LEI MUNICIPAL Nº 1425 DE 13 DE
DEZEMBRO DE 2006.
ASSEGURA
DIREITOS ÀS PESSOAS DEFICIENTES E IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ,
no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei regula os direitos das pessoas
deficientes e idosos, assegurando-lhes a melhoria de sua condição social e
econômica no âmbito do Município de Tauá.
Art. 2º - Considera-se “Pessoa Deficiente” e
“Idosa”, para os efeitos desta Lei, toda pessoa incapaz de assegurar, por si
mesma, total ou parcialmente as necessidades individuais e a participação ativa
na sociedade, em decorrência de uma deficiência congênita ou não, em suas
capacidades físicas, sensoriais ou mentais.
Art. 3º - As pessoas deficientes e idosas assistem
o direito de ter suas necessidades especiais levadas em consideração em todos
os estágios de planejamento físico territorial, econômico e social, devendo as
organizações destinadas a proteção dos deficientes, serem sempre consultadas
sobre assuntos de interesses dos mesmos.
CAPITULO II
Da Infra-Estrutura Viária e de Terminais
Art. 4º - O Executivo Municipal, com base em
estudos de necessidade, promoverá:
I – O rebaixamento de meios-fios das calçadas, nos
locais de travessia de vias, facilitará o acesso aos edifícios públicos da
municipalidade, aos logradouros públicos e terminais de passageiros urbanos;
II – a conservação da vegetação nos logradouros
públicos, de modo a não dificultar a movimentação das pessoas deficientes;
III – estudos para a localização dos equipamentos
públicos para que não atrapalhem as pessoas deficientes na sua locomoção ou
travessia de vias, compatibilizando as dimensões dos mesmos para o uso pelos
deficientes, mesmo em cadeiras de rodas;
IV – a observância de vãos livres nas calçadas com
largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e altura mínima inferior
das placas, sacadas ou quaisquer saliências projetadas sobre os passeios de
2,00m (dois metros).
V – criação de pontos de parada de veículos, para
embarque/desembarque de deficientes físicos e sensoriais, devidamente
sinalizados, junto aos grandes equipamentos comunitários;
VI - Instituição de vagas especiais em
estacionamentos públicos ou particulares, devidamente sinalizadas, para veículos
de pessoas portadoras de deficiência;
VII – adoção nos projetos de terminais, estações e
outras edificações de uso público de medidas que possibilitem a livre locomoção
dos deficientes, com portas com largura necessária à passagem de cadeiras de rodas,
rampas suaves, sanitários e elevadores adequados;
VIII – possibilidade dos deficientes visuais
determinarem com precisão a extensão de equipamentos, construindo um piso de
0,30m (trinta centímetros) mais elevados, a fim de que os deficientes visuais fiquem
alertados da existência dos mesmos. Concomitantemente, deverão ser apostas
marcas, nos meios-fios e nos muros junto às calçadas a 0,50m (cinqüenta
centímetros) dos postes de iluminação e de outros equipamentos, a fim de que os
deficientes visuais se assegurem melhor da existência deles.
CAPÍTULO III
Das Dimensões Ergonômicas para
Projetos
Art. 6º - Visando a eliminação das dificuldades de
circulação de pessoas deficientes nas vias públicas, apontada nos artigos
precedente, devem ser aperfeiçoados os estudos sobre as dimensões que devem ser
adotadas experimentalmente no desenvolvimento dos projetos.
Parágrafo Único – Tais dimensões poderão ser
alteradas ou complementadas a partir da analise de sua eficiência e
suficiência, posteriormente à implantação de projetos pilotos.
SEÇÃO I
Das Dimensões Necessárias à Locomoção dos
Deficientes Físicos
Art. 7º - Os espaços mínimos para locomoção dos
deficientes físicos a serem adotados em projetos não poderão ser inferiores aos
que constam no item IV do Art. 5º, desta Lei.
Parágrafo Único – Nas escadas ou rampas, estas
deverão ser acompanhadas de corrimões com a altura de 0,80m (oitenta
centímetros).
SEÇÃO II
Da Velocidade de Locomoção do deficiente Físico e
do Deficiente Visual
Art. 8º - Para o cálculo do tempo de circulação e
travessia de vias, as velocidades mínimas de locomoção serão:
I – de 0,45m/s (quarenta e cinco centímetros por
segundo), para os deficientes físicos.
II – de 1,00 m/s (um metro por segundo), para os
deficientes visuais.
CAPÍTULO
IV
Dos Critérios para Projetos de Rebaixamento de
Meios-Fios e Obras nas Calçadas
Art. 9º - O rebaixamento dos meios-fios das
calçadas não deverão constituir degraus, mantendo as rampas resultantes,
declividade máxima de 6% (seis por cento), sendo toleradas inclinações máximas
de 8% (oito por cento) somente nos casos em que as restrições físicas do local
impossibilitem utilizar a declividade recomendada.
SEÇÃO I
Rebaixamento dos Meios-Fios nas Esquinas
Art. 10 – O rebaixamento dos meios-fios nas
esquinas deve ser feito na mesma largura das faixas de segurança, devendo existir
um pequeno declive, como alerta, no inicio do mesmo.
§ 1º - A largura da rampa deve ser em função da
declividade adotada e da altura da guia.
§ 2º - O trecho restante da calçada, plano e
horizontal, deve ter uma largura máxima de 1,00m (um metro).
§ 3º - As rampas laterais, resultantes da
acomodação do plano do piso da calçada com o plano do piso da rampa de acesso,
devem ter a extensão de 1.00m (um metro).
§ 4º - No ponto de curvatura máxima deve ser
colocado um obstáculo físico, a fim de desestimular o motorista de avançar
sobre a calçada, nas conversações, devido à guia rebaixada, e auxiliar os
deficientes visuais na determinação da área a ser utilizada para a travessia da
via.
Art. 11 – Nos casos em que não for possível a
construção de rampa, conservando-se o trecho plano horizontal da calçada com
largura mínima de 1.00m (um metro) para a circulação de pessoa deficiente, além
do rebaixamento da guia, deve ser executado o rebaixamento total da calçada.
§ 1º - Este rebaixamento deve ser feito na mesma
largura da faixa de segurança, a partir do prolongamento da guia de cada
aproximação, iniciando-se em cada uma das
extremidades, uma
rampa de acesso ao piso da calçada rebaixada ao piso existente, cuja
declividade obedeça aos valores apresentados no artigo 10 desta Lei.
§ 2º - Deverão ser adotados, também neste caso, as
disposições do parágrafo quarto do artigo 10, desta Lei.
SEÇÃO II
Rebaixamento dos Meios-Fios no Meio da Quadra
Art. 12 – O rebaixamento de guias no meio da quadra
deve ser feito numa extensão de 4,00m (quatro metros), obedecidas as demais
condições descritas para o rebaixamento nas esquinas.
§ 1º - Nos casos em que a largura da calçada não
for suficiente para conter a rampa de acesso e o trecho horizontal da calçada
no mínimo de 1,00m (um metro), deve, além do rebaixamento da guia, ser
executado o rebaixamento da calçada na extensão de 4,00m (quatro metros).
§ 2º - Em cada uma das extremidades do
rebaixamento, deve ser construída uma rampa de acesso do piso da calçada
rebaixada ao piso da calçada existente, cuja declividade obedeça aos valores
apresentados no art. 12 desta Lei.
§ 3º - A largura desta rampa deve ser em função da
declividade adotada e da altura da guia.
SEÇÃO III
Do
Piso da Rampa
Art. 13 – O piso das rampas, destinadas à
utilização por pessoas deficientes, deverá ser de material antiderrapante.
SEÇÃO IV
Do Rebaixamento de Canteiros Centrais e Ilhas de
Canalização
Art. 14 – Quando uma faixa de travessia de
pedestre, em cujas extremidades houver rebaixamento de guias, interceptar um
canteiro central ou ilha de canalização, estas devem ser rebaixadas totalmente
na largura da faixa de travessia, devendo ser mantida apenas uma declividade de
1% (um por cento) para escoamento das águas pluviais.
Parágrafo Único – Nos cruzamentos, esse
rebaixamento terá sempre uma ilha anterior de proteção aos pedestres e
particularmente as deficientes.
Art. 15 – Em vias com caixa de rolamento cuja
largura seja superior a 18,00m (dezoito metros), sem canteiro central, deve ser
viabilizada a instalação de refúgios devidamente sinalizados, com o objetivo de
oferecer segurança na travessia.
SEÇÃO V
Das Obras na Calçada
Art. 16 – As obras eventualmente existentes sobre a
calçada devem ser convenientemente sinalizadas e protegidas.
§ 1º - Para assegurar a fácil circulação de
deficientes em cadeiras de rodas, a largura mínima destinada à circulação deve
ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 2º - Caso o desvio seja feito pela pista de
rolamento da via, deve ser providenciado o rebaixamento provisório da guia com
a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 3º - Fica proibida a colocação de cavaletes, como
sinalização de obras ou reserva de vagas de estacionamento, nas calçadas e
pistas de rolamento.
§ 4º - Após a conclusão de obras nas calçadas, o
responsável deverá providenciar imediatamente a retirada dos tapumes e a
regularização do passeio, quando danificado.
CAPITULO VI
SEÇÃO I
Das Barreiras Arquitetônicas e/ou Outros
Art. 17 – Todos os prédios públicos,
multifamíliares e comerciais a serem edificados deverão ser acessíveis às
pessoas deficientes, em todos os seus pavimentos.
§ 1º - O dimensionamento das portas de entradas
principais deve obedecer a uma altura mínima de 2,00m (dois metros), e ás
seguintes larguras mínimas de seus vãos livres:
a) 1,10m (um metro e
dez centímetros) para prédios de até 04 (quatro) pavimentos.
b) 1,40m (um metro e
quarenta centímetros) para prédios com mais de 04 (quatro) pavimentos.
§ 2º - A dimensão da porta de entrada das unidades
residenciais, comerciais ou de serviço, deverá obedecer a uma altura de 2,00m
(dois metros) e uma largura mínima de 0,90cm (noventa centímetros) de seus vãos
livres, excetuando-se os prédios multifamiliares e comerciais.
§ 3º - As larguras mínimas de portas previstas nos
parágrafos precedentes, correspondem às medidas de seus vãos livres, não
estando computados as espessuras de marcos e batentes.
SEÇÃO
II
Locais
Especiais em Entidades Recreativas
Art. 18 – Os cinemas, teatros, estádios esportivos,
entre outros estabelecimentos, deverão prever o acesso de pessoas deficientes,
com espaços para
espectadores em
cadeiras de rodas de, no mínimo, 0,80cm x 1,25m (oitenta centímetros por um
metro e vinte e cinco centímetros).
SEÇÃO III
Das Facilidades Especiais
Art. 19 – As escolas, hospitais e demais entidades
congêneres devem, em especial propiciar toda facilidade de acesso em todas as
suas dependências às pessoas deficientes.
Art. 20 – Os prédios públicos, multifamiliares e
comerciais deverão conter ainda:
I – rampas de acesso com declividade máxima de 10%
(dez por cento) e largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
II – nas escadas, existência de corrimão em pelo
menos um lado e tratamento de piso diferenciado nos inícios das mesmas, para
indicação, pelos deficientes visuais, da diferença de nível.
SEÇÃO IV
Da Higiene Pessoal
Art. 21 – Em edificações com afluência de público,
são obrigatórios sanitários especiais para pessoas deficientes.
§ 1º - As portas de acesso aos banheiros devem ter
0,90m (noventa centímetros) de vão livre e os aparelhos sanitários devem ser
dispostos de forma a permitir o uso dos mesmos à circulação de uma cadeira de
rodas com 0,80m (oitenta centímetros) de largura e de 1,25m (um metro e vinte e
cinco centímetros) de comprimento, assegurado-se uma circulação geral com
largura mínima de 0,95m (noventa e cinco centímetro).
§ 2º - O lavatório deve ser sem coluna,
assegurando-se espaço livre sob o mesmo, ficando o plano horizontal determinado
pela borda superior do lavatório a 0,82m (oitenta e dois centímetros) acima do
piso.
§ 3º - O vaso sanitário deve ter o espaço livre a
sua frente, necessário para a circulação de uma cadeira de rodas com as medidas
n § 1º deste artigo, devendo ser colocadas nas paredes que as circundam, barras
horizontais, de diâmetro entre 25 e 35 mm (vinte e cinco trinta e cinco
milímetros), a uma altura de 0,80m (oitenta centímetros) do piso, afastadas
0,05(cinco milímetros) da parede.
§ 4º - Os boxes devem ser providos de barras
horizontais com as mesmas características das utilizadas junto ao vaso
sanitário e devem ter espaços de acesso a uma cadeira de roda acima descrita.
§ 5º - O piso do sanitário deve ser de material
antiderrapante.
Art. 22 – As edificações com afluência de público
deverão ter lavatórios, vasos sanitários e boxes para as pessoas deficientes,
na proporção de 20 x 1 (vinte por cento), garantia a existência mínima de 01
(um), separados por sexo.
SEÇÃO V
Da Acessibilidade a Equipamentos Contra Incêndio
Art. 23 – Os equipamentos contra incêndio, bem como
os controles de alarme, devem ficar, no máximo a 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) acima do assoalho.
Parágrafo Único – Os sistemas de alarme de
incêndio, quando ativados, devem dispor de dispositivos sonoros e luminosos,
colocados em local de fácil audição e visão, para a compreensão de deficientes
visuais e auditivos, respectivamente.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 24 – Todas as obras, quer públicas ou
particulares, que se iniciarem a partir da vigência desta Lei, deverão cumprir
as normas estabelecidas.
§ 1º – As edificações Públicas já existentes devem,
dentro da viabilidade técnica, se coadunar com as normas desta Lei. (NR*)
§ 2º - A aprovação dos projetos de prédios públicos,
multifamiliares e comerciais estará sujeito a exame, no que tange aos aspectos
técnicos constantes nesta Lei.
Art. 25 – A inobservância do disposto neste texto
legal sujeitará o infrator a pagar uma multa equivalente a 05 (cinco) valores
de salários mínimos, no caso de pessoa jurídica. E de 1/5 (um quinto) deste
total, na hipótese de pessoa física, por atuação feita, sem prejuízo de demais
cominações legais, sendo o prazo, entre uma fiscalização e outra, de 30
(trinta) dias.
§ 1º - A reincidência da infração levará o infrator
a pagar a penalidade em dobro.
§ 2º - A quantia, anualmente arrecadada, será
distribuída, no décimo dia útil do ano subseqüente, a todas as entidades com
personalidade jurídica de direito privado, que tratarem de pessoas deficientes
neste Município, desde que se habilitem, até 31 de dezembro de cada ano, à
percepção de sua cota-parte.
Art. 26 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, regulamentando o Executivo,
no que couber.
PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ,
em 13 de dezembro de 2006.
PATRÍCIA PEQUENO
COSTA GOMES DE AGUIAR
Prefeita Municipal