Diário oficial

NÚMERO: 990/2023

ANO V - EDIÇÃO N° 990

07/08/2023 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - AVISOS DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03.08.001/2023-SME
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03.08.001/2023-SME

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ AVISO DE LICITAÇÃO. A Prefeitura Municipal de Tauá, por meio do Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação, torna público aos interessados a abertura do Pregão Eletrônico nº 03.08.001/2023-SME, cujo objeto é o Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços de produção, gravação e edição vídeo aulas, com tempo de 15 a 30 minutos cada, transmissão e gravação de conteúdos escolares e educacionais, através de canal específico nas redes sociais no Youtube e Facebook, gravação e edição de vídeo aulas de campo no território do município de Tauá, para alunos da educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos, conforme necessidades. Com ABERTURA DAS PROPOSTAS para o dia 18 de agosto de 2023, às 08h00min. Todos os horários dizem respeito ao horário de Brasília. O edital completo poderá ser adquirido em: https://www.taua.ce.gov.br/licitacao.php, https://novobbmnet.com.br/ e https://licitacoes.tce.ce.gov.br/index.php/licitacao/abertas. Tauá-CE, 04 de agosto de 2023. Ordenador de Despesas.

GABINETE DA PREFEITA - DECRETOS - DECRETO Nº. 0807001/2023 – GABP.
Regulamenta a Lei Municipal n° 2.762, de 27 de abril de 2023, que instituiu o Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental Rural do Município de Tauá e dá outras providências

DECRETO Nº. 0807001/2023 GABP.

Regulamenta a Lei Municipal n° 2.762, de 27 de abril de 2023, que instituiu o Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental Rural do Município de Tauá e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ, Estado do Ceará, no uso das atribuições constitucionais e legais, em especial, o que lhe confere o art. 102, § 5º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Tauá/CE, e;

CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição Federal assegura que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial aÌ sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e aÌ coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e determina ao titular dos serviços a formulação de Política Pública de Saneamento Básico;

CONSIDERANDO os termos da Portaria GM/MS N° 888, de 04 de maio de 2021, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual no 14.394, de 07 de julho de 2009, sobre a regulação da prestação de serviços públicos de saneamento básico, definindo a atuação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE);

CONSIDERANDO as normas da Lei Estadual no 14.844, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

CONSIDERANDO a autorização legal à Chefe do Executivo Municipal para delegar ao Sistema integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Alto Jaguaribe e suas associações filiadas as ações e serviços de saneamento básico em localidades rurais ou de pequeno porte do Município de Tauá, nos termos previstos na Lei Municipal no 2.660, de 22 de março de 2022;

CONSIDERANDO a instituição do SESAR - Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental Rural do Município, criado pela Lei Municipal n° 2.762, de 27 de abril de 2023;

DECRETA:

TÍTULO I DO SERVICO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO AMBIENTAL RURAL

CAPÍTULO IDO OBJETIVO

Art. 1o. Este regulamento dispõe sobre os critérios a serem aplicados aos serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários rurais a serem administrados diretamente pelo SESAR - Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental Rural do Município de Tauá ou sujeitos à sua supervisão e gerenciamento, nos termos estabelecidos na Lei Municipal 2.762, de 27 de abril de 2023, neste Decreto e em outras normas regulatórias supervenientes que venham a ser adotadas.

'a7 1o. O SESAR atuará exclusivamente nas áreas rurais do Município, cuja operação não tenha sido concedida à CAGECE Companhia de Água e Esgoto do Ceará para exploração dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

'a7 2o. Para os fins deste artigo, consideram-se áreas rurais as Vilas-Sedes dos Distritos e as Aglomerações Populacionais não atendidas pela CAGECE Companhia de Água e Esgoto do Ceará situadas na zona rural, ainda que consideradas zonas urbanas ou urbanizáveis pela legislação urbanística e tributária municipal.

'a7 3o. Excetuam-se da exclusividade de que trata o caput deste art. 1º, os casos de atuação compartilhada entre a Autarquia Municipal e a CAGECE, o SISAR, as Associações Comunitárias e outras Entidades Sociais, decorrentes de celebração de termos de convênios, de cooperação ou outros instrumentos administrativos similares, que admitam a exploração dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotos sanitários água, nas áreas de sua responsabilidade e competência legal, permitindo atuação conjunta e colaborativa, nos termos e condições estabelecidos no ato da respectiva concessão autorizada pelo SESAR.

Art. 2o. Os serviços de água e esgoto são classificados, concedidos e tarifados de acordo com as prescrições deste Regulamento e das normas que o SESAR venha a adotar.

Art. 3o. Caberá ao SESAR o exercício do Poder de Polícia e a aplicação das penalidades previstas neste Decreto por descumprimento de normas legais e regulamentares.

CAPÍTULO II

PERSONALIDADE, FINALIDADE E ATRIBUICOÞES

Art. 4o. O SESAR exercerá sua autonomia administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e as prerrogativas decorrentes de sua personalidade jurídica como ente público descentralizado, nos termos previstos na Lei Municipal 2.762, de 27 de abril de 2023, através das seguintes atribuições:

I. GESTAÞO ADMINISTRATIVA:

a) organizar o quadro de pessoal necessário ao pleno desempenho das atribuições da Autarquia, de acordo com seus recursos orçamentários e a qualificação profissional, de forma a garantir a qualidade das ações e serviços;

b) normatizar o gerenciamento de pessoal, estabelecendo os casos de admissão e contratação, nos termos e na forma da legislação aplicável, observados os princípios do art. 37 da Constituição Federal;

c) instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de seu quadro de pessoal;

d) zelar pelo cumprimento das normas disciplinares;

e) estabelecer a política de organização e modernização interna de serviços;

f) realizar os procedimentos referentes a contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações, de acordo com as normas da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002 e da legislação correlata;

g) estabelecer sua própria política de materiais e equipamentos.

h) planejar e executar obras e serviços para atender a plenitude de suas obrigações legais;

i) editar atos dentro de suas prerrogativas legais e regulamentares, os quais possuem natureza jurídica de ato administrativo e gozam da presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade.

II. GESTAÞO ORCAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL:

a) elaborar, de forma participativa, a proposta orçamentária discriminando receitas e despesas com base na estimativa da produção de serviços de seu Plano Anual de Trabalho;

b) administrar os recursos financeiros e os bens móveis e imóveis que estejam sob sua responsabilidade por força de Lei, Convênio, Consórcio, Termos de Cooperação, de Guarda ou de Responsabilidade ou quaisquer outros instrumentos congêneres;

c) controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações e recursos financeiros e estabelecer normas internas de execução e controle de seu orçamento e o remanejamento de verbas, sem prejuízo dos demais controles e/ou tutelas administrativas exercidas pela Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

'a7 1º. Os bens da SESAR, enquanto afetados aÌ realização de serviços públicos, são inalienáveis e imprescritíveis.

'a7 2o. O Município de Tauá terá responsabilidade subsidiária no caso de insuficiência de recursos próprios da Autarquia para suportar as despesas decorrentes do exercício de suas atribuições e prerrogativas.

'a7 3o. O SESAR terá tratamento equivalente aÌ Fazenda Pública quanto aÌ imunidade recíproca com os demais entes federativos, no que se refere a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, aÌ impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, a prerrogativas processuais em razão do foro, prazos e custas assim como ao regime de precatórios.

CAPÍTULO IIIDAS TERMINOLOGIAS, CONCEITOS E SIGNIFICADOS

Art. 5o. Este Regulamento adota a terminologia das normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e os conceitos e significados que destaca a seguir:

I. Acréscimo ou multa por pagamento adicional: devido pelo usuário como punição pela inobservância de normas legais e regulamentares;

II.Aferição de Hidrômetro: processo de conferência do sistema de hidrômetro para verificação de erro de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes;

III.Agrupamento de Edificações: conjunto de duas ou mais edificaçoÞes tanto verticais quanto horizontais em um ou mais lotes de terreno;

IV.Caixa Piezométrica ou Tubo Piezométrico: caixa ou tubo ligado ao alimentador predial, antes do reservatório inferior, para assegurar uma pressão mínima na rede distribuidora;

V.Categoria de Usuário: classificação do usuário por economia, para o fim de enquadramento na estrutura tarifária do SESAR;

VI.Cavalete: conjunto composto de hidrômetro e conexões que fazem a interligação do ramal externo ao ramal interno;

VII.Cobrança de Água: valor cobrado ao usuário referente ao serviço de fornecimento de água;

VIII.Cobrança de Esgotos: valor cobrado ao usuário referente aos serviços de coletas de esgotos;

IX.Consumidor Factível: aquele que, embora não esteja ligado ao serviço de água e/ou esgoto, o tem aÌ disposição em frente ao prédio respectivo;

X.Consumidor Potencial: aquele que não dispõe de serviço(s) de água e/ou esgoto em frente ao respectivo prédio, estando o mesmo localizado dentro da área onde o SESAR poderá prestar seus serviços;

XI.Consumo Estimado: volume de água, expresso em metros cúbicos, atribuído ao imóvel desprovido de hidrômetro, correspondente ao consumo mensal de água;

XII.Consumo Médio: cobrança feita com base na média das 06 (seis) últimas leituras realizadas;

XIII. Conta: documento emitido pelo SESAR para faturamento e recebimento pelos serviços de fornecimento de água, coleta de esgotos e outras cobranças relacionadas aos serviços prestados;

XIV. Custo da Derivação: valor calculado pelo SESAR de acordo com o valor estipulado ou orçamento de custos de materiais e mão-de-obra para execução do ramal predial, acrescentando-se o valor referente aÌ taxa de administração;

XV.Custo Operacional: valor apurado a partir das despesas primárias necessárias para manter o sistema funcionando;

XVI. Derivação ou Ramal Predial de Água:

a) Interna: é a canalização compreendida entre o registro de saída do hidrômetro e a boia do reservatório do imóvel;

b)Externa: é a canalização compreendida entre a rede distribuidora e o cavalete.

XVII.Derivação ou Ramal Predial de Esgoto:

a)Interna: é a canalização compreendida entre a última inserção do imóvel e a caixa de inspeção situada no passeio;

b)Externa: é a canalização compreendida entre a caixa de inspeção situada no passeio e a rede coletora de esgoto.

