Diário oficial

NÚMERO: 1008/2023

01/09/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - AVISOS DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2023-CP
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2023-CP

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - AVISO DE JULGAMENTO DE PROPOSTAS DE PREÇOS - A Comissão Especial de Licitação da Prefeitura Municipal de Tauá-CE torna público o resultado da análise da proposta de preço referente a CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2023-CP, com fins à Contratação de empresa para execução de construção de escola de um pavimento com 12 (doze) salas de aula - EEF Jorge Massilon Cavalcante, no município de Tauá/CE. EMPRESAS CLASSIFICADAS: PRIMOR CONSTRUCOES LTDA e CONSTRUTORA IMPACTO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI. EMPRESAS DESCLASSIFICADAS: RESULT CONSTRUCOES LTDA, CENPEL CENTRO NORTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS e CONSTRUTORA BEIJA-FLOR LTDA, A melhor classificada foi PRIMOR CONSTRUCOES LTDA, cujo valor global da proposta foi R$ 6.439.874,09 (seis milhões e quatrocentos e trinta e nove mil e oitocentos e setenta e quatro reais e nove centavos). Fica aberto o prazo recursal, conforme art. 109, inciso I, alínea b da Lei 8.666/93 A Ata de Julgamento das Propostas está disponível no Portal de Licitações do TCE. Tauá-CE, 29 de agosto de 2022. Comissão Especial de Licitação.

GABINETE DA PREFEITA - DECRETOS - DECRETO Nº. 0829001/2023 – GABP.
Regulamenta a Lei Federal Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo

DECRETO Nº. 0829001/2023 GABP.

Regulamenta a Lei Federal Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo, regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 11.525, de 11 de maio de 2023, no âmbito do Município de Tauá, e dá outras providencias.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 102, § 5º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Tauá - LOM, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito do Município de Tauá-Ceará, a Lei Federal Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo, regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 11.525, de 11 de maio de 2023;

CONSIDERANDO, em especial, que precisa disciplinar a distribuição dos recursos da referida Lei Complementar nº 195/2022, em relação ao disposto no seu Art. 6º, incisos I, II e III e Art. 8º; e

CONSIDERANDO, ainda, o estabelecido no Art. 38 e seus parágrafos 1º e 2º da Lei Orgânica do Município, que autoriza o Ente Municipal contratar empresas para realização de serviços, se comprovada a incapacidade de seus funcionários para a realização de tais serviços ou obras, por tempo determinado ou por realização de obras ou serviços, e dando-se preferência para execuções das obras às firmas registradas e cadastradas no Município, capacitados para tais execuções.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a distribuição dos recursos provindos da Lei Complementar nº 195 de 8 de julho de 2022, em relação ao Art. 6º incisos I, II e III e Art. 8º no âmbito do Município de Tauá-Ceará.

Art. 2º. O Município de Tauá -Ceará receberá em parcela única, no exercício de 2023, o valor de R$ 530.368,30 (quinhentos e trinta mil, trezentos e sessenta e oito e trinta) para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, que serão distribuídos conforme o estabelecido no Art. 2º incisos I e II da Lei Complementar nº 195 de 8 de julho de 2022.

I - AUDIOVISUAL: R$ 337.462,17 (trezentos e trinta e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos) serão recebidos para aplicação em editais ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinadas exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual; e

II - DEMAIS ÁREAS CULTURAIS: R$ 152.905,18 (cento cinquenta e dois mil e novecentos e cinco reais e dezoito centavos) serão recebidos para aplicação em editais ou outras formas de seleção pública simplificadas, vinculadas ao setor cultural em todas as suas áreas, exceto o audiovisual.

'a7 1º. Conforme estabelecido no Art. 17 e Art. 18, os municípios poderão utilizar percentual de até 5% (cinco por cento) do total dos recursos recebidos, para operacionalização das ações relativas à Lei Complementar nº 195/2022, com o objetivo de garantir maior qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos, por meio de celebração de parcerias com universidades, entidades sem fins lucrativos ou contratação de serviços.

'a7 2º. Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento às artes deverão residir e estar domiciliados no município de TAUÁ/CE

'a7 3º. Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento às artes poderão ser responsabilizados nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei

Art. 3º. O recurso destinado ao Município de TAUÁ terá seu repasse realizado pela Plataforma de Transferências de recursos da União (Plataforma transferegov.br), e será gerido pela Secretaria de Cultura, Turismo e Laser de Tauá.

Art. 4º. O acompanhamento de todo o processo de implementação será realizado em consonância com Conselho Municipal de Política Cultural de Tauá - CMPC que tem a função de colaborar com a equipe de gestão na execução e fiscalização de todos os processos para seleção dos beneficiários, previsto no Art. 2º deste Decreto.

Art. 5º. A Plataforma do Mapa Cultural do Estado do Ceará, operacionalizada por meio de Termo de Cooperação firmado com a Secretaria de Cultura, Turismo e Laser de Tauá será o instrumento utilizado para o cadastramento de artistas, grupos, coletivos e/ou fazedores da cultura para auxiliar na execução das ações emergenciais de que trata a Lei Complementar nº 195/2022, sobretudo no compartilhamento de informações.

Art. 6º. Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento às artes não podem possuir qualquer vínculo empregatício com a Secretária de Cultura, Turismo e Lazer do Município de Tauá, não impedindo que o mesmo faça parte da equipe do projeto.

Art. 7º. Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento às artes, devem comprovar a sua inscrição no Cadastro Estadual/Municipal de Cultura (Mapa Cultural), conforme definido no edital.

Art. 8º. Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento às artes, não pode ser beneficiário caso receba algum benefício de caráter emergencial.

Art. 9º. Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento às artes, só poderão aprovar até 02 (dois) projeto incluindo os incisos do Art. 6º e do Art. 8º no âmbito do Município de Tauá, não vedada a seleção/aprovação nos editais estaduais.

Art. 10. Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento às artes, deverão estar cientes sobre incidência de impostos na execução dos recursos recebidos por parte de pessoas físicas e jurídicas.

Art. 11. Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento às artes, que deixarem de prestar contas ou que prestá-las de forma irregular, sendo reprovadas, além de responder nas esferas administrativa, cível e penal, ficam sujeitos à devolução dos valores recebidos.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL

Art. 12. Os recursos provenientes da União especificado no Art. 2º, inciso I, deste Decreto serão destinados exclusivamente ao audiovisual, conforme Incisos I, II e III do Art. 5º da Lei Complementar nº 195/2022, observará a seguinte divisão:

I - R$ 280.989,13 (duzentos e oitenta mil, novecentos oitenta e nove reais e treze centavos) para chamamento público simplificado, na modalidade de edital de seleção destinado a pessoas físicas (artistas e agentes culturais) ou jurídica do município que apresentem propostas que culminem em uma produção audiovisual respeitando as limitações orçamentarias, sanitárias, de segurança e saúde;

II - R$ 64.227,60 (sessenta e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) para chamamento público simplificado, na modalidade de edital de seleção destinado a pessoas físicas (artistas e agentes culturais) ou jurídica públicas ou privadas do município que apresentem propostas que culminem em apoio a projetos e ações de manutenção e funcionamento de salas de cinema, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes, e/ou espaços culturais já existentes que tenham vocação ou realizem atividades de exibição de cinema respeitando as limitações orçamentarias, sanitárias, de segurança e saúde;

III - R$ 32.246,39 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos) para chamamento público simplificado, na modalidade de edital de seleção destinado a pessoa físicas (artistas e agentes culturais) ou jurídica públicas ou privadas do município que apresentem propostas que culminem em apoio a projetos e ações de capacitação, formação e qualificação em audiovisual, apoio a cineclubes, e realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais.

Art. 13. O Município por meio da secretaria de Cultura, Turismo e Lazer, deverá publicar edital de fomento às artes para atender aos incisos I, II e III do art. 5º da Lei Complementar nº 195/22, comtemplando beneficiários/selecionados, de acordo com critérios estabelecidos em ato formal, publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 14. Na hipótese de não existirem propostas aptas em número suficiente para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no edital para determinado inciso, será admitido o remanejamento dos saldos existentes para contemplação das propostas aptas nos demais incisos de que trata o art. 12 deste Decreto, conforme as regras específicas previstas no Edital.

Art. 15. Os agentes culturais beneficiários das ações previstas nos incisos I, II e III do art. 5º da Lei Complementar nº 195/22, especificado no Art. 2º, inciso I, deste Decreto deverão garantir, como contrapartida no prazo e nas condições pactuadas com o gestor local, e especificadas nos editais.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DESTINADOS PARA AS DEMAIS ÁREAS CULTURAIS

Art. 16. Os recursos provenientes da União, com no montante de R$ 152.905,18 (cento cinquenta e dois mil e novecentos e cinco reais e dezoito centavos), especificado no Art.2º, inciso II, deste Decreto, serão destinados às demais áreas culturais, conforme o Art. 8º da Lei Complementar nº 195/2022, para chamamento público simplificado, na modalidade de edital de seleção, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, que apresentem propostas de ações que fomentem o desenvolvimento das atividades artístico-culturais do município nas modalidades de:

I - Apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa; e

II De economia solidária, apoio a projetos e ações.

'a7 1°. O Município por meio da Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer deverá publicar edital de fomento às artes para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 195/22, contemplando beneficiários/selecionados, de acordo com critérios estabelecidos em ato formal, publicado no Diário Oficial do Município.

'a7 2º. É vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para apoio ao audiovisual, sendo permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet de eventuais projetos apoiados com recursos de que trata este artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográfica ou qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada na Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.

Art. 17. Os agentes culturais beneficiários das ações previstas nos incisos I, II e III do Art. 5º da Lei Complementar nº 195/22, e especificado no Art. 2º, inciso I, deste Decreto deverão garantir contrapartida no prazo e nas condições pactuadas com o gestor local e especificadas nos editais.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 18. Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Município:

I Dialogar com a comunidade sobre a aplicação do Planos de Ação e fazer as devidas oitivas com a comunidade local;

II - Fortalecer do Sistema Nacional de Cultura;

III - Realizar cadastros e credenciamentos através de google forms e presencial através do site oficial do Município e de forma presencial, na sede da Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer, por um servidor designado pelo Gestor da pasta.

IV - Repassar os recursos financeiros em conformidade com os selecionados nos editais ou com suas aptidões e habilitações de acordo as devidas avaliações;

V - Acompanhar a implementação dos planos de ações e apreciar eventuais alterações junto com a comunidade e informar o Ministério da Cultura e a manter canal de transparência com a comunidade, através do site oficial do município.

VI - Realizar a redistribuição e a reversão de eventuais saldos de recursos, de acordo com as sobras de um edital para outro ou de uma ação para outra, justificando via Ministério da Cultura;

VII - Entregar no prazo e nas conformidades legais o Relatório de Gestão Final.

Art. 19. Para fins do disposto neste Decreto, compete aos beneficiários:

I - Apresentar a documentação necessária para a participação adequada nos editais e nos instrumentos de Chamamento Público e se responsabilizar pela aplicação correta do objeto pactuado ou das devidas contrapartidas;

II - Apresentar o Portfólio Cultural, estar cadastrado e estar quite com as certidões negativas solicitadas nos instrumentos;

III - Estar Cadastrado no Mapa Cultural do Ceará como Agente Cultural, como pessoa física ou jurídica;

IV - Executar o objeto pactuado assim como as contrapartidas conforme aprovados pela Secretaria organizadora e informar e justificar eventuais remanejamentos no relatório de execução de objeto, ou qualquer outro instrumento de acompanhamento produzido pelo Município;

V - Promover a correta entrega das comprovações de gastos financeiros, caso seja beneficiado com subsídio;

VI - Participar das chamadas públicas, observado o disposto neste Decreto seguindo os ritos legais;

VII - Encaminhar à Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer do Município de Tauá:

a) Relatórios de execução do objeto; e

b) Relatório de execução final;

VIII - Zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;

IX - Respeitar e cumprir o formato oficial de marcas a ser divulgado pela Secretaria de Cultura, Turismo e lazer do Município de Tauá;

X Aceitar a qualquer tempo da execução da proposta, a presença de servidor da Secretaria Organizadora para fins de realização de Relatório de Visita In Loco.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Município dará ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso III do caput do art. 2º deste Decreto e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial: https://taua.ce.gov.br (Prefeitura Municipal de Tauá).

Art. 21. O edital permitirá somente inscrições de projetos digitais, via Mapa Cultural do Ceará.

