Diário oficial

NÚMERO: 1209/2024

ANO VI - EDIÇÃO N° 1209

26/06/2024 Publicações: 22 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2854, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a denominação de Maria Bezerra de Almeida (Marinete), o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, localizado no distrito de Santa Tereza, neste Município, na forma que indica e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2854, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre a denominação de Maria Bezerra de Almeida (Marinete), o Centro de Referência de Assistência Social CRAS, localizado no distrito de Santa Tereza, neste Município, na forma que indica e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Dispõe sobre a denominação de Maria Bezerra de Almeida (Marinete), o Centro de Referência de Assistência Social CRAS, localizado no distrito de Santa Tereza, neste Município, na forma que indica e adota outras providências.

Art. 2º. Cumpre ao Poder Executivo Municipal dar publicidade e conhecimento à população da referida denominação.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 26 de junho de 2024, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2855, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a denominação de Antonio Firmino de Loiola a Base do Pró-Cidadania, localizada no distrito de Santa Tereza, neste Município, na forma que indica e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2855, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre a denominação de Antonio Firmino de Loiola a Base do Pró-Cidadania, localizada no distrito de Santa Tereza, neste Município, na forma que indica e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Dispõe sobre a denominação de Antonio Firmino de Loiola, a Base do Pró-Cidadania, localizada no distrito de Santa Tereza, neste Município.

Art. 2º. Cumpre ao Poder Executivo Municipal, dar publicidade e conhecimento à população da referida denominação.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 26 de junho de 2024, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2856, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a denominação de Henrique Gonçalves Loiola a praça no distrito de Santa Tereza na cidade de Tauá na forma que indica e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2856, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre a denominação de Henrique Gonçalves Loiola a praça no distrito de Santa Tereza na cidade de Tauá na forma que indica e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de Praça Henrique Gonçalves Loiola, a praça localizada no distrito de Santa Tereza sendo delimitada pela Rua Pedro Guedes, CE 187 e área de servidão pública, conforme descrição no anexo I.

Art. 2º. Cumpre ao Poder Executivo Municipal dar publicidade e conhecimento à população da referida denominação.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 26 de junho de 2024, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2857, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre denominação de Rodovia Municipal FRANCINEIDE SALES DE SOUSA, a estrada vicinal que liga as localidades de Vera Cruz à Lagoa do Eufrazino, distrito de Inhamuns, na forma que indica e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2857, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre denominação de Rodovia Municipal FRANCINEIDE SALES DE SOUSA, a estrada vicinal que liga as localidades de Vera Cruz à Lagoa do Eufrazino, distrito de Inhamuns, na forma que indica e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de FRANCINEIDE SALES DE SOUSA, a estrada vicinal que liga as localidades de Vera Cruz à Lagoa do Eufrazino, distrito de Inhamuns, no Município de Tauá-Ceará.

Art. 2º. Cumpre ao Poder Executivo Municipal dar publicidade e conhecimento à população da referida denominação.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 26 de junho de 2024, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2858, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre denominação de LUIZ MARIANO DOS SANTOS, a rua projetada n°. 11, bairro São Bernardo, neste Município, na forma que indica e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2858, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre denominação de LUIZ MARIANO DOS SANTOS, a rua projetada n°. 11, bairro São Bernardo, neste Município, na forma que indica e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de LUIZ MARIANO DOS SANTOS, a rua projetada n°. 11, bairro São Bernardo, no Município de Tauá-Ceará.

Art. 2º. Cumpre ao Poder Executivo Municipal dar publicidade e conhecimento à população da referida denominação.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 26 de junho de 2024, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2859, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre denominação de MARIA CORDEIRO DO LIVRAMENTO a praça pública localizada no bairro São José, em Santa Tereza, na forma que indica e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2859, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre denominação de MARIA CORDEIRO DO LIVRAMENTO a praça pública localizada no bairro São José, em Santa Tereza, na forma que indica e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de MARIA CORDEIRO DO LIVRAMENTO a praça pública localizada no bairro São José, em Santa Tereza, na forma que indica e adota outras providências.

Art. 2º. Cumpre ao Poder Executivo Municipal dar publicidade e conhecimento à população sobre a referida denominação.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 26 de junho de 2024, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2860, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre denominação de MARCOS ANTONIO CORDEIRO a praça pública localizada na Rua Hermínio Neto, em Santa Tereza, na forma que indica e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2860, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre denominação de MARCOS ANTONIO CORDEIRO a praça pública localizada na Rua Hermínio Neto, em Santa Tereza, na forma que indica e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de MARCOS ANTONIO CORDEIRO a praça pública localizada na Rua Hermínio Neto, em Santa Tereza, na forma que indica e adota outras providências.

Art. 2º. Cumpre ao Poder Executivo Municipal dar publicidade e conhecimento à população sobre a referida denominação.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 26 de junho de 2024, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2853, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Estabelece a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2025 e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2853, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

Estabelece a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2025 e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016 e Lei Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2025, compreendendo:

I as prioridades e metas da administração pública municipal extraídas do Plano Plurianual para 2022-2025;

II a estrutura e organização dos orçamentos;

III as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;

IV as disposições relativas à dívida pública municipal;

V as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII as disposições gerais.

§ 1º. As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:

I orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual PPA;

II ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;

§ 2º. A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2025, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:

I priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;

II evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;

III atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º. Integram a presente Lei os seguintes anexos de demonstrativos, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações:

I Metas Fiscais / Metas Anuais demonstrativo I;

II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - demonstrativo II;

III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores - demonstrativo III;

IV Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV;

V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos - demonstrativo V;

VI Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS Receitas e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI;

VII Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo VII;

VIII Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - demonstrativo VIII;

IX Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das Metas Anuais - demonstrativo IX;

X Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Primário- demonstrativo X;

XI Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Nominal- demonstrativo XI;

XII Montante da Dívida Pública demonstrativo XII;

XIII Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - demonstrativo XIII.

XIV Relação das ações prioritárias previstas para 2025 - demonstrativo XIV.

Secção I

Metas Fiscais Anuais

Art. 3º. Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes.

§ 1º. Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual.

§ 2º. Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

§ 3o. As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;

§ 4º. Na hipótese prevista pelo § 3º, o demonstrativo X de que trata o Caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual,

§ 5o. Durante o exercício de 2025, a meta resultado primário prevista no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.

§ 6o. Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.

§ 7o. Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas.

Seção II

Avaliação Do Cumprimento Das Metas Fiscais Do Exercício Anterior

Art. 4º. Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

Seção III

Metas Fiscais Atuais Comparadas Com As Fixadas Nos Três Exercícios Anteriores

Art. 5º. De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

Seção IV

Evolução Do Patrimônio Líquido

Art. 6º. Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio do Município de forma consolidada.

Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

Seção V

Origem E Aplicação Dos Recursos Obtidos Com A alienação de ativos

Art. 7º. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo V - que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.

Seção VI

Avaliação Da Situação Financeira E Atuarial Do Regime Próprio Da Previdência Dos Servidores Públicos

Art. 8º. Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Demonstrativo VI, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. Esse demonstrativo estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

Seção VII

Estimativa E Compensação Da Renúncia De Receita

Art. 9º. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo VII, deverá conter informações que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

§ 1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.

§ 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Seção VIII

Margem De Expansão Das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Art. 10. O § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

Seção IX

Metodologia E Memória De Cálculo Das Metas Anuais Das Receitas e Despesas

Art. 11. O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo Único. A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores da receita arrecadada e da despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.

Seção X

Metodologia E Memória De Cálculo Das Metas Anuais Do Resultado Primário

Art. 12. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

Seção XI

Metodologia E Memória De Cálculo Das Metas Anuais Do Resultado Nominal

Art. 13. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

Seção XII

Metodologia E Memória De Cálculo Das Metas Anuais Do Montante Da Dívida Pública

Art. 14. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027.

Seção XIII

Demonstrativo De Riscos Fiscais E Providências

Art. 15. Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

§ 1º. Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a ser cumprido em 2025, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.

§ 2º. Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2025 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.

§ 3º. Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.

§ 4º. Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 16. As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 serão distribuídas nos orçamentos, detalhadas em programas, projetos e atividades, observadas as seguintes destinações:

I manutenção: recursos orçamentários destinados ao custeio das atividades em andamento;

II expansão da manutenção: recursos orçamentários destinados ao acréscimo das despesas de custeio, decorrentes de aumento natural no atendimento aos programas de duração continuada;

III investimentos: recursos orçamentários destinados à realização de novos projetos e investimentos;

IV custeio decorrente: recursos orçamentários destinados ao custeio de atividades derivadas de novos investimentos.

§ 1º. Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação de recursos suficientes para a manutenção das atividades de caráter continuado, em conformidade com a definição dada às prioridades citadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º. As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2025 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 17. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.

Art. 18. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;

II atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

IV operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis.

§ 2º. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos econômicos, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

Art. 19. A proposta orçamentária do Município para 2025 será encaminhada ao Poder Legislativo, contendo:

I mensagem;

II - projeto de lei orçamentária.

Art. 20. Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual:

I - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:

a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;

b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;

c) receitas previstas para autarquia.

II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade, projeto e operações especiais, segundo os grupos de despesa, elementos econômicos e as fontes de recursos;

Art. 21. Para efeito do disposto no art. 20 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2024, sua proposta orçamentária, para os fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2025 deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.

Art. 23. Para assegurar a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, § 1o, inciso I da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016 a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das ações prioritárias que terão recursos consignados nos orçamentos.

Parágrafo único. A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.

Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.

§ 1º. Até 45 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2025, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

§ 2º. Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 2024 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 26. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.

Art. 27. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:

I contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;

III aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

V - diárias de viagem;

VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;

VII despesas com publicidade institucional;

VIII - horas extras.

§ 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024, observada a vinculação de recursos.

§ 2º. Não serão objeto de limitação de empenho:

I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;

II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;

III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e

IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.

§ 3º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.

§ 4º. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.

Art. 28. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:

I o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2025 e de créditos adicionais;

II os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC nº101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e

III o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo VIII, de que trata o art. 2º, dessa Lei.

Art. 29. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, para atender às seguintes finalidades:

I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 2º desta lei.

II - cobertura de créditos adicionais;

§ 1º. A reserva de contingência, de que trata o caput, será fixada em, no mínimo, 0,2 % (zero virgula dois por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

§ 2º. Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na forma do inciso I do caput não seja utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte até 01 de dezembro de 2025, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, destinados à prestação de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.

Art. 30. As ações prioritárias constantes no anexo de prioridades que não estiverem contempladas no Plano Plurianual PPA vigente, ficam automaticamente integradas ao mesmo.

Art. 31. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2025 se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento;

II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 32. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo I de que trata o art. 2º dessa Lei, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.

§ 1º. Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 2 (dois) dias antes da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

§ 2º. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.

Art. 33. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de 2025 até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na LOA, utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º 4.320/64.

Art. 34. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2025, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.

Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2025.

Art. 36. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 37. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.

Art. 38. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 39. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.

Art. 40. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.

Art. 41. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 138 a 154, da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e

III - do Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 42. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF.

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025.

Art. 43. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2024, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art. 44. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 45. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF:

I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II- eliminação das despesas com horas-extras;

III- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 46. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

Art. 47. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo XVI desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará os setores de Educação, Saúde e Assistência Social.

Art. 48. Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2002, a realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos excepcionais.

Art. 49. As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município.

Art. 50. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 51. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

Art. 53. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal para apreciação e votação até do dia 1º de outubro de 2024 em atendimento ao art. 42, § 5º da Constituição Estadual, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 2º período legislativo.

§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2024, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para despesas constantes na proposta orçamentária.

§ 3º. Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2025, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

§ 4º. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Art. 55. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá a Prefeita enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo.

Art. 56. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2022 - 2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

Art. 57. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, observado o que prescreve o art. 38 da presente Lei.

Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

Art. 59. É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 60. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 61. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 62. Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2025, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições e doações.

§ 1°. As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.

§ 2°. As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.

Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 26 de junho de 2024, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2861, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a denominação de ANTONIO CORDEIRO DO NASCIMENTO a praça pública localizada próximo ao PSF 1, na Rua Antônio Cordeiro do Nascimento, em Santa Tereza, na forma que indica e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2861, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre a denominação de ANTONIO CORDEIRO DO NASCIMENTO a praça pública localizada próximo ao PSF 1, na Rua Antônio Cordeiro do Nascimento, em Santa Tereza, na forma que indica e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de ANTONIO CORDEIRO DO NASCIMENTO a praça pública próximo ao PSF 1, na Rua Antônio Cordeiro do Nascimento, em Santa Tereza, na forma que indica e adota outras providências.

Art. 2º. Cumpre ao Poder Executivo Municipal dar publicidade e conhecimento à população sobre a referida denominação.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 26 de junho de 2024, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2862, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre denominação de Rodovia Municipal FÁTIMA LÚCIA GONÇALVES LIMA MOTA a estrada vicinal que liga as localidades de Guaribas a São João dos Cândidos, distrito de Marruás, na forma que indica e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2862, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre denominação de Rodovia Municipal FÁTIMA LÚCIA GONÇALVES LIMA MOTA a estrada vicinal que liga as localidades de Guaribas a São João dos Cândidos, distrito de Marruás, na forma que indica e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de Fátima Lúcia Gonçalves Lima Mota a estrada vicinal que liga as localidades de Guaribas a São João dos Cândidos, distrito de Marruás, no Município de Tauá-Ceará.

Art. 2º. Cumpre ao Poder Executivo Municipal dar publicidade e conhecimento à população da referida denominação.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 26 de junho de 2024, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL N°: 2863/2024
Institui o Cartão de Pagamento, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Tauá-Ceará e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2863, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

Institui o Cartão de Pagamento, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Tauá-Ceará e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído o Cartão de Pagamento no âmbito do Poder Executivo do Município de Tauá - Ceará, como modalidade de liberação de numerário para o pagamento de despesas sujeitas ao regime de adiantamento a que se refere o art. 68 e 69 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, o disposto na Lei Municipal n° 2.690, de 04 de julho de 2022 e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, naquilo que couber, sem prejuízo das demais formas de pagamento legalmente previstas.

'a71º. O Cartão de Pagamento é um instrumento emitido e operacionalizado por instituição financeira autorizada, com uso exclusivo pelo portador nele identificado, respeitados os limites de utilização preestabelecidos nesta Lei e pela instituição financeira administradora.

§2°. O Cartão de Pagamento poderá ser utilizado na modalidade "assinatura eletrônica" em terminais ou em outros equipamentos eletrônicos que exijam a senha do portador.

§3°. Quando utilizado para pagamento de despesa via internet, o responsável pelo Cartão de Pagamento deverá observar os requisitos máximos de segurança e assumirá os riscos inerentes a esse tipo de transação.

Art. 2º. Somente a Chefe do Executivo Municipal, os Secretários Municipais e servidores públicos autorizados, farão uso do Cartão de Pagamento, observando-se os termos da presente Lei e os critérios de conveniência e oportunidade.

Parágrafo único. Compete aos Gestores dos órgãos procederem a autorização formal aos servidores públicos que lhes forem subordinados a fazer uso do referido Cartão de Pagamento.

