Diário oficial

NÚMERO: 946/2023

ANO V - EDIÇÃO N° 946

06/06/2023 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TAUÁ - AVISOS DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇO Nº 05.06.001/2023-IPMT
TOMADA DE PREÇO Nº 05.06.001/2023-IPMT

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ/CE AVISO DE LICITAÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES MUNICÍPIO DE TAUÁ - IPPSMT - A Prefeitura Municipal de Tauá/CE, através de sua Ordenadora de Despesas, comunica aos interessados que no dia 22 de junho de 2023, às 09:00 horas, abrirá licitação na modalidade TOMADA DE PREÇO nº 05.06.001/2023-IPMT, cujo objeto é a Contratação de prestação de serviços técnicos profissionais especializados de assessoria e consultoria no apoio administrativo e previdenciário, junto ao do Instituto de Previdência Própria dos Servidores Município de Tauá - IPPSMT, conforme especificações constantes no Termo de Referência. O edital poderá ser retirado na Comissão de Licitação, no endereço acima, no horário de expediente ao público, ou pelo portal do TCM-CE: http://www.tcm.ce.gov.br/licitacoes ou no Site da Prefeitura Municipal de Tauá/CE: https://www.taua.ce.gov.br/licitacao.php. Tauá/CE, 05 de junho de 2023. Bruna Gonçalves Barreto Ordenadora de Despesas.

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2774, DE 06 DE JUNHO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 2774, DE 06 DE JUNHO DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 2774, DE 06 DE JUNHO DE 2023.

Determina a obrigatoriedade de restauração da pavimentação de vias municipais que passem por intervenções realizadas por concessionárias ou iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, para novas instalações ou consertos de redes de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica e outras que porventura possam ocorrer no Município de Tauá.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A restauração de pavimentos em vias municipais, originada de intervenções referentes a novas instalações ou consertos de redes de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica e outras que porventura possam ocorrer, produzidas por concessionárias ou iniciativa privada, pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, deverá seguir os procedimentos descritos na presente lei.

Art. 2º - Os trabalhos incluem a execução de remoção de aterro provisório deixado nas valas, reaterro e compactação com material aprovado pela equipe técnica da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos, pavimentação do leito de ruas com diversos tipos de pavimentos, limpeza e remoção, sinalização, inclusive noturna, placas de concreto, assim como todos os demais serviços relacionados.

Art. 3º - As intervenções produzidas pelas concessionárias ou iniciativa privada, pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, deverão ser autorizadas previamente pela Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos, através de solicitação formal, por meio de processo administrativo, contendo as seguintes informações:

I - Pedido em formulário específico, através de endereço eletrônico da Prefeitura Municipal ou por meio físico;

II - Identificação do endereço correto, com o nome da rua e do número da fachada defronte onde será executado o serviço;

III - Informações sobre a finalidade da intervenção;

IV - Informações sobre o prazo de execução;

V - Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pelo serviço a ser executado, se for o caso;

VI - Especificação técnica do serviço a ser executado, em forma de projeto ou memorial descritivo, dependendo do caso, se solicitado pelo órgão competente responsável pela expedição da autorização.

Parágrafo único - Nos casos em que houver urgência por conta de desperdício de água ou similar, danos ao patrimônio público e/ou outras situações semelhantes que requeiram urgência, poderá o pedido de autorização ser feito verbalmente com posterior formalização dos procedimentos descritos na presente lei.

Art. 4º - Para autorizar o conserto do pavimento, a Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos definirá se deve ser feito de forma pontual, de acordo com a intervenção no leito da via, ou sobre todo o trecho da via, levando em consideração as seguintes avaliações:

I - O estado do trecho da via decorrente do número de intervenções no leito por parte do prestador de serviço na mesma atividade;

II - Em caso de via pavimentada em menos de 12 (doze) meses, somente será autorizada se restabelecer as condições ideais de compatibilização do pavimento, mesmo que para isso seja necessário pavimentar novamente o trecho maior do que da área da intervenção.

Art. 5º - Nos casos em que a equipe técnica da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos entender que a execução do conserto ou repavimentação deve ser em todo o trecho da via onde ocorreu a intervenção, a concessionária ou iniciativa privada, pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, deverá assinar termo de compromisso de execução, nos termos desta lei, como garantia de cumprimento da obrigação.

Art. 6º - Após autorização do serviço de conserto do pavimento, em trecho específico da via onde ocorreu a intervenção, o prazo para conclusão do trabalho será de, no máximo 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único - Nos casos em que o conserto do pavimento seja em todo o trecho da via onde ocorreu a intervenção, conforme disposto no art. 5º, o prazo para conclusão será estipulado pela Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos.

Art. 7º - No caso de descumprimento das disposições especificadas nesta lei, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência para que, no prazo de 5(cinco) dias úteis, proceda a adequação do serviço prestado aos parâmetros definidos nesta lei ou em instrumentos complementares;

II - Multa de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em caso de inobservância da advertência.

§ 1º - Nos casos em que for aplicada a penalidade de multa além do limite máximo estabelecido no inciso II deste artigo, o Município deverá considerar os seguintes critérios para fixar a pena:

I - As situações agravantes e atenuantes;

II - A extensão do dano causado ao Município ou a terceiros;

III - A vantagem eventualmente obtida com a infração;

IV - A condição econômica da infratora.

'a72º - Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - A ação da autuada não ter sido fundamental para a consecução do fato gerador;

II - Ter a infratora adotado as providências pertinentes para minimizar ou, de imediato, reparar os efeitos do seu ato de não conformidade ou de descumprimento contratual.

§3º - Consideram-se circunstâncias agravantes:

I - Ter a infratora, comprovadamente, cometido a infração para obter vantagem além de legal, contratual e legitimamente permitida;

II - A infração trazer consequências lesivas ao Município e a terceiros;

III - Ter a autuada agido com dolo;

IV - A infração ter ocasionado dano coletivo.

Art. 8º - A ação fiscalizadora será executada pelo Município, por Secretaria ou órgão designado pelo Prefeito/a Municipal, que será registrada em Relatório de Fiscalização, com base no qual será feito o Termo de Notificação.

Parágrafo único - Procedimentos formais serão dispostos por instrumentos complementares de acordo com a legislação vigente.

Art. 9º - Os procedimentos nos processos de autuação, fiscalização, recursos e aplicação de penalidades contidos nesta lei serão definidos através de Decreto por ordem do Prefeito/a Municipal.

Art. 10 - A reconstituição de pavimentação prevista no Art. 1º desta Lei se aplica a todas as intervenções em andamento ou sem o conserto do pavimento executado até a data da publicação da presente Lei.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 06 de junho de 2023, aos 221 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - DECRETOS - DECRETO Nº. 0606001/2023 – GABP.
DECRETO Nº. 0606001/2023 – GABP.

DECRETO Nº. 0606001/2023 GABP.

Regulamenta a Lei Municipal nº 2608, de 30.09.2021, que institui o Programa Social Tauá Solidário na forma que indica e adota outras providências, alterada pela Lei Municipal nº 2670, de 30.05.2022, na forma que indica.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ - ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, em especial o disposto no art. 102, § 5º, inciso III da Lei Orgânica do Município de Tauá LOM e na, de 30 de setembro de 2021, alterada pela Lei Municipal nº 2670, de 30 de maio de 2022;

CONSIDERANDO o previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Municipal nº 2608/2021, quanto à regulamentação dos Projetos Sociais para atender o custeio de despesas básicas dos beneficiários integrantes da faixa de vulnerabilidade social aguda, integrantes do Programa Tauá Solidário; e

CONSIDERANDO, ainda, o estabelecido para efeito regulamentar, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 2670/2022, que altera a Lei nº 2608/2021.DECRETA:

Art. 1º. Para comprovação de insuficiência econômica para fins de participação dos Projetos Sociais do Programa Tauá Solidário, de que trata o art. 22 da Lei Municipal nº 2608/2021, serão considerados os seguintes documentos:

l Documento oficial comprovando que o Interessado está incluído no Programa Tauá Solidário;

ll - Documento oficial comprovando que o Interessado está incluído no CadÙnico e possui renda familiar per capita de até R$ 210,00 (duzentos e dez reais) mensais;

Ill Certificado de Conclusão de pelo menos um curso de capacitação ofertado pelo Programa Tauá Solidário ou declaração da instituição ou entidade da administração direta ou indireta que ministrou o curso;

lV Carteira de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Art. 2º. Para manutenção da concessão do benefício referentes ao Projeto Iluminar, Projeto Água em Casa e Projeto Cozinhar para atender o custeio de despesas básicas dos beneficiários integrantes da faixa de vulnerabilidade social aguda, os beneficiários deverão:

I Entregar via original da Conta de luz no valor máximo de até R$ 90,00 (noventa reais);

II Entregar via original da Conta de água e esgoto no valor máximo de até R$ 40,00 (quarenta reais);

III Entregar folha resumo atualizada, assinada e carimbada pela coordenação do CadÚnico ou do Tauá Solidário para receber a recarga de gás a cada 90 (noventa) dias;

lV Realizar a Coleta Seletiva periodicamente, como forma de contrapartida social.

'a71º. Os valores mencionados nos incisos I e II foram definidos com base na média de consumo calculada por meio dos dados fornecidos pelo Sistema do Cadastro Único.

'a72º. Se houver dois meses de consumo acumulado na conta de energia e o primeiro deles estiver com valor R$0,00 (zero reais), serão aceitas as contas do mês seguinte de até R$ 180,00 (cento e oitenta reais), desde que apresentem as duas vias originais. Uma das vias deverá conter o valor zerado, do primeiro mês, e a outra, o valor referente ao consumo acumulado durante os dois meses.

§3º Os documentos tratados neste artigo deverão estar, em nome do responsável familiar inscrito no Programa Tauá Solidário ou membro da mesma família, presente na folha resumo, a serem entregues mensalmente até o quinto dia útil de cada mês, no setor competente junto à sede da Secretaria de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos.

Art. 3º. Será indeferido os benefícios dos projetos a que trata o caput do art. 2º deste Decreto, nos seguintes casos:

I - Descumprimento do disposto nos incisos I ou II do art. 2º deste Decreto; ou

II - Não realização da coleta seletiva pelo beneficiário por um período igual ou superior a 2 (dois) meses.

Art. 4º. A Concessão do benefício terá duração máxima de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, e suspensa a qualquer tempo por suspeita de fraude, ou erro, ou descumprimento do artigo anterior, e cancelada posteriormente, no caso de comprovação destes fatos.

Art. 5º. Fica criado o Grupo de Trabalho Solidário (GTS), composto pelos seguintes membros:

I Representante da Secretaria de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos;

II Representante da Fundação Escola Municipal de Gestão Pública e Qualificação de Pessoas;

lll Representante da Superintendente do Meio Ambiente de Tauá;

lV Representante da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Tecnológico, Científico e Empreendedorismo.

'a71º. Os representantes, de que trata este artigo, serão indicados pelos gestores dos respectivas órgãos.

'a72º. O Grupo de Trabalho Solidário (GTS) a que trata o caput deste art. 5º será nomeado por ato da Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º. Compete ao Grupo de Trabalho Solidário (GTS):

I Deliberar sobre a concessão do benefício em face das informações e documentos colhidos;

II Emitir e dar publicidade, mensalmente, da lista nominal dos beneficiários em cumprimento da contrapartida social;

lll Receber, organizar e armazenar em local seguro, a documentação comprobatória da elegibilidade do beneficiário, a que prevê a Lei Municipal nº 2608/2021, com as alterações através da Lei Municipal nº 2670/2022 e neste Decreto.

IV Deliberar sobre saída e entrada de beneficiários.

Art. 7º. Fica revogado o Decreto nº 0826001/2022 GABP, publicado no dia 26 de agosto de 2022, e demais disposições em contrário.

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal, em 06 de junho de 2023, aos 221 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0606001/2023-GABP
PORTARIA Nº 0606001/2023-GABP

PORTARIA Nº 0606001/2023-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que a Administração Pública pode rever seus próprios atos, mediante anulação ou revogação, conforme Súmula 473 do STF.

RESOLVE:

Art. 1°. TORNAR SEM EFEITO a Portaria n° 0531002/2023 - GABP, de 31/05/2023, publicada no DO - Eletrônico, Ano V, Edição 942, pág. 3, de 31/05/2023.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 06 de junho de 2023.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS - EXTRATOS - PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 0311001/2021-07
PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 0311001/2021-07

EXTRATO DO CONTRATO. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos do município de Tauá/CE torna público o extrato do PRIMEIRO ADITIVO ao Contrato Nº 0311001/2021-07, resultante do Concorrência Pública n° 03.11.001/2021-GM: 'd3RGÃO LICITANTE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS. OBJETO: Contratação de serviços de manutenção e reforma de prédios e logradouros públicos, com o fornecimento de materiais e mão de obra, por demanda, junto à Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos, a partir do maior percentual de desconto ofertado sobre a tabela de custos, versão atualizada, da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (SEINFRA/CE) e/ou Sistema Nacional de Pesquisa de Custos de Índices (SINAPI) - tabela sintética com desoneração, acrescida do BDI, - tabela sintética com desoneração, acrescida do BDI. VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 01 de dezembro de 2023. CONTRATADO(A): JL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELI. ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): Adahil Veras Leitão Júnior. ASSINA PELO(A) CONTRATANTE: Tarsis Cavalcante Mota. VALOR ADITIVADO: R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais); Tauá/CE, 02 de maio de 2023. Tarsis Cavalcante Mota. Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços Públicos.

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