XVIII. Despejo Industrial: refugo líquido decorrente do uso da água para fins industriais e serviços diversos;

XIX.Distribuidor: canalização pública de distribuição de água;

XX.Economia: é toda subdivisão de um prédio, com entrada e ocupação independentes das demais e tendo além disso, instalações próprias para uso de água;

XXI.Esgoto ou Despejo: refugo líquido que deve ser conduzido a um destino final;

XXII.Esgoto Sanitário: refugo líquido proveniente do uso de água para fins higiênicos;

XXIII.Extravaso ou Ladrão: é a canalização destinada a escoar eventuais excessos de água ou de esgoto;

XXIV. Fossa Séptica: unidade de sedimentação e digestão, destinada ao tratamento primário do esgoto sanitário;

XXV.Fossa Absorvente ou Sumidouro: unidade de absorção dos líquidos provenientes do efluente das fossas sépticas;

XXVI.Hidrante: é o aparelho de utilização apropriado aÌ tomada de água para extinção de incêndio;

XXVII.Hidrômetro: é o aparelho destinado a medir o consumo de água;

XXVIII.Interrupção no Fornecimento de Água e Coleta de Esgotos: interrupção, por parte do SESAR do fornecimento de água e/ou do serviço de coleta de esgotos ao usuário, pelo não pagamento da tarifa e/ou por inobservância aÌs normas estabelecidas neste Regulamento;

XXIX.Ligação Clandestina: é a ligação de imóvel às redes distribuidoras e/ou coletoras, sem autorização do SESAR;

XXX.Ligação Predial de Água e/ou Esgoto:

a) Ligação de Água é a canalização compreendida entre a rede distribuidora e o hidrômetro;

b) Ligação de Esgoto é a canalização compreendida entre a rede coletora e a caixa de inspeção.

XXXI.Ligação Temporária: ligação para fornecimento de água e/ou coleta de esgotos, que tenha prazo de duração definido e não superior a 180 (cento e oitenta) dias, para atender circos, parques, canteiros de obras e similares;

XXXII.Peças de Derivação: dispositivo aplicado no distribuidor para derivação do ramal predial;

XXXIII. Redes Distribuidora e Coletora: é o conjunto de canalizações e de peças que compõem os sistemas de distribuição de água e de coleta de esgoto;

XXXIV.Registro do SESAR ou Registro Externo: é o registro de uso e de propriedade do SESAR destinada aÌ interrupção do abastecimento de água e situado dentro da caixa protetora do hidrômetro ou cavalete;

XXXV.Registro Interno ou de Acidente: é o registro instalado no ramal predial interno, para permitir a interrupção de passagem de água após o hidrômetro;

XXXVI.Religação: é o retorno do fornecimento de água ao imóvel do usuário, após a regularização da situação que originou o corte da ligação;

XXXVII. Reservatório Domiciliar: depósito destinado ao armazenamento de água potável, com o objetivo de suprir a demanda da edificação por um período de um dia quando da supressão do abastecimento público;

XXXVIII.Sistema de Abastecimento de Água: captações superficiais e subterrâneas, estações de tratamento, reservatórios, elevatórias, conjunto de canalizações e demais instalações, destinados ao abastecimento de água;

XXXIX.Sistema de Esgoto: conjunto de tubulações, estações de tratamento, elevatórias e demais instalações com o objetivo de dar destino adequado aos esgotos sanitários;

XL.Supressão da Derivação: retirada física do ramal predial e/ou cancelamento das relações contratuais da Autarquia com o usuário em decorrência de infração às normas do SESAR;

XLI.Tarifas: conjunto de preços estabelecidos pelo SESAR, referente aÌ cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou de coleta de esgoto sanitário;

XLII.Tarifa Social: tarifa subsidiada pelo sistema operado pelo SESAR, destinada aÌ população de baixa renda, cujo domicílio seja enquadrado com área construída de até 50 metros quadrados;

XLIII.Tarifa Básica Operacional (TBO): preço estabelecido pelo SESAR, cobrado de todas as economias, referente ao valor destinado aÌ cobertura do custo operacional dos sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários;

XLIV.Usuário ou Consumidor: toda pessoa física ou jurídica, responsável pela utilização dos serviços de água e/ou esgoto, proprietária ou detentora, a qualquer título, da posse do imóvel beneficiado por esses serviços;

XLV.Válvula de Flutuador ou Boia: a válvula destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis quando atingido o nível máximo de água;

XLVI.Virola: aro metálico que aperta ou reforça o hidrômetro aÌ tubulação; e

XLVII.Violação: é o restabelecimento do fluxo de água, bloqueado pelo SESAR, realizado por pessoa não autorizada.

CAPÍTULO IVDOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS

Seção IDas Redes Distribuidoras e Coletoras

Art. 6o. As canalizações de água e os coletores de esgoto implantados na zona rural do Município de Tauá, somente poderão ser assentados em logradouros públicos, após a aprovação dos respectivos Projetos pelo SESAR, ao qual compete à execução das obras e serviços, diretamente ou contratado com terceiros, quando os recursos forem oriundos de seus próprios fundos.

'a7 1o. Excetuam-se das hipóteses a que se refere o caput deste art. 6º, as obras públicas executadas por órgãos federais, estaduais, consorciais, por instituições sociais habilitadas pelo Autarquia para gestão de serviços de água e esgoto e pela iniciativa privada quando da estruturação de loteamentos, condomínios e similares particulares, cabendo ao SESAR, neste caso, realizar a fiscalização das obras e serviços.

'a7 2o. A canalização e distribuição de água e os coletores de esgotos sanitários construídos nos termos deste artigo, passarão a integrar o patrimônio do SESAR.

'a7 3o. Caberá ao SESAR decidir quanto a viabilidade de extensão das redes distribuidoras e coletoras, com base em critérios técnicos, econômicos e sociais.

Art. 7o. Os órgãos da administração direta e indireta federais, estaduais e municipais e instituições privadas, custearão as despesas referentes aÌ remoção, relocação ou modificação de canalizações, coletores e outras instalações dos sistemas de água e de esgoto, em decorrência de obras que executarem ou forem executadas por terceiros com sua autorização.

Parágrafo único. No caso de interesse de proprietários particulares, as despesas referidas neste artigo serão custeadas pelos interessados.

Art. 8o. Os danos causados em canalizações, coletores ou em outras instalações dos serviços públicos de água e de esgoto, serão reparados pelo SESAR às expensas do autor, o qual ficará sujeito às multas previstas neste Regulamento, além das penas criminais aplicáveis, quando for o caso.

Art. 9o. Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água ou coletoras de esgoto, correrão por conta dos interessados em sua execução ou em parceria, havendo interesse do SESAR, exceto quando, a critério da Autarquia, por razoes de interesse social, possam ser suportados por seus próprios recursos.

Art. 10. Serão custeados pelos interessados os serviços destinados a rebaixamento e/ou elevação de redes de distribuição e/ou coletoras de esgoto, quando ocasionados por alteração de redes, construção de qualquer outro equipamento urbano e construção de ligações de esgoto em prédios para a qual seja necessária a modificação da rede coletora.

Art. 11. É vedada a ligação de águas pluviais em redes e ramais coletores e interceptadores de esgoto.

Art. 12. Os sistemas de abastecimento de água e de esgoto dos agrupamentos de edificações serão construídos e custeados pelos interessados.

Art. 13. Sempre que forem ampliados os agrupamentos de edificações, as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas de água e de esgoto correrão por conta do proprietário ou incorporador.

Art. 14. As casas e os prédios dos agrupamentos de edificações, situados em cota superior ao nível piezométrico da rede distribuidora ou inferior ao nível da rede coletora, deverão ser abastecidos através de reservatório e instalação elevatória, desde que pertencentes a um só proprietário ou condomínio, ficando a operação e manutenção dessas instalações a cargo destes, respectivamente.

Art. 15. Havendo interesse mútuo, o SESAR poderá operar e manter as instalações comuns aos agrupamentos de edificações.

Seção IIDo Prédio, do Ramal e do Coletor Predial

Art. 16. O ramal predial externo de água ou de esgoto será assentado pelo SESAR às expensas do proprietário ou usuário, observado as normas e condições deste Regulamento.

Parágrafo único. O ramal predial de água de que trata este artigo, compreende a tubulação a partir da rede distribuidora até o cavalete de medição.

Art. 17. O ramal predial externo de água e/ou a coleta de esgotos serão feitos por meio de um só ramal predial de água e/ou de esgoto, conectado respectivamente às redes distribuidora e coletora existentes, na testada do imóvel.

'a7 1o. O abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto poderão ser feitos por mais de um ramal predial de água ou de esgoto, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do SESAR.

§ 2o. Dois ou mais prédios construídos no mesmo lote, poderão ser esgotados pelo mesmo ramal predial de esgoto.

'a7 3o. O assentamento dos ramais prediais de esgoto através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, e de ramais de água em qualquer cota, somente poderá ser feito quando houver conveniência técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida e no caso de ligação predial de água, o cavalete deverá ser instalado na testada do terreno do permitente e sob a responsabilidade do interessado.

'a7 4o. Em casos especiais, a critério do SESAR, os ramais prediais de água e de esgoto poderão ser derivados da rede distribuidora ou coletora, existente em logradouros situados ao lado ou nos fundos do imóvel, desde que este confine com o logradouro.

§ 5o. Quando o prédio não estiver ligado às redes públicas de abastecimento de água e coletora de esgotos sanitários, caberá ao proprietário ou usuário requerer a instalação dos respectivos ramais.

'a7 6o. Serão requeridos simultaneamente os serviços de água e de esgotos sanitários para os prédios situados em logradouros públicos dotados de ambas as redes.

'a7 7o. A instalação de água constitui requisito indispensável aÌ concessão do serviço de esgotos sanitários.

'a7 8o. Havendo necessidade da utilização de terrenos de terceiros para passagens de canalizações de ramais de água e esgotos sanitários, o SESAR somente executará os serviços, mediante autorização por escrito do proprietário concedente.

Art. 18. É vedado ao usuário intervir no ramal predial externo de água ou de esgoto, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições de funcionamento.

Parágrafo único. Os danos causados aos ramais de derivação pela intervenção indevida a que se refere o caput deste art. 18, serão reparados pelo SESAR, por conta do usuário, sem prejuízo da penalidade que no caso couber.

Art. 19. Os ramais prediais de água e de esgoto serão dimensionados de modo a assegurar ao imóvel o abastecimento de água e coleta de esgotos adequados, observando os respectivos padrões de ligação.

'a7 1o. Os ramais prediais de água e esgoto poderão ser deslocados ou substituídos, no mesmo imóvel, e as respectivas despesas correrão por conta do usuário.

'a7 2o. As despesas com a reparação de ramais prediais de água ou de esgoto correrão por conta do responsável pelo imóvel.

Seção III

Da Instalação Predial

Art. 20. As instalações prediais internas de água e de esgoto serão definidas e projetadas conforme as normas da ABNT e do SESAR, observadas as normas do Código de Obras e Posturas Municipais.

Art. 21. Todas as instalações pertencentes aos ramais prediais internos de água e de esgoto serão executadas às expensas do proprietário de acordo com a padronização e normas do SESAR.

'a7 1o. A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo o SESAR fiscalizá-las quando julgar necessário.

'a7 2o. O usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que for fixado na respectiva notificação do SESAR, todas as instalações internas defeituosas.

Art. 22. Serão de responsabilidade do interessado as obras e instalações necessárias ao serviço de esgoto dos prédios ou parte de prédios situados abaixo do nível do logradouro público, bem como daqueles que não puderem ser ligados aÌ rede coletora do SESAR.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o esgotamento poderá ser feito mecanicamente para o coletor do logradouro, situado na frente do prédio, ou através de terrenos vizinhos, desde que os proprietários o permitam, através de documento hábil, para o coletor de cota mais baixa.

Art. 23. É vedada a ligação do ejetor ou bomba ao ramal ou ao alimentador predial.

Art. 24. É proibida, salvo consentimento prévio do SESAR, qualquer extensão do ramal predial interno para servir outras economias, ainda que localizadas no mesmo terreno e pertencentes ao mesmo proprietário.

Art. 25. As instalações prediais de água não deverão permitir a intercomunicação com outras canalizações internas abastecidas por água de poços ou quaisquer fontes próprias.

Seção IVDos Reservatórios

Art. 26. É obrigatória a instalação de reservatório domiciliar para execução da ligação do ramal predial de água, independente de categoria econômica, devendo eles serem dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT e do SESAR, observadas as normas do Código de Obras e Posturas Municipais.

Art. 27. Será dispensada a exigência a que se refere o art. 26 nos casos de imóveis comprovadamente em construção.

Art. 28. O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:

I. assegurar perfeita estanqueidade;

II. utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízo a potabilidade da água;

III. permitir inspeção e reparos, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas, devendo as bordas, no caso de reservatórios enterrados, ter altura mínima de 0,15m;

IV.possuir válvula de flutuador (boia), que vede a entrada de água quando cheios, e extravasor descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração no reservatório de elementos que possam poluir a água;

V.possuir canalização de descarga que permita a limpeza interna do reservatório;

VI. ter capacidade de reservação mínima capaz de abastecer o imóvel durante pelo menos 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 29. É vedada a passagem de canalizações de esgotos sanitários ou pluviais pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios.

Art. 30. A critério do SESAR, os prédios com mais de três pavimentos, ou que possuam reservatórios com diferença acima de 10 (dez) metros em relação aÌ rede distribuidora, deverão possuir reservatório subterrâneo e instalação elevatória conjugada.

'a7 1o. As instalações elevatórias serão projetadas e construídas de conformidade com as normas da ABNT e do SESAR, às expensas dos interessados.

'a7 2o. Os reservatórios terão a capacidade previamente aprovada pelo SESAR e deverão ser providos de válvula, de boia e de tampa aÌ prova de infiltrações, poeiras e insetos.

Art. 31. Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recintos ou áreas internas fechadas, nos quais existam canalizações ou dispositivos de esgoto sanitários, deverão ali ser instalados ralos e canalizações de águas pluviais, capazes de escoar qualquer fluxo eventual de esgoto sanitário.

Seção V

Das Piscinas

Art. 32. As instalações de água de piscina deverão obedecer a regulamento próprio, observado o disposto nesta Seção.

Art. 33. As piscinas poderão ser abastecidas por meio de ramal privativo ou de encanamento derivado do reservatório predial.

Art. 34. Não serão permitidas interconexões entre as instalações prediais de água e de esgoto e as de piscinas.

Art. 35. A coleta de água proveniente de piscina pela rede pública de esgoto somente será permitida quando tecnicamente viável, a critério do SESAR.

Art. 36. Somente será concedida ligação de água para piscina se não houver prejuízo para o abastecimento normal das áreas vizinhas.

Seção VI

Dos Hidrantes

Art. 37. O SESAR, de acordo com o Corpo de Bombeiros, instalará hidrantes em logradouros públicos onde existir rede de abastecimento de água compatível com as especificações técnicas pertinentes.

'a7 1o. No caso de instalação de hidrantes por exigência do Corpo de Bombeiros feita aÌ terceiros, a solicitação destes será feita à requerimento do SESAR, indicando o local da instalação.

'a7 2o. Configurada a hipótese prevista no § 1o deste art. 37, caberá ao interessado o pagamento prévio do orçamento elaborado pelo SESAR, ou se preferir, poderá adquirir o hidrante e os acessórios necessários aÌ sua instalação com termo de doação obrigatória à Autarquia.

'a7 3o. Só serão instalados hidrantes aprovados pelo SESAR e pelo Corpo de Bombeiros, observadas as normas especificas da ABNT.

'a7 4o. A instalação dos hidrantes será feita pelo SESAR ou terceiros por ele autorizados.

'a7 5o. O Corpo de Bombeiros não poderá, sem o consentimento do SESAR, utilizar a água dos hidrantes para outro fim que não sejam aqueles emergenciais.

Art. 38. A operação dos hidrantes somente poderá ser efetuada pelo SESAR ou pelo Corpo de Bombeiros.

'a7 1o. O Corpo de Bombeiros deverá comunicar ao SESAR, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as operações efetuadas nos termos deste artigo.

'a7 2o. O SESAR fornecerá a requerimento do Corpo de Bombeiros informações sobre os sistemas de abastecimentos de água e os seus regimes de operação.

'a7 3o. Compete ao Corpo de Bombeiros inspecionar com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes, os registros de seu fechamento e solicitar ao SESAR os reparos que se façam necessários.

Art. 39. A manutenção dos hidrantes será feita regularmente pelo SESAR, às suas expensas.

Art. 40. Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pelo SESAR, às expensas de quem lhes der causa, sem prejuízo das sanções previstas neste regulamento e das penas criminais aplicáveis.

Seção VII

Dos Despejos

Art. 41. É obrigatório o tratamento prévio dos líquidos residuais que, por suas características, não puderem ser lançados "in natura" na rede de esgoto, sendo o tratamento feito às expensas do usuário, devendo o projeto ser previamente aprovado pelo SESAR.

Art. 42. O estabelecimento industrial ou de prestação de serviços, situado em logradouros dotados de coletor público, somente poderá lançar os seus dejetos no seu coletor em condições tais que não causem dano de qualquer espécie às obras, instalações e unidades de tratamento do sistema de esgoto.

Parágrafo único. O SESAR manterá atualizado o cadastro dos estabelecimentos industriais e de prestação de serviços em que serão registrados a natureza e o volume dos despejos a serem coletados.

Art. 43. Os despejos industriais a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão atender aos seguintes requisitos:

I.a temperatura não poderá ser superior a 40 ° C;

II.o pH deverá estar compreendido dentro dos índices estabelecidos pelas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

III.os sólidos de sedimentação imediata, como areia, argila, e outros só serão admissíveis até o limite de 500 miligramas por litro (500mg/l);

IV.os sólidos sedimentáveis em 10 minutos só serão admissíveis até o limite de 5000 mg/l;

V.para os sólidos sedimentáveis em duas horas, deverão ser levados em conta a natureza, o aspecto e o volume do sedimento:

a)se o volume for compacto, não se admitirá mais de 250.000 mg/l; e

b)se o volume não for compacto, poderá ser admitido em qualquer quantidade.

VI.substâncias graxas, alcatrões, resinas e outros (substâncias solúveis a frio em éter etílico) não serão permitidas em quantidade superior a 150 mg/l;

VII.a Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) não deverá ultrapassar a DBO média do afluente da estação de tratamento de esgoto;

VIII. ter vazão compatível com o diâmetro e as condições hidráulicas de escoamento de rede coletora e capacidade do sistema de tratamento de esgoto.

Art. 44. Não se admitirão, na rede coletora de esgoto, despejos industriais que contenham:

I.tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;

II.substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;

III.resíduos e corpos capazes de produzir obstruções (trapos, lã, estopa, pelo) e outros;

IV. substâncias que, por seus produtos de decomposição ou combinação, possam produzir obstruções ou incrustações nas canalizações de esgoto;

V.substâncias que, por sua natureza, interfiram com os processos de depuração na estação de tratamento de esgoto.

Parágrafo único. Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde haja lubrificação e lavagem de veículos, deverão passar em caixas que permitam a deposição de areia e a separação do óleo.

Art. 45. O projeto de tratamento de efluentes industriais, a serem lançados na rede coletora de esgoto, deverá ser aprovado pelos órgãos competentes e pelo SESAR.

Seção VIIIDas Ligações de Água e de Esgoto

Art. 46. Nas áreas desprovidas de redes coletoras, os esgotos sanitários dos prédios deverão ser encaminhados a um dispositivo de tratamento adequado.

Parágrafo único. O dispositivo de tratamento, de que trata este artigo, deverá ser construído, mantido e operado pelo proprietário.

Art. 47. As ligações de água e de esgoto poderão ser provisórias ou definitivas.

Parágrafo único. São provisórias as ligações a título temporário.

Art. 48. As ligações a título temporário são as destinadas ao fornecimento de água e ao esgotamento de estabelecimentos, tais como, exposições, feiras, circos, e assemelhados, bem como obras em logradouros públicos.

Parágrafo único. A concessão do serviço temporário terá duração de até 03 (três) meses, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado.

Art. 49. As ligações de água e de esgoto, a título temporário, serão solicitadas pelo interessado, que deverá declarar o prazo desejado para o serviço, bem como o consumo de água potável provável, incumbindo-lhe ainda, se necessário, requerer a prorrogação do aludido prazo.

Parágrafo único. As ligações provisórias equiparam-se, para efeito de cobrança dos serviços e tarifas, aÌ categoria de serviço comercial.

Art. 50. As ligações de água e de esgoto a título temporário serão concedidas em nome do interessado, mediante a apresentação de licença, alvará ou autorização do SESAR.

Art. 51. As ligações de água e de esgoto provisórias só serão executadas após satisfeitas as seguintes exigências:

I.instalações de acordo com os padrões exigidos neste Regulamento;

II.pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pelo SESAR;

III. depósito antecipado do valor da tarifa estimada para o período de duração do serviço, facultando-se, para esse efeito, a divisão em subperíodos não inferiores a três meses e mensalmente o valor correspondente a qualquer excesso de consumo de água verificado.

Art. 52. As ligações definitivas de água e de esgoto serão realizadas mediante requerimento formal do proprietário ou de quem estiver cadastrado ao SESAR, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I.certidão da numeração cadastral fornecida pela Autarquia;

II.CPF ou CNPJ, conforme o caso, se pessoa física ou jurídica;

III. cópia da planta de situação e da planta baixa do projeto arquitetônico aprovado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos.

Parágrafo único. As exigências a que se referem os incisos I e III do caput deste art. 52 poderão ser dispensadas em caso de a gestão dos serviços ter sido legalmente concedida pelo SESAR a terceiros na forma admitida pela Lei Municipal 2.762, de 27 de abril de 2023.

Art. 53. O proprietário ou usuário poderá requerer o desmembramento da ligação de água existente no imóvel desde que ele possua mais de uma unidade abastecida.

Seção IXDos Hidrômetros

Art. 54. O consumo de água será regulado por meio de hidrômetro.

Art. 55. O hidrômetro poderá ser adquirido pelo usuário através do SESAR, das empresas por este contratadas ou das instituições que com a Autarquia mantenham parceiras institucionais, competindo-lhes a sua instalação e substituição.

