ano letivo de 2025 nas unidades escolares da rede municipal de ensino.

RESOLVE:

Estabelecer normas e orientações gerais para as matrículas dos alunos das escolas da rede pública municipal de ensino de Tauá para o ano de 2025, conforme dispostas nesta portaria.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O processo de organização de matrículas para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial tem como objetivo assegurar o acesso dos alunos às escolas e a sua permanência no processo de escolarização, obedecendo aos preceitos legais, conforme as normas estabelecidas na presente portaria.

Art. 2º O processo de planejamento e projeção de vagas por escolas e turmas deverá considerar o conjunto das características e necessidades da população local, tais como:

I a obrigatoriedade da oferta, com fundamento no Art. 208, inciso I da CRFB;

II a garantia de continuidade através da rematrícula;

III as vagas existentes nas escolas;

IV as vagas para todos os alunos, quaisquer que sejam suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais e linguísticas em salas de aula comuns, e

V a necessidade de assegurar a matrícula no equipamento adequado à faixa etária, de acordo com as possibilidades de cada localidade.

Art. 3º No processo de matrícula dos alunos será reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, sendo vedadas quaisquer formas de discriminação.

Art. 4º Para o aluno que demandar mudança de nível de ensino ou desejar mudar de escola, o pai, a mãe ou o responsável legal deverá comparecer à unidade escolar de origem da matrícula, para que lhe seja emitida uma declaração. A escola de origem da matrícula do aluno, em 2025, terá o prazo de até trinta dias para fazer a expedição da transferência.

Parágrafo único. Os alunos que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, diante da impossibilidade de permanência na unidade de matrícula inicial, poderão solicitar a transferência para outra unidade escolar, conforme portaria municipal nº 0516001/2024, de 16 de maio de 2024. Art. 5º A matrícula dos adolescentes que estejam ou que tenham o seu responsável sob o amparo de medida protetiva, ou ainda, que estejam cumprindo medida socioeducativa, de internação ou não, deverá ser assegurada a qualquer tempo do ano letivo, sem a imposição de qualquer forma de embaraço, preconceito ou discriminação, conforme determina a legislação vigente.

Art. 6º O aluno não poderá ser discriminado em razão de classe, raça, gênero, sexo, características individuais ou necessidades educacionais especiais.

Parágrafo único: Os alunos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) e altas habilidades/superdotação terão etapa antecipada de matrícula.

Art. 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar terá prioridade para matricular ou transferir seus dependentes para a escola mais próxima de seu domicílio, mediante comprovação de registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar, conforme a Lei Federal nº 13.882/2019.

Art. 8º A busca ativa constitui premissa para a matrícula do ano letivo de 2025 e uma estratégia permanente em cada estabelecimento de ensino, visando ao fortalecimento dos vínculos com os estudantes e estimulando sua permanência na escola.

Art. 9º As ações de busca ativa deverão considerar, prioritariamente, marcadores sociais de desigualdade, tais como renda, gênero, cor ou raça, localidade e deficiência.

Art. 10. Caso a escola tenha uma procura superior à sua projeção inicial de atendimento, esta deverá preencher a demanda na fila de espera e comunicá-la, de imediato, à Secretaria Municipal da Educação para que, em tempo hábil, sejam tomadas as devidas providências.

DAS MATRÍCULAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (TEMPO PARCIAL E TEMPO INTEGRAL)

Art. 11. Nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive nas turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA, a matrícula de novatos será efetivada pelos pais, mães, ou responsáveis legais, ou pelo próprio aluno, se maior de 18 anos, por meio da apresentação dos documentos relacionados abaixo, observando o regimento interno de cada escola:a) Cópia da Certidão de Nascimento ou Registro Geral RG;

b) Cópia do CPF do aluno;

c) Cópia do comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

d) Cópia do CPF do pai/mãe ou responsável legal;

e) Cópia do cartão de vacinação;

f) Cópia do cartão do Programa Auxílio Brasil, se beneficiado;

g) Cópia do documento da Vara da Infância para os estudantes em processo de adoção, caso não haja certidão de nascimento;

h) Número do NIS do aluno;

i) Cópia do Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), e

j) Cópia do laudo médico ou algo que ateste a deficiência do aluno, caso a família informe que o mesmo é público-alvo da Educação Especial.

