PORTARIA Nº 03/2023 – AMTT
Dispõe sobre o recadastramento das pessoas autorizadas à prestação dos serviços delegados de transporte individual de passageiros no Município de Tauá, sob o controle, gerenciamento e fiscalização da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes – AMTT.
O SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE – AMTT, no uso de suas atribuiçõesque lhes são conferidas pelo art. 55, inciso III, da Lei Municipal Nº2.595, de 14 de junho de 2021;
CONSIDERANDO a normatização na Lei Complementar nº 11 de 04 de julho de 2022, que institui e regulamenta o serviço público de transporte individual de passageiros no Município de Tauá, especificamente o que diz respeito ao recadastramento dos autorizatários;
CONSIDERANDO, em especial, o disposto no art. 62, da referida Lei Complementar nº 11/2022, que a exploração dos serviços de mototáxi será executada mediante delegação do Poder Público Municipal a particulares, sob o regime de permissão ou autorização, de acordo com a necessidade de mobilidade e do interesse do cidadão;
CONSIDERANDO, ainda, a competência para organização, gerenciamento e fiscalização pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar e de seu Regulamento, a que prevê o art. 63 da citada legislação;
CONSIDERANDO a necessária importância de manter o regular e seguro serviços de mototáxi vinculado a este Município, compatibilizado com o estabelecido no art. 67, da aludida Lei Complementar nº 11/2022.
RESOLVE:
Art. 1º. O processo de recadastramento para o corrente ano de 2023 para fins de emissão de Termo de Permissão de Serviço de Público de Transporte Individual de Passageiros na modalidade Mototáxi e Similar, nos termos da Lei Complementar nº. 11 de 04 de julho de 2022, deverá observar os regramentos definidos nesta Portaria.
Art. 2º. Coordenadoria de Mobilidade da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes procederá à organização, controle e acompanhamento do processo de cadastramento que trata a presente Portaria.
Art. 3º. O processo de recadastramento das pessoas autorizadas a prestar os serviços delegados de transporte mototaxistas será ocorrerá entre os dias 04 de dezembro a 22 de dezembro de 2023, seguindo o cronograma por datas, de acordo com as etapas de atividades a seguir definidas:
I – Recadastramento: entre os dias 06 de dezembro a 13 de dezembro;
II – Análise documental: entre os dias 14 de dezembro a 20 de dezembro; e
III – Vistoria: entre os dias 02 de janeiro de 2024 a 12 de janeiro de 2024.
Art. 4º O recadastramento incluirá o permissionário e seus condutores auxiliares.
Art. 5º A lista de documentos obrigatórios a serem apresentados consta no Anexo I desta Portaria.
Art. 6º. A etapa da vistoria do veículo se dará de forma presencial, mediante prévio agendamento junto à Coordenadoria de Mobilidade da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes, na sede da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes, Localizado na Rua: Avenida Hélio Pedrosa Castelo, 2370, Planalto Nelandia - Tauá-Ceará.
'a7 1º. O veículo motocicleta ou similar deverá atender estar de acordo com as exigências elencadas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 11 de julho de 2022 e demais regras desta Portaria.
'a7 2º. São as seguintes exigências estabelecidas no art. 77 da Lei Complementar nº 2022:
I - pertencer, obrigatoriamente, ao titular e estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada;
II - ter potência de motor mínima de 125 e máxima de 200 cilindradas;
III - ter no máximo 10(dez) anos de uso e bom estado de conservação, comprovado mediante laudo de vistoria veicular expedido pela AMTT;
IV - encontrar-se devidamente licenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) como veículo de aluguel com placas vermelhas.
'a73º. Exigência a serem atendidas em relação às condições estéticas e técnicas padrões, segundo o disposto no art. 78, da Lei Complementar nº 11/2022:
I - pintura padrão de acordo com as cores e padrões definidos pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT;
II - alça metálica lateral à qual se possa segurar o passageiro;
III cano de descarga com um material isolante em sua lateral para evitar queimaduras ao passageiro.
Art. 7º. Encerradas as etapas com a constatação do atendimento das exigências legais, em relação à documentação do permissionário e condutor auxiliar e sobre regularidade e condições do veículo para uso nos serviços de mototáxi, será expedido o Termo de Permissão de Serviço de Mototáxi pela autoridade competente.
'a71º. O formal Termo de Permissão de Serviço de Mototáxi ou Similar delegando a exploração destes serviços a terceiros permissionários será emitido pelo Gerente da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT, de acordo com as normas obrigatórias especificadas no art. 66 da Lei Complementar nº 11/2022 e pelo Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/1997 e as ora definidas, a seguir:
I - qualificação das partes e de seus representantes legais;
II - objetivo de prestação de serviço;
III - prazo de duração;
IV - composição da frota;
V - características dos serviços;
VI - obrigações das partes;
VII - valor da tarifa fixada para o serviço;
VIII - direitos dos usuários;
IX - data, número e validade da autorização;
X - identificação completa do veículo; e
XI - identificação do autorizatários e condutores auxiliares, quando for o caso;
Art. 8º. O não comparecimento para fins de recadastramento, apresentação de documentos e vistoria, sem fundada justificativa, implicará no descadastramento do permissionário e seus condutores auxiliares e a extinção da permissão para prestação dos serviços de mototáxi e similar.
Art. 9º. No caso de constatação de prorrogação dos prazos e regramentos complementares que se fizerem necessários, será editada o ato para esta finalidade.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Tauá-Ceará, 04 de dezembro de 2023.
WARTON ALVES DE LIMA
Superintendente da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
ANEXO I
PORTARIA Nº 03/2023
DOCUMENTOS DOS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES AUXILIARES
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO PROVIDO DE TAXÍMETRO
(MOTOTÁXI)
I – DO AUTORIZATÁRIO:
a) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de categoria profissional exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro com o mínimo de 02 (dois) anos na categoria, com a observação “Exerce Atividade Remunerada – EAR”;
b) Certidão de quitação eleitoral;
c) Certidão criminal expedida pelo Fórum da Comarca de Tauá;
d) Certidão criminal federal;
e) Comprovante de residência no Município de Tauá (nominal ou declaração de residência);
f) Foto 3x4 recente e colorida;
g) Comprovação de conclusão e curso para taxista, conforme Resolução do CONTRAN, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário (caso tenha);
h) Certidão negativa municipal (fiscal);
i) Certidão negativa estadual (fiscal);
j) Certidão negativa federal (fiscal);
II – DO AUTORIZATÁRIO PESSOA JURÍDICA:
a) Registro Comercial – Empresa Individual, Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, registrado na Junta Comercial ou no Cartório de registro civil das pessoas jurídicas;
b) Alvará de funcionamento;
c) Regularidade Fiscal;
c.1. Comprovante de Inscrição da RF – CNPJ
c.2. Certidão Negativa de Débitos Municipais (possibilidade de retirada na AMT);
c.3. Certidão Negativa de Débitos Estaduais (possibilidade de retirada na AMT);
c.4. Certidão Negativa de Débitos Federais (possibilidade de retirada na AMT);
c.5. Certidão Negativa de Contribuições Previdenciárias (possibilidade de retirada na AMT);
c.6. Certificado de Regularidade FGTS;
C.7. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (possibilidade de retirada na AMT).
III - DO VEÍCULO:
a) Certificado de registro e licenciamento em nome do autorizatário;
b) Veículo com menos de 10 (dez) anos de uso;
c) Certificado de aferição do taxímetro expedido pelo órgão competente.
ANEXO II
PORTARIA Nº 03/2023
PARA FINS DE APROVAÇÃO DA VISTORIA DOS VEÍCULOS, OS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES AUXILIARES DEVERÃO ATENDER OS SEGUINTES ITENS:
MOTOCICLETAS
I – EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS:
a) para-lamas;
b) alças metálicas (destinadas a apoio do passageiro);
c) faróis alto e baixo;
d) velocímetro;
e) pisca-pisca dianteiro e traseiro;
f) espelhos retrovisores;
g) luz de freio (pé e mão);
h) iluminação de placa;
i) buzina;
j) escapamento;
k) pneus que oferecem condições mínimas de segurança;
l) capacete;
m) colete com identificação da vaga;
n) adesivos de identificação
o) aparador de linha;
II – INSPEÇÃO GERAL:
a) trava de capacetes;
b) funilaria e pintura;
c) aros;
d) instrumentos do painel;
e) banco;
f) estado da placa;
g) motor, câmbio e diferencial;
h) sistema de freio e direção;
i) suspensão e amortecedores;
j) limpeza do veículo;
k) não conter enfeites obstrutores da visibilidade;
l) não conter enfeites cortantes.