Art. 56. Somente pessoas vinculadas ou autorizadas pelo SESAR poderão instalar, reparar, substituir ou remover hidrômetros, ou romper e substituir os respectivos selos, sendo absolutamente vedada a intervenção do usuário ou seus agentes nesses atos.

'a7 1o. Os hidrômetros serão instalados preferencialmente na frente do imóvel, permitindo livre acesso, numa altura média de 40cm, obedecendo os padrões da Autarquia, devendo o usuário, em caso de danos ao mesmo, comunicar o fato ao SESAR, sob pena de ser responsabilizado por eles.

'a7 2o. O livre acesso ao hidrômetro deverá ser assegurado pelo usuário ao pessoal autorizado pelo SESAR, sendo vedado atravancar o padrão com qualquer obstáculo ou instalação, que dificulte a fácil remoção do medidor ou a sua leitura, sob pena de interrupção no fornecimento de água.

'a7 3o. O usuário será responsável pelas despesas de reparação de avarias consequentes de intervenções indébitas, bem como das provenientes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros instalados na área de domínio de seu imóvel, sem prejuízo das penalidades que ficar sujeito em tais casos.

'a7 4o. Por solicitação do usuário, poderá ser efetuado deslocamento do hidrômetro, dentro do mesmo lote de terreno, desde que seja tecnicamente viável, ficando o mesmo sujeito ao pagamento dos preços estabelecidos pelo SESAR.

Art. 57. O usuário poderá solicitar ao SESAR a aferição do hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar a despesa se ficar constatado o funcionamento normal do aparelho.

'a7 1o. Considera-se como funcionamento normal o estabelecido em consonância com as normas técnicas da ABNT.

'a7 2o. Verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro até que se proceda a sua correção, o consumo será cobrado pela média dos últimos consumos faturados.

'a7 3o. A aferição do hidrômetro de que trata este artigo será realizada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) ou outro órgão autorizado.

'a7 4o. Caso sejam confirmados defeitos com erro de medição superiores aos permissíveis, desfavorável ao usuário, o SESAR, calculará a tarifa devida, adotando-se como critério de redução o percentual de erro averiguado no laudo de aferição, concedendo a redução nos consumos não pagos que deram origem aÌ solicitação.

Art. 58. 0 hidrômetro poderá ser substituído ou retirado pelo SESAR, a qualquer tempo, em casos de manutenção, pesquisa, ou modificação do sistema de medição, situações em que as respectivas despesas não serão cobradas do usuário.

Art. 59. Em caso de demolição do imóvel e não havendo condições técnicas definidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos de se construir neste mesmo endereço, o usuário poderá utilizar o mesmo hidrômetro em outro endereço de sua propriedade desde que, o fato seja comprovado pelo SESAR, através de endereço e numeração do aparelho.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput deste art. 59, o usuário arcará com as despesas da nova ligação, deduzido o preço do hidrômetro e demais peças que forem realocadas.

Art. 60. O usuário poderá solicitar ao SESAR, sem qualquer ônus, a conferência de funcionamento do hidrômetro instalado em seu imóvel.

'a7 1o. O SESAR, detectando em sua banca de testes erros fora das normas estabelecidas pelo fabricante, providenciará o desconto correspondente a este erro nos últimos consumos não liquidados (pagos), adotando-se os mesmos critérios contidos no § 4o do art. 57 deste Decreto.

'a7 2o. Não havendo condições para a conferência, o SESAR providenciará a substituição do hidrômetro, sem ônus para o usuário, e cobrará a média dos últimos 06 (seis) meses nos consumos não liquidados (pagos).

TÍTULO IIDA COMPETÊNCIA E DA GESTÃO DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 61. São atribuições do SESAR:

I.estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contratos ou parcerias com terceiros, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação de sistemas rurais de saneamento ambiental, considerados como tais os sistemas de abastecimento de água abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de coleta e destino final de resíduos sólidos rurais e serviços similares;

II.atuar como entidade municipal coordenadora e fiscalizadora da execução de obras ou serviços de construção, ampliação ou remodelação de sistemas de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário rural e similares, realizados diretamente ou por órgãos federais, estaduais, consorciais, por instituições comunitárias e pela iniciativa privada;

III. operar, manter, conservar e explorar os serviços de saneamento ambiental rural, assegurando a oferta de água potável, de equipamentos e esgotos sanitários domiciliares em sua área de atuação, de acordo com as modernas tecnologias sociais disponíveis;

IV.lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e preços públicos sobre a execução dos serviços de sua responsabilidade legal e as taxas de suas contribuições de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados pelos serviços realizados;

V.adotar parâmetros que assegurem a oferta de água, respeitando, na forma da legislação federal, o volume mínimo per capta exigido para abastecimento público;

VI.garantir padrões de qualidade e potabilidade da água para consumo humano e doméstico nos índices e indicadores exigidos pelo Ministério da Saúde, adotando as tecnologias apropriadas para assegurar a consecução desse fim;

VII.disponibilizar em seu sítio oficial de Internet, a Carta de Serviços disponíveis à população e os seus custos e preços operacionais, os quais podem ser solicitados pelos usuários através de modelo de requerimento padronizado, informatizado e de fácil compreensão e, tanto quanto possível, por aplicativos digitais, sem prejuízo da demanda direta à sede da Autarquia;

VIII.publicar todos os dados exigidos pela legislação federal para fins de acesso à informação e controle social;

IX.instituir o Sistema Municipal de Informações de Saneamento Ambiental Rural do Município de Tauá;

X.promover ações de conscientização quanto à utilização de fontes de abastecimento de água e proteção e preservação de suas nascentes; e

XI.exercer quaisquer outras atividades relacionadas ao sistema de saneamento ambiental rural decorrente da legislação federal e municipal de regência.

§ 1o. O assentamento de canalizações e coletores, a instalação de equipamentos e a execução de derivações serão efetuados pelo SESAR ou por terceiros devidamente autorizados, observadas as normas do Código de Obras e Posturas Municipais.

§ 2o. As canalizações e coletores, as derivações e as instalações construídas, integram o patrimônio do SESAR.

'a7 3o. A operação e manutenção dos sistemas rurais de água e de esgoto, compreendendo todas as suas instalações, serão executadas exclusivamente pelo SESAR, ou por terceiros, devidamente autorizados por este, na forma prevista na Lei Municipal 2.762, de 27 de abril de 2023.

§ 4o. Na ocorrência de incêndio, o Corpo de Bombeiros terá competência para operar somente os hidrantes, não sendo permitido operar os registros da rede de abastecimento de água, que será feito pelo SESAR.

Art. 62. Nenhuma construção relativa a sistemas públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários situada na área de atuação do SESAR poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ele elaborado e/ou aprovado, condicionada aÌ apresentação prévia da parte do interessado de cálculo da demanda de água e a contribuição do volume de esgoto que demonstram a capacidade do sistema público para suportar o acréscimo da demanda pretendida.

'a7 1o. No ato do requerimento da ligação, o usuário deverá apresentar o projeto executivo da obra para as construções, se a área estiver acima de 300m2 (trezentos metros quadrados), dependendo de estudo de condições de atendimento em abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários.

'a7 2o. Quando executadas por terceiros devidamente autorizados, as obras serão fiscalizadas pelo SESAR, mesmo que delas a Autarquia não participe com ônus financeiro.

§ 3o. São obrigatórios, para todo prédio considerado habitável, situado em logradouros dotados de coletores públicos de esgoto sanitários e/ou rede pública de distribuição de água, as respectivas ligações.

'a7 4o. O projeto hidráulico compreenderá, entre outros, os reservatórios de água inferior e superior, caixas de gordura e passagem para esgoto sanitário e caixas separadoras de águas pluviais.

'a7 5º. O SESAR poderá inspecionar, por ocasião do habite-se dos imóveis localizados na zona rural do Município, as instalações de água potável, esgotamento sanitário e escoamento de águas pluviais, a critério e por autorização expressa da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos.

Art. 63. Cabe ao SESAR atuar, na forma prevista na Lei Municipal 2.762, de 27 de abril de 2023, na prestação de serviços de saneamento ambiental rural, tanto os de natureza pública quanto os de natureza privada, e em quaisquer atividades econômicas que guardem relação direta e indireta com o setor e seus processos de operação e gestão da prestação adequada e eficiente de serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário na zona rural do Município de Tauá.

'a7 1o. O SESAR poderá, na forma da lei, coligar-se, associar-se ou consorciar-se a empresas públicas ou de economia mista ou a empresas privadas, associações, cooperativas e similares e constituir Sociedade de Propósito Específico (SPE), para os fins de assegurar a consecução de seus objetivos legais.

§ 2o. Naquilo que diz respeito à sua atuação como entidade integrante da Administração Indireta do Município de Tauá, o SESAR estimulará a pesquisa cientifica, tecnológica, econômica e social aplicáveis às atividades socioambientais, culturais e de saneamento ambiental rural, diretamente e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO IIDA GESTAÞO DO SESAR: DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 64. A gestão do SESAR será feita através da Diretoria Executiva, composta pela Superintendência e pela Secretária-Executiva, cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração da Chefe do Poder Executivo Municipal.

Seção I

Das Atribuições da Superintendência

Art. 65. São atribuições da Superintendência do SESAR:

I.celebrar com órgãos e entidades públicas federais e estaduais, termos de convênios, termos de cooperação e outros instrumentos administrativos similares, para fins de implantação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário rural;

II.superintender os serviços de execução de obras de saneamento ambiental rural, realizados diretamente pela Autarquia ou mediante contratação com terceiros, na forma admitida em lei;

III.garantir padrões de qualidade e potabilidade da água para consumo humano e doméstico nos índices e indicadores exigidos pelo Ministério da Saúde, adotando as tecnologias apropriadas para assegurar a consecução desse fim;

IV.disponibilizar no sítio oficial de Internet do SESAR, a Carta de Serviços disponíveis à população e os seus custos e preços operacionais;

V.publicar todos os dados exigidos pela legislação federal para fins de acesso à informação e controle social;

VI.promover, mediante seminários e palestras aos usuários, ações de conscientização quanto à utilização de fontes de abastecimento de água e proteção e preservação de suas nascentes;

VII.outras prerrogativas próprias da gestão superior da Autarquia.

Seção II

Das Atribuições da Secretaria-Executiva

Art. 66. São atribuições da Secretaria-Executiva do SESAR:

I.promover o planejamento e a execução da gestão administrativa e financeira da Autarquia;

II.firmar com terceiros a contratação de obras e serviços, observadas as normas legais aplicáveis;

III. realizar o processo e a ordenação de despesas da Autarquia;

IV. prestar contas ao sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

V. outras prerrogativas próprias da execução orçamentária e financeira, na forma da lei.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO DO SESAR

Art. 67. O patrimônio do SESAR será constituído pelos bens móveis, imóveis, títulos, matérias e outros valores que lhe forem destinados pelo Município e pelas instalações de todos os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário estruturados em áreas rurais.

TÍTULO IIIDA CLASSIFICAÇÃO E DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO IDAS CATEGORIAS DOS SERVIÇOS

Art. 68. Os serviços de água e esgoto são classificados em quatro categorias:

I.Residencial ("R"): quando a água é utilizada para os seguintes fins:

a)exclusivamente residenciais e domésticos;

b)serviços de escritórios e consultórios médicos, odontológicos e veterinários e demais serviços de saúde humana e animal;

c)igrejas e instituições religiosas;

d)clubes e instituições esportivas;

e)lojas comerciais classificadas como de pequeno porte;

f)salões de beleza, barbearias e similares;

g)prédios públicos federais, estaduais e municipais;

h)instituições sociais e comunitárias; e

i)outros imóveis que sua utilização não vise lucros comerciais ou industriais.

II.Comercial ("C"): quando a água é usada em estabelecimentos comerciais, tais como:

a)hotéis, pousadas, pensões e similares;

b)restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

c)hospitais, clínicas, postos de saúde e demais estabelecimento particulares de saúde;

d)escolas e estabelecimentos de ensino particulares;

e)oficinais, açougues e granjas e estabelecimentos comerciais de médio e grande porte;

III.Industrial ("I"): quando a água é usada em estabelecimentos industriais, tais como:

a)postos de lavagem de veículos;

b)laticínios e empresas de fabricação de bebidas;

c)frigoríficos, lavanderias, sorveterias, padarias e similares.

IV. Residencial Social ("RS"): quando a água é usada para fins domésticos em residências com área construída até 50 m2 (cinquenta metros quadrados) e serem ocupadas por famílias inscritas em programas sociais da Secretaria Municipal de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos.

'a7 1o. Quaisquer mudanças de categoria dos serviços ou do número de unidades abastecidas deverão ser requeridas ao SESAR pelo usuário.

'a7 2o. A mudança de categoria dos serviços ou do número de unidades abastecidas poderá ocorrer de ofício pelo SESAR, sempre este verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles previstos na respectiva classificação.

Art. 69. Nas ligações com hidrômetro a cobrança de água será calculada com base no consumo medido.

'a7 1o. Sendo o consumo medido igual a zero, será faturada a tarifa básica operacional da categoria.

'a7 2o. Os imóveis cujo abastecimento é feito através de ligações desprovidas de hidrômetros, terão suas cobranças de água calculadas com base no serviço estimado mensal, nos termos estabelecidos em Portaria do SESAR, enquanto não forem instalados os hidrômetros.

Art. 70. As tarifas mensais utilizadas para cobrança dos serviços de água e esgotos serão baseadas no princípio da tarifa diferencial crescente, compreendendo sempre uma Tarifa Básica Operacional (TBO) da categoria dos serviços, sendo os consumos calculados por faixas, a serem fixadas de maneira a permitir a viabilidade econômico-financeira do SESAR, de acordo as tarifas por Portaria do SESAR.

Parágrafo único. As tarifas serão definidas e reajustadas em face da planilha de custos de manutenção e do percentual relativo aos investimentos necessários para a conservação, ampliação e modernização dos serviços.

CAPÍTULO II

DAS TARIFAS

Art. 71. Para os usuários com demanda elevada de água, poderão ser firmados contratos específicos de prestação de serviços com preços e condições especiais estabelecidas pelo SESAR.

Art. 72. É vedado ao SESAR conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto sanitário e outros valores de serviços, ressalvados os casos previstos em Lei e neste Regulamento.

Art. 73. O SESAR poderá firmar contrato especial concedendo redução de tarifa de água e esgoto a grandes consumidores, desde que comprovem a condição de entidades filantrópicas, de utilidade pública e de caráter não lucrativo.

'a7 1o. A hipótese do caput deste art. 73 não abrange os consumidores das entidades que utilizam a água como matéria-prima ou como inerente a qualquer atividade comercial ou industrial.

'a7 2o. Não serão firmados contratos especiais para imóveis das entidades a que se refere o caput deste art. 73, quando eles se destinarem aÌ locação a terceiros.

'a7 3o. Os contratos referidos neste art. 73 terão vigência de 24 (vinte e quatro) meses, findo os quais, poderá haver sua revisão e prorrogação, por igual período.

Art. 74. A tarifa reduzida de que trata o caput do art. 73, deverá, no mínimo, assegurar a cobertura das despesas de produção e distribuição da água.

Parágrafo Único. O SESAR fixará no contrato os critérios e o limite máximo de consumo com tarifa reduzida, não havendo redução para a Tarifa Básica Operacional e o que exceder a este limite.

CAPÍTULO IIIDA COBRANÇA DAS TARIFAS

Art. 75. As contas de água e/ou esgoto serão processadas mensalmente, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pelo SESAR, devendo ser pagas através dos meios e dos agentes credenciados pela Autarquia.

Parágrafo único. Para o cálculo da conta aplica-se a tarifa básica operacional da respectiva categoria mais o consumo em metros cúbicos calculado com base no princípio da tarifa diferencial crescente da respectiva categoria, na forma estabelecida em Portaria pelo SESAR.

Art. 76. As tarifas de utilização dos serviços de esgoto serão cobradas em percentual sobre os valores das tarifas de água e da tarifa básica operacional do mesmo consumidor.

Art. 77. A leitura do hidrômetro será efetuada mensalmente e registrada em impresso especial, em coletor de dados, em meio eletrônico ou digital, sendo desprezadas, na apuração do consumo, as frações em metro cúbico.

'a7 1o. Verificando, na ocasião da leitura, desarranjo ou avaria no hidrômetro, e até que seja restabelecido o seu funcionamento, o consumo será calculado com base na média dos últimos consumos apurados.

'a7 2o. Quando não for possível medir o volume consumido por outros motivos que impossibilitem a sua leitura, a cobrança será feita com base na média das últimas medições de consumos realizadas.

Art. 78. Quando o prédio for constituído de várias economias, abastecidas por um único ramal de derivação e servidas por um só ramal coletor, serão aplicadas tantas Tarifas Básicas Operacionais quantas forem as economias e o consumo será dividido pelo número de unidades abastecidas, calculado com base no princípio da tarifa diferencial crescente da respectiva categoria e multiplicado pelo número de economias para chegar ao valor final, nos termos da Portaria do SESAR.

Parágrafo único. Considera-se economia, para os efeitos deste artigo, toda subdivisão de um prédio, com entrada e ocupação independentes das demais, mesmo que possuam instalações próprias para uso de água.

Art. 79. Nas edificações sujeitas aÌ Lei do Condomínio e Incorporações, as tarifas de todas as economias serão cobradas em uma conta única, quando houver ligação comum de água.

Art. 80. No caso de serem localizados imóveis ligados às redes de água e/ou esgoto do SESAR de forma clandestina, e não sendo possível verificar a data da respectiva ligação, deverão ser cobradas as tarifas de água e/ou esgoto a partir dos 06 (seis) meses anteriores aÌ data na qual se constatou a infração, com valores atualizados, sem prejuízo da penalidade cabível.

Parágrafo único. Para efeito de cobrança será considerado o serviço estimado da respectiva categoria de serviço, nos termos estabelecidos em Portaria pelo SESAR.

Art. 81. Das contas emitidas mensalmente pela Autarquia, caberá recurso pelo interessado, a ser apresentado ao SESAR antes da data do vencimento da respectiva conta.

Art. 82. Quando o consumo mensal for 0 (zero), será devida a Tarifa Básica Operacional correspondente aÌ respectiva categoria de consumo.

Art. 83. A elevação do volume medido decorrente da existência de vazamento visível ou invisível na instalação predial interna é de inteira responsabilidade do usuário.

'a7 1o. Para fins de faturamento, a tarifa de esgoto, quando o serviço for disponível, será de 50% (cinquenta por cento) dos valores das tarifas faturadas.

'a7 2o. No caso de prédios com categorias de usuários diferentes, o volume de consumo individual será fixado pela média aritmética simples decorrente do volume medido em face do número de economias existentes e a tarifa será pertinente a cada categoria.

CAPÍTULO IVDA INTERRUPÇÃO E DA RELIGAÇAÞO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA

Art. 84. O fornecimento de água e a coleta de esgotos, serão interrompidos nos seguintes casos, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em Lei e neste Regulamento:

I.impontualidade no pagamento de tarifas;

II.interdição judicial ou administrativa do imóvel;

III.instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou no ramal predial de água;

IV.ligação clandestina ou abusiva;

V.retirada e/ou intervenção abusiva no hidrômetro;

VI.intervenção no ramal predial externo;

VII.vacância do imóvel, antes habitado, por solicitação do usuário; e

VIII. falta de cumprimento de outras exigências legais e regulamentares.

§ 1o. A interrupção será efetuada nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput deste art. 84, decorridos os seguintes prazos:

I.5 (cinco) dias após a data de notificação, nos casos previstos nos incisos IV, VI e VIII;

II.notificação com 20 (vinte) dias após a data de vencimento do débito, no caso do inciso I, e interrupção após decorridos 5 (cinco) dias da data da notificação, caso não ocorra a liquidação do débito;

III. 7 (sete) dias após a solicitação e pagamento do débito existente pelo usuário, no caso previsto no inciso VII, quando o SESAR fará também a leitura do hidrômetro, para lançamento do consumo ainda não cobrado.

'a7 2o. Nos casos previstos nos incisos II, III e V, a interrupção poderá ser efetuada independente de notificação, tão logo constatadas as infrações previstas neste artigo.

'a7 3o. Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, será restabelecido, em até dois (02) dias corridos, o fornecimento de água, mediante comprovação do pagamento do preço do serviço correspondente e dos débitos existentes.

'a7 4o. Os débitos resultantes de tarifas de água, esgoto e outros serviços poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas, devendo a primeira parcela ser paga no ato da religação.

'a7 5o. A religação e ou infração correspondente será cobrada em conta após restabelecimento do serviço.

'a7 6o. O usuário que tiver sua ligação de água cortada por infração a qualquer dispositivo regulamentar, pagará o débito existente por ocasião da religação, limitado ao consumo do mês em que ocorreu o corte.

Art. 85. Os cortes no fornecimento de água serão executados pelo SESAR, sequencialmente, nas seguintes modalidades de interrupção:

I.corte no registro do hidrômetro: ocorrerá quando o usuário estiver em débito com o SESAR por mais de 20 (vinte) dias ou quando deixar de observar as normas estabelecidas neste Regulamento;

II.corte com lentilha ou junta cega: ocorrerá quando o usuário violar o corte no registro ou quando não for possível efetuar o corte no registro;

III. corte no ramal: com ou sem a retirada do hidrômetro, quando o usuário violar o corte com lentilha ou junta cega, retirando-a ou danificando-a, ou quando não for possível efetuar os cortes na forma a que se referem os incisos I e II deste artigo.