Art. 12. A falta de qualquer documento citado no Art. 9º desta portaria não impedirá a efetivação da matrícula do aluno, devendo a direção da escola ou seu representante orientar e envidar esforços para a obtenção dos referidos documentos no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da matrícula.

Art. 13. No ato da matrícula (nova matrícula ou renovação de matrícula) deverá ser feita a autodeclaração étnica dos estudantes, indicando a cor/raça.

'a7 1º No caso em que o estudante for declarado indígena, deverá ser marcada a etnia à qual pertence.

'a7 2º Os estudantes integrantes de povos e comunidades tradicionais deverão indicar essa informação no ato da matrícula, escolhendo entre quilombola e cigana/o.

'a7 3º A responsabilidade pela informação étnico-racial, quando maior de 16 anos será feita pelo próprio estudante; e para os demais, será feita por seus pais/mães, ou responsáveis legais.Art. 14. No ato da matrícula (nova matrícula ou renovação de matrícula) deverá ser informado se a residência do aluno está localizada ou não em áreas diferenciadas, como: terra indígena; comunidade quilombola; área de assentamento; área onde se localizam povos e comunidades tradicionais.Art. 15. No ato da matrícula, a escola deverá registrar, no cadastro do aluno, as informações essenciais para o planejamento das ações administrativas e pedagógicas, objetivando sua preparação ao modelo de ensino presencial, tais como: se o estudante é usuário de transporte escolar ou se irá utilizá-lo no ano letivo de 2025; número de telefone e WhatsApp do estudante e/ou pai/mãe ou responsável legal, e condições de acesso às Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDICs).

Art. 16. No caso do cadastro de alunos veteranos, deverá haver uma atualização da documentação, cabendo à escola elencar as pendências e solicitá-las aos estudantes e/ou aos seus pais/mães, ou responsáveis legais.Art. 17. Para efetivação das matrículas dos alunos novatos, seus pais/mães, responsáveis legais ou o próprio aluno, caso seja maior de idade, deverão procurar, de preferência, a escola mais próxima à sua residência com a documentação necessária.

Art. 18. Os alunos com deficiência, TGD e Altas Habilidades/Superdotação deverão ser informados para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) nas Salas de Recursos Multifuncionais (SRMs), a ser realizado no contraturno de escolarização (quando escola de tempo parcial) ou em turno definido pela unidade escolar (quando escola de tempo integral).§ 1º O aluno com deficiência, TGD e Altas Habilidades/Superdotação será matriculado na sala de aula compatível com sua idade cronológica e encaminhado para uma avaliação pedagógica, realizada pelo professor do AEE, em parceria com a família, considerando-se, quando houver, as observações do professor de sua turma e/ou escola de origem, expressas em relatório.

'a7 2º Para as novas matrículas dos alunos público-alvo da Educação Especial que demandem o atendimento de necessidades específicas no âmbito da acessibilidade, das comunicações e da atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção, será assegurada, após a devida comprovação por laudo médico, haverá a definição de um auxiliar de serviços pedagógicos, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal da Educação, com fundamentação na legislação pertinente.

Art. 19. Nas ofertas de matrículas para turmas em regime de tempo integral, constante no Anexo I desta portaria, não serão aceitas matrículas em regime de tempo parcial.

Art. 20. As escolas poderão ofertar atividades educacionais complementares por meio de projetos próprios ou programas desenvolvidos em parceria com órgãos governamentais e não governamentais.

Parágrafo único. Para a vinculação dos alunos em atividades educacionais complementares, as escolas deverão, no ato da matrícula e/ou no decorrer do ano letivo, comunicar aos seus pais/mães ou responsáveis legais.

Art. 21. As escolas poderão ofertar atividades educacionais complementares por meio de projetos próprios ou programas desenvolvidos em parceria com órgãos governamentais e não governamentais.

Parágrafo único. Para a vinculação dos alunos em atividades educacionais complementares, as escolas deverão, no ato da matrícula e/ou no decorrer do ano letivo, comunicar aos seus pais/mães ou responsáveis legais.