Art. 3º. O Cartão de Pagamento somente poderá ser utilizado para pagamento de despesas que se realizarem com:

I transportes em geral, inclusive passagens aérea e terrestre;

II hospedagem, aluguel de veículo, estacionamento, pedágio e combustível;

III alimentação em geral e gêneros alimentícios, neste caso, quando as circunstâncias não permitirem o regime normal de fornecimento mediante licitação;

IV gases de uso geral, tais como: de cozinha, medicinal, hospitalar, industrial e veicular;

V artigos de drogaria, farmácia e laboratório, em quantidade reduzida e de uso imediato;

VI pequenos consertos e reparos, conservação, adaptação e manutenção de bens móveis e imóveis de propriedade do órgão municipal ou que estejam sob sua guarda e uso;

VII materiais de construção;

VIII materiais e serviços de limpeza;

IX treinamento e aperfeiçoamento de profissional;

X exposições, congressos, conferências, competições ou eventos similares;

XI encadernações avulsas, cópias reprográficas, material de expediente, confecção de carimbos, impressos em geral, em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato;

XII selos postais, entregas expressas de correspondências e de encomendas no País;

XIII confecção e cópia de chaves; abertura, manutenção e troca de segredos de fechaduras e de cadeados; e conserto de trancas de veículos;

XIV locação de equipamentos esporádicos e em caráter emergencial;

XV locação de espaços para prática de eventos e reuniões de interesse da Secretaria ou órgão municipal;

XVI outras despesas de pequeno valor e de necessidade imediata.

Parágrafo Único. É vedada a aquisição de material permanente ou realização de investimento com o Cartão de Pagamento.

Art. 4°. Não será admitida a cobrança de taxas de adesão, de manutenção, de anuidades ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção do Cartão de Pagamento junto à instituição financeira administradora, nem mesmo a título de segunda via deste.

Art. 5°. Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças a gestão do centro de custos para a emissão e o uso do Cartão de Pagamento, que indicará o gestor responsável.

Parágrafo Único. A liberação de limite de crédito a ser disponibilizado no Cartão de Pagamento deverá ser solicitada ao Ordenador de Despesas da respectiva pasta e autorizada por este.

Art. 6°. Compete ao titular do Cartão de Pagamento:

I utilizá-lo pessoalmente, não transferindo para outra pessoa;

II - controlar o limite de uso do Cartão de Pagamento, assim como o registro individual das despesas realizadas;

III - comunicar à instituição administradora do cartão e à ordenação de despesa de sua Secretaria/Órgão, a ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio de cartões em vigor, após o registro da ocorrência policial;

IV - utilizar os recursos do Cartão somente para o pagamento de despesas inerentes aos serviços e aquisição de bens da municipalidade;

V exigir a emissão de nota fiscal, cupom fiscal, recibo ou outros documentos comprobatórios de despesas do fornecedor de bens ou prestador de serviço, sem que haja qualquer rasura, borrão ou ausência de preenchimento do documento;

VI encaminhar à Ordenação de Despesas da respectiva Secretaria/Órgão a prestação de contas das despesas realizadas.

Art. 7°. Os recursos financeiros destinados à realização de despesa com o Cartão de Pagamento serão movimentados em conta corrente de relacionamento específica, obrigando a instituição financeira administradora a aplicar e resgatar automaticamente os saldos disponíveis em Fundos de Investimentos Setor Público.

Art. 8°. O valor máximo de utilização de cada liberação no Cartão de Pagamento não poderá ultrapassar o limite fixado para a dispensa de licitação de outros serviços e compras previstos na Lei nº 14.133/2021.

Art. 9º. O titular do Cartão de Pagamento que o utilizar para outros fins que não os previstos nesta Lei, deverá efetuar a imediata restituição do integral recurso, acrescido da correção monetária a contar da data do pagamento indevido, calculada de acordo com o índice de variação da taxa diária SELIC Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ou outro índice que o substitua, sob pena de desconto compulsório em folha de pagamento ou cobrança judicial, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 10. As despesas decorrentes do Cartão de Pagamento correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, provenientes do Tesouro Municipal.

Art. 11. Aplica-se a presente Lei, sem prejuízo das disposições contidas na Lei Municipal n° 2.690, de 04 de julho de 2022.

Art. 12. Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto, caso necessário.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 26 de junho de 2024, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2864, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Cria no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal os cargos de provimento efetivos e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2864, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

Cria no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal os cargos de provimento efetivos e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de Tauá Ceará, os cargos de provimento Efetivo previstos na tabela do Anexo I, parte integrante desta Lei.

'a71º. A qualificação para o ingresso no cargo, o vencimento base, a carga horária e a quantidade de vagas criadas por esta Lei são as constantes na tabela do Anexo I desta Lei.

'a72º. O valor dos vencimentos bases dos cargos que já sejam previstos em leis anteriores são os fixados nas vigentes legislações municipais e quanto aos novos cargos a compor o Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, são os definidos no Anexo II.

Art. 2º. Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo, observado o disposto nos arts. 31, I, II, III, IV e VIII e 34 da Lei Orgânica do Município de Tauá Ceará.

Art. 3º. Para investidura nos cargos públicos ora criados, aos candidatos aprovados deverão comprovar, os requisitos previstos nesta Lei, no art. 7º da Lei Municipal nº 791, de 30 de agosto de 1993, em outras legislações específicas municipais ou federais e os que vierem a ser exigidos pelo Edital de Concurso.

Art. 4º. As atribuições dos cargos efetivos ora criados encontram-se especificadas no Anexo II desta Lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 26 de junho de 2024, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

ANEXO I TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS CRIADOS

CARGOSQUANT.

VAGASCARGA HORÁRIA SEMANALESCOLARIDADEVENCIMENTO

BASE R$PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II EDUCAÇÃO INFANTIL

26

20H/SLICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA2.367,72PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

25

20H/SLICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA OU OUTRO CURSO SUPERIOR COM HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL.2.367,72PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II LÍNGUA PORTUGUESA06

20H/SLICENCIATURA PLENA EM LETRAS COM HABILITAÇÃO PARA O ENSINO DE LÍNGUA PORTUGUESA OU OUTRO CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA COM HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA DE LÍNGUA PORTUGUESA NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL.2.367,72PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II LÍNGUA INGLESA05

20H/SLICENCIATURA PLENA EM LETRAS COM HABILITAÇÃO PARA O ENSINO DE LÍNGUA INGLESA OU OUTRO CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA COM HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA DE LÍNGUA INGLESA.2.367,72PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II LÍNGUA ESPANHOLA01

20H/SLICENCIATURA PLENA EM LETRAS COM HABILITAÇÃO PARA O ENSINO DE ESPANHOL OUTRO CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA COM HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA DE LÍNGUA ESPANHOLA

2.367,72PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - MATEMÁTICA05

20H/SLICENCIATURA PLENA EM MATEMÁTICA OU OUTRO CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA COM HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA DE MATEMÁTICA NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL.

