DECRETO Nº 0109001/2024 – GABP, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.
Define regras para contingenciamentos, contensão e ajustes de despesas de responsabilidade das unidades gestoras da Administração Direta e Indireta do Município de Tauá – Ceará e adota outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais e normativas, e;
CONSIDERANDO o anúncio pelo Ministério da Fazenda da realização de expressivo contingenciamento de despesas orçamentárias para fins de estabelecimento de déficit zero no Orçamento Geral da União de 2024;
CONSIDERANDO que este fato vai resultar num impacto direto nos investimentos e custeio de despesas realizadas mediante convênios, ajustes e apoios de suporte financeiro a despesas de custeio às políticas públicas municipais à cargo da União;
CONSIDERANDO que as medidas a serem adotadas pelo Governo Federal comprometem diretamente o planejamento financeiro local, o que recomenda idêntico contingenciamento das despesas do tesouro municipal;
CONSIDERANDO os inúmeros Convênios celebrados entre o Governo Federal e o Município de Tauá com previsão de transferência de recursos para investimentos e custeios;
CONSIDERANDO ser o Fundo de Participação dos Municípios – FPM a fonte de receita municipal mais significativa, cuja arrecadação e transferência obrigatória é feita pela União, através do Governo Federal;
CONSIDERANDO que a expressiva diminuição observada na arrecadação das receitas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, cuja arrecadação e transferência obrigatória é feita pelo Estado do Ceará, através do Governo Estadual;
CONSIDERANDO que a previsão de arrecadação das receitas próprias e de transferências federais e estaduais aponta para um processo que sinaliza para uma previsão de diminuição de receitas para o Município;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Tauá, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, somente pode contrair obrigações e débitos que sua receita possa suportar e solver;
CONSIDERANDO não ser razoável que a Prefeita Municipal de Tauá deva, em uma situação econômica como esta, propor aumento de tributos existentes ou instituir novos tributos ou encargos municipais, em virtude da incapacidade contributiva que neste momento impede a sociedade de suportar;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a manutenção do equilíbrio fiscal em que se encontram todos os órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Tauá, o que resulta no pagamento de contas de pessoal e fornecedores em dia;
CONSIDERANDO que os Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social, têm orçamentos subfinanciados pela União, o que obriga ao Município ter que suportar as despesas decorrentes das políticas sociais com aporte do tesouro municipal;
CONSIDERANDO que o Veto Presidencial Parcial à Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 ao artigo que obrigava a liberação de Emendas Parlamentares Individuais até o mês de junho de 2024 já anuncia uma pré-disposição para que estas emendas não sejam pagas antes das eleições municipais ou dentro do exercício financeiro corrente;
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 1.202/2023, de 29 de dezembro de 2023 que revogou a desoneração da folha de pagamento de Municípios com até 142 mil habitantes, que havia sido uma conquista do municipalismo, através da promulgação pelo Congresso Nacional da Lei Federal nº 14.784/2023, voltando a onerar substancialmente as finanças municipais;
CONSIDERANDO que esta condição de regularidade financeira e o controle fiscal em que ora se encontra a Prefeitura Municipal de Tauá não pode ser alterada, tanto pela observância da lei de responsabilidade fiscal, como pelo modelo administrativo da gestão municipal, que adota o controle e o equilíbrio de receita e despesa como parâmetro a ser seguido por todos os titulares de órgãos da administração e/ou ordenadores de despesas, por expressa determinação da Prefeita Municipal, como responsável pelas Contas de Governo e supervisão superior da gestão municipal;
DECRETA:
Art. 1º. Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta do Município de Tauá - Ceará, adotarão, imediatamente, as medidas de contingenciamentos de despesas e/ou ajustamentos de gestão definidos neste Decreto, quanto às despesas correntes com:
a)pessoal temporário;
b)contratos administrativos;
c)programas e projetos inter federativos;
d)programas e projetos municipais;
e)insumos, material de consumo e expediente;
f)outras despesas previstas neste Decreto.