DAS MATRÍCULAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 22. As matrículas serão realizadas em conformidade com a idade da criança e com o número mínimo e máximo de alunos, especificados no quadro a seguir:

NÍVEIS DE ENSINOIDADEMÍNIMO DE ALUNOMÁXIMO DE ALUNOCRECHE

Que a criança complete 1 ano até 31/03/2024Mínimo de 10 criançasMáximo de 15 criançasQue a criança complete 2 anos até 31/03/2024Mínimo de 20 criançasMáximo de 25 criançasQue a criança complete 3 anos até 31/03/2024Mínimo de 20 criançasMáximo de 25 criançasPRÉ-ESCOLA

Que a criança complete 4 anos até 31/03/2024Mínimo de 25 criançasMáximo de 30 criançasQue a criança complete 5 anos até 31/03/2024Mínimo de 25 criançasMáximo de 30 crianças

Parágrafo único. Com fundamento no Art. 208, inciso I, da Constituição Federal (1988), e respeitada a capacidade física das salas de aula, o número de alunos poderá ser ampliado durante todo o ano letivo, de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada localidade.

DAS MATRÍCULAS NO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 23. As matrículas serão realizadas em conformidade com o número de alunos, especificado no quadro a seguir:

NÍVEL DE ENSINONº DE ALUNOSAnos Iniciais (1º ao 5º ano)30 alunosAnos Finais (6º ao 9º ano)35 alunosParágrafo único: Com fundamento no Art. 208, inciso I, da Constituição Federal (1988), e respeitada a capacidade física das salas de aula, o número de alunos poderá ser ampliado durante todo o ano letivo, de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada localidade.

Art. 24. Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março de 2024.

DAS MATRÍCULAS NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 25. Na Educação de Jovens e Adultos (EJA), o planejamento de número de turmas e das escolas em funcionamento serão definidos de acordo com:

I - a quantidade de alunos a serem rematriculados, e

II - a demanda local.

Art. 26. As matrículas da Educação de Jovens e Adultos serão realizadas em conformidade com os segmentos, organização de turmas e número mínimo e máximo de alunos, especificados a seguir:

SEGMENTOORGANIZAÇÃO DE TURMASMINÍMOS DE ALUNOSMÁXIMO DE ALUNOS1º segmentoAlfabetização ao 5º ano15 alunos30 alunos2º segmento6º ao 9º ano15 alunos30 alunosArt. 27. As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) deverão considerar a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o aluno no ato da matrícula.

DAS MATRÍCULAS EM ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL

Art. 28. As escolas de tempo integral terão carga horária de sete a dez horas diárias, nos turnos manhã e tarde, para os estudantes matriculados na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.

Art. 29. Para se matricularem nas escolas de tempo integral, as famílias dos alunos deverão ser informadas sobre:

I a sistemática do ensino de tempo integral, e

II a necessidade do aluno permanecer na escola de 2ª a 6ª feira, nos horários estabelecidos pela organização pedagógica e curricular.

Art. 30. No processo de matrícula das escolas de Tempo Integral, será realizado o preenchimento da ficha de avaliação socioeconômica familiar sob a responsabilidade das assistentes sociais para as escolas que dispõem desse serviço profissional ou da gestão de cada unidade escolar.

Parágrafo único: A ficha de avaliação socioeconômica familiar deverá ser assinada pelo pai/mãe ou pelo responsável legal do aluno.

Art. 31. Para a efetivação de novas matrículas nos Centros de Educação Infantil - CEIs, serão considerados estes critérios, obedecendo à seguinte ordem:

I - crianças residentes no bairro em que o CEI está localizado e nos bairros circunvizinhos;

II - crianças oriundas de famílias em situação de vulnerabilidade social;

III - crianças cujos pais/mães ou responsáveis legais trabalham fora de seus domicílios;

IV - crianças oriundas de famílias inscritas no Programa Auxílio Brasil;

V - crianças das famílias de menor renda per capita;

VI - crianças com deficiência, e

VII - crianças oriundas de escolas de tempo integral.

Art. 32. Após a constatação de 30 (trinta) dias letivos de faltas consecutivas sem que a família informe ao CEI o motivo da ausência e esgotadas todas as tentativas de comunicação com o pai/mãe ou responsável legal, a serem comprovadas através de registro de contato, será caracterizado abandono de vaga e será convocada a família subsequente na lista de cadastros das situações de matrícula.

DO PERÍODO DE MATRÍCULAS

Art. 33. A matrícula dos alunos (veteranos e novatos) na rede municipal de ensino de Tauá para o ano letivo de 2024 ocorrerá nas seguintes etapas:

I 12 a 13 de dezembro de 2024 etapa destinada à matrícula antecipada para alunos com deficiência.

II - 16 a 20 de dezembro de 2024 etapa destinada para os demais alunos.

III - 8 a 10 de janeiro de 2025 etapa destinada para quem não se matriculou nas etapas anteriores.

Parágrafo único. A realização da matrícula antecipada dos estudantes tem o intuito de identificar as necessidades educacionais específicas desses alunos e assegurar, de forma prévia, a organização dos suportes e recursos de acessibilidade física e pedagógica, favorecendo o princípio da equidade e a promoção de respostas educacionais a todos.

Art. 34. Quando houver procura superior ao número de vagas ofertadas na escola, esta, por meio de sua secretaria escolar, deverá preencher o cadastro online de lista de espera, na Plataforma Integrada da Gestão Escolar (Ponto ID Technology), disponível no link http://matriculataua.pontoid.com.br/.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. É vedada a reserva de vagas por quaisquer mecanismos que privilegiem uns em detrimento de outros.

Art. 36. Compete ao diretor da unidade escolar criar mecanismos para a efetivação da matrícula após ampla divulgação e busca ativa, proporcionando meios para que toda a comunidade escolar esteja ciente da abertura de vagas.

Art. 37. Compete ao diretor da unidade escolar primar pelo cumprimento das normas previstas nesta portaria.

Art. 38. As matrículas do Centro Municipal de Idiomas de Tauá Prof. Luiz Gonzaga Feitosa Lima, da AABB Comunidade, da Escola de Música Professora Leolina Maciel Feitosa e Castro, da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) e da Associação Voar serão disciplinadas por meio de portaria específica.

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Educação, por meio da Coordenadoria de Planejamento e Articulação Interinstitucional (COPLAI).

Art. 40. - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário da Educação de Tauá

ANEXO I

OFERTA DE TEMPO INTEGRAL - 2025ESCOLAANOCEI Professora Maria GomesBerçário 1 ano, creche 2 e 3 anos e pré-escola 4 e 5 anosCEI Professor Aurélio Rodrigues de LoiolaBerçário 1 ano, creche 2 e 3 anosCEI Vovó ClarindaBerçário 1 ano, creche 2 e 3 anos e pré-escola 4 e 5 anosCEI Adelaide Coutinho de LoiolaBerçário 1 ano, creche 2 e 3 anos e pré-escola 4 e 5 anosEEI Ana Pedrosa CasteloBerçário 1 ano, creche 2 e 3 anos e pré-escola 4 e 5 anosEEIEF Francisco Alves de Oliveira1º ao 5º anoEEF Josué Honório de Almeida1º ao 5º anoEEIEF Francisca Gonçalves de Amorim1º ao 5º anoEEIEF Francisco Miguel dos Santos 1º ao 5º anoEEIEF Josefa Pereira de Sena1º ao 5º anoEEIEF Domingas Gomes de Aguiar1º ao 5º anoEEIEF Ana Rosa do Bonfim1º ao 5º anoEEF Dondon Feitosa6º ao 9º anoEEF Joaquim Pimenta6º ao 9º anoEEF Tereza Aragão Serra6º ao 9º anoEEF Luiza Maria da Silva6º ao 9º anoEEF Cristina Liberalina Loiola6º ao 9º anoEEIEF Francisco Ferreira de Sousa5º ao 9º anoEEIEF Enéas Alves Mota1º ao 9º anoEEIEF Prefeito Pedro Pedrosa de Castro Castelo1º ao 9º anoEEIEF José Caçula Pedrosa8º e 9º anoEEIEF Elizeu Menezes da Costa9º ano

FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS LOCAIS - EXTRATOS - TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 1012001/2021-01
TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 1012001/2021-01

