Diário oficial

NÚMERO: 1223/2024

15/07/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DA CULTURA, TURISMO E LAZER - AVISOS DE LICITAÇÃO - AVISO - REGISTRO DE PREÇOS
AVISO - REGISTRO DE PREÇOS

A Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer do Município de Tauá, em consonância com o Artigo 86 da Lei Federal nº 14.133/2021, comunica aos demais órgãos desta Municipalidade que realizará um Registro de Preços com o objetivo decontratação de empresa especializada em serviços de locação de sistema de som, iluminação, palco, telão de led, banheiros químicos, gerador de energia, arquibancada, tendas, tablado, disciplinador de contenção, seguranças, grid, serviço de filmagem, capatazia e atrações musicais. A planilha de itens encontra - se disponível na sede da referida Secretaria, localizada na Praça de Esporte e Cultura, na Rua Antônia Maria da Conceição, s/n, bairro Bezerra e Sousa, Tauá - CE.

Os órgãos interessados em participar deste Registro de Preços poderão protocolar suas demandas (DFD, ETP e Mapa de Risco), no período de 16 a 26/07/2024, nos dias úteis, na sede desta Secretaria, no horário de 8:00h às 12:00h e de 14:00h às 17:00h.

A Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer solicita ao órgão não tenha interesse em adquirir os itens que se manifeste através do e -mail:secult_sejuvpmt@hotmail.com.

GABINETE DA PREFEITA - DECRETOS - DECRETO Nº. 0712001/2024 - GABP
Altera dispositivos do Decreto nº 1120001/2023 – GAB, de 20.11.2023 – que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do M

DECRETO Nº. 0712001/2024 - GABP

Altera dispositivos do Decreto nº 1120001/2023 GAB, de 20.11.2023 que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Tauá e as disposições da Lei Municipal nº 2753, de 10 de abril de 2023, na forma que indica, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ- ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, em especial o disposto no art. 102,§5º, inciso III da Lei Orgânica do Município de Tauá~LOM e no Decreto Municipal n° 1120001/2023-GABP, de 20.11.2023;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vigência a partir de 1º de abril de 2023, e demais legislações aplicáveis à espécie.

DECRETA:

Art. 1º.Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto Municipal nº 1120001/2023-GABP, de 20 de novembro de 2023, na forma a seguir:

I O Art. 6º do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. Compõem o ETP, com base no Plano de Contratações Anual, quando houver, os seguintes elementos:

I- Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;II- Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;III- Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a)Ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;

b)Ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;

c)Em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando- se arranjos inovadores em sede de economia circular;

d)Ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.IV- Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

V - Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

VI- Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII- Justificativas para o parcelamento ou não da solução;

VIII- Contratações correlatas e/ou interdependentes;

IX- Demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, quando houver, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;

X- Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

XI- Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; e

XII- Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 1º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XII, do caput, deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.

'a7 2º. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

'a7 3º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11, da Lei nº 14.133/2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.

II - O Art. 9º do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Deverá fazer parte integrante do ETP a análise de riscos que podem comprometer o devido fluxo licitatório, bem como a contratação decorrente.

Parágrafo Único. Será facultada a análise de riscos quando caracterizada uma das hipóteses do art. 10, inciso I deste anexo, e dispensada na hipótese do inciso II do mesmo dispositivo.

III O Inciso IV do art. 2º do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

IV - Altera a redação do caput do art. 7° e acrescenta os incisos I e II do Anexo VI, na forma a seguir:

Art. 7º. Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização técnica, desde que justificada a necessidade de assistência especializada, observado o disposto adiante:

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e

II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

V - Ficam incluídos no art. 8º do Anexo VI, os incisos XXII ao XXIV, na forma a seguir:

Art. 8º (...)

XXII - elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;

XXIII - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e

XXIV - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido por comissão, agente ou setor competente para tal, conforme o caso.

VI - Ficam incluídos no art. 10 do Anexo VI, os incisos XIV ao XVI, na forma a seguir:

Art. 10. (...)

