Regulamenta a Lei Municipal nº 2.671, de 24 de maio de 2022 e dispositivos da Lei Municipal 2.730, de 19 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o serviço de iluminação pública do Município de Tauá –Ceará, cria o Fundo Municipal de Custeio de lluminação Pública – FUMCIP, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Tauá, estado do Ceará, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas no art. 102, § 5º, inciso III, art.1º e art. 10, inciso IV, alínea “a” da Lei Orgânica do Município, no art. 30, inciso V e no art. 175, da Constituição Federal, no art. 7º, da Lei Municipal nº 2.671, de 24 de maio de 2022 e no art. 2º da Lei Municipal nº 2.730, de 19 de dezembro de 2022 - que altera a Lei Municipal nº 1.768, de 29 de dezembro de 2010 - Código Tributário do Município de Tauá (CTM); e
CONSIDERANDO a competência do Município de Tauá para direta ou sob regime de concessão, organizar e prestar o serviço de iluminação pública;
CONSIDERANDO a normatização constante nos arts. 360-A, 360-B, 360-C, 360-D através da Lei Municipal nº 2.730/2022; e
CONSIDERANDO o autorizativo legal à Chefe do Poder Executivo Municipal para constituir, por Decreto, o Fundo Municipal de Custeio de lluminação Pública - FUMCIP, de natureza contábil, destinado a administrar todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública, a ser administrado pela Secretaria de Orçamento e Finanças, conforme art. 360-E, da referida Lei Municipal nº 2.730/2022;
CONSIDERANDO os regramentos sobre a Contribuição de Iluminação Pública n- CIP, disciplinados na Lei Municipal nº 2671, de 24 de maio de 2022 – que institui o Programa de Eficientização Energética do Município de Tauá e dá outras providencias;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 1º. O Serviço de Iluminação Pública é um serviço público de interesse local, sendo de competência do Município de Tauá – Ceará, a organização e prestação, direta ou sob regime de concessão.
Art. 2º. O serviço de iluminação pública destina-se a prover iluminação nas vias, espaço e prédios públicos ou de interesse público e compreende o sistema municipal de iluminação pública constituído pelos ativos, instalações, equipamentos, softwares e recursos humanos organizados à sua administração, execução e fiscalização.
CAPÍTULO II
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 3º. A iluminação pública compreende a iluminação de vias públicas, de equipamentos e prédios públicos, de eventos públicos ou de interesse público e a iluminação especial.Seção I
Iluminação de Vias Públicas
Art. 4º. São vias públicas, as vias de trânsito de veículos e/ou pedestres, de acesso livre ou restrito, consistente de bem público ou de sua responsabilidade.
Art. 5º. Compreende a iluminação de vias públicas:
I - iluminação de via de trânsito de veículos e pedestres, de acesso livre ou restrito, consistente de bem público ou de sua responsabilidade;
II - iluminação de passagens interiores de trânsito de veículos e pedestres, de acesso livre ou restrito, consistente de bem público ou de sua responsabilidade;
III - iluminação de segurança para trânsito de veículos e pedestres em via pública, de acesso livre ou restrito, consistente de bem público ou de sua responsabilidade, compreendendo a iluminação de guias e obstáculos, faixas de pedestre, cruzamentos, sinalização vertical e horizontal;
IV - iluminação de segurança pública em via de trânsito de veículos e pedestres, de acesso livre ou restrito, consistente de bem público ou de sua responsabilidade, compreendendo o conjunto de dispositivos de iluminação auxiliares à segurança pública.
'a71º. A iluminação de vias públicas, de trânsito de veículos e/ou pedestres, deverá atender aos requisitos da norma técnica NBR ABNT 5101:2018, ou norma que a substituir, observados os princípios de eficiência e economicidade.
§2º. A iluminação de passagens interiores deverá atender aos requisitos da norma técnica NBR ABNT 5181:2013, ou norma que a substituir, considerados o máximo de eficiência energética e economicidade possíveis para a classe viária.
§3º. A iluminação de segurança para trânsito de veículos e pedestres e a iluminação de segurança pública deverão atender ao disposto nas diretrizes deste decreto e/ou no Plano Diretor Municipal de Iluminação Pública.
Art. 6º. Não se enquadra como iluminação pública a energia em áreas comuns de condomínios particulares.
Seção II
Iluminação de Equipamentos e Prédios Públicos
Art. 7º. São equipamentos e prédios públicos as instalações públicas municipais destinadas à prestação de serviço ou de desenvolvimento de atividade administrativa municipal, de acesso livre ou restrito, consistente de bem público ou de sua responsabilidade.