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO. A Fundação de Desenvolvimento Econômico e Fomento às Atividades Produtivas Locais da Prefeitura de Tauá/CE torna público o extrato do Terceiro Aditivo ao CONTRATO Nº 1012001/2021-01, decorrente do processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico Nº 10.12.001/2021-FDE, cujo objeto é Locação de tendas, pórticos, palco, som, disciplinadores e grid para atender as necessidades da feira livre, junto a Fundação de Desenvolvimento Econômico e Fomento às Atividades Produtivas Locais do município de Tauá CE. CONTRATANTE: Fundação de Desenvolvimento Econômico e Fomento às Atividades Produtivas Locais de Tauá. CONTRATADO(A): J. J. LOCAÇÕES CONSTRUÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ n º 18.866.411/0001-20. VALOR GLOBAL: R$ 508.278,48 (quinhentos e oito mil e duzentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos). PRAZO DE DURAÇÃO: 12 (dozes) meses até 31 de dezembro de 2025. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 57, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93. ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): Francisco do Vale Pinto Júnior. ASSINA PELA CONTRATANTE: Danilo Alves Gonçalves dos Reis. DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 02 de dezembro de 2024.

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS - EXTRATOS - QUARTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 0112003/2021-SEINFRA
QUARTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 0112003/2021-SEINFRA

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO - A Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Tauá torna público o extrato do Quarto Aditivo ao CONTRATO Nº 0112003/2021-SEINFRA, decorrente do processo licitatório na modalidade Concorrência Pública Nº 01.12.003/2021-SEINFRA, cujo objeto é a Contratação de empresa para execução da construção de praças no distrito de Santa Teresa, no município de Tauá/CE, junto à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos. CONTRATANTE: Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Tauá. CONTRATADO(A): L. G. CONSTRUCOES & PLANEJAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.137.639/0001-62. PRORROGAÇÃO DE PRAZO: 120 (cento e vinte) dias 04 de outubro de 2024 a 31 de janeiro de 2025. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 57, §1°, incisos II e IV e §2º da Lei Federal nº 8.666/93. ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): Laucimar Gomes Loiola. ASSINA PELA CONTRATANTE: Tarsis Cavalcante Mota. DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 02 de outubro de 2024.

SECRETARIA DA CULTURA, TURISMO E LAZER - EXTRATOS - 1º ADITIVO AO TERMO DE PATROCÍNIO PÚBLICO Nº 17.10.002/2024 – SECULT
1º ADITIVO AO TERMO DE PATROCÍNIO PÚBLICO Nº 17.10.002/2024 – SECULT

EXTRATO DO 1º ADITIVO AO TERMO DE PATROCÍNIO PÚBLICO.O MUNICÍPIO DE TAUÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E LAZER, TORNA PÚBLICO OEXTRATO DO 1º ADITIVO AO TERMO DE PATROCÍNIO PÚBLICO Nº 17.10.002/2024 SECULT,~RESULTANTE DO DECRETO MUNICIPAL DE Nº 1103001/2022 GABP.UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E LAZER,DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:0501 13 122 1007 2.013,ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.50.41.00-FONTE DE RECURSOS: 1500;OBJETO: APOIO FINANCEIRO CONCEDIDO AO PATROCINADO(A), COM O OBJETIVO DA REALIZAÇÃO DA DECORAÇÃO NATALINA, EM VIAS URBANAS, RURAIS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ - CE, DURANTE O PERÍODO DE COMEMORAÇÃO DO TAUÁ NATALINO 2024;PATROCINADO(A)ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE TAUÁ - ACET;PRAZO DE VIGÊNCIA DO TERMO DE PATROCÍNIO PÚBLICO: 17 DE OUTUBRO DE 2024 A 28 DE FEVEREIRO DE 2025; VALOR GLOBAL: R$ 770.809,60 (SETECENTOS E SETENTA MIL, OITOCENTOS E NOVE REAIS E SESSENTA CENTAVOS).ASSINA PELA PATROCINADO (A):ANA RICARTE DA SILVA MELO;ASSINA PELO PATROCINADOR,WALISSON SILVA GOMES. TAUÁ - CE, 10 DE DEZEMBRO DE 2024,SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E LAZER.

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito