Diário oficial

NÚMERO: 963/2023

ANO V - EDIÇÃO N° 963

30/06/2023 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS - AVISOS DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 28.06.001/2023-SPS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 28.06.001/2023-SPS

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ AVISO DE LICITAÇÃO. A Prefeitura Municipal de Tauá, por meio do Ordenador de Despesas da Secretaria de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos, torna público aos interessados a abertura do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 28.06.001/2023-SPS, cujo objeto é o Registro de preços visando futura e eventual aquisição de aparelhos celulares, desbloqueados, tipo smartphone Android, incluídos todos os acessórios necessários ao seu pleno funcionamento, para atender as necessidades da Secretaria de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos do município de Tauá-CE. Com ABERTURA DAS PROPOSTAS para o dia 13 de julho de 2023, às 08h00min. O edital completo poderá ser adquirido em: https://www.taua.ce.gov.br/licitacao.php, https://novobbmnet.com.br/ e https://licitacoes.tce.ce.gov.br/index.php/licitacao/abertas. Tauá-CE, 28 de junho de 2023. Ordenador de Despesas.

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - ANEXO ÚNICO - A QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 2778/2023.
ANEXO ÚNICO - A QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 2778/2023.

ANEXO ÚNICO - A QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 2778/2023.

(7) GRUPO VII DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICASCARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃOGRUPOSIMBOLONIVELSUBSÍDIOVENCIMENTOREPRESENTAÇÃOREMUNERAÇÃOENCARGOS SOCIAISVALOR UNITÁRIOQTCUSTO FINALDESCRIÇÃOCoordenador Especial de Apoio à Comunicação SocialVIIDCA2R$ 800,00R$ 3.200,00R$ 4.000,00R$ 880,00R$ 4.880,001R$ 4.880,00Direção, Coordenação e Assessoramento de Políticas Públicas - DCA

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2775, DE 30 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Cidadã e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2775, DE 30 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Cidadã e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA CIDADÃ

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Cidadã (CMSEC), órgão de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria de Segurança Cidadã, com a finalidade de reunir segmentos da sociedade para analisar, discutir e propor políticas públicas voltadas ao controle e combate de violência e da criminalidade, com atuação no âmbito do Município de Tauá Ceará.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Cidadã, prioritariamente:

I - sugerir ações para inclusão no Plano de Segurança Pública do Município, a ser elaborado e desenvolvido, anualmente, pela Secretaria Municipal de Segurança Cidadã;

II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Segurança Pública do Município de Tauá;

III - receber denúncias e reclamações contra abuso de autoridade, com forma de complementar os serviços da ouvidoria, e adotar as medidas cabíveis e necessárias para apuração dos fatos;

IV - opinar previamente, a cerca de instalação de empreendimentos de diversão, bares, salão de bailes, escolas de educação básica, estabelecimentos bancários e congêneres;

V - organizar encontros, audiências públicas, estudos, debates e eventos que envolver os interesses voltados à segurança pública dos cidadãos;

VI - manter o permanente integração com a comunidade e as forças de Segurança Pública que atuam no Município;

VII - acompanhar as condições de trabalho e medidas destinadas a preservação da integridade física e moral dos integrantes das instituições de segurança pública e defesa social que atuam no Município, bem como para sua valorização e o respeito;

VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização e funcionamento.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3°. O Conselho Municipal de Segurança Cidadã será composto por membros titulares, com respectivos suplentes, integrantes de órgãos públicos e entidades públicas e privadas, na forma a seguir:

I representantes do Poder Executivo Municipal, pertencentes aos seguintes órgãos e entidades:

a)01 (um) membro do Gabinete da Prefeita;

b)03 (três) membros da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã, sendo 01 (um) da Secretaria, 01(um) da Guarda Civil e 01(um) da Autarquia Municipal de Trânsito;

c)02 (dois) membros da Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família, sendo 01(um) do Projeto Patrulha Maria da Penha;

d)01 (um) membro Secretaria de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos;

e)01 (um) membro da Secretaria de Saúde;

f)01 (um) membro da Secretaria de Educação;

g)01 (um) membro da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos;

h)01 (um) membro do Conselho Tutelar.

II representantes dos seguintes órgãos e instituições estaduais:

a)(01) membro da Polícia Militar do Estado do Ceará;

b)(01) um membro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;

c)(01) membro da Polícia Civil do Estado do Ceará;

III representantes da sociedade civil, pertencentes aos respectivos segmentos:

a) 02 (dois) membros Representante da Federação das Organizações Sociais do Município de Tauá - FOSMUT;

b)01 (um) membro Câmara de Dirigentes Lojistas CDL;

c)01 (um) membro Associação Comercial e Empresarial de Tauá ACET;

d)01 (um) membro Ordem dos Advogados do Brasil OAB-CE;

e)01 (um) membro do Lions Clube de Tauá;

f)01 (um) membro do Clube das Acácias de Tauá.

'a7 1º. O Conselho Municipal de Segurança Cidadã será presidido pelo Secretário Municipal da Segurança Cidadã.

§ 2º. Os membros do Conselho terão mandato de 2(dois) anos, permitida uma única.

§ 3º. Na ausência do conselheiro titular, será substituído pelo conselheiro suplente, que terá direito a voto.

'a74º. Em caso de vacância do cargo de conselheiro titular, assumirá a vaga o respectivo suplente do órgão ou entidade.

'a75º. As reuniões ocorrerão de acordo com o definido no Regimento Interno do Conselho, exigindo-se o quórum da presença da maioria absoluta dos membros.

'a76°. A função de membro do Conselho de Segurança Cidadã de Tauá é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

'a77º. O Conselho Municipal de Segurança Cidadã será nomeado e empossado por ato da Chefe do Poder Executivo.

§8º. No caso de vacância dos cargos de conselheiro titular e de seu suplente deverá o Presidente do Conselho solicitar nova indicação e encaminhar à Chefe do Poder Executivo para fins de nomeação por ato, sendo a posse feita pelo Presidente do Conselho.

Art. 4°. Integrarão a composição do Conselho, na qualidade de membros especiais:

a) 1 (um) membro representante da Câmara Municipal de Tauá; e

b) 1 (um) membro representante indicado pelo Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5°. Os representantes dos Conselho Municipal de Segurança Cidadã serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e instituições, devendo no término do mandato apresentarem as indicações dos novos e respectivos membros com antecedência de até 15(quinze) dias.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6°. Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Cidadã garantir o suporte de pessoal e de material para fins de instalação, estruturação e funcionamento do Conselho.

Art. 7°. Após sua instalação, o Conselho Municipal de Segurança Cidadã de Tauá deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 30(trinta) dias.

Art. 8°. As despesas necessárias à instalação e à manutenção do Conselho Municipal de Segurança Cidadã correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 30 de junho de 2023, aos 221 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2776, DE 30 DE JUNHO DE 2023.
Denomina de rodovia municipal Raimunda Marques da Silva, a estrada que liga a BR-020 a Vila de Pescadores, no Perímetro Irrigado Várzea do Boi, no Município de Tauá-CE, na forma que indica e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2776, DE 30 DE JUNHO DE 2023.

Denomina de rodovia municipal Raimunda Marques da Silva, a estrada que liga a BR-020 a Vila de Pescadores, no Perímetro Irrigado Várzea do Boi, no Município de Tauá-CE, na forma que indica e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de rodovia municipal Raimunda Marques da Silva, a estrada que liga a BR-020 a Vila de Pescadores, no Perímetro Irrigado Várzea do Boi, no Município de Tauá-CE, na forma que indica e adota outras providências.

Art. 2º. Cumpre ao Poder Executivo Municipal, dar publicidade e conhecimento à população da referida denominação.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 30 de junho de 2023, aos 221 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2777, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Programa de Monitores de Aprendizagem Escolar do Município de Tauá-Ceará e adota outras providências
LEI MUNICIPAL Nº 2777, DE 30 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre a criação do Programa de Monitores de Aprendizagem Escolar do Município de Tauá-Ceará e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Programa de Monitores de Aprendizagem Escolar do Município de Tauá-Ceará, com foco no aprimoramento da educação ofertada pela rede municipal de ensino.

Art. 2º. São objetivos do Programa de Monitores de Aprendizagem Escolar do Município de Tauá-Ceará:

I - fomentar a permanência, a aprendizagem e a progressão escolar, com equidade e na idade adequada dos estudantes matriculados ensino fundamental;

II promover a recomposição das aprendizagens;

III - elevar a frequência escolar;

IV - reduzir os índices de evasão e abandono escolar;

V - diminuir os índices de reprovação;

VI contribuir com a elevação dos indicadores de aprendizagem do ensino fundamental;

VII - propor estratégias inovadoras de organização pedagógica para o ensino fundamental.

Art. 3º. Os monitores bolsistas deverão possuir o Ensino Médio completo e serão escolhidos por meio de um processo de seleção simplificada.

Art. 4º. Será concedida ao Monitor de Aprendizagem Escolar do Município de Tauá-Ceará será uma bolsa de auxílio no valor individual mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), por 03 (três) horas diárias de monitoria.

Parágrafo único. Na hipótese de ser acrescida a carga horária do monitor bolsista, será acrescentado valor proporcional à quantidade de horas trabalhadas, considerado no cálculo da hora laborada o valor previsto no caput deste art. 4º.

Art. 5º. Compete aos Monitores de Aprendizagem Escolar:

I realizar reforço escolar, preferencialmente no ciclo de alfabetização e nos componentes curriculares de Língua Portuguesa e de Matemática, para alunos das unidades escolares da rede municipal de ensino, conforme Plano de Atendimento Pedagógico definido pela Secretaria Municipal da Educação;

II - cumprir a carga horária de 03 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais, no turno matutino e/ou vespertino;

III - acompanhar o desempenho escolar dos alunos, efetuando inclusive o controle da frequência;

IV - aplicar as atividades estabelecidas e planejadas pela unidade escolar de sua lotação;

V - elaborar e apresentar à coordenação pedagógica de sua unidade escolar o relatório das atividades realizadas mensalmente;

VI - acessar os sistemas e as plataformas educacionais indicadas pela Secretaria Municipal da Educação;

VIII - cumprir com responsabilidade, assiduidade e pontualidade suas obrigações no desempenho do Programa de Monitores de Aprendizagem Escolar; e

IX - participar de eventos, reuniões ou encontros de interesse da educação, realizados pela Secretaria Municipal de Educação e pela gestão ou coordenação da unidade escolar que estiver vinculado.

Art. 6º. Os critérios de seleção dos monitores bolsistas serão definidos em edital especifico a ser publicado pela Secretaria da Educação.

Art. 7º. O monitoramento decorrente do presente Programa não gera vínculo empregatício perante o Município.

Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta do Fundo Municipal de Educação - FME, suplementando caso necessário.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 30 de junho de 2023, aos 221 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2778, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Cria o cargo de provimento em comissão no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de Tauá – Ceará, alterando a Lei Municipal n°. 2.595, de 14 de junho de 2021, na forma que indica e dá outras providências

LEI MUNICIPAL Nº 2778, DE 30 DE JUNHO DE 2023.

Cria o cargo de provimento em comissão no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de Tauá Ceará, alterando a Lei Municipal no. 2.595, de 14 de junho de 2021, na forma que indica e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Cria o cargo de provimento em comissão que especifica no Anexo único desta Lei, conforme grupo, nível, vencimento, representação, encargos sociais, custo unitário, quantidade, descrição, com valor total a ser somado ao existente para fins de consolidação da Lei Municipal no. 2.595, de 14 de junho de 2021.

Art. 2º. Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a regulamentar a presente lei, por Decreto, para fins de adequar, dentre outras, as alterações legais nela promovida ao texto e as tabelas da Lei Municipal no. 2.595, de 14 de junho de 2021 e demais alterações posteriores, de forma a manter a harmonização da estrutura organizacional do Poder Executivo.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso se faça necessário.

Art. 4º. As atribuições dos cargos em comissão serão estabelecidas através de Decreto.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 30 de junho de 2023, aos 221 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0630001/2023-GABP
PORTARIA Nº 0630001/2023-GABP
PORTARIA Nº 0630001/2023-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021, de 14/06/2021, e em conformidade com o Art. 42, II, da Lei Municipal n° 791, de 30.08.1993 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais/RJU, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, a pedido, SERGIO ANDRES RAMIREZ SEGISMUNDO, portador do CPF nº ***.862.733-**, do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR TÉCNICO, Simbologia AGD-3, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto ao Gabinete da Prefeita.

Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 30 de junho de 2023.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0630002/2023-GABP
PORTARIA Nº 0630002/2023-GABP
PORTARIA Nº 0630002/2023-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 102, § 5°, V e Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021, de 14/06/2021, Lei Municipal n° 2746, de 31/03/2023, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. EXONERAR, HERMILLA CAROLINA FEITOSA DUARTE, portadora do CPF nº ***.081.883-**, do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR TÉCNICO INSTRUMENTAL 2, Simbologia DCA-3, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto ao Gabinete da Prefeita.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 0512001/2023, publicada no DO - Eletrônico, Ano V, Edição nº 929, pág. 16, de 12/05/2023.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 30 de junho de 2023.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0630003/2023-GABP
PORTARIA Nº 0630003/2023-GABP
PORTARIA Nº 0630003/2023-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 102, § 5°, V e Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021, de 14/06/2021, Lei Municipal n° 2603, de 23/08/2021, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. EXONERAR, DEUSIMAR ALVES FEITOSA JUNIOR, portador do CPF nº ***.506.863-**, do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR TÉCNICO DE SUPORTE A POLITICAS PUBLICAS, Simbologia DCA-4, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Fundação de Desenvolvimento Econômico e Fomento às Atividades Produtivas Locais.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 0901004/2021, publicada no DO - Eletrônico, Ano III, Edição nº 504, pág. 3, de 01/09/2021.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 30 de junho de 2023.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - RESOLUÇÕES - RESOLUÇÃO Nº 19/2023
Fixa normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº 19/2023

Fixa normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências.

A Presidente do Conselho Municipal de Educação (CME), no uso das suas atribuições, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

CONSIDERANDO:

- Os princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) nº 9.394/1996, em especial os Artigos 3, 22, 23 e 24, que trataram da organização da Educação Básica;

- A Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010, que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;

- O Parecer CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;

- A Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que fixou as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de nove anos;

- A Resolução CEE nº 453/2015, que dispôs sobre avanço de estudos e deu outras providências;

- A Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que instituiu e orientou a implantação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) a ser respeitada, obrigatoriamente, ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica;

- A Resolução CEE nº 472/2018, que dispôs sobre a progressão parcial nos ensinos fundamental e médio e sobre a progressão continuada no Ensino Fundamental, e deu outras providências;

- A Resolução CEE nº 474/2018, que fixou normas complementares para instituir o Documento Curricular Referencial do Ceará, Princípios, Direitos e Orientações, fundamentado na BNCC da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, e orientou a elaboração de currículos e a sua implementação nas unidades escolares dos sistemas estadual e municipais do Ceará;

- A Lei Municipal nº 2685, de 22 de junho de 2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências;

- A necessidade de estabelecer procedimentos para o correto registro da regularização da vida escolar do aluno do Sistema Municipal de Ensino.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º: Para fins desta resolução, a regularização da vida escolar é o procedimento legal adotado pela escola para suprir lacunas e omissões, distorções e/ou irregularidades, devendo tornar-se uma exceção, aplicada com critérios, fundamentada na legislação educacional vigente.

§ 1° O procedimento de regularização da vida escolar deve ser adotado somente quando as irregularidades constatadas na documentação não possam ser supridas por outros meios previstos legalmente, em tempo hábil, garantindo, assim, que o aluno não sofra prejuízos em seu percurso escolar.

§ 2° Para corrigir as distorções na vida escolar do aluno, a escola poderá utilizar os vários mecanismos constantes da legislação educacional vigente e deverão constar, obrigatoriamente, no Regimento Escolar.

Art. 2º A escola deve assegurar a regularização da vida escolar que apresenta lacunas nos componentes curriculares e/ou daqueles que foram matriculados indevidamente ou outras situações semelhantes.

Art. 3º A gestão escolar, com base nos dispositivos desta resolução, é responsável pelos procedimentos de regularização da vida escolar, pautando-se sempre na garantia dos direitos do aluno.

'a7 1º A regularização da vida escolar deverá ser realizada no período letivo em que for detectada a irregularidade.

§ 2º A regularização da vida escolar deverá ser conduzida por uma comissão constituída por profissionais da escola: professor do componente curricular da série/ano que o aluno será avaliado, diretor e/ou coordenador pedagógico, secretário escolar e outros que a escola considerar pertinentes.

§ 3º Os resultados das avaliações dos componentes curriculares para regularização da vida escolar deverão ser registrados em ata especial, cuja cópia será anexada à pasta individual do aluno, fazendo-o constar na Ficha Individual e no Histórico Escolar (e das partes legalmente interessadas).

I - O procedimento referido no § 3º do Artigo 3, deverá ser registrado pela escola em ata especial, diários de classe, ficha de acompanhamento individual do aluno, exposição de motivos e no espaço reservado às observações no histórico escolar, bem como em livro próprio para registro nominal dos alunos submetidos ao referido processo;

II - A ata especial, a cópia das avaliações e da exposição de motivos deverão ser anexadas ao Relatório de Atividades Anuais do ano em curso;

III - A cópia da ata especial, as avaliações, a ficha de acompanhamento individual e a exposição de motivos, em original, deverão ser arquivadas na pasta individual do aluno.

Art. 4º: Para adotar procedimentos destinados à regularização da vida escolar, respeitado o disposto no Artigo 3 desta resolução, sejam consideradas as seguintes situações:

I - alunos matriculados indevidamente em determinado ano/série do Ensino Fundamental ou Educação de Jovens e Adultos;

II - alunos admitidos no decorrer do ano letivo que apresentem componente curricular obrigatório não cursado no percurso escolar;

III - alunos impedidos de receber certificação de conclusão por apresentarem reprovação ou lacunas em anos/séries anteriores;

IV - alunos que estudaram em escolas irregulares.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS

Art. 5º Devem ser adotados, quando for o caso, para fins de regularização da vida escolar, os seguintes procedimentos amparados pela legislação vigente:

I - classificação;

II reclassificação.

SEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 6º Entende-se por classificação o procedimento que a escola adota para posicionar o aluno no ano/série/etapa de escolarização compatível com a sua idade, com as competências e habilidades adquiridas, conforme critérios de avaliação da aprendizagem adotados pela escola, previstos no seu Regimento Escolar.

Art. 7º A classificação do aluno, exceto a primeira do Ensino Fundamental, poderá ser realizada:

I - por promoção quando o aluno é aprovado na série/ano;

II - por transferência quando o aluno é recebido de outra escola;

III - por avaliação da escola quando o aluno, independentemente de escolaridade, apresentar conhecimento e competência que permitam, via avaliação, inscrevê-lo no ano/série adequada.

Art. 8º Para os casos referentes ao Inciso III, a escola deverá realizar os seguintes procedimentos:

I - Avaliação específica de aprendizagem do aluno, abrangendo os aspectos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular na etapa a ser avaliada, com orientação da direção/coordenação pedagógica e professores;

II - Para ser considerado aprovado, o aluno deverá atingir a média adotada pelo município, conforme as Diretrizes Educacionais em vigor, estabelecidas pela Secretaria da Educação;

III - A classificação não contribuirá para cursar anos/séries da escolarização em idade inferior à indicada, além de observar o limite mínimo de 14 anos para conclusão do Ensino Fundamental;

IV - A classificação deverá ser requerida pelo responsável do aluno, ou por este, quando maior, preferencialmente, no primeiro bimestre do ano letivo e, só excepcionalmente, diante de fatos relevantes, em outro período;

V - O responsável pelo aluno, ou este, quando maior, deverá declarar por escrito e sob as penas da lei a inexistência ou impossibilidade justificada de comprovar a vida escolar anterior.

SEÇÃO II

DA RECLASSIFICAÇÃO

Art. 9º Reclassificação significa posicionar o aluno em ano diferente daquele indicado em seu histórico escolar, processo pelo qual a escola avalia o grau de experiência do aluno matriculado, considerando as normas curriculares gerais e o previsto no seu Regimento Escolar e no Projeto Político Pedagógica, a fim de encaminhá-lo para a etapa/ano de estudo compatível com sua experiência e desempenho acadêmico.

Art. 10. A reclassificação poderá ser feita pela escola nas seguintes situações:

I - Estudante transferido de outro estado ou país que apresente diferente estrutura de ensino;

II - Aluno com lacunas no histórico escolar ou que não apresente resultados de aprendizagem em algum componente curricular ou ano, decorrente de erros, omissões, falhas administrativas e/ou pedagógicas.

§1º Para posicionar o aluno em decorrência de situação estabelecida no Art. 10, deverão ser considerados a idade, os anos de escolarização e a aprendizagem do aluno, tendo como base as normas curriculares gerais, conforme documentos apresentados no ato da matrícula.

§2º Para o aluno matriculado na escola a solicitação de reclassificação pode ser feita somente até o final do primeiro bimestre letivo pelo responsável ou pelo professor do aluno. Alunos transferidos ou vindos outro país, a solicitação pode ser feita em qualquer época do ano.

CAPÍTULO III

DOS ESTUDOS REALIZADOS EM ESCOLA IRREGULAR

Art. 11. A regularização da vida escolar de alunos que tenham cursado, no todo ou em parte, os estudos em escolas em situação irregular, deverá atender às seguintes orientações:

I - submeter-se à avaliação de conhecimentos dos componentes curriculares do Ensino Fundamental, para fins de prosseguimento ou certificação de estudos;

II - ser realizada por escola credenciada e com curso reconhecido, de acordo com as normas do Conselho Municipal de Educação;

III - adotar o procedimento da classificação para prosseguimento ou conclusão de estudos, conforme Artigos 6 e 7 desta resolução, permitindo, em consequência, a matrícula do aluno no ano/série ou etapa adequada ou a obtenção do respectivo certificado ou diploma;

IV - o registro dos procedimentos referidos nos Incisos I, II e II deste Artigo deverá seguir o que dispõe o § 3º do Art. 3 desta resolução.

Art. 12. O processo de regularização da vida escolar do aluno deve ser registrado, contendo a seguinte documentação:

I - ofício encaminhado ao Conselho Municipal de Educação com relatório do diretor de escola, contendo um breve histórico da situação e dos procedimentos que foram tomados para a regularização de vida escolar;

II - anexos dos documentos relativos à regularização da vida escolar, incluindo documentos escolares (boletins, cópia do diário de classe com identificação do aluno da parte da relação nominal e notas se houver), cópia de relatórios anuais de atividades e outros) e documentos pessoais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. No histórico escolar dos alunos que concluírem o Ensino Fundamental deverá mencionar esta resolução.

Art. 14. Após os processos de regularização da vida escolar, a gestão da escola deverá manter arquivadas cópias de toda a documentação que subsidiou o procedimento, mencionando esta resolução e os demais dispositivos legais.

Art. 15. Os casos de regularização da vida escolar não previstos nesta resolução serão encaminhados pela escola ao CME que, após emissão de parecer, retornará à escola para providências finais.

Art. 16. Os processos protocolizados antes da vigência da presente resolução serão analisados de acordo com a norma vigente no momento da solicitação.

Art. 17. A direção da escola, procedida a regularização da vida escolar do aluno, deverá manter arquivado em seu prontuário uma cópia da documentação prevista no Artigo 6.

Art. 18. No histórico escolar do aluno, deverá constar o número desta deliberação.

Art. 19. A regularização de vida escolar de aluno deve ocorrer no mesmo período letivo em que for constatada a irregularidade.

Art. 20. Os casos de regularização da vida escolar de aluno não previstos nesta deliberação serão encaminhados pela escola ao Conselho Municipal de Educação após exauridas as pesquisas acerca do caso apresentado.

Art. 21. É vedada à escola a utilização do instituto de reclassificação para fins de certificação que não obedeçam aos critérios destacados nesta resolução.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação tem o papel de orientar e acompanhar todo o processo de regularização de vida escolar dos alunos matriculados na rede. Art. 23. Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pelo CME em reunião plena dos conselheiros.

Art. 24. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação, em Tauá, aos 27 de abril de 2023.

Cláudia Rodrigues Machado de Medeiros

Presidente do Conselho Municipal de Educação (CME)

Manoel Siqueira de Sousa

Conselheiro do CME

Marília Danielle de Castro Oliveira

Conselheira do CME

Francisco Rogério Gomes Barros

Conselheiro do CME

Vidália Araújo Rodrigues

Conselheira do CME

Max Ronney Gonçalves de Oliveira

Conselheiro do CME

Francisca Kelma Oliveira Luz

Conselheira do CME

Antônia Bezerra Gomes

Conselheira do CME

(*) Republicada por conter incorreção na original, publicada no DO - Eletrônico, Ano V, Edição nº 961, págs. 3 a 5, de 28/06/2023.

SECRETARIA DA CULTURA, TURISMO E LAZER - REGULAMENTOS - FESTIVAL MUNICIPAL ABERTO DO XXII CHITÃO DOS INHAMUNS
FESTIVAL MUNICIPAL ABERTO DO XXII CHITÃO DOS INHAMUNS

REGULAMENTO - FESTIVAL MUNICIPAL ABERTO DO XXII CHITÃO DOS INHAMUNS

A Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer - SECULT, no âmbito da Prefeitura Municipal de Tauá, realiza o Festival Aberto de Quadrilhas Juninas, dentro da programação do XXII Chitão dos Inhamuns, e estabelece o seguinte regulamento para os inscritos da edição de 2023.

CAPÍTULO I - DA PARTICIPAÇÃO

ART.1 Poderão se inscrever no presente Festival quaisquer grupos de quadrilha junina, na categoria adulta, sediados na cidade-sede de Tauá, na macrorregião do Sertão dos Inhamuns e agremiações das diversas macrorregiões do Estado do Ceará, bem como agremiações oriundas de outros Estados da federação brasileira.

ART.2 Caberá ao grupo de quadrilha junina participante, trazer o material técnico necessário para sua exibição tais como: (trajes, adereços, instrumentos musicais, etc);

ART.3 As inscrições dos grupos de quadrilha junina serão realizadas pela Produção do XXII Chitão dos Inhamuns através do e-mail: secult@taua.ce.gov.br

ART.4 Não há limite estipulado para a participação de quadrilhas juninas no presente festival;

CAPÍTULO II - DA REALIZAÇÃO DO FESTIVAL MUNICIPAL E ABERTO DE QUADRILHAS

ART.5 O Festival será realizado no dia 08 de julho de 2023, nas dependências da Praça da Juventude José Fernandes Castelo, situada à Rua Manoel Salgueiro, S/N. Bairro Aldeota. CEP: 63.660 000. Tauá CE.

ART.6 O sorteio dos dias e horários de apresentação das agremiações juninas será feito pela produção do festival PELO GOOGLE MEET no dia 04 de julho de 2023, às 10h30.

ART.7- Nos casos, em que ocorra o retardamento nos horários de apresentação das quadrilhas juninas, por culpa do promotor do concurso, seja por qual for à razão, fica assegurado às quadrilhas, o seu direito de apresentação, seguindo a ordem previamente estabelecida, conforme o presente regulamento;

ART.8 - Os grupos de quadrilha devem estar concentrados no local do evento, Festival Municipal - Categoria Aberto, pelo menos 15 (quinze) minutos antes do horário previsto para sua apresentação;

ART.9 - No caso de atraso de qualquer grupo de quadrilha junina, a sua apresentação ficará a critério de comum acordo com o Presidente da Comissão Julgadora e do Promotor do Festival, cabendo-lhes, o direito de reservar para o grupo retardatário, um horário para a sua apresentação; ficando ciente que o grupo perderá 05 (cinco) pontos do somatório geral de pontuação. Caso o grupo não aceite o novo horário, sua decisão acarretará na desclassificação automática;

ART.10 Para a apresentação das quadrilhas juninas inscritas, fica estabelecido o limite mínimo de 12 pares de brincantes.

ART.11 Cada agremiação junina inscrita terá 35 (trinta e cinco) minutos para fazer a sua apresentação, incluindo a encenação do casamento e volta de apresentação. Caso não haja encenação do casamento o tempo de apresentação será de 25 (vinte e cinco) minutos;

'a7 1º Haverá até 10 (dez) minutos de intervalo entre a apresentação de uma quadrilha e outra, para montagem de cenário, passagem de som. Após este tempo, começará a contagem da sua apresentação e posteriormente contará com 05 (cinco) minutos para retirar seu material do local de apresentação.

'a7 2º Fica estabelecido 01 (um) minuto de tolerância para o grupo que exceder ao tempo determinado neste regulamento. A partir daí o grupo perde 01 (um) ponto do total das suas notas no quesito quadrilha, por cada minuto ou fração de minuto ultrapassado, sendo que o tempo deverá ser marcado exclusivamente pelo presidente da mesa, que deverá sempre ao final da apresentação de cada quadrilha anunciar o tempo da mesma;

ART.12 O tempo da apresentação de cada agremiação junina deverá ser contabilizado pelo Presidente da Comissão Julgadora e deverá estar visível através de projeção no local do evento;

ART.13 - A escolha do tipo de acompanhamento musical será de responsabilidade de cada grupo de quadrilha, podendo o grupo optar por: conjunto musical, CD ou DVD, pendrive.

ART.14 - Caberá ao Promotor do Concurso, no caso a Secretaria da Cultura, Turismo e Lazer do município de Tauá, a responsabilidade de observar e fazer cumprir os horários de início e término do Festival Municipal - Aberto.

CAPÍTULO III - DA COMISSÃO JULGADORA

ART.15 O Festival Municipal - Aberto terá uma mesa julgadora independente composta de 05 (CINCO) membros, maiores de 18 anos, com conhecimento cultural na área do folclore, quadrilha junina, música, teatro e linguagens afins, selecionados pela Produção do referido festival.

ART.16 A mesa será formada por 01 (um) Presidente, 03 (TRES) julgadores e 01 (UM) Coordenador da Comissão Julgadora.

ART.17 - Para efeito de validade do festival, a composição da mesa deverá permanecer inalterada. No caso de falta de 01 (um) ou mais membros da comissão, todas as suas notas serão eliminadas (consideradas nulas) porcompleto do festival;

ART.18 - Os custos com transporte, cachê, hospedagem e alimentação da comissão julgadora ficarão a cargo do proponente do Festival;

ART.19 É totalmente vedada a participação nas comissões julgadoras de parentes até terceiro grau e mesmo apoiadores de representantes e membros das quadrilhas participantes;

ART.20 A Comissão Julgadora é soberana em suas decisões e somente ela poderá opinar sobre notas, classificação e resultado do Festival Municipal - Aberto.

ART.21 - Os jurados atribuirão para cada sub-quesito julgado, notas em uma escala de 08 (oito) a 10 (dez), podendo atribuir notas fracionadas, conforme esse modelo: 8,0 8,3 8,5 / 9,1 9,9.

'a7 ÚNICO Caso a Quadrilha deixe de apresentar qualquer quesito ou sub-quesito em julgamento o mesmo terá direito a menor nota atribuída por este regulamento 8,0 (oito).

ART.22 - A falta de alguma nota em qualquer sub-quesito na planilha de votação, deverá ser aplicada ao sub-quesito em questão a nota máxima 10 (dez).

ART. 23 - As planilhas de votação serão fornecidas pela Produção do Festival a qual deve atender todos os critérios de julgamento estabelecidos neste regulamento. Todas as planilhas deverão ser preenchidas por completo e não poderão conter rasuras ou emendas.

CAPÍTULO IV DOS QUESITOS EM JULGAMENTO

ART. 24 Serão julgados, separadamente, os seguintes quesitos e subquesitos:

I.QUADRILHA Coreografia Evolução Harmonia Animação Figurino - Casamento Tema.

II.MARCADOR Desenvoltura Liderança Animação Figurino Integração ao Grupo

III.RAINHA Animação Desenvoltura Figurino Simpatia Integração ao Grupo.

IV.NOIVO Desenvoltura Interpretação Animação Figurino Simpatia Integração ao Grupo.

V.NOIVA Desenvoltura Interpretação Animação Figurino Simpatia Integração ao Grupo.

VI.REPERTÓRIO MUSICAL - Letra Ritmo Relação com o tema e com os festejos juninos.

'a7 1º - No subquesito coreografia, cada quadrilha terá que apresentar obrigatoriamente pelo menos 10 (dez) passos tradicionais, a não apresentação destes passos implicará na perda de 1 (um) ponto no sub-quesito coreografia.

Exemplificamos abaixo alguns passos tradicionais: Anarriê, Ananvantu, Balancê, Beija- Flor, Buquê de Flores, Caminho da Roça, Caracol, Catavento, Cavalinho, Cinturinha, Cruz de Malta, Cumprimento, Ganho, Grande Roda, Jabaculê, Montanha Russa, Parafuso, Passeio de namorados, Peão/carrapeta, Peri/Contra, Roda Gigante/Espalha Brasa, Rodinha de Quatro, Serrote, Sombrinha, Túnel, Trancilin, X, Lancê, entre outros;

'a7 2º - Consideramos as definições abaixo dos quesitos e subquesitos:

Coreografia A coreografia é o conjunto de movimentos sequenciados de uma dança, neste caso, seguindo uma trilha musical.

Evolução Sucessão de movimentos concatenados e harmônicos, em que cada um está condicionado pelo (s) anterior (es), que podem se apresentar a cada momento mais complexos ou mais pronunciados ao longo do desenvolvimento.

Harmonia Disposição e combinação bem ordenada entre as partes de um todo. ( É importante que durante o desenvolvimento da coreografia se perceba como vai se relacionando pouco a pouco cada movimento e passos escolhidos numa ação combinada com a trilha musical relacionada á tradição junina)

Animação Movimento entusiasmado, alegre, vivaz, despertando a empolgação e participação do público. Entrega de corpo e alma em uma atividade com objetivo de demonstrar o espírito da animação, durante todo o desenvolvimento da apresentação.

Figurino Conjunto de vestuário e acessórios, resultado da pesquisa e criatividade, correspondente ao tema abordado, obrigatoriamente ligado a cultura junina.

Casamento É a representação cênica da celebração do matrimônio, dentro do contexto tradicional da cultura junina.

Liderança Condição de dirigir a apresentação de forma dinâmica, baseada na competência e na autoridade, demonstrando no ato de conduzir os passos e na sequencia a ser desenvolvida.

Desenvoltura É a representação desenvolvida com desembaraço, de forma desinibida e espontânea.

Interpretação Representação contextualizada, considerada a atuação individual e a cumplicidade entre o casal durante toda a apresentação.

Letra É a composição escrita expressa de forma musical, cantada ou recitada, acompanhada pela música instrumental, neste caso pautada na cultura junina.

Ritmo Sincronia de sons no tempo musical determinado, conforme a tradicionalidade da cultura junina.

Relação com tema e a cultura junina Expressão de afinidade com a temática e a cultura junina.

Simpatia impressão agradável, amistosa, educada, gentil e amável para com o outro.

Integração ao grupo capacidade de inclusão, inserção e aproximação com os demais brincantes.

CAPITULO V DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

ART.25 - Na divulgação do resultado do festival, se ocorrer o empate entre duas ou mais quadrilhas ou destaques, o desempate obedecerá à ordem abaixo:

NO QUESITO QUADRILHA - Coreografia Evolução Harmonia Animação

Figurino - Casamento Tema.

NO QUESITO MARCADOR - Desenvoltura Liderança Animação Figurino Integração ao Grupo.

NO QUESITO RAINHA - Animação Desenvoltura Figurino Simpatia Integração ao Grupo.

NO QUESITO CASAL DE NOIVOS - Desenvoltura Interpretação Animação

Figurino Simpatia Integração ao Grupo.

NO QUESITO REPERTORIO MUSICAL - Letra Ritmo Relação com o tema e com os festejos juninos.

ART. 26 - Depois de esgotados todos os critérios para desempate no Quesito Quadrilha entre duas ou mais quadrilhas, o critério de desempate será somando-se toda a planilha, onde será declarada campeã a quadrilha que obtiver a maior soma de todas as notas.

'a7 ÚNICO. Esgotadas todas as possibilidades de desempate e mesmo assim os grupos ainda permaneçam empatados, os mesmos serão considerados na mesma colocação do resultado final do festival. Se a premiação for em espécie o valor será rateado de forma igual para ambos. No caso de troféu ou outro tipo de premiação, ambos deverão receber a mesma denominação.

CAPÍTULO VI DOS PRÊMIOS

ART. 27 - As 03 (três) Quadrilhas que atingirem as maiores somas de pontos, no festival, serão declaradas vencedoras e receberão um prêmio individual, conforme sua classificação:

1º Lugar: R$ 7.000,00 (sete mil reais) e troféu de Campeã;

2º Lugar: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e troféu de vice- campeã;

3º Lugar: R$ 2.000,00 (dois mil reais) e troféu de terceira colocada;

4º Lugar: R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) e troféu de quarta colocada;

5º Lugar: R$ 1.000,00 ( mil reais) e troféu de quinta colocada.

Parágrafo único: Os quesitos individuais (Noivo, Noiva, Marcador, Rainha, e Repertório) e o subquesito casamento serão premiados com Medalhas/placas;

ART. 28 - O local para a entrega da premiação das quadrilhas (TROFEUS), deverá ser no próprio evento, exceto quando o grupo não tiver nenhum representante autorizado presente. Neste caso, o Promotor do Concurso, entrará em contato com a quadrilha premiada e acertará a forma de entrega do prêmio;

ART.29 O pagamento dos prêmios deverá ser feito mediante a transferência bancária (Banco do Brasil) efetuada mediante comprovação de 02 (dois) representantes por agremiação, através de instrumento assinado por pelo menos 20 (vinte) brincantes por quadrilha, e recibo devidamente assinado. Do total incidirão impostos.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 30 Recomenda-se aos organizadores de Quadrilhas que não aceitem a presença de elementos visivelmente embriagados ou drogados, quando da apresentação da quadrilha junina no evento.

ART. 31 Não será permitido o uso de fogos de artifícios no evento, o grupo que fizer uso desses artifícios será desclassificado do festival. No entanto, o grupo poderá usar traque, chuveiros ou fumaça, desde que comunicado com antecedência ao promotor do evento, isentando a responsabilidade para este no caso de haver algum dano ao público presente.

ART. 32 O presente documento foi elaborado com base no Regulamento do Ceará Junino.

ART. 33 - Os casos omissos ou não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo Promotor do Festival, em comum acordo com a Comissão Julgadora, orientada pelo presente Regulamento.

Tauá CE, 29 de Junho de 2023.

Radir Soares Rocha

Secretário de Cultura, Turismo e Lazer de Tauá - CE

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