'a7 1o. O corte do fornecimento no registro, consiste no fechamento do registro da ligação predial, anterior ao hidrômetro, e a colocação de lacre na caixa do hidrômetro ou registro.

'a7 2o. O corte do fornecimento com lentilha ou junta cega, consiste no bloqueio do fluxo de água ao imóvel do usuário, mediante instalação de lentilha ou junta cega e colocação de lacre, na caixa do hidrômetro ou registro.

'a7 3o. O corte do fornecimento no ramal, com ou sem retirada do hidrômetro, consiste no bloqueio do fluxo de água, ao imóvel do usuário, executado no ramal predial externo, e na retirada ou não do hidrômetro.

'a7 4o. Os cortes e religações em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, serão executados por agentes devidamente credenciados pelo SESAR.

Art. 86. A violação dos cortes previstos no art. 85 será punida na forma prevista em Portaria do SESAR, nos seguintes termos:

I.REGISTRO: caracterizada pelo rompimento do lacre;

II.LENTILHA OU JUNTA CEGA: caracterizada pela intervenção indevida no ramal predial de água;

III.RAMAL: caracterizada como ligação clandestina e intervenção indevida no ramal, podendo o fato ser encaminhado aÌ Justiça.

Art. 87. Após o pagamento das tarifas em atraso e/ou dos valores inerentes aÌ correspondente multa por violação, o SESAR deverá efetuar o restabelecimento do fornecimento da água, em até dois (02) dias corridos, devendo para tanto o usuário apresentar o comprovante de pagamento para que seja providenciada a religação.

CAPÍTULO VDAS INFRACOÞES E PENALIDADES

Art. 88. A inobservância a qualquer dispositivo deste Regulamento sujeitará o infrator às notificações e/ou penalidades a seguir estabelecidas.

Art. 89. Serão punidos com multas, as seguintes infrações:

I.intervenção de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de água e de esgoto;

II.ligações clandestinas de qualquer canalização aÌ rede distribuidora de água e coletora de esgotos;

III. independentemente da aplicação de multa conforme a natureza e/ou infração, o SESAR cobrará todas as despesas decorrentes dos materiais e mão de obra gastos na regularização da situação.

Art. 90. O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas neste Regulamento.

Art. 91. As notificações de infrações deste Regulamento serão efetuadas por agentes credenciados pelo SESAR.

'a7 1o. Uma via da notificação será entregue ao infrator, mediante recibo.

'a7 2o. Se o infrator se recusar a receber a notificação, o servidor certificará o fato no verso do documento.

Art. 92. Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao infrator o direito de recorrer ao SESAR, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.

CAPÍTULO VIDO PROCEDIMENTO DE APURAÇAÞO DE INFRAÇOÞES E APLICAÇAÞO DAS SANCOÞES

Art. 93. As infrações a este Regulamento serão apuradas mediante processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração.

Art. 94. O Auto de Infração será lavrado pela autoridade que houver constatado a infração e deverá conter:

I.o nome do infrator e os elementos necessários aÌ sua identificação;

II.o local, a data e a hora do fato onde a infração foi constatada;

III. a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV. a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V.a assinatura do autuado ou preposto, tomando ciência da autuação;

VI. a assinatura do agente responsável pela autuação; e

VII. o prazo para apresentação da defesa.

'a7 1o. Na hipótese de recusa do autuado, de seu preposto ou representante legal em receber e assinar o Auto de Infração, o agente do SESAR responsável, fará constar do Auto de Infração essa circunstância, juntamente com a assinatura de duas testemunhas, se houver, sem prejuízo da abertura do processo administrativo.

'a7 2o. As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade, quando do processo constarem os elementos necessários aÌ determinação da infração e do infrator.

'a7 3o. Instaurado o processo administrativo, o órgão de fiscalização determinará ao infrator, desde logo, a correção da irregularidade ou a providência de medidas cautelares, tendo em vista a necessidade de evitar a consumação ou agravamento do dano.

Art. 95. O agente investido das funções de fiscal será responsável pelas declarações que fizer nos Autos de Infração, sendo passível de punição administrativa pelas omissões ou abusos que cometer no exercício de suas funções.

Art. 96. Quando o dano exigir imediata intervenção do Poder Público para evitar malefícios ao ambiente natural e construído e aÌ saúde do meio ambiente e da população, o fiscal está autorizado a agir prontamente no sentido de coibir a gravidade do dano, apreendendo o produto, instrumento, embargando a obra ou atividade ou interditando temporariamente a fonte de distúrbio.

Parágrafo único. No caso de resistência ou de desacato, o fiscal requisitará colaboração da força policial.

Art. 97. Feita a autuação, o fiscal entregará ao autuado ou preposto considerado infrator a primeira via do Auto de Infração, juntando as demais cópias ao processo administrativo.

Art. 98. A notificação do infrator para a ciência da infração será feita:

I.pessoalmente;

II.pela via postal, com comprovante de recebimento;

III.por meio eletrônico ou aplicativo de mensagem; e

IV. por edital publicado no Diário Oficial do Município de Tauá, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

Art. 99. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da autuação.

Art. 100. Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir para o infrator obrigação a cumprir, será este intimado a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.

'a7 1o. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado da autoridade pública.

'a7 2o. O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes aÌ classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 101. A instrução do processo deve ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada e fundamentada.

'a7 1o. A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer meios lícitos de prova, tais como perícias, exames de laboratório, pareceres técnicos, informações cadastrais, testes, oitiva de testemunhas e outros meios disponíveis ao caso.

'a7 2o. É assegurado ao infrator o direito de ampla defesa, podendo ser representado por advogado e indicar testemunhas em número nunca inferior a 02 (duas).

Art. 102. Sempre que necessário à apuração de infrações, caberá à Superintendência do SESAR designar, mediante Portaria, a instituição de Comissão Processante Específica, composta por advogado e técnicos com conhecimentos da área em questão, para fins de processamento e apuração das infrações apontadas.

Art. 103. A Comissão de apuração de infrações poderá elaborar Termo de Compromisso, quando houver interesse do infrator em solucionar adequadamente o dano.

Parágrafo único. O integral cumprimento do termo de compromisso possibilitará a redução da multa em até 90% (noventa por cento) de seu valor.

Art. 104. Das decisões definitivas proferidas pelas autoridades competentes, caberá recurso dirigido à Superintendência do SESAR, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato recorrido.

Art. 105. Quando imposta a penalidade de multa, a mesma deverá ser recolhida aos cofres do SESAR no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser realizada cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Os recursos financeiros provenientes das multas constituirão receitas próprias do SESAR.

Art. 106. Transcorridos os prazos para de interposição de recurso ou mantida pela autoridade competente a decisão recorrida, a matéria é considerada coisa julgada na esfera administrativa.

TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 107. A estruturação do quadro de pessoal efetivo do SESAR, será organizada mediante Lei Municipal, nos termos previstos no art. 21 da Lei Municipal no 2.762/2023.

Art. 108. O recrutamento e a nomeação de servidores efetivos pelo SESAR serão realizados, exclusivamente, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os princípios e normas do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Enquanto não contar com servidores efetivos em seu quadro de pessoal, o SESAR poderá solicitar o apoio de servidores municipais de outros órgãos ou entidades da Prefeitura Municipal de Tauá e realizar contratação temporária por excepcional interesse público, nos termos e na forma da lei.

Art. 109. O SESAR disporá de um Conselho Consultivo, formado por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por ato da Prefeita Municipal, tendo como prerrogativa manifestar-se sobre a avaliação dos custos e da qualidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários rurais, sendo composto pelas seguintes representações públicas e sociais:

I.01 (um) representante do Gabinete da Prefeita Municipal;

II.01 (um) representante da FOSMUT Federação das Organizações Sociais do Município de Tauá;

III. 01 (um) representante das comunidades usuárias dos sistemas municipais administrados diretamente pelo SESAR;

IV.01 (um) representante da Câmara Municipal; e

V.01 (um) representante da Diretoria Executiva da Autarquia.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo deverá elaborar seu Regimento Interno, mediante Resolução, a ser editada pelo colegiado, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados a partir da data da publicação deste Decreto.

Art. 110. O SESAR, dentro de sua função fiscalizatória, tem o dever de zelar pela observância e o cumprimento das normas deste Regulamento.

Parágrafo único. Para os fins da fiscalização de que trata o caput deste artigo, os usuários deverão assegurar acesso dos agentes do SESAR às instalações de água e esgoto dos prédios, áreas, quintais ou terrenos para realização de vistorias de inspeção, medição de consumo e interrupção de fornecimento, quando for o caso.

Art. 111. O SESAR tem o dever de recompor a pavimentação de vias e logradouros que tenham afetadas para fins de instalação ou reparo de canalização de água e esgoto.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos e de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídrico poderão, dentro de suas respectivas atribuições, prestar apoio ao SESAR para recomposição de pavimentos e limpeza de vias ou para estruturação de sistemas de abastecimento de água, respectivamente.

Art. 112. Os prazos a que se referem este Decreto serão contados em dias corridos.

Art. 113. O proprietário do imóvel locado responde solidariamente pelos débitos devidos ao SESAR que deixarem de ser pagos pelo usuário/locatário ou pelo débito do proprietário anterior, em caso de aquisição do imóvel.

Art. 114. O esquema tarifário e os preços públicos dos serviços realizados pela Autarquia, serão revistos, periodicamente, podendo ser alterados por meio de Portaria expedida pelo Superintendente do SESAR, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 115. O SESAR deverá instalar chafarizes públicos para atender as populações de logradouros onde ainda não foram implantadas redes de distribuição de água.

'a7 1o. A água fornecida pelos chafarizes e torneiras públicas serão medidas através de hidrômetros para fins de controle da Autarquia.

'a7 2o. Os chafarizes públicos serão desativados quando os logradouros a que atendem forem dotados de rede de distribuição de água potável, devendo a população atendida ser avisada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que ocorrerá a desativação pelo SESAR.

'a7 3o. O SESAR poderá interromper o fornecimento de água dos chafarizes públicos por desperdício de água e/ou uso indevido do equipamento devidamente comprovado pelos agentes da Autarquia.