Art. 2º. As medidas de contingenciamento, contenção e redefinição das despesas públicas da Prefeitura Municipal de Tauá se efetivarão nos seguintes termos:
I. Redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos contratos administrativos de:
a)prestação de serviços de assessorias, consultorias e administrativos em geral e sistemas de suportes tecnológicos, caracterizados como de natureza contínua ou de necessidade permanente;
b)locação de veículos, máquinas e equipamentos similares;
c)locação de equipamentos de informática e similares;
d)locações de estruturas, tendas, palcos, mesas, cadeiras e similares;
II. Redução de 50% (cinquenta por cento) no consumo de combustíveis e derivados da frota própria e locada de máquinas, equipamentos e veículos;
III. Suspensão de despesas com:
a)contratos temporários de pessoal;
b)concessão de horas extras e diárias;
c)concessão de passagens aéreas e terrestres;
d)concessão de hospedagens, refeições e lanches;
e)realização de despesas com eventos festivos e similares;
f)serviços de manutenção máquinas, veículos e similares;
g)realização de patrocínio e apoios financeiros a novos programas, projetos, ações, eventos e similares promovidos por entidades da sociedade civil;
h)realização de patrocínios e apoios financeiros a feiras, vaquejadas, campeonatos esportivos e similares;
i)realização de despesas com viagens, excursões e similares;
j)aquisições de insumos e material de consumo e expediente;
k)outras despesas de apoio financeiro de idêntica natureza.
§ 1º. As medidas de que tratam as alíneas a, b, c e d do inciso I deste art. 2º serão efetivadas mediante aditivos contratuais de redução temporária do valor contratado, e se operacionalizarão mediante convocação formal dos contratados, pessoas físicas ou jurídicas, tendo em vista tratar-se de relação jurídica pactuada entre as partes, em virtude de prévio procedimento licitatório, para que produza todos os seus efeitos legais, na forma da lei.
'a7 2º. A redução de que trata o inciso II deste art. 2º será definida por meta de contenção de consumo dos veículos e máquinas da frota própria e locada de órgão da administração direta e indireta, cuja proposta será apresentada pelos gestores ou ordenadores de despesas das unidades administrativas à Secretaria Executiva do Gabinete da Prefeita Municipal, a quem competirá autorizações para realização dos dispêndios, após prévia aprovação da Chefe do Poder Executivo Municipal.
'a7 3º. Ficam suspensas, compulsoriamente, todas as despesas a que se referem as alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i e j do inciso III deste art. 2º, cujos gestores e ordenadores de despesas ficam impedidos de realizá-las, sob pena de não reconhecimento do débito pela Secretaria de Municipal de Orçamento e Finanças, que determinará ao setor competente a proibição de todo e qualquer ordem de serviços, compras e empenho em caso de inobservância da vedação.
'a7 4º. Excetuam-se da suspensão referida na alínea e deste art. 2º: as despesas referentes as festividades do Carnaval, posto que os recursos já estão provisionados para esse fim, em virtude de tratar-se de evento inserido no calendário cultural do Município e do País.
'a7 5º. Ficam igualmente suspensos todos e quaisquer pagamentos de despesas empenhadas e não liquidadas e de restos a pagar processados e não processados, até ulterior deliberação da Prefeita Municipal, salvo autorização específica da Prefeita Municipal.
'a7 6º. Excetuam-se do contingenciamento que trata este Decreto, as despesas julgadas imprescindíveis pela Prefeita Municipal, conforme o caso recomendar.
Art. 3º. Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Controle de Frota de Veículos, Máquinas e Equipamentos, composta por representações do Gabinete da Prefeita Municipal e da administração municipal direta e indireta, nas seguintes condições:
I.Secretaria Executiva do Gabinete da Prefeita Municipal, que a presidirá;
II.Secretaria Municipal de Planejamento, Pesquisa e Estatística;
III.Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte – AMTT, representando a administração pública indireta;
IV.Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, representando o Fundo Geral;
V.Secretário de Educação, representando o Fundo Municipal de Educação;
VI.Secretário de Saúde, representando o Fundo Municipal de Saúde;
VII.Secretário de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 1º. A Comissão de que trata este art. 3º terá como missão assegurar o cumprimento das metas deste Decreto, promovendo o planejamento, a fiscalização e o controle das despesas com:
I.consumo de combustíveis, insumos e serviços de manutenção da frota própria de máquinas, equipamentos e veículos;
II.consumo de combustíveis da frota locada de máquinas, equipamentos e veículos.
'a7 2º. O controle de que trata o § 1º deste art. 3º, será realizado por meta de consumo e diário de bordo de cada veículo, máquina ou equipamento da frota própria e locada de cada um dos órgãos da administração municipal direta e indireta.
'a7 3º. À Comissão de Fiscalização e Controle de Frota de Veículos, Máquinas e Equipamentos instituída pelo caput deste art. 3º cabe estabelecer mediante Portaria os termos e regras internas de sua atuação administrativa.
Art. 4º. Os contratos administrativos cujos serviços não sejam considerados essenciais à necessidade dos órgãos contratantes deverão ser formalmente rescindidos ou suspensos, a depender de cada caso, cabendo ao gestor ou ordenador de despesas da unidade administrativa contratante a que pertencer justificar a necessidade e indispensabilidade da continuidade dos contratos de sua respectiva Pasta, encaminhando as razões à Secretaria Executiva do Gabinete da Prefeita Municipal para análise e deliberação da Chefe do Poder Executivo Municipal sobre a pertinência, conveniência e indispensabilidade.
Art. 5º. A suspensão de programas e projetos institucionais com recursos estritamente municipais, observarão às normas de essencialidade e indispensabilidade de que cuida o art. 2º deste Decreto, cabendo ao gestor ou ordenador de despesas dos órgãos municipais a que pertençam, apresentar a devida justificativa à Secretaria Executiva do Gabinete da Prefeita Municipal para análise e deliberação da Chefe do Poder Executivo Municipal sobre sua pertinência, conveniência e indispensabilidade.
Art. 6º. São considerados essenciais e não serão alcançados pelas normas deste Decreto, os seguintes serviços públicos:
I.saúde;
II.assistência social;
III.segurança comunitária;
IV.coleta e destinação final de resíduos sólidos;
V.iluminação pública;
VI.transporte escolar;
VII.transporte de pacientes e de profissionais da atenção básica e especializada de saúde;
VIII. transporte de profissionais para os serviços de atenção básica e especializada de assistência social;
IX.cuidados e proteção à saúde animal;
X.correição de animais em vias públicas;
XI.abatedouro municipal;
XII.funerários;
XIII. defesa civil;
XIV. outros que por suas características assim sejam considerados pela administração municipal, nos termos deste Decreto.
Art. 7º. Excetuam-se do contingenciamento orçamentário e financeiro de que trata este Decreto, as despesas com programas, projetos, atividades e ações consideradas essenciais ou indispensáveis, que exijam o fornecimento de insumos e materiaís, obras ou serviços caracterizados como de natureza contínua, de urgência e emergência, desde que devidamente autorizadas pela Prefeita Municipal, através da Secretaria Executiva do Gabinete.
'a7 1º. A Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças provisionará os recursos orçamentários específicos destinados à cobertura das despesas a que se refere o caput deste art. 7º, cujos recursos financeiros ficarão reservados no tesouro municipal para atender a essa finalidade.
'a7 2º. Após a autorização das despesas específicas pela Chefe do Poder Executivo, caberá a Secretaria Executiva do Gabinete comunicar à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças para que disponibile os recursos financeiros à conta dos órgãos municipais responsáveis pela execução dos programas, projetos, atividades e ações e comunique ao gestor e ao ordenador de despesas responsável.
Art. 8º. Os titulares dos órgãos da administração pública direta e indireta encaminharão no prazo de 03 (três) dias à Secretaria Executiva do Gabinete da Prefeita Municipal, a contar da publicação deste Ato, todo o planejamento de despesas de natureza considerada essencial e indispensável na forma definida Decreto, para efeito de análise e deliberação da Prefeita Municipal sobre a autorização da despesa.
Art. 9º. As despesas públicas contingenciadas, suspensas ou canceladas por este Decreto poderão ser revistas e autorizadas, por decisão expressa da Prefeita Municipal, desde que suportadas no todo ou em parte por recursos de parceria institucional com os Governos Federal e Estadual.
Art. 10. As medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até 31 de março de 2024, exceto as despesas de pessoal temporário que têm vigência até 29 de fevereiro de 2024.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Tauá – Ceará, aos 09 dias do mês de janeiro de 2024, aos 221º Anos de Emancipação Política do Município.
PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR
Prefeita Municipal