LEI MUNICIPAL Nº 2781, DE 08 DE AGOSTO DE 2023.
Autoriza o Município de Tauá, através da Secretaria Municipal de Saúde, a celebrar convênio com instituição de ensino superior, pública ou privada, para a desenvolvimento de Programa de Residência Médica e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Tauá - Ceará autorizado, através da Secretaria Municipal de Saúde, a celebrar convênio com instituição de ensino superior, pública ou privada, para o desenvolvimento de Programa de Residência Médica nos termos da Lei Federal nº 6.932, de 07 de julho de 1981, das normas editadas pelo Ministério da Saúde, Ministério da Educação e pela Comissão Nacional de Residência Médica.
'a71º. A Residência Médica de que trata esta Lei será realizada em unidades de que compõem a Rede Pública de Saúde do Município de Tauá.
'a72º. A Seleção dos Médicos Residente, ficará a cargo da Instituição Formadora Conveniada.
Art. 2º. Ao Médico Residente ficam assegurados:
I - bolsa de estudo complementar mensal no valor de R$ 5.618,00 (cinco mil seiscentos e dezoito reais) destinada a subsidiar despesas pessoais, de moradia e alimentação durante o período de aperfeiçoamento profissional propiciado pela residência;
II - 1 (um) dia de descanso semanal;
III - 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade;
IV - condições adequadas de repouso, alimentação e higiene pessoal durante os plantões;
V - licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias; e
VI - licença paternidade de 5 (cinco) dias.
'a71º. Nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 6.932, de 07 de julho de 1981, o médico residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual.
§2º. A residência médica é uma atividade ligada ao ensino, não configurando qualquer vínculo de trabalho, estatutário ou contratual com o Município de Tauá, sendo assegurado ao Médico Residente os direitos expressamente previstos nesta lei, com exclusão de qualquer outro previsto na Lei Municipal nº 791, de 30 de agosto de 1993, que institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta de Tauá, tais como gratificação natalina e abono de férias.
Art. 3º. São requisitos mínimos para a concessão bolsa de estudo complementar ao Médico Residente no Município de Tauá:
I - estar vinculado a Programa de Residência Médica desenvolvido por instituições de ensino superior conveniada com o Município de Tauá para este fim específico; e
II - cumprir carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades na Rede Pública de Saúde do Município de Tauá.
Art. 4º. O Médico Residente perceberá a bolsa de estudo complementar pelo período de duração do Programa de Residência Médica estipulado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
'a71º. Não será devida a bolsa de estudo complementar ao Médico Residente que deixar de comparecer, injustificadamente, as atividades do Programa de Residência Médica ou que solicitar transferência.
'a72º. Não será devida a bolsa de estudo complementar ao Médico Residente que sofrer sanção ou punição da Comissão Nacional de Residência Médica, da Comissão Estadual de Residência Médica ou da Instituição Formadora Conveniada ou ainda que deixar de realizar as avaliações previstas no programa curricular da Residência Médica.
Art. 5º. Ao servidor público municipal, designado para desempenhar orientação técnica ao médico residente, sem prejuízo de suas atribuições normais, fica assegurada, mensalmente, o recebimento de Auxílio a Preceptoria correspondente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
'a71º. Para os fins desta Lei considera-se preceptoria a atividade desempenhada por médico no acompanhamento e supervisão do Médico Residente durante o treinamento em serviço, participação nas atividades teóricas e apoio à organização do Programa de Residência Médica.
'a72º. Cabe ao Preceptor:
I - aplicar e supervisionar as atividades do Programa de Residência Médica;
II - orientar a realização de trabalhos científicos e proceder à avaliação teórico-prática dos médicos residentes;
III - observar as diretrizes emanadas da Instituição Formadora Conveniada.
'a73º. O Auxílio a Preceptoria de que trata o caput deste artigo não será:
I - incorporado ao vencimento base, remuneração, provento ou pensão e sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor;
II - sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
'a7 4º. Os Preceptores serão designados pelo Secretário Municipal de Saúde entre os médicos efetivo do Município, ou em caso de necessidade de contratação, que a mesma seja precedida de Seleção Pública.
Art. 6º. O número de vagas e a área da Residência Médica serão definidos no Termo de Convênio firmado entre o Município de Tauá, através da Secretaria Municipal de Saúde e a Instituição Formadora Conveniada, observada a previsão orçamentária para tal fim.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no vigente orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, em 08 de agosto de 2023, aos 221 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.
MARIA DE FÁTIMA VELOSO SOARES MOTA BASTOS
PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO