DECRETO Nº. 1031001/2024 – GABP.
Regulamenta o Fundo Municipal de Cultura, previsto na Lei Municipal nº 2124, de 12.12.2014, e adota outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial, o disposto no art. 102, §5º, III da Lei Orgânica do Município de Tauá – LOM, a Lei Municipal nº 2124, de 12 de dezembro de 2014 – que dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Cultura de Tauá – Ceará – SMC, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financeiros e dá outras providências e a Lei Municipal nº 2595, de 14 de junho de 2021 – que redefine a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal e adota outras providências; e
CONSIDERANDO, em especial, a previsão de regulamentação do Fundo Municipal de Cultura, nos termos do art. 53 da Lei Municipal nº 2124/2014;
CONSIDERANDO a necessidade de gestão e operacionalização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, como principal financiamento das políticas públicas de cultura no município, destinados aos programas, projetos e ações culturais implementadas de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria da Cultura, Turismo e Lazer para organizar e estruturar o Fundo Municipal de Cultura, conforme art. 41, XII, da Lei Municipal n° 2595/2021.
DECRETA:
Art. 1º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC, criado através do art. 53 da Lei Municipal nº 2124, de 12 de dezembro de 2014 é regido por esta legislação, a Lei Municipal nº 2595, de 14 de junho de 2021 e nos termos deste Decreto.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC é vinculado à Secretaria da Cultura, Turismo e Lazer – SECULT, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, na forma definida no art. 53, da Lei Municipal nº 2124/2014.
Art. 3º. O FMC constitui-se do principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados aos programas, projetos e ações culturais implementadas de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Ceará.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa do Governo Municipal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 4º. A administração do FMC será feita pela Secretaria da Cultura, Turismo e Lazer – SECULT.
Art. 5º. São receitas do Fundo Municipal de Cultura, as previstas no art. 55, da Lei Municipal nº 2124/2014 e as especificadas, a saber:
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Tauá e seus créditos adicionais;
II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
III - Contribuições de mantenedores;
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria da Cultura, Turismo e Lazer - SECULT; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação vigente sobre a matéria;
X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - Saldos de exercícios anteriores;
XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas;
XV - Arrecadações de preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais para eventos culturais;
XVI – Resultado das aplicações financeiras.
Art. 6º. Serão apoiados projetos culturais por meio de modalidades não reembolsáveis e reembolsáveis, observadas as normas previstas no art. 56 da Lei Municipal nº 2124/2014.
Art. 7º. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 8º. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, em conformidade com o disposto nos artigos 58 e 59 da Lei Municipal nº. 2124/2014.
Art. 9º. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura será criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Executivo e da Sociedade Civil, observando-se as disposições contidas nos art. 60, 61, 62 e 63, da legislação em comento.
Art. 10. Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Cultura, com atribuição de orientar e controlar o funcionamento do Fundo.
Art. 11. O Comitê Gestor será composto de:
I Um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer;
II – Diretor do Departamento da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer;
III Um representante do Gabinete da Prefeita;
IV Um representante da Secretaria de Orçamento e Finanças;
V Um representante da Secretaria de Planejamento, Pesquisa e Estatística;
VI Um representante da Procuradoria Geral do Município;
VII Dois representantes do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 12. Compete ao Comitê Gestor:
I Aprovar o plano de aplicação dos recursos do FMC;
II Acompanhar a execução dos projetos financeiros; e
III Avaliar os resultados alcançados pelos projetos.
Art. 12. O Comitê Gestor será designado através de Portaria do Secretário de Secretaria da Cultura, Turismo e Lazer, pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogável por igual período.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 31 de outubro de 2024, aos 222º anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.
MARIA DE FÁTIMA VELOSO SOARES MOTA BASTOS
PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO