Diário oficial

NÚMERO: 981/2023

ANO V - EDIÇÃO Nº 981

25/07/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DA PREFEITA - DECRETOS - DECRETO Nº 0725001/2023 – GABP
DECRETO Nº 0725001/2023 – GABP
DECRETO Nº 0725001/2023 GABP

Regulamenta a Lei Municipal nº 2.671, de 24 de maio de 2022 e dispositivos da Lei Municipal 2.730, de 19 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o serviço de iluminação pública do Município de Tauá Ceará, cria o Fundo Municipal de Custeio de lluminação Pública FUMCIP, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, estado do Ceará, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas no art. 102, § 5º, inciso III, art.1º e art. 10, inciso IV, alínea a da Lei Orgânica do Município, no art. 30, inciso V e no art. 175, da Constituição Federal, no art. 7º, da Lei Municipal nº 2.671, de 24 de maio de 2022 e no art. 2º da Lei Municipal nº 2.730, de 19 de dezembro de 2022 - que altera a Lei Municipal nº 1.768, de 29 de dezembro de 2010 - Código Tributário do Município de Tauá (CTM); e

CONSIDERANDO a competência do Município de Tauá para direta ou sob regime de concessão, organizar e prestar o serviço de iluminação pública;

CONSIDERANDO a normatização constante nos arts. 360-A, 360-B, 360-C, 360-D através da Lei Municipal nº 2.730/2022; e

CONSIDERANDO o autorizativo legal à Chefe do Poder Executivo Municipal para constituir, por Decreto, o Fundo Municipal de Custeio de lluminação Pública - FUMCIP, de natureza contábil, destinado a administrar todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública, a ser administrado pela Secretaria de Orçamento e Finanças, conforme art. 360-E, da referida Lei Municipal nº 2.730/2022;

CONSIDERANDO os regramentos sobre a Contribuição de Iluminação Pública n- CIP, disciplinados na Lei Municipal nº 2671, de 24 de maio de 2022 que institui o Programa de Eficientização Energética do Município de Tauá e dá outras providencias;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 1º. O Serviço de Iluminação Pública é um serviço público de interesse local, sendo de competência do Município de Tauá Ceará, a organização e prestação, direta ou sob regime de concessão.

Art. 2º. O serviço de iluminação pública destina-se a prover iluminação nas vias, espaço e prédios públicos ou de interesse público e compreende o sistema municipal de iluminação pública constituído pelos ativos, instalações, equipamentos, softwares e recursos humanos organizados à sua administração, execução e fiscalização.

CAPÍTULO II

DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 3º. A iluminação pública compreende a iluminação de vias públicas, de equipamentos e prédios públicos, de eventos públicos ou de interesse público e a iluminação especial.Seção I

Iluminação de Vias Públicas

Art. 4º. São vias públicas, as vias de trânsito de veículos e/ou pedestres, de acesso livre ou restrito, consistente de bem público ou de sua responsabilidade.

Art. 5º. Compreende a iluminação de vias públicas:

I - iluminação de via de trânsito de veículos e pedestres, de acesso livre ou restrito, consistente de bem público ou de sua responsabilidade;

II - iluminação de passagens interiores de trânsito de veículos e pedestres, de acesso livre ou restrito, consistente de bem público ou de sua responsabilidade;

III - iluminação de segurança para trânsito de veículos e pedestres em via pública, de acesso livre ou restrito, consistente de bem público ou de sua responsabilidade, compreendendo a iluminação de guias e obstáculos, faixas de pedestre, cruzamentos, sinalização vertical e horizontal;

IV - iluminação de segurança pública em via de trânsito de veículos e pedestres, de acesso livre ou restrito, consistente de bem público ou de sua responsabilidade, compreendendo o conjunto de dispositivos de iluminação auxiliares à segurança pública.

'a71º. A iluminação de vias públicas, de trânsito de veículos e/ou pedestres, deverá atender aos requisitos da norma técnica NBR ABNT 5101:2018, ou norma que a substituir, observados os princípios de eficiência e economicidade.

§2º. A iluminação de passagens interiores deverá atender aos requisitos da norma técnica NBR ABNT 5181:2013, ou norma que a substituir, considerados o máximo de eficiência energética e economicidade possíveis para a classe viária.