Art. 116. O usuário, exceto quanto a preservação das garantias constitucionais de inviolabilidade do lar, não poderá opor-se às instalações, exames e substituições de hidrômetros e suas respectivas inspeções a serem realizadas pelos agentes do SESAR, sob pena de corte do serviço de abastecimento de água, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 117. Para fins de início de seus serviços, o SESAR adotará as seguintes providencias:

I.realização de inventário circunstanciado dos atuais sistemas de abastecimentos e distribuição de água em comunidades e logradouros rurais, em que constem as seguintes informações e dados:

a)distrito onde encontra-se territorialmente localizada a comunidade;

b)coordenadas geográficas de localização da comunidade ou logradouro atendido;

c)fonte de abastecimento com dados de suporte hídrico e de acumulação e distribuição de água, tais como tipo de fonte hídrica, volume, vazão, tipo e capacidade de depósito, acumulação e distribuição de água, dentre outros;

d)nível de segurança hídrica, de acordo com a capacidade de suporte hídrico da fonte de abastecimento;

e)outros equipamentos para reservas hídricas comunitárias e domiciliares, tais como cisternas de alvenaria, de placa e/ou polietileno e similares;

II.identificação da entidade responsável pela gestão do sistema e do agente operador local;

III.número de prédios residenciais, comerciais, industriais ou de serviços atendidos pelo sistema;

IV. número de pessoas atendidas pelo sistema;

V.custo operacional do sistema;

VI. valor da tarifa cobrada do usuário;

VII.número de usuários inscritos no sistema; e

VIII. outras informações julgadas necessárias ao aprimoramento da gestão e gerenciamento do sistema.

Art. 118. O SESAR convocará as entidades comunitárias e instituições sociais que são atualmente responsáveis pela gestão dos serviços de distribuição de água e coleta de esgotos na zona rural do Município de Tauá, com a seguinte finalidade:

a)avaliação da adequada prestação dos serviços de distribuição de água e coleta de esgotos pela entidade gestora e de interesse em continuar responsável pela operação do respectivo sistema;

b)realização de testes de vazão e capacidade hídrica das fontes de água de suporte de cada sistema;

c)realização de testes laboratoriais para apuração dos índices de potabilidade e da qualidade da água para consumo humano e doméstico distribuída pelos sistemas;

d) avaliação da necessidade de reestruturação, ampliação e/ou manutenção adequada de cada sistema, e

e)avaliação do custo operacional e das tarifas cobradas para manutenção de cada sistema.

Art. 119. Em virtude da avaliação dos resultados apurados pelos indicadores e dados a que se referem as alíneas a a e do caput do art. 118 deste Decreto e visando a melhoria da segurança hídrica e do gerenciamento dos sistemas de abastecimentos e distribuição de água e coleta de esgotos rurais, caberá ao SESAR, mediante Portaria estabelecer parâmetros de:

I.oferta, quantidade e qualidade de distribuição de água potável para consumo humano e doméstico;

II.tipos de usos permitidos pelo usuário e de quantidade máxima de água utilizada oriunda do sistema público de distribuição;

III. tipos e formas de tratamentos químicos e naturais que assegurem a potabilidade da água;

IV. fixar períodos de repetição compulsória dos testes laboratoriais de avaliação da qualidade e potabilidade da água; e

V.cumprimento de normas de gerenciamento, gestão e manutenção dos sistemas, quando autorizados pela Autarquia a serem operados por terceiros, nos termos admitidos pela Lei Municipal 2.762, de 27 de abril de 2023.

Art. 120. Os casos omissos ou não previstos neste Decreto serão resolvidos pela Superintendência do SESAR, que fica autorizada a expedir normas complementares para fiel cumprimento deste Regulamento, mediante Portaria.

Art. 121. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ - CEARÁ, aos 07 dias do mês de agosto, no 221º Ano de Emancipação Política do Município de Tauá Ceará.

MARIA DE FÁTIMA VELOSO SOARES MOTA BASTOS

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20.06.001/2023-SME-01
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20.06.001/2023-SME-01

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO - A Secretaria da Educação torna público o Extrato da Ata de Registro de Preços nº 20.06.001/2023-SME-01 resultante do Pregão Eletrônico nº 20.06.001/2023-SME, a saber: ORGÃO GERENCIADOR: Secretaria da Educação. OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DIVERSOS DE HIGIENE, VESTUÁRIOS, CAMA, BANHO E OUTROS UTENSÍLIOS, PARA SEREM UTILIZADOS NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL, JUNTO À SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ-CE. VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: de 12 (doze) meses contados a partir da data da sua assinatura. FORNECEDOR REGISTRADO: A R G BESERRA-EPP. REPRESENTANTE DO ÓRGÃO GERENCIADOR: José Eronilson Alexandrino Souza. REPRESENTANTE DO DETENTOR DO REGISTRO DE PREÇOS: Antonia Rita Gonçalves Beserra. VALOR GLOBAL: R$ 347.624,00 (trezentos e quarenta e sete mil seiscentos e vinte e quatro reais). Tauá-CE, 03 de agosto de 2023. José Eronilson Alexandrino Souza - Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20.06.001/2023-SME-02
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20.06.001/2023-SME-02

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO - A Secretaria da Educação torna público o Extrato da Ata de Registro de Preços nº 20.06.001/2023-SME-02 resultante do Pregão Eletrônico nº 20.06.001/2023-SME, a saber: ORGÃO GERENCIADOR: Secretaria da Educação. OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DIVERSOS DE HIGIENE, VESTUÁRIOS, CAMA, BANHO E OUTROS UTENSÍLIOS, PARA SEREM UTILIZADOS NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL, JUNTO À SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ-CE. VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: de 12 (doze) meses contados a partir da data da sua assinatura. FORNECEDOR REGISTRADO: ANTONIO LEONARDO FERREIRA SANTOS-EPP. REPRESENTANTE DO ÓRGÃO GERENCIADOR: José Eronilson Alexandrino Souza. REPRESENTANTE DO DETENTOR DO REGISTRO DE PREÇOS: Antonio Leonardo Ferreira Santos. VALOR GLOBAL: R$ 93.500,00 (noventa e três mil e quinhentos reais). Tauá-CE, 03 de agosto de 2023. José Eronilson Alexandrino Souza - Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - RETIFICAÇÃO - RETIFICAÇÃO CHAMADA PÚBLICA DE PESQUISA DE MERCADO N° 25.07.001/2023-SME
RETIFICAÇÃO CHAMADA PÚBLICA DE PESQUISA DE MERCADO N° 25.07.001/2023-SME

RETIFICAÇÃO CHAMADA PÚBLICA DE PESQUISA DE MERCADO N° 25.07.001/2023-SME

A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CEARÁ, torna público a RETIFICAÇÃO da Chamada Pública de Pesquisa de Preços de Mercado N° 25.07.001/2023-SME, em observância à Instrução Normativa N° 73, de 05 de agosto de 2020, com a finalidade de identificar o maior número de fornecedores e estimar o preço de mercado para Contratação de empresa especializada para aplicação de método de ensino, com apoio de plataforma(s) digital, específica(s) e licenciada (locação), para introdução a uma segunda língua (inglês), englobando instalação, implantação, configuração, atendimento e suporte técnico 24 (vinte e quatro) horas, treinamento e manutenção com atualizações e importação/conversão de dados, mão de obra especializada e qualificada, em complemento ao conteúdo programático das escolas municipais, com foco em pronúncia e conversação, pelo período de até 12 (doze) meses.

JUSTIFICATIVA

A necessidade da presente Chamada Pública de pesquisa de mercado se baseia na dificuldade de cotações disponíveis no Painel de Preços do Governo, e havendo inexistência no município de empresas especializadas no fornecimento desses serviços.

DO ENVIO

As empresas do ramo, interessadas, deverão apresentar cotação de preços conforme ANEXO I (PROPOSTA DE PREÇOS), nos termos desta chamada pública.

A cotação deverá ser apresentada em papel timbrado da empresa, devidamente identificada, com o CNPJ, endereço eletrônico (e-mail) e telefone, devidamente assinada pelo seu representante legal, com data de validade e datada.

Esta Chamada Pública ficará aberta durante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para envio das Propostas e deverá ser encaminhada para os e-mails do Setor de Compras pmtsetordecompras2021@gmail.com, e/ou procedimentosadm2021@gmail.com, até o dia 07 de agosto de 2023 a 11 de agosto de 2023.

Fica ressalvado que a presente consulta se dará unicamente para aferição de preços de mercado, sendo que todos os demais atos necessários à contratação será objeto de posterior procedimento regido seja pela Lei Federal nº 8.666/93 e/ou pela Lei Federal nº 10.520/2002 ou pela Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber.

As informações pertinentes e dúvidas poderão ser solicitadas junto ao Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tauá, pelo e-mail: pmtsetordecompras2021@gmail.com e/ou procedimentosadm2021@gmail.com.

Tauá-CE, 04 de agosto de 2023.

____________________________

Matilde Gomes Cavalcante

Coordenadora Geral de Convênios Contratos e ajustes Administrativos

(USAR PAPEL TIMBRADO DA EMRPESA)

ANEXO I

PORPOSTA DE PREÇOS

Ao Setor de Compras Município de Tauá/CE.

Objeto: Contratação de empresa especializada para aplicação de método de ensino, com apoio de plataforma(s) digital, específica(s) e licenciada (locação), para introdução a uma segunda língua (inglês), englobando instalação, implantação, configuração, atendimento e suporte técnico 24 (vinte e quatro) horas, treinamento e manutenção com atualizações e importação/conversão de dados, mão de obra especializada e qualificada, em complemento ao conteúdo programático das escolas municipais, com foco em pronúncia e conversação, pelo período de até 12 (doze) meses.

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ITEMDESCRIÇÃOUNID.QUANT01Contratação de empresa especializada para aplicação de método de ensino, com apoio de plataforma(s) digital, específica(s) e licenciada (locação), para introdução a uma segunda língua (inglês), englobando instalação, implantação, configuração, atendimento e suporte técnico 24 (vinte e quatro) horas, treinamento e manutenção com atualizações e importação/conversão de dados, mão de obra especializada e qualificada, em complemento ao conteúdo programático das escolas municipais, com foco em pronúncia e conversação, pelo período de até 12 (doze) meses. Licença para uso de 700 alunos on-line na plataforma UNID700INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO OBJETO

REQUISITOS MÍNIMOS DO SOFTWARE QUE ACOMPANHA O SISTEMA

O software deverá conter de forma organizada, observada orientação didática para evolução do aprendizado do aluno.

1. DAS ESPECIFICAÇÕES DO SOFTWARE: Para cumprir com a finalidade prevista, deverá o software registrar e realizar o tratamento das seguintes informações:

a) Acessos individuais;

Para se ter um acompanhamento do progresso individual de cada aluno, se faz necessário que os acessos sejam individuais, tendo assim, login e senha próprios para acesso;

b) Plataforma(s) educativa que utiliza ferramentas modernas e inovadoras;

O método deverá utilizar de várias ferramentas pedagógicas para o ensino e aprendizado.

c) Sistema operacional digital para professores e pedagogos;

Deverá possuir sistema de acompanhamento digital para uso dos professores e pedagogos no desenvolvimento dos alunos, identificando seus pontos fortes e fracos.

d) Relatórios de comparação de desempenho semanais e ou/ sob demanda;

O treinamento dos responsáveis é de responsabilidade da contratada, sendo esse treinamento de profissionais e professores próprios ou do Município.

e) O sistema deve atender a necessidade da Secretaria da Educação de promover o ensino da língua inglesa para 700 (setecentos) alunos da rede pública municipal, conforme manifestação de interesse em contraturno escolar.