Parágrafo único. A iluminação de equipamentos e prédios públicos deverá atender aos requisitos da norma técnica NBR ABNT 8995:2013, ou norma que a substituir, observados os princípios de eficiência e economicidade.
Seção III
Iluminação de Eventos Públicos ou de Interesse Público
Art. 8º. Iluminação de eventos públicos ou de interesse público é a iluminação necessária à realização de eventos de interesse municipal, compreendendo os eventos culturais, cívicos, feiras, iluminação do Natal e demais eventos.
Parágrafo único. Deverá atender à necessidade do evento, observadas as normas aplicáveis.
Seção IV
Iluminação Especial
Art. 9º. A iluminação especial compreende a iluminação de praças, calçadas, alamedas, obras, monumentos, fachadas de prédios públicos, tombamentos e seus entornos, com vistas ao interesse urbanístico e turístico.
Parágrafo único. Deverá atender às diretrizes municipais e projetos de iluminação específico.
Seção V
Iluminação em Áreas de Proteção Ambiental
Art. 10. A iluminação em áreas de proteção ambiental deverá observar a legislação ambiental pertinente.
CAPÍTULO III
ATIVOS, INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E SOFTWARES DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 11. Compõem os ativos do Sistema de Iluminação Pública:
I - luminárias, lâmpadas, reatores, relés, módulos de telegestão, ou qualquer outro sistema de acionamento e controle, e componentes de instalação;
II - suporte para fixação da luminária no poste e componentes de instalação;
III - postes e componentes de instalação;
IV - redes elétricas de baixa tensão aéreas ou subterrâneas, dutos, caixas de passagem e componentes de instalação destinadas à prestação do serviço de iluminação pública;
V - redes de fibra ótica aéreas ou subterrâneas, dutos e componentes de instalação destinadas à prestação do serviço de iluminação pública;
VI - redes e sistemas de comunicação, antenas, concentradores e demais componentes necessários à gestão e operação de ativos de iluminação pública;
VII - computadores, servidores, painéis de controle, componentes eletroeletrônicos e de informática necessários à instalação e operação de centro de controle e operação do sistema de iluminação pública;
VIII - Sistemas de geração de energia destinados a fornecer e/ou compensar a energia elétrica consumida pelo sistema de iluminação pública.
Art. 12. São instalações do sistema de iluminação pública ou prédios e espaços necessários à instalação de almoxarifado, acomodação de veículos e equipamentos utilizados na operação e manutenção, espaço necessário à montagem e manutenção de luminárias e demais ativos de iluminação pública, espaço administrativo e de centro de controle operacional.
Art.13. Os softwares do sistema de iluminação são todos os necessários ao georreferenciamento de ativos e instalações, planejamento, implantação, operação e manutenção do sistema, podendo ser próprios ou licenciados.
Art. 14. Os ativos do sistema de iluminação pública poderão ser compartilhados para a prestação de outros serviços público ou de interesse público.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
Art. 15. A Contribuição de lluminação Pública - ClP, instituída pela Lei Municipal nº. 1.423, de 30 de novembro de 2006, destina-se ao custeio das despesas de manutenção, operação, administração e de investimento na expansão, melhoria e modernização dos serviços de energia elétrica do parque de iluminação pública urbano e rural do Município de Tauá, nos termos a que prevê a Lei Municipal nº 2671/2022.
Art. 16. O fato gerador, a incidência, os contribuintes, os responsáveis, a base de cálculo, a alíquota e regramentos sobre estes institutos são os definidos nos artigos 20 a 26 da Lei Municipal nº 2.671/2022, e no que couber, o disposto no Código Tributário do Município e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 17. Para efeito de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública, de que tratam as Leis Municipais nº 2.730/2022 e nº. 2.671/2022, consideram-se urbanos os imóveis edificados na sede, distritos, comunidades ou aglomerados que abriguem atividades de natureza urbana, como comércio e serviços.
Art. 18. O Valor da Contribuição de Iluminação Pública – VCIP será calculado:
I - pela multiplicação do percentual correspondente à faixa de consumo de energia elétrica da unidade autônoma ou estabelecimento multiplicado pelo módulo da contribuição de iluminação pública, conforme a seguinte fórmula:
·VCIP = %FC x MCIP; sendo:
VCIP – Valor da Contribuição de Iluminação Pública;
%FC – Percentual da Faixa de Consumo segundo a classe do contribuinte;
MCIP – Módulo da Contribuição de Iluminação Pública.
II - o Módulo da Contribuição de Iluminação Pública – MCIP, para efeitos deste decreto, corresponde ao valor de 1.000 kWh multiplicado pelo preço da energia paga pelas unidades consumidoras de iluminação de vias públicas, considerando a composição de tarifa, impostos, bandeira tarifária e qualquer outro custo que venha a integrar o preço da energia elétrica de vias públicas, conforme a seguinte fórmula:
·MCIP = PEIP x 1000. sendo,
MCIP – Módulo da Contribuição de Iluminação Pública
PEIP – Preço de Energia para Iluminação Pública paga pela unidade consumidora de energia elétrica de vias públicas.
III - Considera-se a tabela de classe de consumidor e percentual de faixa de consumo, a constante no Anexo I da Lei Municipal 2.671/2022.
Art. 19. A atribuição da função de arrecadar a Contribuição de Iluminação Pública – CIP fica delegada à concessionária distribuidora de energia elétrica.
Art. 20. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP deve ser cobrada mensalmente pela distribuidora nas faturas de energia elétrica, observada a metodologia de cálculo do VCIP – Valor da Contribuição de Iluminação Pública, de que trata o art. 18, deste decreto, a Resolução Normativa ANEEL 1.000, de 07 de dezembro de 2021, com suas alterações, ou na resolução que a substituir, e pelos demais dispositivos aplicáveis.
Art. 21. Nos imóveis urbanos não edificados e não ligados à rede de energia elétrica, a Contribuição de Iluminação Pública – CIP será cobrada em parcela única anual, no primeiro trimestre do ano fiscal, considerando a dimensão de testada da tabela a que trata Anexo II da Lei Municipal 2.671/2022.
Parágrafo único. A cobrança da CIP a que se refere o caput deste artigo será efetuada pela Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças e será lançada no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU anual, obedecidos os critérios para pagamento, prazos e a aplicação das penalidades.
Art. 22. É vedado à distribuidora a realização da compensação dos valores arrecadados da contribuição com os créditos devidos pelo poder público municipal.
§1º.O valor arrecadado será depositado em conta específica indicado pelo executivo municipal.
§2º.O repasse dos valores da Contribuição da Iluminação Pública – CIP deverá ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação.
§3º.A não observância do caput e do § 2º implica a cobrança de multa de 2º (dois por cento), atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.
Art. 23. A Secretaria de Orçamento e Finanças do Município promoverá o lançamento da CIP, em conformidade com o disposto na legislação municipal e neste Decreto.
Art. 24. Os recursos financeiros provenientes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, salvo desvinculação, serão aplicados pelo Município na organização, administração e execução do serviço de iluminação pública, realizado diretamente por meio da administração direta ou indireta municipal, ou indiretamente, na forma da lei.
Art. 25. Estão isentos desta contribuição:
I - consumidores da classe residencial com consumo de até 30 kWh (trinta quilowatts-horas);
II - consumidores da classe rural com consumo de até 70 kWh (setenta quilowatts-horas);
III - a União, o Estado e o Município, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas;
IV - os templos de qualquer culto religioso;
V - as associações comunitárias e entidades filantrópicas.
CAPÍTULO V
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - FUMCIP
Art. 26. Fica constituído o Fundo Municipal de Custeio de Iluminação Pública – FUMCIP, de natureza contábil, destinado a administrar todos os recursos arrecadados com a CIP para custear o serviço de iluminação pública, a ser administrado pela Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças.
Art. 27. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Custeio de Iluminação Pública - FUMCIP:
I - as receitas decorrentes da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP não vinculadas ao pagamento de contraprestação e/ou obrigações assumidas pelo Município;
II - as dotações orçamentárias próprias e crédito suplementares a eles destinados;
III - os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, eventualmente destinados à iluminação pública;
IV - as contribuições ou doações de outras fontes e origens externas;
V - os recursos provenientes de operações de crédito interno ou externo concedido ao Município ou à operadora do sistema de iluminação pública, em caso de delegação dos serviços, na forma da lei;
VI - juros e resultados de aplicações financeiras;
VII - o produto da execução de crédito relacionados à Contribuição de iluminação Pública - ClP;
VIII - os recursos provenientes de leilões de equipamentos de iluminação pública, observado o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal no. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio FUMCIP.
Art. 28. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, em 25 de julho de 2023, aos 221º anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.
Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar
Prefeita Municipal