Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, em especial, o previsto no art. 102, §5º, incisos III e XIII, da Lei Orgânica do Município; eCONSIDERANDO a normatização na Lei Federal nº. 6.259, de 30.10.1975 30, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências e seu regulamento através do Decreto nº. 78.231, de 12.08.1976;
CONSIDERANDO que a vacinação é reconhecida como uma ação efetiva no controle e erradicação de doenças imunopreveníveis e que contribuiu para o aumento da expectativa de vida e redução da mortalidade infantil;
CONSIDERANDO, que para o bom funcionamento de programa de saúde pública, cabe à Secretaria Municipal de Saúde garantir que o imunobiológico disponibilizado pelo Ministério da Saúde e distribuído pela Secretaria de Estado da Saúde seja administrado nas populações suscetíveis e prioritárias, com gratuidade;
CONSIDERANDO ser necessária a organização do programa de imunizações no nível municipal, cabendo-lhe, dentre outras, a coordenação e a execução das ações de vacinação conforme o calendário nacional de imunização no âmbito municipal, a disponibilização da atividade de vacinação de rotina e as estratégias especiais, como campanhas, bloqueios vacinais e a intensificação de ações.
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e para melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.
Art. 3º. Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação.
'a71º. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.
'a7 2º. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo (05) cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.
'a7 3º. Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
'a7 4º. A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
'a7 5º. Caso os pais ou responsáveis que receberem a comunicação de que trata o § 3º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos (60) sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.
Art. 5º. No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.
Art. 6º. O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde de Tauá-Ceará, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 12 de junho de 2024, aos 222º anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.
Maria de Fátima Veloso Soares Mota Bastos
Prefeita Municipal em Exercício