2. DAS ESPECIFICAÇÕES DO HARDWARE: Para cumprir com a finalidade prevista, deverá o hardware estar habilitado a realizar a operação do software e as especificações técnicas dos aparelhos e periféricos deverão ter configuração mínima para que não haja travamentos e interrupções durante os exercícios e registros das aulas realizadas.

*O uso dos equipamentos, será exclusivo durante o período das aulas.

Deverá a contratada fornecer, durante as aulas presenciais, 100 (cem) Tabletes e 100 (cem) Fones de Ouvido com microfone, para as escolas contempladas com a plataforma, cuja distribuição ficará a cargo da Secretaria Municipal da Educação.

TABLET COM AS SEGUINTES CONFIGURAÇÕES MÍNIMAS: TELA: 8.7" TFT FHD ATÉ 10" POLEGADAS; RESOLUÇÃO (TELA PRINCIPAL) 1280 X 800 (WXGA); PROFUNDIDADE DE COR (TELA PRINCIPAL) 16M; REDE / BANDAS 2G GSM: GSM 850, GSM 900, DCS 1800, PCS1900; 3G UMTS: B1 (2100), B2 (1900), B4 (AWS), B5 (850), B8 (900); 4G FDD LTE: B1 (2100), B2 (1900), B3 (1800), B4 (AWS), B5 (850), B7 (2600), B8 (900), B12 (700), B17 (700), B20 (800), B28 (700); 4G TDD LTE: B38 (2600), B40 (2300), B41 (2500) LOCALIZAÇÃO: GPS, GLONASS, BEIDOU, GALILEO; CONECTOR DE FONE DE OUVIDO: CONEXÃO 3.5MM ESTÉREO (PADRÃO P2) WI-FI: 802.11 A/B/G/N 2.4+5GHZ VERSÃO DE BLUETOOTH: BLUETOOTH V4.2 OU SUPERIOR; PERFIS DE BLUETOOTH: A2DP, AVRCP, DI, HID, HOGP, HSP, OPP, PAN; PC SYNC: SMART SWITCH (VERSÃO PARA PC); SENSORES: ACELERÔMETRO, SENSOR DE LUZ; PROCESSADOR: OCTA CORE 2.3GHZ; SISTEMA OPERACIONAL: ANDROID VERSÃO 9.0 OU SUPERIOR; ARMAZENAMENTO MÍNIMO DE 64GB | MICROSD ATÉ 512GB; MEMÓRIA RAM DE NO MÍNIMO 4GB CÂMERA TRASEIRA: 8MP; CÂMERA FRONTAL: 2MP; NA COR PRETA; ACOMPANHAR PELÍCULA DE PROTEÇÃO NA TELA JÁ INSTALADO; CAPA DE PROTEÇÃO COM CAPA, ALÇA DE MÃO E PESCOÇO (IMAGEM EM ANEXO: IMAGEM 1); BATERIA DE 5.100MAH DIMENSÕES DO PRODUTO - CM (AXLXP) 21,0X12,4X0,8CM; PESO LÍQUIDO APROXIMADO DE 347G EQUIPAMENTO DEVE ACOMPANHAR CHIP 4G COM PACOTES DE DADOS DE NO MÍNIMO 5.0 GB DE INTERNET

VALIDADE DA PROPOSTA: ___________

PROPONENTE: __________________________

CNPJ: __________________________________

ENDEREÇO: _____________________________

TELEFONE: ______________________________

E-MAIL: _________________________________

Os serviços deverão ser entregues em um prazo máximo de até 20 (vinte) dias, a contar da ORDEM DE FORNECIMENTO/SERVIÇOS na sede do Município de Tauá, correndo por sua conta todas as despesas, bem como todas e quaisquer despesas necessárias ao cumprimento do objeto.

LOCAL E DATA

_______________________________

ASSINATURA

SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO, CIENTIFICO E EMPREENDEDORISMO - CHAMADA PÚBLICA - CHAMADA PÚBLICA DE PESQUISA DE MERCADO N° 04.08.001/2023 - STDETE
CHAMADA PÚBLICA DE PESQUISA DE MERCADO N° 04.08.001/2023 - STDETE

CHAMADA PÚBLICA DE PESQUISA DE MERCADO N° 04.08.001/2023 - STDETE

A SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO, CIENTÍFICO E EMPREENDEDORISMO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CEARÁ, torna público a presente Chamada Pública de Pesquisa de Preços de Mercado N° 04.08.001/2023 - STDETE, em observância à Instrução Normativa N° 73, de 05 de agosto de 2020, com a finalidade de identificar o maior número de fornecedores e estimar o preço de mercado para a contratação de empresa para prestação de serviços técnico especializado para desenvolvimento e implantação do Centro Virtual de Eventos do Município de Tauá - ambiente virtual personalizado para realização de eventos em ambiente interativo de Metaverso.

JUSTIFICATIVA

A necessidade da presente Chama Pública de pesquisa de mercado se baseia na dificuldade de cotações disponíveis no Painel de Preços do governo, e havendo inexistência no município de empresas especializadas no fornecimento desses equipamentos.

DO ENVIO

As empresas do ramo, interessadas, deverão apresentar cotação de preços conforme ANEXO I (PROPOSTA DE PREÇOS), nos termos desta chamada pública.

A cotação deverá ser apresentada em papel timbrado da empresa, devidamente identificada, com o CNPJ, endereço eletrônico (e-mail) e telefone, devidamente assinada pelo seu representante legal, com data de validade e datada.

Esta Chamada Pública ficará aberta durante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para envio das Propostas e deverá ser encaminhada para os e-mails do Setor de Compras pmtsetordecompras2021@gmail.com, e/ou stdete.taua@gmail.com, até o dia 11 de agosto de 2023.

Fica ressalvado que a presente consulta se dará unicamente para aferição de preços de mercado, sendo que todos os demais atos necessários à contratação será objeto de posterior procedimento regido seja pela Lei Federal nº 8.666/93 e/ou pela Lei Federal nº 10.520/2002 ou pela Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber.

As informações pertinentes e dúvidas poderão ser solicitadas junto ao Setor de Compras da Prefeitura Municipal de Tauá, pelo e-mail: pmtsetordecompras2021@gmail.com e/ou stdete.taua@gmail.com.

Tauá-CE, 04 de agosto de 2023.

____________________________

Marcia Maria Noronha Lima

Ordenadora de Despesas

(USAR PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA)

ANEXO I

PROPOSTA DE PREÇOS

Ao Setor de Compras Município de Tauá/CE

OBJETO:

Contratação de serviço técnico especializado para desenvolvimento e implantação do Centro Virtual de Eventos do Município de Tauá.

DESCRIÇÃO:

ITEMDESCRIÇÃOUNDVALOR UNIT.VALOR TOTAL01Contratação de serviço técnico especializado para desenvolvimento e implantação do Centro Virtual de Eventos do Município de Tauá - ambiente virtual personalizado para realização de eventos em ambiente interativo de metaverso.MÊSESPECIFICAÇÕES DO OBJETO:

- Construção e disponibilização de ambiente virtual personalizado para realização de eventos em ambiente interativo de metaverso, contendo: sala de recepção, 02 (dois) auditórios com capacidade para até 500 usuários simultâneos cada, 04 (quatro) mini auditórios com capacidade para 250 usuários simultâneos cada, 02 (duas) salas de reunião com capacidade para 30 usuários simultâneos cada e 01 (um) estúdio de podcast.

- PLATAFORMA VIRTUAL DE METAVERSO de fácil acesso e em português.

- Integração, mediante viabilidade técnica, com os plataformas e serviços eletrônicos já utilizados pela Prefeitura Municipal de Tauá.

- Interação direta entre o público e os profissionais de atendimento com imagens e voz.

- Salas virtuais com portas e controle de acesso.

- Chat entre os presentes no ambiente.

- 2 horas de treinamento e capacitação para os atendentes.

- Serviço disponível 24 horas por dia para uso de até 30 usuários simultâneos sem custo adicional.

- Manutenção periódica do serviço compreendendo: Disponibilidade técnica para solução de problemas, ajustes técnicos, personalização do ambiente virtual, bem como acompanhamento e orientação junto à equipe de profissionais do município que utilizam o ambiente virtual para promover melhoria contínua da prestação dos serviços.

VALIDADE DA PROPOSTA: ___________

PROPONENTE: __________________________

CNPJ: __________________________________

ENDEREÇO: _____________________________

TELEFONE: ______________________________

E-MAIL: _________________________________

Os serviços deverão ser entregues em um prazo máximo de até 20 (vinte) dias, a contar da ORDEM DE FORNECIMENTO/SERVIÇOS na sede do Município de Tauá, correndo por sua conta todas as despesas, bem como todas e quaisquer despesas necessárias ao cumprimento do objeto.

LOCAL E DATA

_______________________________

ASSINATURA

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - CONVOCATÓRIA - CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – CACS – FUNDEB/TAUÁ
CONVOCATÓRIA

CONVOCATÓRIA

O Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica CACS FUNDEB/Tauá Ceará, no uso de suas atribuições definidas pela Lei Federal nº 14.113/2020, Lei Municipal 2.584/2021 e Regimento Interno deste Conselho, CONVOCA a presença dos demais membros titulares e suplentes, a participarem da REUNIÃO ORDINÁRIA que ocorrerá nesta terça feira, 08/08/2023, às 08h30min, na Sala de reuniões da Casa dos Conselhos, com a seguinte pauta:

Acolhida com votos de boas vindas;

Leitura e aprovação da ATA anterior;

Análise das pastas contábeis referentes ao 3º bimestre de 2023, e aprovação do movimento contábil referente ao mesmo (RREO);

Outros assuntos pertinentes ao conselho.

Na certeza de contarmos com a atenção de todos/as, renovamos protestos de apreço e elevada consideração.

Atenciosamente,

Valberto Gaspar do Nascimento

Presidente do CACS FUNDEB Tauá/CE

SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO, CIENTIFICO E EMPREENDEDORISMO - ANULAÇÃO - CHAMADA PÚBLICA DE PESQUISA DE MERCADO N° 04.08.002/2023-STDETE
CHAMADA PÚBLICA DE PESQUISA DE MERCADO N° 04.08.002/2023-STDETE

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ ANULAÇÃO DE CHAMADA PÚBLICA DE PESQUISA DE MERCADO. A Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Tecnológico, Científico e Empreendedorismo, torna público para conhecimento dos interessados, a Chamada Pública de Pesquisa de Mercado N° 04.08.002/2023-STDETE, com a finalidade de identificar o maior número de fornecedores e estimar o preço de mercado para Locação de equipamentos para execução do projeto de desenvolvimento de Arranjo Produtivo Local (APL), que tem como objeto a mensuração e gestão das cadeias produtivas comerciais do município de Tauá - Estruturação do Polo da Moda, junto à Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Tecnológico, Científico e Empreendedorismo foi ANULADA. Tauá/CE, 07 de agosto de 2023. Marcia Maria Noronha Lima Ordenadora de Despesas.

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