§3º. A iluminação de segurança para trânsito de veículos e pedestres e a iluminação de segurança pública deverão atender ao disposto nas diretrizes deste decreto e/ou no Plano Diretor Municipal de Iluminação Pública.

Art. 6º. Não se enquadra como iluminação pública a energia em áreas comuns de condomínios particulares.

Seção II

Iluminação de Equipamentos e Prédios Públicos

Art. 7º. São equipamentos e prédios públicos as instalações públicas municipais destinadas à prestação de serviço ou de desenvolvimento de atividade administrativa municipal, de acesso livre ou restrito, consistente de bem público ou de sua responsabilidade.

Parágrafo único. A iluminação de equipamentos e prédios públicos deverá atender aos requisitos da norma técnica NBR ABNT 8995:2013, ou norma que a substituir, observados os princípios de eficiência e economicidade.

Seção III

Iluminação de Eventos Públicos ou de Interesse Público

Art. 8º. Iluminação de eventos públicos ou de interesse público é a iluminação necessária à realização de eventos de interesse municipal, compreendendo os eventos culturais, cívicos, feiras, iluminação do Natal e demais eventos.

Parágrafo único. Deverá atender à necessidade do evento, observadas as normas aplicáveis.

Seção IV

Iluminação Especial

Art. 9º. A iluminação especial compreende a iluminação de praças, calçadas, alamedas, obras, monumentos, fachadas de prédios públicos, tombamentos e seus entornos, com vistas ao interesse urbanístico e turístico.

Parágrafo único. Deverá atender às diretrizes municipais e projetos de iluminação específico.

Seção V

Iluminação em Áreas de Proteção Ambiental

Art. 10. A iluminação em áreas de proteção ambiental deverá observar a legislação ambiental pertinente.

CAPÍTULO III

ATIVOS, INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E SOFTWARES DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 11. Compõem os ativos do Sistema de Iluminação Pública:

I - luminárias, lâmpadas, reatores, relés, módulos de telegestão, ou qualquer outro sistema de acionamento e controle, e componentes de instalação;

II - suporte para fixação da luminária no poste e componentes de instalação;

III - postes e componentes de instalação;

IV - redes elétricas de baixa tensão aéreas ou subterrâneas, dutos, caixas de passagem e componentes de instalação destinadas à prestação do serviço de iluminação pública;

V - redes de fibra ótica aéreas ou subterrâneas, dutos e componentes de instalação destinadas à prestação do serviço de iluminação pública;

VI - redes e sistemas de comunicação, antenas, concentradores e demais componentes necessários à gestão e operação de ativos de iluminação pública;

VII - computadores, servidores, painéis de controle, componentes eletroeletrônicos e de informática necessários à instalação e operação de centro de controle e operação do sistema de iluminação pública;

VIII - Sistemas de geração de energia destinados a fornecer e/ou compensar a energia elétrica consumida pelo sistema de iluminação pública.

Art. 12. São instalações do sistema de iluminação pública ou prédios e espaços necessários à instalação de almoxarifado, acomodação de veículos e equipamentos utilizados na operação e manutenção, espaço necessário à montagem e manutenção de luminárias e demais ativos de iluminação pública, espaço administrativo e de centro de controle operacional.

Art.13. Os softwares do sistema de iluminação são todos os necessários ao georreferenciamento de ativos e instalações, planejamento, implantação, operação e manutenção do sistema, podendo ser próprios ou licenciados.

Art. 14. Os ativos do sistema de iluminação pública poderão ser compartilhados para a prestação de outros serviços público ou de interesse público.

CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CIP

Art. 15. A Contribuição de lluminação Pública - ClP, instituída pela Lei Municipal nº. 1.423, de 30 de novembro de 2006, destina-se ao custeio das despesas de manutenção, operação, administração e de investimento na expansão, melhoria e modernização dos serviços de energia elétrica do parque de iluminação pública urbano e rural do Município de Tauá, nos termos a que prevê a Lei Municipal nº 2671/2022.

Art. 16. O fato gerador, a incidência, os contribuintes, os responsáveis, a base de cálculo, a alíquota e regramentos sobre estes institutos são os definidos nos artigos 20 a 26 da Lei Municipal nº 2.671/2022, e no que couber, o disposto no Código Tributário do Município e demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 17. Para efeito de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública, de que tratam as Leis Municipais nº 2.730/2022 e nº. 2.671/2022, consideram-se urbanos os imóveis edificados na sede, distritos, comunidades ou aglomerados que abriguem atividades de natureza urbana, como comércio e serviços.

Art. 18. O Valor da Contribuição de Iluminação Pública VCIP será calculado:

I - pela multiplicação do percentual correspondente à faixa de consumo de energia elétrica da unidade autônoma ou estabelecimento multiplicado pelo módulo da contribuição de iluminação pública, conforme a seguinte fórmula:

·VCIP = %FC x MCIP; sendo:

VCIP Valor da Contribuição de Iluminação Pública;

%FC Percentual da Faixa de Consumo segundo a classe do contribuinte;

MCIP Módulo da Contribuição de Iluminação Pública.

II - o Módulo da Contribuição de Iluminação Pública MCIP, para efeitos deste decreto, corresponde ao valor de 1.000 kWh multiplicado pelo preço da energia paga pelas unidades consumidoras de iluminação de vias públicas, considerando a composição de tarifa, impostos, bandeira tarifária e qualquer outro custo que venha a integrar o preço da energia elétrica de vias públicas, conforme a seguinte fórmula:

·MCIP = PEIP x 1000. sendo,

MCIP Módulo da Contribuição de Iluminação Pública

PEIP Preço de Energia para Iluminação Pública paga pela unidade consumidora de energia elétrica de vias públicas.

III - Considera-se a tabela de classe de consumidor e percentual de faixa de consumo, a constante no Anexo I da Lei Municipal 2.671/2022.

Art. 19. A atribuição da função de arrecadar a Contribuição de Iluminação Pública CIP fica delegada à concessionária distribuidora de energia elétrica.

Art. 20. A Contribuição de Iluminação Pública CIP deve ser cobrada mensalmente pela distribuidora nas faturas de energia elétrica, observada a metodologia de cálculo do VCIP Valor da Contribuição de Iluminação Pública, de que trata o art. 18, deste decreto, a Resolução Normativa ANEEL 1.000, de 07 de dezembro de 2021, com suas alterações, ou na resolução que a substituir, e pelos demais dispositivos aplicáveis.

Art. 21. Nos imóveis urbanos não edificados e não ligados à rede de energia elétrica, a Contribuição de Iluminação Pública CIP será cobrada em parcela única anual, no primeiro trimestre do ano fiscal, considerando a dimensão de testada da tabela a que trata Anexo II da Lei Municipal 2.671/2022.

Parágrafo único. A cobrança da CIP a que se refere o caput deste artigo será efetuada pela Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças e será lançada no Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU anual, obedecidos os critérios para pagamento, prazos e a aplicação das penalidades.

Art. 22. É vedado à distribuidora a realização da compensação dos valores arrecadados da contribuição com os créditos devidos pelo poder público municipal.

§1º.O valor arrecadado será depositado em conta específica indicado pelo executivo municipal.

§2º.O repasse dos valores da Contribuição da Iluminação Pública CIP deverá ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação.

§3º.A não observância do caput e do § 2º implica a cobrança de multa de 2º (dois por cento), atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.

Art. 23. A Secretaria de Orçamento e Finanças do Município promoverá o lançamento da CIP, em conformidade com o disposto na legislação municipal e neste Decreto.

Art. 24. Os recursos financeiros provenientes da Contribuição de Iluminação Pública CIP, salvo desvinculação, serão aplicados pelo Município na organização, administração e execução do serviço de iluminação pública, realizado diretamente por meio da administração direta ou indireta municipal, ou indiretamente, na forma da lei.

Art. 25. Estão isentos desta contribuição:

I - consumidores da classe residencial com consumo de até 30 kWh (trinta quilowatts-horas);

II - consumidores da classe rural com consumo de até 70 kWh (setenta quilowatts-horas);

III - a União, o Estado e o Município, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas;

IV - os templos de qualquer culto religioso;

V - as associações comunitárias e entidades filantrópicas.

CAPÍTULO V

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - FUMCIP

Art. 26. Fica constituído o Fundo Municipal de Custeio de Iluminação Pública FUMCIP, de natureza contábil, destinado a administrar todos os recursos arrecadados com a CIP para custear o serviço de iluminação pública, a ser administrado pela Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças.

Art. 27. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Custeio de Iluminação Pública - FUMCIP:

I - as receitas decorrentes da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública CIP não vinculadas ao pagamento de contraprestação e/ou obrigações assumidas pelo Município;

II - as dotações orçamentárias próprias e crédito suplementares a eles destinados;

III - os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, eventualmente destinados à iluminação pública;

IV - as contribuições ou doações de outras fontes e origens externas;

V - os recursos provenientes de operações de crédito interno ou externo concedido ao Município ou à operadora do sistema de iluminação pública, em caso de delegação dos serviços, na forma da lei;

VI - juros e resultados de aplicações financeiras;

VII - o produto da execução de crédito relacionados à Contribuição de iluminação Pública - ClP;

VIII - os recursos provenientes de leilões de equipamentos de iluminação pública, observado o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal no. 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio FUMCIP.

Art. 28. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 25 de julho de 2023, aos 221º anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar

Prefeita Municipal

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EDITAIS - EDITAL Nº 13/2023/SME – CONVOCAÇÃO – DIRETOR DE ESCOLA E COORDENADOR PEDAGÓGICO
EDITAL Nº 13/2023/SME – CONVOCAÇÃO – DIRETOR DE ESCOLA E COORDENADOR PEDAGÓGICO
EDITAL No 13/2023/SME CONVOCAÇÃO DIRETOR DE ESCOLA E COORDENADOR PEDAGÓGICO

(PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2019)

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, em especial no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Municipal nº 1296, de 01.03.2005, combinado em especial com a Lei Municipal nº 2475, de 19.06.2019 e com a Resolução do Conselho Municipal de Educação nº 13, de 09.05.2018; e

CONSIDERANDO o resultado final do Processo Seletivo para preenchimento de vagas dos cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico de Escolas Municipais, publicado em 28 de novembro de 2019 no Diário Oficial do Município Eletrônico, Ano I, Edição 62, Tauá-CE, de 28.11.2019, regulado pelo Edital de Processo Simplificado nº 002/2019, de 13.09.2019, Primeira Retificação de 18.09.2019, Segundo Aditivo de 10.10.2019 e Terceira Retificação de 14.10.2019.

CONSIDERANDO a importância de valorizar os profissionais, que meritoriamente obtiveram aprovação na seleção pública para ocupação dos cargos em comissões de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico;CONSIDERANDO que por força do art. 68 da Lei Municipal nº 2595/2021, os cargos de provimento em comissões de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico foram transformados em Funções de Confiança;

CONSIDERANDO os Decretos Municipais de nº 1229001/2022 GABP e Decreto nº 0707001/2023 GABP, que prorrogaram o período de exercício das funções de Diretores de Escolas e de Coordenadores Pedagógicos na Rede de Ensino do Município de Tauá.

RESOLVE:

Ficam os(as) candidatos(as) aprovados(as) e classificáveis para a função de confiança de DIRETOR DE ESCOLA e COORDENADOR PEDAGÓGICO, relacionados no ANEXO I deste Edital, em decorrência do Processo Simplificado para o provimento de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico das Escolas Municipais, objeto do Processo Simplificado nº 002/2019, de 13.09.2019, com retificações e aditivos, homologado por ato datado em 03.12.2012, publicado no DOM-Eletrônico - Ano I - Edição 65 - de 03.12.2019, obedecida a ordem decrescente de classificação, CONVOCADO(a) a comparecer nos dias 26, 27 e 28 de julho de 2023, nos horários de 08h às 12h, junto à sede desta Secretaria, situada provisoriamente na Av. Chermont Alves de Oliveira, nº 1.923, bairro Francisco Soares de Carvalho, Tauá-Ceará, a fim de tratar de apresentação de documentos para fins de nomeação e posse.

1.O(s) candidato(s) convocado(s) deverão apresentar os seguintes documentos:

1.1 Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento - fotocópia;

1.2 Título de Eleitor e comprovante de quitação eleitoral - fotocópia;

1.3 Documento Oficial de Identidade (Carteira de Identidade RG, Carteira Profissional, Carteira Nacional de Habilitação CNH, Passaporte) - fotocópia;

1.4 - Certidões Negativas de Antecedentes Criminais (Justiças Estadual e Federal) - para efeito de comprovação de não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade transitada em julgado ou qualquer condenação incompatível com a função para o qual foi aprovado(a);

1.5 Atestado de aptidão Física e Mental para o exercício das atribuições da função, fornecido por médico especialista, nos termos previsto no art. 7º da Resolução do CFM nº 1.658/2002;

1.6 Declaração de não ter sido demitido nos últimos 05(cinco) anos do serviço público por intermédio de Processo Administrativo Disciplinar com a nota a bem do serviço público e declaração que não é sócio gerente/administrador de empresas que mantém vínculo com a Administração Pública Municipal formulário próprio (ANEXO II);

1.7 Declaração, mediante termo, de ter disponibilidade para acompanhamento noturno das turmas de Educação de Jovens e Adultos EJA ou quaisquer atividades pedagógicas quando houver, conforme prevê o item 8.1.h combinado com o item 8.2 d do Edital do Processo Simplificado nº 002/2019, formulário próprio (ANEXO III);

1.8 Comprovantes dos requisitos específicos previstos nos arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 2475/2019 e no Anexo II do Edital do Processo Simplificado nº 002/2019, para a função de confiança de DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO, através dos documentos a seguir especificados:

a)Diploma ou Certificado de formação superior em Pedagogia, em Licenciatura de formação de professores ou em outra licenciatura com pós-graduação na área da educação;

b)Certidão ou Declaração de ter no mínimo 02(dois) anos de experiência no Magistério;

c)Ato Nomeação e Posse no Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Tauá;

d)Certidão de não ter sofrido penalidade administrativa disciplinar no triênio anterior à data da seleção, 13.09.2019;

e)Comprovante de não ter contas de gestão escolar desaprovadas ou pendentes junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria de Educação do Estado do Ceará (SEDUC) e Secretaria Municipal de Educação (SME) ou comprovante de apresentação de proposta de regularização de contas em cronograma superior a 10(dez) meses, devidamente assinado pelo convocado e por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade;

2.As fotocópias dos documentos a serem apresentados deverão ser devidamente legíveis e estarem acompanhadas do original para fins de conferência ou mediante fotocópias legíveis autenticadas.

3.As declarações deverão ser as originais.

4.Os formulários próprios com relação às declarações previstas neste Edital serão fornecidos aos convocados.

5. A convocação dos candidatos para a função de confiança de DIRETOR DE ESCOLA e COORDENADOR PEDAGÓGICO, constantes do anexo I deste Edital, é decorrente da abertura de vaga para as Escolas E.E.F. MARIA ALEXANDRINO NOGUEIRA MARQUES - SEDE/TAUÁ; E.E.F AMÂNCIO CORDEIRO JÚNIOR VILA DE SANTA TEREZA e; C.E.I. VOVÓ CLARINDA - SEDE/TAUÁ, tendo em vista a necessidade administrativa, a ausência, a exoneração a pedido ou renúncia de servidor(a) na referida função.

5.1- A vaga de DIRETOR DE ESCOLA e COORDENADOR PEDAGÓGICO às quais se refere o item 5, precisamente para as Escolas E.E.F. MARIA ALEXANDRINO NOGUEIRA MARQUES - SEDE/TAUÁ; E.E.F AMÂNCIO CORDEIRO JÚNIOR VILA DE SANTA TEREZA e; C.E.I. VOVÓ CLARINDA - SEDE/TAUÁ, deverão ser preenchidas pelos classificáveis constantes no ANEXO I deste Edital, conforme ordem de classificação de cada Unidade Escolar retromencionada, observados os dispositivos legais do edital de nº 002/2019 - SME.

Tauá-Ceará, 25 de julho de 2023.

JOÃO ÁLCIMO VIANA LIMA

Secretário da Educação

ANEXO I EDITAL No 13/2023/SME CONVOCAÇÃO DIRETOR DE ESCOLA E COORDENADOR PEDAGÓGICO

RELAÇÃO DOS CANDIDATOS CONVOCADOS

DIRETOR DE ESCOLA TERRITÓRIO SEDE

ANEXO II EDITAL No 13/2023/SME CONVOCAÇÃO DIRETOR DE ESCOLA E COORDENADOR PEDAGÓGICO

DECLARAÇÃO

Eu ________________________________________________________________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº. __________________________________ - SSP/ _____ e CPF nº. ______________________________________, aprovado(a) para a função de confiança de ______________________________________________________ - na Escola _______________________ ______________________________________________,

objeto do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 002/2019, com retificações e aditivos:

1 - DECLARO, para fins de direito, que:

( ) NÃO TER sido demitido(a) nos últimos 05(cinco) anos do serviço público por intermédio de Processo Administrativo Disciplinar com a nota a bem do serviço público;

( ) TER sido demitido(a) nos últimos 05(cinco) anos do serviço público por intermédio de Processo Administrativo Disciplinar com a nota a bem do serviço público;

2 - DECLARO, ainda, para fins de direito, que:

( ) NÃO SOU sócio(a) gerente/administrador(a) de empresas que mantém vínculo com a Administração Pública Municipal;

( ) SOU sócio(a) gerente/administrador(a) de empresas que mantém vínculo com a Administração Pública Municipal formulário próprio.

Tauá-CE, _______ de ____________________________ de ____________.

_______________________________________________________________________

Assinatura do(a) Declarante

ANEXO III EDITAL No 13/2023/SME CONVOCAÇÃO DIRETOR DE ESCOLA E COORDENADOR PEDAGÓGICO

TERMO DE DISPONIBILIDADE DE TEMPO

Eu ________________________________________________________________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº. __________________________________ - SSP/ _____ e CPF nº. ______________________________________, aprovado(a) para o exercício da função de confiança de ______________________________________________________ - na Escola __________________________________________________________________,

objeto do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 002/2019, com retificações e aditivos, DECLARO para fins do disposto no item 8.1,h combinado com o item 8.2 do Edital do Processo Simplificado nº 002/2019 , que:

( ) TENHO DISPONIBILIDADE para acompanhamento noturno das turmas de Educação de Jovens e Adultos EJA ou quaisquer atividades pedagógicas quando houver.

( ) NÃO TENHO DISPONIBILIDADE para acompanhamento noturno das turmas de Educação de Jovens e Adultos EJA ou quaisquer atividades pedagógicas quando houver.

Tauá-CE, _______ de ____________________________ de ____________.

___________________________________________________________________________

Assinatura do(a) Declarante

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EDITAIS - EDITAL Nº 14/2023-SME–CONVOCAÇÃO ESPECÍFICA–COORDENADOR PEDAGÓGICO – (TERRITÓRIO MARRECAS)
EDITAL Nº 14/2023-SME–CONVOCAÇÃO ESPECÍFICA–COORDENADOR PEDAGÓGICO – (TERRITÓRIO MARRECAS)
EDITAL Nº 14/2023-SMECONVOCAÇÃO ESPECÍFICACOORDENADOR PEDAGÓGICO (TERRITÓRIO MARRECAS)

(PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2019) - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, em especial no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Municipal nº 1296, de 01.03.2005, combinado em especial com a Lei Municipal nº 2475, de 19.06.2019 e a Resolução do Conselho Municipal de Educação nº 13, de 09.05.2018; e

CONSIDERANDO o resultado final do Processo Seletivo para preenchimento de vagas dos cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico de Escolas Municipais, publicado em 28 de novembro de 2019 no Diário Oficial do Município Eletrônico, Ano I, Edição 62, Tauá-CE, de 28.11.2019, regulado pelo Edital de Processo Simplificado nº 002/2019, de 13.09.2019, Primeira Retificação de 18.09.2019, Segundo Aditivo de 10.10.2019 e Terceira Retificação de 14.10.2019.

CONSIDERANDO a importância de valorizar os profissionais, que meritoriamente obtiveram aprovação na seleção pública para ocupação dos cargos em comissões de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico.CONSIDERANDO que por força do art. 68 da Lei Municipal nº 2595/2021, os cargos de provimento em comissões de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico foram transformados em Funções de Confianças;

CONSIDERANDO os Decretos Municipais de nº 1229001/2022 GABP e Decreto nº 0707001/2023 GABP, que prorrogaram o período de exercício das funções de Diretores de Escolas e de Coordenadores Pedagógicos na Rede de Ensino do Município de Tauá.

CONSIDERANDO a criação da função de confiança de COORDENADOR PEDAGÓGICO, da unidade de ensino E.E.I.F. JESUS MARIA E JOSÉ MARRECAS/TAUÁ, diante da previsão legal da Secretaria da Educação proceder através de Edital Específico, com a convocação dos classificáveis do Território de Marrecas, não convocados, para, querendo, manifestar seu interesse para a formação de lista de reserva para a vaga a ser preenchida, na forma prevista no item 14.8 do Edital da Seleção;

RESOLVE tornar público o seguinte:

1.Ficam CONVOCADOS todos os candidatos classificáveis e não convocados do Território de Marrecas, da Seleção de Nº 002/2019, de 13.09.2019, para, querendo, manifestarem seu interesse na formação de Lista de Reserva e preenchimento da vaga de COORDENADOR PEDAGÓGICO da Escola E.E.I.F. JESUS MARIA E JOSÉ MARRECAS/TAUÁ, nos dias 26, 27 e 28 de julho de 2023.

2.O candidato interessado deverá manifestar seu interesse para formação da Lista de Reserva o que trata o item 1 deste Edital, mediante preenchimento do formulário próprio ANEXO ÚNICO, devidamente assinado e encaminhar à Secretaria da Educação, na sede provisória localizada na Avenida Chermont Alves de Oliveira, nº 1.093, bairro Francisco Soares de Carvalho Tauá-CE.

3.A nomeação e posse do candidato na vaga objeto deste Edital, preenchidos os requisitos exigidos no Edital da Seleção, implicará em renúncia à vaga da unidade escolar para o qual concorreu e à vaga no Cadastro de Reserva.

4.Será convocado para fins de nomeação e posse o candidato que tenha manifestado interesse e possua a maior pontuação.

Tauá-Ceará, 25 de julho de 2023.

JOÃO ÁLCIMO VIANA LIMA

Secretário da Educação

ANEXO ÚNICO EDITAL Nº 14/2023/SME-CONVOCAÇÃO ESPECÍFICA COORDENADOR PEDAGÓGICO (TERRITÓRIO MARRECAS).

MANISFESTAÇÃO DE INTERESSE

___________________________________________________________________________,brasileiro(a), portador(a) da

Carteira de Identidade nº_____________________________________- SSP__________, CPF nº_______________________, classificado a convocação específica, objeto do Edital nº 14/2023-SME/TAUÁ CONVOCAÇÃO ESPECÍFICA COORDENADOR PEDAGÓGICO (TERRITÓRIO de MARRECAS), de 25.07.2027. Venho MANIFESTAR QUE TENHO INTERESSE no preenchimento da vaga de COORDENADOR PEDAGÓGICO da Escola E.E.I.F. JESUS MARIA E JOSÉ MARRECAS/TAUÁ.

Nestes Termos,

Pede Deferimento,

Tauá-CE, ________ de __________________de __________.

__________________________________________

Assinatura do(a) Requerente

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - EXTRATOS - CONTRATO Nº 1707001/2023-PG
CONTRATO Nº 1707001/2023-PG
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. A Procuradoria Geral do Município do Município de Tauá torna público o extrato do Contrato nº 1707001/2023-PG para o objeto abaixo: UNIDADE ADMINISTRATIVA: Procuradoria Geral do Município. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0301.04.122.2007.2.007. ELEMENTO DE DESPESA: 3 4.4.90.52.00. FONTE: 1.500. OBJETO: Aquisição de equipamentos permanentes, para atender as necessidades da Procuradoria Geral do Município do Município de Tauá-Ce. PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31 de dezembro de 2023; CONTRATADA: MAX ELETRO E MAGAZINE LTDA. ASSINA PELA CONTRATADA: Jarbas Alves Gonzaga. ASSINA PELA CONTRATANTE: Danilo Alves Gonçalves dos Reis. VALOR GLOBAL: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Tauá-CE, 24 de julho de 2023. Danilo Alves Gonçalves dos Reis. Ordenador de Despesas da Procuradoria Geral do Município.

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