2.367,72PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - CIÊNCIAS01

20H/SLICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIAS OU LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS OU LICENCIATURA PLENA EM FÍSICA OU LICENCIATURA PLENA EM QUÍMICA OU OUTRO CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA COM HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA DE CIÊNCIAS NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL.2.367,72PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II HISTÓRIA E GEOGRAFIA

05

20H/SLICENCIATURA PLENA EM HISTÓRIA OU LICENCIATURA PLENA EM GEOGRAFIA OU OUTRO CURSO SUPERIOR EM LICENCIATURA COM HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA DE HISTÓRIA OU GEOGRAFIA NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL2.367,72PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - EDUCAÇÃO ESPECIAL02

20H/SLICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA COM PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU (ESPECIALIZAÇÃO) EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. 2.367,72MÉDICO VETERINÁRIO01

40H/SCURSO SUPERIOR EM MEDICINA VETERINÁRIA E REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE4.437,98ENGENHEIRO AGRÔNOMO01

40H/SCURSO SUPERIOR EM ENGENHARIA AGRONÔMICA E REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE.3.975,56SECRETÁRIO ESCOLAR06

40 H/SCURSO SUPERIOR COMPLETO E CURSO TÉCNICO COM CERTIFICAÇÃO EM SECRETARIA ESCOLAR, COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 600 HORAS, RECONHECIDO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.2.841,48ASSISTENTE SOCIAL02

40H/SCURSO SUPERIOR EM SERVIÇO SOCIAL E REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE3.975,56PSICÓLOGO01

40H/SCURSO SUPERIOR EM PSICOLOGIA E REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE.3.975,56NUTRICIONISTA01

40H/SENSINO SUPERIOR COMPLETO EM NUTRIÇÃO, COM REGISTRO PROFISSIONAL.3.975,56FISCAIS DE OBRAS E POSTURAS03

40H/SENSINO MÉDIO COMPLETO E CURSO DE EDIFICAÇÕES OU CONSTRUÇÃO CIVIL COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 60 H

2.134,25CADASTRADOR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS01

40H/SENSINO MÉDIO COMPLETO E CURSO DE INFORMÁTICA COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 60H2.134,25AGENTE DE TRÂNSITO10

40H/SENSINO MÉDIO COMPLETO COM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO CATEGORIAS A E B1.920,82GUARDA MUNICIPAL10

40H/SENSINO MÉDIO COMPLETO COM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO CATEGORIAS A E B1.920,82ANALISTA AMBIENTAL02

40H/SENSINO SUPERIOR COMPLETO NA ÁREA DE ENGENHARIA AMBIENTAL OU DE ENGENHARIA FLORESTAL OU ENGENHARIA AGRONÔMICA E REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE QUANDO EXIGIDO EM LEGISLAÇÃO.3.975,56FISCAL AMBIENTAL02

40H/SENSINO MÉDIO COMPLETO E CURSO EM MEIO AMBIENTE E/OU SANEAMENTO AMBIENTAL, COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 60H2.134,25

ANEXO II ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS

NOMENCLATURA DOS CARGOSATRIBUIÇÕES DOS CARGOSPROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

São as definidas no art. 120, §2º, da Lei Municipal nº 1558, de 27 de maio de 2008, sem prejuízo de outras atribuições correlatas ao cargo, à sua área de atuação, determinação do superior imediato ou previstas na legislação.PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTALPROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II LÍNGUA PORTUGUESAPROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II LÍNGUA INGLESAPROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II LÍNGUA ESPANHOLAPROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - MATEMÁTICAPROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - CIÊNCIASPROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II HISTÓRIA E GEOGRAFIAPROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - EDUCAÇÃO ESPECIALASSISTENTE SOCIAL1.Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto aos órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares; elaborar, coordenar, executar e avaliar planos e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social;

2.encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;

3.orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;

4.planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;

5.prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

6. planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;

7.realizar estudos socioeconômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta e outras entidades;

8. coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;

9. planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social; assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta e outras entidades, em matéria de Serviço Social; realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social; treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social; dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social; coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;

10.atuar nos serviços técnicos de serviço social;

11. executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

PSICÓLOGO1.Exercer atribuições definidas em lei e atos que regulamentam a profissão;

2. efetuar o atendimento de consultas realizadas em consultórios e escolas;

3.realizar atendimentos psicológicos diversos, indicando as providências a serem tomadas para restabelecer a saúde do paciente/aluno;

4.ministrar palestras;

5.efetuar psicodiagnósticos;

6.prestar orientações a pais e/ou responsáveis;

7.exercer atividades preventivas e socioeducativas;

8.proceder intervenções visando a melhoria das ações educacionais;

9.observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras atribuições afins;

10.executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

NUTRICIONISTA1.coordenar, supervisionar e executar ações de educação permanente em alimentação e nutrição para a comunidade escolar;

2.participar do processo de avaliação técnica dos fornecedores de gêneros alimentícios, a fim de emitir parecer técnico, com o objetivo de estabelecer critérios qualitativos para a participação dos mesmos no processo de aquisição dos alimentos;

3.participar da avaliação técnica no processo de aquisição de utensílios e equipamentos, produtos de limpeza e desinfecção, bem como na contratação de prestadores de serviços que interfiram diretamente na execução do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar);

4.participar do recrutamento, seleção e capacitação de pessoal que atue diretamente na execução do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar);

5.participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implantar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos na área de alimentação escolar;

6.contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de alimentação e nutrição;

7.colaborar na formação de profissionais na área de alimentação e nutrição, supervisionando estagiários e participando de programas de aperfeiçoamento, qualificação e capacitação;

8.comunicar os responsáveis legais e, caso necessário, a autoridade competente, quando da existência de condições do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) impeditivas de boa prática profissional ou que sejam prejudiciais à saúde e à vida da coletividade;

9.capacitar e coordenar as ações das equipes de supervisores das unidades da entidade executora relativas ao PNAE;

10.executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

SECRETÁRIO ESCOLAR

1.Planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades da secretaria do estabelecimento do ensino;

2.organizar e manter organizada a escrituração escolar, como a coleção de leis, pareceres, resoluções, ordens de serviços, circulares e outros documentos relativos à legislação educacional;

3.realizar levantamentos referentes à movimentação da vida escolar de alunos e cadastros de servidores;

4.redigir memorandos, ofícios, atas e executar serviços de digitação, quando necessário;

5.promover ações para a organização do arquivo;

6.receber, entregar e controlar o uso do diário de classe;

7.classificar e ordenar documentos do arquivo do serviço administrativo;

8.manter em ordem os documentos do arquivo ativo e a frequência diária/hora aula dos servidores da unidade de ensino e registro específico ao cumprimento da hora atividade;

9.executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

MÉDICO VETERINÁRIO1.Exercer atribuições definidas em lei e atos que regulamentam a profissão;

2.praticar a clínica em todas as suas modalidades;

3.dirigir os hospitais para animais;

4.prestar a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;

5.realizar o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;

6.realizar a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;

7. eventualmente dirigir veículo para execução de trabalhos inerentes ao cargo;

8.executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

ENGENHEIRO AGRÔNOMO1.Elaborar métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e clima, efetuando estudos, experiências e analisando os resultados obtidos;

2.estudar os efeitos da rotatividade, drenagem, irrigação, adubagem e condições climáticas, sobre culturas agrícolas, realizando experiências e analisando seus resultados na fase da semeadura, cultivo e colheita;

3.elaborar novos métodos de combate às ervas daninhas, enfermidades da lavoura e pragas de insetos, e ou aprimora os já existentes;

4.participar de programa de treinamento, quando convocado;

5.participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;

6.elaborar relatório, parecer e laudo técnico em sua área de especialidade;

7.trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental;

8.executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;

9.executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função e/ou determinadas pelo superior imediato;

FISCAIS DE OBRAS E POSTURAS1.fiscalizar as obras e posturas do município, aplicando a legislação específica, sob orientação;

2.computar dados e elaborar relatórios técnicos;

3. emitir laudos e autos de infração, dentre outras;

4.executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.CADASTRADOR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS1.Realizar cadastros imobiliários econômicos e dos demais órgãos no âmbito do município;

2.fazer o mapeamento de todos os logradouros municipais (avenidas, ruas, travessas etc.);

3.participar da elaboração de plantas e/ou cartas dos bairros, loteamentos e quadras no âmbito do município;

4.identificar e demarcar as áreas urbanas e rurais do município;

5.realizar e atualizar cadastros no sistema informatizado do município e desenvolver outras atividades relacionadas ao cadastro técnico multifinalitário do município;

6.executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato;

AGENTE DE TRÂNSITO1.Realizar fiscalização e tomar providências para que haja fluidez do trânsito no perímetro municipal;

2.orientar os motoristas nas alterações no sistema viário;

3.dirigir os veículos automotores da fiscalização de trânsito e comunicar irregularidades;

4.aplicar multas aos motoristas infratores, condutores de veículos automotores ou de tração mecânica;

5.orientar os pedestres quanto à utilização de passeios e faixas de travessia de ruas, a fim de lhes garantir maior segurança e evitar acidentes;

6.executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

GUARDA MUNICIPAL 1.Realizar a proteção dos bens do patrimônio público do município;

2. fazer serviços de vigilância de portaria das administrações direta e indireta;

3.auxiliar nas ações de defesa civil e no exercício da fiscalização municipal sempre que em risco de bens, serviços e instalações municipais;

4.executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

ANALISTA AMBIENTAL1.Administrar processos para obtenção de licenças e autorizações ambientais;

2. elaborar diagnósticos, pareceres e relatórios de controle para os órgãos ambientais;

3.realizar o atendimento aos agentes de fiscalização;

4.realizar treinamentos e desenvolve os programas de educação ambiental;

5.executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

FISCAL AMBIENTAL1.Realizar a fiscalização ambiental, garantindo o cumprimento da legislação vigente, para proteção do meio ambiente;

2. Fiscalizar os prestadores de serviços, os agentes econômicos, o poder público e a população em geral;

3.lavrar autos de infração e aplicar multas em decorrência da violação à legislação ambiental;

4. inspecionar, apurar irregularidades e instruir processo sobre o estudo ambiental;

5.executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0626001/2024-GABP
PORTARIA Nº 0626001/2024-GABP

PORTARIA Nº 0626001/2024-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CEARÁ, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial, na Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 1975, de 06 de maio de 2013, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 2851, de 24 de junho de 2024;

CONSIDERANDO, em especial, o previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 1975/2013, com a redação dada pelo art. 2º da referida Lei Municipal nº 2851/2024, quanto à designação por ato, do Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa FMDPI;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a execução dos serviços públicos relativos aos idosos, seus direitos e seu bem-estar social, com a aplicação dos recursos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idoso FMDPI.

RESOLVE:

Art. 1°. DESIGNAR, a servidora pública, EUDAY TOMÉ NOBRE FERREIRA, portadora do CPF nº ***.964.913-**, ocupante do cargo de provimento em comissão Secretaria Municipal de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família - SEMUJIDF, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, para exercer a função de Gestora Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa FMDI, junto à respectiva Secretaria, em conformidade com o art. 2º, §2º, da Lei Municipal nº 1975, de 06.05.2013 com a redação dada pelo art. 2º da referida Lei Municipal nº 2851, de 24.06.2024.

Art. 2°. A presente designação não ensejará no pagamento de vantagens remuneratórias pelo exercício da função.

Art. 3°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 26 de junho de 2024, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0626003/2024-GABP
PORTARIA Nº 0626003/2024-GABP

PORTARIA Nº 0626003/2024-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021, de 14/06/2021, e em conformidade com o Art. 42, II, da Lei Municipal n° 791, de 30.08.1993 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais/RJU, e demais legislações aplicáveis à espécie;

CONSIDERANDO o requerimento de exoneração, a pedido, formulado pelo Sr. Kevin Oliveira Amorim, do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete, com lotação na Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas.

RESOLVE:

Art. 1°. EXONERAR, a pedido, KEVIN OLIVEIRA AMORIM, portador do CPF nº ***.985.973-**, do cargo de provimento em comissão de OFICIAL DE GABINETE, Simbologia ASA-3, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 1003001/2023, publicada no DO - Eletrônico, Ano V, Edição nº 1028, pág. 2, de 03/10/2023.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 26 de junho de 2024, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0626002/2024-GABP
PORTARIA Nº 0626002/2024-GABP
PORTARIA Nº 0626002/2024-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021, de 14/06/2021, e em conformidade com o Art. 42, II, da Lei Municipal n° 791, de 30.08.1993 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais/RJU, e demais legislações aplicáveis à espécie;

CONSIDERANDO o requerimento de exoneração, a pedido, formulado pela Sra. Francisca Jovelina de Lima Dias, do cargo de provimento em comissão de Coordenador de Programas e Projetos Especiais, com lotação na Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos.

RESOLVE:

Art. 1°. EXONERAR, a pedido, FRANCISCA JOVELINA DE LIMA DIAS, portadora do CPF nº ***.780.843-**, do cargo de provimento em comissão de COORDENADOR DE PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS, Simbologia DCA-4, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 0201013/2024, publicada no DO - Eletrônico, Ano VI, Edição nº 1112, pág. 2, de 02/02/2024.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 26 de junho de 2024, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EDITAIS - EDITAL Nº 36/2024 – SME - RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA PROFESSORES DE TURMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
EDITAL Nº 36/2024 – SME - RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA PROFESSORES DE TURMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

EDITAL Nº 36/2024 SME

RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA PROFESSORES DE TURMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ CE, no uso de suas atribuições legais, e em consonância com o disposto no Edital Nº 34/2024, de 19 de junho de 2024, TORNA PÚBLICO, para conhecimento dos interessados, o Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado para Professores de Turma de Educação de Jovens e Adultos, conforme relação no Anexo I deste Edital.

1. O resultado final está organizado em ordem decrescente de pontos dos candidatos, em relação específica de acordo com a análise do currículo, com a pontuação máxima de 10 (dez) pontos, observando o disposto no Edital nº 34/2024.

2. A pontuação e classificação final dos candidatos observou o disposto nos itens 6.1, 6.3 e 6.4 do Edital nº 34/2024.

3. Os candidatos relacionados no Anexo I deste Edital, deverão se apresentar na sede da Secretaria da Educação de Tauá, no dia 28 de junho de 2024, no horário de 8:00h às 11:30h, situada na Av. Moacir Pereira Gondim, S/N, Bairro Planalto dos Colibris, Tauá-Ceará, 63.660-000, de acordo com os itens 10.1, 10.2 e 10.3 do Edital nº 34/2024, a fim de tratar de assuntos relativos à contratação, munidos (as) para tanto com os seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade RG (frente e verso)

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) Certidão de casamento (se for o caso);

d) Título de Eleitor e comprovante de votação da última votação;

e) Certificado de Reservista (sexo masculino).

f) PIS/PASP;

g) Comprovante de endereço atualizado;

h) Dados Bancários;

i) Declaração de que não possui antecedentes criminais nos últimos 05 (cinco) anos, representada pela Certidão Negativa Criminal Estadual, expedida pela Justiça Estadual, por meio do Sistema de Requerimento e Expedição de Certidões (tjce.jus.br).

4. Os candidatos deverão apresentar fotocópias nítidas com a apresentação dos documentos originais para conferência ou fotocópias autenticadas.

5. Os candidatos que não comparecerem no aludido prazo serão considerados desistentes, sendo automaticamente excluídos deste processo seletivo simplificado.

6. Se a qualquer tempo, for identificado inexatidão nas informações, falsidade nas declarações ou quaisquer irregularidades nos documentos, o candidato será eliminado do processo seletivo.

PAÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, em 27 de junho de 2024.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário da Educação de Tauá

ANEXO I

RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA PROFESSORES DE TURMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

NOMEPONTUAÇÃO TOTALORDEM DE CLASSIFICAÇÃOSEBASTIANA MOREIRA CAVALCANTE DA SILVA101ºANA LUISA RODRIGUES DE NORONHA82ºCICERA PINHEIRO DE ARAÚJO83ºFRANCISCO ANTONIO ALVES DE ALCANTARA84ºRAQUEL FREIRE DE SOUSA85ºLUCÉLIA LACERDA DA SILVA ALVES86ºLIDIANA GONÇALVES DA SILVA87ºANA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA88ºANTONIA CLARA HENRIQUES LOIOLA89ºGERALDO JUNIOR DANTAS DA SILVA810ºSAMIA MARIA VITAL DA SILVA811ºKEYDILANNY CORDEIRO DE MELO812ºLÍVIA MARIA PEREIRA COSTA813ºANDREZZA OLIVEIRA GONÇALVES814ºFRANCISCA ARIZE SOBREIRA DE ALENCAR715ºOZÉIAS RODRIGUES DE SOUSA716ºANTONIA SILVANEIDE CAVALCANTE617ºALLANA SOARES DO NASCIMENTO618ºGABRIELA ALMEIDA LOIOLA619ºJULIENE DE ASSIS FIGUEIREDO620ºADRIANA KÉRCIA GONÇALVES MENDES621ºANA PAULA FERNANDES BEZERRA522ºANTONIO ROQUE DE SOUSA523ºELICLÉSIA VELOSO DA SILVA524ºLARISSA LOIOLAA DE SOUSA525ºVALÉRIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA426ºANTONIO IRAN SOARES OLIVEIRA427ºFRANCISCA GIZÉLIA GOMES CARACAS328º

FUNDAÇÃO ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS - EDITAIS - EDITAL DE SELEÇÃO DE ESTAGIARIOS - Nº 005/2024 – FUNDAÇÃO ESCOLA
EDITAL DE SELEÇÃO DE ESTAGIARIOS - Nº 005/2024 – FUNDAÇÃO ESCOLA

EDITAL DE SELEÇÃO DE ESTAGIARIOS - Nº 005/2024 FUNDAÇÃO ESCOLA

EDITAL DE ESTAGIÁRIOS DE NIVEL SUPERIOR PARA O PROGRAMA MAIOR CUIDADO

A FUNDAÇÃO ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS (CNPJ sob o nº 46.404.076/0001-83) e a Secretaria de Saúde do Município de Tauá, tornam público para conhecimento dos interessados que selecionará estagiários de nível superior pra atuação no Programa Maior Cuidado de Tauá. O processo seletivo será embasado na Lei Municipal 2.714, de 13 de dezembro de 2022 (Programa Municipal do Estágio Municipal). A atuação dos estagiários será preconizada na Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso e na Lei Complementar Municipal 12/2023, de 3 de fevereiro de 2023, que institui o Estatuto Municipal da Pessoa Idosa, que norteia o funcionamento do Programa Maior Cuidado de Tauá.

1.DO OBJETIVO:

Selecionar estagiários de nível superior para atuação no Programa Maior Cuidado de Tauá, sobre a supervisão da Secretaria Municipal da Saúde.

2.JUSTIFICATIVA:

O Programa Maior Cuidado de Tauá (PMCT) é uma política intersetorial com cogestão entre as secretarias municipais para o cuidado domiciliar a idosos dependentes e semidependentes que vivem em condições de vulnerabilidade clínica e social, congregando a Secretaria da Saúde, SecretariadePolíticasdaMulher, Juventude, Idoso, Drogas e Famíliae Secretaria de Proteção Social.

O papel principal do estagiário é realizar orientação e suporte para saúde, com atendimento domiciliar a pessoas idosas dependentes e semidependentes. O estagiário se somará a equipe de profissionais de saúde que atendem aos idosos em casa, em dias e horários definidos pela equipe técnica da Unidade Básica de Saúde, de acordo com o grau de dependência de cada pessoa, e têm como norte a prevenção da exclusão e do isolamento, alem de buscar dar apoio às famílias na rotina de cuidado a idosos.

As ações do Programa Maior Cuidado de Tauá ampliam e dão qualidade ao relacionamento entre os idosos e suas famílias, física e emocionalmente. Elas não substituem as responsabilidades ou cuidados familiares, mas os complementam e evitam que o idoso precise ser acolhido em instituições de longa permanência, já que os laços familiares são fortalecidos e a carga diária do cuidado é dividida com o cuidador profissional, oferecendo suporte emocional, escuta ativa e encorajamento, além de fornecer informações sobre serviços e recursos disponíveis na comunidade.

3.DA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIO NO PROGRAMA MAIOR CUIDADO DE TAUÁ:

3.1- Para subsidiar os trabalhos de seleção, a comissão especial poderá solicitar assessoramento técnico e jurídico de profissionais especialistas.

3.2- A comissão especial de seleção de estagiários pra atuação no Programa Maior Cuidado de Tauá, poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelos candidatos ou para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação, devem ser observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência.

3.3. A comissão especial dos estagiários para atuação no Programa Maior Cuidado de Tauá é composta pelos secretários da Fundação Escola e Secretaria Municipal da Saúde, por 1 (uma) pessoa que compoe o Grupo de Trabalho do Programa Maior Cuidado de Tauá, técnico da Secretaria de Saúde e 1 (um) Gerente de Departamento de Qualificação de Pessoas da Fundação Escola.

3.4. A comissão especial de seleçao de estagiários para atuação no Programa Maior Cuidado de Tauá, responsável por julgar e deliberar situações não contempladas nesse edital ou atípicas ocorridas no certame.

4.DAS VAGAS/ DA CARGA HORÁRIA / DA REMUNERAÇÃO

4.1- Estão sendo disponibilizadas 18 (dezoito) vagas com habilitação para atuar como estagiários e 10 (dez) vagas para cadastro de reserva no âmbito municipal (Sede e Distritos), para estudantes que cumulativamente, atgendam os requisiutos abaixo:

a) ser oriundo ou ter cursado o Ensino Médio Técnico em Enfermagem;

b) estar regularmente matriculado em cursos de bacharelado na área da saúde, a saber: enfermagem, farmácia, fisioterapia, nutrição e outros correlatos, em funcionamento no municipio de Tauá;

c) ter disponibilidade nos horários manhã ou tarde.

4.2 - Das vagas destinadas ao estágio, caso haja aprovado um candidato na condição de pessoa com deficiência (PCD), 10% das vagas serão destinada para PCD, de acordo com a Lei Municipal 2.714, de 13 de Dezembro de 2022 (LEI MUNICIPAL DE ESTÁGIO PROFISSIONAL).

4.3 No ato da inscrição a pessoa com deficiência deverá apresentar laudo e na classificação dependendo de sua colocação o candidato ocupará uma das vagas até a décima colocação.

4.4. A carga horária do bolsista que prestará serviços ao Programa, conforme o disposto neste Edital, será de até 6 (seis) horas diárias o que correspondendo a 30 (trinta) horas semanais, ficando cada estagiário responsável do acompanhamento de até 3 (três) idosos.

4.5. A bolsa do estágiário será no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme jornada de 30h/s (trinta) horas semanais, de acordo com a Lei Municipal N° 2714/2022 (Lei Municipal de Estágio Profissional).

5.DAS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS:

5.1 De acordo com o Decreto nº 94.406/87, que regulamenta a Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, são elencadas as atribuições do exercício da enfermagem, cabendo aos técnicos de nível médio, no artigo 10º, a atuação:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;

b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;

c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;

e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

f) na execução dos programas referidos nas letras i (participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco) e o do item II do Art. 8º.

II executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto:

III integrar a equipe de saúde.

5.2 Em corformidade com a lei e o Programa Maior Cuidado de Tauá, o estágiario desenvolverá as atividades:

·Prestar assistência segura, humanizada e individualizada as pessoas idosas, sob supervisão do enfermeiro, conforme plano de cuidados;

·Preparar a pessoa idosa para consultas e exames, orientando-os sobre as condições de realização dos mesmos;

·Orientar e auxiliar a pessoa idosa, prestando informações relativas à higiene, alimentação, utilização de medicamentos e cuidados especìficos em tratamento de saúde;

·Verificar sinais vitais e as condições gerais da pessoa idosa;

·Realização de curativos, caso seja necessário;

·Monitorar a evolução dos tratamentos;

·Colher e ou auxiliar o paciente na coleta de material para exames de laboratório, segundo orientação;

·Cumprir prescrições de assistência médica e de enfermagem;

·Participar de programa de treinamento, quando convocado;

·Realizar acompanhamento domiciliar da população idosa incluída no Programa;

·Desenvolver ações de prevenção e promoção à saúde, visando à melhoria da situação de saúde da população idosa usuária do Programa;

·Desenvolver as atividades, em conjunto com a Unidade Básica de Saúde do território, de acordo com o Plano de Cuidados;

·Estar junto e oferecer companhia e apoio aos idosos usuários, através da escuta, de conversas e de atividades externas, de lazer e comunitárias, respeitando os valores, as crenças e a privacidade da pessoa atendida;

·Oferecer ajuda nos cuidados à saúde, como exercícios físicos e respiratórios, conforme orientação profissional;

·Acompanhar a pessoa idosa, caso necessário, em consultas, exames, atividades de reabilitação, grupos terapêuticos e outras atividades relacionadas ao seguimento à saúde;

·Apoiar os cuidadores familiares na atenção à pessoa idosa;

·Comunicar à Equipe Técnica do Programa a ocorrência de violência e maus tratos;

·Participar das reuniões semanais com a Equipe de Trabalho do Programa para suporte e discussão dos casos;

·Registrar e entregar relatórios de acompanhamento e produtividade, na periodicidade estabelecida;

·Reportar evetuais situações de emergência aos superiores;

6.PLANILHA DE CUSTO CONSOLIDADA:

CARGO / FUNÇÃOCARGA HORÁRIA DE TRABALHO SEMANALVALOR MENSALQTD. VAGASTOTAL MENSALTEMPO ESTIMADODESPESA ESTIMADAEstagiário de nível superior do Programa Maior Cuidado de Tauá.

30h600,0018

10.800,006 meses 64.800,00TOTAL GLOBAL 64.800,006.1.CADASTRO DE RESERVA: Além dos 18 estagiários aprovados, serão habilitados, até 10 candidados como classificáveis, que poderão, eventualmente, ser aproveitados no decorrer do Programa para substituições ou ampliação das ações. 6.2.DESPESA ESTIMADA GLOBAL: R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocento reais).

6.3.DA PRORROGAÇÃO: Em caso de necessidade para cumprimento dos objetivos do Programa, será possível á prorrogação, por mais 6 (seis) meses.

6.0. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO / DA INSCRIÇÃO

6.1- A participação nesta seleção implica na aceitação plena e irrevogável das normas constantes deste instrumento e de toda legislação a que este se subordina.

6.2- As inscrições deverão ser efetuadas pessoalmente pelo candidato, no periodo e horário previsto no cronograma (anexo 2), cabendo a ele o preenchimento da ficha de inscrição e apresentação da cópia dos documentos abaixo:

a.RG, fotocópia da cédula de identidade do candidato;

b.CPF;

c.Comprovante de residência;

d.Certificado de Ensino Médio Técnico em enfermagem;

e.Comprovante de Matrícula em bacharelado na área da saúde, a saber: enfermagem, farmácia, fisioterapia, nutrição e outros correlatos, em funcionamento no municipio de Tauá;

f.Documento, histórico ou similar do curso superior, que apresente o Índice de Rendimento Acedêmico (IRA) ou similar, no formato/intervalo de score de 0 a 10.

6.3 - No caso de documento do candidato, item 6.2, alinea f, não apresentar índice de rendimento acadêmico ou similar, as médias finais dos componentes curriculares já cursados e com aprovação, serão calculados na forma de média aritmética simples e, se necessário convertido para o formato de score no intervalo de 0 a 10, para fins de classificação.

6.4 - O interessado deverá requerê-lo através de inscrição junto à Fundação Escola de Gestão Pública e Qualificação de Pessoas (endereço Rua Isaias Setubal da Paixão, nº 6 Planaldo dos Colibris Tauá/Ceará Palácio Quinamuiú), declarando conhecer e concordar com os termos do Edital.

7.0 DO PROCESSO SELETIVO

7.1- A seleção ocorrerá por análise do histórico escolar ou similar, entregue no ato da inscrição, com base no 'cdndice de Rendimento Acedêmico (IRA) ou similar, ou em outros casos na forma prevista no item 6.2.

7.2- Em havendo empates, o desempate ocorrerá, prevalecendo primeiramente o candidato com maior idade;

7.3- A análise será aplicada com datas e horários estipulados pelo cronograma (Anexo 2);

7.4- O resultado final do processo seletivo será divulgado no site oficial da Prefeitura Municipal de Tauá;

8.0- DA FORMA DE OFERTA :

8.1- O custeio das bolsas será realizado pelo Tesouro Municipal, obedecendo os parametros definidos na Lei Municipal 2.714 de 13 de dezembro de 2022.

8.2- Os bolsistas assinarão Termo de Compromisso que estabelecerá a relação de direitos e deveres inerentes ao estágio na forma da Lei Municipal 2.714 de 13 de dezembro de 2022.

9.0 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

9.1- É de inteira responsabilidade do candidato atentar-se aos prazos e compromissos descritos no edital e no cronograma (anexo 2);

9.2 Todas as tratativas, como impugnação de edital, recursos administrativos ou/e informações, podem ser solicitadas pelo email: dtc.fundacaoescola@gmail.com

9.3- A aprovação nessa seleção gera apenas a expectativa de concessão da bolsa, que fica condicionada a disponibilidade de recursos financeiros e execução do Programa. A comissão especial deliberará sobre situações atípicas ou não previstas neste edital

10.0- DOS ANEXOS DO EDITAL:

ANEXO l - CRONOGRAMA;

ANEXO II FICHA DE INSCRIÇÃO.

ANEXO III AUTODECLARAÇÃO DE COR E RAÇA

Tauá-CE, 26 de Junho de 2024.