Art. 22. O projeto, iniciativa ou espaço que concorra em seleção pública decorrente deste Decreto, deverá oferecer medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características de todos os produtos resultantes do objeto, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a contemplar:

I - No aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida ou idosas para permitir o acesso aos locais onde se realizam as atividades culturais e espaços acessórios como banheiros, áreas de alimentação e circulação;

II - No aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade às pessoas com deficiências intelectual, auditiva e visual para permitir o acesso ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, iniciativa ou espaço;

III - No aspecto atitudinal, contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde sua concepção, contemplando sempre que possível a participação de consultores e colaboradores com deficiência, além da representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, espetáculos e ofertas culturais em geral.

§ 1º. Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de que trata o inciso II do caput, Língua Brasileira de Sinais (Libras), braile, sistema de sinalização ou comunicação tátil, audiodescrição, legendas, e linguagem simples.

§ 2º. Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados, também, pelas seguintes iniciativas, entre outras:

I - Adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;

II - Utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal;

III - Medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;

IV - Contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou

V- Oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.

Art. 23. Os membros que irão compor as equipes de avaliações e de pareceristas dos projetos serão compostos por profissionais externos ao Município de Tauá, com experiência comprovada, selecionados através de edital.

Art. 24. A equipe de operacionalização da Lei Complementar 195/2022 e deste Decreto será composta por servidores em cargo de comissão e/ou técnico efetivo do Município de Tauá cedido oficialmente a Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer.

Art. 25. O Município deverá manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 26. O Município apresentará o relatório de gestão final ao Ministério da Cultura até o dia 30 de dezembro de 2024, data de encerramento do atual mandato municipal.

Art. 27. O Município dará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei Complementar 195/2022, especialmente por meio do Diário Oficial do Município.

Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer de Tauá-CE.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal, em 29 de agosto de 2023, aos 221 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA DE POLÍTICAS DA MULHER, JUVENTUDE, IDOSO, DROGAS E FAMÍLIA - EXTRATOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11.08.001/2023 – SEMUJIDF
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11.08.001/2023 – SEMUJIDF

EXTRATO DE ADESÃO. A ATA DE REGISTRO DE PREÇO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11.08.001/2023 SEMUJIDF. A Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família do Município de Tauá, faz publicar, o extrato resumido do Processo Administrativo de Adesão nº 11.08.001/2023 - SEMUJIDF, a seguir: Contratação de empresa especializada em serviços de locação de sistema de som, iluminação, palco, telão de led, banheiros químicos, gerador de energia, arquibancada, tendas, disciplinador de contenção, seguranças, grid, serviço de filmagem e atrações musicais, para atender as demandas da Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família do município de Tauá - CE. PROPONENTE: SARA F. DOS SANTOS, inscrita no CNPJ nº 12.215.426/0001-41, com o valor global de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais). Fundamentação Legal: Decreto Municipal nº 0121002/2019, em consonância com o Decreto Federal nº 7.892/13, alterado pelo Decreto Federal nº 9.488/2018, a Lei Federal Nº 8.666/93 - Lei das Licitações Públicas. Nesta data. Tauá CE, 11 de agosto de 2023. Walisson Silva Gomes. Ordenador de Despesas do Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família.

SECRETARIA DE POLÍTICAS DA MULHER, JUVENTUDE, IDOSO, DROGAS E FAMÍLIA - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 11.08.001/2023 - SEMUJIDF
EXTRATO DO CONTRATO Nº 11.08.001/2023 - SEMUJIDF

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. A Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família do Município de Tauá torna público o extrato do Contrato nº 11.08.001/2023 - SEMUJIDF para o objeto abaixo: UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2401 04 122 0491 2.118. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00. FONTE: 1.500. OBJETO: contratação de empresa especializada em serviços de locação de sistema de som, iluminação, palco, telão de led, banheiros químicos, gerador de energia, arquibancada, tendas, disciplinador de contenção, seguranças, grid, serviço de filmagem e atrações musicais, para atender as demandas da Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família do município de Tauá - CE. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de dezembro de 2023; CONTRATADA: SARA F. DOS SANTOS. ASSINA PELA CONTRATADA: Sara Ferreira dos Santos. ASSINA PELA CONTRATANTE: Walisson Silva Gomes. VALOR GLOBAL: R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais). Tauá - CE, 14 de agosto de 2023. Walisson Silva Gomes. Ordenador de Despesas da Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família.

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