XIV - acompanhar o cronograma de execução do contrato, monitorando os prazos e condições de entrega;

XV - anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, apontando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

XVI - receber provisoriamente, aquisições, obras ou serviços sob sua responsabilidade.

(…).

VII - Acrescenta o inciso IV ao § 2º do art. 10 do Anexo VI, conforme a seguinte redação:

IV - aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados em consonância com o previsto no contrato, nos termos do inciso VI, art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando for o caso.

VIII - Acrescenta o § 3º ao art. 2º do Anexo VIII:

Art. 2°. (...)

§ 3º. Excepcionalmente para o exercício de 2025, os órgãos e as entidades deverão elaborar seus planos de contratações anuais até o dia 10 de agosto de 2024.

IX Altera a redação do caput e acrescenta o § 4º ao art. 5º do Anexo VIII:

Art. 5º. Encerrado o prazo previsto no art. 2º, a Secretaria de Planejamento, Pesquisa e Estatística - SEPLAN, consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes e adotará as medidas necessárias para:(…).

§ 4º. Excepcionalmente para o exercício de 2025, a conclusão da consolidação do plano de contratações anual se dará até 20/08/2024 de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da prefeita municipal, que terá até o dia 30/08/2024 para emitir ratificação.

Art. 2º.Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto Municipal nº 1120001/2023 GAB, de 20.11.2023.

Art. 3º.Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 12 de julho de 2024, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0715001/2024 - SME
PORTARIA Nº 0715001/2024 - SME

PORTARIA Nº 0715001/2024 - SME

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TAUÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo art. 55, inciso III, da Lei Municipal Nº 2.595, de 14 de junho de 2021 e demais legislações aplicáveis à espécie e,

CONSIDERANDO a necessidade de instituir comissão para análise de amostras de fardamento escolar para atender aos alunos, em face de processo licitatório promovido pela Secretaria Municipal da Educação de Tauá - CE.

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR COMISSÃO para procedimentos de análise de amostras de fardamento escolar, a serem apresentadas pelas empresas habilitadas, de acordo com as especificações descritas no ANEXO I do Termo de Referência do Edital Nº 19.06.001/2024, da Secretaria da Educação.

Art. 2º. A COMISSÃO em referência será composta de 03 (três) profissionais, integrantes do quadro da Secretaria Municipal da Educação SME, abaixo designados:

I - Francisco Gomes Cavalcante Neto, matrícula Nº 32.240;

II - Maria Hildene da Silva, matrícula Nº 30.541;

III - Nívia Soares Scarcela Andrade, matrícula Nº 13.901.

Parágrafo Único. A referida Comissão será presidida pela integrante Nívia Soares Scarlela Andrade.

Art. 3º. A Comissão deverá apresentar relatório ao Setor de Licitações da Prefeitura de Tauá, relacionando as amostras aprovadas e desaprovadas, com as devidas justificativas, no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento das amostras.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ-CE, em 15 de julho de 2024.

JOÃO ÁLCIMO VIANA LIMA

Secretário da Educação.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - AVISOS - AVISO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS
AVISO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS

AVISO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS. A Secretaria da Educação do Município de Tauá/CE torna público o interesse em realizar Registro de Preços com o objetivo de aquisição de equipamentos, instrumentos musicais e acessórios para atender as necessidades da Secretaria da Educação do munícipio de Tauá, conforme determina o Artigo 86 da Lei 14.133/2021.

Os órgãos interessados em participar do referido Registro de Preços poderão encaminhar suas demandas (DFD, ETP e Mapa de Risco) à Secretaria da Educação até o dia 26/07/2024. A planilha com detalhamento dos itens está disponível na sede da referida Secretaria. Novos itens, com suas respectivas quantidades, poderão ser incluídos para posterior análise de inclusão.

José Eronilson Alexandrino Souza

Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação

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