ALEXCIANO DE SOUSA MARTINS

Superintendente da Fundação Escola de Gestão Pública e Qualificação de Pessoas

GLAI JONES ALVES FEITOSA

Secretário Municipal da Saúde de Tauá

ANEXO 1 CRONOGRAMA

DATASESPECIFICAÇÃO26/06/2024Divulgação do Edital27/06/2024Impugnação do Edital - solicitadas pelo email: dtc.fundacaoescola@gmail.com27/06 a 03/07/2024Período de Inscrição (8h às 11h) Palácio Quinamuiu Sala da Fundação Escola.03/07/2024Divulgação do resultado no site da Prefeitura de Tauá04/07/2024Convocação dos aprovados / apresentação de documentação sede da Secretaria Municipal de Saúde. Setor de Recursos Humanos. Horários: 8h as 11h e 14h as 16h

Documentação a apresentar:

- Cópia RG/CPF;

- Cópia Comprovante de residência;

- Cópia do Título de Eleitor;

- Cópia de Comprovante de Escolaridade;

- Número do PIS/PASEP;

- Dados Bancários de conta corrente ou salário do Bando do Brasil;

- AutoDeclaração de Cor e Raça; (em anexo);

ANEXO 2 FICHA DE INSCRIÇÃO

FICHA DE INSCRIÇÃO

DADOS PESSOAIS:

Uso da Comissão: Número da Inscrição:______________________HORA:___________Nome completo:Data de nascimento:CPF:Naturalidade: ( )Tauaense ( )Outra: RG:'d3rgão Expedidor / Data de expedição: _______________________________Endereço residencial:Nº:Complemento:Bairro / Distrito:CEP:Cidade:Estado:MEIOS DE CONTATO

Telefone (1):Telefone (2):E-mail:DADOS DE ESCOLARIDADE

Curso de Nível SuperiorIntituição de Ensino

ANEXO 3 AUTODECLARAÇÃO DE COR E RAÇA

AUTODECLARAÇÃO DE RAÇA

Eu, __________________________________________________, inscrito(a) no CPF n.º _________________, Servidor Público da Prefeitura Municipal de Tauá, venho por intermédio desta, para fins de atualização cadastral junto à Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas, DECLARAR, em conformidade com a classificação do IBGE, que sou de raça:

( ) Branca

( ) Preta

( ) Parda

( ) Amarela

( ) Indígena

Tauá/CE, ____ de ______________ de 2024.

_________________________________________________

(Assinatura do declarante)

SUPERINTENDÊNCIA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TAUÁ - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 06.06.001/2024-SUPERMATA
EXTRATO DO CONTRATO Nº 06.06.001/2024-SUPERMATA

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. A Superintendência do Meio Ambiente do Município de Tauá torna público o extrato do Contrato nº 06.06.001/2024-SUPERMATA, decorrente da Dispensa de Licitação nº 06.06.001/2024-SUPERMATA, para o objeto abaixo: UNIDADE ADMINISTRATIVA: Superintendência do Meio Ambiente. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: nº 19.01.18.122.2020.2.102; ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00 - Outros serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. FONTE: 1.500. OBJETO: Contratação de empresa para a construção de 1.014 metros de cerca em área desapropriada nas unidades de conservação do Serrote Quinamuiú e área desapropriada do jardim botânico, incluindo todo o material, como estacas de cimento armado, pintadas no término do serviço na cor branca, com 10 fios de arame farpado, arame galvanizado na estrutura da cerca, 04 cancelas medindo 1.8x2.0 metros pintadas na cor vermelha, incluso mão de obra. PRAZO DE VIGÊNCIA: 90 (noventa) dias, contados a partir da data da assinatura do contrato; CONTRATADA: NORDRILL - NORDESTE POÇOS ARTESIANOS PROFUNDOS LTDA. ASSINA PELA CONTRATADA: Luis Alves de Oliveira. ASSINA PELA CONTRATANTE: José Elson Gomes Bezerra. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 25 de junho 2024. VALOR GLOBAL: R$ 41.849,89 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos). Tauá-Ce, 25 de junho de 2024. José Elson Gomes Bezerra. Ordenador de Despesas da Superintendência do Meio Ambiente.

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, CONSERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE - EXTRATOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 20.06.001.2024-SEURB
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 20.06.001.2024-SEURB

EXTRATO DE ADESÃO. A ATA DE REGISTRO DE PREÇO. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 20.06.001.2024-SEURB. A SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, CONSERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, do Município de Tauá, faz publicar, o extrato resumido do Processo Administrativo de Adesão a ata de registro de preço n.° 28.06.001 /2023-01, a seguir: AQUISIÇÃO DE APARELHOS CELULARES, DESBLOQUEADOS, TIPO SMARTPHONE, ANDROID, INCLUIDOS TODOS OS ACESSÓRIOS NECESSÁRIOS AO SEU PLENO FUNCIONAMENTO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA URBANISMO, CONSERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE, PROPONENTE: J.M.G LIRA LTDA, inscrita no CNPJ: 40.772.400/0001-30, com o valor global de R$ 1.193,00 (um mil, cento e noventa e três reais). Fundamentação Legal: Decreto Municipal n° 0121002/2019, em consonância com o Decreto Federal n° 7.892/13, alterado pelo Decreto Federal n° 9.488/2018, a Lei Federal N° 8.666/93 - Lei das Licitações Públicas. Nesta data. Tauá - Ce, 20 de junho de 2024. Miqueias Vieira da Silva. Ordenador de Despesas. SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, CONSERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 24.06.001/2024-SME
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 24.06.001/2024-SME

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 24.06.001/2024-SME. UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria da Educação; FAVORECIDO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC; Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços educacionais, oferta de cursos de Qualificação Profissional para alunos da Educação de Jovens e Adultos - EJA, 1° e 2° segmentos da rede municipal de Tauá, ampliando assim as possibilidades de inserção dos mesmos no mercado de trabalho ou iniciar o próprio negócio. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 24.06.001/2024-SME; VALOR GLOBAL: R$ 1.707.000,00 (um milhão setecentos e sete mil reais); FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 75, inciso XV, da Lei n° da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. Declaração de DISPENSA DE LICITAÇÃO emitida pelo Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação. Tauá-Ce, 24 de junho de 2024. José Eronilson Alexandrino Souza. Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação.

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E RECURSOS HÍDRICOS - AVISOS - DISPENSA ELETRÔNICA Nº 20.06.001/2024 SEDERHI
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 20.06.001/2024 SEDERHI

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 20.06.001/2024 SEDERHI. A Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos, por meio de seu Ordenador de Despesas, torna público aos interessados a abertura do DISPENSA ELETRÔNICA Nº 20.06.001/2024 SEDERHI, cujo objeto é o Aquisição de refeição (quentinhas), para atender as necessidades da Secretaria do Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos do Município de Tauá-CE. PERÍODO DE PROPOSTAS: de 26/06/2024 às 17:30 até 26/06/2024 às 07:30. PERÍODO DE LANCES: dia 03/07/2024 de 08:00 às 14:00. O edital de dispensa eletrônica completo poderá ser adquirido em: https://www.novobbmnet.com.br e https://www.taua.ce.gov.br/licitacao.php. Tauá-CE, 25 de junho de 2024. Francisco Gonçalves da Silva Neto. Ordenador de Despesas.

SUPERINTENDÊNCIA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TAUÁ - LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS - LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

Autorização Ambiental AUTAM

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, CNPJ Nº 07.849.532/0001-47, torna público que requereu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Autorização Ambiental AUTAM para a atividade Jazidas de Empréstimo para Obras Civis, localizado na estrada BR 020 a Arraial - Sede Distrital do Município de Tauá - Ceará. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SUPERMATA.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE

Licença de Instalação - LI

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE torna público que recebeu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença de Instalação LI - 003/2024 com validade até 8 de abril de 2026 para a atividade ESTRUTURAÇÃO DO PARQUE QUINAMUIÚ, localizado em Monumento Natural Serrote Quinamuiú - Centro, no Município de Tauá - Ceará.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE

Licença Única - LU

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE torna público que recebeu da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá SUPERMATA a Licença Única LU - 036/2024 com validade até 19 de junho de 2026 para a atividade Vias terrestres urbanas e rurais Manutenção e Restauração, localizado em BR 020 a Missão, Vera Cruz a Lagoa do Eufrazino, Guaribas a São João, Santa Luzia a Dormideira, no Município de Tauá - Ceará.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE

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