DECRETO N'ba. 1109001/2023 - GABP.
Regulamenta a composição do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de Tauá, conforme prevê o art. 8º da Lei Municipal n° 2.631, de 22 de novembro de 2021 e adota outras providencias.
A Prefeita Municipal de Tauá, Estado Ceará, no uso das atribuições legais, em especial as que lhe são conferidas pelo Art. 10, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Tauá e art. 8º da Lei Municipal n° 2.631, de 22 de novembro de 2021; e
CONSIDERANDO a constituição do patrimônio cultural brasileiro, integrado pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem, dentre outros, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, assegurados no art. 216, incisos IV e V da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação, na dicção do art. 216, §1º, do referido art. 216 da CF/88;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental, instituído pela Lei Municipal n° 2.631, de 22 de novembro de 2021, mediante as indicações de representantes dos Poderes Executivo e Legislativo e da sociedade civil organizada, que possam contribuir na defesa da matéria e respectivos acervos;
CONSIDERANDO a relevante importância do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental, como órgão colegiado de assessoramento cultural, integrante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer.
DECRETA:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de Tauá, órgão de assessoramento cultural, integrante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer e integrado por membros representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e da Sociedade Civil Organizada, nos termos a que tratam o art. 6º e art. 8º da Lei Municipal n° 2.631, de 22 de novembro de 2021, fica composto de membros titulares e suplentes, na seguinte forma:
I – Representantes do Poder Executivo:
a)01 (um) da Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer;
b)01 (um) da Superintendência Municipal do Meio Ambiente;
c)01 (um) da Secretaria da Educação;
d)01 (um) da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos;
e)01 (um) do Gabinete da Prefeita, vinculado ao Setor dos Meios de Comunicações;
f)01 (um) do Gabinete da Prefeita, vinculado à Assessoria Especial de Movimentos Sociais e Articulação Comunitária;
II – Representante do Poder Legislativo – 01(Vereador);
III – Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a)01 (um) da Fundação Bernardo Feitosa;
b)01 (um) da Academia Tauense de Letras;
c)01 (um) da APEOC – Sindicato, com atuação na unidade de Tauá-Ceará;
d)01 (um) da Associação Comercial e Empresarial de Tauá;
e)01 (um) do Clube das Acácias;
f)01 (um) de Igrejas local;
g)01 (um) do Sindicato Rural de Tauá.
§ 1º. O mandato dos membros do Conselho é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
'a7 2º. O Conselho reunir-se-á, regularmente, nas datas e condições estabelecidas em seu Regimento Interno.
'a7 3º. A pauta da reunião será publicada no Diário Oficial do Município com antecedência mínima de 7 (sete) dias, ressalvada a possibilidade de apreciação de assuntos de natureza emergencial nela não incluídos.
'a7 4º. O exercício das funções de Conselheiro não poderá ser remunerada, sendo considerada de relevante interesse público, a ser devidamente reconhecida por ato formal da Chefe do Poder Executivo Municipal.
'a7 5º. O Presidente do Conselho será escolhido por eleição entre seus membros.
Art. 2º. A nomeação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de Tauá dar-se-á por ato da Chefe do Poder Executivo Municipal, após sua indicação dos representantes do Gabinete e dos representantes dos respectivos gestores das Secretarias Municipais e da referida Superintendência e as indicações feita pela Câmara Municipal e Tauá e pelas respectivas entidades civis.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental poderá celebrar termos de cooperação com outros órgãos de preservação patrimonial nos âmbitos federal, estadual e municipal, para os fins de oferecer melhor suporte técnico e científico de suas deliberações.
Parágrafo Único. É licito ao Conselho requerer à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer apoio técnico de corpo de assessoramento de diferentes áreas de conhecimento, necessários à instrução do processo de proteção especial de que trata esta lei.
Art. 4º. Compete ao Conselho, em conformidade com a referida Lei Municipal nº 2631/2021:
I - deliberar sobre o tombamento de bens materiais móveis, imóveis e imateriais de elevado valor histórico, cultural, ambiental, arquitetônico, paisagístico, urbanístico, estético, ético, intelectual, simbólico, filosófico e científico, assim reconhecidos para a Cidade e para o Município de Tauá;
II - encaminhar as Resoluções de tombamentos de bens à Prefeita Municipal, para fins de homologação;
III - comunicar ao Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Lazer sobre suas deliberações, para que envie ao oficial do respectivo cartório de registros, para fins de inscrição dos assentamentos legais;
IV - comunicar aos órgãos estaduais e federais de proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental com prerrogativas para tombamentos;
V - formular diretrizes gerais a serem observadas na política de preservação e valorização dos bens históricos, culturais e ambientais do Município;
VI - promover a preservação e a valorização da paisagem, dos ambientes e dos espaços ecológicos, através da instituição de áreas de proteção ambiental sustentável e outros instrumentos para a manutenção da qualidade ambiental e garantia da memória física e ecológica adequadas;
VII - definir as áreas do entorno de bens tombados, para serem especialmente controladas por sistemas de ordenações espaciais adequadas, que assegurem o destaque arquitetônico, paisagístico e urbanístico imóveis protegidos;
VIII - opinar sobre planos, programas, projetos e propostas de qualquer espécie referentes à preservação de bens históricos, culturais e naturais;
IX- definir estratégias de fiscalização e controle da preservação e do uso dos bens tombados;
X - adotar todas as medidas legais necessárias para que se produzam os efeitos protetivos e preservacionistas dos bens tombados;
XI - manter relações institucionais com organismos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de preservação e revitalização dos bens históricos, culturais e naturais do Município de Tauá;
XII - quando solicitado pelo Poder Público, em casos de maior nível de complexidade, manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição;
XIII - quando convocado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos, manifestar-se sobre os pedidos de licença para funcionamento de atividades comerciais ou prestadoras de serviços em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens históricos, culturais e naturais;
XIV – pleitear junto ao Poder Público Municipal, dentre outros, benefícios fiscais para os proprietários de bens tombados que mantenham e façam a conservação do patrimônio histórico, cultural e natural;
XV - arbitrar e aplicar as sanções de sua competência previstas neste Código;
XVI - representar criminalmente ao Ministério Público pelo cometimento de crime contra o patrimônio histórico, cultural e ambiental legalmente protegido;
XVII - promover ação popular para reparação de danos causados ao patrimônio histórico, cultural e ambiental;
XVIII – manter relação atualizada dos bens tombados, dispondo da lista dos proprietários, para fins do definido nas alíneas “a” a “e” do art. 38 da citada Lei.
Art. 5º. Caberá ao Conselho atuar em observância as demais normas constantes na Lei Municipal nº 2631, de 22 de novembro de 2021 e naquilo que couber, segundo as disposições elencadas na Lei Municipal nº 1316, de 29 de abril de 2005 e na Lei Municipal nº 1066, de 20 de abril de 2001.
Art. 6º. Ficam prorrogados os efeitos da Portaria n° 0909001, de 09 de setembro de 2021, publicado no DO - Eletrônico, Ano III, Edição nº 511, pág. 2, de 13/09/2021, que trata da nomeação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental para até de 08 de novembro de 2023, que antecede a data de publicação deste Decreto.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Tauá, em 09 de novembro de 2023, no 221º Ano de Emancipação Política do Município de Tauá - Ceará.
Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar
Prefeita Municipal